| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 726 / 2014 |
| Date | 2014-09-18 |
| Ementa | "Autoriza o Executivo Municipal a contratar financiamento junto a Caixa Econômica Federal - CAIXA na qualidade de agente financeiro, a oferecer garantias e dá outras providências correlatas." |
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PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35167-000 – Fone Fax (33) 3251-5159 LEI MUNICIPAL Nº. 726 DE 18 DE SETEMBRO DE 2014. AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA NA QUALIDADE DE AGENTE FINANCEIRO, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. O Povo de Santana do Paraíso/MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Executivo municipal autorizado a contratar e garantir financiamento junto a Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de agente financeiro no valor de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas do FGTS e as condições específicas aprovadas pelo Ministério das Cidades para a operação. Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do Programa PróTransporte, do Ministério das Cidades, especificamente na pavimentação e drenagem de ruas do Bairro São Francisco. Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se refere o art. 159, inciso I, da Constituição Federal. § 1º Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o Banco do Brasil autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem da Caixa Econômica Federal, e esta, à conta do FGTS, nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação. § 2º Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuarem as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final. Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais. Art. 4º O orçamento do município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Santana do Paraíso, 18 de setembro de 2014. ANTÔNIO AFONSO DUARTE Prefeito Municipal