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norma nº 736/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 736 / 2014
Date 2014-12-18
Ementa"Estima a receita e fixa a despesa do Município de Santana do Paraíso para o exercício financeiro de 2015."
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LEI MUNICIPAL Nº. 736 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARAÍSO PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015.
A Câmara Municipal de Santana do Paraíso aprova e eu, Prefeito do Município,
sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Esta Lei estima a receita do Município para o exercício financeiro de 2.015, no
montante de R$ 61.581.650,00 (sessenta e um milhões, quinhentos e oitenta e um mil
e seiscentos e cinqüenta reais), e fixa a despesa em igual valor, nos termos do art.
165, § 5º, da Constituição Federal e Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício
financeiro de 2.015, compreendendo o orçamento fiscal e da seguridade social,
referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público.
Parágrafo único. Integram a presente Lei os seguintes quadros:
I - Quadro I - Receita orçamentária por categoria e fonte;
II - Quadro II - Despesa orçamentária por funções de governo;
III - Quadro III - Despesa orçamentária por órgãos e unidades orçamentárias;
IV - Quadro IV - Resumo das receitas e despesas por órgãos.
Art. 2º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos
suplementares, no limite de 5% (cinco por cento) das dotações que se fizerem
insuficientes durante a execução orçamentária de 2.015, podendo, para tanto, utilizar￾se de anulação parcial e/ou total de dotações, conforme dispõe o artigo 43, § 1º inciso
III da Lei Federal 4.320/64.
Art. 3º Mediante autorização do Poder Legislativo, o Poder Executivo poderá realizar
operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária com a
finalidade de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município, observados
os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 4º Mediante autorização legislativa, o Poder Executivo, poderá utilizar reserva de
contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e
eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais, conforme estabelecido na Lei
de Diretrizes Orçamentárias para 2015.
Art. 5º O Poder Executivo poderá, mediante autorização do Poder Legislativo, realizar
a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro, em decorrência da alteração na
estrutura dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta
e para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade
técnica, operacional ou econômica da execução do crédito.
Art. 6º O Poder Executivo e Legislativo estão autorizados a realocar saldos dentro da
mesma categoria de programação, criando quando necessário, novos elementos de
despesa.
Art. 7º O limite autorizado no art. 2º não será onerado quando o crédito suplementar
destinar-se a:
I – atender a insuficiência das dotações do grupo de natureza de despesa “1 – Pessoal
e Encargos Sociais”, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de
despesas consignadas no mesmo grupo;
II – atender o pagamento de despesas decorrentes de precatórios e requisições de
pequeno valor;
III – atender o pagamento dos serviços da dívida pública;
IV – atender as despesas financiadas com recursos de convênios e demais recursos
vinculados;
V – atender as despesas financiadas com recursos de operações de crédito.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Santana do Paraíso, 18 de dezembro de 2014.
ANTÔNIO AFONSO DUARTE
Prefeito Municipal

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