| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 736 / 2014 |
| Date | 2014-12-18 |
| Ementa | "Estima a receita e fixa a despesa do Município de Santana do Paraíso para o exercício financeiro de 2015." |
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LEI MUNICIPAL Nº. 736 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014. ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARAÍSO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. A Câmara Municipal de Santana do Paraíso aprova e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei: Art.1º Esta Lei estima a receita do Município para o exercício financeiro de 2.015, no montante de R$ 61.581.650,00 (sessenta e um milhões, quinhentos e oitenta e um mil e seiscentos e cinqüenta reais), e fixa a despesa em igual valor, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição Federal e Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2.015, compreendendo o orçamento fiscal e da seguridade social, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Parágrafo único. Integram a presente Lei os seguintes quadros: I - Quadro I - Receita orçamentária por categoria e fonte; II - Quadro II - Despesa orçamentária por funções de governo; III - Quadro III - Despesa orçamentária por órgãos e unidades orçamentárias; IV - Quadro IV - Resumo das receitas e despesas por órgãos. Art. 2º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos suplementares, no limite de 5% (cinco por cento) das dotações que se fizerem insuficientes durante a execução orçamentária de 2.015, podendo, para tanto, utilizarse de anulação parcial e/ou total de dotações, conforme dispõe o artigo 43, § 1º inciso III da Lei Federal 4.320/64. Art. 3º Mediante autorização do Poder Legislativo, o Poder Executivo poderá realizar operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria. Art. 4º Mediante autorização legislativa, o Poder Executivo, poderá utilizar reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2015. Art. 5º O Poder Executivo poderá, mediante autorização do Poder Legislativo, realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, em decorrência da alteração na estrutura dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta e para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito. Art. 6º O Poder Executivo e Legislativo estão autorizados a realocar saldos dentro da mesma categoria de programação, criando quando necessário, novos elementos de despesa. Art. 7º O limite autorizado no art. 2º não será onerado quando o crédito suplementar destinar-se a: I – atender a insuficiência das dotações do grupo de natureza de despesa “1 – Pessoal e Encargos Sociais”, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas no mesmo grupo; II – atender o pagamento de despesas decorrentes de precatórios e requisições de pequeno valor; III – atender o pagamento dos serviços da dívida pública; IV – atender as despesas financiadas com recursos de convênios e demais recursos vinculados; V – atender as despesas financiadas com recursos de operações de crédito. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Santana do Paraíso, 18 de dezembro de 2014. ANTÔNIO AFONSO DUARTE Prefeito Municipal