| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 739 / 2014 |
| Date | 2014-12-18 |
| Ementa | "Autoriza concessão de subvenções, contribuições, auxílios financeiros e contem outras providências." |
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PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35167-000 – Fone Fax (33) 3251-5159 LEI MUNICIPAL Nº. 739 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014. AUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES, CONTRIBUIÇÕES, AUXÍLIOS FINANCEIROS E CONTEM OUTRAS PROVIDENCIAS. O Povo do Município de Santana do Paraíso, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Com base nas consignações orçamentárias do Município e respectivos créditos adicionais autorizados, fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, auxílios e contribuições, no exercício de 2015, conforme a seguinte designação: FAVORECIDO VALOR R$ SINDICATOS RURAIS 25.000,00 ASSOCIAÇÕES DE MUNICIPIOS E CNM 150.000,00 ASSOCIAÇÕES ESPORTIVAS 100.000,00 ATIVIDADES CULTURAIS 10.000,00 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE – FARMACIA BASICA 55.000,00 CONSORCIO DE SAÚDE 85.000,00 EMATER 160.000,00 APAE 350.000,00 ASSISTENCIA CULTURAL E EDUCACIONAL 370.000,00 ASILO ASSIST. ACOLHEDORA ABRIGO PARAISO 96.000,00 ASSISTENCIA AO IDOSO 20.000,00 FUNDO DESENVOLVIMENTO METROPOLITANO 10.000,00 TOTAL 1.431.000,00 Art. 2º Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições visarão à prestação de serviços essenciais de assistência social, medica, hospitalar, educacional, segurança pública, cultural e desportiva. Art. 3º Somente as instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta lei. Art. 4º A concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas depois de observadas as seguintes condições: I – atender direto ao publico, de forma gratuita; II – não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente; III – apresentar declaração de regular funcionamento nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2015 por autoridade local; IV – comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria; V - ser declarada por lei como entidade de utilidade pública; VI - apresentar o plano de Aplicação dos Recursos, especificando as metas e objetivos; VII – existir recursos orçamentários e financeiros; VIII – celebrar o respectivo convênio. PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35167-000 – Fone Fax (33) 3251-5159 Art. 5º O valor do auxílio sempre que possível, será calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados postos à disposição dos interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridades competentes. Art. 6º A destinação de recursos a título de “contribuições”, a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, parágrafo 2º. e 6º., Lei nº. 4.320 / 64, somente poderá ser efetivada mediante previsão na lei orçamentária. Art. 7º As transferências de recursos do Município, consignados na lei orçamentária anual para o Estado, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente. Art. 8º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio – funeral através de fornecimento de urna e transporte funerário, auxílio – moradia, cestas básicas, óculos, cadeira de rodas, cobertores, colchões, fraudas, leite a carentes e desvalidos até o limite das datações orçamentárias, seus respectivos créditos adicionais e suas disponibilidades financeiras. Art. 9º Fica o executivo Municipal autorizado a conceder, ortese, prótese, auxílios, de assistência médica, hospitalar e laboratorial, auxílio de medicamentos, até o limite das dotações orçamentárias, seus respectivos créditos adicionais e suas disponibilidades financeiras. Art. 10. Fica o poder executivo autorizado a custear despesas com tratamento fora domicílio – TFD, garantindo transporte, alimentação e estadia, a pacientes do Município que necessitar de tratamento médico – hospitalar disponível somente em outras cidades, até o limite das dotações orçamentárias, seus respectivos créditos adicionais e suas disponibilidades financeiras. Art. 11. Os auxílios de que trata o caput dos artigos 8º, 9º e 10º serão assegurados aos beneficiários, após análise do serviço de assistência social, mediante fornecimento do material, serviços ou recurso financeiro para seu custeio. § 1º Quando a cessão dos benefícios for posta em forma de auxílio financeiro, deverá o beneficiário ou seu responsável legal, prestar contas junto ao serviço de assistência social, por meio de apresentação de documento que comprova o uso do recurso financeiro para custeio do benefício previamente autorizado. § 2º Será autorizado a receber o recurso financeiro junto à tesouraria do Município o beneficiário direto ou seu representante legal, mediante a autorização de que trata o caput deste artigo após processamento de prévio empenho. § 3º Ficará impedido de receber novo benefício àquele que não prestar contas de recurso anteriormente recebido, sendo a falta da prestação de contas somente sanada mediante a devolução dos recursos financeiros aos cofres públicos. Art. 12. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente através do envio de prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos constantes no Plano de Aplicação dos Recursos. Parágrafo Único. O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será tratado no respectivo convênio. PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35167-000 – Fone Fax (33) 3251-5159 Art. 13. Esta lei entra em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2.015, revogadas todas as disposições em contrario. Santana do Paraíso, 18 de dezembro de 2014. ANTÔNIO AFONSO DUARTE Prefeito Municipal