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norma nº 1131/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1131 / 2023
Date 2023-03-06
Ementa"Dispõe sobre a isenção do pagamento do imposto predial territorial urbano (IPTU) e da taxa de manejo de resíduos sólidos urbano - TMRS dos imóveis de Santana do Paraíso - MG no exercício de 2023, e dá outras providências".
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É PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
des ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG ITS STR
CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159 Santana do Paraí
LEI MUNICIPAL Nº 1131 DE 03 DE MARÇO DE 2023.
“DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO
DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO
(IPTU) E DA TAXA DE MANEJO DE RESÍDUOS
SÓLIDOS URBANO — TMRS DOS IMÓVEIS DE
SANTANA DO PARAÍSO-MG NO EXERCÍCIO DE
2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Art. 1º. Fica concedida nos termos do artigo 62 da Lei Municipal nº 068/94 a isenção de
pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU e da Taxa de Resíduos
Sólidos Urbanos - TMRS, no exercício de 2023, a todo contribuinte, proprietário de
imóvel localizado no Município de Santana do Paraíso —MG, titular do seu domínio útil
ou seu possuidor a qualquer título, que cumulativa e comprovadamente preencha os
seguintes requisitos:
| — seja eleitor no Município de Santana do Paraíso;
Il — possua renda per capita mensal igual ou inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo;
Ill — seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de apenas 01(um) imóvel
destinado exclusivamente a sua moradia cuja área construída seja igual ou inferior a
100 m? (cem metros quadrados);
IV — existindo mais de um lançamento no Cadastro Técnico Municipal, dentro do mesmo
lote, o contribuinte fará jus somente à isenção do IPTU de sua residência;
V — esteja devidamente inscrito no Cadastro Único — CadÚnico;
VI — esteja quite com a Fazenda Pública Municipal.
Art. 2º. Fica também isento do Pagamento do IPTU e da TMRS, o contribuinte que
cumulativa e comprovadamente preencha os seguintes requisitos:
| — seja aposentado ou pensionista, cuja renda per capita mensal própria seja igual ou
inferior a 01(um) salário mínimo, devidamente comprovado;
Il — comprove ser eleitor no Município de Santana do Paraíso;
Ill — seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de apenas 01 (um) imóvel
destinado exclusivamente a sua moradia cuja área construída seja igual ou inferior a
100 m? (cem metros quadrados).
IV — existindo mais de um lançamento no Cadastro Técnico Municipal, dentro do mesmo
lote, o contribuinte fará jus somente à isenção do IPTU de sua residência;
V — esteja devidamente inscrito no Cadastro Único — CadÚnico;
RÃS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG
PREFEITURA MUNICIPAL
CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159 Santana do Paraíso
VI — esteja quite com a Fazenda Pública Municipal.
Art. 3º. Fica, ainda, isento do pagamento de IPTU e da TMRS, o contribuinte que for
portador de neoplasia maligna ou vírus HIV e possua, cumulativamente, renda familiar
de até 03 (três) salários mínimos e ser eleitor no Município de Santana do Paraíso.
Parágrafo Único. A comprovação das patologias referidas no caput deste artigo será
realizada através de laudo médico atualizado em no máximo 60 (sessenta) dias.
Art. 4º. A isenção de que trata a presente Lei somente será concedida mediante
requerimento do interessado com a comprovação dos requisitos dos artigos 1º, 2º e 3º,
em formulário específico junto ao Departamento de Tributação e Arrecadação.
Art. 5º. Para realizar o requerimento de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano
— IPTU e da Taxa de Resíduos Sólidos Urbanos — TMRS, é necessária apresentação
dos seguintes documentos:
|| Registro do imóvel ou contrato de compra e venda;
H. Título de eleitor;
HI. | Comprovante de residência;
Iv. Cópia do RGe CPF;
V. Cópia da folha resumo do Cadastro Único (CadÚnico), solicitado no CRAS da
região;
VI. Comprovante de renda dos últimos 60 (sessenta) dias ou, outro documento
capaz de atestar a condição de baixa renda;
VIl. Em caso de aposentados ou pensionistas, cópia do extrato bancário do valor
total da aposentadoria, sem empréstimos e outros descontos;
Vil. Certidão de casamento atualizada pelo prazo máximo de 90 dias, ou declaração
de união estável, pública ou particular, neste último a assinatura dos
companheiros deverão ser reconhecidas em cartório.
IX. Caso o imóvel esteja em nome de pessoa já falecida, o (a) requerente deverá
comprovar a sua condição de herdeiro (a) ou cônjuge do de cujus, bem como o
seu status de residente no imóvel, por meio de comprovante de residência,
certidão de óbito, declarações, dentre outros documentos que o setor de
tributação entender necessário.
Art. 6º. Os imóveis localizados em área de preservação permanente, ficam isentos do
E a CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159
Es
das PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
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CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG
pagamento do IPTU e da TMRS, independente do tamanho da área.
81º. Para efeito deste artigo, considera-se área de preservação permanente o disposto
no art. 3º, inciso Il da Lei nº 12.651/2012 — Código Florestal.
82º. A isenção do IPTU e da TMRS não retira a responsabilidade do proprietário em
realizar a manutenção e proteção do bem natural, devendo atribuir a compensação
financeira em práticas de proteção da área preservada.
Art. 7º. O contribuinte que preencha os requisitos para concessão de algum dos casos
de isenção de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU e da Taxa de
Resíduos Sólidos Urbanos - TMRS, no exercício de 2023, previstos nesta lei, terá até o
dia 27 de abril de 2023 para requerer a isenção perante o órgão competente.
Art. 8º. Os dispositivos desta Lei poderão ser regulamentados através de ato do Poder
Executivo, obedecidos os critérios estabelecidos e o Código Tributário Municipal.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até dia 27 de
abril de 2023.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Santana do Paraíso, 03 de março de 20
BRUNO CAMPOS MORATO
Prefeito Municipal

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