| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1131 / 2023 |
| Date | 2023-03-06 |
| Ementa | "Dispõe sobre a isenção do pagamento do imposto predial territorial urbano (IPTU) e da taxa de manejo de resíduos sólidos urbano - TMRS dos imóveis de Santana do Paraíso - MG no exercício de 2023, e dá outras providências". |
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É PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO des ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG ITS STR CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159 Santana do Paraí LEI MUNICIPAL Nº 1131 DE 03 DE MARÇO DE 2023. “DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) E DA TAXA DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANO — TMRS DOS IMÓVEIS DE SANTANA DO PARAÍSO-MG NO EXERCÍCIO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Art. 1º. Fica concedida nos termos do artigo 62 da Lei Municipal nº 068/94 a isenção de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU e da Taxa de Resíduos Sólidos Urbanos - TMRS, no exercício de 2023, a todo contribuinte, proprietário de imóvel localizado no Município de Santana do Paraíso —MG, titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título, que cumulativa e comprovadamente preencha os seguintes requisitos: | — seja eleitor no Município de Santana do Paraíso; Il — possua renda per capita mensal igual ou inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo; Ill — seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de apenas 01(um) imóvel destinado exclusivamente a sua moradia cuja área construída seja igual ou inferior a 100 m? (cem metros quadrados); IV — existindo mais de um lançamento no Cadastro Técnico Municipal, dentro do mesmo lote, o contribuinte fará jus somente à isenção do IPTU de sua residência; V — esteja devidamente inscrito no Cadastro Único — CadÚnico; VI — esteja quite com a Fazenda Pública Municipal. Art. 2º. Fica também isento do Pagamento do IPTU e da TMRS, o contribuinte que cumulativa e comprovadamente preencha os seguintes requisitos: | — seja aposentado ou pensionista, cuja renda per capita mensal própria seja igual ou inferior a 01(um) salário mínimo, devidamente comprovado; Il — comprove ser eleitor no Município de Santana do Paraíso; Ill — seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de apenas 01 (um) imóvel destinado exclusivamente a sua moradia cuja área construída seja igual ou inferior a 100 m? (cem metros quadrados). IV — existindo mais de um lançamento no Cadastro Técnico Municipal, dentro do mesmo lote, o contribuinte fará jus somente à isenção do IPTU de sua residência; V — esteja devidamente inscrito no Cadastro Único — CadÚnico; RÃS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG PREFEITURA MUNICIPAL CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159 Santana do Paraíso VI — esteja quite com a Fazenda Pública Municipal. Art. 3º. Fica, ainda, isento do pagamento de IPTU e da TMRS, o contribuinte que for portador de neoplasia maligna ou vírus HIV e possua, cumulativamente, renda familiar de até 03 (três) salários mínimos e ser eleitor no Município de Santana do Paraíso. Parágrafo Único. A comprovação das patologias referidas no caput deste artigo será realizada através de laudo médico atualizado em no máximo 60 (sessenta) dias. Art. 4º. A isenção de que trata a presente Lei somente será concedida mediante requerimento do interessado com a comprovação dos requisitos dos artigos 1º, 2º e 3º, em formulário específico junto ao Departamento de Tributação e Arrecadação. Art. 5º. Para realizar o requerimento de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU e da Taxa de Resíduos Sólidos Urbanos — TMRS, é necessária apresentação dos seguintes documentos: || Registro do imóvel ou contrato de compra e venda; H. Título de eleitor; HI. | Comprovante de residência; Iv. Cópia do RGe CPF; V. Cópia da folha resumo do Cadastro Único (CadÚnico), solicitado no CRAS da região; VI. Comprovante de renda dos últimos 60 (sessenta) dias ou, outro documento capaz de atestar a condição de baixa renda; VIl. Em caso de aposentados ou pensionistas, cópia do extrato bancário do valor total da aposentadoria, sem empréstimos e outros descontos; Vil. Certidão de casamento atualizada pelo prazo máximo de 90 dias, ou declaração de união estável, pública ou particular, neste último a assinatura dos companheiros deverão ser reconhecidas em cartório. IX. Caso o imóvel esteja em nome de pessoa já falecida, o (a) requerente deverá comprovar a sua condição de herdeiro (a) ou cônjuge do de cujus, bem como o seu status de residente no imóvel, por meio de comprovante de residência, certidão de óbito, declarações, dentre outros documentos que o setor de tributação entender necessário. Art. 6º. Os imóveis localizados em área de preservação permanente, ficam isentos do E a CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159 Es das PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG pagamento do IPTU e da TMRS, independente do tamanho da área. 81º. Para efeito deste artigo, considera-se área de preservação permanente o disposto no art. 3º, inciso Il da Lei nº 12.651/2012 — Código Florestal. 82º. A isenção do IPTU e da TMRS não retira a responsabilidade do proprietário em realizar a manutenção e proteção do bem natural, devendo atribuir a compensação financeira em práticas de proteção da área preservada. Art. 7º. O contribuinte que preencha os requisitos para concessão de algum dos casos de isenção de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU e da Taxa de Resíduos Sólidos Urbanos - TMRS, no exercício de 2023, previstos nesta lei, terá até o dia 27 de abril de 2023 para requerer a isenção perante o órgão competente. Art. 8º. Os dispositivos desta Lei poderão ser regulamentados através de ato do Poder Executivo, obedecidos os critérios estabelecidos e o Código Tributário Municipal. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até dia 27 de abril de 2023. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Santana do Paraíso, 03 de março de 20 BRUNO CAMPOS MORATO Prefeito Municipal