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← Santana do Paraíso (MG)

norma nº 1001/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1001 / 2021
Date 2021-03-10
Ementa"Autoriza a implantação do “PROJETO OLHO VIVO” nas principais ruas e locais de evidência do Município Santana do Paraíso/MG"
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das CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
CNPJ: 38.515.961/0001-01 - Inscrição Estadual: Isenta
ad Rua Alberina Pessoa, 51 — Centro - CEP 35179-000 - Minas Gerais
Fone: (031) 3251-6341 - (031) 3251-6338
Cara http:/Awww.camaraparaiso.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 1001 DE 10 DE MARÇO DE 2.021.
"Autoriza a implantação do “PROJETO OLHO VIVO” nas principais
ruas e locais de evidência do Município Santana do Paraíso/MG
/MG”.
O Povo do Município de Santana do Paraíso/MG, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.1º- Fica o Executivo Municipal autorizado a implantar no Município Santana do
Paraíso/MG, o “PROJETO OLHO VIVO”, que consiste na instalação de Câmeras de
Monitoramento nos pontos estratégicos do Município ruas e locais de evidência, como
nas ruas e avenidas principais, localizadas na entrada e saída do Município; e pelo
menos uma em cada entrada e saída dos Bairros do Município.
Parágrafo único. O Projeto Olho Vivo tem como escopo principal a segurança da
população e a contribuição para facilitação do trabalho da Polícia e outros órgãos,
através da captação, pelas câmeras do Projeto, de imagens importantes, como dos
acidentes de trânsito, atropelamentos, assaltos, consumo e tráfico de entorpecentes,
dentre outros.
Art. 2º. O Projeto Olho Vivo consiste de etapas cruciais, quais sejam:
I. Descentralização e implantação da Central de Monitoramento;
Busca de parcerias entre o Executivo Municipal e entidades voltadas à segurança
pública e outras afins, como Polícias Militar e Civil, Corpo de Bombeiros ,SAMU e
Guarda Municipal, caso exista.
II. Busca de parcerias junto à iniciativa privada, para custeio da
implantação o e manutenção dos equipamentos (Câmeras);
II. Busca de parcerias com as empresas e estabelecimentos que tenham
circuito externo de câmera, visando permitir que as câmeras privadas possam integrar
o Sistema Público Olho Vivo.
Art. 3º. Compete ao Serviço de Monitoramento das Câmeras do Projeto Olho Vivo,
dentre outras atribuições, formular diretrizes da Política Municipal, direcionadas ao
monitoramento das câmeras do Projeto, inclusive fixando prioridades para a definição
das ações correspondentes.
Art. 4º. O Projeto Olho Vivo poderá ser realizado através de parcerias entre o Executivo
Municipal e entidades voltadas à segurança pública e outras afins, como Polícias Militar
e Civil, Corpo de Bombeiros e SAMU.
$ 1º. O Projeto Olho Vivo poderá contar também com o apoio da iniciativa privada, para
custeio da implantação e manutenção dos equipamentos (Câmeras), podendo ser
apoiadores desde comerciantes até empresas instaladas no Município.
semi Sr CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
CNPJ: 38.515.961/0001-01 - Inscrição Estadual: Isenta
id Rua Alberina Pessoa, 51 — Centro - CEP 35179-000 - Minas Gerais
Fone: (031) 3251-6341 - (031) 3251-6338
pra http://www.camaraparaiso. mg.gov.br
8 2º. As empresas apoiadoras se beneficiarão através da divulgação do seu nome ou
marca no Projeto, da seguinte maneira: "A empresa 'X' apoia esta ideia."
Art. 5º. As imagens captadas pelas câmeras do “Projeto Olho Vivo” servirão para
controlar o trânsito no Município, intervir em casos de acidentes, homicídios, assaltos,
violência contra a mulher etc.
Parágrafo único. Para atingir o objetivo pretendido, a Central de Monitoramento será
integrada à Policia Militar ou Policia Civil a quem o poder executivo municipal acatar.
Art. 6º- A instalação das câmeras deverá ser feita em pontos que permitam a captura
de imagens das imediações e que possibilitem identificar pessoas que circulem no local
ou que adentrem os estabelecimentos ou residências situadas no Município.
Art. 7º. A implantação do Projeto Olho Vivo contará com dotação própria consignada
no Orçamento do Município, além de parcerias a serem realizadas entre o Executivo
Municipal e empresas da iniciativa privada.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Publicado no quadro de avisos da Câmara Municipal a partir do dia 10 de março de 2021.

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