| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 234 / 2002 |
| Date | 2002-06-26 |
| Ementa | "Autoriza o município de Santana do Paraíso a contratar com o banco de desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências." |
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* Publicada no Hall de entrada da Prefeitura PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35167-000 – Fone Fax (33) 3251-6206 *alterada pela Lei Municipal nº. 262 de 26 de junho de 2003. LEI Nº 234, DE 26 DE JUNHO DE 2002. “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARAÍSO A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A – BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Povo do município de Santana do Paraíso, por seus representantes legais, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo do Município de Santana do Paraíso autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito até o montante de R$1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais), destinadas ao financiamento de projetos de infraestrutura urbana no âmbito do Programa de Modernização Institucional e Ampliação da Infra-Estrutura em Municípios do Estado de Minas Gerais – NOVO SOMMA, cujas condições encontram-se previstas no artigo 2º desta Lei, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo do Município de Santana do Paraíso autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito até o montante de R$ 1.500.000,00 (Hum milhão e quinhentos mil reais), destinados ao financiamento de projetos de infraestrutura urbana e fortalecimento institucional no âmbito do Programa de Modernização Institucional e ampliação da Infra-Estrutura em Municípios do Estado de Minas Gerais – NOVO SOMMA, cujas condições encontram-se previstas no art. 2º desta Lei, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000. (redação dada pelo art. 1º da Lei Municipal nº. 262/2003) § 1º (Vetado); § 2º (Vetado). Art. 2º - As operações de crédito de que trata o art. 1º desta Lei subordinar-seão às seguintes condições gerais: a) juros de até 12% (doze por cento) ao ano, pagáveis inclusive durante o prazo de carência; b) atualização monetária do saldo devedor segundo a variação do IGP-M ou outro índice que venha a ser estabelecido para atualização monetária de valores; * Publicada no Hall de entrada da Prefeitura PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35167-000 – Fone Fax (33) 3251-6206 c) a dívida será paga em até 180 (cento e oitenta) meses, sendo até 36 (trinta e seis) meses de carência e até 144 (cento e quarenta e quatro) meses de amortização, respeitados os prazos definidos pelo BDMG para cada tipo de projeto; d) a participação do Município, a título de contrapartida, com recursos próprios, em montante compreendido entre 10% (dez por cento) e 40% (quarenta por cento) do valor do investimento financiável, conforme o tipo de projeto. Art. 3º - Fica o Município autorizado a oferecer em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, caução das Receitas de Transferência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida. § 1º - As receitas de transferência sobre as quais se autoriza a constituição de caução como garantia das operações de crédito serão alteradas, em caso de sua extinção, pelas receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente em sua substituição, independentemente de nova autorização. § 2º - Na hipótese de inadimplemento, fica o Executivo autorizado a ceder e a transferir, em caráter irretratável e irrevogável, ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, as Receitas de Transferência previstas no caput deste artigo. Art. 4º - Fica o Município autorizado a: a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei; b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do Programa NOVO SOMMA referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento; c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco do Brasil, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato; d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos. Art. 5º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. * Publicada no Hall de entrada da Prefeitura PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35167-000 – Fone Fax (33) 3251-6206 Art. 6º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face a pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário Santana do Paraíso, 26 de junho de 2002; RAIMUNDO ANÍCIO BOTELHO Prefeito Municipal