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norma nº 234/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 234 / 2002
Date 2002-06-26
Ementa"Autoriza o município de Santana do Paraíso a contratar com o banco de desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências."
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* Publicada no Hall de entrada da Prefeitura 
PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO
Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG 
CEP 35167-000 – Fone Fax (33) 3251-6206 
*alterada pela Lei Municipal nº. 262 de 26 de junho de 2003. 
LEI Nº 234, DE 26 DE JUNHO DE 2002. 
“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARAÍSO A CONTRATAR 
COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A – BDMG, 
OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
O Povo do município de Santana do Paraíso, por seus representantes legais, 
aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo do Município de Santana do Paraíso 
autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A –
BDMG, operações de crédito até o montante de R$1.500.000,00 (hum milhão e 
quinhentos mil reais), destinadas ao financiamento de projetos de infra￾estrutura urbana no âmbito do Programa de Modernização Institucional e 
Ampliação da Infra-Estrutura em Municípios do Estado de Minas Gerais –
NOVO SOMMA, cujas condições encontram-se previstas no artigo 2º desta Lei, 
observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei 
Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo do Município de Santana do Paraíso 
autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – 
BDMG, operações de crédito até o montante de R$ 1.500.000,00 (Hum milhão 
e quinhentos mil reais), destinados ao financiamento de projetos de infra￾estrutura urbana e fortalecimento institucional no âmbito do Programa de 
Modernização Institucional e ampliação da Infra-Estrutura em Municípios 
do Estado de Minas Gerais – NOVO SOMMA, cujas condições encontram-se 
previstas no art. 2º desta Lei, observada a legislação vigente, em especial as 
disposições da Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000. (redação 
dada pelo art. 1º da Lei Municipal nº. 262/2003)
§ 1º (Vetado); 
§ 2º (Vetado). 
Art. 2º - As operações de crédito de que trata o art. 1º desta Lei subordinar-se￾ão às seguintes condições gerais: 
a) juros de até 12% (doze por cento) ao ano, pagáveis inclusive durante o 
prazo de carência; 
b) atualização monetária do saldo devedor segundo a variação do IGP-M ou 
outro índice que venha a ser estabelecido para atualização monetária de 
valores; 
* Publicada no Hall de entrada da Prefeitura 
PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO
Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG 
CEP 35167-000 – Fone Fax (33) 3251-6206 
c) a dívida será paga em até 180 (cento e oitenta) meses, sendo até 36 (trinta e 
seis) meses de carência e até 144 (cento e quarenta e quatro) meses de 
amortização, respeitados os prazos definidos pelo BDMG para cada tipo de 
projeto; 
d) a participação do Município, a título de contrapartida, com recursos próprios, 
em montante compreendido entre 10% (dez por cento) e 40% (quarenta por 
cento) do valor do investimento financiável, conforme o tipo de projeto. 
Art. 3º - Fica o Município autorizado a oferecer em garantia das operações de 
crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a 
liquidação total da dívida, caução das Receitas de Transferência do Imposto 
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias sobre Prestação de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - 
ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante 
necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o 
pagamento dos acessórios da dívida. 
§ 1º - As receitas de transferência sobre as quais se autoriza a constituição de 
caução como garantia das operações de crédito serão alteradas, em caso de 
sua extinção, pelas receitas que vierem a ser estabelecidas 
constitucionalmente em sua substituição, independentemente de nova 
autorização. 
§ 2º - Na hipótese de inadimplemento, fica o Executivo autorizado a ceder e a 
transferir, em caráter irretratável e irrevogável, ao Banco de Desenvolvimento 
de Minas Gerais S/A – BDMG, as Receitas de Transferência previstas no caput 
deste artigo. 
Art. 4º - Fica o Município autorizado a: 
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem 
a execução da presente Lei; 
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do Programa NOVO 
SOMMA referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura 
dos contratos de financiamento; 
c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco do 
Brasil, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do 
referido contrato; 
d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer 
controvérsias decorrentes da execução dos contratos. 
Art. 5º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações 
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos 
aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. 
* Publicada no Hall de entrada da Prefeitura 
PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO
Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG 
CEP 35167-000 – Fone Fax (33) 3251-6206 
Art. 6º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos adicionais 
destinados a fazer face a pagamentos de obrigações decorrentes das 
operações de crédito ora autorizadas. 
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário 
Santana do Paraíso, 26 de junho de 2002; 
RAIMUNDO ANÍCIO BOTELHO 
Prefeito Municipal 

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