| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1002 / 2021 |
| Date | 2021-03-15 |
| Ementa | “CRIA O PROGRAMA JOVEM APRENDIZ NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARAÍSO-MG E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.5159 LEI MUNICIPAL Nº 1002 DE 15 DE MARÇO DE 2021 “CRIA O PROGRAMA JOVEM APRENDIZ NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARAÍSO-MG E DETERMINA OUTRAS PROVIDENCIAS”. O povo do município de Santana do Paraíso- MG; por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Bruno Campos Morato, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei; Art.1º- Esta Lei institui o “Programa Jovem Aprendiz”, no âmbito do Município de Santana do Paraíso, em conformidade com a Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000 que altera a Consolidação das Leis do Trabalho — CLT. 81º. - O Programa Jovem Aprendiz Municipal, será executado diretamente pelo Município de Santana do Paraíso e envolve todos os órgãos da administração direta e indireta do município, por convênio com entidades sem fins lucrativos, que atendam os requisitos desta lei. 82º. - Além das entidades envolvidas no parágrafo anterior, o Programa Jovem Aprendiz destina-se as empresas privadas com quadro de empregados igual ou superior 20 (vinte) empregados que está obrigada a manter a cota mínima de 5% (cinco por cento) a 15% (quinze por cento) de Jovem Aprendiz. 83º. — É facultada as empresas com menor número de empregados, de que trata o parágrafo anterior, adotar o Programa Jovem Aprendiz Municipal. 84º. - A empresa que disponibilizar uma cota excedente ao que a Lei determina, ganhará um logo ou selo da Prefeitura na qual poderá ser usada em suas mídias e propaganda como “EMPRESA PARCEIRA DO JOVEM APRENDIZ MUNICIPAL.” CAPÍTULO | - DOS OBJETIVOS Art.2º- O Programa Jovem Aprendiz Municipal de Santana do Paraíso- MG; tem por objetivos: | — Proporcionar aos aprendizes inscritos, formação técnico-profissional, que possibilite oportunidade de ingresso no mercado de trabalho; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO Ei ESTADO DE MINAS GERAIS Par CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.5159 Santana do Paraíso Il - Ofertar aos aprendizes condições favoráveis para exercerem a aprendizagem profissional e formação pessoal; IlI- Estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização IV — Oportunizar ao aprendiz a contribuição no orçamento familiar; V- Fomentar meios que possibilitem ao aprendiz a efetivação do exercício da cidadania. Art. 3º- Para a consecução dos objetivos de que trata a presente Lei; fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio, contrato, acordo, ajuste, termo de parceria ou outro instrumento semelhante com entidades sociais sediadas neste município ou em outros municípios como SENAI, SEST/SENAT e outras que assistam tais jovens, nos termos do Decreto Federal nº 5.598/05, e respeitadas as disposições das legislações existentes. 8 1º.- A celebração de convênio, contrato, acordo, ajuste, termo de parceria, poderá ser firmado com empresas de outros municípios, deste que, a realização do programa jovem aprendiz seja efetuada dentro do município de Santana do Paraíso ou em outro município em que a empresa está sediada. 8 2º. — Deverá ser firmado um Termo específico para cada entidade. CAPÍTULO Il - DAS RESPONSABILIDADES Art.4º- Fica sob á responsabilidade do Município de Santana do Paraíso, através da Secretaria de Administração, ou outra Secretaria que o executivo indicar, firmar convênio com entidades sem fins lucrativos ou entidades autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego para formação profissional, a execução do “Programa Jovem Aprendiz Municipal ”, com a finalidade de preparar, encaminhar e acompanhar estes jovens para a inserção no mercado de trabalho e cursos profissionalizantes. Parágrafo único — As entidades sem fins lucrativos de que trata o “caput “ deste artigo, contratarão os adolescentes e jovens inscritos no programa sob regime de contrato de aprendizagem, observadas as disposições da CLT e da Lei Federal nº 10.097/2000. CAPÍTULO Ill - DO APRENDIZ ) N E á PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO gás ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG PREFEITURA MUNICIPAL CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.5159 Santana do Paraíso Art.5º- O Programa de que trata esta Lei será dirigido a adolescentes e jovens com idade entre 14 (catorze) e 24 (vinte e quatro) anos, oriundos de famílias com renda per capita de até um salário mínimo, que estejam cursando ou concluíram a educação básica ou ensino médio que atendam as seguintes condições: |-ter concluído ou estar cursando a educação básica ou ensino médio na rede pública municipal ou estadual (regular e supletivo ou especial), ou bolsista integral da rede privada; Il - não manter qualquer tipo de vínculo empregatício ou de prestação de serviço formal; e Ill - comprovar ser residente no Município. 8 1º. — A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes com deficiência. 8 2º. - Ao aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. 83º. - A contratação de jovens aprendizes deverá atender prioritariamente aos adolescentes entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos, exceto quando: | —as atividades práticas de aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes a insalubridade ou a periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado; Il —-a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes. Art.6º- Dentre os jovens que atendam aos critérios descritos no artigo anterior, terão prioridade aqueles que se encontre em uma das seguintes condições: | — sejam provenientes de famílias baixa renda; Il — que estejam em situação de vulnerabilidade e/ou exploração de trabalho proibido por lei; Ill — pessoas com deficiência, observado o grau de dificuldade e compatibilidade para o exercício das atividades de aprendizagem; IV-quetenham ou estejam cumprindo Liberdade Assistida, Prestação de Serviços à Comunidade, ou outras medidas sócias educativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação vigente; sendo analisado caso a caso por uma equipe do CREAS, Centro de Referência Especializado da Assistência Social PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG PAEPEINURA Ma as CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.5159 Santana do Paraíso ja CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS Art. 7º- São atribuições gerais do Empregador | - Estabelecer carga horária compatível com a atividade escolar do adolescente, ressaltando que a carga horária deverá ser de, no máximo, 6 (seis) horas diárias, não excedendo 6 (seis) dias na semana Il - Fornecer ticket refeição e transporte para os aprendizes, quando necessário; Ill - Proporcionar a segurança, proteção e higiene do trabalho aos adolescentes; IV- Orientar e acompanhar as atividades dos adolescentes; V- Fazer a anotação na CTPS, do aprendiz garantido todos os direitos previstos na Art.8º- Compete às entidades sem fins lucrativos: | - Acompanhar o desenvolvimento e comportamento dos adolescentes em suas atividades laborais; ll - Repassar aos adolescentes sua remuneração, quando os mesmo exercerem suas atividades na administração pública; Ill-verificar anotações na carteira profissional do adolescente e anotar a sua inserção no programa de trabalho educativo “Jovem Aprendiz Municipal "; IV — Acompanhar a vida escolar do adolescente através de declaração de frequência e aproveitamento emitida pela Escola; V — Substituir o adolescente quando solicitado pelo município. Art. 9º- A duração do trabalho do Jovem Aprendiz não excederá 6 (seis) horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. Art.10- O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ou ainda, antecipadamente, nas seguintes hipóteses: | - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; H — falta disciplinar grave; Ill - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; L IV — a pedido do Jovem Aprendiz. ( PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.5159 V- perda de capacidade financeira do empregador; Art.11- As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem. Art. 12-O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) do município é o órgão responsável por fiscalizar o Programa Jovem Aprendiz Municipal no que se refere ao trabalho dos aprendizes adolescentes. Art.13- Para o cumprimento do disposto nesta Lei, a fim de garantir a implementação do Programa “Jovem Aprendiz”, as despesas decorrentes correrão por conta de dotação orçamentária municipal, suplementada oportunamente, se necessário, utilizando-se de crédito especial, adicional ou suplementar, a ser aberto em época adequada mediante lei específica Art.14- O Poder Executivo emitirá se necessário, os atos administrativos complementares e/ou suplementares à plena regulamentação desta Lei. Art.15- Fica autorizado o Município desde a aprovação deste a inclusão de dotação especifica e suplementação de crédito orçamentário e financeiro para tal atividade Art.16- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santana do Paraíso, 15 de março de 2021.