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norma nº 1002/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1002 / 2021
Date 2021-03-15
Ementa“CRIA O PROGRAMA JOVEM APRENDIZ NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARAÍSO-MG E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG
CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.5159
LEI MUNICIPAL Nº 1002 DE 15 DE MARÇO DE 2021
“CRIA O PROGRAMA JOVEM APRENDIZ NO MUNICÍPIO DE
SANTANA DO PARAÍSO-MG E DETERMINA OUTRAS
PROVIDENCIAS”.
O povo do município de Santana do Paraíso- MG; por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou e eu, Bruno Campos Morato, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a
seguinte Lei;
Art.1º- Esta Lei institui o “Programa Jovem Aprendiz”, no âmbito do Município de Santana do
Paraíso, em conformidade com a Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000 que altera
a Consolidação das Leis do Trabalho — CLT.
81º. - O Programa Jovem Aprendiz Municipal, será executado diretamente pelo Município de
Santana do Paraíso e envolve todos os órgãos da administração direta e indireta do município,
por convênio com entidades sem fins lucrativos, que atendam os requisitos desta lei.
82º. - Além das entidades envolvidas no parágrafo anterior, o Programa Jovem Aprendiz
destina-se as empresas privadas com quadro de empregados igual ou superior 20 (vinte)
empregados que está obrigada a manter a cota mínima de 5% (cinco por cento) a 15% (quinze
por cento) de Jovem Aprendiz.
83º. — É facultada as empresas com menor número de empregados, de que trata o parágrafo
anterior, adotar o Programa Jovem Aprendiz Municipal.
84º. - A empresa que disponibilizar uma cota excedente ao que a Lei determina, ganhará um
logo ou selo da Prefeitura na qual poderá ser usada em suas mídias e propaganda como
“EMPRESA PARCEIRA DO JOVEM APRENDIZ MUNICIPAL.”
CAPÍTULO | - DOS OBJETIVOS
Art.2º- O Programa Jovem Aprendiz Municipal de Santana do Paraíso- MG; tem por objetivos:
| — Proporcionar aos aprendizes inscritos, formação técnico-profissional, que possibilite
oportunidade de ingresso no mercado de trabalho;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
Ei ESTADO DE MINAS GERAIS
Par
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG
CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.5159
Santana do Paraíso
Il - Ofertar aos aprendizes condições favoráveis para exercerem a aprendizagem profissional e
formação pessoal;
IlI- Estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema educacional, a
fim de garantir seu processo de escolarização
IV — Oportunizar ao aprendiz a contribuição no orçamento familiar;
V- Fomentar meios que possibilitem ao aprendiz a efetivação do exercício da cidadania.
Art. 3º- Para a consecução dos objetivos de que trata a presente Lei; fica o Poder Executivo
autorizado a celebrar convênio, contrato, acordo, ajuste, termo de parceria ou outro instrumento
semelhante com entidades sociais sediadas neste município ou em outros municípios como
SENAI, SEST/SENAT e outras que assistam tais jovens, nos termos do Decreto Federal nº
5.598/05, e respeitadas as disposições das legislações existentes.
8 1º.- A celebração de convênio, contrato, acordo, ajuste, termo de parceria, poderá ser
firmado com empresas de outros municípios, deste que, a realização do programa jovem
aprendiz seja efetuada dentro do município de Santana do Paraíso ou em outro município em
que a empresa está sediada.
8 2º. — Deverá ser firmado um Termo específico para cada entidade.
CAPÍTULO Il - DAS RESPONSABILIDADES
Art.4º- Fica sob á responsabilidade do Município de Santana do Paraíso, através da
Secretaria de Administração, ou outra Secretaria que o executivo indicar, firmar convênio com
entidades sem fins lucrativos ou entidades autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego
para formação profissional, a execução do “Programa Jovem Aprendiz Municipal ”, com a
finalidade de preparar, encaminhar e acompanhar estes jovens para a inserção no mercado de
trabalho e cursos profissionalizantes.
Parágrafo único — As entidades sem fins lucrativos de que trata o “caput “ deste artigo,
contratarão os adolescentes e jovens inscritos no programa sob regime de contrato de
aprendizagem, observadas as disposições da CLT e da Lei Federal nº 10.097/2000.
CAPÍTULO Ill - DO APRENDIZ ) N
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
gás ESTADO DE MINAS GERAIS
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PREFEITURA MUNICIPAL
CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.5159 Santana do Paraíso
Art.5º- O Programa de que trata esta Lei será dirigido a adolescentes e jovens com idade
entre 14 (catorze) e 24 (vinte e quatro) anos, oriundos de famílias com renda per capita de até
um salário mínimo, que estejam cursando ou concluíram a educação básica ou ensino médio
que atendam as seguintes condições:
|-ter concluído ou estar cursando a educação básica ou ensino médio na rede pública
municipal ou estadual (regular e supletivo ou especial), ou bolsista integral da rede privada;
Il - não manter qualquer tipo de vínculo empregatício ou de prestação de serviço formal; e
Ill - comprovar ser residente no Município.
8 1º. — A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes com
deficiência.
8 2º. - Ao aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos é assegurado o respeito à sua
condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
83º. - A contratação de jovens aprendizes deverá atender prioritariamente aos adolescentes
entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos, exceto quando:
| —as atividades práticas de aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento,
sujeitando os aprendizes a insalubridade ou a periculosidade, sem que se possa elidir o risco
ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;
Il —-a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico,
psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.
Art.6º- Dentre os jovens que atendam aos critérios descritos no artigo anterior, terão prioridade
aqueles que se encontre em uma das seguintes condições:
| — sejam provenientes de famílias baixa renda;
Il — que estejam em situação de vulnerabilidade e/ou exploração de trabalho proibido por lei;
Ill — pessoas com deficiência, observado o grau de dificuldade e compatibilidade para o
exercício das atividades de aprendizagem;
IV-quetenham ou estejam cumprindo Liberdade Assistida, Prestação de Serviços à
Comunidade, ou outras medidas sócias educativas previstas no Estatuto da Criança e do
Adolescente e na legislação vigente; sendo analisado caso a caso por uma equipe do CREAS,
Centro de Referência Especializado da Assistência Social
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Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG PAEPEINURA Ma as
CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.5159 Santana do Paraíso
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CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS
Art. 7º- São atribuições gerais do Empregador
| - Estabelecer carga horária compatível com a atividade escolar do adolescente, ressaltando
que a carga horária deverá ser de, no máximo, 6 (seis) horas diárias, não excedendo 6 (seis)
dias na semana
Il - Fornecer ticket refeição e transporte para os aprendizes, quando necessário;
Ill - Proporcionar a segurança, proteção e higiene do trabalho aos adolescentes;
IV- Orientar e acompanhar as atividades dos adolescentes;
V- Fazer a anotação na CTPS, do aprendiz garantido todos os direitos previstos na
Art.8º- Compete às entidades sem fins lucrativos:
| - Acompanhar o desenvolvimento e comportamento dos adolescentes em suas atividades
laborais;
ll - Repassar aos adolescentes sua remuneração, quando os mesmo exercerem suas
atividades na administração pública;
Ill-verificar anotações na carteira profissional do adolescente e anotar a sua inserção no
programa de trabalho educativo “Jovem Aprendiz Municipal ";
IV — Acompanhar a vida escolar do adolescente através de declaração de frequência e
aproveitamento emitida pela Escola;
V — Substituir o adolescente quando solicitado pelo município.
Art. 9º- A duração do trabalho do Jovem Aprendiz não excederá 6 (seis) horas diárias, sendo
vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
Art.10- O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz
completar 24 (vinte e quatro) anos, ou ainda, antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
| - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
H — falta disciplinar grave;
Ill - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
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IV — a pedido do Jovem Aprendiz. (
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V- perda de capacidade financeira do empregador;
Art.11- As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares,
sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no programa de
aprendizagem.
Art. 12-O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) do
município é o órgão responsável por fiscalizar o Programa Jovem Aprendiz Municipal no que
se refere ao trabalho dos aprendizes adolescentes.
Art.13- Para o cumprimento do disposto nesta Lei, a fim de garantir a implementação do
Programa “Jovem Aprendiz”, as despesas decorrentes correrão por conta de dotação
orçamentária municipal, suplementada oportunamente, se necessário, utilizando-se de crédito
especial, adicional ou suplementar, a ser aberto em época adequada mediante lei específica
Art.14- O Poder Executivo emitirá se necessário, os atos administrativos complementares e/ou
suplementares à plena regulamentação desta Lei.
Art.15- Fica autorizado o Município desde a aprovação deste a inclusão de dotação especifica
e suplementação de crédito orçamentário e financeiro para tal atividade
Art.16- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana do Paraíso, 15 de março de 2021.

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