| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1004 / 2021 |
| Date | 2021-03-17 |
| Ementa | “Dispõe sobre a remoção de veículos/carcaças, motorizados ou não, abandonados em logradouros públicos do Município de Santana do Paraíso- MG.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO E 5 ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG : E Ui CEP: 35.179-000 - TEL:(31) 3251.5159 Santana do Paraiso PREFEITURA MUNICIPAL LEI MUNICIPAL Nº 1004 DE 17 DE MAÇO DE 2021 “Dispõe sobre a remoção de veículos/carcaças, motorizados ou não, abandonados em logradouros públicos do Município de Santana do Paraíso- MG.” O povo do Município de Santana do Paraíso (MG), por seus representantes da Câmara Municipal, aprovou e eu, Bruno Campos Morato, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei; Art. 1º. É vedado o abandono de veículos automotores / carcaças, veículos elétricos, veículos de propulsão humana ou de tração animal, semirreboques e similares, em logradouros, praças e áreas públicas do Município de Santana do Paraíso. Parágrafo único. Equiparam-se para efeito desta Lei, os veículos motorizados ou não, as sucatas, chassis de veículos carroças, carcaças de carrinhos de lanche, de caldo-de-cana, carrinhos de pipoca e similares, dos quais não seja possível a identificação de número de chassi ou sem a identificação de número de motor, com ou sem registro de comunicação de venda no sistema informatizado do Detrannet, com identificação do comprador ou não. Art. 2º. Para os fins desta lei, considera-se abandonado o veículo/carcaça, motorizado ou não, aquele que: | — encontrar-se estacionado no mesmo local da via pública por prazo superior a 10 (dez) dias consecutivos, sem funcionamento e movimento, em visível estado de decomposição, gerando riscos à coletividade e à saúde pública, servindo como foco de doenças e abrigo para animais peçonhentos, insetos, esconderijo de drogas e outros, com acúmulo de lixo e/ou mato sob ele ou em seu entorno, prejudicando o fluxo de veículos, pedestres e prestação de serviços públicos; Il - estiver em visível mau estado de conservação, com a carroceria apresentando evidentes sinais de colisão ou ferrugem ou for objeto de vandalismo ou depreciação voluntária; HI — que estiver com vidro quebrado e/ou com avarias nas portas, de modo que permita livre acesso de pessoas ao seu interior. $ 1º. O tempo de abandono do veículo será contado a partir da denúncia feita por qualquer cidadão à ouvidoria e/ou setor de protocolo da Prefeitura Municipal de Santana do Paraíso. 8 2º. A fiscalização Municipal verificará perante a autoridade policial competente se o bem é objeto de furto ou roubo, bem como se foi utilizado como instrumento para a prática de qualquer outro ilícito penal. Resultando positivo, a autoridade policial deverá ser comunicada para análise da situação e providências cabíveis. Art. 3º. Caracterizado o abandono, o veículo deverá ser fotografado ou filmado na situação em que se encontrar para servir como provas do abandono e contagem de prazo. A fiscalização do Município buscará identificar e localizar o proprietário, comprador, possuidor ou depositário. 8 1º. Caso o veículo não possua placas de identificação para a notificação do responsável e/ou não seja identificado o proprietário, a remoção será imediata. 8 2º. Em sendo identificado o proprietário, comprador, possuidor ou depositário, o mesmo será notificado pelos agentes da fiscalização municipal para que retire o veículo/carcaça do logradouro público no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remoção. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO des ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.5159 PREFEITURA MUNICIPAL Santana do Paraíso 8 3º. Não sendo atendido o disposto no caput deste artigo, decorrido o prazo da notificação o veículo será recolhido ao pátio credenciado ou pátio da administração municipal de Santana do Paraíso. | - Não sendo possível identificar e localizar o proprietário, comprador, possuidor ou depositário, após a remoção do bem, a Prefeitura de Santana do Paraíso publicará em Edital oficial do Município, no prazo de 5 (cinco) dias, as características do veículo e o local em que se encontrava abandonado, para eventual identificação e manifestação do proprietário, comprador, possuidor ou depositário. Art 4º. Pela situação de abandono será instituída multa ao proprietário, comprador, possuidor ou depositário e sua liberação estará condicionada à apresentação de documentos do responsável e do veículo, além da quitação das despesas de transporte ao depósito e estadia estabelecidos pelo órgão competente, como segue: | - O valor da multa aplicada será de 100 (cem) a 600 (seiscentos) UFPSP, conforme disposto no artigo 10, inciso Il da Lei 177/99, aplicada conforme o porte do bem, observando ainda as disposições do artigo 8º ao artigo 10 da citada Lei. Il- Quanto ao porte do bem, serão classificados e valorados conforme o seguinte: a)| Veículos de propulsão humana 100 UFPSP b)| Veículos de tração animal 200 UFPSP c) | Motos e Ciclomotores 300 UFPSP d) | Automóveis e caminhonetes 400 UFPSP e) | Caminhões: 600 UFPSP Hl- O pagamento das taxas de remoção e estadia do bem deverá ser efetuado ao pátio operante para custeio dos serviços, que deverá disponibilizar tabela em local visível e de fácil acesso para consulta aos valores dos serviços. IV- O pagamento das taxas de remoção e estadia não isenta a cobrança de multas pelo Poder Público, podendo a multa de que trata este artigo ser imposta em dobro nos casos de reincidência. Art. 5º. Não sendo reclamados ou retirados dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, os veículos apreendidos serão vendidos em leilão público, a ser realizado pela Prefeitura Municipal. Art. 6º. O leilão público deverá ser realizado em dia e hora determinados por edital, publicado na imprensa local, ou a de maior circulação no Município e afixado no hall da Prefeitura Municipal de Santana do Paraíso, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, podendo ser realizado por meio virtual. Art. 7º. A importância apurada em leilão será aplicada da seguinte forma: | - custeio da realização do leilão; 1 — custeio das despesas com remoção e estada; HI — pagamento dos tributos vinculados ao veículo; IV — pagamento dos credores trabalhistas, tributários e titulares de crédito com garantia real, segundo a ordem de preferência estabelecida no art. 186 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional); V — quitação das demais multas devidas aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, segundo a ordem cronológica. / PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.5159 PREFEITURA MUNICIPAL Santana do Paraíso (e: Art. 8º. Quitados os débitos, o saldo remanescente será depositado em conta específica da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Santana do Paraíso, com vistas a estabelecer e implantar política de sinalização e educação para a segurança do trânsito, departamento de fiscalização e combate à poluição em qualquer de suas formas; Art. 9º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conveniar pátios para o recolhimento e guarda dos veículos, desde que sediados no Município de Santana do Paraíso. Art. 10. Outras infrações cometidas por estacionamento e não dispostas nesta lei serão fiscalizadas conforme disposto na Legislação e no Código de Trânsito Brasileiro. Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal Nº687 de 09 de dezembro de 2013. Santana do Paraíso (MG), 17 de março de 2021. Bruno Campos Morato Prefeito do Município-de Santana do Paraíso (MG)