| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1005 / 2021 |
| Date | 2021-03-31 |
| Ementa | “Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO feio ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG Pr CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.5159 Santana do Para PREFEITURA MUNICIPAL LEI MUNICIPAL Nº 1005 DE 31 DE MARÇO DE 2021 “Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS- FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020." O povo do Município de Santana do Paraíso (MG), por seus representantes da Câmara Municipal, aprovou e eu, Bruno Campos Morato, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei; Art. 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no Município de Santana do Paraíso - CACS-FUNDESB, criado nos termos da Lei Municipal nº 376, de 10 de julho de 2007, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo com as disposições desta lei. Art. 2º O CACS-FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamento e ao controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da Administração Pública Municipal, competindo-lhe: | - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020; Il - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo; III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA; IV- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas Vaso do Governo Federal em andamento no Município; S PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO E ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG ia do PESA a CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.5159 “e V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos incisos Ill e IV do "caput" deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE; VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; VII - atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei. Art. 3º O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: | — apresentar ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet; Il - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias; Ill - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a: a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados; c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos; d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções. IV - realizar visitas para verificar, "in loco", entre outras questões pertinentes: a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares com recursos do Fundo; b) a adequação do serviço de transporte escolar; c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim. Art. 4º A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da Constituição Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do Fundo, serão exercidos pelo CACS-FUNDEB. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.5159 Art. 5º O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer referente à prestação de contas dos recursos do Fundo. Art. 6º O CACS-FUNDEB será constituído por: | - membros titulares, na seguinte conformidade: a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da Secretaria Municipal de Educação; b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do Município; c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município; d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas do Município; e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica pública do Município; f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município, devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas; 9) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação - CME; h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, indicado por seus pares; i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; j) 1(um) representante da escola indígena, e não havendo, representante da escola de campo; Il - membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato. 8 1º Para fins da representação referida na alínea "i" do inciso | do "caput" deste artigo, as organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições: | - ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014; Il - desenvolver atividades direcionadas ao Município de Santana do Paraíso; Ill - estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação do edital; IV- desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; V - não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS-FUNDEB ou como contratada pela Administração a título oneroso. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO des ESTADO DE MINAS GERAIS : CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta h Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG PRRRRISSAd RS NAGITAL CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.5159 Santana do 8 2º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea "f" do inciso | do "caput" deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz. $3º- Os membros dos conselhos, previstos neste artigo, serão indicados da seguinte forma; I- Nos casos das representações dos órgãos municipais e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes; IHl- Nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares; HI- Nos casos de representantes de professores e servidores, pela entidade sindical da respectiva categoria; IV- Nos casos de organização da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiarias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratados da administração a título oneroso. Art. 7º Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB: | - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; Il - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau; Ill - estudantes que não sejam emancipados; IV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo; b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo. Art. 8º Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria específica, os integrantes dos CACS-FUNDEB, em conformidade com as indicações referidas no artigo 6º desta lei. Art. 9º O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno. Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG PREFEITURA MUNICIPAL a CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.5159 Santana do Paraiso Art. 10º A atuação dos membros do CACS-FUNDEB: | - não será remunerada; Il - será considerada atividade de relevante interesse social; Ill - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; IV - será considerado dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho; V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado; VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos. Art. 11º O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, nomeados nos termos desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022. Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as funções acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos membros do colegiado nomeados nos termos desta lei. Art. 12º A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato. Art. 13º As reuniões do CACS-FUNDESB serão realizadas: | - na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência mínima trimestral, ou por convocação de seu Presidente; Il - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO des 4 ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG PREFEITURA MUNICIPAL aa CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.5159 Santana do Paraíso 8 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros presentes. S 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 14º O sítio na internet contendo informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS-FUNDEB terá continuidade com a inclusão: | - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; Il - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho; III - das atas de reuniões; IV - dos relatórios e pareceres; V - outros documentos produzidos pelo Conselho. Art. 15º Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das competências do CACS- FUNDEB, assegurar: | - infraestrutura, condições materiais, equipamentos adequados e locais para realização das reuniões; II - profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do colegiado; III - e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e à composição do CACS-FUNDEB. Art. 16º O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser atualizado e aprovado no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias após a posse dos Conselheiros. Art. 17º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal nº 376, de 10 de julho de 2007. Santana do Paraíso (MG), 31 de março de 2021. Bruno Campos Morato (& a Prefeito do Município de Santana do Paraíso (MG)