| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1007 / 2021 |
| Date | 2021-04-08 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IPTU DOS IMÓVEIS DE SANTANA DO PARAÍSO- MG NO EXERCÍCIO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.5159 PREFEITURA MUNICIPAL Santana do Paraiso LEI MUNICIPAL Nº 1.007 DE 08 DE ABRIL DE 2021 “DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IPTU DOS IMÓVEIS DE SANTANA DO PARAÍSO- MG NO EXERCÍCIO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O povo do Município de Santana do Paraíso - MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a presente Lei: Art. 1º. Fica concedida nos termos do artigo 62 da Lei Municipal nº 068/94 a isenção de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, no exercício de 2021,a todo contribuinte, proprietário de imóvel localizado no Município de Santana do Paraíso -MG, titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título, que cumulativa e comprovadamente preencha os seguintes requisitos: | - seja eleitor no Município de Santana do Paraíso; Il - possua renda per capita mensal igual ou inferior a 1/2 (meio) salário mínimo; Ill — proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de apenas 01(um) imóvel destinado exclusivamente a sua moradia cuja área construída seja igual ou inferior a 49,00 m? (quarenta e nove metros quadrados); IV — existindo mais de um lançamento no Cadastro Técnico Municipal, dentro do mesmo lote, o contribuinte fará jus somente á isenção do IPTU de sua residência; V — estar devidamente inscrito no Cadastro Único — CadÚnico; VI — estar quite com a Fazenda Pública Municipal. Art. 2º. Fica também isento do Pagamento do IPTU, o contribuinte que cumulativa e comprovadamente preencha os seguintes requisitos: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO dei ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG a CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.5159 | — seja aposentado ou pensionista, cuja renda per capita mensal própria seja igual ou inferior a 01(um) salário mínimo, devidamente comprovado; Il — comprove ser eleitor no Município de Santana do Paraíso; Ill — proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de apenas 01 (um) imóvel destinado exclusivamente a sua moradia cuja área construída seja igual ou inferior a 49,00 m? (quarenta e nove metros quadrados). IV — existindo mais de um lançamento no Cadastro Técnico Municipal, dentro do mesmo lote,o contribuinte fará jus somente à isenção do IPTU de sua residência; V — estar devidamente inscrito no Cadastro Único — CadÚnico VI — estar quite com a Fazenda Pública Municipal Art. 3º. Fica, ainda, isento do pagamento de IPTU, o contribuinte que for portador de neoplasia maligna e vírus HIV e possua, cumulativamente, renda familiar de até 03 (três) salários mínimos se seja eleitor no Município de Santana do Paraíso. Parágrafo Único. A comprovação das doenças referidas do caput deste artigo será feita através de laudo médico atualizando em no máximo 30 (trinta) dias. Art 4º. A isenção de que trata a presente Lei somente será concedida mediante requerimento do interessado com a comprovação dos requisitos dos artigos 1º, 2º e 3º, em formulário específico junto ao Departamento de Tributação e Arrecadação. Art. 5º. Para realizar o requerimento de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é necessária apresentação dos seguintes documentos: Il. Registro do imóvel ou contrato de compra e venda; Il Certidão de casamento atualizada pelo prazo máximo de 90 dias, ou declaração de união estável, pública ou particular, neste último a assinatura dos companheiros deverá ser reconhecida em cartório. [ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO des ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG K pç CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.5159 Santana do Paraiso PREFEITURA MUNICIPAL Art. 6º. Os imóveis localizados em área de preservação permanente, ficam isentos do pagamento do IPTU, independente do tamanho da área. 81º. Para efeito deste artigo, considera-se área de preservação permanente o disposto no art. 3º, inciso Il da Lei nº 12.651/2012 — Código Florestal. 82º. A isenção do IPTU não retira a responsabilidade do proprietário em realizar a manutenção e proteção do bem natural, devendo atribuir a compensação financeira em práticas de proteção da área preservada. Art. 7º. O contribuinte que preencha os requisitos para concessão de algum dos casos de isenção de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, no exercício de 2021, previstos nesta lei, terá até o dia 31 de maio de 2021 para requerer a isenção perante o órgão competente. Art. 8º. Os dispositivos desta Lei poderão ser regulamentados através do Decreto Municipal, obedecidos os critérios estabelecidos e o Código Tributário Municipal. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até dia 31 de maio de 2021. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Santana do Paraíso, 08 de Abril de 2021 BRUNO CAMPOS MORATO Prefeito do Município antana do Paraíso (MG)