| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 181 / 2000 |
| Date | 2000-08-08 |
| Ementa | "Dispõe sobre a fixação dos subsídios do prefeito e vice-prefeito, para a legislatura que se iniciará em janeiro de 2001." |
| native_id | 992 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
* Publicada no Hall de entrada da Prefeitura PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35167-000 – Fone (33) 3251-5159 LEI Nº181, DE 08 DE AGOSTO DE 2000. “DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREDORES PARA A LEGISLATURA QUE SE INICIARÁ EM JANEIRO DE 2001”. A Câmara Municipal de Santana do Paraíso – MG, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os subsídios dos vereadores para vigorar na Legislatura que se iniciará em 1º de janeiro de 2001, fica fixado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Art. 2º - Os subsídios do Chefe do Legislativo para vigorar na Legislatura que se iniciará em 1º de janeiro de 2001, fica fixado em R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinqüenta reais). Parágrafo Único: Dos subsídios ora fixados no caput dos artigos anteriores, 50% será parte fixa e os 50% restante serão devidos aos vereadores, por sessão ordinária a que efetivamente comparecer, tomando parte das votações e não prejudicará o pagamento dos subsídios a ausência de matéria a ser votada, a não realização da sessão por falta de quorum, relativamente aos vereadores presentes e o recesso parlamentar. Art. 3º - Os subsídios ora mencionados nesta Lei, deverão ser reduzidos em caso de ultrapassar os valores determinados em Lei até o limite do suportável pela arrecadação do Município, observando o mês em curso e sem compensação futura, e a atualização dos mesmos, será na mesma época e nos mesmos índices dos vencimentos dos servidores municipais, respeitados os limites fixados em Lei. Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do Orçamento, suplementando-o se necessário. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2001. Santana do Paraíso, 08 de agosto de 2000. JUAREZ ANTÔNIO DA COSTA Prefeito Municipal