| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 184 / 2000 |
| Date | 2000-08-30 |
| Ementa | "Dá nova redação lei municipal nº. 99/97, que cria o Conselho de Alimentação Escolar." |
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LEI Nº. 184, DE 30 DE AGOSTO DE 2000. “DÁ NOVA REDAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº. 99/97, QUE CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR”. O Povo do Município de Santana do Paraíso – MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a presente Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do Programa de Assistência e Educação Alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente: I – Fiscalizar, deliberar e acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE; II – Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; III – Receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município; IV – Promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar; V – Orientar a aquisição de insumos para programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região, visando a redução dos custos; VI – Sugerir medidas aos órgãos do Poder Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando: a) Metas a serem alcançadas; b) A aplicação dos recursos previstos na legislação nacional; c) O enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar; VII – Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais; VIII – Fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais; IX – Articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e na criação de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar; X – Realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação; XI – Realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar; XII – Exercer a fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento; XIII – Realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus efeitos sobre a alimentação; XIV – Promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais de pré-escolar e entidades filantrópicas; XV – Levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município. Art. 2º - Os cardápios dos programas de alimentação escolar de responsabilidade do Município, serão elaborados por nutricionistas capacitadas, com a participação do CAE e respeitando os hábitos alimentares de cada localidade, sua vocação agrícola e preferência por produtos básicos. Parágrafo Único: Considera-se produtos básicos os produtos semi elaborados e os produtos in natura. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO: Art. 3º - O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição: I – 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder; II – 01 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pela mesa diretora desse Poder; III – 02 (dois) representantes dos professores das escolas municipais, indicados pelo respectivo órgão de classe; IV – 02 (dois) representantes de pais e alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares; V – 01 (um) representante de outro segmento da sociedade local; Parágrafo Primeiro: A cada membro efetivo corresponderá 01 (um) suplente da mesma categoria representada. Parágrafo Segundo: A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes do CAE será feita por Decreto do Prefeito Municipal. Parágrafo Terceiro: O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocados pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros efetivos. Parágrafo Quarto: Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 02 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 04 (quatro) reuniões alternadas. Parágrafo Quinto: Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga. Art. 4º - O Presidente e os membros do Conselho de Alimentação Escolar, terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. Parágrafo Único: O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 02 (dois) anos que poderá ser renovado. Art. 5º - O Exercício do mandato de Conselheiro serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS: Art. 7º - O Programa de Alimentação Escolar será executado com: I – Recursos próprios do Município consignados no orçamento anual; II – Recursos transferidos pela União e pelo Estado; III – Recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições internacionais. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Santana do Paraíso, 30 de agosto de 2000. JUAREZ ANTÔNIO DA COSTA Prefeito Municipal Esta lei foi transcrita integralmente de acordo com os arquivos encontrados nesta Prefeitura.