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norma nº 184/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 184 / 2000
Date 2000-08-30
Ementa"Dá nova redação lei municipal nº. 99/97, que cria o Conselho de Alimentação Escolar."
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LEI Nº. 184, DE 30 DE AGOSTO DE 2000.
“DÁ NOVA REDAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº.
99/97, QUE CRIA O CONSELHO DE
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR”.
O Povo do Município de Santana do Paraíso – MG, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a presente Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar com a finalidade de assessorar
o Governo Municipal na execução do Programa de Assistência e Educação Alimentar
junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos
pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na
consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:
I – Fiscalizar, deliberar e acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à
conta do PNAE;
II – Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a
distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
III – Receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de
contas do PNAE encaminhadas pelo Município;
IV – Promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar;
V – Orientar a aquisição de insumos para programas de alimentação escolar, dando
prioridade aos produtos da região, visando a redução dos custos;
VI – Sugerir medidas aos órgãos do Poder Executivo e Legislativo do Município, nas
fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando:
a) Metas a serem alcançadas;
b) A aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;
c) O enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação
escolar;
VII – Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e
federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter
colaboração ou assistência técnica para melhoria da alimentação escolar distribuída nas
escolas municipais;
VIII – Fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de
ensino municipais;
IX – Articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação
do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e na criação de pequenos
animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
X – Realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
XI – Realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta
quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;
XII – Exercer a fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos
destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de
armazenamento;
XIII – Realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus
efeitos sobre a alimentação;
XIV – Promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de
utensílios e material, junto às escolas municipais de pré-escolar e entidades
filantrópicas;
XV – Levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de
orçamentar e avaliar o programa no Município.
Art. 2º - Os cardápios dos programas de alimentação escolar de responsabilidade do
Município, serão elaborados por nutricionistas capacitadas, com a participação do CAE
e respeitando os hábitos alimentares de cada localidade, sua vocação agrícola e
preferência por produtos básicos.
Parágrafo Único: Considera-se produtos básicos os produtos semi elaborados e os
produtos in natura.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO:
Art. 3º - O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
I – 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;
II – 01 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pela mesa diretora desse
Poder;
III – 02 (dois) representantes dos professores das escolas municipais, indicados pelo
respectivo órgão de classe;
IV – 02 (dois) representantes de pais e alunos, indicados pelos Conselhos Escolares,
Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;
V – 01 (um) representante de outro segmento da sociedade local;
Parágrafo Primeiro: A cada membro efetivo corresponderá 01 (um) suplente da
mesma categoria representada.
Parágrafo Segundo: A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes do CAE será
feita por Decreto do Prefeito Municipal.
Parágrafo Terceiro: O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente,
com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e
extraordinariamente quando convocados pelo seu Presidente, mediante solicitação de
pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros efetivos.
Parágrafo Quarto: Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer,
sem justificação, a 02 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 04 (quatro)
reuniões alternadas.
Parágrafo Quinto: Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao
Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.
Art. 4º - O Presidente e os membros do Conselho de Alimentação Escolar, terão
mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
Parágrafo Único: O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para
um mandato de 02 (dois) anos que poderá ser renovado.
Art. 5º - O Exercício do mandato de Conselheiro serão tomadas por maioria simples,
cabendo ao Presidente o voto de desempate.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS:
Art. 7º - O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
I – Recursos próprios do Município consignados no orçamento anual;
II – Recursos transferidos pela União e pelo Estado;
III – Recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições
internacionais.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Santana do Paraíso, 30 de agosto de 2000.
JUAREZ ANTÔNIO DA COSTA
Prefeito Municipal
Esta lei foi transcrita integralmente de acordo com os arquivos encontrados nesta
Prefeitura.

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