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norma nº 185/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 185 / 2000
Date 2000-09-01
Ementa"Dispõe sobre a organização, funcionamento e concessão do serviço público de transporte coletivo no município, nos termos dos artigos 103 e 148 da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências."
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LEI Nº185, DE 01 DE SETEMBRO DE 2000.
“DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO E CONCESSÃO DO
SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE
COLETIVO NO MUNICÍPIO, NOS TERMOS
DOS ARTIGOS 103 E 148 DA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O Povo do Município de Santana do Paraíso – MG, por seus representantes
na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a presente Lei:
Art. 1º - O serviço público de transporte coletivo municipal, dar-se-á nos termos
da presente Lei e pelas demais normas aplicáveis que não a contrariarem.
Art. 2º - Os serviços a que se refere este Artigo, incluindo o de transporte
escolar, serão prestados diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão.
Art. 3º - A exploração de atividade de transporte coletivo que o Poder Público
Municipal exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa,
será empreendida por empresa pública municipal.
Art. 4º - A exploração de atividade de transporte coletivo prestada sob o regime
de concessão, ora autorizada, será concedida a concessionária que
demonstrar a capacidade de instalação de sua sede no Município, mediante
critérios previamente fixados pelo Poder público concedente.
Art. 5º - A concessão da atividade de transporte coletivo, será objeto de prévia
licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da
legalidade, moralidade, publicidade e igualdade do julgamento por critérios
objetivos e vinculação ao instrumento convocatório.
Parágrafo Único: No julgamento da licitação será considerado os critérios
estabelecidos pela Lei Federal 8.987/95, que dispõe sobre o regime de
concessão e permissão da prestação de serviços públicos, previsto no Artigo
175 da Constituição Federal, naquilo que se aplicar ao Município.
Art. 6º - O planejamento dos serviços de transporte coletivo deve ser feito com
observância dos seguintes princípios:
I – Compatibilização entre transporte e uso do solo;
II – Racionalização dos serviços;
III – Análise das alternativas mais eficientes ao sistema;
IV – Participação da sociedade.
Art. 7º - As tarifas, os horários, os itinerários e demais serviços de transporte
coletivo, concedidos no âmbito municipal, serão definidos com participação da
sociedade e fixadas por Decreto do Executivo Municipal, observadas as
normas superiores pertinentes.
Art. 8º - A fixação de qualquer tipo de gratuidade no transporte coletivo urbano
só poderá ser feita mediante Lei que contenha a fonte de recursos para custeá￾la.
Parágrafo Único: Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos é assegurado a
gratuidade no transporte coletivo urbano.
Art. 9º - O Município poderá intervir em empresa privada concessionária ou
permissionária de transporte coletivo, a partir do momento em que a mesma
desrespeite a política de transporte coletivo urbano, o plano viário, provoque
danos e prejuízos aos usuários ou pratique atos lesivos ao interesse da
comunidade.
Parágrafo Único: A intervenção será decretada pelo Poder Executivo, por
iniciativa própria ou da Câmara Municipal, não podendo haver qualquer ato de
retomada ou intervenção sem aprovação da Câmara.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.
Santana do Paraíso, 01 de setembro de 2000.
JUAREZ ANTÔNIO DA COSTA
Prefeito Municipal
Esta Lei foi transcrita integralmente de acordo com os arquivos encontrados nesta Prefeitura.

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