| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 185 / 2000 |
| Date | 2000-09-01 |
| Ementa | "Dispõe sobre a organização, funcionamento e concessão do serviço público de transporte coletivo no município, nos termos dos artigos 103 e 148 da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências." |
| native_id | 996 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº185, DE 01 DE SETEMBRO DE 2000. “DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO NO MUNICÍPIO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 103 E 148 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Povo do Município de Santana do Paraíso – MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a presente Lei: Art. 1º - O serviço público de transporte coletivo municipal, dar-se-á nos termos da presente Lei e pelas demais normas aplicáveis que não a contrariarem. Art. 2º - Os serviços a que se refere este Artigo, incluindo o de transporte escolar, serão prestados diretamente ou sob regime de concessão ou permissão. Art. 3º - A exploração de atividade de transporte coletivo que o Poder Público Municipal exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, será empreendida por empresa pública municipal. Art. 4º - A exploração de atividade de transporte coletivo prestada sob o regime de concessão, ora autorizada, será concedida a concessionária que demonstrar a capacidade de instalação de sua sede no Município, mediante critérios previamente fixados pelo Poder público concedente. Art. 5º - A concessão da atividade de transporte coletivo, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade e igualdade do julgamento por critérios objetivos e vinculação ao instrumento convocatório. Parágrafo Único: No julgamento da licitação será considerado os critérios estabelecidos pela Lei Federal 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, previsto no Artigo 175 da Constituição Federal, naquilo que se aplicar ao Município. Art. 6º - O planejamento dos serviços de transporte coletivo deve ser feito com observância dos seguintes princípios: I – Compatibilização entre transporte e uso do solo; II – Racionalização dos serviços; III – Análise das alternativas mais eficientes ao sistema; IV – Participação da sociedade. Art. 7º - As tarifas, os horários, os itinerários e demais serviços de transporte coletivo, concedidos no âmbito municipal, serão definidos com participação da sociedade e fixadas por Decreto do Executivo Municipal, observadas as normas superiores pertinentes. Art. 8º - A fixação de qualquer tipo de gratuidade no transporte coletivo urbano só poderá ser feita mediante Lei que contenha a fonte de recursos para custeála. Parágrafo Único: Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos é assegurado a gratuidade no transporte coletivo urbano. Art. 9º - O Município poderá intervir em empresa privada concessionária ou permissionária de transporte coletivo, a partir do momento em que a mesma desrespeite a política de transporte coletivo urbano, o plano viário, provoque danos e prejuízos aos usuários ou pratique atos lesivos ao interesse da comunidade. Parágrafo Único: A intervenção será decretada pelo Poder Executivo, por iniciativa própria ou da Câmara Municipal, não podendo haver qualquer ato de retomada ou intervenção sem aprovação da Câmara. Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário. Santana do Paraíso, 01 de setembro de 2000. JUAREZ ANTÔNIO DA COSTA Prefeito Municipal Esta Lei foi transcrita integralmente de acordo com os arquivos encontrados nesta Prefeitura.