| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 188 / 2000 |
| Date | 2000-10-10 |
| Ementa | "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2001 e dá outras providências." |
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LEI Nº188, DE 10 DE OUTUBRO DE 2000. “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Povo do Município de Santana do Paraíso – MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - São estabelecidas, neste Projeto de Lei as Diretrizes Orçamentárias do Município para o Exercício de 2001, compreendendo: I – As prioridades e metas da administração pública municipal; II – A estrutura e organização dos orçamentos; III – As diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV – As disposições relativas à dívida pública municipal; V – As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI – As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município. Art. 2º - As metas e prioridades para o Exercício financeiro de 2001 são as especificadas no Plano Plurianual relativo ao período 2001-2003, e devem observar as seguintes estratégias: I – Consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado; II – Promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e oportunidades de renda; III – Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social; IV – Consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos. Parágrafo Único: As denominações e unidades de medida das metas do Projeto de Lei orçamental anual nortear-se-ão pelas utilizadas na Lei do Plano Plurianual, referida no “caput” deste Artigo. Art. 3º - As categorias de programação serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por funções, programas, subprogramas, atividades, projetos, com a indicação de suas respectivas denominações. Art. 4º - O orçamento fiscal, discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a unidade orçamentária, a modalidade de aplicação a fonte de recursos e o identificador de uso. 1 – Pessoal e encargos sociais; 2 – Juros e encargos da dívida; 3 – Outras despesas correntes; 4 – Investimentos; 5 – Amortização da dívida; 6 – Inversões financeiras. Art. 5º - As metas físicas serão indicadas segundo os respectivos projetos e atividades e constarão dos demonstrativos das despesas do orçamento fiscal segundo os programas de governo, na forma dos anexos propostos pela Lei Federal 4320/64. Art. 6º - O Orçamento Fiscal compreenderá a programação dos poderes do Município, seus fundos, Órgãos, autarquias, fundações e entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no Sistema de Contabilidade. Art. 7º - O Projeto de Lei Orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará á Câmara Municipal será constituído dos documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4320/64 e dos seguintes demonstrativos: I – Consolidação dos quadros orçamentários, na forma do Anexo I, da Lei Federal nº4.320/64; II – Da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do Artigo 203 da Lei Orgânica do Município de Santana do Paraíso e do Artigo 212 da Constituição Federal, observando-se as instruções do tribunal de Contas do Estado. Art. 8º - Os Projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na mesma forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo Primeiro: Acompanharão os Projetos de Lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos. Parágrafo Segundo: Cada Projeto de Lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional. Parágrafo Terceiro: Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas da receitas para o Exercício. Parágrafo Quarto: O texto da Lei Orçamentária Anual poderá autorizar a abertura de créditos suplementares nos termos da legislação vigente, até o limite de 40% (quarenta por cento) do orçamento. Art. 9º - O Poder Executivo, quando da execução orçamentária, através do cronograma de desembolso financeiro, tomará as providências necessárias à obtenção de resultado primário positivo. Art. 10 – Quando ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subseqüentes limitação de empenho e movimentação financeira observando os seguintes critérios: I – Quando a despesa com pessoal mostrar-se superior aos limites legais, deverá o Poder proceder à recondução de referidas despesas a tais limites; II – Não sendo suficientes a recondução de que trata o inciso anterior, o respectivo Poder deverá proceder à redução de suas aplicações em investimentos em pelo menos 20% (vinte por cento) do valor previsto; III – Diante das medidas anteriores, se mesmo assim permanecer o resultado primário ou nominal negativo a redução deverá se dar junto às despesas de custeio, observando-se o montante necessário ao atingimento dos resultados pretendidos. Art. 11 – Se a dívida consolidada do Município, ao final de um quadrimestre ultrapassar aos limites fixados, deverá ela ser reconduzida a referido limite no prazo máximo de 01 (um) ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro quadrimestre. Parágrafo Primeiro: Enquanto perdurar o excesso, o Município: I – Estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita; II – Obterá o resultado primário necessário à recondução da dívida ou limite, promovendo, entre outras medidas, a limitação de empenho na forma do Artigo anterior. Art. 12 – Ao Controle Interno do Município será atribuída competência para periodicamente proceder à verificação e ao controle de custos dos programas financiados com recursos do orçamento, assim como para proceder à avaliação dos resultados dos programas previstos. Art. 13 – As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. Art. 14 – Na programação da despesa não poderão ser: I – Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa; II – Incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de 01 (um) órgão; III – Transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferências voluntárias. Art. 15 – Alem da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do Artigo 2º, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se: I – Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; II – Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocação de recursos federais ou estaduais ao Município. Art. 16 – os orçamentos que compõem a Lei Orçamentária anual deverão conter previsão orçamentária que assegure a conservação e manutenção do patrimônio público municipal. Art. 17 – É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham as seguintes condições: I – Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte e lazer; II – Não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores; III – Tenham sido declaradas por Lei como entidades de utilidade pública. Parágrafo Primeiro: Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos 02 (dois) anos, emitida no Exercício de 2001 por autoridade local e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. Parágrafo Segundo: As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Parágrafo Terceiro: As transferências efetuadas na forma deste Artigo, deverão ser precedidas da celebração do respectivo Convênio. Art. 18 – A destinação de recursos a título de “contribuições”, a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o Artigo 12, inciso II e VI da Lei nº 4.320, de 1964, somente poderá ser efetivada mediante previsão na Lei Orçamentária e a identificação do beneficiário no Convênio. Art. 19 – As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária Anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante Convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente. Art. 20 – A proposta orçamentária poderá conter reserva de contingência vinculada ao respectivo orçamento fiscal, em montante equivalente a no máximo 6% (seis por cento) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, sendo vedada, na forma do Artigo 5º, III, “b”, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, sua utilização para outros fins. Art. 21 – No Projeto de Lei Orçamentária para 2001 serão destinados recursos necessários à transferência de recursos ao Fundo de Manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do Magistério – FUNDEF. Art. 22 – No Exercício financeiro de 2001, as despesas com pessoal ativo e inativo, dos dois Poderes do Município, observarão os limites mencionados no Artigo 19 e 20, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. Art. 23 – No Exercício financeiro de 2001, observadas as disposições do Artigo anterior, somente poderão ser admitidos servidores se houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento de despesa. Art. 24 – Não será aprovado Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente da renúncia de receita correspondente. Parágrafo Primeiro: Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo Exercício, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias à contenção das despesas em valores equivalentes. Parágrafo Segundo: A Lei mencionada neste Artigo somente entrará em vigor após a assunção das medidas de que trata o parágrafo anterior. Art. 25 – Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária anual poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de Projeto de Lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. Parágrafo Primeiro: Se estimada a receita, na forma deste Artigo, no Projeto de Lei Orçamentária Anual: I – Serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; II – Será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação. Parágrafo Segundo: O Poder Executivo procederá, mediante Decreto, a ser publicado até 30 (trinta) dias após a sanção da Lei Orçamentária, a troca das fontes de recursos condicionadas constantes da Lei Orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação forma aprovadas antes do encaminhamento do respectivo Projeto de Lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas. Art. 26 – A elaboração, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária Anual serão realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 27 – São vedados quaisquer procedimentos que viabilizarem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo Único: A contabilidade registrará os atos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do “caput” deste Artigo. Art. 28 – As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de defesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa. Art. 29 – Os órgãos e entidades publicarão, até 31 de maio de 2001, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados e abertos nos últimos 04 (quatro) meses do Exercício financeiro de 2000, que poderão ser reabertos, na forma do disposto do Artigo 167, Parágrafo 2º da Constituição Federal. Parágrafo Primeiro: A reabertura de que trata este Artigo será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo. Parágrafo Segundo: Na reabertura dos créditos a que se refere este Artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada entre as hipóteses previstas no Artigo 43, Parágrafo 1º da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 30 – Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta ou indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade. Art. 31 – Não será aprovado Projeto de Lei que implique o aumento das despesas orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento e da indicação das fontes de recursos. Art. 32 – A Lei Orçamentária conterá dispositivos que autorizem o Executivo a: I – Contrair empréstimos por antecipação de receita, nos termos e limites previstos na legislação específica; II – Contrair empréstimos junto à instituições financeiras, nos limites da capacidade de investimento do Município; III – Promover as medidas necessárias para ajustar os displêndios ao efetivo comportamento da receita. Art. 33 – Na programação de investimentos em obras da administração, será observado o seguinte: I – Os projetos já iniciados terão prioridade sobre os novos projetos; II – Não poderão ser programados novos projetos: a) que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira; b) que não estejam previstos no Plano Plurianual de Ação Governamental 2.000/2.002; c) à causa da anulação de dotações destinadas a projetos já iniciados, em execução ou já paralisados. Art. 34 – As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas para atender às definições estabelecidas com o funcionalismo, na sua data-base, e, às adequações necessárias ao cumprimento de determinações federais. Parágrafo Único: A Lei Orçamentária consignará os recursos necessários para atender às despesas decorrentes da implantação dos planos de carreira do servidor e da aplicação do quadro de servidores, em virtude de acréscimo de serviços ou programas sociais municipais. Art. 35 – O montante de recursos consignados na proposta orçamentária para o custeio e investimentos da Câmara Municipal de Santana do Paraíso – MG, será fixado nos termos e nos limites previstos na legislação vigente. Art. 36 – Integra a presente Lei o anexo referente as prioridades e metas da Administração. Art. 37 – Revogam-se as disposições em contrário. Art. 38 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santana do Paraíso, 10 de outubro de 2000. JUAREZ ANTÔNIO DA COSTA Prefeito Municipal Esta Lei foi transcrita integralmente de acordo com os arquivos encontrados nesta Prefeitura. ANEXO A LEI MUNICIPAL Nº188/2000 PRIORIDADES E METAS FÍSICAS DA ADMINISTRAÇÃO PRIORIDADES METAS PRIORITÁRIAS Manutenção do Convênio da merenda escolar; Manutenção FUNDEF; Equipar Escolas Municipais; Ampliação de Escolas Municipais; Construção de Escolas Municipais; Fornecer materiais e uniformes aos alunos 01 – EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER. Manutenção de Convênio para o desenvolvimento do Esporte e Lazer; Construção, ampliação e reforma de Postos de Saúde; Equipar Postos de Saúde; Implantação e manutenção do Programa Saúde da Família; Manutenção do Convênio dengue; Manutenção do CONSAÚDE; 02 – SAÚDE. Implantação de manutenção do PAC’S; Manutenção do Programa de Assistência a famílias carentes com distribuição de medicamentos; Manutenção do Programa de Assistência Social de Desnutrição; Manutenção de Programa de atendimento à serviços funerários; Manutenção do Programa a famílias carentes com atendimento médico básico não oferecido pelo Município; Manutenção do Projeto Felicidade Não tem Idade; Manutenção do SISVAN Manutenção do Programa de Assistência Social de Desnutrição; 03 – ASSISTÊNCIA SOCIAL. Manutenção de Programa de atendimento à serviços funerários; Manutenção do Programa a famílias carentes com atendimento médico básico não oferecido pelo Município; Manutenção do Projeto Felicidade Não tem Idade; Manutenção do SISVAN; Construção de casas populares para pessoas carentes; Pavimentação de ruas na Sede e Bairros; Implantação de Infra-Estrutura Urbana; Manutenção de vias públicas; Manutenção de Estradas Vicinais; Eletrificação Urbana; Construção de Praças Jardins; Construção de Estádios e Ginásios Poliesportivos; Construção de Prédios para atendimento à população; Manutenção da Limpeza de vias públicas; 04 – URBANISMO Manutenção da Usina de Reciclagem de Lixo; Incentivo Fiscal para instalação de empresas no Município, respeitando as normas estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal; Cria Programas de incentivo ao produtor rural, como patrulha mecanizada, assistência técnica e fornecimento de sementes, insumos agrícolas e outros; Eletrificação rural; Cria Programas e mecanismos de incentivo ao desenvolvimento da indústria e comércio; 05 – DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO. Cria Programas e mecanismos de incentivo ao desenvolvimento do Turismo; 06 – TRABALHO. Proteção ao trabalhador com contratação e manutenção de Seguro de Vida e/ou acidentes pessoais e em grupo;