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norma nº 188/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 188 / 2000
Date 2000-10-10
Ementa"Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2001 e dá outras providências."
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LEI Nº188, DE 10 DE OUTUBRO DE 2000.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE
2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Povo do Município de Santana do Paraíso – MG, por seus representantes
na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - São estabelecidas, neste Projeto de Lei as Diretrizes Orçamentárias
do Município para o Exercício de 2001, compreendendo:
I – As prioridades e metas da administração pública municipal;
II – A estrutura e organização dos orçamentos;
III – As diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
IV – As disposições relativas à dívida pública municipal;
V – As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VI – As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município.
Art. 2º - As metas e prioridades para o Exercício financeiro de 2001 são as
especificadas no Plano Plurianual relativo ao período 2001-2003, e devem
observar as seguintes estratégias:
I – Consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado;
II – Promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de
empregos e oportunidades de renda;
III – Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
IV – Consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos.
Parágrafo Único: As denominações e unidades de medida das metas do
Projeto de Lei orçamental anual nortear-se-ão pelas utilizadas na Lei do Plano
Plurianual, referida no “caput” deste Artigo.
Art. 3º - As categorias de programação serão identificadas no Projeto de Lei
Orçamentária por funções, programas, subprogramas, atividades, projetos,
com a indicação de suas respectivas denominações.
Art. 4º - O orçamento fiscal, discriminará a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os
grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir
discriminados, indicando, para cada categoria, a unidade orçamentária, a
modalidade de aplicação a fonte de recursos e o identificador de uso.
1 – Pessoal e encargos sociais;
2 – Juros e encargos da dívida;
3 – Outras despesas correntes;
4 – Investimentos;
5 – Amortização da dívida;
6 – Inversões financeiras.
Art. 5º - As metas físicas serão indicadas segundo os respectivos projetos e
atividades e constarão dos demonstrativos das despesas do orçamento fiscal
segundo os programas de governo, na forma dos anexos propostos pela Lei
Federal 4320/64.
Art. 6º - O Orçamento Fiscal compreenderá a programação dos poderes do
Município, seus fundos, Órgãos, autarquias, fundações e entidades instituídas
e mantidas pelo Poder Público, devendo a correspondente execução
orçamentária e financeira ser consolidada no Sistema de Contabilidade.
Art. 7º - O Projeto de Lei Orçamentária anual que o Poder Executivo
encaminhará á Câmara Municipal será constituído dos documentos
referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4320/64 e dos seguintes
demonstrativos:
I – Consolidação dos quadros orçamentários, na forma do Anexo I, da Lei
Federal nº4.320/64;
II – Da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino,
nos termos do Artigo 203 da Lei Orgânica do Município de Santana do Paraíso
e do Artigo 212 da Constituição Federal, observando-se as instruções do
tribunal de Contas do Estado.
Art. 8º - Os Projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados
na mesma forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária
Anual.
Parágrafo Primeiro: Acompanharão os Projetos de Lei relativos a créditos
adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que
indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a
execução das atividades e dos projetos.
Parágrafo Segundo: Cada Projeto de Lei deverá restringir-se a uma única
modalidade de crédito adicional.
Parágrafo Terceiro: Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de
excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das
estimativas da receitas para o Exercício.
Parágrafo Quarto: O texto da Lei Orçamentária Anual poderá autorizar a
abertura de créditos suplementares nos termos da legislação vigente, até o
limite de 40% (quarenta por cento) do orçamento.
Art. 9º - O Poder Executivo, quando da execução orçamentária, através do
cronograma de desembolso financeiro, tomará as providências necessárias à
obtenção de resultado primário positivo.
Art. 10 – Quando ao final de um bimestre for verificado que a realização da
receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário
ou nominal, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão por ato próprio e
nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subseqüentes limitação de
empenho e movimentação financeira observando os seguintes critérios:
I – Quando a despesa com pessoal mostrar-se superior aos limites legais,
deverá o Poder proceder à recondução de referidas despesas a tais limites;
II – Não sendo suficientes a recondução de que trata o inciso anterior, o
respectivo Poder deverá proceder à redução de suas aplicações em
investimentos em pelo menos 20% (vinte por cento) do valor previsto;
III – Diante das medidas anteriores, se mesmo assim permanecer o resultado
primário ou nominal negativo a redução deverá se dar junto às despesas de
custeio, observando-se o montante necessário ao atingimento dos resultados
pretendidos.
Art. 11 – Se a dívida consolidada do Município, ao final de um quadrimestre
ultrapassar aos limites fixados, deverá ela ser reconduzida a referido limite no
prazo máximo de 01 (um) ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25%
(vinte e cinco por cento) no primeiro quadrimestre.
Parágrafo Primeiro: Enquanto perdurar o excesso, o Município:
I – Estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive
por antecipação de receita;
II – Obterá o resultado primário necessário à recondução da dívida ou limite,
promovendo, entre outras medidas, a limitação de empenho na forma do Artigo
anterior.
Art. 12 – Ao Controle Interno do Município será atribuída competência para
periodicamente proceder à verificação e ao controle de custos dos programas
financiados com recursos do orçamento, assim como para proceder à
avaliação dos resultados dos programas previstos.
Art. 13 – As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à
conta de dotações consignadas com esta finalidade, que constarão das
unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 14 – Na programação da despesa não poderão ser:
I – Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a
quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa;
II – Incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de 01 (um) órgão;
III – Transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por
transferências voluntárias.
Art. 15 – Alem da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do
Artigo 2º, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão
projetos novos se:
I – Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento;
II – Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas
exigidas quando da alocação de recursos federais ou estaduais ao Município.
Art. 16 – os orçamentos que compõem a Lei Orçamentária anual deverão
conter previsão orçamentária que assegure a conservação e manutenção do
patrimônio público municipal.
Art. 17 – É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária anual e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham as
seguintes condições:
I – Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde, educação, cultura, esporte e lazer;
II – Não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores;
III – Tenham sido declaradas por Lei como entidades de utilidade pública.
Parágrafo Primeiro: Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais,
a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
funcionamento regular nos últimos 02 (dois) anos, emitida no Exercício de 2001
por autoridade local e comprovante de regularidade do mandato de sua
diretoria.
Parágrafo Segundo: As entidades privadas beneficiadas com recursos
públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente
com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
Parágrafo Terceiro: As transferências efetuadas na forma deste Artigo,
deverão ser precedidas da celebração do respectivo Convênio.
Art. 18 – A destinação de recursos a título de “contribuições”, a qualquer
entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que
determina o Artigo 12, inciso II e VI da Lei nº 4.320, de 1964, somente poderá
ser efetivada mediante previsão na Lei Orçamentária e a identificação do
beneficiário no Convênio.
Art. 19 – As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei
Orçamentária Anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título,
inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente
mediante Convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na
forma da legislação vigente.
Art. 20 – A proposta orçamentária poderá conter reserva de contingência
vinculada ao respectivo orçamento fiscal, em montante equivalente a no
máximo 6% (seis por cento) da receita corrente líquida, destinada ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, sendo vedada, na forma do Artigo 5º, III, “b”, da Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000, sua utilização para outros fins.
Art. 21 – No Projeto de Lei Orçamentária para 2001 serão destinados recursos
necessários à transferência de recursos ao Fundo de Manutenção e
desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do Magistério –
FUNDEF.
Art. 22 – No Exercício financeiro de 2001, as despesas com pessoal ativo e
inativo, dos dois Poderes do Município, observarão os limites mencionados no
Artigo 19 e 20, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 23 – No Exercício financeiro de 2001, observadas as disposições do Artigo
anterior, somente poderão ser admitidos servidores se houver dotação
orçamentária suficiente para o atendimento de despesa.
Art. 24 – Não será aprovado Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo,
isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem a prévia
estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente da renúncia de
receita correspondente.
Parágrafo Primeiro: Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto
financeiro no mesmo Exercício, o Poder Executivo adotará as medidas
necessárias à contenção das despesas em valores equivalentes.
Parágrafo Segundo: A Lei mencionada neste Artigo somente entrará em vigor
após a assunção das medidas de que trata o parágrafo anterior.
Art. 25 – Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária anual
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação
tributária e das contribuições que sejam objeto de Projeto de Lei que esteja em
tramitação na Câmara Municipal.
Parágrafo Primeiro: Se estimada a receita, na forma deste Artigo, no Projeto
de Lei Orçamentária Anual:
I – Serão identificadas as proposições de alterações na legislação e
especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das
propostas e seus dispositivos;
II – Será apresentada programação especial de despesas condicionadas à
aprovação das respectivas alterações na legislação.
Parágrafo Segundo: O Poder Executivo procederá, mediante Decreto, a ser
publicado até 30 (trinta) dias após a sanção da Lei Orçamentária, a troca das
fontes de recursos condicionadas constantes da Lei Orçamentária sancionada,
cujas alterações na legislação forma aprovadas antes do encaminhamento do
respectivo Projeto de Lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas.
Art. 26 – A elaboração, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária Anual
serão realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 27 – São vedados quaisquer procedimentos que viabilizarem a execução
de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Parágrafo Único: A contabilidade registrará os atos relativos à gestão
orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do “caput” deste
Artigo.
Art. 28 – As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários
aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados
para cada categoria de programação e respectivos grupos de defesa, fontes de
recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o
elemento de despesa.
Art. 29 – Os órgãos e entidades publicarão, até 31 de maio de 2001, os saldos
de créditos especiais e extraordinários autorizados e abertos nos últimos 04
(quatro) meses do Exercício financeiro de 2000, que poderão ser reabertos, na
forma do disposto do Artigo 167, Parágrafo 2º da Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro: A reabertura de que trata este Artigo será efetivada
mediante Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Segundo: Na reabertura dos créditos a que se refere este Artigo, a
fonte de recurso deverá ser identificada entre as hipóteses previstas no Artigo
43, Parágrafo 1º da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 30 – Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração pública municipal direta ou indireta submeterão os processos
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do
Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas
e orientações a serem baixadas por aquela unidade.
Art. 31 – Não será aprovado Projeto de Lei que implique o aumento das
despesas orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa desse
aumento e da indicação das fontes de recursos.
Art. 32 – A Lei Orçamentária conterá dispositivos que autorizem o Executivo a:
I – Contrair empréstimos por antecipação de receita, nos termos e limites
previstos na legislação específica;
II – Contrair empréstimos junto à instituições financeiras, nos limites da
capacidade de investimento do Município;
III – Promover as medidas necessárias para ajustar os displêndios ao efetivo
comportamento da receita.
Art. 33 – Na programação de investimentos em obras da administração, será
observado o seguinte:
I – Os projetos já iniciados terão prioridade sobre os novos projetos;
II – Não poderão ser programados novos projetos:
a) que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira;
b) que não estejam previstos no Plano Plurianual de Ação Governamental
2.000/2.002;
c) à causa da anulação de dotações destinadas a projetos já iniciados, em
execução ou já paralisados.
Art. 34 – As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas para
atender às definições estabelecidas com o funcionalismo, na sua data-base, e,
às adequações necessárias ao cumprimento de determinações federais.
Parágrafo Único: A Lei Orçamentária consignará os recursos necessários para
atender às despesas decorrentes da implantação dos planos de carreira do
servidor e da aplicação do quadro de servidores, em virtude de acréscimo de
serviços ou programas sociais municipais.
Art. 35 – O montante de recursos consignados na proposta orçamentária para
o custeio e investimentos da Câmara Municipal de Santana do Paraíso – MG,
será fixado nos termos e nos limites previstos na legislação vigente.
Art. 36 – Integra a presente Lei o anexo referente as prioridades e metas da
Administração.
Art. 37 – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 38 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana do Paraíso, 10 de outubro de 2000.
JUAREZ ANTÔNIO DA COSTA
Prefeito Municipal
Esta Lei foi transcrita integralmente de acordo com os arquivos encontrados nesta Prefeitura.
ANEXO A LEI MUNICIPAL Nº188/2000
PRIORIDADES E METAS FÍSICAS DA ADMINISTRAÇÃO
PRIORIDADES METAS PRIORITÁRIAS
Manutenção do Convênio da merenda escolar;
Manutenção FUNDEF;
Equipar Escolas Municipais;
Ampliação de Escolas Municipais;
Construção de Escolas Municipais;
Fornecer materiais e uniformes aos alunos
01 – EDUCAÇÃO, ESPORTE E
LAZER.
Manutenção de Convênio para o desenvolvimento do Esporte e Lazer;
Construção, ampliação e reforma de Postos de Saúde;
Equipar Postos de Saúde;
Implantação e manutenção do Programa Saúde da Família;
Manutenção do Convênio dengue;
Manutenção do CONSAÚDE;
02 – SAÚDE.
Implantação de manutenção do PAC’S;
Manutenção do Programa de Assistência a famílias carentes com distribuição de medicamentos;
Manutenção do Programa de Assistência Social de Desnutrição;
Manutenção de Programa de atendimento à serviços funerários;
Manutenção do Programa a famílias carentes com atendimento médico básico não oferecido pelo Município;
Manutenção do Projeto Felicidade Não tem Idade;
Manutenção do SISVAN
Manutenção do Programa de Assistência Social de Desnutrição;
03 – ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Manutenção de Programa de atendimento à serviços funerários;
Manutenção do Programa a famílias carentes com atendimento médico básico não oferecido pelo Município;
Manutenção do Projeto Felicidade Não tem Idade;
Manutenção do SISVAN;
Construção de casas populares para pessoas carentes;
Pavimentação de ruas na Sede e Bairros;
Implantação de Infra-Estrutura Urbana;
Manutenção de vias públicas;
Manutenção de Estradas Vicinais;
Eletrificação Urbana;
Construção de Praças Jardins;
Construção de Estádios e Ginásios Poliesportivos;
Construção de Prédios para atendimento à população;
Manutenção da Limpeza de vias públicas;
04 – URBANISMO
Manutenção da Usina de Reciclagem de Lixo;
Incentivo Fiscal para instalação de empresas no Município, respeitando as normas estabelecidas na Lei de
Responsabilidade Fiscal;
Cria Programas de incentivo ao produtor rural, como patrulha mecanizada, assistência técnica e fornecimento de
sementes, insumos agrícolas e outros;
Eletrificação rural;
Cria Programas e mecanismos de incentivo ao desenvolvimento da indústria e comércio;
05 – DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO.
Cria Programas e mecanismos de incentivo ao desenvolvimento do Turismo;
06 – TRABALHO. Proteção ao trabalhador com contratação e manutenção de Seguro de Vida e/ou acidentes pessoais e em grupo;

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