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norma nº 3/1998

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 3 / 1998
Date 1998-12-02
EmentaRESOLUÇÃO Nº. 03/98, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1998 “ESTABELECE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO-MG”.
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REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE
SENADOR JOSÉ BENTO 
MINAS GERAIS
Resolução nº 03/98, de 02 de dezembro de 1998,
consolidada com as alterações até 2024.
Texto compilado
1
Sumário
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL .................................................................................................6
 CAPÍTULO I 
 Da composição da sede...............................................................................................6
 CAPÍTULO II
 Da Instalação.................................................................................................................7
 SEÇÃO I 
 Da Posse dos Vereadores.......................................................................................7
 SEÇÃO II 
 Da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito................................................................8
TÍTULO II
Dos Objetivos, das Funções e da Competência ............................................................8
 CAPÍTULO I
 Das Funções e Competência Privativa .......................................................................8
 CAPÍTULO II
 Da Sessão Legislativa ..................................................................................................8
 CAPÍTULO III
 Da Mesa da Câmara .....................................................................................................9
 SEÇÃO I 
 Da Eleição da Mesa................................................................................................10
 SEÇÃO II 
 Da Competência da Mesa......................................................................................10
 SEÇÃO III 
 Do Presidente.........................................................................................................11
 SEÇÃO IV 
 Do Vice – Presidente e Secretário .......................................................................13
 SEÇÃO V 
 Da Renúncia e Destituição da Mesa ....................................................................14
TÍTULO III 
Das Comissões ................................................................................................................15
 CAPÍTULO I
 Disposições Preliminares ..........................................................................................15
 CAPÍTULO II 
 Das Comissões Permanentes ...................................................................................16
 SEÇÃO I
 Das Espécies..........................................................................................................16
 SEÇÃO II 
 Da Composição e Modificações ...........................................................................16
 SEÇÃO III 
 Da Competência ....................................................................................................17
 SUBSEÇÃO I
 Disposições Preliminares ...............................................................................17
 SUBSEÇÃO II
 Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação ...........................................17
 SUBSEÇÃO III 
 Da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária ............................17
 SUBSEÇÃO IV 
 Da Comissão de Ordem Social........................................................................18
 SUBSEÇÃO V
 Da Comissão de Serviços Públicos ................................................................18
 SEÇÃO IV
2
 Do Presidente, do Relator e do Secretário ..........................................................19
 SEÇÃO V
 Das Reuniões .........................................................................................................20
 SEÇÃO VI
 Dos Trabalhos e dos Prazos.................................................................................20
 SEÇÃO VII
 Dos Relatórios e Pareceres ..................................................................................22
 SEÇÃO VIII
 Das Audiências Públicas ......................................................................................22
 CAPÍTULO III
 Das Comissões Temporárias.....................................................................................23
TÍTULO IV 
Do Plenário.......................................................................................................................24
 CAPÍTULO I
 Disposições Preliminares ..........................................................................................24
 CAPÍTULO II
 Das Atribuições...........................................................................................................24
 CAPÍTULO III
 Das Deliberações........................................................................................................25
TÍTULO V
Dos Vereadores ...............................................................................................................26
 CAPÍTULO I 
 Da Posse......................................................................................................................26
 CAPÍTULO II
 Dos Direitos, Deveres e Proibições...........................................................................26
 CAPÍTULO III
 Das Faltas e Licenças.................................................................................................27
 CAPÍTULO IV
 Da Remuneração.........................................................................................................28
 CAPÍTULO V
 Das Sanções ...............................................................................................................29
 CAPÍTULO VI
 Da Suspensão, Extinção e Perda do Mandato ........................................................29
 CAPÍTULO VII 
 Da Convocação de Suplente .....................................................................................30
 CAPÍTULO VIII
 Dos Líderes e Vice-Líderes........................................................................................30
 CAPÍTULO IX
 Da Tribuna Livre..........................................................................................................31
TITULO VI
DAS SESSÕES ................................................................................................................32
 CAPÍTULO I
 Disposições Preliminares ..........................................................................................32
 SEÇÃO I
 Das Espécies de Sessões .....................................................................................32
 SEÇÃO II
 Da Abertura, da Suspensão, do Encerramento e da Prorrogação ....................33
 SEÇÃO III
 Do Uso da Palavra e dos Prazos ..........................................................................33
 SUBSEÇÃO I
 Do Uso da Palavra ............................................................................................33
 SUBSEÇÃO II
3
 Dos Prazos ........................................................................................................34
 SEÇÃO IV
 Das Atas .................................................................................................................35
 CAPÍTULO II
 Das Sessões Ordinárias.............................................................................................36
 SEÇÃO I
 Disposições Preliminares .....................................................................................36
 SEÇÃO II
 Do Expediente........................................................................................................36
 SEÇÃO III
 Do Intervalo Regimental........................................................................................37
 SEÇÃO IV
 Da Ordem do Dia....................................................................................................37
 SEÇÃO V
 Da Explicação Pessoal ..........................................................................................39
 SEÇÃO VI
 Da Prorrogação da Sessão ...................................................................................39
 CAPÍTULO III
 Das Sessões Extraordinárias ....................................................................................40
 CAPÍTULO IV
 Das Sessões Solenes.................................................................................................40
 CAPÍTULO V
 Das Sessões Especiais ..............................................................................................41
 CAPÍTULO VI
 Das Sessões Permanentes ........................................................................................41
TÍTULO VII
Das Proposições..............................................................................................................41
 CAPÍTULO I
 Disposições Preliminares ..........................................................................................41
 CAPÍTULO II
 Das Indicações............................................................................................................43
 CAPÍTULO III
 Dos Requerimentos....................................................................................................43
 SEÇÃO I
 Disposições Preliminares .....................................................................................43
 SEÇÃO II
 Dos Requerimentos Sujeitos a Despacho de Plano Pelo Presidente ...............43
 SEÇÃO III
 Dos Requerimentos Sujeitos a Deliberação do Plenário ...................................44
 CAPÍTULO IV
 Das Moções.................................................................................................................45
 CAPÍTULO V
 Dos Projetos................................................................................................................45
 SEÇÃO I
 Disposições Preliminares .....................................................................................45
 SEÇÃO II
 Dos Projetos De Emenda à Lei Orgânica.............................................................45
 SEÇÃO III
 Dos Projetos de Lei ...............................................................................................46
 SEÇÃO IV
 Dos Projetos de Resolução ..................................................................................46
 SEÇÃO V
4
 Da Tramitação dos Projetos .................................................................................47
 SUBSEÇÃO I
 Disposições Gerais...........................................................................................47
 SUBSEÇÃO II
 Da Primeira Discussão .....................................................................................47
 SUBSEÇÃO III
 Da Segunda Discussão ....................................................................................48
 SUBSEÇÃO IV
 Da Redação Final..............................................................................................48
 SEÇÃO VI
 Da Tramitação dos Projetos de Lei com Prazo Legal Estabelecido para 
Apreciação .......................................................................................................................49
 SEÇÃO VII 
 Da Tramitação em Regime de Urgência...............................................................50
 CAPÍTULO VI
 Dos Substitutivos e das Emendas ............................................................................51
 CAPÍTULO VII
 Das Proposições Sujeitas a Procedimentos Especiais...........................................52
 SEÇÃO I
 Dos Projetos de Leis Orçamentárias ...................................................................52
 SEÇÃO II
 Da Prestação e Tomada de Contas ......................................................................54
 SEÇÃO III
 Da Concessão de Título de Cidadão....................................................................55
 SEÇÃO IV
 Da Fixação da Remuneração dos Agentes Políticos..........................................55
 SEÇÃO V
 Das Proposições de Iniciativa do Cidadão..........................................................56
 SEÇÃO VI
 Da Alteração da Reforma ou Substituição do Regimento..................................57
TÍTULO VIII
Dos Debates e das Deliberações....................................................................................57
 CAPÍTULO I
 Da Discussão .............................................................................................................57
 SEÇÃO I 
 Disposições Preliminares .....................................................................................57
 SEÇÃO II
 Dos Apartes............................................................................................................58
 SEÇÃO III
 Do Pedido de Vista ................................................................................................58
 SEÇÃO IV
 Do Adiamento e do Encerramento da Discussão ...............................................58
 CAPÍTULO II
 Da Votação ..................................................................................................................59
 SEÇÃO I
 Disposições Preliminares .....................................................................................59 
 SEÇÃO II
 Do Encaminhamento de Votação .........................................................................60
 SEÇÃO III
 Dos Processos de Votação...................................................................................60
 SEÇÃO IV
 Da Verificação Nominal da Votação.....................................................................61
5
 SEÇÃO V
 Da Declaração de Votos ........................................................................................61
 SEÇÃO VI
 Do Adiamento de Votação ....................................................................................62
 CAPÍTULO III
 Das Deliberações........................................................................................................62
 CAPÍTULO IV
 Das Questões de Ordem dos Procedimentos Regimentais....................................62
 SEÇÃO I
 Das Questões da Ordem .......................................................................................62
 SEÇÃO II
 Dos Precedentes Regimentais..............................................................................63
 SEÇÃO III
 Do Recurso as Decisões do Presidente ..............................................................63
TÍTULO IX
Da Sanção, do Veto, da Promulgação e Registro de Leis e Resoluções....................64
TÍTULO X
Das Regras Gerais de Prazo...........................................................................................64
TÍTULO XI
Da Administração da Câmara .........................................................................................65
 CAPÍTULO I
 Da Secretaria...............................................................................................................65
 CAPÍTULO II
 Dos Atos e das Portarias ...........................................................................................66
 CAPÍTULO III
 Da Comunicação dos Atos da Câmara .....................................................................67
 CAPÍTULO IV
 Da Polícia Interna........................................................................................................67
TÍTULO XII
Do Comparecimento de Autoridades à Câmara............................................................67
TÍTULO XIII
Das Disposições Finais...................................................................................................68
TÍTULO XIV
Das Disposições Transitórias.........................................................................................68
6
RESOLUÇÃO Nº. 03/98, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1998
“ESTABELECE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR 
JOSÉ BENTO-MG”.
O Presidente da Câmara Municipal de Senador José Bento, Estado de Minas Gerais, Sr. 
Antônio Carlos de Souza, faço saber que a edilidade, em sessão plenária, aprovou e eu 
promulgo a seguinte Resolução:
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DA SEDE.
Art. 1º- O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal e compõe-se de 
vereadores eleitos, na forma da Lei para representar o povo de Senador José Bento, pelo 
período de quatro anos.
Art. 2º- A Câmara Municipal tem sua sede na cidade de Senador José Bento, Estado de 
Minas Gerais, na Praça Daniel de Carvalho nº 54, centro. (redação dada pela Resolução 
nº 80, de 2016)
§ 1º - A Câmara tem funções legislativas, com atribuições para fiscalizar e assessorar o 
Executivo e competência para organizar e dirigir os seus serviços internos.
§ 2º- A função legislativa consiste em elaborar leis sobre todas as matérias de 
competência do Município, nos termos do artigo 30 da Constituição da República 
Federativa do Brasil.(redação dada pela Resolução nº 80, de 2016)
§ 3º - A função de fiscalização e controle é caráter político - administrativo e se exerce 
apenas sobre o Prefeito, Secretário da Prefeitura e Vereadores.
§ 4º- A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao 
Poder Executivo, mediante indicações. (redação dada pela Resolução nº 80, de 2016)
§ 5 º - A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de 
seu funcionalismo e a estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
§ 6º- A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia em relação ao 
Poder Executivo, deliberando sobre todas as matérias de sua competência. (redação 
dada pela Resolução nº 80, de 2016)
§ 7º - Na constituição das comissões, assegurar-se-a tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos políticos que participem da respectiva Câmara.
§ 8 º - Não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolverem ofensas às 
Instituições Nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política ou social, 
de preconceito de raça, de religião ou de classe, configurarem crimes contra a honra ou 
contiverem incitamente à pratica de crimes de qualquer natureza.
§ 9 º - A Mesa da Câmara encaminhará, por intermédio do Prefeito, somente os pedidos 
de informação sobre o fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sobre fato 
sujeito à fiscalização da respectiva Câmara de Vereadores.
§ 10 - A sede da Câmara Municipal, além das atividades legislativas, somente poderá ser 
usada para: (redação dada pela Resolução nº 107, de 2024)
7
I – Convenções partidárias autorizada pela justiça eleitoral; (incluído pela Resolução nº 
107, de 2024)
II – Realização de congressos, eventos culturais e/ou artísticos ou similares, patrocinados 
pelo poder público; (incluído pela Resolução nº 107, de 2024)
III- Velório de quem tenha exercido mandato eletivo no âmbito Municipal, Estadual ou 
Federal. (incluído pela Resolução nº 107, de 2024)
§ 11 - No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, 
quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, 
ideológica, religiosa ou de cunho promocional de qualquer natureza.
§ 12 - O disposto no § 11 não se aplica a Brasão ou Bandeira do País, Estado ou 
Município, na forma da legislação aplicável. (redação dada pela Resolução nº 80, de 
2016)
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO
SEÇÃO I
DA POSSE DOS VEREADORES
Art. 3º - A Câmara Municipal instalar-se-á em sessão solene no dia e hora previstos pela 
Lei Orgânica Municipal (art. 25 e seus parágrafos) independente de número, sob a 
presidência do Vereador mais idoso, dentre os eleitos. (redação dada pela Resolução nº 
45, de 15.03.2010)
§ 1º No caso do Vereador mais idoso negar-se a presidir a sessão solene, esta será 
presidida por um dos Vereadores reeleitos, com preferência ao que mais recentemente 
tenha exercido cargo na Mesa Diretora. (redação dada pela Resolução nº 80, de 2016)
§ 2º Os Vereadores presentes, regularmente diplomados serão empossados pelo 
Presidente da sessão que prestando compromisso conforme inciso III do artigo 25 da Lei 
Orgânica Municipal. 
§ 3º - O Vereador que não tomar posse na sessão de que trata este artigo, deverá faze-lo, 
no prazo de 15(quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, prestando 
compromisso individualmente, na forma determinado no § anterior.
§ 4º - O Vereador que se apresentar após a instalação da Câmara prestará compromisso 
perante o Presidente, lavrando-se termo especial no livro próprio.
§ 5º - No ato da posse, os Vereadores apresentarão declarações de seus bens de que se 
trata o Art. 24 da Lei Orgânica Municipal, repetida quando no termino do mandato, sendo 
ambas transcritas em livro próprio e arquivado o seu resumo.
§ 6º - A assinatura aposta na Ata ou termo completa o compromisso.
§ 7º Na mesma sessão solene de instalação proceder-se-á a eleição da Mesa Diretora, 
observadas as normas previstas na Lei Orgânica Municipal, em seu art. 25, inciso IV e 
parágrafos 1º e 2º. (redação dada pela Resolução nº 80, de 2016)
§ 8º. Declarados eleitos e empossados os membros da Mesa, o seu presidente assumirá 
a direção dos trabalhos. (renumerado pela Resolução nº 80, de 2016)
§ 9º. Em seguida à posse dos membros da mesa, o Presidente da Câmara, de forma 
solene e de pé, declarará instalada a legislatura. (renumerado pela Resolução nº 80, de 
2016)
Art. 4º- No ato da posse será entregue a cada vereador recém eleito um exemplar do 
Regimento Interno da Câmara.
8
SESSÃO II
DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO.
Art. 5º - Após a instalação da legislatura, o Presidente da Câmara designará comissão de 
Vereadores para receber o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e conduzi-los à Mesa.
§ Único - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão assento à Mesa nos lugares determinados 
pelo Presidente.
Art. 6º. Prestado compromisso de que trata o artigo 62 da Lei Orgânica Municipal, o 
Presidente declarará empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, lavrando-se o termo em 
livro próprio. (redação dada pela Resolução nº 80, de 2016)
Parágrafo único. No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração de seus 
bens, as quais constarão resumidamente da respectiva ata e ficarão arquivadas na 
Câmara Municipal, devendo ser atualizadas no encerramento do mandato. (renumerado e 
redação dada pela Resolução nº 80, de 2016)
TÍTULO II
DOS OBJETIVOS, DAS FUNÇÕES E DA COMPETÊNCIA
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES E COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 7º A Câmara Municipal exerce as funções legislativa, fiscalizadora, representativa, 
comunicativa e de julgamento político-administrativo, desempenhando ainda atribuições 
de controle externo e assessoramento ao Poder Executivo, e gestão dos assuntos de sua 
economia interna.
Parágrafo único. Compete privativamente à Câmara Municipal:
I – eleger sua Mesa Diretora e constituir suas comissões;
II – elaborar seu Regimento Interno;
III – organizar seus serviços administrativos internos e prover os respectivos cargos;
IV – propor a criação ou extinção dos serviços administrativos internos e a fixação dos 
respectivos vencimentos;
V – fixar, no primeiro período de reuniões da última legislatura, para vigorar na seguinte, 
os subsídios dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito;
VI – conceder licença ao Prefeito e Vice-Prefeito para ausentar-se do Município por mais 
de 20 (vinte) dias;
VII – julgar as Contas do Prefeito;
VIII – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores nos casos indicados na 
Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal, nesta Resolução e na legislação federal;
IX – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões. (redação dada pela 
Resolução nº 80, de 2016)
Art. 8º A Câmara Municipal tem como competências, fundamental e privativa, o que 
dispõem os artigos 42 e 43 da Lei Orgânica Municipal. (redação dada pela Resolução nº 
80, de 2016)
CAPÍTULO II
DA SESSÃO LEGISLATIVA
Art. 9º – A sessão legislativa da Câmara é:
9
I – Ordinária, a que independente de convocação, se realiza nos dois períodos de 
funcionamento da casa em cada ano, de 20 de janeiro a 10 de julho e de 10 de agosto a 
10 de dezembro.
II – Extraordinária, a que se realiza em período diverso do fixado no inciso anterior.
§ 1º A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem aprovação do projeto de lei 
de diretrizes orçamentárias nem encerrada sem aprovação do projeto de lei orçamentária 
anual. (redação dada pela Resolução nº 80, de 2016)
§ 2º – A convocação da sessão Legislativa Extraordinária será feita:
I – Por seu Presidente;
II – Pelo Prefeito, em caso de urgência ou de interesse público relevante;
III – Por 1/3 (um terço) dos Vereadores;
§ 3º – Na sessão Legislativa Extraordinária no caso do inciso I, a primeira reunião do 
período extraordinário, será marcada com antecedência de 05(cinco) dias, pelo menos,
observada a comunicação direta aos Vereadores, devidamente comprovada, Edital 
afixado no lugar de costume, na sede da Câmara.
§ 4º – No caso do inciso II, o Presidente da Câmara marcará a primeira reunião para no 
mínimo 03(três) dias, e no máximo 15(quinze) dias após o recebimento da convocação 
procedendo de acordo com as normas do § anterior. Na hipótese do descumprimento 
dessa obrigação, a reunião extraordinária instalar-se-a automaticamente, no primeiro dia 
útil que se seguir ao prazo de 15(quinze) dias, no horário regimental das reuniões 
ordinárias.
§ 5º- Na sessão extraordinária a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual 
foi convocada.
CAPÍTULO III
DA MESA DA CÂMARA
Art. 10 – A Mesa da Câmara compõem-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e 
Secretário.
Art. 11 – Se a hora regimental, não estiverem presentes os membros da Mesa, assumirá 
a Presidência e abrirá a reunião o Vereador mais idoso dentre os presentes.
§ único – Na ausência dos membros da Mesa, o Presidente de que se trata o artigo 
poderá passar a Presidência da sessão a outro Vereador, bem como qualquer Vereador 
para Secretariá-lo.
Art. 12 – As funções dos membros da Mesa somente cessarão:
I – Pela morte;
II – Ao fim do mandato para qual foi eleito;
III – Pela renúncia do cargo da Mesa;
IV – Pela destituição de cargo;
V – Pela perda ou renúncia de mandato;
Art. 13. Vago qualquer cargo da Mesa, pelos motivos descritos no artigo 12 deste 
Regimento Interno, em até 15 (quinze) dias a vaga será preenchida através de uma nova 
eleição. (redação dada pela Resolução nº 80, de 2016)
§ 1º - Vaga a Presidência, assumirá a função, em caráter interino, sucessivamente, o 
Vice-Presidente, ou o 1º Secretário.
§ 2º – Até que se proceda à eleição prevista nesse artigo, o Presidente interino ficará 
investido na plenitude das funções do cargo.
Art. 14 – Nenhum membro da Mesa poderá participar de Comissão Permanente.
§ único – Não se aplica o disposto do artigo anterior, em caso de Comissão Especial, 
Comissão de Representação ou de Comissão Representativa da Câmara.
10
SEÇÃO I
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 15 – A eleição da Mesa conforme Lei Orgânica Municipal, se dará por chapa com 
candidatos aos cargos a Presidente da Câmara; Vice-Presidência; e Secretária, a qual 
poderá ser inscrito até a hora da eleição por qualquer Vereador.
§ 1º – A votação será secreta, considerando-se automaticamente, empossados os eleitos.
§ 2º – O mandato da Mesa é de um ano vedada a recondução para o mesmo cargo, na 
eleição subsequente.
Art. 16 – Para eleição da Mesa observar-se-ão as seguintes exigências e formalidades:
I – Presença da maioria dos membros da Câmara;
II – Cédulas impressas ou datilografadas com o nome dos candidatos e respectivos 
cargos;
III – Chamada dos Vereadores para a votação;
IV – Colocação, na cabina indevassável, das cédulas rubricadas pelos componentes da 
Mesa escrutinadora, dos nomes dos candidatos e correspondentes cargos;
V – Abertura da urna e apuração dos votos pelos escrutinadores convidados pelo 
Presidente;
VI – Leitura dos votos por um escrutinador e sua anotação por outro à medida em que 
forem apurados;
VII – invalidação da cédula que não atenda o disposto no inciso IV deste artigo; (inciso
acrescido pela Resolução nº 80, de 2016)
VIII – comprovação dos votos da maioria dos membros da Câmara para eleição dos 
membros de sua Mesa Diretora; (inciso acrescido pela Resolução nº 80, de 2016)
IX – realização do segundo escrutínio com os dois candidatos mais votados, se não for 
atendido o disposto no inciso anterior, decidindo-se a eleição por maioria simples de 
votos; (inciso acrescido pela Resolução nº 80, de 2016)
X – eleição do candidato mais idoso, em caso de empate; (inciso acrescido pela 
Resolução nº 80, de 2016)
XI – proclamação, pelo Presidente, dos eleitos; (inciso acrescido pela Resolução nº 80, de 
2016)
XII – posse dos eleitos. (inciso acrescido pela Resolução nº 80, de 2016)
§ único – (Suprimido pela Resolução nº 80, de 2016)
Art. 17 – A eleição da Mesa será comunicada imediatamente às autoridades locais, e em 
seguida as cidades circunvizinhas.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA MESA
Art. 18. Compete à Mesa, órgão colegiado responsável pela direção da Câmara 
Municipal, especialmente: (redação dada pela Resolução nº 80, de 2016)
I – No setor legislativo:
a- Convocar reunião extraordinária;
b- Propor privativamente a Câmara:
1 – Projetos de resolução que disponham sobre organização, funcionamento, polícia, 
criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e 
fixação da respectiva remuneração, respeitando o Regime Jurídico Único, o princípio da 
isonomia e os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
2 – Projetos que disponham sobre a abertura de créditos suplementares ou especial, nos 
termos que dispõem a Lei Orgânica Municipal;
11
3 – Projetos de resolução que disponham sobre a remuneração dos Vereadores, do 
Prefeito e do Vice-Prefeito, respeitando o disposto na Constituição Federal (art. 29, V e 
37);
4 – Projetos de resolução, no que couber, relativo às matérias de competência privativa 
da Câmara, de que se trata a Lei Orgânica Municipal.
5 - Tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
6 - Declarar a suspensão ou a perda do mandato, de ofício ou mediante provocação de 
qualquer Vereador ou de partido político nela representado.
II – No setor administrativo:
a- Superintender os serviços administrativos da Câmara e elaborar seu regulamento, 
interpretando conclusivamente, em grau de recurso, os seus dispositivos.
b- Suplementar, mediante ato específico, as dotações do orçamento da Câmara, 
observando o limite da autorização constante da Lei Orçamentária;
c- Nomear, promover conceder gratificação ou licenças por em disponibilidade, exonerar, 
demitir, aposentar e punir servidores da Câmara, nos termos da Lei.
§ 1º – A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
§ 2º- Os membros da Mesa reunir-se-ão, no mínimo, quinzenalmente, a fim de deliberar 
sobre todos os assuntos da Câmara.
§ 3º – Compete a Mesa todas as demais atribuições consignadas neste Regimento ou 
nele implicitamente resultante.
SEÇÃO III
DO PRESIDENTE
Art. 19 – O Presidente é o representante da Câmara, em juízo e fora dele, competindo-lhe 
privativamente, além de outras atribuições:
I – Quanto as sessões legislativas e sessões da Câmara:
a- Anunciar a convocação das sessões e reuniões, nos termos regimentais;
b- Abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as sessões legislativas e sessões da 
Câmara;
c- Manter a ordem dos trabalhos, interpretar e fazer cumprir este Regimento;
d- Mandar proceder a chamada dos Vereadores e a leitura da correspondência e 
proposições;
e- Transmitir ao Plenário, a qualquer momento, as comunicações que julgar convenientes;
f- Conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos regimentais;
g- Interromper o orador que se desviar da questão em debate ou fará sem respeito devido 
à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem, e, em 
caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo ainda suspender a reunião quando 
não atendidas as exigências regimentais;
h- Cronometrar a duração do Expediente, da Ordem do Dia e do tempo dos oradores 
autorizados, anunciando o início e o término do tempo a que tem direito;
i- Comunicar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;
j- Anunciar o resultado das votações;
k- Estabelecer o ponto da questão sobre a qual deva ser feita votação;
l- Determinar nos termos regimentais, de ofício ou requerimento de qualquer Vereador, 
que se proceda à verificação de presença;
m- Anotar em cada documento, a decisão do Plenário;
n- Encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes para o 
competente parecer, controlando-lhes o prazo e esgotando este sem pronunciamento, 
nomear relator “ad hoc” (indicado substituto ocasional) nos casos previstos neste 
Regimento;
12
o- Resolver as “questões de ordem” e, quando omisso o Regimento estabelecer 
precedentes regimentais, que serão anotados em livro próprio, para solução de casos 
análogos;
p- Organizar a pauta do dia nos termos legais e regimentais, ouvidas as lideranças;
q- Manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes e mandar evacuar o 
recinto, quando necessário podendo solicitar a força policial para esse fim;
r- Anunciar o término das sessões convocando antes a sessão seguinte;
II – Quanto as proposições:
a- Receber as proposições apresentadas;
b- Distribuir proposições, processos e documentos à comissões competentes;
c- Determinar a requerimento do autor a retirada de proposições, nos termos regimentais;
d- Declarar prejudicada a proposição em face de rejeição ou aprovação de outra com o 
mesmo objetivo;
e- Devolver ao autor quando não atendidas as formalidades regimentais, proposição em 
que seja pretendido a reexame de matéria anteriormente rejeitada ou vetada, e cujo o 
veto tenha sido mantido;
f- Recusar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;
g- Determinar o desarquivamento de proposição, nos termos regimentais;
h- Despachar requerimentos verbais ou escritos, processos e demais submetidos a sua 
apreciação;
i- Observar e fazer observar os prazos regimentais;
J- Solicitar informações técnicas para estudo de matéria sujeita à apreciação da Câmara, 
quando necessário;
K- Devolver proposições que contenha expressões anti-regimentais;
l- Zelar pelo prestigio da Câmara e pelos direitos, garantia e respeito devidos aos seus 
membros.
Art. 20 – Compete ainda ao Presidente:
I – Dar posse aos Vereadores retardatários e suplentes, e declarar empossado o Prefeito 
e Vice-Prefeito;
II – Declarar extintos os mandatos do Prefeito e Vice-Prefeito, de Vereador e de Suplente, 
nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação 
do Plenário, e expedir a competente Resolução declarando a perda de mandato;
III – Convocar Suplente de Vereador, nos casos previstos neste Regimento;
IV – Exercer a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em Lei;
V – Justificar a ausência de Vereador nas reuniões plenárias e nas suas comissões 
permanentes, quando motivada pelo desempenho de suas funções em Comissões 
Especiais de Inquérito de representação da Câmara e em caso de doença ou gala, 
mediante requerimento comunicando a presidência, em caso de doença apresentação de 
atestado médico, na ausência dos mesmos determinar desconto na folha de pagamento; 
VI – Executar as deliberações de Plenário;
VII – Promulgar as Resoluções e Leis com sanção tácita ou cujo o veto tenha sido 
rejeitado pelo Plenário;
VIII – Manter a correspondência oficial da Câmara nos assuntos que lhes são afetos;
IX – Autorizar as despesas da Câmara e o seu pagamento dentro dos limites do 
orçamento, respeitando as disposições legais;
X – Providenciar a expedição, no prazo de 15 (quinze) dias, das certidões que lhe forem 
solicitadas, bem como atender às requisições oficiais;
XI- Despachar a toda matéria do expediente da casa;
XII- Dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos, de modo a garantir o 
direito das partes;
XIII – Dar conhecimento à Câmara, na última sessão ordinária da sessão legislativa, da 
resenha dos trabalhos realizados no ano;
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XIV – Apresentar ao Plenário e publicar, mensalmente o balancete da Câmara conjunto 
com a Prefeitura relativo ao mês anterior;
XV – Exercer atos de poder de política em quaisquer matérias relacionadas com as 
atividades da Câmara, dentro ou fora do recinto da mesma;
Art. 21. Na ocorrência de omissão de sua parte, ou caso o Presidente venha a exorbitar 
funções que lhe são atribuídas neste regimento, qualquer Vereador poderá apresentar 
reclamação sobre o fato, cabendo-lhe recurso ao plenário e, sob pena de destituição, ao 
Presidente caberá cumprir a decisão soberana do plenário. (redação dada pela Resolução 
nº 80, de 2016)
Art. 22 – O Presidente não poderá:
I – Ausentar-se do Município por mais de quinze dias sem licenciar-se na forma 
regimental;
II – Ocupar a Tribuna, quando na Presidência, ou tomar parte em qualquer decisão, salvo 
para elucidar fatos relativos ao tema em debate;
III – Discutir ou votar matéria objeto de sua autoria, salvo se afastar da Mesa quando a 
mesma estiver em discussão e votação;
IV – Participar de votação nos processos em que for interessado como denunciante ou 
denunciado.
§ 1º – No período de recesso da Câmara, a licença do Presidente se efetivará mediante 
comunicação escrita a seu substituto legal.
§ 2º – Para tomar parte em qualquer discussão ou ocupar a Tribuna, o Presidente 
passará a presidência ao Vice-Presidente.
Art. 23 – O Presidente da Câmara somente votará nas hipóteses em que é exigido
“quorum” de votação 2/3, e ainda nas eleições de escrutínio secreto e no caso de empate, 
quando seu voto é de qualidade, além de outros previstos em lei.
Art. 24 – O Presidente da Câmara, durante as sessões plenárias não poderá ser 
interrompido ou aparteado quando estiver com a palavra.
Art. 25. O Presidente da Câmara, ao substituir o Prefeito nos casos previstos em lei, 
ficará impedido de exercer quaisquer atribuições ou praticar qualquer ato que tenha 
implicação com a função legislativa. (redação dada pela Resolução nº 80, de 2016)
SEÇÃO IV
DO VICE-PRESIDENTE E SECRETÁRIO
Art. 26 – Ao Vice-Presidente da Câmara compete:
I – Substituir o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
II – Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Resoluções sempre que o 
Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo;
III – Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente as Leis quando o Prefeito e o Presidente 
da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda de mandato 
da Mesa.
IV – Sempre que o Presidente não se achar no recinto à hora regimental de início das 
sessões, o Vice-Presidente o substituirá no desempenho de suas funções, cedendo-lhe o 
lugar à sua presença.
V – Nos casos de licença, impedimento ou ausência do Presidente, do Município, por 
mais de 15 dias, o Vice-Presidente ficará investido na plenitude das funções da 
Presidência.
Art. 27 – Ao Secretário compete:
I – Proceder à chamada dos Vereadores ao abrir-se à sessão, em livro próprio, anotando 
o nome dos que compareceram, as faltas e respectivas justificativas, assinando logo após 
o livro acompanhada pela assinatura do Presidente.
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II – ler todos os papéis sujeitos ao conhecimento ou deliberação do Plenário; (redação 
dada pela Resolução nº 80, de 2016)
III – Determinar os recebimentos das proposições e zelar pela guarda das mesmas;
IV – Receber e determinar a elaboração de toda correspondência oficial da Câmara, 
sujeitando-a ao conhecimento dos Vereadores, e do Presidente;
V – Encerrar o livro de chamada e as folhas de presença de cada sessão;
VI – Secretariar as reuniões da Mesa, supervisionando a redação final de cada sessão;
VII – Substituir o Presidente na falta do Vice-Presidente;
VIII – apurar o resultado das votações, exceto ressalvas regimentais; (redação dada pela 
Resolução nº 80, de 2016)
IX – Assinar depois do Presidente, as proposições, as resoluções e as atas da Câmara;
X – Redigir e transcrever as atas das sessões secretas;
XI – Fazer recolher e guardar, em boa ordem, os projetos e sua emendas, indicações, 
requerimentos, representações, moções e pareceres das comissões, para o fim de serem 
apresentados, quando necessário;
XII – Abrir e encerrar o livro de presença, que ficará sob sua guarda;
XIII – Abrir, numerar, rubricar e encerrar livros destinados aos serviços da Câmara;
XIV – (Suprimido pela Resolução nº 80, de 2016)
§ Único – (Suprimido pela Resolução nº 80, de 2016)
SEÇÃO V
DA RENÚNCIA E DESTITUIÇÃO DA MESA
Art. 28 – A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa, dar-se-á por ofício a ela 
dirigido e se efetivará, independentemente de deliberação de Plenário, a partir do 
momento em que for lido em sessão.
§ Único – Em caso de renúncia coletiva da Mesa, o ofício respectivo será levado ao 
conhecimento do Plenário.
Art. 29 – É passível de destituição o membro da Mesa que exorbitar de suas atribuições, 
negligenciá-las ou delas se omitir, mediante processo regulado nos §§ que se seguem.
§ 1º – O processo de destituição terá início por apresentação subscrita, no mínimo, pela 
maioria dos Membros da Câmara, necessariamente lida no Plenário por qualquer dos 
seus signatários, em qualquer fase da sessão, com ampla e circunstanciada 
fundamentação sobre irregularidades imputadas.
§ 2º – Oferecida a representação de que trata o § anterior, serão sorteados três 
Vereadores, dentre os desimpedidos, para constituírem a Comissão Processante, que se 
reunirá dentro das quarenta e oito horas seguintes, sob a presidência do mais idoso de 
seus membros.
§ 3º – Instalada a Comissão Processante, o acusado ou acusados serão notificados, 
dentro de três dias abrindo-lhes o prazo de dez dias para a apresentação, por escrito, de 
defesa prévia.
§ 4º – Findo o prazo estabelecido no § anterior, de posse ou não da defesa prévia, a 
Comissão Processante procederá às diligências que entender necessárias emitindo, ao 
final, seu parecer.
§ 5º – O acusado ou acusados poderão acompanhar todos os atos e diligências da 
Comissão Processante.
§ 6º – A Comissão Processante terá prazo máximo e prorrogável de vinte dias para emitir 
e dar a publicação o parecer a que alude o § 4º, o qual poderá concluir pela 
improcedência das acusações se julgá-la infundadas ou, em caso contrário, por Projeto 
de Resolução, propor a destituição do acusado ou acusados.
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§ 7º – O Parecer da Comissão Processante será apreciado, em discussão e votação 
única, nas fases do Expediente da primeira sessão ordinária subsequente à publicação.
§ 8º – Não se concluindo a discussão e votação da sessão de que se trata o § anterior, as 
sessões ordinárias subsequentes, ou as extraordinárias para esses fim convocadas, 
serão integral e exclusivamente destinadas ao prosseguimento do exame da matéria, até 
a definitiva deliberação do Plenário sobre a mesma.
§ 9º – A votação do parecer se fará mediante voto secreto com cédulas específicas de 
duas ordens, contendo dizeres antagônicos, “aprovo o parecer” e “rejeito o parecer”, 
observando-se quanto ao processo de votação, o disposto no artigo 181.
§ 10 – O parecer da Comissão Processante que concluir pela improcedência das 
acusações será votada por maioria simples procedendo-se ao arquivamento do processo, 
se aprovado o parecer ou remetendo à Comissão de Justiça e Redação, se rejeitado.
§ 11 – Rejeitado o parecer da Comissão Processante, a Comissão de Justiça e Redação
elaborará, dentro de três dias, parecer que conclua por Projeto de Resolução propondo a 
destituição do acusado ou acusados, o qual será apreciado na forma prevista nos §§ 7º e 
8º, exigindo-se para sua aprovação o voto favorável de, no mínimo 2/3 dos membros da 
Câmara.
§ 12 – Aprovado o Projeto de Resolução de que trata o § anterior, a destituição do 
acusado ou acusados será imediata a Resolução respectiva será promulgada e enviada à 
publicação dentro de 48 horas da deliberação do Plenário:
I – Pela Mesa se a deliberação não houver atingida a maioria de seus membros;
II – Pela Comissão de Justiça e Redação, se a destituição atingir a maioria de seus 
membros, ou, quando na hipótese do inciso anterior, a Mesa não o fizer dentro do prazo 
estabelecido;
Art. 30 – O membro da Mesa envolvida na acusação não poderá presidir nem secretariar 
os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo apreciado o parecer da Comissão de 
Justiça e Redação, estando igualmente impedido de participar de sua votação.
Art. 31 – Para discutir o parecer das Comissões envolvidas, cada Vereador disporá de 
dez minutos, exceto o relator e o acusado, que disporão de 60 minutos cada, sendo 
vedada a cessão de tempo.
§ Único – Terão preferência na ordem de inscrição, respectivamente, o relator do parecer 
e o acusado ou acusados.
Art. 32 – Independe de qualquer formalização regimental a destituição automático de
cargo da Mesa, declarada por via judicial.
TÍTULO III
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 33 – As Comissões são órgãos técnicos compostos com a finalidade de examinar 
matéria em tramitação na Câmara e sobre ela emitir, ou de proceder a estudos sobre 
assunto de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse do 
Município.
§ 1º – Membros das Comissões são designados pelo Presidente da Câmara, por 
indicação dos líderes das bancadas ou dos blocos.
§ 2º – Na constituição das Comissões é assegurado pelo Presidente da Câmara, por 
indicação dos lideres das bancada ou dos blocos parlamentares representados na 
Câmara.
§ 3º – O Vereador que não seja membro da Comissão poderá participar das discussões, 
sem direito a voto.
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Art. 34 – As Comissões da Câmara são:
I – Permanentes, as que substituem nas legislaturas;
II – Temporárias, as que se extinguem com o término da legislatura ou antes dela, se 
atingido o fim para que foram criadas ou o prazo estipulado para o seu funcionamento.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
SEÇÃO I
DAS ESPÉCIES
Art. 35. As comissões permanentes, em número de quatro, têm as seguintes 
denominações:
I – Comissão de Legislação, Justiça e Redação; (redação dada pela Resolução nº 80, de
2016)
II – Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária; (redação dada pela Resolução 
nº 80, de 2016)
III – Comissão de Ordem Social; (redação dada pela Resolução nº 80, de 2016)
IV – Comissão de Serviços Públicos. (redação dada pela Resolução nº 80, de 2016)
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO E MODIFICAÇÕES
Art. 36 – As Comissões Permanentes são compostas de três membros, assegurando-se 
tanto quanto possível a representação proporcional partidária e demais critérios e normas 
para a representação das bancadas.
§ 1º – Os membros serão eleitos na sessão seguinte à da eleição da Mesa, para um 
período de dois anos, considerando-se eleito, em caso de empate o Vereador do partido 
ainda não representado em outra comissão ou, finalmente, o Vereador mais votado nas 
eleições municipais.
§ 2º – Os membros da Mesa ficam impedidos de participar de Comissão Permanente, 
ficando igualmente impedido o Vereador que não se achar em exercício, nem o suplente 
deste.
§ 3º – Constituídas as Comissões Permanentes, cada uma delas se reunirá para, sob a 
Presidência do mais idoso de seus membros, proceder à eleição dos respectivos
Presidentes, Relator e Secretário respeitada a proporcionalidade partidária, quando 
possível.
§ 4º – Após a comunicação do resultado em Plenário, o Presidente da Câmara enviará à 
publicação na imprensa, a composição nominal de cada comissão.
Art. 37 – Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos, caso não 
compareçam a três reuniões consecutivas ordinárias, ou a cinco intercaladas, da 
respectiva comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
§ 1º – A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao 
Presidente da Câmara que, após comprovar a procedência da denúncia, declarará vago o 
cargo.
§ 2º – Do ato do Presidente caberá recurso ao Plenário, no prazo improrrogável de três 
dias.
§ 3º – No caso de vaga, licença ou impedimento de qualquer membro, caberá ao 
Presidente da Câmara designação do substituto, mediante indicação do líder do partido a 
que pertença a vaga, caso não seja possível mediante seu próprio critério.
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§ 4º – A substituição de que trata o § anterior durará enquanto persistir a licença ou 
impedimento.
§ 5º – É permitido a participação de 1 (um) Vereador em mais de uma comissão.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 38 – As Comissões permanentes competem:
I – Estudar proposições e outras matérias submetidas a seu exame, dando-lhe parecer, 
oferecendo-lhes substitutivos ou emendas, quando for o caso, e apresentando relatório 
concluso sobre averiguações e inquérito;
II – Promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de interesse público;
III – Tomar a iniciativa de elaboração de proposições ligadas ao estudo dos assuntos de 
interesse público, decorrentes de indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais;
IV – Redigir o vencido em primeira discussão ou em discussão única e oferecer redação 
final aos projetos, de acordo com o mérito, bem como, quando for o caso propor a 
reabertura da discussão, nos termos regimentais;
V – Fiscalizar “in loco”, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos, os atos 
da administração direta e indireta, nos termos da legislação pertinente, em especial para 
verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia de seus órgãos no cumprimento dos 
objetivos institucionais, recorrendo ao auxílio do Tribunal de Contas do Estado, sempre 
que necessário;
VI – Acompanhar, junto ao Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como 
a sua posterior execução;
VII – Acompanhar junto ao Executivo, os atos de regulamentação das leis, velando por 
sua completa adequação;
VIII – Requisitar dos responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos 
esclarecimentos necessários.
SUBSEÇÃO II
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Art. 39. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se sobre 
todos os assuntos quanto aos aspectos constitucional, legal e regimental e, após 
aprovação pelo plenário, analisá-los sob o aspecto lógico e gramatical, de modo a 
adequar à compreensão comum e ao bom vernáculo o texto das proposições.
Parágrafo único. Salvo expressa disposição em contrário, em Lei ou neste Regimento, 
nenhum projeto de Lei ou Resolução poderá tramitar na Câmara sem parecer da 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação. (redação dada pela Resolução nº 80, de 
2016)
SUBSEÇÃO III
DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
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Art. 40. Compete à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária opinar sobre 
todos os assuntos de caráter financeiro e orçamentário, em especial: (redação dada pela 
Resolução nº 80, de 2016)
I – Plano Plurianual;
II – Diretrizes orçamentárias;
III – Proposta orçamentária;
IV – Proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos 
públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, 
acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio
público municipal;
V – Proposições que fixem ou aumente a remuneração do servidor e que fixem e atualize
a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores e a verba de 
representação;
VI – Examinar e opinar sobre todas as demais questões de que se tratam a Lei Orgânica 
Municipal;
VII - Compete ainda à Comissão exercer o acompanhamento e a fiscalização 
orçamentária.
SUBSEÇÃO IV
DA COMISSÃO DE ORDEM SOCIAL
Art. 41. Compete à Comissão de Ordem Social opinar, obrigatoriamente, sobre todas as 
matérias que versem sobre assuntos educativos, artísticos, culturais, desportivos, os 
relacionados com a saúde, assistência e previdência social, conforme se segue: (redação 
dada pela Resolução nº 80, de 2016)
I – Sistema Municipal de ensino, concessão de bolsas de estudo, merenda escolar;
II –Preservação da memória da cidade, no plano estético, paisagístico, e de seu 
patrimônio histórico, cultural artístico e arquitetônico;
III – Denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
IV – Serviços, equipamentos e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos, 
e de lazer voltados para a comunidade;
V – Sistema único de saúde, vigilância sanitária, epidemiológico e nutricional;
VI – Sistema de seguridade social, segurança e saúde do trabalhador;
VII – Serviços, equipamentos e programa culturais;
VIII – proteção dos direitos da criança e do adolescente, programas de assistência e 
apoio aos idosos, às famílias e às pessoas com deficiência, e assistência social em geral;
(redação dada pela Resolução nº 80, de 2016)
IX – Serviços de equipamentos de programas relacionados ao meio ambiente e o 
saneamento básico.
SUBSEÇÃO V
DA COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 42. Compete à Comissão de Serviços Públicos opinar sobre: (redação dada pela 
Resolução nº 80, de 2016)
I – Todas as proposições e matérias relativas a:
a- Criação, estruturação e atribuições da administração direta e indireta e das empresas 
nas quais o Município tenha participação;
b- Normas gerais de licitação, em todas as suas modalidades, e contratação de produtos, 
obras e serviços da administração direta e indireta;
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c- Pessoal fixo e variável da Prefeitura e da Câmara, bem como a política de recursos 
humanos;
d- Disciplina das atividades econômicas desenvolvidas no Município;
e- Economia urbana e rural, desenvolvimento técnico e científico aplicado ao comércio e a
indústria;
f- Turismo e defesa do consumidor;
g- Abastecimento de produtos para o consumidor;
h- Cadastro territorial do Município, planos gerais e parciais de urbanização, zoneamento, 
uso e ocupação do solo;
i- Obras e serviços públicos, seu uso e gozo, venda, hipoteca, permuta, outorga, de 
concessão administrativa ou direito real de uso de bens imóveis de propriedade do 
Município
j- Serviços de utilidades públicas, seja ou não de concessão municipal, planos 
habitacionais elaborados, executados ou administrados pelo Município, diretamente ou 
por intermédio de autarquias ou entidades paraestatais;
k- Serviços públicos realizados ou prestados pelo Município diretamente ou por intermédio 
de autarquias ou órgãos paraestatais, excluídos os de assistência médico-hospitalar e de 
pronto-socorro ;
l- Plano Diretor;
m- Transportes coletivos ou individuais, frete e carga, sinalização das vias urbanas e 
estradas municipais bem como os meios de comunicação;
II – Examinar a título informativo, os serviços públicos de concessão estatal ou federal 
que interessem ao Município;
III – Opinar sobre todos os demais assuntos afins.
SEÇÃO IV
DO PRESIDENTE, DO RELATOR E DO SECRETÁRIO
Art. 43 – Ao Presidente da Comissão Permanente compete:
I – Fixar de comum acordo com os membros da comissão, dia e horário das reuniões 
ordinárias;
II – Presidir a reunião e nelas manter a ordem;
III – Convocar reuniões extraordinário, de ofício ou a requerimento de um seus membros;
IV – Convocar audiências públicas, ouvida a Comissão;
V - Determinar a leitura das atas das reuniões e submetê-las a votos;
VI – Dar conhecimento à comissão da matéria e passar ao relator;
VII – Conceder vista dos processos, por dois dias, ao membro da comissão que solicita, 
exceto no caso de tramitação em regime de urgência;
VIII – Assinar em primeiro lugar, na qualidade de Presidente, os pareceres da comissão;
IX – Fazer observar os prazos dentro dos quais a comissão deverá desincumbir-se de 
seus misteres;
X – Solicitar ao Presidente da Câmara indicação de substituto para membro da comissão, 
em caso de vaga, por licença ou impedimento;
XI – Enviar a Mesa toda à matéria da comissão destinada ao conhecimento do Plenário;
XII – Encaminhar ao Presidente da Câmara as solicitações e justificação que julgarem 
necessária, desde que se refiram a proposições sob sua apreciação;
XIII – Solicitar assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive de instituição oficial ou 
não oficial, atendendo a natureza do assunto sob sua apreciação;
§ 1º- Dos atos e deliberação do Presidente da Comissão caberá recuso de qualquer de 
seus membros ao Plenário;
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§ 2º Se por qualquer razão, o Presidente da comissão deixar de participar das reuniões, 
proceder-se-á a nova eleição, observado o disposto no artigo 37, salvo se faltar menos de 
60 (sessenta) dias para o término da sessão legislativa, sendo, neste caso, substituído 
pelo Secretário. (redação dada pela Resolução nº 80, de 2016)
Art. 44 – Compete ao Secretário da Comissão Permanente:
I – Presidir as reuniões na ausência do Presidente;
II – Redigir as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias;
III – Proceder a leitura das atas e correspondência recebidas pela comissão;
IV – Em caso de ausência dos demais membros da Comissão, lavrar a ata de registro de 
ocorrência;
V – Assinar os pareceres junto com os demais membros.
Art. 45 – Compete ao Relator de Comissão Permanente:
I – Emitir pareceres sobre todas as proposições de competência de sua Comissão;
II – Cumprir rigorosamente os prazos regimentais;
III – Respeitar, na redação dos relatórios e pareceres, as regras gramaticais, a clareza, a 
objetividade, os aspectos técnicos específicos do assunto em pauta, manifestando-se de 
forma sintética.
§ 1º – O relator de parecer aprovado pela Comissão relatará também, obrigatoriamente, 
quaisquer emendas a mesma proposição, salvo ausência ou recusa fundamentada.
§ 2º – Quando se tratar de emenda oferecida pelo Relator, em Plenário, o Presidente da 
Comissão designará outro Vereador para relatá-la.
§ 3º – O autor da proposição não poderá ser o relator da mesma.
SESSÃO V
DAS REUNIÕES
Art. 46. A reunião de comissão é pública, podendo ser secreta se assim decidirem os 
seus membros, com a devida motivação e fundamentação. (redação dada pela Resolução 
nº 80, de 2016)
§ 1º Os pareceres, votos em separado, declaração de voto, emendas e substitutivos, 
apresentados em reunião secreta, serão entregues em sigilo à Mesa da Câmara pelo 
Presidente da comissão. (redação dada pela Resolução nº 80, de 2016)
§ 2º – Poderão participar das reuniões, como convidados, Vereadores de outras 
Comissões, técnicos de reconhecida competência ou representantes das entidades 
oficiais e não oficiais, em condições de propiciar esclarecimentos sobre os assuntos 
submetidos a apreciação da Comissão.
§ 3º – Das reuniões de Comissões lavrar-se-ão atas, em livros próprios as quais serão 
assinadas por todos os membros.
SESSÃO VI
DOS TRABALHOS E DOS PRAZOS
Art. 47 – Os trabalhos das Comissões iniciar-se-ão salvo deliberação em contrário, pela 
leitura e discussão da ata em reunião anterior, que se aprovada, será assinada pelo 
Presidente e demais membros.
Art. 48 – As Comissões somente deliberarão com a presença da maioria de seus 
membros.
Art. 49 – Quando qualquer processo for distribuído a mais de uma Comissão mediante 
comum acordo de seus Presidentes poderão as Comissões Permanentes realizar-se
reuniões conjuntas para exames de proposições ou qualquer matéria a ela submetidas.
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§ Único – O estudo da matéria poderá ser em conjunto, mas a votação far-se-á em 
separado o mesmo que o parecer tenha sido em conjunto.
Art. 50 – Os processos e demais papéis destinados à Comissão serão distribuídos por 
meio de protocolo e irão com vista aos Vereadores por igual forma.
Art. 51 – É de quinze dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar a 
contar da data do recebimento da matéria por seu Presidente.
§ 1º Em se tratando de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, Plano Plurianual 
e processo de julgamento de Contas do Município, o prazo a que se refere o caput deste 
artigo será duplicado; tratando-se de codificação será triplicado. (redação dada pela 
Resolução nº 80, de 2016)
§ 2º – O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade quando se tratar de 
matéria colocada em regime de urgência.
§ 3º – Mediante requerimento devidamente fundamentado do Presidente da Câmara o 
prazo de que se trata este artigo poderá ser processado por mais oito dias.
Art. 52 – Recebida a proposição, o Presidente de Comissão Permanente terá prazo 
máximo de três dias úteis para passá-lo ao Relator para o competente parecer.
Parágrafo único. Após o recebimento da proposição, o relator terá o prazo improrrogável 
de oito dias para manifestar-se por escrito, observando também o disposto nos parágrafos 
1º e 2º do artigo 51. (redação dada pela Resolução nº 80, de 2016)
Art. 53 – Se o parecer depender de exame de qualquer outro processo ainda não 
chegado a Comissão deverá seu Presidente requisitá-lo ao Presidente da Câmara, sendo 
que neste caso os prazos estabelecidos no art. 51 ficarão sem fluência por oito dias 
corridos, no máximo a partir da data de requisição.
§ Único – A entrada, na Comissão, do processo requisitado antes de decorrido os oito 
dias, dará continuidade a fluência do prazo interrompido.
Art. 54 – Dependendo do parecer de audiências públicas o prazo de que se trata o art. 51 
ficam sobrestados por quinze dias úteis para a realização das mesmas, exigindo-se o 
interstício de três dias, entre as realizações das audiências necessárias.
Art. 55 – Decorridos os prazos as Comissões que tenham sido enviados, poderão as 
proposições ser incluídas na Ordem do Dia com ou sem qualquer Vereador independente 
do pronunciamento do Plenário.
§ Único – Para fins do disposto neste artigo, o Presidente da Câmara, se necessário, 
determinará a pronta tramitação do processo.
Art. 56 – As Comissões Permanentes deverão solicitar do Executivo, por intermédio do 
Presidente da Câmara, todas as informações julgadas necessárias.
§ 1º – O pedido de informação dirigido ao Executivo interrompe o prazo do Art. 55.
§ 2º – A interrupção mencionada no § anterior cessará ao cabo de quinze dias corridos, 
contados da data em que se for expedido o respectivo ofício se o Executivo, dentro deste 
prazo não tiver prestado as informações requisitadas.
§ 3º – A remessa das informações antes de decorrido os quinze dias dará continuidade
afluência do prazo interrompido.
§ 4º – Além das informações prestadas, somente serão incluídas no processo sob exame 
de Comissão Permanente, os pareceres desta emanados e transcrições de audiências 
públicas realizadas.
Art. 57 – O recesso da Câmara interrompe todos os prazos determinados na presente 
sessão.
Art. 58 – A manifestação de uma Comissão sobre determinadas matéria não exclui a 
possibilidade de uma nova manifestação mesmo em proposição de sua autoria, se o 
Plenário assim deliberar.
Art. 59 – As disposições e prazos estabelecidos nesta sessão se aplicam os projetos com
o prazo para apreciação estabelecido em lei.
22
SEÇÃO VII
DOS RELATÓRIOS E PARECERES
Art. 60 – O relatório sobre a matéria em apreciação deverá ser oferecido pelo relator por 
escrito, salvo nos casos em que este regimento admita o parecer oral em Plenário.
§ Único – Lido o relatório desde que a maioria dos membros presentes se manifeste de 
acordo com o Relator este passará a constituir o parecer.
Art. 61 – Parecer é o pronunciamento de Comissão sobre qualquer matéria submetida a 
seu estudo.
§ 1º Salvo nos casos previstos neste Regimento, o parecer será por escrito e se 
constituirá de 3 (três) partes: (redação dada pela Resolução nº 80, de 2016)
I – Exposição da matéria em estudo;
II – Conclusão do Relator, de forma sintética com sua opinião sobre a conveniência da 
aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria e, quando for o caso, oferecendo-lhe 
substitutivo ou emenda;
III – Decisão da Comissão com assinatura dos membros que votaram a favor ou contra.
§ 2º – A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará na 
concordância total do signatário à manifestação do Relator.
§ 3º – O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o Parecer emitido em desacordo 
com o § primeiro.
§ 4º – Para efeito de contagem de votos emitidos, serão ainda considerados:
I – Favoráveis, os que tragam ao lado da assinatura do votante a indicação “com 
restrições” ou “pelas conclusões”;
II – Contrários, os que tragam ao lado da assinatura do votante a indicação “contrário”;
§ 5º – Poderá o membro da Comissão exarar “votos em separado” devidamente 
fundamentado:
I – “Pelas conclusões” quando embora favorável do Relator, lhe dê outra e diversa 
fundamentação;
II – “Aditivo”, quando, embora favorável as conclusões do Relator, acrescente novos 
argumentos a sua fundamentação;
III – “Contrário” quando se aponha frontalmente às conclusões do Relator;
§ 6º – O voto do Relator não acolhido pela maioria da Comissão constituirá “voto 
vencido”.
§ 7º – O voto “em separado”, divergente ou não das conclusões do Relator, desde que 
acolhido pela maioria, passará a constituir seu parecer;
Art. 62. Concluindo o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação pela 
inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer proposição, deverá o mesmo ser 
submetido ao Plenário, a fim de ser apreciado em discussão e votação única.
Parágrafo único. Aprovado o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação que 
conclui pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da proposição, esta será arquivada, e, se 
rejeitado o parecer, será a proposição encaminhada às demais comissões a que estiver 
relacionado, seguindo sua tramitação normal. (redação dada pela Resolução nº 80, de 
2016)
Art. 63 – O projeto que receber parecer contrário das Comissões, quanto ao mérito, será 
tido como rejeitado, salvo se o Plenário deliberar pela rejeição dos pareceres.
SEÇÃO VIII
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 64 – Cada Comissão Permanente, isoladamente ou em conjunto, poderá realizar 
audiências públicas com entidades da sociedade civil para instruir matéria legislativa em 
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trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua 
área de atuação, mediante proposta de qualquer de seus membros, ou mediante pedido 
da entidade interessada.
Art. 65 – Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito da 
Comissão, os pronunciamentos escritos e os documentos que os acompanharem.
§ Único – Será admitido, a qualquer tempo, o translado de peças ou fornecimento de 
cópia aos interessados.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Art. 66 – As Comissões Temporárias são:
I – Especial;
II – Especial de Inquérito;
III – De Representação;
IV – Representativa da Câmara.
§ 1º – Comissão Especial é aquela destinada a proceder a estudo de assunto de especial 
interesse legislativo, com finalidade específica determinada na resolução que a constituir 
prazo determinado para apresentação do relatório de seus trabalhos.
§ 2º – A Comissão Especial de Inquérito, terá poderes de investigação próprios das 
autoridades judiciais, além das atribuições previstas para a Comissão Permanente, em 
matéria de interesse do Município e serão criadas mediante requerimento de 1/3 dos 
membros da Câmara, aprovado por maioria absoluta, para apuração de fato determinado 
e por prazo certo, adequado a consecução dos seus fins, sendo suas conclusões, se for o 
caso, encaminhados ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil e 
criminal dos infratores.
§ 3º – A Comissão de Representação tem por finalidade representar a Câmara em ato 
externo, e serão constituídas por deliberação da Mesa, do Presidente ou requerimento 
subscrito, no mínimo pela maioria absoluta, independentemente de deliberação do 
Plenário; quando constituída na forma da última hipótese, será persuadida por um de 
seus membros escolhidas dentre seus pares.
Art. 67 – A Comissão Especial de Inquérito funcionará na sede da Câmara e submete-se 
às regras e formalidades determinados nos parágrafos que se seguem.
§ 1º – O requerimento a que alude o § 2º do artigo anterior será discutido e votado no 
prolongamento do expediente, sem encaminhamento de votação, nem declaração de 
voto.
§ 2º – A juízo da Mesa, serão permitidas despesas com viagens dos seus membros.
§ 3º – O requerimento para sua formação deverá indicar necessariamente:
I – A finalidade, devidamente fundamentada;
II – O número de membros;
III – O prazo de funcionamento, que não poderá ser superior a noventa dias.
§ 4º – A Comissão que se não se instalar e iniciar seus trabalhos dentro do prazo máximo 
de quinze dias, estará automaticamente extinta.
§ 5º – A Comissão devidamente instalada poderá, a critério de seus membros, 
desenvolver seus trabalhos no período de recesso.
§ 6º – A designação de seus membros caberá ao Presidente da Câmara, assegurando￾se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária e seu Presidente será 
escolhido pelos membros indicados.
§ 7º – No interesse da investigação, a Comissão Especial de Inquérito poderá tomar de 
autoridade municipal, intimar testemunhos e inquiri-las sob compromisso, proceder a 
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verificação contáveis em livros, papéis e documentos de órgãos da administração direta, 
indireta e funcional.
§ 8º – Quando da conclusão de seus membros, a Comissão Especial de Inquérito 
elaborará parecer sobre a matéria enviando-o à Mesa para competente leitura em 
Plenário e posterior publicação.
Art. 68 – Aplicam-se às Comissões Temporárias, no que couber, as disposições
regimentais relativas às Comissões Permanentes.
TÍTULO IV
DO PLENÁRIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 69 – Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituído pela reunião dos 
Vereadores em exercício, em local, forma e “quorum” legais para deliberar.
§ 1º – O local é o recinto da sede da Câmara e só nos casos previstos neste Regimento o 
Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso.
§ 2º – A forma legal para deliberar é a sessão.
§ 3º – “Quorum” é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento 
para realização das sessões e para as deliberações.
§ 4º – Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure 
a convocação.
§ 5º – Não integra o Plenário o Presidente da Câmara quando se achar em substituição 
ao Prefeito.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 70 – São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:
I – Elaborar as Leis Municipais sobre matérias de competência do Município;
II – Discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias;
III – Apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
IV – Autorizar sob a forma de lei, observadas as restrições constitucionais e legais, os 
seguintes atos e negócios administrativos:
a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios 
financeiros;
b) operações de crédito bem como forma e meio de pagamento;
c) aquisição onerosa de bens imóveis;
d) alienação e oneração real de bens imóveis municipais;
e) concessão e permissão de serviço público;
f) concessão de direito real de uso de bens municipais;
g) alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
h) participação de consórcios intermunicipais;
V – Expedir resoluções sobre assunto de sua competência privativa notadamente:
a) perda de mandato de Vereador;
b) aprovação ou rejeição das contas do Município, nos termos da Lei Orgânica;
c) concessão de licença ao Prefeito, nos casos previstos em lei;
d) consentimento de licença ao Prefeito, ou Vice-Prefeito se ausentar do Município por 
prazo superior a 15 dias;
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e) atribuição de título de cidadão “BENTENSE” nos termos do que dispõe a Lei Orgânica 
Municipal e este Regimento;
f) fixação ou atualização da remuneração do Prefeito, e do Vice-Prefeito e dos 
Vereadores;
g) alteração do Regimento Interno;
h) destituição da Mesa ou qualquer de seus membros;
i) concessão da licença a Vereador, nos casos previstos em lei;
j) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos em Lei Orgânica 
Municipal ou neste Regimento;
k) constituição de Comissão Especial de Inquérito e Comissão Representativa da 
Câmara;
VI – Processar e julgar o Vereador pela prática de infração político administrativa.
VII – Solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração quando deles 
careça.
VIII – Convocar o Prefeito e o Vice-Prefeito e os auxiliares diretos do Prefeito para 
explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre 
que assim o exigir o interesse público.
IX – Autorizar a transmissão, por rádio ou televisão ou filmagem e a gravação de sessões 
da Câmara;
X – Dispor sobre a realizações de sessões sigilosas nos casos previstos neste 
Regimento.
XI – Autorizar a utilização do recinto da Câmara para atos oficiais quando for do interesse 
público.
XII – Julgar o Prefeito e o Vice-Prefeito nos casos previstos em lei.
XIII – Aprovar as diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, o Plano Diretor, a 
legalização de controle de uso, de parcelamento e de ocupação do solo urbano, bem 
como aprovar o Código de Obras e Edificações.
XIV – Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia ou afastá-lo, 
definitivamente, do exercício do cargo.
§ 1º – Compete, ainda, ao Plenário zelar pela preservação de sua competência legislativa, 
sustando os atos normativos do Executivo que exorbitem o poder regulamentar.
§ 2º – Compete, ainda, ao Plenário autorizar referendo popular e convocar plebiscitos
termos da Lei Federal.
CAPÍTULO III
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 71 – As deliberações do Plenário se realizam através do voto.
§ 1º – O Plenário só deliberará com a presença, no mínimo, da maioria de seus membros.
§ 2º – A deliberação do Plenário são formadas por:
I – Maioria simples;
II – Maioria absoluta;
III – Maioria qualificada.
§ 3º – A maioria simples é a que representa o maior resultado de votação, dentre os 
presentes a reunião.
§ 4º – A maioria absoluta é a que compreende mais da metade dos membros da Câmara.
§ 5º – A maioria qualificada é a que atinge ou ultrapassa 2/3 (dois terços) dos membros 
da Câmara.
Art. 72 – O Plenário deliberará:
I – Por maioria absoluta sobre todas as matérias de que trata este regimento e outros 
previstos em Lei Orgânica Municipal;
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II – Por maioria qualificada, sobre todas as matérias abaixo:
a) Emenda a Lei Orgânica;
b) Concessão de serviços públicos;
c) Concessão de direito real de uso de bem imóvel;
d) Aquisição de bem imóvel com encargo;
e) Empréstimo e concessão de benefícios ou que versem interesse particular;
f) Outorga de título ou honraria;
g) Contratação de empréstimo de entidade privada;
h) Rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
i) Cassação do mandato de Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito;
j) Alienação de bem imóvel;
k) Perdão de dívida ativa; 
l) Modificação de denominação de logradouro público com mais de dez anos;
m) Destituição de membro da Mesa Diretora;
n) Sustação de ato normativo do Poder Executivo;
o) Solicitação de intervenção no município;
p) Anistia ou remissão que envolva matéria tributária;
q) condenação do Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador, por infração político-administrativa;
(redação dada pela Resolução nº 80, de 2016)
r) Rejeição de veto a projeto de lei;
III – Por maioria simples, sobre todas as demais para os quais não se exija um dos 
“quoruns” acima.
TÍTULO V
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DA POSSE
Art. 73 – Os Vereadores empossar-se-ão pela sua presença à sessão solene de 
instalação da Câmara em cada legislatura na forma do § 2º do Art. 3º.
§ 1º – No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e, na mesma 
ocasião e ao término do mandato, deverão fazer declaração pública de seus bens, a ser 
transcrita em livro próprio.
§ 2º – O Vereador que não tomar posse na sessão de que trata este artigo, deverá fazê-lo 
no prazo de quinze dias, ressalvados os casos de motivo justo comprovado, aceito pela 
Câmara.
§ 3º – O Vereador, no caso do § anterior, bem como os suplentes posteriormente 
convocados, serão empossados perante o Presidente, apresentando o compromisso 
regimental no decorrer de sessão ordinária ou extraordinária.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS, DEVERES E PROIBIÇÕES.
Art. 74 – Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas palavras, opiniões e votos, no 
exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 75 – Incluem-se entre os direitos do Vereador, nos termos da Lei e deste Regimento:
I – Exercer a vereança, na plenitude de suas atribuições e prerrogativas;
II – Votar e ser votado;
III – Requerer e fazer indicações;
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IV – Participar de Comissões;
V – Usar da palavra em defesa de suas proposições ou de outro Vereador, ou se opor às 
que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações regimentais;
VI – Exercer a fiscalização do poder público municipal;
VII – Ser remunerado pelo exercício da vereança;
VIII – Desincumbir-se de missão de representação de interesse da Câmara, para a qual 
tenha sido designado ou, mediante autorização desta para participar de eventos 
relacionados com o exercício da vereança, incluídos congressos, seminários e cursos 
intensivos de administração pública, direito municipal, organização comunitária e assuntos 
pertinentes à ciência política;
IX – Licenciar-se nos casos e formas previstas neste Regimento.
Parágrafo único - Não será subvencionada viagem de Vereador ao Exterior, salvo quando
a serviço do Município houver indicação do Prefeito ou Mesa e concessão de licença pela 
Câmara. (renumerado pela Resolução nº 80, de 2016)
Art. 76 – São deveres do Vereador:
I – Comparecer à hora regimental para a abertura das sessões, nos dias designados, 
nelas permanecendo até o seu encerramento;
II – Desempenhar fielmente o mandato político;
III – Manter o decoro parlamentar;
IV – Votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando tiver, ele 
próprio ou parentes afins ou consanguíneos, até o segundo grau, inclusive, interesse 
manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo;
V – Desempenhar-se dos encargos que lhe forem cometidos, salvo motivo justo alegado 
perante o Presidente, a Mesa ou o Plenário, conforme o caso;
VI – Comparecer às reuniões das Comissões, das quais seja integrante, prestando 
informações, emitindo pareceres nos processos a ele distribuídos, com a observância dos 
prazos regimentais;
VII – Propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do 
Município e à segurança e bem estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe 
pareçam contrárias ao interesse público;
VIII – Empenhar-se na difusão e prática dos valores democráticos, entre eles, o exercício 
da cidadania plena e a organização e fortalecimento comunitário;
IX – Zelar pela autonomia da Câmara;
X – Colaborar na edição e prática de Leis justas, conducentes à realização dos objetivos 
prioritários do Município;
XI – Comunicar sua falta ou ausência, quando tiver motivo justo comprovado para deixar 
de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões de Comissão.
Art. 77 – As proibições relativas ao exercício do mandato são as constantes do art. 35 da 
Lei Orgânica Municipal e as inferidas no art. 36 da mesma Lei.
CAPÍTULO III
DAS FALTAS E LICENÇAS
Art. 78 – Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer as sessões plenárias ou 
às reuniões das Comissões Permanentes, salvo motivo justo comprovado, na forma dos 
§§ seguintes:
§ 1º – Consideram-se motivos justos, para efeito de justificação de falta: doença, nojo ou 
gala, licença gestante ou licença paternidade, bem como o desempenho de missões 
oficiais da Câmara.
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§ 2º A justificação das faltas será realizada por requerimento fundamentado ao Presidente 
da Câmara, que julgará na forma do artigo 20, inciso V. (redação dada pela Resolução nº 
80, de 2016)
Art. 79 – O Vereador poderá licenciar-se somente:
I – Por motivo de doença devidamente comprovada;
II – Por motivo de licença gestante ou paternidade, casamento, luto (falecimento de 
cônjuge, companheiro, filhos, enteados, pais, madrasta ou padrasto, irmãos, menores de 
guarda ou tutela) tio ou cunhado. (redação dada pela Resolução nº 88, de 2018)
III – Para desempenhar missões temporárias de interesse do Município;
IV – Para tratar de interesse particular, sem direito a remuneração.
§ 1º – Nos casos dos incisos I, II e IV, a licença far-se-á através de comunicação subscrita 
pelo Vereador e dirigida ao Presidente da Câmara, que dela dará conhecimento imediato 
ao Plenário.
§ 2º – No caso do inciso III, a licença far-se-a através do requerimento escrito submetido 
à deliberação do Plenário, podendo o Vereador licenciado reassumir imediatamente após
cumprida a missão.
§ 3º – Quanto às hipóteses de licença previstas pelos incisos I, II, IV, serão observados os 
seguintes princípios:
I - No caso do inciso I, a licença será por prazo determinado, prescrita por médio estranho 
aos quadros dos servidores municipais, devendo a comunicação ser previamente 
instruída de atestado; (renumerado pela Resolução nº 80, de 2016)
II - No caso do inciso IV, a licença será por prazo determinado, nunca inferior a 30 dias, 
nem superior a 120 dias, por seção legislativa; (renumerado pela Resolução nº 80, de 
2016)
III - Nos casos do inciso II, a licença será concedida segundo os mesmos critérios, prazos 
e condições estabelecidas para os funcionários públicos municipais; (renumerado pela 
Resolução nº 80, de 2016)
IV - Com exceção do caso previsto no inciso III, é expressamente vedada a reassunção 
do Vereador antes do término do período de licença. (renumerado pela Resolução nº 80, 
de 2016)
§ 4º – Estando o Vereador impossibilitado, física e mentalmente, de subscrever 
comunicação de licença para tratamento de saúde, caberá ao Presidente da Câmara 
declará-lo licenciado, mediante comunicação do líder da bancada, ou, quando isso não for 
possível, mediante comunicação de parente ou Vereador, instruída em ambas as 
hipóteses com atestado médico.
§ 5º – Considerar-se-á automaticamente licenciado, mediante comunicação escrita do 
Executivo, o Vereador investido na função de auxiliar direto do Prefeito.
§ 6º – A apreciação dos pedidos de licença dar-se-á no expediente das sessões, sem 
discussão, e terá preferência sobre as demais matérias, só podendo ser rejeitada pelo 
“quorum” de 2/3 dos Vereadores no caso de licença para tratamento de interesses 
particulares.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO
Art. 80 – A Mesa da Câmara compete elaborar, no último ano de cada legislatura, o 
Projeto de Resolução destinado a fixar a remuneração dos Vereadores, a vigir na 
legislatura subsequente, observado o disposto no art. 38 da LOM.
§ 1º – (Suprimido pela Resolução nº 80 de 2016)
§ 1º - É vedada a concessão de ajuda de custo ou gratificação a qualquer título, mesmo 
pelas reuniões extraordinárias. (renumerado pela Resolução nº 80, de 2016)
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§ 2º - O Vereador não terá direito à remuneração quando licenciado para tratar de 
interesses particulares de que trata o inciso II do artigo 37 da LOM. (renumerado pela 
Resolução nº 80, de 2016)
§ 3º - O Vereador terá sua remuneração reduzida em 20% do subsídio mensal para cada 
falta não justificada. (renumerado pela Resolução nº 80, de 2016)
§ 5º - (Suprimido pela Resolução nº 80 de 2016)
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES
Art. 81 – Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que 
deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, 
conforme a gravidade:
I – Advertência pessoal;
II – Advertência em Plenário;
III – Cassação da palavra, quando no uso da mesma;
IV – Determinação para retirar-se do Plenário.
CAPÍTULO VI
DA SUSPENSÃO, EXTINÇÃO E PERDA DO MANDATO
Art. 82. Suspende-se, por ato da Mesa Diretora, o exercício do mandato de Vereador:
I – por suspensão dos direitos políticos; (renumeração e redação dada pela Resolução nº 
80, de 2016)
II – por decretação judicial de prisão preventiva; (renumeração e redação dada pela 
Resolução nº 80, de 2016)
III – por prisão em flagrante delito; (renumeração e redação dada pela Resolução nº 80, 
de 2016)
IV - Por morte; (renumeração dada pela Resolução nº 80, de 2016)
V - Pela renúncia por escrito; (renumeração dada pela Resolução nº 80, de 2016)
VI - Pela perda dos direitos políticos; (renumeração dada pela Resolução nº 80, de 2016)
VII - Pela perda decretada pela Justiça Eleitora; (renumeração dada pela Resolução nº 
80, de 2016)
VIII - Pela condenação à pena de reclusão, em sentença transitada em julgado;
(renumeração dada pela Resolução nº 80, de 2016)
IX - Pela fixação de residência fora do Município; (renumeração dada pela Resolução nº 
80, de 2016)
X - Pela falta de posse no prazo previsto na LOM. (renumeração dada pela Resolução nº 
80, de 2016)
§ 1º No caso dos incisos IV e V, a extinção será declarada pelo Presidente da Câmara, na 
primeira sessão legislativa ordinária após o ato ou fato extintivo e da ata constará a 
declaração e a razão da extinção do mandato. (redação dada pela Resolução nº 80, de 
2016)
§ 2º – A renúncia se torna irretratável após a comunicação ao Presidente da Câmara, por 
meio de ofício, considerando-se aberta a vaga a partir do momento de sua protocolização.
Art. 83 – A perda do mandato se dará através de cassação, que somente caberá quando 
o Vereador:
I – Infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 37 da LOM;
II – Se valer do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade do cargo;
III – Perceber vantagem indevida, de qualquer espécie, em razão da vereança;
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IV – Proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro 
parlamentar;
V – Abusar das prerrogativas que lhe são asseguradas;
VI – Deixar de comparecer, na sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias da 
Câmara, salvo licença na forma regimental;
VII – Ultrapassar os 60 (sessenta) dias de licença para tratamento de interesses 
particulares de que trata o artigo 37, inciso II da LOM.
§ 1º – A cassação de mandato será, sob pena de nulidade, precedida de processo a 
cargo da Comissão, por esta determinado pelo voto de dois terços dos membros, em face 
de denúncia escrita da Mesa Diretora, de Vereador, de partido político representado na 
Câmara ou de qualquer cidadão.
§ 2º – A denúncia de que trata o § anterior deverá conter a exposição dos fatos de forma 
objetiva e as provas dos fatos ou atos indicados.
§ 3º – Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia, ou no 
julgamento das conclusões do relatório, e de integrar a Comissão Processante.
§ 4º – O Suplente do Vereador impedido de votar será convocado para substituí-lo nas 
deliberações pertinentes ao processo de que trata o § 1º, mas não poderá integrar a 
Comissão Processante.
§ 5º – O processo de que trata o § 1º poderá, a critério do Plenário, ser precedido de 
sindicância.
§ 6º – Considerar-se-á definitivamente cassado o mandato do Vereador se a Câmara, 
pelo voto secreto de dois terços dos seus membros, o declarar incurso em qualquer das 
infrações previstas no artigo, especificados na denúncia e objeto, no processo, de parecer 
final conclusivo.
Art. 84. Em qualquer dos casos de declaração de extinção ou de cassação de mandato 
mencionada nos artigos 82 e 83, ao Vereador será assegurada ampla defesa, 
observados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade e o 
despacho ou decisões motivados. (redação dada pela Resolução nº 80, de 2016)
Art. 85 – Considerar-se-á vago o cargo nos casos de extinção e cassação de mandato de 
Vereador.
CAPÍTULO VII
DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE
Art. 86 – Dar-se-á a convocação de suplente nos casos de vaga, investidura em cargo de 
auxiliar direto do Prefeito, licenças superiores a 60 (sessenta) dias e no caso previsto no § 
4º do art. 83.
§ 1º – Em qualquer dos casos previstos no artigo, o Presidente da Câmara convocará 
imediatamente o suplente, o qual deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) 
dias, salvo motivo justo comprovado, aceito pela Câmara.
§ 2º – Caso o Suplente convocado não se manifeste dentro do prazo estipulado no § 
anterior ou não sejam motivos aceitos pela Câmara, considerar-se-á renunciante ao 
mandato.
§ 3º – Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato ao Juízo 
Eleitoral da Comarca, dentro de 48 horas, sob pena de responsabilidade.
§ 4º – Enquanto a vaga a que se refere o § anterior não for preenchida, o “quorum” será 
calculado em função dos Vereadores remanescentes.
CAPÍTULO VIII
DOS LIDERES E VICE-LÍDERES
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Art. 87 – Os Vereadores são agrupados por representações partidárias ou blocos 
parlamentares.
§ 1º – Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o intérprete autorizado das 
decisões da bancada junto à Câmara.
§ 2º – Cada representação partidária deverá indicar à Mesa, em documento subscrito pela 
maioria dos membros das respectivas bancadas partidárias, no início da sessão 
legislativa, os respectivos líderes e vice-líderes.
§ 3º – Os líderes serão substituídos nas suas faltas, licenças ou impedimentos, pelos 
vice-líderes.
§ 4º - Os líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação 
venha a ser feita pela respectiva representação.
§ 5º – As lideranças dos partidos que se coligarem em bloco parlamentar perdem suas 
atribuições e prerrogativas Regimentais, passando as, mesmas para o líder do bloco.
Art. 88 – O líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas:
I – Usar da palavra, “pela ordem”, em qualquer fase da sessão, pelo prazo de cinco 
minutos, para declaração ou comunicação à sua bancada, bloco ou partido a que 
pertence, quando, pela sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara;
II – Indicar os membros efetivos de Comissão Permanente e de substitutos nos casos de 
falta ou impedimento;
III – Encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário para 
orientar sua bancada, por tempo não superior a três minutos;
IV – Registrar os candidatos do partido ou bloco parlamentar para concorrer aos cargos 
da Mesa;
V – Requerer, à Mesa, a suspensão do intervalo regimental;
VI – Requerer verbalmente a suspensão dos trabalhos, por até 30 (trinta) minutos 
improrrogáveis, para exame de matéria em discussão.
§ Único – O uso da palavra, na hipótese prevista neste artigo, poderá ser delegada a 
qualquer dos liderados mediante comunicação à Mesa.
Art. 89 – Se o Prefeito indicar Vereador para exercer a liderança do Governo, este gozará 
de todas as prerrogativas concedidas.
CAPÍTULO IX
DA TRIBUNA LIVRE
Art. 90 – O acesso a Tribuna Livre por qualquer cidadão Senadorense, se dará mediante 
prévia inscrição, com antecedência mínima de 30 minutos antes do inicio das sessões da 
Câmara.
§ 1º – No ato da inscrição o cidadão deverá declarar qual o assunto que pretende abordar 
em Plenário;
§ 2º – O cidadão não poderá se desviar do assunto sobre o qual se propôs, sob pena de 
ter sua palavra cassada;
§ 3º – O tempo para a exposição do assunto será de 10 minutos;
§ 4º – Somente poderão fazer uso da Tribuna Livre, 03 (três) cidadãos por sessão;
§ 5º – Caso existam mais de 03 inscrições para uso da Tribuna Livre em uma mesma 
sessão, considerar-se-á automaticamente inscritos para a sessão seguinte na mesma 
ordem de inscrição;
§ 6º – O tempo destinado ao uso da Tribuna Livre, se dará do início do pequeno 
expediente.
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TÍTULO VI
DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 91 – Sessão é a forma legal para deliberação do Plenário, para a instalação e o 
encerramento da legislatura, para a posse do Prefeito e Vice-Prefeito e para as 
comemorações específicas, na forma regimental.
§ 1º – As sessões da Câmara são públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela 
maioria de 2/3 de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do 
decoro parlamentar, ou quando o sigilo seja necessário para a ordem pública.
§ 2º As sessões realizam-se no recinto da Câmara e somente nos casos previstos neste 
Regimento poderão ser realizadas em outro local. (redação dada pela Resolução nº 80, 
de 2016)
§ 3º – Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do 
Plenário.
§ 4º – A critério do Presidente, poderão ser convocados funcionários da Secretaria 
administrativa, quando forem necessários ao andamento dos trabalhos.
§ 5º – A convite do Presidente, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, 
poderão assistir aos trabalhos, no recinto do Plenário ou na Tribuna de Honra, 
autoridades públicas federais, estaduais ou municipais, personalidades homenageadas ou 
convidados de honra.
§ 6º – Os representantes credenciados da imprensa, emissoras de rádio e televisão terão 
lugar reservado para esse fim.
§ 7º – Qualquer pessoa poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto 
reservado ao público, desde que:
I – Apresente-se convenientemente trajado;
II – Não porte arma;
III – Conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV – Não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V – Atenda as determinações do Presidente;
VI – Não interpele os Vereadores.
§ 8º - As sessões serão gravadas por meio de áudio o qual será disponibilizado para 
assuntos internos da Casa que ficarão arquivados por no máximo doze meses. 
(acrescentado pela Resolução nº59, de 19.06.2012)
SEÇÃO I
DAS ESPÉCIES DE SESSÕES
Art. 92 – As sessões da Câmara são:
I – Ordinária, as que independente de convocação se realizam nos dois períodos de 
funcionamento da Câmara, em cada sessão legislativa, de 20 de janeiro a 10 de julho e 
de 10 de agosto a 10 de dezembro;
II – Extraordinárias, as que se realizam em períodos e dias diversos dos fixados para
sessões ordinárias;
III – Solenes, as de instalação e encerramento da legislatura e posse do Prefeito e Vice￾Prefeito;
IV – Especiais, as que se realizam para comemorações Cívicas e Oficiais para entrega de 
títulos à Cidadão Bentense e ainda para exposição de assuntos de relevante interesse 
público;
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V – Permanentes, as que por deliberação da Mesa ou requerimento subscrito, no mínimo, 
pela maioria dos membros da Câmara, deferido de imediato pelo Presidente, se realizam 
permanentemente, em constante vigília, acompanhando a evolução dos acontecimentos e 
pronta para, a qualquer momento, reunir-se em sessão Plenária e adotar qualquer 
deliberação, assumindo as posições e tomando às medidas que o interesse público exigir;
VI – Sigilosas, as que se realizam excepcionalmente, quando e na forma determinada no 
§ 1º do Art. 91 e § 8º do Art. 99.
SEÇÃO II
DA ABERTURA, DA SUSPENSÃO, DO ENCERRAMENTO
E DA PRORROGAÇÃO
Art. 93 – Com exceção das sessões solenes e especiais, as sessões só serão abertas 
após a constatação da presença, no mínimo da maioria dos membros da Câmara.
§ 1º – Havendo número legal para realização da sessão, o Presidente a declarará aberta 
convidando um vereador para pronunciar sua mensagem de abertura dos trabalhos. 
§ 2º – Não havendo número legal para abertura, o Presidente aguardará, durante 15 
(quinze) minutos que o número se complete e decorrido o prazo estabelecido sem que se 
alcance o “quorum”, fará lavrar ata sintética pela Secretária com registro dos nomes dos 
Vereadores, declarando, em seguida, prejudicada a sessão.
Art. 94 – A sessão poderá ser suspensa:
I – Para preservação da ordem;
II – Para permitir, quando for o caso, que a comissão possa apresentar parecer verbal ou 
escrito;
III – A pedido de líder para exame de matéria em discussão;
IV – Para recepcionar visitantes ilustres;
V – Por deliberação do Plenário.
§ 1º – No caso prescrito no inciso II, a suspensão não poderá exceder a 15 minutos.
§ 2º – No caso prescrito no inciso III, a suspensão não poderá exceder a 30 minutos.
§ 3º O tempo de suspensão não será computado na duração da sessão. (redação dada 
pela Resolução nº 80, de 2016)
Art. 95. A sessão será encerrada antes da hora regimental nos seguintes casos: (redação 
dada pela Resolução nº 80, de 2016)
I – Por falta de “quorum” para as deliberações;
II – Em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridade 
ou alta personalidade, ou por grande calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, 
a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário;
III – Tumulto grave.
§ Único – As sessões ordinárias poderão ser prorrogadas na forma e nas situações 
determinadas no art. 112.
SEÇÃO III
DO USO DA PALAVRA E DOS PRAZOS
SUBSEÇÃO I
DO USO DA PALAVRA
Art. 96. Durante as reuniões o Vereador só poderá falar para: (redação dada pela 
Resolução nº 80, de 2016)
I – Solicitar retificação ou impugnação da ata ou quando regularmente inscrito;
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II – Para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar seu voto;
III – Para apartear, na forma regimental;
IV – Para explicação pessoal;
V – Para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;
VI – Para apresentar requerimento verbal;
VII – Para interpretar autoridade convocada pela Câmara;
VIII - Quando for designado para saudar visitante ilustre.
Art. 97 – Cumpre ao Vereador, ao usar da palavra, observar as seguintes regras:
I – Exceto o Presidente, quando no exercício da Presidência, o Vereador deverá falar de 
pé;
II – Não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;
III – Dirigir se ao Presidente ou ao Plenário voltado para a Mesa, salvo quando responder 
a aparte;
IV – Falar da Tribuna quando regularmente autorizado ou designado para saudar visitante 
e, nos demais casos, do seu próprio lugar;
V – Referindo-se em discurso a outro Vereador, preceder o nome parlamentar do mesmo 
de “Senhor (a)”, ou “Vereador (a)”;
VI – Dirigindo-se a qualquer de seus pares, dar-lhe o tratamento de “Excelência”, “Nobre 
colega” ou “Nobre Vereador”;
§ 1º – Quando o Vereador estiver impedido de falar de pé, pedirá ao Presidente 
autorização de falar sentado;
§ 2º A não ser através de aparte, nenhum vereador poderá interromper o orador que 
estiver na tribuna, assim considerado aquele a quem o Presidente já tenha dado a 
Palavra. (redação dada pela Resolução nº 80, de 2016)
§ 3º – O Vereador, ao usar da palavra, deverá declarar a que título se pronuncia e não 
poderá:
I – Usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado ao solicitá-la;
II – Desviar-se da matéria em debate;
III – Falar sobre matéria vencida;
IV – Usar de linguagem imprópria, descortês ou injuriosa;
V – Ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI – Deixar de atender às advertências do Presidente.
§ 4º – O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou pedido de qualquer 
Vereador, que interrompa seu discurso nos seguintes casos:
I – Para a leitura de requerimento de urgência;
II – Para comunicação importante à Câmara;
III – Para recepção a visitante;
IV – Para a votação de requerimento de prorrogação de sessão;
V – Para atender a pedido de palavra “pela ordem”, sobre questão regimental pertinente.
SUBSEÇÃO II
DOS PRAZOS
Art. 98 – Salvo disposição especial em contrário, o Vereador terá os seguintes prazos 
para usar da palavra:
I – Três minutos para:
a) O Pequeno Expediente;
b) Formular questões de Ordem;
c) Apartear;
d) Apresentar retificação ou impugnação da ata;
e) Falar sobre redação final;
35
f) Justificar voto;
g) Encaminhar votação;
h) Justificar requerimento para adiamento ou encerramento de discussão, descontados
apartes;
i - Discutir concessão de Título de “Cidadão Bentense”; (renumerado pela Resolução nº 
80, de 2016)
II – cinco minutos para: (incluído pela Resolução nº 80, de 2016)
a) O Líder de bancada fazer declaração de natureza inadiável;
b) Discutir recurso contra atos do Presidente;
c) Falar sobre requerimentos sujeitos a discussão, interpelar autoridades;
d) Prestar homenagens a visitantes;
e) Justificar emendas ou grupos de emendas apresentadas;
f) Discutir emendas ou moções.
III – Dez minutos para:
a) Falar da Tribuna no Grande Expediente;
b) Falar em expediente pessoal;
c) Falar em processo de cassação de mandato de Vereador e de membros da Mesa, 
quando o orador não for relator, denunciante ou denunciado;
d) Falar sobre Projeto em discussão;
IV – Quinze minutos – para falar em processo de cassação de mandato do Prefeito, 
quando o orador não for relator ou denunciante.
V – Sessenta minutos – para o relator, o (s) denunciado (s) e denunciante (s) cada um, 
com apartes, para falar em processos de destituição de membros da Mesa.
§ 1º – O tempo em que dispõe o Vereador, sempre que ocupar a Tribuna, será controlado 
pelo Secretário, para conhecimento do Presidente e começará a fluir no instante em que 
lhe for dada a palavra.
§ 2º – Quando o orador for interrompido em seu discurso por qualquer motivo, exceto por 
aparte concedido, o prazo de interrupção não será computado no tempo que lhe cabe.
SEÇÃO IV
DAS ATAS
Art. 99. De cada sessão da Câmara, lavrar-se-á ata digitalizada dos trabalhos, contendo, 
para posterior arquivo em livro próprio, estabelecido para tal fim: (redação dada pela 
Resolução nº 24, de 16.08.2007)
I – Exposição sucinta dos assuntos tratados;
II – Transcrição integral de justificativa de votos, requerimentos verbais e de todo assunto 
de relevante interesse;
III – Indicação, apenas com declaração do objeto a que se refiram, das proposições ou 
documentos apresentados pelos Vereadores salvo, quando lidos da Tribuna, se requeira 
sua transcrição integral.
§ 1º – A ata será submetida à apreciação do Plenário ao início de cada sessão 
subsequente.
§ 2º – A ata da sessão, mediante anterior, ficará à disposição dos Vereadores após 48 
horas da sua realização.
§ 3º – Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata, no todo ou em parte, 
dependendo o requerimento da aprovação da maioria dos presentes.
§ 4º – Cada Vereador disporá de três minutos para falar, um por cada vez, para pedir a 
retificação ou impugnação da ata e, se aprovada a retificação, a mesma será incluída na 
ata da sessão em que ocorrer a sua votação e, se aceita a impugnação, lavrar-se-á nova 
ata.
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§ 5º – Não poderá solicitar retificação ou impugnação de ata o Vereador ausente à sessão 
a que a mesma se refira.
§ 6º – Aprovada a ata, será a mesma assinada pelo Presidente e pelos Vereadores.
§ 7º – A ata da última sessão ordinária ou extraordinária de cada sessão legislativa será 
redigida e imediatamente submetida a apreciação do Plenário.
§ 8º – A ata da sessão sigilosa será lavrada pelo Secretário da Mesa, lida e aprovada na 
mesma sessão, lacrada, rotulada, rubricada pela Mesa, e arquivada, só podendo ser 
aberta em outra sessão igualmente sigilosa.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 100 - As sessões ordinárias serão quinzenais com duração de três horas, realizando￾se as terça-feiras, com início as 18h45min, ou por convocação do Presidente designando 
a próxima sessão, desde que, presentes, para sua abertura, no mínimo a maioria de seus 
membros, e com intervalo de 15 minutos entre o término do Expediente e o início da 
Ordem do Dia. (redação dada pela Resolução nº 46, de 15.03.2010)
Art. 101 – As sessões ordinárias dividem-se em três partes:
I – Expediente;
II – Ordem do dia;
III – Explicação Pessoal.
SEÇÃO II
DO EXPEDIENTE
Art. 102. O Expediente terá duração improrrogável de 90 (noventa) minutos e se destina 
a: (redação dada pela Resolução nº 80, de 2016)
I – Verificação da presença dos Vereadores;
II – Apreciação e aprovação da ata da reunião anterior;
III – Leitura sucinta da matéria recebida de diversos;
IV – Leitura sucinta da matéria recebida do Executivo;
V – Apresentação das proposições dos Vereadores;
VI – Pequeno Expediente;
VII – Grande Expediente.
§ 1º – A verificação de presença será feita pelo Secretário da Mesa através de chamada, 
em ordem alfabética, dos nomes parlamentares dos Vereadores.
§ 2º – Aberta a sessão o Presidente submeterá a ata da sessão anterior à aprovação do 
Plenário.
§ 3º Os ofícios das autoridades serão lidos pelo Secretário na íntegra e, dos demais 
papéis será feito um resumo, procedendo em seguida ao despacho da correspondência.
(redação dada pela Resolução nº 80, de 2016)
§ 4º – Cumprido o disposto nos §§ anteriores, o Secretário lerá as proposições dos 
Vereadores na seguinte ordem:
I – Projeto de Lei;
II – Projetos de Resolução;
III – Requerimentos em regime de urgência;
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IV – Requerimentos comuns;
V – Moções;
VII – Indicações.
§ 5º – As emendas das proposições deverão ser lidas para conhecimento do Plenário.
§ 6º – Encerrada a leitura das proposições, nenhuma matéria poderá ser apresentada, 
salvo caso de extrema urgência, reconhecida pelo Plenário.
§ 7º – Nas sessões em que esteja incluído, na Ordem do Dia, o debate da proposta 
orçamentária, das diretrizes orçamentárias e do plano plurianual, o Expediente terá 
duração de trinta minutos.
§ 8º – A critério do Plenário, parte do Expediente poderá ser destinado a comemorações 
cívicas, recepção a altas autoridades ou exposição de assunto de alta relevância.
§ 9º – No Expediente, só será objeto de deliberação requerimentos que não dependem do 
parecer de Comissão, requerimentos não constantes da Ordem do Dia, requerimentos 
comuns e relatórios de Comissões Especiais.
§ 10 – Quando não houver número legal para deliberação no Expediente, as matérias a 
que se refere o Parágrafo 4º ficarão, automaticamente, transferidas para o Expediente da 
sessão seguinte.
§ 11 – Encerrada a leitura e apreciação das matérias de que trata os incisos I a IV do 
caput do artigo, o Presidente verificará o tempo restante do Expediente o qual será 
dividido entre o Pequeno e o Grande Expediente.
Art. 103 – O pequeno expediente destina-se à palavra dos Vereadores, por tempo não 
superior a cinco minutos, cada um para breves comunicados ou comentários sobre a 
matéria apresentada.
§ Único – O orador, enquanto na Tribuna, não poderá ser aparteado, nem será permitido 
a outro Vereador pedir a palavra “pela ordem”, a não ser para comunicar ao Presidente 
que o orador ultrapassou o prazo regimental.
Art. 104 – Concluído o Pequeno Expediente, passar-se-á ao Grande Expediente no qual 
é facultado o uso da palavra na Tribuna, por dez minutos cada Vereador, para versar 
assunto de interesse público de sua livre escolha.
§ Único – Ao Vereador, que interrompido em sua fala, por esgotar-se o tempo reservado 
para o Expediente, será assegurado o direito de ocupar a Tribuna, em primeiro lugar, na 
sessão subsequente.
SEÇÃO III
DO INTERVALO REGIMENTAL
Art. 105 – Encerrado o Grande Expediente, iniciar-se-á um intervalo de quinze minutos, 
que não serão computados na duração total da sessão.
§ Único – O intervalo poderá ser suprimido desde que requerido pelo líder de bancada ou 
bloco parlamentar e, na sua ausência, pelo vice-líder, e aprovado pelo Plenário.
SEÇÃO IV
DA ORDEM DO DIA
Art. 106 – Findo o Expediente, por ter-se o seu prazo ou, ainda, por falta de oradores e 
decorrido ou suspenso o intervalo regimental, tratar-se-á matéria destinada à Ordem do 
Dia.
§ 1º – Para a Ordem do Dia, far-se-á verificação de presença e a sessão somente 
prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
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§ 2º – Não se verificando o “quorum” regimental e cumpridas as determinações do
Parágrafo 2º do art. 93, a pauta da Ordem do Dia será transferida para a sessão 
subsequente.
§ 3º – A Ordem do Dia terá a duração máxima de 90 minutos, acrescentando-se a esse 
tempo o que eventualmente remanesça da fase anterior da sessão.
Art. 107 – Na organização e desenvolvimento da Ordem do Dia, observar-se-á o 
seguinte:
I – As matérias serão incluídas na pauta, a juízo do Presidente e ouvidas as lideranças, 
na seguinte sequência:
a) Matérias em regime de urgência especial;
b) Matérias em regime de urgência simples;
c) Vetos;
d) Matérias em redação final;
e) Matérias em segunda discussão;
f) Matérias em primeira discussão;
g) Demais proposições.
II – Dentro de cada fase de discussão, a pauta obedecerá à seguinte ordem distributiva:
a) Projetos de Emenda à Lei Orgânica;
b) Projetos de Lei;
c) Projetos de Resolução.
III – Quanto ao estágio de tramitação das proposições, a distribuição observará a seguinte 
sequência:
a) Votação adiada;
b) Votação;
c) Continuação de discussão;
d) Discussão adiada.
§ 1º – Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída 
na Ordem do Dia, regularmente publicada ou afixada em local específico, com 
antecedência mínima de dez horas do início da sessão, salvo matéria de extrema 
urgência, na forma regimental.
§ 2º – A pauta será distribuída aos Vereadores antes da abertura da sessão.
§ 3º – As matérias, pela ordem de preferência estabelecida no artigo, figurarão na pauta, 
observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma 
classificação.
§ 4º – Na ordem do Dia, somente serão incluídos os processados plenamente 
formalizados, sendo vedada:
I – A discussão de projetos sem a prévia manifestação das Comissões;
II – A aposição de assinaturas nos pareceres no decorrer da Ordem do Dia.
§ 5º – O Secretário procederá à leitura do que se houver de discutir e votar, que poderá 
ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, desde que aprovada pelo
Plenário.
Art. 108 – O desenvolvimento da Ordem do Dia só poderá ser alterado:
I – Para comunicação de licença de Vereador;
II – Para posse de Vereador ou Suplente;
III – Em caso de inclusão, na pauta, de projeto em regime de urgência;
IV – Em caso de inversão da pauta;
V – Em caso de retirada de projeto de pauta.
§ 1º – Se o projeto incluído na pauta, em regime de urgência, depender de pareceres das 
Comissões, estes poderão ser verbais, desde que presentes no Plenário à maioria dos 
membros da respectiva Comissão.
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§ 2º – A inversão da pauta dar-se-á mediante requerimento escrito, que será votado sem 
discussão, admitindo-se, também, requerimento que vise manter qualquer item da pauta 
em sua posição cronológica original.
Art. 109 – Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido 
incluída na Ordem do Dia, com antecedência de até quarenta e oito horas do início das 
sessões, ressalvados casos de inclusão automática.
Parágrafo Único - A Ordem do Dia somente será alterada na seguinte hipótese:
(renumerado pela Resolução nº 80, de 2016)
I – A requerimento fundamentado do seu autor;
II – Pela Mesa, ouvido o Plenário.
Art. 110 – Esgotada a Ordem do Dia e se nenhum Vereador solicitar a palavra para 
Explicação Pessoal, ou findo o tempo destinado à sessão, o Presidente dará por 
encerrado os trabalhos, depois de anunciar a pauta da Ordem do Dia da sessão seguinte, 
quando possível.
§ Único – A requerimento subscrito por um terço dos membros da Câmara, ou de ofício 
pela Mesa, poderá ser convocada Sessão Extraordinária para apreciação de matéria 
remanescente da pauta de Sessão Ordinária, ou, ainda, a sessão poderá ser prorrogada 
pelo tempo e na forma estabelecida no Art. 112.
SEÇÃO V
DA EXPLICAÇÃO PESSOAL
Art. 111 – Explicação Pessoal é a fase destinada à manifestação dos Vereadores sobre 
atitude pessoais, assumidos durante a sessão ou no exercício do mandato.
§ 1º – A Explicação Pessoal terá a duração máxima e improrrogável de trinta minutos.
§ 2º – O Presidente concederá a palavra aos Oradores inscritos, segundo a Ordem de 
inscrição, obedecidos os critérios estabelecidos no artigo 109.
§ 3º - A inscrição para falar em Explicação Pessoal será solicitada a sessão a anotada 
cronologicamente pelo Secretário, em livro próprio.
§ 4º - O Orador terá o prazo máximo de dez minutos, para uso da palavra e não poderá 
desviar-se da finalidade da Explicação Pessoal, nem ser apartado. Em caso de infração, o 
Orador será advertido pelo Presidente, e, na reincidência, não terá a palavra.
§ 5º – A Sessão não poderá ser prorrogada para uso da palavra em Explicação Pessoal.
SEÇÃO VI
DA PRORROGAÇÃO DA SESSÃO
Art. 112 – O prazo de duração da sessão poderá ser prorrogado pelo Presidente, de 
ofício ou a requerimento de Vereador aprovado pelo Plenário, pelo tempo estritamente
necessário para a conclusão da discussão, nunca inferior a 15 minutos nem superior a 60 
minutos.
§ 1º – O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento e somente 
será apreciado se apresentado até dez minutos antes de encerrada a Ordem do Dia.
§ 2º – Antes de esgotar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-la, 
obedecida, no que couber, o disposto no § anterior, devendo o novo requerimento ser 
apresentado até cinco minutos antes do término daquela.
§ 3º – O requerimento de prorrogação será submetido a votos, em momento próprio, 
interrompendo-se, se necessário, o ato que se estiver praticando.
§ 4º – Na prorrogação não se tratará de matéria diversa da que a tiver determinado.
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§ 5º – O Presidente, ao receber o requerimento, dele dará conhecimento imediatamente 
ao Plenário e o colocará em votação em seguida, interrompendo se for o caso, o orador 
que estiver na Tribuna.
§ 6º – Se forem apresentados dois ou mais requerimentos de prorrogação, serão os 
mesmos votados em ordem cronológica de apresentação. Sendo que, aprovado um 
deles, considerar-se-á prejudicados os outros.
§ 7º – Se o autor do requerimento solicitar sua retirada, poderá qualquer outro Vereador, 
falando “pela ordem”, manter o pedido de prorrogação, assumindo, então, a autoria e 
dando-lhe plena validade.
§ 8º – Prorrogada a reunião, o prazo fixado no requerimento não poderá ser reduzido, 
salvo se encerrada a discussão da matéria em debate ou concluída a votação ou o 
pronunciamento do Vereador.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 113 – As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, pelo 
Prefeito ou a requerimento da maioria dos membros da Câmara, consoante disposto no
artigo 30, § 3º da LOM.
§ 1º – As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 24 
horas, salvo motivo de extrema urgência.
§ 2º – Considera-se motivo de extrema urgência a apresentação de matéria cujo 
andamento torne inútil a deliberação posterior ou importe em qualquer dano à 
coletividade.
§ 3º – As sessões extraordinárias poderão ser diurnas ou noturnas, no próprio dia da 
sessão ordinária, antes ou depois desta e em qualquer outro dia, inclusive domingos, 
feriados, recesso ou dias de ponto facultativo.
§ 4º – Se, eventualmente, a sessão extraordinária iniciada antes da sessão ordinária, 
prolongar-se até a abertura desta última, poderá a sessão ordinária ser suspensa 
mediante requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria dos membros da Câmara, 
entregue à Mesa até 15 minutos antes da hora prevista para a abertura da sessão 
ordinária, despachado de plano pelo Presidente, dando-se então, prosseguimento à 
sessão extraordinária em curso.
§ 5º – Na sessão extraordinária haverá apenas Ordem do Dia, e não se tratará de matéria 
estranha àquela que houver determinado a convocação.
§ 6º – A convocação da sessão extraordinária, tanto de ofício como a requerimento dos 
Vereadores, deverá ser escrita e especificar o dia, a hora e a matéria da Ordem do Dia.
§ 7º – A sessão extraordinária só terá início com o “quorum” de maioria de seus membros, 
consoante disposto no artigo 31 da LOM.
§ 8º – Não havendo número para a votação, as matérias da Ordem do Dia poderão ser 
debatidas e, persistindo a falta de quorum para deliberação, o Presidente encerrará a 
sessão.
§ 9º – As sessões extraordinárias aplicar-se-ão, no que couber, as disposições atinentes 
às sessões ordinárias.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES SOLENES
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Art. 114 – As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da 
Câmara, mediante, neste ultimo caso requerimento aprovado por maioria simples, 
destinando-se às solenidade cívicas e oficiais.
§ 1º – Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e independem de 
“QUORUM” para sua instalação e desenvolvimento.
§ 2º – Nas sessões solenes, não haverá tempo determinado para seu encerramento.
§ 3º Ocorrendo vaga dos cargos de Prefeito ou Vice-Prefeito, o Presidente convocará 
sessão solene para a posse dos convocados, aplicando, no que couber, o disposto nos 
artigos 92 a 95. (redação dada pela Resolução nº 80, de 2016)
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES ESPECIAIS
Art. 115. As sessões especiais de que trata o inciso IV do artigo 92 serão convocadas 
pelo Presidente, de ofício ou a requerimento subscrito, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos 
vereadores, deferido pelo Presidente e para o fim específico que lhes for determinado.
(redação dada pela Resolução nº 80, de 2016)
§ 1º – As sessões especiais poderão ser realizadas em qualquer local público mediante 
aprovação da maioria dos membros da Câmara e terão tempo de duração determinado no 
termo de convocação.
§ 2º – Nas sessões especiais, não haverá Expediente nem Ordem do Dia formal, 
dispensando-se a verificação de presença.
§ 3º – Na semana do Município de que trata o § Único do artigo 5º da LOM, será realizada 
sessão especial comemorativa do aniversário da cidade.
CAPÍTULO VI
DAS SESSÕES PERMANENTES
Art. 116. Excepcionalmente, a Câmara poderá declarar-se em Sessão Permanente, 
desde que atendidas as condições do artigo 92, inciso V. (redação dada pela Resolução 
nº 80, de 2016)
§ 1º – A instalação de Sessão Permanente depende de constatação prévia de “quorum” 
mínimo de maioria de seus membros e não terá tempo determinado para encerramento, 
que só se dará quando, a juízo da Câmara, tiverem cessado os motivos que a 
determinaram.
§ 2º – Enquanto a Câmara estiver em sessão permanente, não se realizará outra sessão, 
já convocada ou não, ressalvado o caso de houver matéria a ser apreciada dentro de 
prazo fatal, quando se facultará a suspensão da sessão permanente e a instalação da 
sessão extraordinária, convocada na forma regimental.
§ 3º – A instalação de sessão permanente durante o transcorrer de qualquer sessão 
plenária implicará no imediato encerramento desta última.
TÍTULO VII
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 117 – Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário e consiste em:
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I – Indicações;
II – Requerimentos;
III – Moções;
IV – Projetos de emenda à Lei Orgânica;
V – Projetos de lei;
VI – Projetos de resolução;
VII – Substitutivos e emendas.
§ 1º – As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, 
datilografados, assinados por seu autor ou autores e, no ato da organização do processo, 
consignar-se-á, na respectiva capa:
I – A natureza da proposição;
II – O número pela ordem cronológica;
III – O ano de apresentação;
IV – A emenda completa e seu objetivo;
V – O nome do autor.
§ 2º – Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.
§ 3º – Só serão lidas no Expediente, as proposições registradas no protocolo da Câmara 
até às 14 horas do dia da sessão, salvo as exceções regimentais.
§ 4º – As proposições que consistam em projeto de emenda à Lei Orgânica, projetos de 
lei e projetos de resolução deverão ser articulados.
§ 5º – Toda proposição deverá ser fundamentada e acompanhada de justificativa e o 
descumprimento desta norma implicará no arquivamento automático da proposição.
Art. 118 – Serão restituídas ao autor as proposições:
I – Manifestamente anti-regimentais, ilegais ou inconstitucionais;
II – Que, se substitutivo ou emenda, não guardem direta relação com a proposição a que 
se refira, ou seja, apresentada fora do prazo;
III – Que consubstanciem matéria anteriormente rejeitada, vetada ou com veto mantido;
IV – Que, aludindo o dispositivo legal, ato, contrato ou concessão, não tragam, em anexo, 
a cópia ou transcrição do dispositivo aludido;
V – Que versar sobre matéria que, nos termos regimentais, deva ser objeto de outro tipo 
de proposição.
§ 1º – As razões da devolução de qualquer proposição ao autor, nos termos do presente 
artigo, deverão ser fundamentadas pelo Presidente, por escrito.
§ 2º – Se o autor da proposição não se conformar com a decisão do Presidente, nem 
aceitar as suas razões, poderá recorrer do ato do Plenário, na forma regimental.
§ 3º As proposições subscritas pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação não 
poderão deixar de ser aceitas sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
(redação dada pela Resolução nº 80, de 2016)
Art. 119 – Considera-se autor da proposição seu primeiro signatário.
§ 1º – As assinaturas que se seguirem à do autor ou autores da proposição serão 
considerados de apoio, implicando na concordância dos signatários com o mérito da 
mesma.
§ 2º – As assinaturas de apoio não poderão ser retiradas após a entrega da proposição à 
Mesa.
§ 3º – Considera-se de Comissão a proposição que, com esse caráter, for por ela 
apresentado, com a assinatura da maioria de seus membros.
Art. 120 – As proposições de autoria de Vereador licenciado, renunciante ou com 
mandato cassado, entregues à Mesa antes de efetivada a licença, renúncia ou perda do
mandato, mesmo que ainda não tenha sido lida ou apreciada, terá tramitação regimental.
§ 1º – O Suplente não poderá subscrever a proposição que se encontrar nas condições 
previstas no artigo, quando da autoria de Vereador que esteja substituindo.
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§ 2º – A proposição de suplente entregue à Mesa, quando em exercício, terá tramitação 
normal, mesmo que não tenha sido lida ou apreciada antes de o Vereador efetivo ter 
reassumido.
§ 3º O Vereador efetivo, ao reassumir, não poderá substituir proposições de autoria de 
seu suplente, quando se encontre nas condições do parágrafo 2º deste artigo. (redação 
dada pela Resolução nº 80, de 2016)
§ 4º – Todas as proposições escritas, aprovadas ou não, serão publicadas, na íntegra, no 
jornal oficial do Município, ou em outro que nele tenha maior circulação, exceto as 
respectivas justificações.
CAPÍTULO II
DAS INDICAÇÕES
Art. 121 – Indicação é a proposição escrita em que o Vereador sugere medidas de 
interesse público aos Poderes competentes.
§ 1º – Não é permitido dar forma de indicação e assuntos reservados por este regimento 
para se constituírem objeto de requerimento.
§ 2º – As indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas a quem se destinar, 
independentemente de deliberação do Plenário.
§ 3º – Se o Presidente entender que a indicação não deva ser encaminhada, dará 
conhecimento da decisão ao Plenário e solicitará o seu pronunciamento.
CAPÍTULO III
DOS REQUERIMENTOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 122 – Requerimento é todo pedido, verbal ou escrito, dirigido por qualquer Vereador 
ao Presidente ou à Mesa, sobre matéria de competência da Câmara.
§ Único – Os requerimentos de outras edilidades, solicitando a manifestação da Câmara 
sobre qualquer assunto, serão lidos no Expediente e encaminhados às Comissões 
competentes, salvo requerimento de urgência apresentado na forma regimental, caso em 
que se procederá à discussão e votação na Ordem do Dia da mesma sessão.
Art. 123 – Os requerimentos classificam-se em:
I – Quanto à maneira de formulá-los: verbais ou escritos;
II – Quanto à competência para decidi-lo: sujeitos a despacho de plano pelo Presidente ou 
sujeitos à deliberação do Plenário;
III – Quanto à fase de formulação ou apresentação: específicos das fases do Expediente, 
específicos da Ordem do Dia, comuns a qualquer fase da sessão.
SEÇÃO II
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DESPACHO DE
PLANO PELO PRESIDENTE
Art. 124 – São verbais e divididos de plano pelo Presidente, os requerimentos que 
solicitem:
I – A palavra ou a desistência dela;
II – Permissão para falar sentado;
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III – A leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV – A observância de disposição regimental;
V – A retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetida à 
deliberação do Plenário;
VI – Requisição de documentos, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre 
proposição em discussão;
VII – Justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VIII – Retificação de ata;
IX – Verificação de “quorum”;
X – Informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;
XI – Preenchimento de vagas em Comissão;
XII – Posse de Vereador ou suplente.
§ Único – Os requerimentos de que trata o artigo serão indeferidos quando impertinentes, 
repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo irrecorrível a 
decisão.
Art. 125 – Serão escritos e decididos pelo Presidente, os requerimentos que solicitem:
I – Renúncia de Vereador a cargo da Mesa;
II – Audiência de Comissão, quando solicitada por outra;
III – designação de Comissão Especial ou de Representação de que tratam os parágrafos 
1º e 3º do artigo 66.(redação dada pela Resolução nº 80, de 2016)
IV – Juntada ou desentranhamento de documentos;
V – Informações em caráter oficial sobre atos da Mesa;
VI – Votos de pesar por falecimento.
SEÇÃO III
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Art. 126 – Serão verbais e decididos pelo Plenário, sem discussão e encaminhamento de 
votação, os requerimentos que solicitem:
I – Prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação;
II – Dispensa de leitura de matéria constante da Ordem do Dia;
III – Destaque da matéria para votação;
IV – Votação a descoberto;
V – Adiamento e encerramento de discussão.
Art. 127 – Serão escritos e decididos pelo Plenário, mediante discussão e votação, os 
requerimentos que solicitem:
I – Urgência para a consideração de proposição;
II – Votos de congratulação, louvor e júbilo;
III – Audiência de Comissão Permanente sobre matéria em pauta;
IV – Inserção de documento em ata;
V – Preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para 
discussão;
VI – Retirada de proposição já submetida ao Plenário;
VII – Informação ao Prefeito, ou, por seu intermédio, a entidades públicas ou privadas,
sobre assuntos de interesse público;
VIII – Convocação do Prefeito, do Vice-Prefeito ou de seu auxiliar direto para prestar 
informações em Plenário, respeitadas as disposições do art. 41 e §§ da LOM;
IX – Constituição de Comissão Especial de Inquérito;
X – Concessão de licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito ou a Vereador, nos casos 
previstos em lei ou neste Regimento;
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XI – Consentimento para o Prefeito ou o Vice-Prefeito se ausentar do Município por prazo 
superior a 15 dias;
XII – Encerramento da sessão, em caráter excepcional nos termos do art. 97, inciso II;
§ 1º São, ainda, decididos pelo Plenário, todos os requerimentos relacionados com a sua 
competência de que trata o inciso V do artigo 70. (redação dada pela Resolução nº 80, de 
2016)
§ 2º – A discussão dos requerimentos de que tratam os incisos X e XI serão encerrados 
após a manifestação de quatro Vereadores, dois a favor e dois contra.
CAPÍTULO IV
DAS MOÇÕES
Art. 128 – Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre 
determinado assunto, reivindicando providências, hipotecando solidariedade, apelando, 
protestando ou repudiando.
§ 1º – A moção deverá ser subscrita por, no mínimo, 1/3 dos Vereadores, e, depois de 
lida, será despachada à pauta da Ordem do dia da Sessão Ordinária seguinte para 
discussão e votação únicas, independentemente de parecer de Comissão, salvo se 
requerida por um Vereador, com aprovação do Plenário.
§ 2º – Não serão admitidas emendas a Moções, facultando-se apenas apresentação de 
substitutivos.
CAPÍTULO V
DOS PROJETOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 129 – A Câmara exerce suas funções legislativas por meio de:
I – Projetos de emenda à Lei Orgânica;
II – Projetos de lei;
III – Projetos de resolução.
Art. 130. São requisitos dos projetos:
I – ementa de seu objetivo; (redação dada pela Resolução nº 80, de 2016)
II – conter tão somente a enunciação da vontade legislativa, sendo vedado conter matéria 
estranha ao objeto da proposição; (redação dada pela Resolução nº 80, de 2016)
III – divisão em artigos, parágrafos, incisos, alíneas e itens numerados, claros e concisos;
(redação dada pela Resolução nº 80, de 2016)
IV – menção de revogação de lei com citação do respectivo número e data, ou artigo de 
lei quando for o caso; (redação dada pela Resolução nº 80, de 2016)
V – justificativa, com exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentam
a adoção da medida proposta; (redação dada pela Resolução nº 80, de 2016)
VI – assinatura do autor. (redação dada pela Resolução nº 80, de 2016)
SEÇÃO II
DOS PROJETOS DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 131. Os projetos de Emenda à Lei Orgânica obedecerão ao disposto no artigo 45 da 
Lei Orgânica Municipal. (redação dada pela Resolução nº 80, de 2016)
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SEÇÃO III
DOS PROJETOS DE LEI
Art. 132 – Projetos de Lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria de 
competência privativa do Município, sujeito à sanção do Prefeito.
Art. 133 – A iniciativa de Projeto de Lei cabe:
I – Ao Vereador;
II – À Comissão da Câmara;
III – Ao Prefeito;
IV – Ao eleitor.
§ 1º – São de iniciativa do Prefeito, entre outros, os projetos de que trata o artigo 49 e 50 
da LOM.
§ 2º – A iniciativa popular dar-se-á através de projeto de lei de interesse específico do 
Município, da cidade ou de bairro, através da manifestação de, pelo menos, cinco por 
cento do eleitorado e obedecerá às regras e formalidades legais.
SEÇÃO IV
DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO
Art. 134 – Projeto de Resolução é a proposição que tem por fim regular todos os assuntos 
de competência privativa da Câmara de que trata o artigo 43 da LOM.
§ 1º – A iniciativa de Projeto de Resolução poderá ser da Mesa, de Comissão ou de 
Vereador, nos termos deste Regimento.
§ 2º – Constituem matérias de Projeto de Resolução, entre outras:
I – Aprovação e modificação do Regimento Interno da Câmara;
II – Criação, organização, transformação ou extinção de cargo e função pública de seus 
serviços e fixação da respectiva remuneração, respeitadas as disposições legais 
pertinentes;
III – Fixação da remuneração do Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito;
IV – Abertura de crédito suplementar ou especial ao seu orçamento, respeitadas as 
restrições legais;
V – Concessão de licença ao Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito;
VI – Autorização para o Prefeito ou o Vice-Prefeito afastar-se do Município por mais de 
quinze dias;
VII – Aprovação ou rejeição das contas da Mesa e do Prefeito;
VIII – Mudança de sua sede ou designação de outro local para realização das sessões;
IX – Outorga de títulos de “Cidadão Bentense”;
X – Criação de Comissão de Inquérito e de Comissão Especial;
XI – Autorização de referendo e convocação de plebiscito, nos termos da Lei Federal;
XII – Destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;
XIII – Cassação ou suspensão de mandato.
§ 3º – A aprovação dos projetos de resolução de que trata os incisos II, VII, VIII, IX, XII, 
XIII dependerá do voto de 2/3 dos membros da Câmara.
§ 4º – A aprovação dos projetos de resolução de que tratam os itens I e X dependerá do 
voto da maioria dos membros da Câmara.
§ 5º – Os projetos de resolução de iniciativa da Mesa independem de pareceres, entrando 
para a Ordem do Dia da sessão seguinte à de sua apresentação, salvo se dependerem 
de audiência.
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SEÇÃO V
DA TRAMITAÇÃO DOS PROJETOS
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 135 – Os Projetos, após sua apresentação e leitura, serão despachados de plano às 
Comissões Permanentes.
§ 1º – Todos os Projetos serão apreciados pela Comissão de Justiça e Redação, salvo 
expressa disposição legal ou regimental em contrário.
§ 2º – Quando o projeto apresentado for de autoria de todas as Comissões competentes 
para falar sobre a matéria nele consubstanciada, será considerado em condições de 
figurar na Ordem do Dia.
§ 3º – As Comissões, em seus pareceres, poderão oferecer substitutivos ou emendas.
§ 4º – No transcorrer das discussões será admitida à apresentação de substitutivos ou 
emendas, desde que subscritos, no mínimo, por 1/3 dos membros da Câmara.
Art. 136 – Todos os projetos e respectivos pareceres serão impressos.
Art. 137 – Nenhum projeto será dado por definitivamente aprovado antes de passar por 
duas discussões e votações, além da redação final, à exceção dos Projetos de Resolução 
que sofrerão apenas uma discussão e votação, além da redação final, salvo exceções
prevista neste Regimento.
Art. 138 – Os projetos serão discutidos em bloco juntamente com os substitutivos e 
emendas eventualmente apresentados.
SUBSEÇÃO II
DA PRIMEIRA DISCUSSÃO
Art. 139 – Instituído o Projeto com os pareceres de todas as Comissões a que for 
despachados, será incluído na Ordem do Dia para a discussão e votação, na forma 
disposta nos §§ que se seguem.
§ 1º – Para discutir o projeto em fase de primeira discussão, os Vereadores disporão de 
três (3) minutos.
§ 2º – Encerrada a discussão, passar-se à votação que se fará em bloco.
§ 3º – Se houver substitutivos, estes serão votados com antecedência sobre o projeto 
inicial, na ordem inversa da sua apresentação.
§ 4º – O substitutivo oferecido por qualquer Comissão terá sempre preferência para a 
votação sobre os de autoria de Vereador.
§ 5º – Não havendo substitutivo de autoria de Comissão, admitir-se-á preferência para a 
votação de substitutivo de Vereador.
§ 6º – A aprovação de um substitutivo prejudica os demais, bem como o projeto original.
§ 7º – Na hipótese de rejeição do substitutivo, passar-se-á, se for o caso, à votação das 
Emendas.
§ 8º – Aprovado o projeto inicial ou substitutivo passar-se-á se for o caso, à votação das 
emendas.
§ 9º – As emendas serão lidas e votadas, uma a uma, respeitada a preferência para as 
emendas de autoria de Comissão, na ordem direta de sua apresentação.
§ 10 – Não se admitirá pedido de preferência para votação das emendas.
§ 11 – A requerimento de qualquer Vereador ou mediante proposta do Presidente, com 
aprovação do Plenário, as emendas poderão ser votadas em bloco ou em grupos, 
devidamente especificados.
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§ 12 – Aprovado o projeto inicial ou o substitutivo com emendas, será o processo 
despacho à Comissão de Justiça e Redação para redigir conforme o vencido.
§ 13 – A Comissão de Justiça e Redação terá o prazo de três (3) dias para redigir o 
vencido em primeira discussão.
§ 14 – Se o Projeto ou o substitutivo for aprovado sem emenda figurará na pauta da 
sessão subsequente.
SUBSEÇÃO III
DA SEGUNDA DISCUSSÃO
Art. 140 – Na fase de segunda discussão, cada Vereador disporá de três minutos, e o 
processo de votação obedecerá ao disposto nos §s que se seguem:
§ 1º – Encerrada a discussão, passar-se-á à votação que se fará em bloco.
§ 2º – Os substitutivos serão votados, nos termos do disposto nos §§ 3º a 7º do artigo 
anterior.
§ 3º – Aprovado o projeto o substitutivos, passar-se-á à votação das emendas, na 
conformidade dos Parágrafos 8º a 11 do artigo anterior.
§ 4º – Se o projeto ou substitutivo for aprovado sem emendas, será desde logo enviado à 
sanção do Prefeito ou à promulgação do Presidente.
§ 5º – Aprovado o projeto ou substitutivo com emendas será o processo despachado à 
Comissão de Justiça e Redação, para redigir conforme o vencido, dentro do prazo de três 
dias.
SUBSEÇÃO IV
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 141 – A redação final observadas as exceções regimentais, será proposta em 
parecer da Comissão de Justiça e Redação, que concluirá pelo texto definitivo do projeto, 
com as alterações das emendas aprovadas.
§ 1º – Quando, na elaboração da redação final, for constatada incorreção ou 
impropriedade de linguagem ou outro qualquer erro existente na matéria aprovada, 
poderá a Comissão corrigi-lo, desde que a correção não implique em deturpação da 
vontade legislativa, devendo, nesta hipótese, mencionar expressamente em seu parecer a 
alteração feita, com ampla justificativa.
§ 2º – Ocorrendo dúvida quanto à vontade Legislativa, em decorrência notaria,
contradição evidente ou manifesto absurdo constatada na matéria aprovada, deverá a 
Comissão eximir-se de oferecer redação final, propondo em seu parecer a reabertura da 
discussão, quanto ao aspecto da incoerência, da contradição ou do absurdo e concluindo 
pela apresentação das necessárias emendas corretivas, se for o caso.
Art. 142 – O Parecer propondo redação final ficará à disposição dos Vereadores, até a 
sessão ordinária subsequente, para receber emendas de redação.
§ 1º – Não havendo emendas, considerar-se-á aprovada a redação final proposta sendo a 
matéria remetida à sanção do Prefeito ou à promulgação do Presidente.
§ 2º – Apresentada emendas de redação, voltará o projeto à Comissão para parecer.
§ 3º – O parecer de que trata o parágrafo anterior, bem como o parecer propondo 
reabertura da discussão, será incluído na Ordem do Dia para discussão e votação únicas.
§ 4º – Cada Vereador disporá de três minutos para discutir o parecer de redação final ou 
de reabertura da discussão.
§ 5º – Se o parecer que concluir pela reabertura da discussão for rejeitado, a matéria 
voltará à Comissão para redigir o vencido na forma do já deliberado pelo Plenário.
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§ 6º – Aprovado o parecer que propõe a reabertura da discussão, esta versará 
exclusivamente sobre o aspecto do engano ou erro, considerando-se todos os 
dispositivos não impugnados como aprovados em segunda discussão.
§ 7º Reaberta a discussão, cada Vereador disporá de três minutos. (redação dada pela 
Resolução nº 80, de 2016)
§ 8º – Faculta-se a apresentação de emendas, desde que estritamente relativas ao 
aspecto da matéria cuja discussão foi reaberta e subscrita, no mínimo, por 1/3 dos 
Vereadores.
§ 9º – Encerrada a discussão de que trata o parágrafo anterior, passar-se-á à votação das 
emendas.
§ 10. A matéria com emenda ou emendas aprovadas retornará à comissão para 
elaboração da redação final, aplicando-se a seguir o disposto no artigo 141 § 1º. (redação 
dada pela Resolução nº 80, de 2016)
§ 11 – Aprovado o parecer, com redação final do Projeto, será este enviado à sanção do 
Prefeito ou à promulgação do Presidente.
SEÇÃO VI
DA TRAMITAÇÃO DOS PROJETOS DE LEI COM PRAZO
LEGAL ESTABELECIDO PARA APRECIAÇÃO
Art. 143 – Os projetos de lei com prazo estabelecido para a apreciação, serão lidos no 
expediente da sessão ordinária imediata ao dia do seu recebimento pela Câmara e 
despachados pelo Presidente às Comissões competentes.
§ 1º – A Comissão de Justiça e Redação terá o prazo de três dias úteis para emitir 
parecer, contados do recebimento do processo.
§ 2º – A Comissão de Justiça e Redação e facultada a apresentação de substitutivos 
desde que versando sobre o aspecto legal ou constitucional da matéria.
§ 3º – Se o projeto receber parecer contrário da Comissão de Justiça e Redação, será 
incluído na pauta da sessão seguinte para discussão e votação única.
§ 4º – Aprovado o parecer contrário da Comissão de Justiça e Redação, será o processo 
arquivado, e, se rejeitado, o projeto conseguirá sua tramitação normal.
Art. 144 – Esgotado o prazo para o pronunciamento da Comissão de Justiça e Redação, 
o Projeto seguirá as Comissões competentes...
§ 1º – Para emitir parecer conjunto sobre a matéria, as Comissões terão cinco dias 
contados do recebimento do Projeto.
§ 2º – Esgotados os prazos regimentais, o Projeto será incluído em pauta para a primeira 
discussão, que versará sobre todos os aspectos da matéria.
§ 3º – Serão considerados em primeira discussão os substitutivos constantes de parecer 
das Comissões e aqueles apresentados durante a fase da discussão, desde que 
subscritos por 1/3 (um terço) no mínimo, dos membros da Câmara.
§ 4º A aprovação de substitutivo prejudica a proposição original, bem como outros 
substitutivos. (redação dada pela Resolução nº 80, de 2016)
Art. 145 – Aprovado em primeira discussão, a matéria voltará, na sessão ordinária 
imediata, à segunda discussão, que versará sobre todos os aspectos da propositura.
§ 1º – Em fase de segunda discussão só serão admitidos substitutivos subscritos por no 
mínimo, 1/3 dos membros da Câmara.
§ 2º – Aprovado o projeto ou substitutivo em segunda discussão, será a matéria remetida 
à sanção.
§ 3º – Em caso de rejeição dos substitutivos e do Projeto original, o Projeto será remetido 
ao arquivo.
Art. 146 – Aos Projetos de que trata esta sessão aplicam-se as seguintes regras:
50
I – Os projetos, independente de parecer das Comissões, deverão constar 
obrigatoriamente da Ordem do dia;
a) Para discussão, no mínimo dez dias antes do término do prazo fixado para deliberação;
b) Para a votação, considerando-se encerrada a discussão, no mínimo, cinco dias antes 
do término do prazo fixado para deliberação;
II – As proposituras não poderão sofrer aditamento da discussão e votação.
§ único – Para atender às determinações do artigo prorrogar-se-á sessão ou se 
convocará sessão extraordinária, a critério do Plenário, respeitadas as disposições 
regimentais.
SEÇÃO VII
DA TRAMITAÇÃO EM REGIME DE URGÊNCIA
Art. 147. Urgência é a dispensa de exigências regimentais para que determinada 
proposição seja imediatamente considerada.
Parágrafo único. Excetua-se das exigências regimentais de que trata este artigo as 
relativas a número legal para deliberação e a de parecer. (redação dada pela Resolução 
nº 80, de 2016)
Art. 148 – Somente será considerada sob regime de urgência, a matéria que, examinada 
objetivamente, evidencie necessidade premente e atual, de tal sorte que não sendo 
tratada desde logo, resulte em grave prejuízo, perdendo a oportunidade ou aplicação.
§ Único – Tramitarão, especialmente, em regime de urgência dos casos de segurança e 
calamidade pública, interrompendo-se de imediato o andamento normal da sessão para 
tratar da matéria em causa.
Art. 149 – Para tramitação em regime de urgência, serão obrigatoriamente observadas as 
seguintes normas e condições:
I – A concessão da urgência dependerá de requerimento escrito acompanhado de 
justificativa e subscrito:
a) Pela Mesa;
b) Por comissão competente para opinar sobre o mérito da proposição;
c) Por líder;
d) Pelo autor da proposição com apoio de mais quatro Vereadores ou;
e) Por 1/3 dos Vereadores presentes.
II – Concedida a urgência para projeto que ainda não conte com pareceres, as Comissões 
competentes reunir-se-ão, em conjunto ou separadamente, para elaborá-los, 
suspendendo-se a sessão por quinze minutos, prorrogáveis, mediante despacho do 
Presidente da Câmara, por igual tempo;
III – Na ausência ou impedimento de membros das Comissões, o Presidente da Câmara 
designará substitutos;
IV – Na impossibilidade de manifestação das Comissões, o Presidente da Comissão 
consultará o Plenário a respeito da sustentação da urgência apresentando justificativa e, 
se o Plenário rejeitar, o Presidente da Câmara designará relator especial;
V – O requerimento de urgência poderá ser apresentado em qualquer ocasião, mas 
somente será anunciado e submetido a Plenário na Ordem do Dia;
VI – Aprovado o requerimento de urgência pela maioria dos membros da Câmara, entrará 
imediatamente a respectiva matéria em discussão;
VII – O requerimento de urgência não sofrerá discussão, mas sua votação poderá ser 
encaminhada pelo autor e um Vereador de cada bancada, que terão prazo de três 
minutos improrrogável;
§ Único – Se a matéria em regime de urgência não for decidida durante a sessão, o 
Presidente consultará o Plenário, na sessão seguinte, sobre se a urgência deverá ou não 
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perdurar e, se esta for mantida, a proposição passará, automaticamente, a seguir os 
trâmites ordinários.
Art. 150. Por solicitação do Prefeito, os projetos de sua autoria poderão tramitar em 
regime de urgência e, se a Câmara não se manifestar em até 30 (trinta) dias, o projeto 
será incluído, pelo Presidente, na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação sobre as 
demais matérias, para que se ultime a votação. (redação dada pela Resolução nº 80, de 
2016)
§ 1º – O prazo de que trata o artigo obedecerá as seguintes regras:
I – Será contado a partir do recebimento, pela Câmara, da solicitação de urgência, que 
poderá ser apresentada, também, após a remessa do projeto ou em qualquer fase do seu 
andamento;
II – Não correrá em período de recesso da Câmara;
III – Não se aplica a projeto que dependa de “quorum” qualificado para sua aprovação;
IV – Não se aplica a projeto de lei orgânica, estatutária ou equivalente a código;
§ 2º – Esgotado o prazo sem pronunciamento das Comissões, o Presidente da Câmara 
incluirá o projeto na Ordem do Dia e designar-lhe-á relator que, no prazo de três dias úteis 
emitira parecer sobre o projeto e emendas, se houver, cabendo-se apresentar emendas e 
subemendas.
§ 3º – Aprovado o projeto de autoria do Executivo em regime de urgência, ou rejeitado, o 
Presidente da Câmara, no prazo de 48 horas, fará a devida comunicação ao Prefeito.
CAPÍTULO VI
DOS SUBSTITUTIVOS E DAS EMENDAS
Art. 151 – Substitutivos é a proposição apresentada por Comissão Permanente ou pela 
Mesa, para substituir outra já existente sobre o mesmo assunto.
§ 1º – Os substitutivos só serão admitidos quando constante de parecer de Comissão 
Permanente ou em Plenário, durante a discussão, desde que subscritos por 1/3 dos 
Vereadores, ou em projetos de autoria da Mesa, pela maioria de seus membros.
§ 2º – Não será permitido apresentar mais de um substitutivo à mesma proposição, sem 
prévia retirada da anteriormente apresentada.
§ 3º – O substitutivo oferecido por Comissão terá preferência sobre a do autor e este 
sobre o do Vereador.
§ 4º – A aprovação de um substitutivo prejudica os demais, bem como a proposição 
original.
Art. 152 – Emenda é a proposição apresentada como assessória de outra, com a 
finalidade de aditar, modificar, substituir ou suprimir dispositivo.
§ 1º – Entende-se como dispositivo o artigo, o §, o inciso ou alínea do projeto.
§ 2º – A emenda poderá ser:
I – Aditiva, a que deva ser acrescentada aos termos do dispositivo;
II – Modificativa, a que objetiva sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa 
ou lapso manifesto;
III – Substitutiva, a apresentada como sucedânea de dispositivo;
IV – Supressiva, a que se destina a excluir dispositivo, no todo ou em parte;
§ 3º – A iniciativa da emenda poderá ser:
I – De Vereador;
II – De Comissão, quando incorporada a parecer;
III – Do Prefeito, formulada por meio de mensagem a proposição de sua autoria;
§ 4º – Não será admitida emenda, que aumente a despesa prevista, nos Projetos de 
iniciativa do Prefeito, salvo as hipóteses previstas no artigo 50 da LOM.
52
§ 5º – Não será admitida emenda que aumente a despesa nos projetos de resolução
versem sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara.
§ 6º – Aplica-se à emenda a regra do § 2º do art. 150.
§ 7º – As emendas, depois de aprovado o projeto ou o seu substitutivo, serão votadas, 
uma a uma, na ordem de sua apresentação, exceto as de autoria de Comissão, que terão 
sempre preferência.
§ 8º – A requerimento de Vereador ou mediante proposta do Presidente, com aprovação 
do Plenário, poderão as emendas ser votadas por grupos, devidamente especificados, ou 
em bloco.
§ 9º – Não será admitido pedido de preferência para votação de emenda ou, caso 
agrupados ou englobadas, de destaque.
§ 10 – A emenda à redação só será admitida para evitar incorreção, incoerência, 
contradição evidente ou absurdo manifesto.
§ 11 – As emendas rejeitadas não poderão ser reapresentadas.
§ 12 – Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra emenda em Comissão ou 
por relator e a elas se aplica a classificação do § 2º.
Art. 153 – Não serão aceitos substitutivos ou emendas que não tenham relação direta ou 
imediata com a matéria da proposição inicial.
§ 1º – O autor da proposição que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto 
terá o direito de reclamar contra sua admissão, competindo ao Presidente da Câmara 
decidir sobre a reclamação e, da decisão do Presidente, caberá recurso ao Plenário.
§ 2º – As emendas que não se referirem diretamente à matéria da proposição poderão ser 
destacadas para constituírem projeto em separado, sujeito à tramitação regimental.
CAPÍTULO VII
DAS PROPOSIÇÕES SUJEITAS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
SEÇÃO I
DOS PROJETOS DE LEIS ORÇAMENTÁRIAS
Art. 154 – Os projetos de leis orçamentárias de iniciativa do Poder Executivo previsto no 
Art. 122 da Lei Orgânica Municipal, respeitados os dispostos no Capítulo II da mesma lei, 
sujeitam-se a regras, prazos e formalidades estabelecidos nos §s que se seguem.
§ 1º – O projeto de diretrizes orçamentária deverá ser enviado à Câmara até o dia 31 de 
maio.
§ 2º – Os projetos do Plano Plurianual e o do orçamento anual serão enviados à Câmara 
até o dia 30 de setembro.
§ 3º – Recebidos do Executivo até as datas citadas, os projetos serão numerados, 
independentemente de leitura, e desde logo enviados a Comissão de Administração 
Financeira e Orçamentária, providenciando-se ainda, sua publicação e distribuição em 
avulsos aos Vereadores.
§ 4º – O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos 
projetos a que se refere este Capítulo enquanto não propor modificação nos projetos a 
que se refere este Capítulo, enquanto não for iniciativa a votação na Comissão de 
Administração Financeira e Orçamentária da parte cuja alteração é proposta.
§ 5º – A mensagem de que trata o § anterior será distribuída em avulsos aos Vereadores 
e despachada à Comissão de Administração Financeira e Orçamentária, que terá o prazo 
improrrogável de dez dias úteis para emitir o parecer.
§ 6º – Se o Projeto de Lei Orçamentária for incluído em pauta de sessão ordinária esta 
comportará apenas duas fases:
I – Expediente com duração de trinta minutos;
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II – Ordem do Dia em que figurará como item primeiro, salvo as matérias de que trata o 
artigo 107 e § 4º. (redação dada pela Resolução nº 80, de 2016)
Art. 155 – A tramitação dos projetos de Lei orçamentárias obedecerá a ordem, regras e 
formalidades estabelecidas nos §s seguintes.
§ 1º – Publicado o parecer, será projeto incluído na Ordem do dia da sessão imediata 
para primeira discussão, vedada, nesta fase, a apresentação de substitutivos e emendas.
§ 2º – Aprovado em primeira discussão, o projeto será publicado dentro do prazo 
improrrogável de oito dias e, nos oito dias seguintes a publicação, a Câmara receberá as 
emendas subscritas por mínimo 1/3 de seus membros.
§ 3º – Recebidas as emendas, elas serão de imediato encaminhada a Comissão, que terá 
o prazo improrrogável de oito dias para, sobre as mesmas, emitir parecer.
§ 4º – Se não houver emendas, o Projeto será incluído na Ordem do Dia em sessão 
imediata, para a segunda discussão, vedadas a apresentação de emendas ao Plenário.
§ 5º – Não serão aprovadas as emendas:
I – Ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, que sejam incompatíveis com o Plano 
Plurianual, nos termos do disposto na Lei Orgânica Municipal;
§ 6º – Para elaborar o parecer sobre as emendas, a Comissão observará as seguintes 
normas:
I – As emendas de mesma natureza ou objetivo serão obrigatoriamente reunidas, pela 
ordem numérica de sua apresentação, em três grupos, de acordo com que recomenda a 
comissão para aprovação, rejeição ou cuja apreciação transfira ao Plenário;
II – A Comissão poderá oferecer novas emendas, desde de que de caráter estritamente 
técnico ou retificativo, ou seja que visem restabelecer o equilíbrio financeiro.
§ 7º – Publicado o parecer sobre as emendas, o Projeto será incluído na Ordem do Dia da 
sessão subsequente, para segunda discussão, sendo vedada a apresentação de novas 
emendas em Plenário.
§ 8º – Aprovado o Projeto, a votação das emendas far-se-á em grupos, conforme dispuser 
o parecer da Comissão, consoante disposto no inciso I do § 6º.
§ 9º – Dentro de cada um dos grupos constantes do parecer, admite-se o destaque de
emenda ou de grupos de emendas para a votação em separado, o pedido de destaque 
formulado por escrito e votado sem discussão, encaminhamento de votação ou 
declaração de voto.
§ 10 – Se em fase de segunda discussão, o projeto for aproveitado sem emendas, será 
ele enviado à sanção do Prefeito, caso aprovado sem emendas, será ele enviado a 
sanção pelo prefeito, caso contrário, retornará à Comissão de Administração Financeira e 
Orçamentária, que, juntamente com Comissão de Justiça e Redação, apresentará parecer 
de redação final, no prazo improrrogável de oito dias.
§ 11 – Publicado o parecer de redação final, será o Projeto incluído em Ordem do Dia da 
sessão imediata ou convocar-se-á sessão extraordinária, caso os prazos estejam 
esgotados.
§ 12 – O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias deve ter iniciada a sua discussão até 
a última reunião ordinária de maio e os Projetos de Lei do Plano Plurianual e do 
Orçamento até a última reunião ordinária de outubro, quando serão incluídos em pauta, 
com parecer, fixando-se a conclusão do seu exame até oito dias do prazo previsto para 
remessa da proposição de lei ao Poder Executivo, salvo motivo imperioso, a julgamento 
da Câmara.
§ 13 – Aprovado a redação final será o projeto encaminhado à sanção do Prefeito, 
observados os prazos consignados na legislação específica.
Art. 156 – De todas as emendas de que trata esta seção, dar-se-á publicidade do 
despacho de seu recebimento pela Comissão de Administração Financeira e 
Orçamentária, as quais serão numeradas publicadas, dando-se publicidade, em 
54
separado, às que, por inconstitucionais, ilegais ou anti-regimentais, a Comissão deixar de 
receber.
Art. 157. Caso a Câmara não tenha votado a proposta orçamentária até 31 de dezembro, 
aplicar-se-á, para o ano subsequente, a lei orçamentária vigente, desde que elaborada na 
forma dos artigos 122 a 129 da Lei Orgânica Municipal. (redação dada pela Resolução nº 
80, de 2016)
Art. 158 – Ocorrendo veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, os 
recursos que ficarem sem despesa correspondente, poderão ser utilizados, o caso, 
mediante critério especiais ou suplementos, com prévia e específica autorização 
legislativa, nos termos da Lei Orgânica Municipal.
Art. 159 – Se os projetos de que trata esta seção não forem enviados a Câmara, nos 
termos e prazos fixados pela legislação específica, caberá a Comissão de Administração 
Financeira e Orçamentária elaborar projeto de lei sobre a matéria tomando por base a 
respectiva legislação vigente.
Art. 160 – Respeitadas as disposições expressas nesta seção, para discussão e votação 
de projeto de leis orçamentárias, aplicar-se no que couber, as normas estabelecidas neste 
Regimento para os demais projetos de lei.
SEÇÃO II
DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS
Art. 161 – Se o Prefeito deixar de enviar a Câmara o relatório de sua administração 
acompanhado de balanço geral das contas do exercício anterior, será nomeada a 
Comissão Especial para proceder, ex-ofício, à tomada de conta.
§ 1º – A prestação de contas deve estar acompanhada de quadros demonstrativos e dos 
documentos comprovatórios da receita arrecadada e da despesa realizada.
§ 2º – A Câmara somente examinará as contas do Prefeito após parecer prévio do 
Tribunal de Contas do Estado.
Art. 162. Recebido o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do 
prefeito, o presidente despachará, dentro de quinze dias, ordenando: (redação dada pela 
Resolução nº 109, de 2024)
I – à leitura sumária no expediente; (inciso acrescido pela Resolução nº 109, de 2024)
II – à autoridade prestadora das contas, para, querendo, elaborar a sua defesa técnica 
dentro do prazo de 15 dias; Ficando resguardado ainda a defesa oral, feita na tribuna 
desta casa, antes da votação da Resolução. (inciso acrescido pela Resolução nº 109, de 
2024)
III – à comissão de Administração Financeira e Orçamentaria para parecer. (inciso 
acrescido pela Resolução nº 109, de 2024)
§ 1º – A Comissão de Fiscalização Orçamentaria terá trinta dias, para elaborar o parecer 
concluindo por projeto de Resolução, que tramitará em regime de urgência, propondo a 
aprovação ou rejeição do parecer do Tribunal de Contas do Estado. (redação dada pela 
Resolução nº 109, de 2024)
§ 2º – Não se admitirão emendas ao projeto de Resolução referido no caput deste artigo.
(redação dada pela Resolução nº 109, de 2024)
§ 3º – Observa-se ainda, quanto as contas, o disposto contido na Lei Orgânica Municipal 
e Regimento interno da Câmara Municipal de Senador José Bento – MG. (redação dada 
pela Resolução nº 109, de 2024)
Art. 163 – O presidente da Câmara Municipal promulgará a Resolução, que for aprovada 
pelo plenário, rejeitando ou aprovando o parecer prévio do Tribunal de Contas. (redação 
dada pela Resolução nº 109, de 2024)
55
§ 1º – O projeto de resolução que concluir pela aprovação do parecer do Tribunal de 
Contas do Estado será aprovado por maioria simples. (redação dada pela Resolução nº 
109, de 2024)
§ 2º – O projeto de resolução que concluir pela rejeição do parecer do Tribunal de Contas 
do Estado depende de maioria qualificada. (redação dada pela Resolução nº 109, de 
2024)
§ 3º – Aprovadas as contas municipais, o Presidente dará ciência ao Tribunal de Contas; 
se rejeitada as contas, serão imediatamente, remetidos ao Ministério Público e ao 
Tribunal de Contas do Estado, para que sejam tomadas as providencias cabíveis. 
(redação dada pela Resolução nº 109, de 2024)
SEÇÃO III
DA CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO
Art. 164 – Por via da Resolução a Câmara poderá conceder título de cidadão “Bentense” 
a personalidades nacionais ou estrangeiras que reconhecidamente tenham prestados 
serviços relevantes ao Município e comprovadamente dignas da honrarias.
§ 1º – O Projeto deverá, vir acompanhada com requisito essencial, da circunstanciada 
biografia da pessoa a ser homenageada.
§ 2º – A instrução do Projeto deverá conter, obrigatoriamente, como condição de 
recebimento pela Mesa, a anuência por escrito do homenageado.
§ 3º – A Comissão tem o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar o seu parecer, dela 
não podendo fazer parte o autor do Projeto.
§ 4º – O Projeto será apreciado em discussão única e votação secreta, exigindo o quorum 
de 2/3 da Câmara.
§ 5º – Para discutir o Projeto de concessão do título cada Vereador disporá de 3 (três)
minutos.
§ 6º – Em cada legislatura cada Vereador poderá figurar no máximo uma vez como 
signatário do projeto de concessão do título.
§ 7º – É vedada a concessão de títulos no exercício de cargos e funções executivas, 
eletivas ou por nomeação.
§ 8º – O signatário será considerado fiador das qualidades da pessoa a que se deseja 
homenagear e da relevância dos serviços que tenham prestados e não poderá retirar sua 
assinatura depois de recebida pela Mesa.
§ 9º – Tão logo seja aprovada a concessão do Título será expedido o respectivo diploma 
com a imediata assinatura do autor da propositura.
Art. 165 – A entrega do título será feita em sessão especial nos termos do disposto do art. 
92, IV, para esse fim convocado.
§ 1º – Na sessão especial de entrega do título, o Presidente da Câmara referendará 
publicamente, com a sua assinatura a honraria outorgada.
§ 2º – Na sessão a que alude o artigo falará em nome da Câmara oficialmente um dos 
Vereadores escolhidos por seus pares.
SEÇÃO IV
DA FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES
POLÍTICOS
56
Art. 166 – A Mesa da Câmara aprovará projeto de resolução destinado a fixar a 
remuneração do Vereador, do Prefeito e do Vice-Prefeito a vigorar na legislatura 
subsequente.
§ Único – Durante a legislatura não se poderão alterar a qualquer título os critérios de 
remuneração vigentes, admitida apenas atualização do valor de acordo com o disposto na 
Lei Orgânica Municipal.
Art. 167 – Ao projeto mencionado no caput do artigo anterior poderão ser apresentadas 
substitutivos ou emendas no prazo de 5 (cinco) dias úteis cabendo a Comissão 
Administração Financeira e Orçamentária e a Comissão de Justiça e Redação emitir 
parecer sobre os mesmos.
SEÇÃO V
DAS PROPOSIÇÕES DE INICIATIVA DO CIDADÃO
Art. 168 – Ressalvadas as competências privativas prevista na Lei Orgânica Municipal, o 
direito de iniciativa popular poderá ser exercida de qualquer matéria de interesse 
específico do Município e da cidade ou bairro incluindo:
I – Matéria não regulada por lei;
II – Matéria que seja regulada por lei que se pretenda modificar ou revogar;
III – Emenda a Lei Orgânica do Município;
IV – Realização de consulta plebiscitária à população;
V – Submissão a referendo de leis aprovadas.
§ 1º – A iniciativa popular deverá estar subscrita por no mínimo 5% (cinco por cento) dos 
eleitores do município;
§ 2º – Constatadas as condições para recebimento da proposição a secretária 
encaminhará o Projeto a Presidência que providenciará sua leitura na primeira sessão 
Ordinária em seguida providenciará a publicação e ampla divulgação do mesmo;
§ 3º – No prazo de 15 dias da publicação do Projeto é facultada a qualquer cidadão 
apresentar sugestão do Presidente da Câmara que se encaminhará à Comissão 
competente para a devida apreciação.
Art. 169 – Para a defesa oral da propositura será marcada audiência pública, no prazo 
máximo de 15 dias, após conhecido o parecer das Comissões para:
I – Leitura propositura, sua justificativa, os respectivos pareceres das comissões 
competentes, bem como declaração do número de eleitores subscreveram o Projeto;
II – Defesa oral pelo responsável indicado pelos proponentes, no prazo no máximo, dez 
minutos a critério do Plenário.
Art. 170 – As comissões competentes para emitir parecer terão o prazo improrrogável de 
7 (sete) dias para fazê-lo.
§ 1º – O Projeto, mesmo com parecer contrário será incluído na Ordem do Dia da primeira 
sessão ordinária e se realizada.
§ 2º – Se o Parecer da Comissão de Justiça e Redação for pela inconstitucionalidade o 
Projeto será rejeitado se o Parecer for aprovado pelo Plenário.
Art. 171 – Instruída a proposição se o Parecer será dado a conhecimento imediato do 
representante responsável pela propositura.
§ 1º – É facultado ao representante responsável encaminhar a Mesa suas considerações 
sobre o parecer emitido o caso em que o Presidente procederá à leitura das mesmas 
antes da deliberação pelo Plenário.
§ 2º – Do resultado da deliberação em Plenário será dado conhecimento ao cidadão 
responsável pela propositura.
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SEÇÃO VI
DA ALTERAÇÃO DA REFORMA OU SUBSTITUIÇÃO
DO REGIMENTO
Art. 172 – O Regimento Interno da Câmara somente poderá ser alterado, reformado ou 
substituído através de resolução.
§ 1º – O Projeto de resolução que vise alterar reformar ou substituir o Regimento Interno, 
somente será admitido quanto proposta:
I – Por 1/3 dos membros da Câmara no mínimo;
II – Pela Mesa; 
III – Pela Comissão Especial para esse fim constituída.
§ 2º – O projeto de Resolução a que se refere o § anterior será discutido e votado em 2 
(dois) turnos com interstício de 10 (dez) dias, entre uma e outra votação e só será dado 
por aprovado se contar com o voto favorável da maioria absoluta dos membros da 
Câmara.
Art. 173 – Ao fim de cada legislatura a Mesa determinará a consolidação das 
modificações que tenham sido feitas no Regimento.
TÍTULO VIII
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DA DISCUSSÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 174 – Discussão é a fase dos trabalhos destinadas aos debates das proposições em 
Plenário, antes de passar a deliberação sobre a mesa.
§ 1º – A discussão de matéria constante da Ordem do Dia far-se-á com a presença da 
maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 2º – Não estão sujeitas à discussão:
I – As indicações salvo o disposto no artigo 121;
II – Os requerimentos a que se referem os artigos 124 e 125.
§ 3º – O Presidente, declarará prejudicada a discussão:
I – De qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes
ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese, 
aprovação pela maioria absoluta dos membros da Câmara;
II – Da emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;
III – Do requerimento repetido.
§ 4º – Terão uma única discussão as seguintes matérias:
I – As que tenham colocadas em regime de urgência de que tratam os artigos 147 à 149;
II – As propostas de lei oriundas do Executivo com solicitação de prazo que se trata o 
artigo 144;
III – Os requerimentos sujeitos a debates;
IV – os projetos de resolução, exceto os previstos no artigo 134. (redação dada pela 
Resolução nº 80, de 2016)
§ 5º Terão duas discussões todas as matérias não previstas no parágrafo anterior.
(redação dada pela Resolução nº 80, de 2016)
§ 6º – Presidente dos trabalhos não interromperá o orador que estiver discutindo qualquer 
matéria, salvo:
58
I – Para suspender ou encerrar a sessão em caso de tumulto grave no Plenário ou em 
outra dependência da Câmara;
II – Nos demais casos previstos no artigo 98.
SEÇÃO II
DOS APARTES
Art. 175 – Aparte é a interrupção concedida breve e oportuna ao orador para indagação, 
e esclarecimento ou contestação sobre a matéria em debate não podendo ter duração 
superior a três minutos.
§ 1º – O Vereador, ao apartear, deverá solicitar permissão ao orador, em termos corteses.
§ 2º – Não serão permitidos apartes:
I – À palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos;
II – Sucessivos, paralelos ou cruzados e os sem licença do orador;
III – Quando estiver encaminhando a votação declarado a votação, falando sobre a ata 
em Expedição Pessoal ou “pela ordem”;
IV – Durante Pequeno Expediente;
V – Quando se estiver procedendo os atos de que trata o art. 102, I à V.
§ 3º – Os apartes subordinar-se-ão às disposições relativas aos debates, em tudo o que 
lhe for aplicável.
§ 4º – Os apartes só poderão ser revistos pelo autor com a devida permissão do orador, 
que, por sua vez, não poderá modificá-los.
SEÇÃO III
DO PEDIDO DE VISTA
Art. 176 – O pedido de vista a projeto para estudo requerido por qualquer Vereador e 
deliberado pelo Plenário, apenas com encaminhamento de votação, desde que a 
proposição não tenha sido declarada em regime de urgência.
§ 1º – O pedido de vista será concedido pelo prazo improrrogável de dois dias.
§ 2º – Só se considerará vista a projeto depois de estar o mesmo devidamente relatado.
§ 3º – Não serão aceitos pedidos de vista para projeto em fase de redação final.
§ 4º – Decorrido o prazo estipulado no § 1º, deverá o projeto ser desenvolvido à 
Secretária, com ou sem apreciação do autor do pedido de vista.
SEÇÃO IV
DO ADIAMENTO E DO ENCERRAMENTO
DA DISCUSSÃO
Art. 177 – A discussão poderá ser adiada em uma vez, pelo prazo de 7 (sete) dias, salvo 
quanto a projeto sobre regime de urgência ou com prazo fixo de votação.
§ 1º – O requerimento só será aceito se for apresentado na sessão em que a proposição 
estiver sendo discutida.
§ 2º – O autor do requerimento terá três minutos, no máximo, para justificá-lo.
§ 3º – Ocorrendo dois ou mais requerimentos no mesmo sentido, é votado o que fixar o 
prazo menor.
59
§ 4º – Rejeitado o primeiro requerimento, ficam os demais, se houver, prejudicados, não 
podendo ser reproduzido, ainda que por outra forma, prosseguindo-se de imediato a 
discussão interrompida.
§ 5º – O requerimento apresentado ficará prejudicado se não for votado imediatamente, 
seja por falta de “quorum”, seja por ter se o prazo da reunião, não podendo ser renovado.
Art. 178 – Não havendo quem deseje usar a palavra, ou decorrido o prazo regimental, o 
Presidente declarará encerrada a discussão.
§ 1º – Dar-se-á, ainda, o encerramento de qualquer discussão quando, tendo falado dois 
oradores a favor dos dois e contra, o Plenário a requerimento, assim deliberar.
§ 2º – O requerimento de encerramento de discussão comporta apenas o 
encaminhamento de votação.
§ 3º – A discussão não será encerrada quando houver pedido de adiamento ou vista.
CAPÍTULO II
DA VOTAÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 179 – Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário 
manifesta sua vontade deliberativa.
§ 1º – A cada discussão segue-se a votação, que completa o turno regimental da 
tramitação.
§ 2º – Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o 
Presidente declarar encerrada a discussão.
§ 3º – A proposição será colocada em votação em seu todo, salvo os casos previstos 
neste regimento e salvo emendas.
§ 4º – A votação das emendas aplica-se o disposto no art. 155, §§ 7º, 8º e 9º.
§ 5º – A votação não será interrompida, salvo:
I – Por falta “quorum”;
II – Para a votação de requerimento de prorrogação do prazo da reunião;
III – Por terminar o horário de encerramento da reunião ou de sua prorrogação.
§ 6º – Existindo matéria a ser votada e não havendo “quorum”, o a reunião presidente da 
Câmara poderá aguardar que este se verifique, suspendendo por tempo pré-fixado.
§ 7º – Cessada a interrupção a votação tem prosseguimento.
§ 8º – Se, à falta de “quorum” para a votação, tiver prosseguimento a discussão das 
matérias em pauta, tão logo ela se verificar, o Presidente da Câmara solicitará ao 
Vereador que interrompa o pronunciamento, a fim de concluir-se a votação.
§ 9º – Ocorrendo a falta de “quorum” durante a votação será feita chamada, registrando￾se em ata nome dos Vereadores ausentes.
§ 10 – O Vereador presente a sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, 
abster-se quando estiver, ele próprio ou parente afim ou consanguíneo até 3º (terceiro)
grau inclusive interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação, 
quando seu voto for decisivo.
§ 11 – O Vereador que se considerar impedindo de votar nos termos do § anterior, fará a 
devida comunicação ao Presidente, computando-se sua presença para efeito de 
“quorum”.
§ 12 – O Presidente da Câmara, ou o Vereador que o estiver substitutivos na direção dos 
trabalhos, só poderá votar nas hipóteses previstas no art. 22.
§ 13 – Votadas uma proposição, todas as demais que tratar do assunto, ainda que elas 
não anexadas, serão consideradas prejudicadas e remetidas ao arquivo.
60
SEÇÃO II
DO ENCAMINHAMENTO DE VOTAÇÃO
Art. 180 – A partir do instante em que o Presidente declarar a matéria já debatida e com 
discussão encerrada, o Vereador poderá obter a palavra para encaminhamento de 
votação, ressalvados os impedimentos regimentais.
§ 1º – No encaminhamento da votação será assegurado ao Vereador o uso da palavra 
pelo prazo de três minutos, consoante disposto neste regimento, e apenas uma vez para 
propor a seus pares a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedado 
apartes.
§ 2º – Ainda que no processo haja substitutivos e emendas, haverá apenas um 
encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças sobre as peças do 
processo.
SEÇÃO III
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
Art. 181 – São três os processos de votação:
I – Simbólico;
II – Nominal;
III – Por escrutínio secreto.
§ 1º – Qualquer que seja o processo de votação, ao Presidente cumpre anunciá-lo.
§ 2º – O Presidente somente participa dos processos simbólicos em caso de empate, 
quando o voto é de qualidade.
Art. 182 – O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos 
favoráveis e contrário.
§ 1º – Na votação simbólica, o Presidente solicita aos Vereadores que ocupem os 
respectivos lugares no Plenário e convida a se levantarem os que forem contra a matéria 
e a permanecerem sentados aqueles que estiverem a favor.
§ 2º – Adotar-se-á o processo simbólico para todas as votações, salvo as exceções 
previstas neste regimento ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 3º – Inexistindo imediato requerimento de verificação de presença, o Presidente 
prosseguirá, em seguida, à necessária proclamação do resultado, tornando-se o mesmo 
definitivo.
Art. 183 – O processo nominal de votação consiste na contagem de votos favoráveis e
contrários, com a consignação do nome de “sim” ou “não” de cada Vereador, que anotado 
e repetido em voz alta pelo Secretário.
§ 1º – A votação nominal quando requerida por qualquer Vereador aprovado pelo 
Plenário.
§ 2º – Encerrada a votação, o Presidente proclama o resultado, não admitindo o voto do 
Vereador que tenha dado entrada no recinto após a chamada do último nome da lista 
geral.
Art. 184 – A votação por escrutínio secreto processa-se:
I – No julgamento político de Vereador e Prefeito serão de acordo com a Lei Orgânica 
Municipal.
II – Nas eleições;
III – Nos casos de cassação de mandato de Vereador, nos termos do art. 83, § 6º;
IV – Na concessão de mandato de vereador de “Cidadão Bentense”;
V – Na aprovação ou rejeição de veto de que trata o artigo da Lei Orgânica Municipal;
§ Único – Na votação por escrutínio secreto, observar-se-ão as seguintes normas e 
formalidades:
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I – Cédulas impressas ou datilografadas;
II – Designação de dois Vereadores para servirem como escrutinadores;
III – Chamada do Vereador para votação;
IV – Colocação da chamada dos vereadores ausentes na primeira chamada;
V – Repetição da chamada dos Vereadores ausentes na primeira chamada;
VI – Abertura de urna, retiradas das sobrecartas, contagem e verificação pelos 
escrutinadores, de coincidência entre o número das mesmas e o número de votantes;
VII – Ciência ao Plenário da exatidão entre o número de sobrecartas e o de votantes;
VIII – Apuração dos votos, através de leitura em voz alta e anotação pelos escrutinadores;
IX – Invalidação da cédula que não atenda ao disposto no item I;
X – Proclamação, pelo Presidente, do resultado da votação.
§ Único – O processo de eleição dos membros da Mesa da Câmara obedecerá às normas 
e formalidades determinadas nos artigos 15, 16 e 17.
Art. 185 – As proposições acessórios, compreendendo inclusive os requerimentos 
incidentes de tramitação, serão votadas pelo processo aplicável à proposição principal.
Art. 186. Anunciado o resultado da votação, pode ser dada a Palavra ao Vereador que a 
solicitar para declaração de voto, pelo prazo máximo de três minutos, nos termos do 
artigo 98, inciso I. (redação dada pela Resolução nº 80, de 2016)
Art. 187 – Nenhum Vereador pode protestar, verbalmente ou por escrito contra decisão 
da Mesa, salvo em grau de recurso, sendo-lhe facultado fazer inserir na ata a sua 
deliberação de voto.
Art. 188 – Logo que concluirá a votação, as deliberações são lançadas pelo Presidente 
nos competentes papéis, com a sua rubrica.
SEÇÃO IV
DA VERIFICAÇÃO NOMINAL DA VOTAÇÃO
Art. 189 – Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica 
proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal de votação.
§ 1º – O requerimento de verificação nominal de votação será de imediato de votação 
será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente.
§ 2º – Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.
§ 3º – Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se 
encontre presente o Vereador que o requereu.
§ 4º – Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação pela ausência de 
seu autor por pedido de retirada facultar-se-á a qualquer outro Vereador formulá-la.
§ 5º – Aplica-se a verificação nominal de votação, no que couber, o disposto no art. 182.
§ 6º – Se a dúvida for levantada contra resultado de votação secreta, o Presidente 
solicitará aos escrutinadores a recontagem dos votos.
SEÇÃO V
DA DECLARAÇÃO DE VOTOS
Art. 190 – Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o 
levaram a manifestar-se contrário ou favoravelmente à matéria votada.
§ 1º – A declaração de voto a qualquer matéria far-se-á de uma só vez, depois de 
concluída, por inteiro, a votação de todas as peças do processo.
§ 2º Na declaração de voto, cada Vereador dispõe de três minutos, nos termos do 
disposto no artigo 98, sendo vedados apartes. (redação dada pela Resolução nº 80, de 
2016)
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SEÇÃO VI
DO ADIAMENTO DE VOTAÇÃO
Art. 191 – A votação pode ser adiada uma vez, a requerimento de Vereador até o 
momento em que a mesma for anunciada.
§ 1º – O adiamento é concedido para a reunião seguinte.
§ 2º – Considera-se prejudicado o requerimento que por esgotar-se o horário da sessão 
ou por falta de “quorum”, deixar de ser apreciada.
§ 3º – O requerimento de adiamento de votação de projeto com prazo de apreciação
fixado na Constituição Federal só será recebido se a sua aprovação não importar na 
perda do prazo para a votação da matéria.
CAPÍTULO III
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 192 – Salvo a disposição em contrário da Lei Orgânica Municipal, as deliberações do 
Plenário são tomadas por maioria de votos presentes à maioria dos membros da Câmara.
§ 1º – As deliberações do Plenário obedecerão ao disposto nos artigos 70 e 71.
§ 2º – Nas comunicações sobre as deliberações da Câmara indicar-se-á a medida foi 
tomada por unanimidade ou maioria não sendo permitida a Mesa a nenhum Vereador 
declarar-se voto vencido.
CAPÍTULO IV
DAS QUESTÕES DE ORDEM DOS PROCEDIMENTOS
REGIMENTAIS
SEÇÃO I
DAS QUESTÕES DA ORDEM
Art. 193 – Questão de ordem em toda dúvida surgida ou levantada em Plenário quanto à 
interpretação e aplicação do regimento interno da Câmara.
§ 1º – As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação 
precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente 
as repelir, sumariamente.
§ 2º – Pela ordem o Vereador só poderá falar, declarando o motivo, para:
I – Reclamar contra preterição de formalidades regimentais;
II – Suscitar dúvidas sobre a interpretação do regimento ou, quando este for omisso, para 
propor o melhor método para o andamento dos trabalhos;
III – Na qualidade de líder para dirigir comunicação à Mesa, nos termos do artigo 88, item 
I;
IV – Solicitar a prorrogação do prazo de funcionamento de Comissão Especial ou 
comunicar a conclusão de seus trabalhos;
V – Solicitar a retificação de voto;
VI – Solicitar a censura do Presidente a qualquer pronunciamento de outro Vereador que 
contenha expressão, frase ou conceito que considerar injuriosos;
VII – Solicitar esclarecimento sobre assuntos de interesse da Câmara.
§ 3º – Não serão admitidas questões de ordem:
I – Quando, na direção dos trabalhos o Presidente estiver com a palavra;
II – Na fase do Pequeno Expediente;
III – Na fase de prolongamento do Expediente;
63
IV – Em Explicações Pessoais;
V – Quando houver orador na Tribuna;
VI – Quando se estiver procedendo a qualquer votação.
§ 4º – Para falar “pela ordem” o Vereador disporá de três minutos sem apartes.
Art. 194 – Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem não sendo lícito a qualquer 
Vereador opor-se a decisão, salvo por meio de recurso ao Plenário.
§ Único – Se a questão ordem comportar resposta, esta deverá ser dada imediatamente
se possível, ou, quando não, em fase posterior da mesma sessão ou na sessão 
imediatamente posterior.
SEÇÃO II
DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS
Art. 195 – Constituem precedentes regimentais, as interpretações de disposições do 
Regimento feitas pelo Presidente da Câmara, em assuntos, controversos ou omissos, 
desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de ofício, ou requerimento de 
Vereador.
§ 1º – Os procedentes regimentais deverão conter além do texto, a indicação do 
dispositivo regimental a que se refere, o número e a data da sessão em que foram 
estabelecidos e assinatura de quem na presidência dos trabalhos, os estabeleceu.
§ 2º – Ao final da Sessão Legislativa, a Mesa fará através de ato a consolidação de todos
os precedentes regimentais, firmados, publicando-os em avulsos, para a distribuição aos 
Vereadores.
SEÇÃO III
DO RECURSO AS DECISÕES DO PRESIDENTE
Art. 196 – Da decisão ou omissão do Presidente em questão de ordem, representação ou 
proposição de qualquer Vereador cabe recurso ao Plenário, nos termos da presente 
sessão.
§ Único – Até deliberação do Plenário sobre o recurso, prevalece a decisão do 
Presidente.
Art. 197 – O recurso, formulado por escrito deverá ser proposto obrigatoriamente dentro 
do prazo de sete dias contínuos contados da decisão do Presidente.
§ 1º – Apresentadas o recurso, o Presidente deverá dentro do prazo improrrogável de
dois dias úteis dar lhe provimento, ou, caso contrário, informa-lo e em seguida 
encaminha-lo a Comissão de Justiça e Redação.
§ 2º – A Comissão de Justiça e Redação terá o prazo improrrogável de sete dias 
contínuos para emitir parecer sobre o recurso.
§ 3º – Emitido o parecer da Comissão de Justiça e Redação, o recurso será, 
obrigatoriamente, incluído na pauta de Ordem do Dia da sessão imediatamente seguinte, 
para deliberação do Plenário.
§ 4º – Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário 
e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.
§ 5º – Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.
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TÍTULO IX
DA SANÇÃO, DO VETO, DA PROMULGAÇÃO E REGISTRO
DE LEIS E RESOLUÇÕES
Art. 198 – O Projeto aprovado pela Câmara será enviado ao Prefeito dentro do prazo de 
quinze dias úteis contados da data de sua apreciação, ou qual, aqui escondo, sancionará,
e o promulgará.
§ 1º – O membro da Mesa não poderá, sob pena de destituição, recusar-se a assinar o 
autógrafo.
§ 2º – Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
Art. 199 – Se o Prefeito julgar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ou 
contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 dias úteis
contados da data do recebimento.
§ 1º – O Prefeito fará publicar o veto e, dentro de 48 horas, comunicará os seus motivos 
ao Presidente.
§ 2º – A Câmara, dentro de 30 dias, contados do recebimento da comunicação do veto, 
sobre ele decidirá, em escrutínio secreto, e a sua rejeição só se dará pelo voto de 2/3 de 
seus membros.
§ 3º – Se o veto for mantido, será proposição de lei enviada ao Prefeito para 
promulgação.
§ 4º – Esgotado o prazo previsto no § 2º, sem deliberação, o veto será incluído na Ordem 
do Dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até a votação final, 
ressalvadas a matéria de que se trata o artigo 134, § 2º.
§ 5º – Se a Lei não for, dentro de 48 horas, promulgada pelo Prefeito, o Presidente da 
Câmara, promulgará e, se esse não o fizer, caberá ao Vice-Prefeito fazê-lo.
§ 6º – Mantido o veto o Presidente da Câmara remeterá o projeto ao arquivo.
§ 7º – Aplicam-se à apreciação do veto, as disposições relativas a discussões dos 
projetos, naquilo que não contrariar este artigo.
Art. 200 – A fórmula para promulgação de emendas a Lei Orgânica Municipal, ou de 
resolução, pelo Presidente da Câmara, é a seguinte: “o Presidente da Câmara de 
Senador José Bento, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a 
seguinte…”.
Art. 201 – Os originais de Emenda a Lei Orgânica, de Leis e de Resoluções serão 
registradas em livros próprios, rubricados pelo Presidente e arquivados na secretária da 
Câmara enviando ao Prefeito, para os fins legais, cópia autêntica dos autógrafos e exceto 
Resoluções.
§ Único – A Mesa providenciará no início de cada Sessão Legislativa Ordinária, edição 
completa de todas as emendas a Lei Orgânica, e relação de Leis e resoluções públicas no 
ano anterior, com suas respectivas emendas.
TÍTULO X
DAS REGRAS GERAIS DE PRAZO
Art. 202 – Ao Presidente da Câmara ou de Comissão compete fiscalizar o comprimento
dos prazos.
Art. 203 – No Processo Legislativo, os prazos são fixados:
I – Por dias contínuos;
II – Por dias úteis;
III – Por hora;
IV – Por minuto.
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§ 1º – Os prazos indicados no artigo contam-se:
I – Excluído o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, nos casos do item I e II;
II – Minuto a minuto no caso do inciso III.
§ 2º – Os prazos fixados por dias contínuos, cujo o termo inicial ou final, coincidam com 
sábado, domingo ou feriado tem seu começo ou término prorrogado para o primeiro dia 
útil imediato.
§ 3º – O termo inicial do prazo é o da ciência de que ele começa a correr de conformidade 
com as disposições regimentais.
§ 4º – Consideram-se dias úteis aqueles, de segunda a sexta-feira exceto feriados.
§ 5º – Os prazos fixados por dias úteis correm em Sessão Legislativa Extraordinária se da 
convocação contar a matéria objeto da proposição a que se referem.
§ 6º – Os prazos em hora e minutos serão cronometrados através do relógio oficial 
estalado no recinto das reuniões.
§ 7º – Os pedidos de informações inclusive diligências, não suspendem os prazos exceto 
as exceções previstas neste Regimento.
TÍTULO XI
DA ADMINISTRAÇÃO DA CÂMARA
CAPITULO I
DA SECRETARIA
Art. 204 – Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua secretária, 
segundo as determinações da Mesa e reger-se-ão pelo respectivo regulamento.
§ 1º – Caberá a Mesa superintender os referidos serviços fazendo observar o 
regulamento.
§ 2º – As determinações do Presidente a secretaria sob expediente serão objeto da
“ordem de serviço”, e as instruções aos servidores sob o desempenho de suas atribuições 
constarão de portarias.
Art. 205 – Qualquer interpelação do Vereador sob os serviços da Secretaria ou sob a 
situação do respectivo pessoal, será dirigida a Mesa, através do Presidente, devendo ser 
formulada obrigatoriamente por escrito.
§ Único – Depois de devidamente informado por escrito, a interpelação será encaminhada 
ao Vereador interessado para seu reconhecimento.
Art. 206 – A secretária fornecerá ao interessado no prazo de 15 dias as certidões que 
tenham requerido ao Presidente para defesa de seus direitos e esclarecimentos de 
situações de interesse pessoal, bem como preparará os expedientes de atendimento aos 
requisitos judiciais independentemente do despacho no prazo de 5 dias.
Art. 207 – A secretária manterá os registros necessários aos serviços da Câmara.
§ 1º – São obrigatórios os seguintes livros:
I – Livro de Atas das sessões;
II – Livro de Atas de reuniões das Comissões Permanentes;
III – Livro de registro de Emenda da Lei Orgânica;
IV – Livro de registro de Leis e Emendas;
V – Livro de registro de Resolução;
VI – Livro de registro de requerimentos;
VII – Livro de registro de Indicações;
VIII – Livros de Atos da Mesa e atos da Presidência;
IX – Livro de registro de Termo de Posse dos Vereadores;
X – Livro de registro de Termo de Posse dos Servidores;
XI – Livro de termo de Contrato de pessoal temporário;
XII – Livro de Precedentes Regimentais;
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XIII – Livro de declarações de bens do Vereador;
XIV – Livro de registro de Atos e Portarias.
§ 2º – Os livros serão abertos, rubricados pelo Secretário da Mesa.
§ 3º – Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com o 
símbolo identificativo, conforme o ato da Presidência.
§ 4º – A correspondência oficial da Câmara será feita por sua secretaria sob 
responsabilidade da Mesa.
Art. 208 – As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias
serão ordenadas pelo Presidente.
§ 1º – A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada 
em instituição financeiras oficiais, cabendo à Tesouraria movimentar os recursos que lhe 
forem liberados.
§ 2º – A Contabilidade da Câmara encaminhará para publicação, até o dia 30 de cada 
mês, resumo do demonstrativo das despesas orçamentárias executadas no período.
§ 3º – As contas do Município, inclusive da Câmara ficarão na Secretaria da mesma, no 
horário de seu funcionamento, à disposição dos cidadãos para exame e apreciação, pelo 
prazo de 60 (sessenta) dias consoante disposição na Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO II
DOS ATOS E DAS PORTARIAS
Art. 209 – Os atos administrativos de competência da Mesa e da Presidência, serão 
expedidos com observância das seguintes formas:
I – Da Mesa:
a) Por ato, numerado em ordem cronológica nos seguintes casos:
1) Elaboração e expedição da discriminação analítica das dotações orçamentárias da 
Câmara, bem como alteração quanto necessário;
2) Suplementação das dotações do orçamento da Câmara, observando o limite da 
autorização constante da Lei Orçamentária desde que os recursos para sua cobertura 
sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
II – Do Presidente:
a) Por ato numerado em ordem cronológica nos seguintes casos:
1) Regulamentação dos serviços administrativos;
2) Nomeação de comissões, nos casos determinados neste Regimento;
3) Assuntos de carretar financeiro;
4) Designação de substitutos nas Comissões;
5) Outros casos de competência da Presidência que não estejam enquadrados como 
Portaria.
b) Por portaria, nos seguintes casos:
1) Provimento e vacância de cargo da Secretaria Administrativa e demais atos de efeitos 
individuais;
2) Autorização para contrato e defesa de servidores admitidos em serviços de caráter 
temporário ou contratado para funções de natureza técnica especializada, sob o regime 
do CLT ou outra determinada em lei;
3) Abertura de sindicância e processo administrativo, aplicação de penalidade e demais 
atos individuais de efeitos internos;
4) Outros casos determinados em lei ou resolução.
§ 1º – A numeração das atas da Mesa e da Presidência bem como das portarias, 
obedecerá ao período Legislativo.
§ 2º – As determinações do Presidente aos servidores da Câmara serão expedidas por
meio de instruções, observado a critério do § anterior.
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CAPÍTULO III
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS DA CÂMARA
Art. 210 – A correspondência da Câmara dirigida aos Poderes Municipais do Estado ou 
da União é assinada pelo Presidente por meio de ofício, telegramas, radiogramas ou 
telex.
§ 1º – Excepcionalmente, poderá a Câmara se corresponder informalmente, através de 
cartão assinado pelo Presidente.
§ 2º – Tanto quanto possível, as comunicações da Câmara se farão acompanhar por 
cópias autenticadas do expediente que lhe der causa.
Art. 211 – Quando se originarem de projetos, todas as deliberações da Câmara e do 
Presidente serão formalizadas através de “portarias” e baixadas pela Presidência.
Art. 212 – Os projetos de lei, após aprovados, serão encaminhados a sanção do 
Executivo através de proposição de lei, assinada pelo Presidente e pelo Secretário.
§ Único – Também serão assinados pelo Presidente e pelo Secretário, as Resoluções da 
Câmara.
CAPÍTULO IV
DA POLÍCIA INTERNA
Art. 213 – O policiamento do edifício da Câmara, externa e internamente, compete à 
Mesa, sob a direção do Presidente, sem intervenção de qualquer autoridade.
§ Único – O policiamento poderá ser feito investigadores de policia, elementos da Policia 
Militar ou outros elementos legalmente requisitados, postos à disposição da Câmara.
Art. 214 – No recinto do Plenário ou em outra dependência da Câmara, reservado a 
critério da Mesa, só serão admitidos Vereadores e funcionário da Secretária, estes só 
quando em serviço.
Art. 215 – No edifício da Câmara é proibido o porte de armas de qualquer pessoa, 
inclusive para Vereador, exceto elementos do corpo de policiamento.
Art. 216 – Pela inobservância dos itens do art. 91, § 7º poderá o Presidente, poderá o 
Presidente determinar a retirada de qualquer ou de todos os assistentes da sessão da 
Câmara, se a medida for julgada necessária.
Art. 217 – Se no recinto da Câmara for cometido qualquer infração penal, o Presidente 
fará a prisão em flagrante apresentando o infrator à autoridade competente a lavratura do 
auto e instauração do processo crime correspondente e, se não houver flagrante, o 
Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente para instauração de
inquérito.
§ Único – Poderá o Presidente mandar prender em flagrante qualquer pessoa que 
perturba a ordem dos trabalhos ou que desacatar a Câmara ou qualquer de seus 
membros.
TÍTULO XII
DO COMPARECIMENTO DE AUTORIDADES
À CÂMARA
Art. 218. A Câmara, a pedido da maioria dos seus membros, poderá convocar o Prefeito, 
o Vice-Prefeito, o auxiliar direto do Prefeito, ou o dirigente de entidades de administração 
indireta, para comparecer nos termos e forma estabelecidos nos artigos 40 e 41 da Lei 
Orgânica Municipal. (redação dada pela Resolução nº 80, de 2016)
68
§ 1º – O requerimento deverá ser feito por escrito e deverá indicar explicitamente o motivo 
da convocação e as questões que serão propostas ao convocado.
§ 2º – Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo 
Presidente, em nome da Câmara indicando o dia e a hora para comparecimento, após 
acerto o convocado.
§ 3º – Aberta a sessão o Presidente da Câmara, exporá ao convocado, que se assentará
a sua direita os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos 
Vereadores inscritos, pelo prazo de cinco minutos, para as indagações que desejarem 
formular assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou Presidente 
da Comissão que a solicitou.
§ 4º – O convocado poderá incumbir assessores, que o acompanharem na ocasião de 
responder as indagações.
§ 5º – O convocado ou o seu assessor não poderá ser aparteado em sua exposição.
§ 6º – Quando nada mais houver a indagar ou a responder ou quando escoado o tempo 
regimental o Presidente encerrará a sessão agradecendo ao convocado em nome da 
Câmara o comparecimento.
Art. 219. A Câmara poderá optar pelo pedido de informação ao Prefeito por escrito, caso 
em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os requisitos 
necessários à elucidação dos fatos, o que deverá ser respondido conforme estabelecido 
no inciso XV do artigo 69a da Lei Orgânica Municipal. (redação dada pela Resolução nº 
80, de 2016)
Art. 220 – A critério da Mesa, os visitantes ilustres recebidos em Plenário durante a 
sessão poderá fazer uso da palavra para agradecer a saudação que lhe for feita em nome 
da Câmara.
Art. 221 – As autoridades que comparecerem à Câmara ficarão sujeitas às normas 
regimentais que regulam os debates e as questões de ordem.
TÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 222 – Nos dias de sessão deverão estar hasteadas no edifício da Câmara e no 
recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município.
Parágrafo único. Hastear-se-á, também, a correspondente a “meio mastro”, quando, em 
virtude de decretação de luto oficial, nacional, estadual ou municipal, respeitadas as 
determinações da legislação federal pertinente. (redação dada pela Resolução nº 80, de 
2016)
Art. 223. Não haverá expediente no Legislativo nos dias em que for decretado ponto 
facultativo pelo Município.
Parágrafo único. A Câmara comemora o Dia do Vereador na data de 1º (primeiro) de 
outubro. (redação dada pela Resolução nº 80, de 2016)
Art. 224 – A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em Ato 
normativo a ser baixado pela Mesa.
TÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º – A tramitação dos projetos recebidos em data anterior à do início da vigência 
deste Regimento não se sujeitará às normas do mesmo.
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Art. 2º – A data da vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer projetos 
sobre matéria regimental e revogadas todos os precedentes firmados sobre as vigência 
do Regimento anterior.
Art. 3º. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação. (redação dada pela 
Resolução nº 80, de 2016)
Câmara Municipal de Senador José Bento, 2 de dezembro de 1998.
Antônio Carlos de Souza
Presidente
Evandil Demétrio da Fraga Marlene Silveira de Oliveira
Vice-Presidente Secretária
Fábio Roberto da Silva Meira João Amaro do Couto
Vereador Vereador
José Aparecido do Couto Joenir Rodrigues da Silva 
Vereador Vereador
Romeu de Matos Franco Roque de Souza Pinto
Vereador Vereador
Resolução nº 01, de 19 de janeiro de 2001
“Altera o dia das reuniões da Câmara Municipal de Senador José Bento MG.”
Resolução nº 02, de 17 de agosto de 2001
“Altera o dia das reuniões da Câmara Municipal de Senador José Bento, Estado de Minas 
Gerais.”
Presidente da Câmara - Joenir Rodrigues da Silva
Vice-Presidente - Romeu de Matos Franco
Secretário - César Caetano de Oliveira
Vereador - Alexandre Fernandes 
Vereador - Antônio Carlos de Souza
Vereador - Célio Amaro de Souza
Vereador - José Aparecido do Couto
Vereador - José Noel Fernandes
Vereador - José Teixeira de Araújo
Resolução nº02, de 17 de fevereiro de 2003
“Altera o disposto no Artigo 100 e parágrafos, bem como, Artigo 131, do Regimento 
Interno da Câmara Municipal de Senador José Bento-MG.”
Resolução de nº 06, de 20 de outubro de 2003
“Altera o dia das reuniões da Câmara Municipal de Senador José Bento-MG.”
Presidente da Câmara - José Aparecido do Couto
Vice-Presidente - José Noel Fernandes
Secretário - Antônio Carlos de Souza
Vereador - Alexandre Fernandes
Vereador - Célio Amaro de Souza
70
Vereador - César Caetano de Oliveira
Vereador – Joenir Rodrigues da Silva 
Vereador – Romeu de Matos Franco
Vereador - José Teixeira de Araújo 
Resolução de nº 02, de 19 de fevereiro de 2004
“Altera o dia de reuniões da Câmara Municipal de Senador José Bento-MG.”
Presidente da Câmara - Joenir Rodrigues da Silva
Vice-Presidente - Antônio Carlos de Souza
Secretário - Romeu de Matos Franco
Vereador - Alexandre Fernandes
Vereador - Célio Amaro de Souza
Vereador - César Caetano de Oliveira
Vereador - José Aparecido do Couto
Vereador - José Noel Fernandes
Vereador - José Teixeira de Araújo 
Resolução de nº 20, de 05 de outubro de 2006
“Dispõe sobre a mudança da sede da Câmara Municipal de Senador José Bento(MG) e 
dá outras providências.”
Presidente da Câmara - César Caetano de Oliveira 
Vice-Presidente - Romeu de Matos Franco
Secretário - Joenir Rodrigues da Silva
Vereador – Alexandre Fernandes
Vereador – Carlos Roberto de Pádua
Vereador - José Noel Fernandes
Vereador – José Teixeira de Araújo
Vereador – Valdeci Amaro do Couto
Vereador – Wagner Aparecido do Couto
Resolução de nº 24, de 16 de agosto de 2007
“Dispõe sobre alteração no caput do artigo 99 do Regimento Interno da Câmara Municipal 
de Senador José Bento e dá outras providências”
Presidente da Câmara - Joenir Rodrigues da Silva
Vice-Presidente - José Noel Fernandes
Secretário - Wagner Aparecido do Couto
Vereador - Alexandre Fernandes
Vereador – Carlos Roberto de Pádua
Vereador - César Caetano de Oliveira
Vereador - José Teixeira de Araújo 
Vereador - Romeu de Matos Franco
Vereador – Valdeci Amaro do Couto
71
Resolução de nº 39, de 29 de janeiro de 2009
“Altera o dia e horário das sessões ordinárias da Câmara Municipal de Senador José 
Bento-MG.”
Presidente da Câmara - Joenir Rodrigues da Silva
Vice-Presidente - Wagner Aparecido do Couto
Secretário - Laércio Inácio Fernandes 
Vereador - Alexandre Fernandes
Vereador - José Aparecido do Couto
Vereador - José Noel Fernandes
Vereador - José Roberto Moreira
Vereador - José Teixeira de Araújo
Vereadora - Patrícia Rigotti Junqueira
Resolução nº 45, de 15 de Março de 2010
“Altera o artigo 3º e parágrafo 7º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Senador 
José Bento e dá outras providências.”
Resolução de n° 46, de 15 de março de 2010
“Altera o art. 100 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Senador José Bento e dá 
outras providências.”
Presidente da Câmara - Wagner Aparecido do Couto
Vice-Presidente - Jonnathan Willian de Oliveira Canadas
Secretário - Romeu de Matos Franco
Vereador - Alexandre Fernandes
Vereador - José Aparecido do Couto
Vereador - José Noel Fernandes
Vereador - José Roberto Moreira
Vereador - José Teixeira de Araújo
Vereadora - Patrícia Rigotti Junqueira
 
Resolução nº 59, de 19 de junho de 2012
“Acrescenta § 8º ao Art. 91 do Regimento Interno”
Presidente da Câmara - Jonnathan Willian de Oliveira Canadas 
Vice-Presidente - Joenir Rodrigues da Silva
Secretário - José Noel Fernandes
Vereador - Alexandre Fernandes
Vereador - José Aparecido do Couto
Vereador - José Roberto Moreira
Vereador - José Teixeira de Araújo
Vereadora - Patrícia Rigotti Junqueira
Vereador - Wagner Aparecido do Couto
Resolução nº 80 de 13 de dezembro de 2016
“Dispõe sobre alterações na Resolução nº 03/98 – Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Senador José Bento, Estado de Minas Gerais, para fins de adequação à Lei 
Orgânica Municipal e Redação.”
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Presidente da Câmara Municipal - Alexandre Fernandes
Vice-Presidente - Elício Vilela Franco
Secretário - Walmerson Wilker de Lima
Vereador - Cesar Caetano de Oliveira
Vereador - Jonnathan Willian de Oliveira Canadas
Vereador - Joenir Rodrigues da Silva
Vereador - Valdeci Amaro do Couto
Vereadora - Vanderléia Dionísio e Silva
Vereadora - Vera Lucia de Souza Avelino
Resolução nº 88 de 20 de novembro de 2018
“Dispõe sobre alteração no artigo 79 da Resolução nº 03/98 – Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Senador José Bento, Estado de Minas Gerais.”
Presidente da Câmara Municipal – Thiago Rubens Martyr da Silva
Vice-Presidente – Wagner Aparecido do Couto
Secretário – Valdemir Adenilson de Lima
Vereador – Adailton de Souza Avelino
Vereador – Edvan Pereira de Matos
Vereador – Enrique Demetrio Fraga
Vereador - Joenir Rodrigues da Silva
Vereador – José Aparecido do Couto
Vereadora – Rita de Cassia Paiva Souza
Resolução nº 107 de 14 de maio de 2024.
“Dispõe sobre alteração do § 10 do artigo 2º da Resolução 03/98- Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Senador Jose Bento, Estado de Minas Gerais e dá outras 
providências”.
Resolução nº 109 de 09 de julho de 2024.
“Dispõe sobre alteração dos artigos 162; 163 da Resolução 03/98- Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Senador Jose Bento, Estado de Minas Gerais e dá outras 
providências
Presidente da Câmara Municipal - Enrique Demetrio Fraga
Vice-Presidente - Odilon Ferreira dos Santos Junior 
Secretária - Luana Maria Peixoto Alves
Vereador - Alexandre Fernandes
Vereador - Marcelo Evaristo Pinto
Vereador - Robson José dos Santos Loreto
Vereador - Thiago Rubens Martyr da Silva
Vereador - Valdemir Adenilson de Lima
Vereadora - Vanderleia Dionísio e Silva
Este texto não substitui os originais publicados no Quadro de Aviso da Câmara Municipal
de Senador José Bento - MG.

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