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norma nº 628/2012

Tipo Lei
Número / Ano 628 / 2012
Date 2012-06-20
Ementa"Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2013 e dá outras providências."
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LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
- MUNICÍPIO DE SENADOR
JOSE BENTO
EXERCÍCIO DE 2013
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS DE 2013
18 MUNICÍPIO DE SENADOR JOSE BENTO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2013
Lei nº 628 de 20 de Junho de 2012.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2013 e dá outras providências.
Disposições Preliminares
Art.1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, $ 2º, da Constituição da República, e na Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2013,
compreendendo: -
I— as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il — orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
“| — disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
1V — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V — equilíbrio entre receitas e despesas;
VI — critérios e formas de limitação de empenho;
VIl - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos *
orçamentos;
VIll- condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;
X- parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
XI — definição de critérios para início de novos projetos;
XII — definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII — incentivo à participação popular;
XIV — as disposições gerais.
Seção |
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição da República, atendidas as despesas que
constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da
administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2013
correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas e
ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2011-2013, as quais terão precedência na alocação de
recursos na lei orçamentária de 2013 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
81º. O projeto de lei orçamentária para 2013 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades
estabelecidas na forma do caput deste artigo. :
82º O projeto de lei orçamentária para 2013 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades
estabelecidas na forma do caput deste artigo.
Seção Il
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
MUNICÍPIO DE SENADOR JOSE BENTO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2013
Subseção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções, subfunções, programas, atividades,
projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº
163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2011-2013.
Art. 4º. O(s) orçamento (s) fiscal, da seguridade social e de investimentos discriminará (ão) a despesa, no mínimo, por
elemento de despesa, conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64.
Art.5º. O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderá a programação dos Poderes do
Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e demais entidades em que o
” Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro
-Municipal.
Art.6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
| — texto da lei;
Il - documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
Ill — quadros orçamentários consolidados;
IV— anexo(s) do(s) orçamento(s) fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V — demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000;
Vi-anexo do orçamento de investimento a que se refere o artigo 165, $ 5º, inciso Il, da Constituição da República, na forma
definida nesta Lei.
S único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no
caput, os seguintes demonstrativos
>» Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000;
Il — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino
fundamental, para fins do atendimento do disposto no artigo 212 da Constituição da República e no artigo 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;
ll - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos profissionais da Educação, para fins do atendimento ao artigo 60 do ADCT, com as alterações
introduzidas pela Emenda Constitucional nº 53/2006 e respectiva Lei nº 11.494/2007;
IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto
na Emenda Constitucional nº 29/2000;
V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no artigo 169 da Constituição da República
e na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa constantes do projeto de lei orçamentária de 2013 serão elaboradas a valores
correntes do exercício de 2012, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os
acréscimos de receitas resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que impliquem aumento da base
de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado
primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
18) MUNICÍPIO DE SENADOR JOSE BENTO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2013
Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para
encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente,
inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 9º. O Poder Legislativo encaminhará ao Setor de Planejamento (ou Órgão Central de Contabilidade) do Poder Executivo,
até 15 de julho de 2012, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art.11. A | ei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta e nas entidades da administração | indireta
responsáveis pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no artigo
“4100 da Constituição da República.
S$1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração direta e as entidades da
administração indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município.
82º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de
créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
Subseção I
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 12.0 orçamento de investimento, previsto no artigo 165, $ 5º, inciso Il, da Constituição da República será apresentado
para cada empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
” arágrafo único. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de
forma a evidenciar os recursos:
| - gerados pela empresa;
Il — oriundos de transferências do Município;
Ill — oriundos de operações de crédito internas e externas;
IV — de outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores.
Subseção III
Das Disposições Relativas à Divida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 13. A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o
montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. .
8 1º. Deverão ser garantidos na lei orçamentária os recursos necessários para pagamento da dívida.
82º. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001
do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária,
(pt
8 MUNICÍPIO DE SENADOR JOSE BENTO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2013
em atendimento ao disposto no artigo 52, incisos VI e IX, da Constituição da República.
Art. 14. Na lei orçamentária para o exercício de 2013, as despesas com amortização, juros e demais encargos da
dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 15.A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a
qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº
43/2001 do Senado Federal.
Art. 16. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de
receita orçamentária, desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências
estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
- Subseção |V
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 17. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal *
e será equivalente a, no mínimo (máximo), 0,3% (zero ponto três por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta
orçamentária de 2013, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço
das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes.
Seção III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção |
” as Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, 8 1º, inciso Il, da Constituição da República, observado o inciso
| do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título,
desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
8 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2013, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
82º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão
adotadas as medidas de que tratam os 88 3º e 4º do artigo 169 da Constituição da República. j
Subseção Il
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 19. Se durante o exercício de 2013 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei
Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço: extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2013
atendimento de relevante interesse público que enseje situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste
artigo no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de
exclusiva competência do Presidente da Câmara.
Seção IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 20. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2013, com vistas à expansão da
base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipais, dentre as quais:
r—- aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos -tributário-administrativos, visando à
racionalização, simplificação e agilização;
Il - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
lll - aperfeiçoamento dos processos - tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, -
objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles intemos e a eficiência na prestação de
serviços;
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.
Art. 21.A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de
alteração na legislação tributária, com destaque para:
| — atualização da planta genérica de valores do Município;
Il —- revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de
cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
"+= revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV-revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos à sua disposição;
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia:
Vil - revisão das isenções dos tributos municipais objetivando atender o interesse público e a justiça fiscal;
IX — instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exeguível a sua cobrança;
X— a instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de alterações legais daqueles já instituídos.
Art. 22. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as
exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 23. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos-. de propostas de
alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
81º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a
integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30
(trinta) dias subsequentes à publicação do projeto de lei orçamentária de 2013.
18) MUNICÍPIO DE SENADOR JOSE BENTO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2013
8 2º, No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes
condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro
apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no 8 1º deste artigo.
Seção V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 24. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício de 2013 serão orientadas no
sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração
municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.
—Art. 25. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2013
deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento
da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2013 a 2014, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que esteja acompanhado das *
medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 26. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes
medidas:
| — para elevação das receitas:
a — a implementação das medidas previstas nos artigos 20 e 21 desta Lei;
b — atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c — chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa.
“*= para redução das despesas:
a — utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a
reduzir custos de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b-— revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 27. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º e no inciso Ildo 81º do artigo 31 da Lei
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais
constantes da lei orçamentária de 2013, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
$ 1º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
|— as despesas com pessoal e encargos sociais;
Il — as despesas com benefícios previdenciários;
Ill — as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV — as despesas com PASEP;
pre
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2013
V — as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI — as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
82º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e
movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
$ 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão
ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da
movimentação financeira.
$ 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas
públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
—Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos
Orçamentos
Art. 28. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos
programas de governo.
Art. 29. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em
seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação
dos resultados dos programas de governo.
$1º. A lei orçamentária de 2013 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao
cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuíirem para
a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de
“alidade semelhante.
8 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos
instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
83º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e re-ordenamento de
despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Seção VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas
Art. 30. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de subvenções sociais,
ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:
| — às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou
cultura;
ll-às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
Hll — às entidades que tenham sido declaradas por lei como de utilidade pública.
Parágrafo único. Para habiltar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá
P
q MUNICÍPIO DE SENADOR JOSE BENTO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2013
apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2013 por, no mínimo, uma autoridade local, e
comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 31, É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de auxílios e contribuições
para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
| — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social,
agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
Il — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários
de contrato de gestão com a administração pública municipal e que participem da execução de programas municipais.
Art. 32. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de contribuições para entidades
privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica, no âmbito do Município que sejam destinadas aos
programas de desenvolvimento industrial.
Art. 33. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência
financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente ao atendimento de
interesses locais observadas as exigências do artigo 25 da Lei Complementar nº 101/2000. ,
Art. 34. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à
fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 35. As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos 30 a 33 desta Seção deverão ser precedidas da
aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as
exigências do art. 116 da Lei nº 8.666/1993, ou de outra Lei que vier substituí-la ou alterá-la.
81º. Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado
com recursos transferidos pelo Município.
5 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita
anteriormente.
83º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede
pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE — Programa Dinheiro
Direto na Escola.
Art. 36. É vedada a destinação na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de recursos para diretamente cobrir
necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e
sejam observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do
Sistema Único de Saúde. : , E
Art. 37. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades
da Administração Indireta e para a Câmara Municipal fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos
adicionais.
MUNICÍPIO DE SENADOR JOSE BENTO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2013
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra somente poderá ocorrer
mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o artigo 167, inciso VI da Constituição da República.
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação
Art. 38. É permitida a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações para que o Município contribua
para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei específica e que
sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e
da celebração de convênio, de acordo com o artigo 116 da Lei nº 8.666/1993.
Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso.
Art. 39. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2013, as metas
bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos
13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 1º, Para atender ao caput deste artigo, o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do Município,
até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2013, os seguintes demonstrativos:
I-a programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000;
Il - o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar
nº 101/2000.
52º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao
cronograma mensal de desembolso através do órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da
lei orçamentária de 2013;
$ 3º. A programação financeira e o cronograma mensal | de desembolso tratados no caput deste artigo deverão ser elaborados de
forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Seção XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 40. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2013
e seus créditos adicionais, observando o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos
se:
| — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2011-2013 e com as normas desta Lei;
Il — as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro;
ll-estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
y y MUNICÍPIO DE SENADOR JOSE BENTO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2013
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de
encaminhamento da proposta orçamentária de 2013.
Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 41. Para fins do disposto no $ 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas
irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos | e Il do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993, nos casos,
respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
— Seção XIII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 42. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2013, deverá assegurar a transparência
na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único — O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na
utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 43. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
| — elaboração da proposta orçamentária de 2013 mediante regular processo de consulta;
ll avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo 9º, 8 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o
Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.
Seção XIV
Das Disposições Gerais
Art. 44. O Poder Executivo poderá, mediante decreto específico, transferir total ou parcialmente as dotações orçamentárias
aprovadas na lei orçamentária de 2013 e em seus créditos adicionais, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de
programação, conforme definida no artigo 3º, desta Lei. "
$ 1º. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2013 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas
por meio de decreto para atender às necessidades de execução desde" que verificada a inviabilidade técnica, operacional
ou econômica da execução do crédito criando, quando necessário, novas naturezas de despesa.
82º. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando. da abertura de créditos suplementares
autorizados na lei orçamentária os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 45. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de
recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Constituição da República.
Es
8 MUNICÍPIO DE SENADOR JOSE BENTO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2013
$1º.A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.
$ 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que
indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos.
Art. 46. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo 167, 8 2º da Constituição da República, será
efetivada mediante Decreto do Poder Executivo, utilizando-se os recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/1964.
Art. 47. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei
orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração venha ser proposta.
Art. 48. Se o projeto de lei orçamentária de 2013 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2012, a programação
dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
1 — pessoal e encargos sociais;
Il — benefícios previdenciários;
Ill - amortização, juros e encargos da dívida;
IV— PIS-PASEP;
V-—demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município; e
VI — outras despesas correntes de caráter inadiável.
$ 1º As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto
de lei orçamentária de 2013 multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
82º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável a que se refere o inciso Vl do caput, o ordenador de
despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2013 para fins do cumprimento do
disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
“49. Em atendimento ao disposto no artigo 4º, 88 1º,2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei
os seguintes anexos:
| — Anexo de Metas Fiscais;
Il - Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENA JOSÉ BENTO, 20 dé Junho de 2012.
ANEXO DE METAS FISCAIS
MUNICÍPIO DE SENADOR JOSE BENTO
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO | - METAS ANUAIS
2013
AMF - Demonstrativo | (LRF, art.. 45,51) Valores em R$1,00
T 2013 E 2014 2015
| ESPECIFICAÇÃO | VALOR VALOR % PIB VALOR VALOR [ %PIB VALOR [ vaLOR | wpIB
| | CORRENTE(a) CONSTANTE . CORRENTE(b) | CONSTANTE | CORRENTE(C) | CONSTANTE | +
| Receita Total | 12.000.000,00 | 1.428.571,43 0,00 12.758.300,00 1.572.154,20 0,00 13.849.000,00 | 1204967066 | 0,00
| Receitas Primárias (1) 14.718.,000,00 | 1.157.142,86 0,00 | 12.422.800,00 | 1126784580 | 0,00 13.552.000,00 | tomara | 000
| Despesa Total | 42.450.000,00 | 1.857.142,86 0,00 | 8.798.000,00 | aesrorass| 0,00 10.410.000,00 | 8.992.549,40 | 0,00
Despesas Primárias (Il) 12.433.000,00 11.840.952,38 0,00 8.793.000,00 8.882.539,68 0,00 10.410.000,00 | 899254940 | 000]
Resultado Primário (Il) = (1-1 «718.000,00 -683.809,52 0,00 2.629.800,00 2.385.306,12 0,00 | 3.142.000,00 | armas) 000)
Resultado Nominal -50.000,00 «47.819,05 0,00 -30.000,00 «27.210,88 0,00 -50.000,00 “319188 | 000]
Divida Pública Consolidada -20,000,00 19.047,62 0,00 0,00 0,00 000] 0,00 | 0,00 0,00 |
Divida Consolidada Liquida -270,000,00 «257.142,86 0,00 -300.000,00 272.108,84 0,00 | -350.000,00 | 302.343,16 0,00
* Valor Corrente / PIB x 100
PRODUTO INTERNO BRUTO (PIB) - VALORES PREVISTOS (EMREAIS) E
2013 I 2014 215 |
360.264.033,654,00 | 400.982.876.560,00 É 0,00 É
EE ÍNDICES DE INFLAÇÃO -- VALORES PREVISTOS ( EM % ) BE
É 2013 2014 Te 2015 E
5,00 5,00 5,00
MUNICÍPIO DE SENADOR JOSE BENTO
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO Il - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2013
AM - Demonstrativo ll ( LRF, art . 4º, 8 2º, Inciso | ) Valores em R$1,00
EEE ESPECIFICAÇÃO Sp METAS PREVISTAS % | METAS REALIZADAS | % ER VARIAÇÃO
EM 2011 - (a) PIB | EM20M-(b) | PIB — (e)=(a-b) | %(clajri0o
Receita Total 9.300.000,00 | 0,00 7.536.885,81 0,00 1.763.114,19 18,96
Receitas Primárias (|) 9.082.000,00 | 0,00 7.510.028,99 0,00 1.581.971,01 | ATAO |
Despesa Total 9.300.000,00 0,00 7.270.773,36 0,00 | 2.029.226,64 -21,82
Despesas Primárias ( II) | 9.280.000,00 | 0,00 | 7.270.630,88 0,00 | -2.009.369,12 | -21,65 |
| Resultado Primário (111) = (1-11) | 188.000,00 0,00 | 239.398,11 0,00 427.398,11 -227,34
| Resultado Nominal 30.000,00 | 0,00 | 495.422,13 | 0,00 165.422,13 551,41
Divida Pública Consolidada -45.000,00 | 0,00 0,00 0,00 | 45.000,00 -100,00
| Divida Consolidada Liquida EE 196.000,00 | al E -509.055,04 | 0,00 -313055,04 | 159,72
* PRODUTO INTERNO BRUTO (PIB) - EXERCÍCIO DE 2011 (EM REAIS )
VALOR PREVISTO
VALOR REALIZADO
325.221.425.100,00
1
325.221.425.100,00
00's | o0's 00's | | 00's 165 | ted ]
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MUNICÍPIO DE SENADOR JOSE BENTO
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2013
AMF - Demonstrativo IV (LRF, art. 4º, 8 2º, Inciso nm) Valores em R$1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO Tr RCE RE EM E PARSS
Patrimônio / Capital - DER 39422196) 1095) 279352] 188] 209.829,78 569,
Reservas | 0,00 | 0,00 | 0,00 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Resultado Acumulado 3.206.682,90 89,05 | 3.269.476,42 98,12 | 3.479.306,20 | 94,31
TOTAL se E ss 3.600.904,86 | 100,00 | 3.332.269,94 | 100,00! 3.689.135,98 | 100,00
MUNICÍPIO DE SENADOR JOSE BENTO
E CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2013
AM - Demonstrativo V (LRF, art. 4º, 8 2º, Inciso Ill) Valores em R$1,00
[ = RECEITAS REALIZADAS Es RE TO E “2010(b) — — a(o).
RECEITAS DE CAPITAL ALIENAÇÃO DE ATIVOS (| ) E a 0,00 Soto ps “5.400,00
Alienação de bens Móveis 0,00 0,00 | 5.400,00
| Alienação de bens Imóveis . Es Eu Ee 0,00 000) 0,00
EE É DESPESAS EXECUTADAS E 2009 (d) — 2010 (e) ESTE
| APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (Il ) 0,00 0,00 5.000,00
Despesas de Capital 0,00 | 0,00 5.000,00
Investimentos. | 0,00 0,00 | 5.000,00
Inversões Financeiras 0,00 | 0,00 | 0,00
Amortização/Refinanciamento da Divida | 0,00 | 0,00 0,00
Despesas Correntes do RPPS 0,00 | 0,00 0,00
SALDO FINANCEIRO RS 2009 (g)=(la-lid) | 2010(h)=(Ib-lle+IVg) | 201 (i)=(le-Hf+IVh)
| SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR (III) ;S 109283 1.092,83 1.092,83 |
[VALOR (IV) =(1-11+ 111) E a [o 109288] 1 sro 100283 | Est 140283]
U y MUNICÍPIO DE SENADOR JOSE BENTO
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO VII! - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2013
ANF - Demonstrativo VII (LRF, art. 4º, 8 2º, Inciso V) E Ee ie SAS ee * Valores em R$1,00
Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSE BENTO | Enio E E sido
RE EVENTOS E = EE: Valor Previsto para 2013 SE
| SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (|) E 0,00
| MARGEM BRUTA (Il) = (+11) 0,00
SALDO UTILIZADO (IV ) 0,00
MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC (ll - IV) je ES RES Ec E 0,00
Entidade: CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO pts E Ds E o
Es EVENTOS E A Ro — NalorProvistoparazo1s | E
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (| ) | 0,00
MARGEM BRUTA (II!) = (+11) 0,00
SALDO UTILIZADO (IV ) 0,00
| MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC (Ill - IV) 0,00
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS
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TVdIDINNIA VINANA OVIVALSININAV Z000 :VINVEDONA
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SIVIDIdSI SODHVINI 0000 :VINVEDOUA
OLNIS ISOr HOGVNAS 3d TVdIDINNIA VEN LIIAIHA :IAVALINI
TVdIDINNIA OVÔVELSININAV VA SIAVAISONRId 3 SVIIIN SVA OALLVHLSNONaIA
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Índice Geral
Relatório Tn Ea EE | Página
Texto da Lei da LDO SETE EEE ODE EL 3|
| Demonstrativo | - Metas Anuais E E EE 15
Demonstrativo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior PREANE Ber ; 16
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as ; Fixadas nos Três E Exercícios Anteriores Rs ú E E
| Demonstrativo IV- Evolução do Patrimônio Líquido : E Sr 18
| Demonstrativo V - - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de ; ativos DERER E Es RES 19
| Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado FE = 20
| Demonstrativo IX - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências a sa SETE |
| Demonstrativo das Metas e Prioridades da Administração EEE EA COS DEESK 25

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