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norma nº 622/2011

Tipo Lei
Número / Ano 622 / 2011
Date 2011-12-21
Ementa"Institui a Política Municipal de Turismo de Senador José Bento."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG
Praça Daniel de Carvalho, 150 — Fone (35) 3426.1225 E-mail pmsjbentoQuol.com.br
Lei Municipal n.º 622, de 21 de dezembro de 2011.
Institui à Política Municipal de Turismo de Senador José Bento.
O Prefeito Municipal de Senador José Bento, Flávio de Souza
Pinto, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Turismo de Senador
José Bento, reconhecendo que:
1 - O Município de Senador José Bento-MG é dotado de belezas
naturais e de uma população cuja diversidade, cultura e tradições representam
atrativos aos visitantes.
II - Os recursos turísticos devem ser preservados e amparados, pois
são apreciados por outros concidadãos e por visitantes, e por serem estimados
pelos próprios residentes do município.
II - O turismo contribui para o bem-estar econômico do município,
através da criação de empregos e da geração de renda.
IV - O turismo constitui um instrumento educacional que auxilia,
do mesmo modo, os visitantes e os residentes a aprenderem sobre a história, os
recursos naturais e culturais e as conquistas econômicas do município.
V - O turismo instila o orgulho local e cria um senso de interesse
comum entre os residentes locais e seus visitantes.
VI - O desenvolvimento e a promoção do turismo para o Município
de Senador José Bento são de interesse público local e regional.
VII - O turismo para o Município de Senador José Bento deve ser
desenvolvido de forma ordenada, a fim de oferecer o máximo de benefícios ao
município e aos seus residentes.
VIII - É essencial uma abrangente Política Municipal de Turismo
para que este cresça de forma ordenada.
Art. 2º - A Política Municipal de Turismo deverá:
1 - Estimular o crescimento e desenvolvimento ordenado do turismo
no município;
IH — Formatar o Turismo rural no município para competir com o
mercado turístico;
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III — Conscientizar a comunidade local sobre a importância do
desenvolvimento da atividade através de palestras de conscientização ao turismo
local;
IV — Criar mecanismos para capacitar o município para um
atendimento de qualidade, incentivando a instalação de novos empreendimentos
do setor;
V - Assegurar a proteção dos recursos naturais e a preservação nas
áreas turísticas;
VI - Promover os interesses comerciais do município, estimulando a
organização de festas, festivais, feiras e demonstrações, para que os visitantes
possam aprender a respeito dos produtos locais e das conquistas industriais;
VII - Atrair visitantes ao município através de uma recepção
hospitaleira;
VIII - Garantir a segurança dos visitantes e a proteção dos seus
pertences e dos seus direitos enquanto consumidores;
IX - Proporcionar aos visitantes e aos residentes as melhores
condições possíveis de saneamento público;
X - Facilitar o turismo no município através do desenvolvimento de
uma infraestrutura essencial, do oferecimento de incentivos de investimento e da
exigência de que os funcionários públicos municipais planejem as necessidades
turísticas e aproveitem ao máximo os recursos turísticos do local;
XI - Assegurar que o interesse turístico seja considerado pelas
agências e conselhos locais em suas deliberações;
XIII - Harmonizar as atividades do Município com as necessidades
do público em geral e o setor turístico local;
XIV - Criar eixos estratégicos de ação para o desenvolvimento
turístico local por meio de uma atuação conjunta e continua do município,
através dos órgãos de turismo, meio ambiente, educação, cultura e obras da
Prefeitura Municipal, em sintonia com seus parceiros privados do setor turístico
local, buscando unir esforços para definir prioridades e facilitando a execução
das ações estruturadoras previstas nesta política e atingir os objetivos previstos
nesta lei;
XV - Implementar as ações estruturadoras do turismo local
previstas no Plano Estratégico do Circuito “Caminhos Gerais” e no seu Plano de
Ação Anual, bem como do Conselho Municipal de Turismo — COMTUR;
XVI - Elaborar anualmente o Calendário de Eventos Turísticos do
município; .
XVII - Implantar um programa de conscientização e sensibilização
da população voltado para as questões ligadas à atividade turística local e suas
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interrelações e impactos com o meio onde ele ocorre, seja social, cultural,
ambiental ou econômico.
Art. 3º - Para auxiliar na implementação da Política Municipal de
Turismo a Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Turismo, agirá como
representante do Prefeito Municipal.
Parágrafo único - São atribuições da Secretaria Municipal de
Cultura, Lazer e Turismo além de outras já estabelecidas em lei ou regulamento:
I - Estimular o desenvolvimento da infra-estrutura, das instalações,
dos serviços e dos atrativos turísticos do Município de Senador José Bento;
II - Instituir o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) visando
elaborar um trabalho conjunto com as entidades parceiras do setor turístico do
município na implantação, gestão e monitoramento desta Política Municipal de
Turismo e do Plano Estratégico de Desenvolvimento Turístico do Município;
HI - Instituir o Fundo Municipal de Turismo para operacionalizá-lo
como instrumento de apoio aos trabalhos de estruturação do turismo municipal e
fonte de recurso para investimento no setor turístico local;
[V - Estimular a cooperação entre os indivíduos, os órgãos de
governo, os Conselhos, a iniciativa privada e as organizações, para o progresso
dos interesses turísticos do município;
V - Desenvolver um plano abrangente para promover o turismo no
município;
VI - Medir e prever o volume, as receitas e o impacto do turismo,
termos sociais e econômicos;
VII - Desempenhar outras funções necessárias ao crescimento e ao
desenvolvimento ordenado do turismo.
Art. 4º - As despesas com a execução da presente lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento geral do Município.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, da Prefeitura Municipal.
Prefeitura Municipal de Senador José Bento, Estado de Minas
Gerais, aos 21 de dezembro de 2011. .
Yo. PUBLICADO
Pre a Munic inaDE o) dh aajor/ia
NO QUADRO DE AVISOS
SENADOR JOSÉ BENTO-MG

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