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norma nº 614/2011

Tipo Lei
Número / Ano 614 / 2011
Date 2011-07-07
Ementa"Dispõe sobre as diretrizes pra a elaboração da lei orçamentária de 2012 e dá outras providências."
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LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE SENADOR
JOSE BENTO
EXERCÍCIO DE 2012
"KEIDE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS DE 2012
(EEE
y MUNICÍPIO DE SENADOR JOSE BENTO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2012
Lei nº 614 de 07 de Julho de 2011.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2012 e dá outras providências.
Disposições Preliminares
Art.1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição da República, e na Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2012,
compreendendo:
| - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il — orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
Hll — disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V — equilíbrio entre receitas e despesas;
VI — critérios e formas de limitação de empenho;
Vil - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos
orçamentos;
Vill- condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;
X— parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
XI — definição de critérios para início de novos projetos;
XII — definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII — incentivo à participação popular;
XIV — as disposições gerais.
Seção |
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição da República, atendidas as despesas que
constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da
administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2012
correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas e
ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2010-2013, as quais terão precedência na alocação de
recursos na lei orçamentária de 2012 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
91º. O projeto de lei orçamentária para 2012 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades
estabelecidas na forma do caput deste artigo. y
82º. O projeto de lei orçamentária para 2012 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades
estabelecidas na forma do caput deste artigo.
Seção Il
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
() emitido por DAVID DE PAULO SILVA versão 1.149
MUNICÍPIO DE SENADOR JOSE BENTO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2012
Subseção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções, subfunções, programas, atividades,
projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial
STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2010-2013.
Art. 4º. O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos discriminará a despesa, no mínimo, por elemento de
despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64.
Art. 5º. O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderá a programação dos Poderes do
Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e demais entidades em que o Município,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
| — texto da lei;
Il - documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
Ill — quadros orçamentários consolidados;
IV — anexo do orçamento fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V— demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000;
VI — anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, $ 5º, inciso Il, da Constituição da República, na forma definida
nesta Lei.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em
vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
| — Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000;
Il — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino
fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição da República e no art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;
Ill - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos profissionais da Educação, para fins do atendimento ao art. 60 do ADCT, com as alterações
introduzidas pela Emenda Constitucional nº 53/2006 e respectiva Lei nº 11.494/2007;
IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento
disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000;
V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição da
República e na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária de 2012 serão elaboradas a
valores correntes do exercício de 2011, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os
acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de “outras variáveis que implicam aumento da
base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado
primário e nominal estabelecidas nesta Lei. E
Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para
encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente,
inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. À ; 5
Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta e o Poder Legislativo se for o caso, encaminharão ao Setor de
Planejamento (ou Órgão Central de Contabilidade) do Poder Executivo, até 15 dias antes do prazo definido no caput, os estudos e as
estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subsequente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de
[o] emitido por DAVID DE PAULO SILVA versão 1.149
jar
Es
( y MUNICÍPIO DE SENADOR JOSE BENTO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2012
consolidação da receita municipal.
Art.9º. O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta encaminharão ao Setor de Planejamento (ou
Órgão Central de Contabilidade) do Poder Executivo, até 30 de junho de 2011, suas respectivas propostas orçamentárias,
para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 11. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta e nas entidades da administração | indireta
responsáveis pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da
Constituição da República.
81º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração direta e as entidades da
administração indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município.
82º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de
créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
Subseção ||
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 12.0 orçamento de investimento, previsto no art. 165, $ 5º, inciso Il, da Constituição da República, será apresentado,
para cada empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de
forma a.evidenciar os recursos:
| —- gerados pela empresa;
Il — oriundos de transferências do Município;
Ill — oriundos de operações de crédito internas e externas;
IV — de outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores.
Subseção III
Das Disposições Relativas à Divida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 13. A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa te
tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o
Tesouro Municipal.
$ 1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida.
$2º. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001
do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária,
em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição da República.
Art. 14. Na lei orçamentária para o exercício de 2012, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida
serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 15.A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a
qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001
do Senado Federal.
Art. 16.A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de
(o) emitido por DAVID DE PAULO SILVA versão 1.149
ps
y y MUNICÍPIO DE SENADOR JOSE BENTO
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receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas às exigências
estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Subseção |V
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 17. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento
fiscal e será equivalente a, no mínimo, 0,20% (vinte centésimos por cento) da receita corrente liquida prevista na
proposta orçamentária de 2012, destinada atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e
reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes.
Seção III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção |
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso Il, da Constituição da República, observado o inciso
| do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título,
desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2012 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
S 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão
adotadas as medidas de que tratam os 88 3º e 4º do art. 169 da Constituição da República.
Subseção Il
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 19. Se durante o exercício de 2012 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei
Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada
ao atendimento de relevante interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste
artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de
exclusiva competência do Presidente da Câmara.
Seção IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 20. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2012, com vistas à expansão da
base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipais, dentre as quais:
o emitido por DAVID DE PAULO SILVA versão 1.149
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I-aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à
racionalização, simplificação e agilização;
Il- aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
Hll - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos,
objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de
serviços;
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.
Art. 21.A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de
alteração na legislação tributária, com destaque para:
| — atualização da planta genérica de valores do Município;
ll — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de
cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
lll-revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV-revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V-revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
Vl instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição;
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
Vill- revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;
IX — instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
X-a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 22. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas
às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 23. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de
alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
$ 1º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou O sejam parcialmente, de forma a não permitir a
integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30
(trinta) dias subsequentes à publicação do projeto de lei orçamentária de 2012.
8 2º. No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes
condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro
apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no $ 1º deste artigo.
Seção V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 24. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício de 2012 serão orientadas no sentido de
alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal,
conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 25. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2012 deverão
estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa,
para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2012 a 2013, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será a provado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que estejam acompanhados das
o emitido por DAVID DE PAULO SILVA versão 1.149
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medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 26. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes
medidas:
| — para elevação das receitas:
a-— a implementação das medidas previstas nos arts. 20 e 21 desta Lei;
b — atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c— chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa.
| — para redução das despesas:
a — utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a
reduzir custos de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b- revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 27. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso Il do 8 1º do artigo 31, da Lei
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações | iniciais
constantes da lei orçamentária de 2012, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
8 1º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
|— as despesas com pessoal e encargos sociais;
Il—- as despesas com benefícios previdenciários;
ll — as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV— as despesas com PASEP;
V— as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI — as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
82º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e
movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
$3º. O Poder Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato
próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação
financeira.
$ 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas
públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos
Orçamentos a
Art. 28. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos
programas de governo.
Art. 29. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na lei orçamentária e em
seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação
dos resultados dos programas de governo.
o emitido por DAVID DE PAULO SILVA versão 1.149
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81º. A lei orçamentária de 2012 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao
cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuirem para
a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de
finalidade semelhante.
S 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos
instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
83º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de
despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Seção VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas
Ar. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais,
ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:
| — às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou
cultura;
l-às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
Ill — às entidades que tenham sido declaradas por lei como utilidade pública.
Parágrafo único. Para habilita-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá
apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2012 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante
da regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações atítulo de auxílios e contribuições
para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
| — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social,
agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
ll— associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários
de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.
Art. 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para
entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas
aos programas de desenvolvimento industrial.
Ar. 33. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de
transferência financeira a outro ente da federação, exceto | para atender as situações que envolvam claramente o
atendimento de interesses locais observados as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 34. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à
fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 35. As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 30 a 33 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação
de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências
do art. 116 da Lei nº 8.666/1993, ou de outra Lei que vier substituí-la ou alterá-la. ; . e
81º. Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento darealização do plano de trabalho executado
com recursos transferidos pelo Município.
8 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita
o emítido por DAVID DE PAULO SILVA — versão 1.149
y H MUNICÍPIO DE SENADOR JOSE BENTO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2012
anteriormente.
$3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede
pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE — Programa Dinheiro
Direto na Escola.
Art. 36. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir
necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e
sejam observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do
Sistema Único de Saúde.
Art. 37. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as
entidades da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus
créditos adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra somente poderá ocorrer
mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição da República.
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação
Art 38. É permitida inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua
para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei específica e que
sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e
da celebração de convênio, de acordo com o art. 116 da Lei nº 8.666/1993.
Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso.
Art. 39. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2012, as metas
bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts.
13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 1º. Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central
de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2012, os seguintes demonstrativos:
|— as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
ll-a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000;
lll-o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar
nº 101/2000. s
82º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao
cronograma mensal | de desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei
orçamentária de 2012;
8 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de que trata o caput deste artigo, deverão ser
elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Seção XI
(e) emitido por DAVID DE PAULO SILVA versão 1.149
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2012
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 40. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de
2012 e seus créditos adicionais observados o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos
novos se:
I-estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2010-2013 e com as normas desta Lei;
ll-as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro;
ll-estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV—os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de
encaminhamento da proposta orçamentária de 2012, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2011.
Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 41. Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas
cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos | e Il do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de
obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Seção XIII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 42. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2012, deverá assegurar a transparência na
elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único - O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na
utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Seção XIV
Das Disposições Gerais
Ar. 43.0 Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as
dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2012 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por “categoria de programação, conforme definida no
art. 3º, desta Lei.
$ 1º. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2012 e em seus créditos adicionais, poderão ser
modificadas, por meio de decreto, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica,
operacional ou econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa.
82º. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares
autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. , a
Art. 44. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de
recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Constituição da República.
o emitido por DAVID DE PAULO SILVA versão 1.149
q H MUNICÍPIO DE SENADOR JOSE BENTO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2012
$1º.A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.
8 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que
indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos.
Art. 45. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, $ 2º, da Constituição da República, será
efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
Art46 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei
orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 47. Se o projeto de lei orçamentária de 2012 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2011, a
programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
| — pessoal e encargos sociais;
Il — benefícios previdenciários;
Ill — amortização, juros e encargos da divida;
IV— PIS-PASEP;
V-—demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município; e
VI — outras despesas correntes de caráter inadiável.
$1º As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto
de lei orçamentária de 2012, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
$2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de
despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2012 para fins do cumprimento do
disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 48. Em atendimento ao disposto no art. 4º, 88 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes
anexos:
| — Anexo de Metas Fiscais;
Il — Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
(o) emitido por DAVID DE PAULO SILVA versão 1.149
ANEXO DE METAS FISCAIS
MUNICÍPIO DE SENADOR JOSE BENTO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2012
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO | - METAS ANUAIS
LRF, art. 4,81 Valores em R$1,00
2012 2013 2014
ESPECIFICAÇÃO VALOR VALOR [ES VALOR VALOR % VALOR VALOR %
CORRENTE (A) CONSTANTE PIB CORRENTE (B) CONSTANTE PIB CORRENTE (C) CONSTANTE PIB
Receita Total 10.500.000,00 10.047.846,89 0,00 10.490.000,00 9.560.264,30 0,00 11.096.400,00 9.631.351,11 0,00
Receitas Primárias (1) 10.256.000,00 9.814.354,07 0,00 10.205.000,00 9.300.524,04 0,00 10.760.900,00 9.340.146,90 0,00
Despesa Total 10.500.000,00 10.047.846,89 0,00 8.980.000,00 8.184.096,61 0,00 9.798.000,00 8.504.377,83 0,00
Despesas Primárias (11) 10.490.000,00 10.038.277,51 0,00 8.963.000,00 8.168.603,33 0,00 9.793.000,00 8.500.037,97 0,00
Resultado Primário (1- Il) -234.000,00 -223.923,44 0,00 1.242.000,00 1.131.920,71 0,00 967.900,00 840.108,93 0,00
Resultado Nominal -24.000,00 -22.966,51 0,00 -50.000,00 -45.568,47 0,00 -30.000,00 -26.039,12 0,00
Divida Pública Consolidada -20.000,00 -19.138,76 0,00 | -20.000,00 -18.227,39 | 0,00 0,00 0,00 0,00
Divida Consolidada Liquida -220.000,00 -210.526,32 0,00 =270.000,00 =246.069,72 0,00 -300.000,00 -260.391,24 0,00
PRODUTO INTERNO BRUTO (PIB ) - VALORES PREVISTOS ( EM REAIS )
2012 I 2013 2014
0,00] 0,00 0,00
ÍNDICES DE INFLAÇÃO — VALORES PREVISTOS (EM %)
2012 2013 2014
4,50 5,00 5,00
(o) emitido por DAVID DE PAULO SILVA versão 1.149
fisco
MUNICÍPIO DE SENADOR JOSE BENTO
LRF, art. 4º,8 2º, Inciso |
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2012
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO Il - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Valores em R$1,00
ESPECIFICAÇÃO METAS PREVISTAS % METAS REALIZADAS % VARIAÇÃO
EM 2010 - (A) PIB EM2010- (B) PIB (C)=(A-B). | %(CIA)*100
Receita Total 7.500.000,00 0,00 5.925.015,44 0,00 =1.574.984,56 -21,00
Receitas Primárias (1) 7.238.000,00 0,00 5.900.483,36 0,00 =1.337.516,64 -18,48
Despesa Total 7.465.000,00 0,00 6.029.555,10 0,00 =1.435.444,90 8,23]
Despesas Primárias (11 ) 7.442.000,00 0,00 6.029.529,88 0,00 1.412.470,12 18,98 |
Resultado Primário (1-1) -204.000,00 0,00 -129.046,52 0,00 74.953,48 -36,74
Resultado Nominal 80.000,00 0,00 119.800,81 0,00 39.860,81 a9,83
Divida Pública Consolidada -45.000,00 0,00 | 0,00 0,00 45.000,00 -100,00
Divida Consolidada Liquida -166.000,00 0.00 | -313.632,91 0,00 147.632,91 88,94
PRODUTO INTERNO BRUTO ( PIB ) - EXERCÍCIO DE 2010 ( EM REAIS )
VALOR PREVISTO I VALOR REALIZADO |
0,00 0,00
Dentro das possibilidades financeiras do Municipio tentamos realizar as metas prgramadas visando assim dar cumprimento ao
planejamento.
emitido por DAVID DE PAULO SILVA
versão 1.149
6bi'y Ops1on
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ZLOZ - SVINYLNINVÔHO SIZINLINIA JA 137
OlLNad ASOF HOAYNAS AA OIdIdINNIN
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MUNICÍPIO DE SENADOR JOSE BENTO
LRF, art. 4º, 8 2º, Inciso Il
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2012
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Valores em R$1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2008 % 2009 [ %o 2010 % ]
Patrimônio / Capital 245.223,29 802| 394.221,96 10,95 62.793,52 | 1,88
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 2.812.460,99 91,98 3.206.682,90 89,05 3.269.476,42 98,12
TOTAL PATRIMONIO LIQUIDO 3.057.684,28 100,00 3.600.904,86 100,00 3.332.269,94 100,00
o emitido por DAVID DE PAULO SILVA versão 1.149
MUNICÍPIO DE SENADOR JOSE BENTO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2012
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
LRF, art. 4º,8 2º, Inciso Ill Valores em R$1,00
RECEITAS REALIZADAS [ 2008 2009 2010
ORIGEM DOS RECURSOS 31.702,58 | 17.400,00 | 230,47
Receitas de Alienações e Rentabilidades Financeiras 31.702,58 17.400,00 | 230,47
Alienação de bens Móveis 31.702,58 17.400,00 230,47
Alienação de bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
TOTAL (1) 31.702,58 17.400,00 230,47
DESPESAS LIQUIDADAS 2008 | 2009 2010
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS. 32.349,49 0,00 17.000,00
Investimentos 32.349,49 0,00 17.000,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização/Refinanciamento da Divida 0,00 0,00 0,00
Despesas Correntes do RPPS 0,00 0,00 0,00
TOTAL (Il) 32.349,49 0,00 17.000,00
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR (Il ) 646,91 0,00 17.400,00
SALDO FINANCEIRO DO EXERCICIO (IV ) = (1-1 + Ill) 0,00 17.400,00 630,47
o emitido por DAVID DE PAULO SILVA versão 1.149
MUNICÍPIO DE SENADOR JOSE BENTO
amo
eat
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2012
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO VIII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
LRF, art. 4º, 6 2º, Inciso V
Valores em R$1,00
Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSE BENTO
EVENTO VALOR PREVISTO —- 2012
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (1) 0,00
MARGEM BRUTA (Ill) = (+11) 0,00
SALDO UTILIZADO (IV) 0,00
MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC (ll - IV) 0,00
Entidade: CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO
EVENTO VALOR PREVISTO -- 2012
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (1) 0,00
MARGEM BRUTA (Il )=(1+11) 0,00
SALDO UTILIZADO (IV ) 0,00
MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC (Ill - IV ) 0,00
o emitido por DAVID DE PAULO SILVA versão 1.149
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
versão 1.149
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SVIINIAIAOA SIVISIA SOISIA
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SVIINIAIAOAHA A SIVISII SOIDSIA - XI OAILVHLSNONAA
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METAS E PRIORIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
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VdIDINNIA VINTENA OVIVALSININAV Z000 :VNVIDOUA
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oqvaadSsa OaviINSIA VIIW VaIda 3a 30VaINN Ovôltosaa k ovôv
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OLNINVINVS 00º b VEN VNOZ SONVISILHV SODOd JA OVINHISNOO | 100"
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vINvandas 00'L b IV AIDINNIA VONVENDAIS VA OVONILNNVIA | OLO'Z
ne OLNIWIANILYV 00'L L IV dIDINNA VANVNOD VA OVINILNVNVIA | 600%
* oavasasa oqviInsas VLIN valdaW 3a 3avaiNn oyóldosaa ovóv
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VINVINDAS JA SODIAHAIS €000 :VNVHDOUA
IVdIDINNIA OVÍVALSININAY VA SIAVARHONHA 3 SVLIN SVA OALVALSNONIA
cLoc- SVIIVINIINVÕNO SIZIdLINIA IG 137
OLNIa ASOF HOAVNAS JA OldIDINNIN

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