| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 614 / 2011 |
| Date | 2011-07-07 |
| Ementa | "Dispõe sobre as diretrizes pra a elaboração da lei orçamentária de 2012 e dá outras providências." |
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS MUNICÍPIO DE SENADOR JOSE BENTO EXERCÍCIO DE 2012 "KEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2012 (EEE y MUNICÍPIO DE SENADOR JOSE BENTO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2012 Lei nº 614 de 07 de Julho de 2011. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2012 e dá outras providências. Disposições Preliminares Art.1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição da República, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2012, compreendendo: | - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; Il — orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual; Hll — disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; V — equilíbrio entre receitas e despesas; VI — critérios e formas de limitação de empenho; Vil - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; Vill- condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação; X— parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; XI — definição de critérios para início de novos projetos; XII — definição das despesas consideradas irrelevantes; XIII — incentivo à participação popular; XIV — as disposições gerais. Seção | Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição da República, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2012 correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2010-2013, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2012 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 91º. O projeto de lei orçamentária para 2012 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. y 82º. O projeto de lei orçamentária para 2012 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. Seção Il Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual () emitido por DAVID DE PAULO SILVA versão 1.149 MUNICÍPIO DE SENADOR JOSE BENTO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2012 Subseção | Das Diretrizes Gerais Art. 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2010-2013. Art. 4º. O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos discriminará a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64. Art. 5º. O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal. Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: | — texto da lei; Il - documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964; Ill — quadros orçamentários consolidados; IV — anexo do orçamento fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V— demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000; VI — anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, $ 5º, inciso Il, da Constituição da República, na forma definida nesta Lei. Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos: | — Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000; Il — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição da República e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; Ill - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação, para fins do atendimento ao art. 60 do ADCT, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 53/2006 e respectiva Lei nº 11.494/2007; IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000; V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101/2000. Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária de 2012 serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2011, projetados ao exercício a que se refere. Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de “outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei. E Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. À ; 5 Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta e o Poder Legislativo se for o caso, encaminharão ao Setor de Planejamento (ou Órgão Central de Contabilidade) do Poder Executivo, até 15 dias antes do prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subsequente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de [o] emitido por DAVID DE PAULO SILVA versão 1.149 jar Es ( y MUNICÍPIO DE SENADOR JOSE BENTO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2012 consolidação da receita municipal. Art.9º. O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta encaminharão ao Setor de Planejamento (ou Órgão Central de Contabilidade) do Poder Executivo, até 30 de junho de 2011, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa. Art. 11. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta e nas entidades da administração | indireta responsáveis pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição da República. 81º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município. 82º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso. Subseção || Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento Art. 12.0 orçamento de investimento, previsto no art. 165, $ 5º, inciso Il, da Constituição da República, será apresentado, para cada empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. Parágrafo único. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a.evidenciar os recursos: | —- gerados pela empresa; Il — oriundos de transferências do Município; Ill — oriundos de operações de crédito internas e externas; IV — de outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores. Subseção III Das Disposições Relativas à Divida e ao Endividamento Público Municipal Art. 13. A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa te tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. $ 1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida. $2º. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição da República. Art. 14. Na lei orçamentária para o exercício de 2012, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas. Art. 15.A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. Art. 16.A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de (o) emitido por DAVID DE PAULO SILVA versão 1.149 ps y y MUNICÍPIO DE SENADOR JOSE BENTO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2012 receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. Subseção |V Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência Art. 17. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo, 0,20% (vinte centésimos por cento) da receita corrente liquida prevista na proposta orçamentária de 2012, destinada atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes. Seção III Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários Subseção | Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso Il, da Constituição da República, observado o inciso | do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. $ 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2012 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000. S 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os 88 3º e 4º do art. 169 da Constituição da República. Subseção Il Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras Art. 19. Se durante o exercício de 2012 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara. Seção IV Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município Art. 20. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2012, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: o emitido por DAVID DE PAULO SILVA versão 1.149 MUNICÍPIO DE SENADOR JOSE BENTO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2012 I-aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização; Il- aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; Hll - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária. Art. 21.A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para: | — atualização da planta genérica de valores do Município; ll — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; lll-revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; IV-revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; V-revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; Vl instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; Vill- revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal; IX — instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança; X-a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos. Art. 22. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 23. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal. $ 1º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou O sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subsequentes à publicação do projeto de lei orçamentária de 2012. 8 2º. No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no $ 1º deste artigo. Seção V Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas Art. 24. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício de 2012 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei. Art. 25. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2012 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2012 a 2013, demonstrando a memória de cálculo respectiva. Parágrafo único. Não será a provado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que estejam acompanhados das o emitido por DAVID DE PAULO SILVA versão 1.149 Y y MUNICÍPIO DE SENADOR JOSE BENTO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2012 medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 26. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: | — para elevação das receitas: a-— a implementação das medidas previstas nos arts. 20 e 21 desta Lei; b — atualização e informatização do cadastro imobiliário; c— chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa. | — para redução das despesas: a — utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir custos de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores; b- revisão geral das gratificações concedidas aos servidores. Seção VI Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho Art. 27. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso Il do 8 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações | iniciais constantes da lei orçamentária de 2012, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. 8 1º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo: |— as despesas com pessoal e encargos sociais; Il—- as despesas com benefícios previdenciários; ll — as despesas com amortização, juros e encargos da dívida; IV— as despesas com PASEP; V— as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais; VI — as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal. 82º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. $3º. O Poder Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira. $ 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo. Seção VII Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos a Art. 28. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo. Art. 29. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo. o emitido por DAVID DE PAULO SILVA versão 1.149 MUNICÍPIO DE SENADOR JOSE BENTO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2012 81º. A lei orçamentária de 2012 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuirem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante. S 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. 83º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. Seção VIII Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas Ar. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas: | — às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura; l-às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; Ill — às entidades que tenham sido declaradas por lei como utilidade pública. Parágrafo único. Para habilita-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2012 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria. Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações atítulo de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam: | — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente; ll— associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais. Art. 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial. Ar. 33. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto | para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais observados as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 34. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 35. As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 30 a 33 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei nº 8.666/1993, ou de outra Lei que vier substituí-la ou alterá-la. ; . e 81º. Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento darealização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. 8 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita o emítido por DAVID DE PAULO SILVA — versão 1.149 y H MUNICÍPIO DE SENADOR JOSE BENTO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2012 anteriormente. $3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE — Programa Dinheiro Direto na Escola. Art. 36. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica. Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde. Art. 37. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais. Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição da República. Seção IX Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação Art 38. É permitida inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local. Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o art. 116 da Lei nº 8.666/1993. Seção X Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso. Art. 39. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2012, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000. $ 1º. Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2012, os seguintes demonstrativos: |— as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000; ll-a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000; lll-o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000. s 82º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal | de desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2012; 8 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de que trata o caput deste artigo, deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. Seção XI (e) emitido por DAVID DE PAULO SILVA versão 1.149 MUNICÍPIO DE SENADOR JOSE BENTO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2012 Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos Art. 40. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2012 e seus créditos adicionais observados o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se: I-estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2010-2013 e com as normas desta Lei; ll-as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro; ll-estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; IV—os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito. Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2012, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2011. Seção XII Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes Art. 41. Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos | e Il do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. Seção XIII Do Incentivo à Participação Popular Art. 42. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2012, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento. Parágrafo único - O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Seção XIV Das Disposições Gerais Ar. 43.0 Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2012 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por “categoria de programação, conforme definida no art. 3º, desta Lei. $ 1º. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2012 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de decreto, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa. 82º. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. , a Art. 44. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Constituição da República. o emitido por DAVID DE PAULO SILVA versão 1.149 q H MUNICÍPIO DE SENADOR JOSE BENTO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2012 $1º.A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares. 8 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos. Art. 45. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, $ 2º, da Constituição da República, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964. Art46 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta. Art. 47. Se o projeto de lei orçamentária de 2012 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2011, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: | — pessoal e encargos sociais; Il — benefícios previdenciários; Ill — amortização, juros e encargos da divida; IV— PIS-PASEP; V-—demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município; e VI — outras despesas correntes de caráter inadiável. $1º As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2012, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei. $2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2012 para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 48. Em atendimento ao disposto no art. 4º, 88 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos: | — Anexo de Metas Fiscais; Il — Anexo de Riscos Fiscais. Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. (o) emitido por DAVID DE PAULO SILVA versão 1.149 ANEXO DE METAS FISCAIS MUNICÍPIO DE SENADOR JOSE BENTO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2012 ANEXO DE METAS FISCAIS CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO DEMONSTRATIVO | - METAS ANUAIS LRF, art. 4,81 Valores em R$1,00 2012 2013 2014 ESPECIFICAÇÃO VALOR VALOR [ES VALOR VALOR % VALOR VALOR % CORRENTE (A) CONSTANTE PIB CORRENTE (B) CONSTANTE PIB CORRENTE (C) CONSTANTE PIB Receita Total 10.500.000,00 10.047.846,89 0,00 10.490.000,00 9.560.264,30 0,00 11.096.400,00 9.631.351,11 0,00 Receitas Primárias (1) 10.256.000,00 9.814.354,07 0,00 10.205.000,00 9.300.524,04 0,00 10.760.900,00 9.340.146,90 0,00 Despesa Total 10.500.000,00 10.047.846,89 0,00 8.980.000,00 8.184.096,61 0,00 9.798.000,00 8.504.377,83 0,00 Despesas Primárias (11) 10.490.000,00 10.038.277,51 0,00 8.963.000,00 8.168.603,33 0,00 9.793.000,00 8.500.037,97 0,00 Resultado Primário (1- Il) -234.000,00 -223.923,44 0,00 1.242.000,00 1.131.920,71 0,00 967.900,00 840.108,93 0,00 Resultado Nominal -24.000,00 -22.966,51 0,00 -50.000,00 -45.568,47 0,00 -30.000,00 -26.039,12 0,00 Divida Pública Consolidada -20.000,00 -19.138,76 0,00 | -20.000,00 -18.227,39 | 0,00 0,00 0,00 0,00 Divida Consolidada Liquida -220.000,00 -210.526,32 0,00 =270.000,00 =246.069,72 0,00 -300.000,00 -260.391,24 0,00 PRODUTO INTERNO BRUTO (PIB ) - VALORES PREVISTOS ( EM REAIS ) 2012 I 2013 2014 0,00] 0,00 0,00 ÍNDICES DE INFLAÇÃO — VALORES PREVISTOS (EM %) 2012 2013 2014 4,50 5,00 5,00 (o) emitido por DAVID DE PAULO SILVA versão 1.149 fisco MUNICÍPIO DE SENADOR JOSE BENTO LRF, art. 4º,8 2º, Inciso | LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2012 ANEXO DE METAS FISCAIS CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO DEMONSTRATIVO Il - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Valores em R$1,00 ESPECIFICAÇÃO METAS PREVISTAS % METAS REALIZADAS % VARIAÇÃO EM 2010 - (A) PIB EM2010- (B) PIB (C)=(A-B). | %(CIA)*100 Receita Total 7.500.000,00 0,00 5.925.015,44 0,00 =1.574.984,56 -21,00 Receitas Primárias (1) 7.238.000,00 0,00 5.900.483,36 0,00 =1.337.516,64 -18,48 Despesa Total 7.465.000,00 0,00 6.029.555,10 0,00 =1.435.444,90 8,23] Despesas Primárias (11 ) 7.442.000,00 0,00 6.029.529,88 0,00 1.412.470,12 18,98 | Resultado Primário (1-1) -204.000,00 0,00 -129.046,52 0,00 74.953,48 -36,74 Resultado Nominal 80.000,00 0,00 119.800,81 0,00 39.860,81 a9,83 Divida Pública Consolidada -45.000,00 0,00 | 0,00 0,00 45.000,00 -100,00 Divida Consolidada Liquida -166.000,00 0.00 | -313.632,91 0,00 147.632,91 88,94 PRODUTO INTERNO BRUTO ( PIB ) - EXERCÍCIO DE 2010 ( EM REAIS ) VALOR PREVISTO I VALOR REALIZADO | 0,00 0,00 Dentro das possibilidades financeiras do Municipio tentamos realizar as metas prgramadas visando assim dar cumprimento ao planejamento. emitido por DAVID DE PAULO SILVA versão 1.149 6bi'y Ops1on VAIS OINVA A GIAva 0d opyuo 00'5 o 00'5 Ta 0s'p LA 0s' erp EE E Tas voz E eLoz E aLoz E vLOZ oLoz 6odz E a nc (% Wa) OVÔVIANI JA SIDIAN ua es [peteca gol — [zz'eooora- vz zeses ole 6ezi — [oo'ooo:geL- ecse- [oo'ozpezI- ES'g18'290- epinbra epepiosuos epa oo'001- |o0'0 or |6euzzer mis. |9/gever- ver |00'000'4- esps- |o0'sz0:1h- os'ver'gol- epepyosuoo Boliqna BPI oe |uloeooa re6 | Lp'e9gap- mec |i9ggoza- ee'sel- | oo'ogo'0e- seez- — |oo'oos'ge eu'as6'60L [eUILON Opejinsoy esse |esmorore or'soo- | LH0ZELELL W'eL |brezoear- veui- | o0'000'881- 1949 |oooeVeLz- es'ozopL- (1-1) ouguua opeynsoy go'p 16'1e0'005'8 eotel- | ee'cogegi'e 18 192 17'8600L ecoL |oo'nooogze LV 000689222 LVieTLosL (11) seuguina sesedsog L6'€ eg'zze'pog'e 99'gL- L9'960'p8L'8 vo'g 68'9p8'240'0L ce'oL 00'000'00€'6 00'926'008'2 0Z'cos'geg'z t2j01 esedssg evo 06'9pL'ObE'6 ves |bo'basooeio vez Lo'voe'pLoo oz |00'000:z60'6 00'0L/'E95'L eh'zz5 095: (1) seupuna sejesow vio LVISELES'6 sem — |oe'bozosse vos ee'gpe:Zh0'0L got — |oo'ooo0or'e 00'005:2€8'2 oz'gos "ses" Iejo1 exsooy E RIDE % RE % coz % LLOZ oLoz 600z e E SE INVLSNOO SOSatid V SIHOTVA oyóvolstoadsa mi [oo000008- exe [00000027 “rear Too'ooooza- soe, — |oo'000:961- asce- — |00'000'991- 00'000'942- epinb epepyosuoo epa oo'oot- |oo'o ooo 00'000'02- os'ss- | og'o000z- ooo 00'000'St- coeso |oo'00o'sp- 00/000'56- epepyosuos Boljana BPINO oo'op- | o0'000:08- ee'soL — |oo'000r0s- oo'oz- | oo'ooo'bz- oszet- | 00'000:0€- eroz — |oo'o0008 00:000'L0L [eUILION Opejinsory sotzz | 00006:296 11'0€9- | o0'000:zhz' apre |oo'ooo'pez- vez |oo'oooeel- ves |oo'ooo'poz- se'zzozi- (1-1) ougund opejnsow aee 00'000'€67'6 os'pi- | 00000'g96'8 roer |oo'ooo06roL osvz — |oo'oooosz'e ves oo'000:zbh'2 se'bar'boo:z (11) seuguua sesedssq Lv'6 00'000'86/'6 epri- | o0'000:086'8 o6z1 — |oo'ooo0os'oL esyz | o0'000'008'6 es'e 00'000'59h"2 00:000:002' 2104 essdseq sh'g 00:006:094'0L oso- | oo'o00's0z'0L ogzi — |oo'ooo'gsz'oL vo'sz 000002606 ge'p 0o'000:887"2 oo'zer'se6:9 (1) seuguna sejsoom eus 0o'004:960' LL ovo: |oo'o0o06hoL oez1 — |oo'ooooos'oL oo'vz | oo'ooo'00g' ay 00'000'005"2 00'000'002'2 Iejoj ejsoo % vLoz % eroz % coz % voz % oroz 600z E ú SIINIHHOD SOSaNA V SIHOTVA ovóvoldlDadsa 00'L$H Wa SoJoj2A SIHONIILNV SOIDIDAIXI SIHL SON SVAVXII SV NOD SVAVAVAINOD SIVNLYV SIVISIA SVLAIN - IN OALVALSNONIA OldIOINNIN OQ OdVANOSNOD SIVOSIA SVLIN JA OXANV ZLOZ - SVINYLNINVÔHO SIZINLINIA JA 137 OlLNad ASOF HOAYNAS AA OIdIdINNIN OS] “TS ob "Me 'sHT MUNICÍPIO DE SENADOR JOSE BENTO LRF, art. 4º, 8 2º, Inciso Il LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2012 ANEXO DE METAS FISCAIS CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO DEMONSTRATIVO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Valores em R$1,00 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2008 % 2009 [ %o 2010 % ] Patrimônio / Capital 245.223,29 802| 394.221,96 10,95 62.793,52 | 1,88 Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Resultado Acumulado 2.812.460,99 91,98 3.206.682,90 89,05 3.269.476,42 98,12 TOTAL PATRIMONIO LIQUIDO 3.057.684,28 100,00 3.600.904,86 100,00 3.332.269,94 100,00 o emitido por DAVID DE PAULO SILVA versão 1.149 MUNICÍPIO DE SENADOR JOSE BENTO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2012 ANEXO DE METAS FISCAIS CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS LRF, art. 4º,8 2º, Inciso Ill Valores em R$1,00 RECEITAS REALIZADAS [ 2008 2009 2010 ORIGEM DOS RECURSOS 31.702,58 | 17.400,00 | 230,47 Receitas de Alienações e Rentabilidades Financeiras 31.702,58 17.400,00 | 230,47 Alienação de bens Móveis 31.702,58 17.400,00 230,47 Alienação de bens Imóveis 0,00 0,00 0,00 TOTAL (1) 31.702,58 17.400,00 230,47 DESPESAS LIQUIDADAS 2008 | 2009 2010 APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS. 32.349,49 0,00 17.000,00 Investimentos 32.349,49 0,00 17.000,00 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 Amortização/Refinanciamento da Divida 0,00 0,00 0,00 Despesas Correntes do RPPS 0,00 0,00 0,00 TOTAL (Il) 32.349,49 0,00 17.000,00 SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR (Il ) 646,91 0,00 17.400,00 SALDO FINANCEIRO DO EXERCICIO (IV ) = (1-1 + Ill) 0,00 17.400,00 630,47 o emitido por DAVID DE PAULO SILVA versão 1.149 MUNICÍPIO DE SENADOR JOSE BENTO amo eat LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2012 ANEXO DE METAS FISCAIS CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO DEMONSTRATIVO VIII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO LRF, art. 4º, 6 2º, Inciso V Valores em R$1,00 Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSE BENTO EVENTO VALOR PREVISTO —- 2012 SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (1) 0,00 MARGEM BRUTA (Ill) = (+11) 0,00 SALDO UTILIZADO (IV) 0,00 MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC (ll - IV) 0,00 Entidade: CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO EVENTO VALOR PREVISTO -- 2012 SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (1) 0,00 MARGEM BRUTA (Il )=(1+11) 0,00 SALDO UTILIZADO (IV ) 0,00 MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC (Ill - IV ) 0,00 o emitido por DAVID DE PAULO SILVA versão 1.149 ANEXO DE RISCOS FISCAIS versão 1.149 Lil Mic É VAIS OINVA 3A GIAVA Jod opina o | | 00'0 00'0 É avLoL-gns | 00'0 00'0 +SIBOSIJ SODSIY SONNO 000 000 segdeloJd ap etougdeJsIg 00'0 X 00'0 “OIeW E sojnqui ep ogómpsog | | 00'0 E 00'0 ogÍepeoóuiy ap ogdeusnia 00'0 00'0 SejuaBjuog sonIssed sono 0o'o 00'0 SeSION SeWuUgsIssy | 00'0 00'0 SOAISSed Op opdunssy 00'0 00'0 sepipeouog sejueies o sexy | VIA 00'0 E 00'0 OjUSLUDSYUODBY SP OSSSI01 LIS SEPIAIQ 000. 00'0 E siBIIpNf sepueuag HOTVA Oovôlsosaa HOTVA ovôlosaa | SVIINJAIAO id sivosId SODSIa OLNAS ISOF HOAVNIS 30 IVAIDINNA VANLIZAIAS 00'0 00'0 IVLOL-BNS | o0'0 oo'o SIBOSI SOOSIY SONNO 00'0 oo'o sagóafoJd ap ejougdeJosiq 00'0 7 00'0 JoteW e sojnqui ep ogónjpsey 00'0 l i 0o'o opdepeosuy ap ogóeusniy 00'0 É 00'0 sejusBjuog SoAIssed sono | 00'0 00'0 SESJ9NÇ SEIU9]sISSy 00'0 00'0 SOAISSEd 9p oBóunssy 00'0 00'0 sep|peouog sejueies o sjeay 00'0 00'0 OJUSUINSYUOIOY SP 0SSGI0IJ LUIS SEPIAIC] 00'0 00'0 siejIpnp sepueisd HOTVA ovôluosaa HOTVA ovôlgosaa SVIINIAIAOA SIVISIA SOISIA a OLNAS 3S0f HOAVNAS 3 TVAIIINNA VEVNVO 00'L$H «E S'.p ue "ae SVIINIAIAOAHA A SIVISII SOIDSIA - XI OAILVHLSNONAA OIdIDINNN 0d OAVAITOSNOD E SIvISII SOISIA IA OXINY coz - SVINVININVÕÔNO saZzidiadia aa Ia7 | OINaE ASOF HOQVNAS AA OldIINNA Í h METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL GL", OpsIon fas st pq VAIS OVA 3 GIAVA 40d opyuo a o OLIIAIAA OA ILINIAVO O HILNVIN 00'L Nn OLIIdIHA OQ ILINIAVO OA OVONILANNVIA | pol ; OLNIWIANILV 00'L b VONIZVA JG VIVIIHODIS VA OVONILANVIA | 800% ST SIVOSII SOSSINOHdNOD 00'L %OOL daSVd OQ OVIINEIHLNOD | 200% RETA: OILNINIANILV 00'L Y%00L “OI SOIHVNINAS 'SOSSIHONOO 'LHVd NOD'AVO "LNNVIA | 00% EE js OLNIWIANILV 00'L b JOIA 3 OLIISaNA OA OIAISNS OA OVINILANVIN coz E OLNIWIANILV 00" %0OL OVIVALSININAV JA OLNINVLHVAIA OQ OVONILNNVIA | Z00'% Ea OLNINIONILV 00'L Y%0OL OVOVELSININAY VA SIQVAIALLV SVO OVONILNNVI | LO0T a E OdvHaIdSI OAVLINSIA VIIN VaIaaIW 3a 3avaIiNn Oovôtdosaa ovóy | o “OldIDINNIN OA SVIN AN SIAVAIALLV SV SVAOL HVALSININAV :OALIFTO VdIDINNIA VINTENA OVIVALSININAV Z000 :VNVIDOUA Tm SIVOSII SOISIA 00'L Nn VIONIONLLNOO 3d vAsasau “ssa E 7 SOSSINOHdINOI HILNVIN 00'b %0OL SVLSINOISNaId 3 SOALLVNI Id OVoNaLNNyI coo'o ; É SOSSINOUdNOI HILNVIN 00'L Nn SIVIDIANT SVISNO JA OVINILANVIA | Lo0'O Ri Oqvaadsa oaviansas VIIN Valaa aa 3avalNn OválsosIa ovôv “OldIDINNIA OA SIVNLVEILNOO 3 SOHIIINVNII SOSSINOHAdNOD SO HILNVIA "SIVISII SOSSINOHAINOD HILNVIA :OALLIFIO SIVIDIdSI SODHVINI 0000 :VNVHDOUA OLNAIS ISOF HOAVNAS JA TVdIDINNIA VANLIIAIAA “IAVALLNI TV dIDINNIA OVÍVALSININAY VA SIAVARHORIA 3 SVLIIN SVA OALLVILSNONAIA cLoZ- SVINYLNIINVÔNO SaIZIdLIAIA JA 131 OlLNaa ASOF HOAVNAS JA OldIDINNIN GpL'L Ops1on WAS OINVA JA aIAVa 10d opynua vaniino 00'L v VENIINO OINOWNRILVA OLNINVLHVAIA OT OVONILNNVI | €cs0'7 vaniino 00'L v VENLINO JA OLNINVLHVAIA OQ OVINILNNVIA | € voz | oqvaadSsa OaviINSIA VIIW VaIda 3a 30VaINN Ovôltosaa k ovôv VENLINO V HVALLNIINI OALLIFTO VENLINI S000 :VAVHDO dA a OLNINIANILV 00't %0OL VENLINIROV IA OLNINV LIVIA OA OVINILANVIA | cLoT OINIWIDILSVAV o0'o Nn NAIDINNIA OHNOAVLVIN OA OVINHLSNOD mou 7 E vVANLINIADV 00't b VENLINIADV VIAVIIHOIS V VAVA SIJAOWI OVIISINDV | Zoo" OLNINVINVS 00º b VEN VNOZ SONVISILHV SODOd JA OVINHISNOO | 100" ; “oqviaasa OqviInsaa vIaN VaIdaW 3a 3avaINn ovóluosad ovôv “VANLINIHODV V OALLNIINI OALLINHO VENLINIRIDY 4000 VAVIDONA RE vonvanoas 00'L b BVLIMIA 3 MAIO SVIDIMOA OINIANOO 0d OVINILNVNVI | LLOT vINvandas 00'L b IV AIDINNIA VONVENDAIS VA OVONILNNVIA | OLO'Z ne OLNIWIANILYV 00'L L IV dIDINNA VANVNOD VA OVINILNVNVIA | 600% * oavasasa oqviInsas VLIN valdaW 3a 3avaiNn oyóldosaa ovóv “OIdIDINNIA OA VINVENDAS “OALLIFIO VINVINDAS JA SODIAHAIS €000 :VNVHDOUA IVdIDINNIA OVÍVALSININAY VA SIAVARHONHA 3 SVLIN SVA OALVALSNONIA cLoc- SVIIVINIINVÕNO SIZIdLINIA IG 137 OLNIa ASOF HOAVNAS JA OldIDINNIN