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norma nº 672/2015

Tipo Lei
Número / Ano 672 / 2015
Date 2015-06-19
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE SENADOR
JOSE BENTO
EXERCÍCIO DE 2016
© UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDAemitido por DAVID DE PAULO SILVA versão 1.154
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS DE 2016
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MUNICÍPIO DE SENADOR JOSE BENTO
PARA SIMPLES CONFERÊNCIA
Sistema de Informações Municipais
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2016
 Lei nº 672 de 19 de Junho de 2015.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 
2016 e dá outras providências. 
Disposições Preliminares
Art.1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 
2º, da Constituição da República, e na Lei Complementar nº 101, de 
04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária 
do exercício financeiro de 2016, compreendendo:
I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II – orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
III – disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV – disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do 
Município;
V – equilíbrio entre receitas e despesas;
VI – critérios e formas de limitação de empenho;
VII – normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos 
resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII – condições e exigências para transferências de recursos a 
entidades públicas e privadas;
IX – autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas 
atribuídas a outros entes da federação;
X – parâmetros para a elaboração da programação financeira e do 
cronograma mensal de desembolso;
XI – definição de critérios para início de novos projetos;
XII – definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII – incentivo à participação popular;
XIV – as disposições gerais.
Seção I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, § 2º, da 
Constituição da República, atendidas as despesas que constituem 
obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à 
manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e das 
entidades da administração indireta, as metas e as prioridades para o 
exercício financeiro de 2016 correspondem às ações especificadas 
no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo com 
os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao 
período de 2015–2017, as quais terão precedência na alocação de 
recursos na lei
orçamentária de 2016 e na sua execução, não se constituindo, todavia, 
em limite à programação das despesas.
§ 1º. O projeto de lei orçamentária para 2016 deverá ser 
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elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na 
forma do caput deste artigo.
§ 2º. O projeto de lei orçamentária para 2016 conterá 
demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas 
na forma do caput deste artigo.
Seção II
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão 
identificadas por funções, subfunções, programas, atividades, 
projetos,operações especiais, de acordo com as codificações da 
Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria interministerial STN/SOF nº 
163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2015-2017.
Art. 4º. O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos 
discriminará (ão) a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, 
conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64.
Art. 5º. O orçamento fiscal, da seguridade social e de 
investimentos compreenderá a programação dos Poderes do Município, 
seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas 
dependentes, e demais entidades em que o Município, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que 
recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo 
encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I – texto da lei;
II – documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
III – quadros orçamentários consolidados;
IV – anexo(s) do(s) orçamento(s) fiscal e da seguridade social,
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V – demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei 
Complementar nº 101/2000;
VI – anexo do orçamento de investimento a que se refere o artigo 165, § 
5º, inciso II, da Constituição da República, na forma definida nesta Lei.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, 
além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, 
definidos no caput, os
seguintes demonstrativos:
I – Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo 2º, 
inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000;
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II – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na 
manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para 
fins do atendimento do disposto no artigo 212 da Constituição da 
República e no artigo 60 do Ato das Disposições. Constitucionais 
Transitórias;
III – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB – 
Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos profissionais da Educação, para fins do atendimento ao 
artigo 60 do ADCT, com as alterações introduzidas pela Emenda 
Constitucional nº 53/2006 e respectiva Lei nº 11.494/2007; 
IV – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e 
serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda 
Constitucional nº 29/2000;
V – Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do 
atendimento do
disposto no artigo 169 da Constituição da República e na Lei 
Complementar nº 101/2000.
Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa constantes do 
projeto de lei orçamentária de 2016 serão elaboradas a valores 
correntes do exercício de 2015, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da 
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de 
receitas resultantes do crescimento da economia e da evolução de 
outras variáveis que impliquem aumento da base de cálculo, bem como 
de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no 
mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta 
Lei.
Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder 
Legislativo, no
mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua 
proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas 
para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as 
respectivas memórias de cálculo.
Art. 9º. O Poder Legislativo encaminhará ao Setor de Planejamento 
(ou Órgão Central de Contabilidade) do Poder Executivo, até 15 de 
julho de 2015 suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de 
consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas 
sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, 
de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a 
receita e a despesa.
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Art.11. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração 
direta e nas entidades da administração indireta responsáveis pelo 
débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em 
cumprimento ao disposto no artigo 100 da Constituição da República.
§ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os 
órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta 
submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à 
apreciação da Procuradoria do Município.
§ 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste 
artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais 
com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário 
remanescente ocioso.
Subseção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 12. O orçamento de investimento, previsto no artigo 165, § 5º, 
inciso II, da Constituição da República será apresentado para cada 
empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria 
do capital social com direito a voto.
Parágrafo único. O detalhamento das fontes de financiamento do 
investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a 
evidenciar os recursos:
I – gerados pela empresa;
II – oriundos de transferências do Município;
III – oriundos de operações de crédito internas e externas;
IV – de outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores.
Subseção III
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 13. A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa 
tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da 
dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro 
Municipal.
§ 1º. Deverão ser garantidos na lei orçamentária os recursos 
necessários para pagamento da dívida.
§ 2º. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar￾se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado 
Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida 
pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao 
disposto no artigo 52, incisos VI e IX, da Constituição da República.
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Art. 14. Na lei orçamentária para o exercício de 2016, as 
despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com 
base nas operações contratadas.
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para 
contratação de
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará 
condicionada ao
atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 
101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 16. A lei orçamentária poderá conter autorização para a 
realização de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, 
desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar nº 
101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 
43/2001 do Senado Federal.
Subseção IV
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de 
Contingência
Art. 17. A lei orçamentária conterá reserva de contingência 
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e 
será equivalente a, no mínimo, 0,02% (zero ponto zero dois centésimos 
por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta 
orçamentária de 2016, destinada ao atendimento de passivos 
contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das 
dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes. 
Seção III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1º, 
inciso II, da Constituição da República, observado o inciso I do 
mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer 
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e 
funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões 
ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o 
disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 
2016, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo 
deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei 
Complementar nº 101/2000.
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§ 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites 
estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão 
adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do artigo 169 da 
Constituição da República.
Subseção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 19. Se durante o exercício de 2015 a despesa com pessoal atingir o 
limite de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei 
Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço 
extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao 
atendimento de relevante interesse público que enseje situações 
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço 
extraordinário para atender as situações previstas no caput deste 
artigo no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do 
Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva 
competência do Presidente da Câmara.
Seção IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação 
Tributária do Município
Art. 20. A estimativa da receita que constará do projeto de lei 
orçamentária para o exercício de 2016, com vistas à expansão da 
base tributária e consequente aumento das receitas próprias, 
contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos 
municipais, dentre as quais:
I – aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e 
julgamento dos
processos tributário-administrativos, visando à racionalização, 
simplificação e agilização;
II – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e 
arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III – aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio 
da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando 
a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles 
internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV – aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da 
prática de infração da legislação tributária.
Art. 21. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior 
levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação 
tributária, com destaque para:
I – atualização da planta genérica de valores do Município;
II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto 
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Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições 
de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à 
progressividade deste imposto; III – revisão da legislação sobre o uso do 
solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; IV – revisão 
da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter 
vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços 
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à 
sua disposição;
VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de 
polícia;
VIII – revisão das isenções dos tributos municipais objetivando 
atender o
interesse público e a justiça fiscal;
IX – instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a 
finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
X – a instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de 
alterações legais daqueles já instituídos.
Art. 22. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou 
benefício de
natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências 
do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 23. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária 
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na 
legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
§ 1º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o 
sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos 
esperados,as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, 
mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subsequentes à publicação do 
projeto de lei orçamentária de 2016.
§ 2º. No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas 
no caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas 
por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações 
de crédito, ou por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial 
do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no § 1º deste 
artigo.
Seção V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 24. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei 
orçamentária do exercício de 2016 serão orientadas no sentido de 
alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de 
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solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no 
Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.
Art. 25. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou 
aumento de despesa do Município no exercício de 2016 deverão estar 
acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado 
da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um 
dos exercícios compreendidos no período de 2015 a 2016, 
demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em 
aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas 
definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 26. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio 
entre as
receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I – para elevação das receitas:
a – a implementação das medidas previstas nos artigos 20 e 21 desta Lei;
b – atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c – chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II – para redução das despesas:
a – utilização da modalidade de licitação denominada pregão e 
implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir 
custos de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos 
fornecedores;
b – revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 27. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no 
caput do artigo 9º e no inciso II do § 1º do artigo 31 da Lei Complementar 
nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à 
respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, 
calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total 
das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2015, utilizando 
para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
I – as despesas com pessoal e encargos sociais;
II – as despesas com benefícios previdenciários;
III – as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV – as despesas com PASEP;
V – as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI – as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
§ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante 
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que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação 
financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de 
que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio 
estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e 
entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita 
não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, 
adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos 
Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos.
Art. 28. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de 
sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas 
de governo.
Art. 29. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas 
nesta Lei, a
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a 
propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos 
programas de governo.
§ 1º. A lei orçamentária de 2016 e seus créditos adicionais deverão 
agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento 
dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações 
governamentais que não contribuírem para a realização de um programa 
específico deverão ser agregadas num programa denominado 
“Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante.
§ 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, 
financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos 
instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
§ 3º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de 
custos,
otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público 
municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de 
serviços públicos e sociais.
Seção VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a 
Entidades Públicas e Privadas
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Art. 30. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus 
créditos
adicionais de dotações a título de subvenções sociais, 
ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:
I – às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma 
gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
II – às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de 
natureza
continuada;
III – às entidades que tenham sido declaradas por lei como de utilidade 
pública.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções 
sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar 
declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2016 
por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do 
mandato de sua diretoria.
Art. 31. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais de dotações a título de auxílios e contribuições para 
entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei 
específica e desde que sejam:
I – de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações 
relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e 
de proteção ao meio ambiente;
II – associações ou consórcios intermunicipais, constituídos 
exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários 
de contrato de gestão com a administração pública municipal e que 
participem da execução de programas municipais.
Art. 32. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais de dotações a título de contribuições para entidades 
privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica, 
no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de 
desenvolvimento industrial.
Art. 33. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a 
outro ente da federação, exceto para atender as situações que 
envolvam claramente ao atendimento de interesses locais observadas as 
exigências do artigo 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 34. As entidades beneficiadas com os recursos públicos 
previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do 
Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos 
para os quais receberam os recursos.
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Art. 35. As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos 
30 a 33 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano 
de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser 
observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 
116 da Lei nº 8.666/1993, ou de outra Lei que vier substituí-la ou alterá-la.
§ 1º. Compete ao órgão ou entidade concedente o 
acompanhamento da
realização do plano de trabalho executado com recursos 
transferidos pelo Município.
§ 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação 
irregular com o Município, em decorrência de transferência feita 
anteriormente.
§ 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se 
refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal 
de ensino que receberem recursos diretamente do Governo 
Federal por meio do PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 36. É vedada a destinação na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais de recursos para diretamente cobrir necessidades 
de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do artigo 
26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições 
definidas na lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a 
ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de 
Saúde.
Art. 37. A transferência de recursos financeiros de uma entidade 
para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da 
Administração Indireta e para a Câmara Municipal fica limitada ao valor 
previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros 
de uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante 
prévia autorização legislativa, conforme determina o artigo 167, 
inciso VI da Constituição da República.
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de 
Despesas de Competência de Outros Entes da Federação
Art. 38. É permitida a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais de dotações para que o Município contribua para o custeio 
de despesas de competência de outro ente da federação, desde que 
autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao 
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atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo 
deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração 
de convênio, de acordo com o artigo 116 da Lei nº 8.666/1993.
Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do 
Cronograma Mensal de Desembolso.
Art. 39. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) 
dias após a publicação da lei orçamentária de 2015, as metas bimestrais 
de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de 
desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos 13 e 8º da Lei 
Complementar nº 101/2000.
§ 1º. Para atender ao caput deste artigo, o Poder Legislativo 
encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 
15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2016, os 
seguintes demonstrativos:
I – a programação financeira das despesas, nos termos do artigo 
8º da Lei Complementar nº 101/2000;
II – o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos 
restos a pagar, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas 
bimestrais de
arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de 
desembolso através do órgão oficial de publicação do Município até 
30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2016.
§ 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso 
tratados no caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir 
o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Seção XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 40. Além da observância das metas e prioridades definidas nos 
termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2016 e seus 
créditos adicionais, observando o disposto no artigo 45 da Lei 
Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I – estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2015-2017 e com as 
normas desta Lei;
II – as dotações consignadas às obras já iniciadas forem 
suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro;
III – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do 
patrimônio público;
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos 
federais, estaduais ou de operações de crédito.
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Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos 
desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de 
encaminhamento da proposta orçamentária de 2016.
Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 41. Para fins do disposto no § 3º do artigo 16 da Lei 
Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes 
aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II 
do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras 
e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Seção XIII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 42. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício 
financeiro de 2016, deverá assegurar a transparência na 
elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único – O princípio da transparência implica, além da 
observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos 
meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às 
informações relativas ao orçamento.
Art. 43. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências 
públicas para:
I – elaboração da proposta orçamentária de 2016 mediante regular 
processo de consulta;
II – avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo 9º, § 4º, 
da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo 
demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.
Seção XIV
Das Disposições Gerais
Art. 44. O Poder Executivo poderá, mediante decreto específico, 
remanejar total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas 
na lei orçamentária de 2015 e em seus créditos adicionais, mantida a 
estrutura programática, expressa por categoria de programação, 
conforme definida no artigo 3º, desta Lei.
§ 1º. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 
2016 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas por meio 
de decreto para atender às necessidades de execução desde que 
verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da 
execução do crédito criando, quando necessário, novas naturezas de 
despesa.
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§ 2º. As modificações a que se refere este artigo também poderão 
ocorrer
quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei 
orçamentária os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder 
Executivo.
Art. 45. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de 
prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis 
para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da 
Constituição da República.
§ 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite 
para a abertura de créditos adicionais suplementares.
§ 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais 
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que 
indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos.
Art. 46. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme 
disposto no artigo 167, § 2º da Constituição da República, será efetivada 
mediante Decreto do Poder Executivo, utilizando-se os recursos 
previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/1964.
Art. 47. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder 
Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária 
anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja 
alteração venha ser proposta.
Art. 48. Se o projeto de lei orçamentária de 2016 não for 
sancionado pelo
Prefeito até 31 de dezembro de 2015, a programação dele constante 
poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I – pessoal e encargos sociais;
II – benefícios previdenciários;
III – amortização, juros e encargos da dívida;
IV – PIS-PASEP;
V – demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou 
legais do Município; e VI – outras despesas correntes de caráter 
inadiável.
§ 1º As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas a 
1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei 
orçamentária de 2016 multiplicado pelo número de meses decorridos até 
a sanção da respectiva lei.
§ 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável a 
que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá 
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considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2016 
para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei Complementar 
nº 101/2000.
Art. 49. Em atendimento ao disposto no artigo 4º, §§ 1º, 2º e 3º 
da Lei
Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
I – Anexo de Metas Fiscais;
II – Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
 SENADOR JOSÉ BENTO, 19 de Junho de 2015.
.
 FLAVIO DE SOUZA PINTO
 Prefeito Municipal
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ANEXO DE METAS FISCAIS
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ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS
2016
AMF - Demonstrativo 1 ( LRF, art . 4º, § 1 ) Valores em R$1,00
2016 2017 2018
ESPECIFICAÇÃO VALOR VALOR % PIB VALOR VALOR % PIB VALOR VALOR % PIB
CORRENTE ( a ) CONSTANTE * CORRENTE ( b ) CONSTANTE * CORRENTE ( c ) CONSTANTE * 
Receita Total 13.000.000,00 12.264.150,94 0,00 13.000.000,00 11.569.953,72 0,00 14.458.000,00 12.139.215,59 0,00
Receitas Primárias ( I ) 12.600.000,00 11.886.792,45 0,00 12.600.000,00 11.213.955,14 0,00 13.932.000,00 11.697.575,85 0,00
Despesa Total 14.000.000,00 13.207.547,17 0,00 14.000.000,00 12.459.950,16 0,00 15.458.000,00 12.978.834,88 0,00
Despesas Primárias ( II ) 13.850.000,00 13.066.037,74 0,00 13.850.000,00 12.326.450,69 0,00 15.328.000,00 12.869.684,37 0,00
Resultado Primário ( III ) = ( I - II ) -1.250.000,00 -1.179.245,28 0,00 -1.250.000,00 -1.112.495,55 0,00 -1.396.000,00 -1.172.108,52 0,00
Resultado Nominal 0,00 0,00 0,00 -100.000,00 -88.999,64 0,00 -100.000,00 -83.961,93 0,00
Dívida Pública Consolidada 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Dívida Consolidada Líquida -400.000,00 -377.358,49 0,00 -500.000,00 -444.998,22 0,00 -600.000,00 -503.771,57 0,00
Receitas Primárias advindas de PPP ( IV ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias geradas por PPP ( V ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Impacto do saldo das PPP ( VI ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 * Valor Corrente / PIB x 100 
PRODUTO INTERNO BRUTO ( PIB ) - VALORES PREVISTOS ( EM REAIS ) 
2016 2017 2018
0,00 0,00 0,00
ÍNDICES DE INFLAÇÃO -- VALORES PREVISTOS ( EM % ) 
2016 2017 2018
6,00 6,00 6,00
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ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2016
AMF - Demonstrativo 2 ( LRF, art . 4º, § 2º, Inciso I ) Valores em R$1,00
ESPECIFICAÇÃO METAS PREVISTAS % METAS REALIZADAS % VARIAÇÃO
EM 2014 - ( a ) PIB EM 2014 - ( b ) PIB ( c ) = ( b - a ) % ( c / a ) * 100
Receita Total 14.000.000,00 0,00 8.915.023,75 0,00 -5.084.976,25 -36,32
Receitas Primárias ( I ) 13.665.000,00 0,00 8.759.616,28 0,00 -4.905.383,72 -35,90
Despesa Total 14.000.000,00 0,00 9.524.722,00 0,00 -4.475.278,00 -31,97
Despesas Primárias ( II ) 13.850.000,00 0,00 9.524.722,00 0,00 -4.325.278,00 -31,23
Resultado Primário ( III ) = ( I - II ) -185.000,00 0,00 -765.105,72 0,00 -580.105,72 313,57
Resultado Nominal -30.000,00 0,00 0,00 0,00 30.000,00 -100,00
Dívida Pública Consolidada 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Dívida Consolidada Líquida -300.000,00 0,00 0,00 0,00 300.000,00 -100,00
PRODUTO INTERNO BRUTO ( PIB ) - EXERCÍCIO DE 2014 ( EM REAIS ) 
VALOR PREVISTO VALOR REALIZADO
0,00 0,00
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ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2016
AMF - Demonstrativo 3 ( LRF, art . 4º, § 2º, Inciso II ) Valores em R$1,00
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
2013 2014 % 2015 % 2016 % 2017 % 2018 % 
Receita Total 12.000.000,00 14.000.000,00 16,67 14.000.000,00 0,00 13.000.000,00 -7,14 13.000.000,00 0,00 14.458.000,00 11,22
Receitas Primárias ( I ) 11.715.000,00 13.665.000,00 16,65 13.593.000,00 -0,53 12.600.000,00 -7,31 12.600.000,00 0,00 13.932.000,00 10,57
Despesa Total 12.450.000,00 14.000.000,00 12,45 14.560.000,00 4,00 14.000.000,00 -3,85 14.000.000,00 0,00 15.458.000,00 10,41
Despesas Primárias ( II ) 12.433.000,00 13.850.000,00 11,40 14.410.000,00 4,04 13.850.000,00 -3,89 13.850.000,00 0,00 15.328.000,00 10,67
Resultado Primário ( III ) = ( I - II ) -718.000,00 -185.000,00 -74,23 -817.000,00 341,62 -1.250.000,00 53,00 -1.250.000,00 0,00 -1.396.000,00 11,68
Resultado Nominal -50.000,00 -30.000,00 -40,00 -100.000,00 233,33 0,00 -100,00 -100.000,00 -100,00 -100.000,00 0,00
Dívida Pública Consolidada -20.000,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00
Dívida Consolidada Líquida -270.000,00 -300.000,00 11,11 -400.000,00 33,33 -400.000,00 0,00 -500.000,00 25,00 -600.000,00 20,00
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2013 2014 % 2015 % 2016 % 2017 % 2018 % 
Receita Total 13.482.000,00 14.980.000,00 11,11 14.000.000,00 -6,54 12.264.150,94 -12,40 11.569.953,72 -5,66 12.139.215,59 4,92
Receitas Primárias ( I ) 13.161.802,50 14.621.550,00 11,09 13.593.000,00 -7,03 11.886.792,45 -12,55 11.213.955,14 -5,66 11.697.575,85 4,31
Despesa Total 13.987.575,00 14.980.000,00 7,10 14.560.000,00 -2,80 13.207.547,17 -9,29 12.459.950,16 -5,66 12.978.834,88 4,16
Despesas Primárias ( II ) 13.968.475,50 14.819.500,00 6,09 14.410.000,00 -2,76 13.066.037,74 -9,33 12.326.450,69 -5,66 12.869.684,37 4,41
Resultado Primário ( III ) = ( I - II ) -806.673,00 -197.950,00 -75,46 -817.000,00 312,73 -1.179.245,28 44,34 -1.112.495,55 -5,66 -1.172.108,52 5,36
Resultado Nominal -56.175,00 -32.100,00 -42,86 -100.000,00 211,53 0,00 -100,00 -88.999,64 -100,00 -83.961,93 -5,66
Dívida Pública Consolidada -22.470,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00
Dívida Consolidada Líquida -303.345,00 -321.000,00 5,82 -400.000,00 24,61 -377.358,49 -5,66 -444.998,22 17,92 -503.771,57 13,21
ÍNDICES DE INFLAÇÃO ( EM % ) 
2013 2014 2015 2016 2017 2018
4,50 5,00 7,00 6,00 6,00 6,00
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ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2016
AMF - Demonstrativo 4 ( LRF, art . 4º, § 2º, Inciso III ) Valores em R$1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2014 % 2013 % 2012 % 
Patrimônio / Capital 860.746,21 13,55 255.116,49 5,22 895.746,27 16,99
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 5.490.915,17 86,45 4.630.168,96 94,78 4.375.052,47 83,01
TOTAL 6.351.661,38 100,00 4.885.285,45 100,00 5.270.798,74 100,00
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ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2016
AMF - Demonstrativo 5 ( LRF, art . 4º, § 2º, Inciso III ) Valores em R$1,00
RECEITAS REALIZADAS 2014 ( a ) 2013 ( b ) 2012 ( c ) 
RECEITAS DE CAPITAL ALIENAÇÃO DE ATIVOS ( I ) 103.300,00 0,00 0,00
 Alienação de bens Móveis 103.300,00 0,00 0,00
 Alienação de bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
DESPESAS EXECUTADAS 2014 ( d ) 2013 ( e ) 2012 ( f ) 
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS ( II ) 103.153,44 0,00 0,00
 Despesas de Capital 103.153,44 0,00 0,00
 Investimentos 103.153,44 0,00 0,00
 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
 Amortização/Refinanciamento da Dívida 0,00 0,00 0,00
 Despesas Correntes do Regime de Previdência 0,00 0,00 0,00
 SALDO FINANCEIRO 2014 ( g ) = ( Ia – IId + IIIh ) 2013 ( h ) = ( Ib – IIe + IIIi ) 2012 ( i ) = ( Ic – IIf ) 
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR ( III ) 0,00 0,00 0,00
VALOR ( IV ) = ( I - II + III ) 146,56 0,00 0,00
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ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, Inciso V) Valores em R$1,00
Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSE BENTO
EVENTOS Valor Previsto para 2015
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA ( I ) 0,00
MARGEM BRUTA ( III ) = ( I + II ) 0,00
SALDO UTILIZADO ( IV ) 0,00
MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC ( III - IV ) 0,00
Entidade: CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR J0SÉ BENTO
EVENTOS Valor Previsto para 2015
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA ( I ) 0,00
MARGEM BRUTA ( III ) = ( I + II ) 0,00
SALDO UTILIZADO ( IV ) 0,00
MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC ( III - IV ) 0,00
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS
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MUNICÍPIO DE SENADOR JOSE BENTO
C O N S O L I D A D O D O M U N I C Í P I O
L E I D E D I R E T R I Z E S O R Ç A M E N T Á R I A S
A N E X O D E R I S C O S F I S C A I S
D E M O N S T R A T I V O 9 - R I S C O S F I S C A I S E P R O V I D Ê N C I A S
2 0 1 6
ARF (LRF, art. 4°, § 3°) R$1,00
CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR J0SÉ BENTO
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 0,00 0,00
Dividas em Processo de Reconhecimento 0,00 0,00
Avais e Garantias Concedidas 0,00 0,00
Assuncao de Passivos 0,00 0,00
Assistencias Diversas 0,00 0,00
Outros Passivos Contingentes 0,00 0,00
SUB-TOTAL 0,00 0,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Frustracao de Arrecadacao 0,00 0,00
Restituicao de Tributos a Maior 0,00 0,00
Discrepancia de Projecoes 0,00 0,00
Outros Riscos Fiscais 0,00 0,00
SUB-TOTAL 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSE BENTO
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 0,00 0,00
Dividas em Processo de Reconhecimento 0,00 0,00
Avais e Garantias Concedidas 0,00 0,00
Assuncao de Passivos 0,00 0,00
Assistencias Diversas 0,00 0,00
Outros Passivos Contingentes 0,00 0,00
SUB-TOTAL 0,00 0,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Frustracao de Arrecadacao 0,00 0,00
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MUNICÍPIO DE SENADOR JOSE BENTO
C O N S O L I D A D O D O M U N I C Í P I O
L E I D E D I R E T R I Z E S O R Ç A M E N T Á R I A S
A N E X O D E R I S C O S F I S C A I S
D E M O N S T R A T I V O 9 - R I S C O S F I S C A I S E P R O V I D Ê N C I A S
2 0 1 6
Restituicao de Tributos a Maior 0,00 0,00
Discrepancia de Projecoes 0,00 0,00
Outros Riscos Fiscais 0,00 0,00
SUB-TOTAL 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00
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MUNICÍPIO DE SENADOR JOSE BENTO
Índice Geral
Relatório Página
Texto da Lei da LDO 3
Demonstrativo 1 - Metas Anuais 19
Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior 20
Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores 21
Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido 22
Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos 23
Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado 24
Demonstrativo 9 - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências 26
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