| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 611 / 2011 |
| Date | 2011-05-13 |
| Ementa | "Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio com o Consórcio Intermunicipal de Saúde da Microrregião do Alto Rio Pardo - CISMARPA." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG Praça Daniel de Carvalho, 150 — Fone (35) 3426.1225 E-mail: pmsjbentoQuol.com.br Lei Municipal n.º 611, de 13 de maio de 2011 Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio com o Consórcio Intermunicipal de Saúde da Microrregião do Alto Rio Pardo — CISMARPA. O Prefeito Municipal de Senador José Bento, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei, Art. 1º - Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, autorizado a celebrar convênio com o Consórcio Intermunicipal de Saúde da Microrregião do Alto Rio Pardo-CISMARPA, inscrito no CNPJ n.º 01.990.521/0001-04, com sede na cidade de Poços de Caldas/MG., para prestação de serviços de saúde, com atendimento médico, ambulatorial e cirúrgico especializado, conforme as disponibilidades do CISMARPA. S 1º - Para a execução do convênio mencionado no caput deste artigo, CISMPARPA poderá disponibilizar ao Município: a) Prestação de serviços de atendimento ambulatorial; b) Prestação de serviços de atendimento cirúrgico; c) Prestação de serviços de atendimento na área de enfermagem relacionada aos procedimentos executados; d) Exames e consultas médicas; e) Recursos materiais e equipamentos. 8 2º - Os recursos financeiros necessários à consecução do objeto do convênio ficarão a cargo da Prefeitura Municipal que efetuará repasse mensal ao Consórcio. Art. 2º - Os termos do convênio a que se refere o artigo anterior serão estabelecidos em instrumento próprio e reger-se-á, no que couber, pelos ditames da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores. Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, e, nos exercícios seguintes, à conta de' dotações próprias. 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG & Praça Daniel de Carvalho, 150 — Fone (35) 3426.1225 E-mail: pmsjbentoQDuol.com.br Art. 4º - O convênio de que trata o artigo 1º desta lei terá o prazo de vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante acordo entre as partes, e, nos limites da lei. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Senador José Bento, Estado de Minas Gerais, aos 13 dias do mês de maio de 2011. Prefeito Municipal PUBLICAL pedalosut JJ. NO QUADRO DE AVISOS PREFEITURA CUTITEN TA Ear, SENADOR JOSÉ BENTO-MC;