| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 608 / 2011 |
| Date | 2011-02-15 |
| Ementa | "Dispõe sobre a Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Turismo do município de Senador José Bento." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG Praça Daniel de Carvalho, nº 150, CEP 37.558-000 - Fone (35) 3426.1225 — E-mail: pmsjbentoívuol.com.br Lei Municipal n.º 608, de 15 de fevereiro de 2011. “Dispõe sobre a Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Turismo do Municipal de Senador José Bento.” O Prefeito Municipal de Senador José Bento, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica criada na Prefeitura Municipal de Senador José Bento a Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Turismo. Art. 2º - A Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Turismo, subordinada ao Prefeito Municipal, é o órgão central de planejamento, coordenação, articulação e controle das políticas voltadas ao desenvolvimento do lazer, da cultura e do turismo no Município de Senador José Bento. Art. 3º - São atribuições básicas da Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Turismo: | — formular, desenvolver, acompanhar e avaliar a operação das políticas públicas de cultura, lazer e turismo no âmbito do Executivo Municipal; Il — fomentar e operar planos, programas, projetos e ações voltados ao desenvolvimento das atividades de lazer, cultura e turismo em Senador José Bento; HI — planejar, articular e operar ações, em parceria com os demais órgãos do Executivo Municipal, voltadas ao incremento de suas atividades no Município Cidade, IV — desenvolver estudos e pesquisas, visando a ampliar e a qualificar a área de turismo; PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG Praça Daniel de Carvalho. nº 150. CEP 37.558-000 - Fone (35) 3426.1225 — E-mail: pmsjbento(duol.com.br V — promover e organizar seminários, cursos, congressos, fóruns e outros eventos periódicos, com o objetivo de discutir e incrementar a política e as ações específicas na área de turismo e cultura VI — desenvolver ações voltadas à captação de recursos para as áreas de lazer, turismo e cultura; VII — apoiar e fomentar o desenvolvimento das ações dos conselhos municipais do Patrimônio Cultural e conselho Municipal de Turismo. VIII — planejar e adotar as providências necessárias para garantir o cumprimento da legislação pertinente ao turismo, à cultura e ao lazer municipal IX — planejar e desenvolver o Programa Municipal de Turismo (PM), composto por ações e projetos que visem ao desenvolvimento da atividade social e econômica de turismo; X — desenvolver ações voltadas à participação do Município nos programas de ICMS dos quesitos patrimônio cultural e turismo: XI — desenvolver outras atividades e ações correlatas no desenvolvimento de ações voltadas ao turismo, lazer e cultura. Art. 4º - O cargo de Secretário de Esporte, Cultura e Lazer, instituído pelo artigo 6º da Lei Municipal n.º 523, de 25 de maio de 2007, e alterado pela Lei Municipal n.º 560, de 12 de março de 2009, fica alterado para “Secretário de Cultura, Lazer e Turismo”. 8 1º - O cargo de Secretário de Esporte, Cultura e Lazer disposto no Anexo V da Lei Municipal n.º 523, de 25 de maio de 2007, fica substituído pelo cargo de “Secretário de Cultura, Lazer e Turismo”, com 01 (uma) vaga e simbologia de vencimento CC-6.1 de R$470.80. 8 2º - O anexo do cargo de Secretário de Esporte, Cultura e Lazer, do Anexo VII da Lei Municipal n.º 523, de 25 de maio de 2007, passa a vigorar nos termos do anexo desta Lei, contendo os requisitos, o recrutamento, a remuneração, a descrição sintética e as atribuições típicas do cargo de Secretário de Cultura, Lazer e Turismo. PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG Praça Daniel de Carvalho, nº 150. CEP 37.558-000 - Fone (35) 3426.1225 - E-mail: pmsjbento(a uol.com.br Art. 5º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário Prefeitura Municipal de Senador José Bento, Estado de Minas Gerais, aos 14 dias do mês de fevereiro do ano de 211. Flávi q into Prefeijó Municipal