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norma nº 608/2011

Tipo Lei
Número / Ano 608 / 2011
Date 2011-02-15
Ementa"Dispõe sobre a Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Turismo do município de Senador José Bento."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG
Praça Daniel de Carvalho, nº 150, CEP 37.558-000 - Fone (35) 3426.1225 — E-mail: pmsjbentoívuol.com.br
Lei Municipal n.º 608, de 15 de fevereiro de 2011.
“Dispõe sobre a Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Turismo do
Municipal de Senador José Bento.”
O Prefeito Municipal de Senador José Bento, Estado de Minas Gerais,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criada na Prefeitura Municipal de Senador José Bento a
Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Turismo.
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Turismo,
subordinada ao Prefeito Municipal, é o órgão central de planejamento,
coordenação, articulação e controle das políticas voltadas ao desenvolvimento
do lazer, da cultura e do turismo no Município de Senador José Bento.
Art. 3º - São atribuições básicas da Secretaria Municipal de Cultura,
Lazer e Turismo:
| — formular, desenvolver, acompanhar e avaliar a operação das
políticas públicas de cultura, lazer e turismo no âmbito do Executivo Municipal;
Il — fomentar e operar planos, programas, projetos e ações voltados ao
desenvolvimento das atividades de lazer, cultura e turismo em Senador José
Bento;
HI — planejar, articular e operar ações, em parceria com os demais
órgãos do Executivo Municipal, voltadas ao incremento de suas atividades no
Município Cidade,
IV — desenvolver estudos e pesquisas, visando a ampliar e a qualificar a
área de turismo;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG
Praça Daniel de Carvalho. nº 150. CEP 37.558-000 - Fone (35) 3426.1225 — E-mail: pmsjbento(duol.com.br
V — promover e organizar seminários, cursos, congressos, fóruns e
outros eventos periódicos, com o objetivo de discutir e incrementar a política e
as ações específicas na área de turismo e cultura
VI — desenvolver ações voltadas à captação de recursos para as áreas de
lazer, turismo e cultura;
VII — apoiar e fomentar o desenvolvimento das ações dos conselhos
municipais do Patrimônio Cultural e conselho Municipal de Turismo.
VIII — planejar e adotar as providências necessárias para garantir o
cumprimento da legislação pertinente ao turismo, à cultura e ao lazer municipal
IX — planejar e desenvolver o Programa Municipal de Turismo (PM),
composto por ações e projetos que visem ao desenvolvimento da atividade
social e econômica de turismo;
X — desenvolver ações voltadas à participação do Município nos
programas de ICMS dos quesitos patrimônio cultural e turismo:
XI — desenvolver outras atividades e ações correlatas no
desenvolvimento de ações voltadas ao turismo, lazer e cultura.
Art. 4º - O cargo de Secretário de Esporte, Cultura e Lazer, instituído
pelo artigo 6º da Lei Municipal n.º 523, de 25 de maio de 2007, e alterado pela
Lei Municipal n.º 560, de 12 de março de 2009, fica alterado para “Secretário de
Cultura, Lazer e Turismo”.
8 1º - O cargo de Secretário de Esporte, Cultura e Lazer disposto no
Anexo V da Lei Municipal n.º 523, de 25 de maio de 2007, fica substituído pelo
cargo de “Secretário de Cultura, Lazer e Turismo”, com 01 (uma) vaga e
simbologia de vencimento CC-6.1 de R$470.80.
8 2º - O anexo do cargo de Secretário de Esporte, Cultura e Lazer, do
Anexo VII da Lei Municipal n.º 523, de 25 de maio de 2007, passa a vigorar nos
termos do anexo desta Lei, contendo os requisitos, o recrutamento, a
remuneração, a descrição sintética e as atribuições típicas do cargo de Secretário
de Cultura, Lazer e Turismo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG
Praça Daniel de Carvalho, nº 150. CEP 37.558-000 - Fone (35) 3426.1225 - E-mail: pmsjbento(a uol.com.br
Art. 5º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário
Prefeitura Municipal de Senador José Bento, Estado de Minas Gerais,
aos 14 dias do mês de fevereiro do ano de 211.
Flávi q into
Prefeijó Municipal

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