br-locleg corpus explorer

← Senador José Bento (MG)

norma nº 607/2010

Tipo Lei
Número / Ano 607 / 2010
Date 2010-12-22
Ementa"Dispõe sobre a instituição do Fundo Municipal do Município de Senador José Bento."
native_id125

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

O
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG
Praça Daniel de Carvalho. nº 150. CEP 37.558-000 - Fone (35) 3426.1225 — E-mail: pmsjbentod uol.com.br
Lei Municipal n.º 607, de 22 de dezembro de 2010.
“Dispõe sobre a instituição do Fundo Municipal do Município de
Senador José Bento.”
O Prefeito Municipal de Senador José Bento, Estado de Minas Gerais,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR, de
natureza contábil, sob a gerência do Conselho Municipal de Turismo.
8 1º - Os recursos do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR só
poderão ser utilizados mediante deliberação do Conselho Municipal de Turismo.
8 2º - E vedada a utilização de recursos do FUMTUR em despesas com
essoal e respectivos encargos, exceto a remuneração por serviços de natureza
E
eventual.
$3º - E vedada a utilização de recursos financeiros do FUMTUR em
finalidades estranhas à atividade turística, bem como o seu remanejamento para
outros fins.
Art. 2º - O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR tem por objetivo
criar condições financeiras e captar recursos a serem aplicados na
implementação de planos, programas e projetos voltados para a atividade
turística no Município.
Art. 3º - Constituem receitas do FUMTUR:
| — créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
Il — eventuais receitas arrecadadas com a realização - de eventos
turísticos; :
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG
Praça Daniel de Carvalho. nº 150. CEP 37.558-000 - Fone (35) 3426.1225 — E-mail: pmsjbentoíduol.com.br
HI — doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
VI — contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;
V - recursos de convênios de natureza turística que sejam celebrados
pelo poder público;
VI - os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos
disponíveis;
VIII - outras rendas eventuais.
Art. 4º- Os recursos do Fundo Municipal de Turismo serão utilizados:
| — no financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços
de turismo desenvolvidos pelo Município;
Il — na aquisição de material permanente e de consumo e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas, projetos e serviços de
turismo;
HI - na construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de
imóveis para a prestação de serviços de turismo;
IV - no desenvolvimento e no aperfeiçoamento dos instrumentos de
gestão, planejamento, administração e controle das ações de turismo;
V - no desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo;
VI — outras ações deliberadas pelo COMTUR.
Art. 5º - À Prefeitura Municipal deverá viabilizar a estrutura física e o
suporte administrativo necessários ao funcionamento do Fundo Municipal de
Turismo — FUMTUR.
Art. 6º — Os casos omissos e complementares à execução da presente
Lei serão deliberados por meio de regulamentos do COMTUR.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG
Praça Daniel de Carvalho, nº 150. CEP 37.558-000 — Fone (35) 3426.1225 — E-mail: pmsjbento(wuol.com.br
Art. 7º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário
Prefeitura Municipal de Senador José Bento, Estado de Minas Gerais,
aos 22 dias do mês de dezembro do ano de 2070.

open original →