| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 607 / 2010 |
| Date | 2010-12-22 |
| Ementa | "Dispõe sobre a instituição do Fundo Municipal do Município de Senador José Bento." |
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O PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG Praça Daniel de Carvalho. nº 150. CEP 37.558-000 - Fone (35) 3426.1225 — E-mail: pmsjbentod uol.com.br Lei Municipal n.º 607, de 22 de dezembro de 2010. “Dispõe sobre a instituição do Fundo Municipal do Município de Senador José Bento.” O Prefeito Municipal de Senador José Bento, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR, de natureza contábil, sob a gerência do Conselho Municipal de Turismo. 8 1º - Os recursos do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR só poderão ser utilizados mediante deliberação do Conselho Municipal de Turismo. 8 2º - E vedada a utilização de recursos do FUMTUR em despesas com essoal e respectivos encargos, exceto a remuneração por serviços de natureza E eventual. $3º - E vedada a utilização de recursos financeiros do FUMTUR em finalidades estranhas à atividade turística, bem como o seu remanejamento para outros fins. Art. 2º - O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR tem por objetivo criar condições financeiras e captar recursos a serem aplicados na implementação de planos, programas e projetos voltados para a atividade turística no Município. Art. 3º - Constituem receitas do FUMTUR: | — créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados; Il — eventuais receitas arrecadadas com a realização - de eventos turísticos; : PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG Praça Daniel de Carvalho. nº 150. CEP 37.558-000 - Fone (35) 3426.1225 — E-mail: pmsjbentoíduol.com.br HI — doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas; VI — contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas; V - recursos de convênios de natureza turística que sejam celebrados pelo poder público; VI - os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis; VIII - outras rendas eventuais. Art. 4º- Os recursos do Fundo Municipal de Turismo serão utilizados: | — no financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de turismo desenvolvidos pelo Município; Il — na aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas, projetos e serviços de turismo; HI - na construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a prestação de serviços de turismo; IV - no desenvolvimento e no aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de turismo; V - no desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo; VI — outras ações deliberadas pelo COMTUR. Art. 5º - À Prefeitura Municipal deverá viabilizar a estrutura física e o suporte administrativo necessários ao funcionamento do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR. Art. 6º — Os casos omissos e complementares à execução da presente Lei serão deliberados por meio de regulamentos do COMTUR. PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG Praça Daniel de Carvalho, nº 150. CEP 37.558-000 — Fone (35) 3426.1225 — E-mail: pmsjbento(wuol.com.br Art. 7º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário Prefeitura Municipal de Senador José Bento, Estado de Minas Gerais, aos 22 dias do mês de dezembro do ano de 2070.