| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 605 / 2010 |
| Date | 2010-12-22 |
| Ementa | "Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Turismo do Município de Senador José Bento." |
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1) PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG Praça Daniel de Carvalho. nº 150. CEP 37.558-000 — Fone (35) 3426.1225. E-mail: pmsjbento(Quol.com.br Lei Municipal n.º 605, de 22 de dezembro de 2010. “Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Turismo do Município de Senador José Bento.” O Prefeito Municipal de Senador José Bento, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: CAPÍTULO | DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo do Município de Senador José Bento, identificado pela sigla “COMTUR”, responsável pela coordenação da Política Municipal de Turismo. CAPÍTULO H DOS OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO Art. 2º - O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR é um órgão colegiado, de caráter consultivo, propositivo, deliberativo, fiscalizador e de assessoramento à administração pública e a órgãos de representatividade, que objetiva promover e gerir o desenvolvimento do turismo no Município De Senador José Bento. Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR: 1 - estabelecer as diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação do turismo; PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSE BENTO - MG Praça Daniel de Carvalho, nº 150, CEP 37.558-000 - Fone (35) 3426.1225. E-mail: pmsjbento(Quol.com.br II - formular as diretrizes básicas para a Política Municipal de Turismo, obedecidas as exigências administrativas ou regulamentares, com a finalidade de facilitar e estimular as atividades turísticas integradas, visando à maximização dos beneficios e à minimização de custos; HI - fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de competência do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR; Iv — propor ao Prefeito Municipal ações e projeto voltados ao desenvolvimento da atividade turística do Município. VII - elaborar o seu Regimento Interno. Art. 3º - São atribuições do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR: I - estudar de forma sistemática e permanente as atividades turísticas do município; IH - elaborar estudos e sugestões para fomentar o turismo em suas vocações locais e regionais, HI - desenvolver programas e projetos de interesse turístico, visando incrementar o fluxo de turistas ao município, respeitada sua capacidade receptiva, assim como seu patrimônio ambiental e cultural; IV - propor medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no município; V — indicar representantes para integrarem delegações do município a congressos, convenções, reuniões ou novos acontecimentos que ofereçam interesse à política municipal de turismo; VI - promover a integração do município a programas estaduais, federais e outros, pertinentes à consecução de seus objetivos; VII — acompanhar as diretrizes desenvolvidas pelo circuito turístico “Caminhos Gerais”, do qual o Município pertence, com o. objetivo de desenvolver ações integradas; PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSE BENTO - MG Praça Daniel de Carvalho. nº 150. CEP 37.558-000 - Fone (35) 3426.1225 . E-mail: pmsjbento(a uol.com.br VII — acompanhar as diretrizes desenvolvidas e propostas pela Secretaria de Estado do Turismo e do Ministério do Turismo, com o objetivo de promover ações integradas no Município; IX - opinar, previamente, sobre projetos de leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações; X - elaborar resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções; XI - avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal do turismo; XII — programar e executar amplos debates sobre temas de interesse do desenvolvimento turístico; XII — manter cadastro de informações turísticas de interesse do Município; XIV — promover e divulgar atividades ligadas ao turismo; XV — apoiar em nome do município a realização de congressos, seminários e convenções de relevante interesse para implementos turísticos; XVI — implementar convênios com órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder o intercambio de interesse turístico; XVII — emitir parecer relativo a financiamento de iniciativa públicas e privadas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da industria turística na forma que for estabelecido no regimento interno; XVII — examinar, julgar e aprovas as contas que lhe foram apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados; XIX — decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos que lhe forem destinados; XX — decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos que lhes forem destinados; PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG Praça Daniel de Carvalho, nº 150. CEP 37.558-000 — Fone (35) 3426.1225, E-mail: pmsjbento(duol.com.br XXI — fiscalizar a captação e o repasse dos recursos que lhe forem destinados. Parágrafo único — ao COMTUR, além das além das atribuições deste artigo, conferidas em Lei, compete: a) fazer captação de eventos, desenvolver e promover calendários de eventos; b) colaborar para implantação do turismo de forma profissional, visando a preservação do meio ambiente: c) promover a divulgação dos atributos do setor de turismo e toda cadeia produtiva no município; d) realizar cursos para instituições, empreendedores, empresários e profissionais do setor; e) formar comissões de assessoramento e estudos. CAPÍTULO HI DA ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO Art. 4º - O Conselho Municipal de Turismo será composto de forma paritária por 06 (seis) conselheiros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição: | - 2 (dois) representantes titulares e 2 (suplentes) suplentes do poder público, indicados pelo Chefe do Executivo Municipal; IH — 3 (três) representantes titulares e 3 (três) suplentes da sociedade civil, indicados por associações, representantes do comércio e outros segmentos ligados à atividade do turismo. HI — | (um) representante designado pelo Poder Legislativo Municipal e | (um) suplente. PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG Praça Daniel de Carvalho. nº 150. CEP 37.558-000 - Fone (35) 3426.1225. E-mail: pmsjbento(d uol.com.br $1º - Os integrantes do COMTUR serão nomeados por ato do Poder Executivo Municipal, obedecidas as indicações acima. $ 2º - O COMTUR poderá ter convidados especiais, como entidades ou mesmo personalidade, que não integram o conselho e não têm direito a voto. 83º - Os membros do COMTUR não perceberão qualquer espécie de remuneração, considerando-se a função exercida como serviço público relevante. Art. 5º - O mandato dos conselheiros do COMTUR será de 2 (dois) anos. Art. 6º - O COMTUR terá uma Diretoria Executiva, composta por Presdiente, Vice-Presidente e Secretário. CAPÍTULO IV | DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 7º - À Prefeitura Municipal deverá viabilizar a estrutura física e o suporte administrativo necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR. Art. 8º — Esta Lei não prejudica a competência de outros conselhos municipais instituídos, resguardando-se ao Conselho Municipal de Turismo a prerrogativa de deliberação das questões específicas do turismo, em última instância. Art. 9º — Os casos omissos e complementares à execução da presente Lei serão deliberados por meio de regulamentos do COMTUR. Art. 10 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,. revogando- se as disposições em contrário PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG Praça Daniel de Carvalho. nº [50. CEP 37.558-000 - Fone (35) 3426.1225, E-mail: pmsjbento(Quol.com.br Art. 11 — No desenvolvimento de suas atividades o COMTUR não fará distinção quanto a raça, cor, condição social, credo ou religiosidade. Prefeitura Municipal de Senador José Bento, Estado de Minas Gerais, aos 22 dias do mês de dezembro do ano de 20]0. itó Municipal