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norma nº 605/2010

Tipo Lei
Número / Ano 605 / 2010
Date 2010-12-22
Ementa"Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Turismo do Município de Senador José Bento."
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1)
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG
Praça Daniel de Carvalho. nº 150. CEP 37.558-000 — Fone (35) 3426.1225. E-mail: pmsjbento(Quol.com.br
Lei Municipal n.º 605, de 22 de dezembro de 2010.
“Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Turismo do
Município de Senador José Bento.”
O Prefeito Municipal de Senador José Bento, Estado de Minas Gerais,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo do Município
de Senador José Bento, identificado pela sigla “COMTUR”, responsável pela
coordenação da Política Municipal de Turismo.
CAPÍTULO H
DOS OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE
TURISMO
Art. 2º - O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR é um órgão
colegiado, de caráter consultivo, propositivo, deliberativo, fiscalizador e de
assessoramento à administração pública e a órgãos de representatividade, que
objetiva promover e gerir o desenvolvimento do turismo no Município De
Senador José Bento.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal de Turismo -
COMTUR:
1 - estabelecer as diretrizes para um trabalho coordenado entre os
serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o
objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação do turismo;
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Praça Daniel de Carvalho, nº 150, CEP 37.558-000 - Fone (35) 3426.1225. E-mail: pmsjbento(Quol.com.br
II - formular as diretrizes básicas para a Política Municipal de Turismo,
obedecidas as exigências administrativas ou regulamentares, com a finalidade de
facilitar e estimular as atividades turísticas integradas, visando à maximização
dos beneficios e à minimização de custos;
HI - fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de
competência do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR;
Iv — propor ao Prefeito Municipal ações e projeto voltados ao
desenvolvimento da atividade turística do Município.
VII - elaborar o seu Regimento Interno.
Art. 3º - São atribuições do Conselho Municipal de Turismo -
COMTUR:
I - estudar de forma sistemática e permanente as atividades turísticas do
município;
IH - elaborar estudos e sugestões para fomentar o turismo em suas
vocações locais e regionais,
HI - desenvolver programas e projetos de interesse turístico, visando
incrementar o fluxo de turistas ao município, respeitada sua capacidade
receptiva, assim como seu patrimônio ambiental e cultural;
IV - propor medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de
serviços turísticos no município;
V — indicar representantes para integrarem delegações do município a
congressos, convenções, reuniões ou novos acontecimentos que ofereçam
interesse à política municipal de turismo;
VI - promover a integração do município a programas estaduais,
federais e outros, pertinentes à consecução de seus objetivos;
VII — acompanhar as diretrizes desenvolvidas pelo circuito turístico
“Caminhos Gerais”, do qual o Município pertence, com o. objetivo de
desenvolver ações integradas;
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Praça Daniel de Carvalho. nº 150. CEP 37.558-000 - Fone (35) 3426.1225
. E-mail: pmsjbento(a uol.com.br
VII — acompanhar as diretrizes desenvolvidas e propostas pela
Secretaria de Estado do Turismo e do Ministério do Turismo, com o objetivo de
promover ações integradas no Município;
IX - opinar, previamente, sobre projetos de leis que se relacionem com
o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
X - elaborar resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários
ao pleno exercício de suas funções;
XI - avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal do turismo;
XII — programar e executar amplos debates sobre temas de interesse do
desenvolvimento turístico;
XII — manter cadastro de informações turísticas de interesse do
Município;
XIV — promover e divulgar atividades ligadas ao turismo;
XV — apoiar em nome do município a realização de congressos,
seminários e convenções de relevante interesse para implementos turísticos;
XVI — implementar convênios com órgãos, entidades e instituições
públicas ou privadas nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder o
intercambio de interesse turístico;
XVII — emitir parecer relativo a financiamento de iniciativa públicas e
privadas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da
industria turística na forma que for estabelecido no regimento interno;
XVII — examinar, julgar e aprovas as contas que lhe foram
apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;
XIX — decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos que lhe
forem destinados;
XX — decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos que lhes
forem destinados;
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XXI — fiscalizar a captação e o repasse dos recursos que lhe forem
destinados.
Parágrafo único — ao COMTUR, além das além das atribuições deste
artigo, conferidas em Lei, compete:
a) fazer captação de eventos, desenvolver e promover calendários de
eventos;
b) colaborar para implantação do turismo de forma profissional,
visando a preservação do meio ambiente:
c) promover a divulgação dos atributos do setor de turismo e toda
cadeia produtiva no município;
d) realizar cursos para instituições, empreendedores, empresários e
profissionais do setor;
e) formar comissões de assessoramento e estudos.
CAPÍTULO HI
DA ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO
Art. 4º - O Conselho Municipal de Turismo será composto de forma
paritária por 06 (seis) conselheiros titulares e igual número de suplentes, com a
seguinte composição:
| - 2 (dois) representantes titulares e 2 (suplentes) suplentes do poder
público, indicados pelo Chefe do Executivo Municipal;
IH — 3 (três) representantes titulares e 3 (três) suplentes da sociedade
civil, indicados por associações, representantes do comércio e outros segmentos
ligados à atividade do turismo.
HI — | (um) representante designado pelo Poder Legislativo Municipal
e | (um) suplente.
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Praça Daniel de Carvalho. nº 150. CEP 37.558-000 - Fone (35) 3426.1225. E-mail: pmsjbento(d uol.com.br
$1º - Os integrantes do COMTUR serão nomeados por ato do Poder
Executivo Municipal, obedecidas as indicações acima.
$ 2º - O COMTUR poderá ter convidados especiais, como entidades ou
mesmo personalidade, que não integram o conselho e não têm direito a voto.
83º - Os membros do COMTUR não perceberão qualquer espécie de
remuneração, considerando-se a função exercida como serviço público
relevante.
Art. 5º - O mandato dos conselheiros do COMTUR será de 2 (dois)
anos.
Art. 6º - O COMTUR terá uma Diretoria Executiva, composta por
Presdiente, Vice-Presidente e Secretário.
CAPÍTULO IV |
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7º - À Prefeitura Municipal deverá viabilizar a estrutura física e o
suporte administrativo necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de
Turismo - COMTUR.
Art. 8º — Esta Lei não prejudica a competência de outros conselhos
municipais instituídos, resguardando-se ao Conselho Municipal de Turismo a
prerrogativa de deliberação das questões específicas do turismo, em última
instância.
Art. 9º — Os casos omissos e complementares à execução da presente
Lei serão deliberados por meio de regulamentos do COMTUR.
Art. 10 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,. revogando-
se as disposições em contrário
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Praça Daniel de Carvalho. nº [50. CEP 37.558-000 - Fone (35) 3426.1225, E-mail: pmsjbento(Quol.com.br
Art. 11 — No desenvolvimento de suas atividades o COMTUR não fará
distinção quanto a raça, cor, condição social, credo ou religiosidade.
Prefeitura Municipal de Senador José Bento, Estado de Minas Gerais,
aos 22 dias do mês de dezembro do ano de 20]0.
itó Municipal

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