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norma nº 687/2016

Tipo Lei
Número / Ano 687 / 2016
Date 2016-06-27
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE SENADOR
JOSE BENTO
EXERCÍCIO DE 2017
© UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDAemitido por SUPORTE DO SISTEMA versão 1.154
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS DE 2017
© UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDAemitido por SUPORTE DO SISTEMA versão 1.154
MUNICÍPIO DE SENADOR JOSE BENTO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2017
Lei nº 687 de 27 de Junho de 2016.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2017 e dá outras providências. 
Disposições Preliminares
Art.1º. É estabelecido, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição da República, e na Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2017, compreendendo:
I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II – orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
III – disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV – disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V – equilíbrio entre receitas e despesas;
VI – critérios e formas de limitação de empenho;
VII – normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos
orçamentos;
VIII – condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IX – autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;
X – parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
XI – definição de critérios para início de novos projetos;
XII – definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII – incentivo à participação popular;
XIV – as disposições gerais.
Seção I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição da República, atendidas as despesas que constituem
obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração
direta e das entidades da administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2017 correspondem às ações
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano
Plurianual relativo ao período de 2015–2017, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2017 e na
sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 1º. O projeto de lei orçamentária para 2017 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades
estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 2º. O projeto de lei orçamentária para 2017 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades
estabelecidas na forma do caput deste artigo.
Seção II
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções, subfunções, programas, 
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2017
atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria 
interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2015-2017.
Art. 4º. O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos discriminará (ão) a despesa, no mínimo, por elemento
de despesa, conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64.
Art. 5º. O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderá a programação dos Poderes
do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e demais entidades em
que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro
Municipal.
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I – texto da lei;
II – documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
III – quadros orçamentários consolidados;
IV – anexo(s) do(s) orçamento(s) fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta
Lei;
V – demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000;
VI – anexo do orçamento de investimento a que se refere o artigo 165, § 5º, inciso II, da Constituição da República, na forma definida
nesta Lei.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação
 em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos: 
I – Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000;
II – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino
fundamental, para fins do atendimento do disposto no artigo 212 da Constituição da República e no artigo 60 do Ato
das Disposições. Constitucionais Transitórias;
III – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos profissionais da Educação, para fins do atendimento ao artigo 60 do ADCT, com as alterações 
introduzidas pela Emenda Constitucional nº 53/2006 e respectiva Lei nº 11.494/2007; 
IV – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto
na Emenda Constitucional nº 29/2000;
V – Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no artigo 169 da Constituição da
República e na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa constantes do projeto de lei orçamentária de 2017 serão elaboradas 
 a valores correntes do exercício de 2016, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os
acréscimos de receitas resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que impliquem aumento 
da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de
resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo 
 final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício
subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2017
Art. 9º. O Poder Legislativo encaminhará ao Setor de Planejamento (ou Órgão Central de Contabilidade) do Poder 
Executivo, até 15 de julho de 2016 suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei
orçamentária.
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes 
de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art.11. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta e nas entidades da administração indireta 
responsáveis pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no artigo
100 da Constituição da República.
§ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração direta e as entidades da
administração indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do
Município.
§ 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos
adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
Subseção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 12. O orçamento de investimento, previsto no artigo 165, § 5º, inciso II, da Constituição da República será apresentado 
 para cada empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será 
feito de forma a evidenciar os recursos:
I – gerados pela empresa;
II – oriundos de transferências do Município;
III – oriundos de operações de crédito internas e externas;
IV – de outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores.
Subseção III
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 13. A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir
o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º. Deverão ser garantidos na lei orçamentária os recursos necessários para pagamento da dívida.
§ 2º. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº
40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública 
 mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, incisos VI e IX, da Constituição da República.
Art. 14. Na lei orçamentária para o exercício de 2017, as despesas com amortização, juros e demais 
encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2017
Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e 
na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 16. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por 
antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e 
atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Subseção IV
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 17. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do 
orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo, 0,04% (zero ponto zero quatro centésimos por cento) da receita corrente 
líquida prevista na proposta orçamentária de 2017, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos
e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes. 
Seção III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1º, inciso II, da Constituição da República, observado o 
inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação
de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a
qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2017, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo
e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar nº
101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do artigo 169 da Constituição da República.
Subseção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 19. Se durante o exercício de 2017 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei 
Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando
destinada ao atendimento de relevante interesse público que enseje situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no
caput deste artigo no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do
Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
Seção IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2017
Art. 20. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2017, com vistas à 
expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I – aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, 
visando à racionalização, simplificação e agilização;
II – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III – aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, 
objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de
serviços;
IV – aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.
Art. 21. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de 
alteração na legislação tributária, com destaque para:
I – atualização da planta genérica de valores do Município;
II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de
cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; 
III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; 
IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte
ou postos à sua disposição;
VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII – revisão das isenções dos tributos municipais objetivando atender o interesse público e a justiça fiscal;
IX – instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
X – a instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de alterações legais daqueles já instituídos.
Art. 22. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado
se atendidas as exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 23. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de
alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
§ 1º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização
dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias
subsequentes à publicação do projeto de lei orçamentária de 2017.
§ 2º. No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes
condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro
apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no § 1º deste artigo.
Seção V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 24. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício de 2017 serão
orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da
administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2017
Art. 25. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2017
deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do
aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2016 a 2017, demonstrando a
memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que esteja
acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 26. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta
as seguintes medidas:
I – para elevação das receitas:
a – a implementação das medidas previstas nos artigos 20 e 21 desta Lei;
b – atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c – chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II – para redução das despesas:
a – utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma
 a reduzir custos de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b – revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 27. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º e no inciso II do § 1º do artigo 31 da Lei
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e 
de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais
constantes da lei orçamentária de 2015, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
I – as despesas com pessoal e encargos sociais;
II – as despesas com benefícios previdenciários;
III – as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV – as despesas com PASEP;
V – as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI – as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
§ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e 
movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão
 ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da
movimentação financeira.
§ 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das
contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos
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Orçamentos.
Art. 28. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos
programas de governo.
Art. 29. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em
seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a
avaliação dos resultados dos programas de governo.
§ 1º. A lei orçamentária de 2017 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao 
cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a
realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de
finalidade semelhante.
§ 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da 
modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
§ 3º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de
despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Seção VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas
Art. 30. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de 
subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:
I – às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação
ou cultura;
II – às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
III – às entidades que tenham sido declaradas por lei como de utilidade pública.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos 
deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2017 por, no mínimo, uma autoridade local, e
comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 31. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de auxílios e
contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
I – de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social,
agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
II – associações ou consórcios intermunicipais, constituído exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e
signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal e que participem da execução de programas
municipais.
Art. 32. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de contribuições
para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica, no âmbito do Município que sejam
destinadas aos programas de desenvolvimento industrial.
Art. 33. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2017
financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente ao atendimento de
interesses locais observadas as exigências do artigo 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 34. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à
fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 35. As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos 30 a 33 desta Seção deverão ser precedidas da 
aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos
as exigências do art. 116 da Lei nº 8.666/1993, ou de outra Lei que vier substituí-la ou alterá-la.
§ 1º. Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado
com recursos transferidos pelo Município.
§ 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de 
transferência feita anteriormente.
§ 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede
pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE – Programa
Dinheiro Direto na Escola.
Art. 36. É vedada a destinação na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de recursos para diretamente cobrir 
necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e
sejam observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do
Sistema Único de Saúde.
Art. 37. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as
entidades da Administração Indireta e para a Câmara Municipal fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus
créditos adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra somente poderá 
ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o artigo 167, inciso VI da Constituição da República.
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação
Art. 38. É permitida a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações para que o Município contribua
para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei 
específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e
da celebração de convênio, de acordo com o artigo 116 da Lei nº 8.666/1993.
Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2017
Art. 39. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de
2017, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente,
nos termos dos artigos 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º. Para atender ao caput deste artigo, o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do 
Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2017, os seguintes demonstrativos:
I – a programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000;
II – o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do artigo 8º da Lei
Complementar nº 101/2000.
§ 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao
cronograma mensal de desembolso através do órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a
publicação da lei orçamentária de 2017.
§ 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso tratados no caput deste artigo deverão ser elaborados de
forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Seção XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 40. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária
de 2017 e seus créditos adicionais, observando o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente
incluirão projetos novos se:
I – estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2015-2017 e com as normas desta Lei;
II – as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma
físico-financeiro;
III – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até
a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2017.
Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 41. Para fins do disposto no § 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas 
irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993, nos casos, 
respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Seção XIII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 42. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2017, deverá assegurar a transparência na 
elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único – O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na
utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2017
Art. 43. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
I – elaboração da proposta orçamentária de 2017 mediante regular processo de consulta;
II – avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o 
Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.
Seção XIV
Das Disposições Gerais
Art. 44. O Poder Executivo poderá, mediante decreto específico, remanejar total ou parcialmente as dotações orçamentárias
aprovadas na lei orçamentária de 2017 e em seus créditos adicionais, mantida a estrutura programática, expressa por
categoria de programação, conforme definida no artigo 3º, desta Lei.
§ 1º. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2016 e em seus créditos adicionais, poderão ser 
modificadas por meio de decreto para atender às necessidades de execução desde que verificada a inviabilidade 
técnica, operacional ou econômica da execução do crédito criando, quando necessário, novas naturezas de despesa.
§ 2º. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares
autorizados na lei orçamentária os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 45. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de
recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Constituição da República.
§ 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.
§ 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os 
justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos.
Art. 46. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo 167, § 2º da Constituição da República,
será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo, utilizando-se os recursos previstos no artigo 43 da Lei nº
4.320/1964.
Art. 47. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei 
orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração venha ser proposta.
Art. 48. Se o projeto de lei orçamentária de 2017 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2016, a programação
dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I – pessoal e encargos sociais;
II – benefícios previdenciários;
III – amortização, juros e encargos da dívida;
IV – PIS-PASEP;
V – demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município; e 
 VI – outras despesas correntes de caráter inadiável.
§ 1º As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no
projeto de lei orçamentária de 2017 multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
§ 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável a que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2017
despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2017 para fins do cumprimento do disposto no
artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 49. Em atendimento ao disposto no artigo 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei
os seguintes anexos:
I – Anexo de Metas Fiscais;
II – Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
 SENADOR JOSÉ BENTO, 27 de Junho de 2016.
.
 FLAVIO DE SOUZA PINTO
 Prefeito Municipal
FLAVIO DE SOUZA PINTO
PREFEITO
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ANEXO DE METAS FISCAIS
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CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS
2017
AMF - Demonstrativo 1 ( LRF, art . 4º, § 1 ) Valores em R$1,00
2017 2018 2019
ESPECIFICAÇÃO VALOR VALOR % PIB VALOR VALOR % PIB VALOR VALOR % PIB
CORRENTE ( a ) CONSTANTE * CORRENTE ( b ) CONSTANTE * CORRENTE ( c ) CONSTANTE * 
Receita Total 12.000.000,00 11.320.754,72 0,00 12.493.000,00 11.118.725,53 0,00 13.306.400,00 11.172.310,03 0,00
Receitas Primárias ( I ) 11.790.000,00 11.122.641,51 0,00 12.277.000,00 10.926.486,29 0,00 13.106.400,00 11.004.386,17 0,00
Despesa Total 12.000.000,00 11.320.754,72 0,00 12.030.000,00 10.706.657,17 0,00 12.820.000,00 10.763.919,21 0,00
Despesas Primárias ( II ) 11.920.000,00 11.245.283,02 0,00 11.900.000,00 10.590.957,64 0,00 12.700.000,00 10.663.164,89 0,00
Resultado Primário ( III ) = ( I - II ) -130.000,00 -122.641,51 0,00 377.000,00 335.528,66 0,00 406.400,00 341.221,28 0,00
Resultado Nominal 0,00 0,00 0,00 -200.000,00 -177.999,29 0,00 0,00 0,00 0,00
Dívida Pública Consolidada 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Dívida Consolidada Líquida -400.000,00 -377.358,49 0,00 -600.000,00 -533.997,86 0,00 -600.000,00 -503.771,57 0,00
Receitas Primárias advindas de PPP ( IV ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias geradas por PPP ( V ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Impacto do saldo das PPP ( VI ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 * Valor Corrente / PIB x 100 
PRODUTO INTERNO BRUTO ( PIB ) - VALORES PREVISTOS ( EM REAIS ) 
2017 2018 2019
0,00 0,00 0,00
ÍNDICES DE INFLAÇÃO -- VALORES PREVISTOS ( EM % ) 
2017 2018 2019
6,00 6,00 6,00
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CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
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ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2017
AMF - Demonstrativo 2 ( LRF, art . 4º, § 2º, Inciso I ) Valores em R$1,00
ESPECIFICAÇÃO METAS PREVISTAS % METAS REALIZADAS % VARIAÇÃO
EM 2015 - ( a ) PIB EM 2015 - ( b ) PIB ( c ) = ( b - a ) % ( c / a ) * 100
Receita Total 14.000.000,00 0,00 9.639.664,41 0,00 -4.360.335,59 -31,15
Receitas Primárias ( I ) 13.593.000,00 0,00 9.508.701,15 0,00 -4.084.298,85 -30,05
Despesa Total 14.560.000,00 0,00 8.642.107,68 0,00 -5.917.892,32 -40,64
Despesas Primárias ( II ) 14.410.000,00 0,00 8.642.107,68 0,00 -5.767.892,32 -40,03
Resultado Primário ( III ) = ( I - II ) -817.000,00 0,00 866.593,47 0,00 1.683.593,47 -206,07
Resultado Nominal -100.000,00 0,00 -308.221,54 0,00 -208.221,54 208,22
Dívida Pública Consolidada 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Dívida Consolidada Líquida -400.000,00 0,00 -308.221,54 0,00 91.778,46 -22,94
PRODUTO INTERNO BRUTO ( PIB ) - EXERCÍCIO DE 2015 ( EM REAIS ) 
VALOR PREVISTO VALOR REALIZADO
0,00 0,00
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ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2017
AMF - Demonstrativo 3 ( LRF, art . 4º, § 2º, Inciso II ) Valores em R$1,00
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
2014 2015 % 2016 % 2017 % 2018 % 2019 % 
Receita Total 14.000.000,00 14.000.000,00 0,00 13.000.000,00 -7,14 12.000.000,00 -7,69 12.493.000,00 4,11 13.306.400,00 6,51
Receitas Primárias ( I ) 13.665.000,00 13.593.000,00 -0,53 12.600.000,00 -7,31 11.790.000,00 -6,43 12.277.000,00 4,13 13.106.400,00 6,76
Despesa Total 14.000.000,00 14.560.000,00 4,00 14.000.000,00 -3,85 12.000.000,00 -14,29 12.030.000,00 0,25 12.820.000,00 6,57
Despesas Primárias ( II ) 13.850.000,00 14.410.000,00 4,04 13.850.000,00 -3,89 11.920.000,00 -13,94 11.900.000,00 -0,17 12.700.000,00 6,72
Resultado Primário ( III ) = ( I - II ) -185.000,00 -817.000,00 341,62 -1.250.000,00 53,00 -130.000,00 -89,60 377.000,00 -390,00 406.400,00 7,80
Resultado Nominal -30.000,00 -100.000,00 233,33 0,00 -100,00 0,00 -100,00 -200.000,00 -100,00 0,00 -100,00
Dívida Pública Consolidada 0,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00
Dívida Consolidada Líquida -300.000,00 -400.000,00 33,33 -400.000,00 0,00 -400.000,00 0,00 -600.000,00 50,00 -600.000,00 0,00
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2014 2015 % 2016 % 2017 % 2018 % 2019 % 
Receita Total 15.730.400,00 14.840.000,00 -5,66 13.000.000,00 -12,40 11.320.754,72 -12,92 11.118.725,53 -1,78 11.172.310,03 0,48
Receitas Primárias ( I ) 15.353.994,00 14.408.580,00 -6,16 12.600.000,00 -12,55 11.122.641,51 -11,73 10.926.486,29 -1,76 11.004.386,17 0,71
Despesa Total 15.730.400,00 15.433.600,00 -1,89 14.000.000,00 -9,29 11.320.754,72 -19,14 10.706.657,17 -5,42 10.763.919,21 0,53
Despesas Primárias ( II ) 15.561.860,00 15.274.600,00 -1,85 13.850.000,00 -9,33 11.245.283,02 -18,81 10.590.957,64 -5,82 10.663.164,89 0,68
Resultado Primário ( III ) = ( I - II ) -207.866,00 -866.020,00 316,62 -1.250.000,00 44,34 -122.641,51 -90,19 335.528,66 -373,58 341.221,28 1,70
Resultado Nominal -33.708,00 -106.000,00 214,47 0,00 -100,00 0,00 -100,00 -177.999,29 -100,00 0,00 -100,00
Dívida Pública Consolidada 0,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00
Dívida Consolidada Líquida -337.080,00 -424.000,00 25,79 -400.000,00 -5,66 -377.358,49 -5,66 -533.997,86 41,51 -503.771,57 -5,66
ÍNDICES DE INFLAÇÃO ( EM % ) 
2014 2015 2016 2017 2018 2019
5,00 6,00 6,00 6,00 6,00 6,00
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ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2017
AMF - Demonstrativo 4 ( LRF, art . 4º, § 2º, Inciso III ) Valores em R$1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2015 % 2014 % 2013 % 
Patrimônio / Capital 359.930,84 5,80 860.746,21 13,55 255.116,49 5,22
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 5.850.846,01 94,20 5.490.915,17 86,45 4.630.168,96 94,78
TOTAL 6.210.776,85 100,00 6.351.661,38 100,00 4.885.285,45 100,00
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ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2017
AMF - Demonstrativo 5 ( LRF, art . 4º, § 2º, Inciso III ) Valores em R$1,00
RECEITAS REALIZADAS 2015 ( a ) 2014 ( b ) 2013 ( c ) 
RECEITAS DE CAPITAL ALIENAÇÃO DE ATIVOS ( I ) 27.238,39 0,00 0,00
 Alienação de bens Móveis 27.238,39 0,00 0,00
 Alienação de bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
DESPESAS EXECUTADAS 2015 ( d ) 2014 ( e ) 2013 ( f ) 
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS ( II ) 27.237,17 0,00 0,00
 Despesas de Capital 27.237,17 0,00 0,00
 Investimentos 27.237,17 0,00 0,00
 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
 Amortização/Refinanciamento da Dívida 0,00 0,00 0,00
 Despesas Correntes do Regime de Previdência 0,00 0,00 0,00
 SALDO FINANCEIRO 2015 ( g ) = ( Ia – IId + IIIh ) 2014 ( h ) = ( Ib – IIe + IIIi ) 2013 ( i ) = ( Ic – IIf ) 
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR ( III ) 1,22 1,22 1,22
VALOR ( IV ) = ( I - II + III ) 2,44 1,22 1,22
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ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, Inciso V) Valores em R$1,00
Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSE BENTO
EVENTOS Valor Previsto para 2017
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA ( I ) 0,00
MARGEM BRUTA ( III ) = ( I + II ) 0,00
SALDO UTILIZADO ( IV ) 0,00
MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC ( III - IV ) 0,00
Entidade: CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR J0SÉ BENTO
EVENTOS Valor Previsto para 2017
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA ( I ) 0,00
MARGEM BRUTA ( III ) = ( I + II ) 0,00
SALDO UTILIZADO ( IV ) 0,00
MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC ( III - IV ) 0,00
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS
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A N E X O D E R I S C O S F I S C A I S
D E M O N S T R A T I V O 9 - R I S C O S F I S C A I S E P R O V I D Ê N C I A S
2 0 1 7
ARF (LRF, art. 4°, § 3°) R$1,00
CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR J0SÉ BENTO
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 0,00 0,00
Dividas em Processo de Reconhecimento 0,00 0,00
Avais e Garantias Concedidas 0,00 0,00
Assuncao de Passivos 0,00 0,00
Assistencias Diversas 0,00 0,00
Outros Passivos Contingentes 0,00 0,00
SUB-TOTAL 0,00 0,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Frustracao de Arrecadacao 0,00 0,00
Restituicao de Tributos a Maior 0,00 0,00
Discrepancia de Projecoes 0,00 0,00
Outros Riscos Fiscais 0,00 0,00
SUB-TOTAL 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSE BENTO
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 0,00 0,00
Dividas em Processo de Reconhecimento 0,00 0,00
Avais e Garantias Concedidas 0,00 0,00
Assuncao de Passivos 0,00 0,00
Assistencias Diversas 0,00 0,00
Outros Passivos Contingentes 0,00 0,00
SUB-TOTAL 0,00 0,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Frustracao de Arrecadacao 0,00 0,00
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L E I D E D I R E T R I Z E S O R Ç A M E N T Á R I A S
A N E X O D E R I S C O S F I S C A I S
D E M O N S T R A T I V O 9 - R I S C O S F I S C A I S E P R O V I D Ê N C I A S
2 0 1 7
Restituicao de Tributos a Maior 0,00 0,00
Discrepancia de Projecoes 0,00 0,00
Outros Riscos Fiscais 0,00 0,00
SUB-TOTAL 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00
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METAS E PRIORIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2017
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSE BENTO
PROGRAMA: 0000 ENCARGOS ESPECIAIS
OBJETIVO: MANTER COMPROMISSOS FISCAIS. MANTER OS COMPROMISSOS FINANCEIROS E CONTRATUAIS DO MUNICIPIO.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
0.001 MANUTENCAO DE CUSTAS JUDICIAIS UN 1,00 MANTER COMPROMISSOS
0.002 MANUTENCAO DE INATIVOS E PENSIONISTAS 100% 1,00 MANTER COMPROMISSOS
0.003 CONTRIBUICAO DO PASEP 0,00 CONTRIBUICOES
0.004 MANUTENCAO DO CONSORCIO DE SAUDE -CISAMESP 0,00 SAUDE ATENDIDA
0.005 MANUTENCAO CONSORCIO SAUDE - CISMARPA UN 1,00 ATENDIMENTO A SAUDE
0.006 MANUTENCAO DE DIVIDA COM INSS UN 1,00 SANAR DIVIDA
PROGRAMA: 0002 ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL
OBJETIVO: ADMINISTRAR TODAS AS ATIVIDADES PUBLICAS DO MUNICIPIO.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.021 AQUISICAO DE EQUIPAMENTOS PARA A ADMINSITRACAO 1 1,00 SETOR MANTIDO
1.022 AQUISICAO DE EQUIPAMENTOS P/GABINETE PREFEITO 1,00 MATER GABINETE
1.024 AQUISICAO DE EQUIPAMENTOS P/SECRETARIA DE FAZENDA 1 1,00 INCENTIVO A ARRECADACAO MUNICIPAL
2.001 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA ADMINISTRACAO 100% 1,00 ATENDIMENTO
2.002 MANUTENCAO DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRACAO 100% 1,00 ATENDIMENTO
2.003 MANUTENCAO DO SUBSIDIO DO PREFEITO E VICE 1 1,00 ATENDIMENTO
2.005 MANUT. GAB.COM PART. CONGRESSOS, SEMINARIOS ETC. 100% 1,00 ATENDIMENTO
2.007 MANUTENCAO DA SECRETARIA DA FAZENDA 100% 1,00 COMPROMISSOS FISCAIS
2.008 MANUTENCAO DO PESSOAL DA SECRETARIA DE FAZENDA 1 1,00 ATENDIMENTO
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2017
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.054 MANUTENCAO DO GABINETE DO PREFEITO UN 1,00 MANTER O GABINETE DO PREFEITO
PROGRAMA: 0003 SERVICOS DE SEGURANCA
OBJETIVO: SEGURANCA DO MUNICIPIO.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.023 AQUISICAO EQUIPAMENTOS P/SEGURANCA MUNICIPAL 1 1,00 SEGURANCA PUBLICA
2.009 MANAUTENCAO DA GUARDA MUNICIPAL 1 1,00 ATENDIMENTO
2.010 MANUTENCAO DA SEGURANCA MUNICIPAL 1 1,00 SEGURANCA
2.011 MANAUTENCAO DO CONVENIO POLICIAS CIVIL E MILITAR 1 1,00 SEGURANCA
PROGRAMA: 0004 AGRICULTURA
OBJETIVO: INCENTIVO A AGRICULTURA.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.002 AQUISICAO IMOVEIS PARA A SECRETARIA AGRICULTURA 1 1,00 AGRICULTURA
1.025 AQUISICAO EQUIPAMENTOS P/SETOR VETERINARIO 1 1,00 DEFEZA ANIMAL
1.026 AQUISICAO DE EQUIP. P/DEPARTAMENTO AGRICULTURA 1,00 INCENTIVAR A PRODUCAO AGRICOLA
2.004 MANUTENCAO DO SETOR VETERINARIO UN 1,00 SERVICOS VETERINARIOS
2.012 MANUTENCAO DO DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA 100% 1,00 ATENDIMENTO
PROGRAMA: 0005 CULTURA
OBJETIVO: INCENTIVAR A CULTURA
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.039 AQUIS. EQUIP. P/PATRIMONIO HISTORICO E CULTURAL 1 1,00 MANTER PATRIMONIO
1.040 AQUIS. EQUIP. P/DEPARTAMENTO DE CULTURA 1 1,00 INCENTIVAR A CULTURA
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2017
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.013 MANUTENCAO DO DEPARTAMENTO DE CULTURA 1 1,00 CULTURA
2.053 MANUTENCAO DO DEPARTAMENTO PATRIMONIO CULTURAL 1 1,00 CULTURA
2.058 MANUTENCAO DO PATRIMONIO HISTORICO CULTURAL 1 1,00 MANTER PATRIMONIO CULTURAL
PROGRAMA: 0006 TRANSPORTE ESCOLAR - RECURSOS FUNDEB
OBJETIVO: MELHORAR CONDICOES AO ALUNOS DO ENSINO FUNDAMENTALE INFANTIL.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.027 AQUISICAO EQUIP. TRANSPORTE ESCOLAR - REC. FUNDEB 1 1,00 ALUNOS EM SALA DE AULA
2.015 MANUTENCAO DO TRANSPORTE ESCOLAR - REC. FUNDEB 1 1,00 ALUNOS MANTIDOS
PROGRAMA: 0007 PROGRAMA ALIMENTACAO ESCOLAR - RECURSOS PNAE
OBJETIVO: MANTER A ALIMENTACAO ESCOLAR.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.016 MANUTENCAO DA MERENDA ESCOLAR - REC. PNAE 1 1,00 ALIMENTACAO E NUTRICAO
PROGRAMA: 0008 ENSINO FUNDAMENTAL - PDDE
OBJETIVO: APLICAR OS RECURSOS PDDE
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.031 AQUISICAO DE EQUIPAMENTOS PARA O PDDE 1 1,00 EQUIPAMENTOS
2.017 MANUTENCAO DO PDDE 1 1,00 ENSINO
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DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0009 ENSINO FUNDAMENTAL - QESE
OBJETIVO: APLICACAO RECURSOS QESE
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.018 MANUTENCAO DO QESE 1 1,00 ENSINO EFICIENTE
PROGRAMA: 0010 ENSINO INFANTIL - RECURSOS PROPRIOS
OBJETIVO: EDUCACAO INFANTIL.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.018 AQUIS.IMOVEL /CONST. CRECHE INFANTIL-PRO INFANCIA UN 1,00 EDUCACAO INFANTIL
1.032 AQUIS. DE EQUIP. P/ENSINO INFANTIL - REC.PROPRIOS 1 1,00 EDUCACAO INFANTIL
2.019 MANUTENCAO DO ENSINO INFANTIL 1 1,00 ENSINO
PROGRAMA: 0011 ENSINO INFANTIL - FUNDEB
OBJETIVO: EDUCACAO INFANTIL - RECURSOS FUNDEB
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.033 AQUIS.EQUIP.ENSINO INFANTIL - REC. FUNDEB 1 1,00 EDUCACAO E CULTURA
2.020 MANUTENCAO ENSINO INFANTIL - REC. FUNDEB 1 1,00 ENSINO
PROGRAMA: 0012 PROGRAMA DE ALIMENTACAO ESCOLAR - REC.PROPRIOS
OBJETIVO: MANTER ALIMENTACAO ESCOLAR
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.021 MANUTENCAO DA MERENDA ESCOLAR 100% 1,00 MERENDA MANTIDA
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DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0013 ENSINO FUNDAMENTAL - RECURSOS PROPRIOS
OBJETIVO: MANTER ENSINO FUNDAMENTAL COM RECURSOS DO MUNICIPIO.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.034 AQUIS. EQUIP. ENSINO FUNDAMENTAL - REC. PROPRIOS 1 1,00 EUDCACAO FUNDAMENTAL
1.037 AQUIS. EQUIP. COM CONVENIO DO FNDE 1 1,00 ENSINO FUNDAMENTAL EQUIPADO
1.058 CONSTRUCAO DE QUADA ESCOLAR - FNDE UN 1,00 INCENTIVO AO ESPORTE
2.022 MANUTENCAO DO ENSINO FUNDAMENTAL - REC. PROPRIOS 100% 1,00 ERRADICACAO ANALFABETISMO
2.057 MANUTENCAO DE CONVENIOS DO FNDE 1 1,00 CONVENIOS FNDE
PROGRAMA: 0014 ENSINO FUNDAMENTAL - RECURSOS FUNDEB
OBJETIVO: MANATER OS ALUNOS ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEB
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.035 AQUIS. EQUIP. ENSINO FUNDAMENTAL - REC. FUNDEB 1 1,00 ENSINO FUNDAMENTAL
2.023 MANUTENCAO ENSINO FUNDAMENTAL - REC. FUNDEB 100% 1,00 ERRADICACAO DO ANALFABETISMO
PROGRAMA: 0015 TRANSPORTE ESCOLAR - RECURSOS PROPRIOS
OBJETIVO: MELHORAR CONDICOES DO ENSINO.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.020 AQUIS.VEICULO TRANSP.ESC.- PROG.CAMINHO DA ESCOLA 1 0,00 MELHORIA NO TRANSPORTE ESCOLAR
1.028 AQUISICAO EQUIP. TRANSPORTE ESCOLAR - REC. PROPRIO 1 1,00 ALUNOS EM SALA DE AULA
2.024 MANUTENCAO DO TRANSPORTE ESCOLAR - REC. PROPRIOS 1 1,00 MELHORAR CONDICOES DOS ALUNOS
2.025 MANUTENCAO DO TRANSPORTE ESCOLAR - REC. PNATE 1 1,00 MELHORAR CONDICOES DOS ALUNOS
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DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0016 DESPORTO E LAZER
OBJETIVO: INCENTIVO AO ESPORTE E LAZER
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.038 AQUIS. EQUIP. P/SECRETARIA ESPORTE CULTURA E LAZER 1 1,00 ESPORTE E CULTURA
2.026 MANUTENCAO DO DESPORTO AMADOR E LAZER 1 1,00 ESPORTE E LAZER
2.027 MANUTENCAO DAS AREAS ESPORTIIVAS 1 1,00 MANUTENCAO
2.028 MANUT. SECRETARIA ESPORTE CULTURA E LAZER 1 1,00 MANTER ESPORTE E LAZER
PROGRAMA: 0017 ASSISTENCIA ODONTOLOGICA
OBJETIVO: ASSISTENCIA ODONTOLOGICA AOS MUNICIPES
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.042 AQUIS. EQUIP. P/ASSISTENCIA ODONTOLOGICA 1 1,00 SAUDE BUCAL
2.029 MANUTENCAO DA ASSISTENCIA ODONTOLOGICA 1 1,00 ATENDIMENTO ODONTOLOGICO
PROGRAMA: 0018 ASSISTENCIA MEDICA
OBJETIVO: ASSISTENCIA MEDICA
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.004 CONSTRUCAO E MELHORIA EM UNIDADES DE SAUDE 1 1,00 MELHORAR ATENDIMENTO
1.043 AQUIS. EQUIP. SERVICO DE SAUDE EM GERAL 1 1,00 SAUDE EM GERAL
2.030 MANUTENCAO DO SERVICO DE SAUDE 100% 1,00 SAUDE
2.059 MANUTENCAO DA FARMACIA DE MINAS 1 1,00 ATENDIMENTO A SAUDE
2.060 SERVICOS DE TERAPIA OCUPACIONAL E PSICOSOCIAL EM APURACAO 1,00 ASSISTENCIA
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DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0019 PISO DE ATENCAO BASICA - PAB
OBJETIVO: GERENCIAR OS RECURSOS DO PAB
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.053 AQUIS. EQUIP. PARA O PAB FIXO EM APURACAO 1,00 SERVICOS DE SAUDE
2.032 MANUTENCAO DO PAB 1 1,00 ATENCAO BASICA
PROGRAMA: 0020 VIGILANCIA EPIDEMIOLOGICA
OBJETIVO: ZELAR PELA SAUDE
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.033 MANUTENCAO CONTROLE DE DOENCAS - EPCDOE 1 1,00 ERRADICACAO EPIDEMIOLOGICA
PROGRAMA: 0021 VIGILANCIA SANITARIA
OBJETIVO: VIGILANCIA SANITARIA
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.045 AQUIS. EQUIP. P/VIGILANCIA SANITARIA 1 1,00 VIGILANCIA SANITARIA
2.034 MANUTENCAO DA VIGILANCIA SANITARIA - VIGSAN 1 1,00 VIGILANCIA
PROGRAMA: 0022 SAUDE DA FAMILIA - PSF
OBJETIVO: AMPLIAR ATENDIMENTO A FAMILIA
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.035 MANUTENCAO DO PROGRAMA SAUDE DA FAMILIA - PSF 1 1,00 SAUDE DA FAMILIA
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DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0023 FARMACIA BASICA - PAFARM
OBJETIVO: MEDICAMENTOS
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.036 MANUTENCAO PROGRAMA FARMACIA BASICA - PAFARM 1 1,00 FARMACIA BASICA
PROGRAMA: 0024 PROGRAMA DE AGENTES COMUNITARIOS - PACS
OBJETIVO: AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.037 MANUT. PROGRAMA AGENTES COMUNITARIOS - PACS 1 1,00 MANATER O PROGRAMA
PROGRAMA: 0025 OUTROS CONVENIOS DE SAUDE
OBJETIVO: MANTER CONVENIOS DIVERSOS
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.014 IMPLANTACAO DE ACADEMIAS DE SAUDE UN 1,00 SAUDE
1.044 AQUIS. EQUIP. COM RECURSOS DE CONVENIOS 1 1,00 CONVENIOS
2.038 MANUTENCAO DE OUTROS CONVENIOS DA SAUDE 1 1,00 CONVENIOS
PROGRAMA: 0026 SISTEMA DE AGUA
OBJETIVO: ABASTECIMENTO DE AGUA
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.019 CONST. ETA E AMPLIACAO REDE ABASTECIMENTO AGUA UN 1,00 SANEAMENTO BASICO
1.050 AQUIS. EQUIP, SERVICO DE ABASTECIMENTO DE AGUA EM APURACAO 1,00 ABASTECIMENTO DE AGUA
1.054 AQUISICAO DE TERRENO P/SISTEMA TRATAMENTO AGUA 1 1,00 ABASTECIMENTO DE AGUA
2.039 MANUTENCAO SISTEMA DE AGUA 1 1,00 ABASTECIMENTO
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2017
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0027 SISTEMA DE ESGOTOS
OBJETIVO: SANEAMENTO BASICO
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.006 AMPLIACAO DA REDE DE ESGOTOS 1 1,00 SANEAMENTO
1.051 AQUISI. EQUIPAMENTOS P/SISTEMA DE ESGOTOS EM APURACAO 1,00 SANEAMENTO BASICO
1.055 AQUIS. TERRENO E CONST. SISTEMA TRAT. ESGOTOS 1 1,00 SANEAMENTO BASICO
2.041 MANUTENCAO DO SISTTEMA DE ESGOTOS 1 1,00 SANEAMENTO BASICO
PROGRAMA: 0028 ASSISTENCIA SOCIAL GERAL
OBJETIVO: DAR ASSISTENCIA A POPULACAO
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.046 AQUIS. EQUIP. P/FUNDO MUNIC. DE ASSISTENCIA SOCIAL 1 1,00 ASSISTENCIA SOCIAL
1.047 AQUIS. EQUIPAMENTOS P/MANUTENCAO DO CRAS 1 1,00 ASSISTENCIA SOCIAL
2.014 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO CRAS UN 1,00 ASSISTENCIA SOCIAL
2.040 MANUTENCAO DO CONSELHO TUTELAR UN 1,00 ATENDIMENTO
2.042 MANUT. SERVICO ASSISTENCIA SOCIAL GERAL 1 1,00 ASSISTENCIA
2.043 CONCESSAO BOLSA DE ESTUDOS A CARENTES 1 1,00 AUXILIO A ESTUDANTES
2.045 MANUTENCAO DO FUNDO DE ASSISTENCIA SOCIAL 1 1,00 MANTER O FUNDO
PROGRAMA: 0029 VIAS URBANAS
OBJETIVO: ZELAR PELA CIDADE
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.008 PAVIMENTACAO URBANA E BAIRROS RURAIS 1 1,00 INFRAESTRUTURA
1.015 AQUISICAO DE IMOVEIS PARA O MUNICIPIO UN 1,00 AQUISICOES IMOVEIS
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DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.046 MANUTENCAO DO DEPARTAMENTO DE OBRAS 1 1,00 OBRAS
PROGRAMA: 0030 HABITACAO URBANA
OBJETIVO: PROMOVER HABITACAO AOS MUNICIPES
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.005 CONSTRUCAO DE PORTAIS UN 1,00 URBANIZACAO
1.009 CONSTRUCAO DE CASAS POPULARES 1 1,00 HABITACAO
PROGRAMA: 0031 LIMPEZA URBANA
OBJETIVO: ZELAR PELA LIMPEZA URBANA
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.048 AQUIS. EQUIPAMENTOS P/LIMPEZA PUBLICA EM APURACAO 1,00 LIMPEZA PUBLICA
2.047 MANUTENCAO DO SERVICO DE LIMPEZA PUBLICA 1 1,00 LIMPEZA PUBLICA
2.048 LOCACAO DE TERRENO PARA DEPOSITO DE LIXO 1 1,00 LIMPEZA PUBLICA
PROGRAMA: 0032 SERVICOS FUNERARIOS
OBJETIVO: MANTER SERVICOS FUNERARIOS
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.049 AQUIS. EQUIPAMENTOS P/VELORIO MUNICIPAL EM APURACAO 1,00 SERVICOS FUNEBRES
2.049 MANUTENCAO DO CEMITERIO 1 1,00 MANUTENCAO
2.061 MANUTENCAO DO VELORIO MUNICIPAL 1 1,00 MANTER O VELORIO
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DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0033 PARQUES E JARDINS
OBJETIVO: URBANIZACAO
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.057 CONSTRUCAO E AMPLIACAO DE PRACAS 1 1,00 URBANISMO
2.050 MANUTENCAO DE PRACAS, PARQUES E JARDINS 1 1,00 URBANIZACAO
PROGRAMA: 0034 PROMOCAO INDUSTRIAL
OBJETIVO: INCENTIVO A INDUSTRIA NO MUNICIPIO
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.011 INCENTIVO A PROMOCAO INDUSTRIAL UN 1,00 PROMOCAO INDUSTRIAL
PROGRAMA: 0035 TURISMO
OBJETIVO: INCENTIVO AO TURISMO
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.041 AQUIS.EQUIP. P/DEPARTAMENTO DE TURISMO 1 1,00 TURISMO NO MUNICIPIO
2.055 MANUTENCAO DO DEPARTAMENTO DE TURISMO UN 1,00 DESNVOLVER O TURISMO
PROGRAMA: 0036 TRANSPORTE RODOVIARIO
OBJETIVO: MANTER TRANSPORTE
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.013 ABERTURA RUAS, CALC.MEIO FIO E PAV. ASFALTICA UN 1,00 URBANIZACAO
1.052 AQUIS. EQUIPAMENTOS PARA SISTEMA RODOVIARIO 1 1,00 MANTER SISTEMA RODOVIARIO NO MUNICIPIO
2.051 MANUTENCAO DE VIAS URBANAS E RODOVIARIAS 100% 1,00 MANUTENCAO
2.052 MANUTENCAO DE ESTRADAS COM RECURSOS DO CIDE UN 1,00 MANTER CONVENIO CIDE
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DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0037 ENSINO FUNDAMENTAL - JOVENS E ADULTOS - EJA
OBJETIVO: EDUCACAO DE JOVENS E ADULTOS
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.036 AQUIS. EQUIP. EDUCACAO JOVENS E ADULTOS 1 1,00 INCENTIVO A EDUCACAO EJA
2.056 MANUT. PROG. EDUCACAO FUNDAMENTAL EJA 1 1,00 EDUCACAO JOVENS E ADULTOS
PROGRAMA: 0038 ILUMINACAO PUBLICA
OBJETIVO: MANUTENCAO DA REDE DE ILUMINACAO PUBLICA.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.062 MANUTENCAO DA REDE DE ILUMINACAO PUBLICA UN 1,00 ILUMINACAO PUBLICA
PROGRAMA: 0039 MEIO AMBIENTE
OBJETIVO: INCENTIVO AO MEIO AMBIENTE
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.060 AQUIS EQUIP. P/O DEPARTAMENTO MEIO AMBIENTE 1 1,00 MEIO AMABIENTE
2.063 MANUTENCAO DEPATAMENTO DE MEIO AMBIENTE 1 1,00 MEIO AMBIENTE
ENTIDADE: CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR J0SÉ BENTO
PROGRAMA: 0001 PROCESSO LEGISLATIVO
OBJETIVO: MANTER O APOIO ADMINISTRATIVO PARA O EXERCICIO DASATIVIDADES DO PODER LEGISLATIVO.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
7.001 AMPLIACAO DO PREDIO DA CAMARA UN 1,00 ESTRUTURA FISICA AMPLIADA
7.002 AQUISICAO EQUIPAMENTOS PARA A CAMARA MUNICIPAL UN 1,00 CAMARA EQUIPADA
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DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
8.001 MANUTENCAO DOS SUBSIDIOS DOS VEREADORES UN 9,00 SUBSIDIOS MANTIDOS
8.002 MANUTENCAO DO CORPO LEGISLATIVO UN 1,00 MANUTENCAO DO CORPO LEGISLATIVO
8.003 PARTICIPACAO EM CONGRESSOS, SEMINARIOS E ENCONTROS UN 1,00 VEREADORES TREINADOS E INFORMADOS
8.004 MANUTENCAO DO PESSOAL DA CAMARA UN 5,00 SALARIO DOS SERVIDORES EM DIA
8.005 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA CAMARA PERCENTUAL 100,00 MANTER ATIVIDADES DA CAMARA
8.006 HOMENAGENS, RECEPCOES E FESTIVIDADES UN 1,00 HOMENAGENS E RECEPCOES MANTIDAS
8.007 DIVULGACAO OFICIAL E PUBLICIDADES UN 1,00 PUBLICACOES E DIVULGACOES MANTIDAS
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Índice Geral
Relatório Página
Texto da Lei da LDO 3
Anexo - Demonstrativo das Metas Anuais 15
Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior 16
Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores 17
Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido 18
Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos 19
Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado 20
Demonstrativo 9 - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências 22
Demonstrativo das Metas e Prioridades da Administração 25
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