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norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-08-10
EmentaLEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SENADOR JOSÉ BENTO, ESTADO DE MINAS GERAIS.
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1
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
SENADOR JOSÉ BENTO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Consolidada até a Emenda de nº 08/2020
Texto compilado
2
Índice
P R E Â M B U L O ................................................................................................. 5
TÍTULO I ......................................................................................................................... 5
Da Organização Municipal............................................................................................... 5
CAPÍTULO I................................................................................................................ 5
Do Município................................................................................................................ 5
SEÇÃO I................................................................................................................... 5
Disposições Gerais ................................................................................................... 5
TÍTULO II........................................................................................................................ 7
Dos Direitos e Garantias Fundamentais ........................................................................... 7
SEÇÃO II ................................................................................................................. 8
Da Divisão Administrativa do Município ................................................................ 8
CAPÍTULO II............................................................................................................... 8
Dos bens do Município................................................................................................. 8
CAPÍTULO III ........................................................................................................... 10
Da Competência do Município................................................................................... 10
SEÇÃO I................................................................................................................. 10
Da Competência Privativa...................................................................................... 10
SEÇÃO II ............................................................................................................... 13
Da Competência Comum ....................................................................................... 13
TÍTULO III..................................................................................................................... 14
Da Organização dos Poderes.......................................................................................... 14
CAPÍTULO I.............................................................................................................. 14
Do Poder Legislativo.................................................................................................. 14
SEÇÃO I................................................................................................................. 14
Disposições Gerais ................................................................................................. 14
SEÇÃO II ............................................................................................................... 14
Da Câmara Municipal............................................................................................. 14
SEÇÃO III.............................................................................................................. 18
Dos Vereadores....................................................................................................... 18
SEÇÃO IV.............................................................................................................. 21
Das Comissões........................................................................................................ 21
Seção V................................................................................................................... 23
Das Atribuições da Câmara Municipal................................................................... 23
SEÇÃO VI.............................................................................................................. 25
Do Processo Legislativo ......................................................................................... 25
SUBSEÇÃO I.................................................................................................... 25
Das Emendas à Lei Orgânica........................................................................ 25
SUBSEÇÃO II................................................................................................... 26
Das Leis Complementares ............................................................................. 26
SUBSEÇÃO III ................................................................................................. 27
Das Leis Ordinárias ......................................................................................... 27
 SEÇÃO VII.............................................................................................................29
 Da Fiscalização Contábil Financeira e Orçamentária..............................................29
CAPÍTULO II............................................................................................................. 31
Do Poder Executivo.................................................................................................... 31
SEÇÃO I................................................................................................................. 31
Disposições Gerais ................................................................................................. 31
SEÇÃO II ............................................................................................................... 32
3
Do Prefeito e do Vice-Prefeito ............................................................................... 32
SUBSEÇÃO I.................................................................................................... 34
Das Atribuições do Prefeito............................................................................ 34
SUBSEÇÃO II................................................................................................... 35
Das Atribuições do Vice-Prefeito................................................................... 35
SUBSEÇÃO III ................................................................................................. 36
Das Responsabilidades do Prefeito.............................................................. 36
SEÇÃO III.............................................................................................................. 37
Do Secretário Municipal......................................................................................... 37
SEÇÃO IV.............................................................................................................. 37
Da Guarda Municipal ............................................................................................. 37
TÍTULO IV .................................................................................................................... 38
Da Organização do Governo Municipal......................................................................... 38
CAPÍTULO I.............................................................................................................. 38
Do Planejamento Municipal ....................................................................................... 38
CAPÍTULO II............................................................................................................. 38
Da Administração Municipal...................................................................................... 38
SEÇÃO I................................................................................................................. 40
Da Publicidade dos Atos Municipais, dos Livros e dos Atos Administrativos...... 40
SEÇÃO II ............................................................................................................... 42
Da Polícia Administrativa Municipal..................................................................... 42
CAPÍTULO III ........................................................................................................... 43
Das Obras e Serviços Municipais............................................................................... 43
CAPÍTULO IV ........................................................................................................... 44
Dos Servidores Públicos Municipais.......................................................................... 44
TÍTULO V...................................................................................................................... 49
Da Administração Financeira ......................................................................................... 49
CAPÍTULO I.............................................................................................................. 49
Da Tributação ............................................................................................................. 49
SEÇÃO I................................................................................................................. 49
Dos Tributos Municipais........................................................................................ 49
SEÇÃO II ............................................................................................................... 51
Das Limitações ao Poder de Tributar ..................................................................... 51
 SEÇÃO III ..............................................................................................................51
 Da Participação do Município nas Receitas Tributárias .........................................51
CAPÍTULO II............................................................................................................. 52
Do Orçamento ............................................................................................................ 52
TÍTULO VI .................................................................................................................... 56
Da Ordem Social ............................................................................................................ 56
CAPÍTULO I.............................................................................................................. 56
Disposições Gerais ..................................................................................................... 56
CAPÍTULO II............................................................................................................. 56
Da Saúde..................................................................................................................... 56
CAPÍTULO III ........................................................................................................... 59
Do Saneamento Básico............................................................................................... 59
CAPÍTULO IV ........................................................................................................... 60
Da Assistência Social ................................................................................................. 60
CAPÍTULO V ............................................................................................................ 61
Da Educação............................................................................................................... 61
CAPÍTULO VI........................................................................................................... 65
4
Da Cultura .................................................................................................................. 65
CAPÍTULO VII.......................................................................................................... 66
Do Desporto e do Laser.............................................................................................. 66
CAPÍTULO VIII ........................................................................................................ 67
Do Meio Ambiente ..................................................................................................... 67
CAPÍTULO IX ........................................................................................................... 70
Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso................................................... 70
TÍTULO VII................................................................................................................... 71
Da Ordem Econômica .................................................................................................... 71
CAPÍTULO I.............................................................................................................. 71
Disposições Gerais ..................................................................................................... 71
CAPÍTUILO II ........................................................................................................... 73
Da Política Urbana...................................................................................................... 73
SEÇÃO I................................................................................................................. 73
Disposições Gerais ................................................................................................. 73
SEÇÃO II ............................................................................................................... 74
Do Plano Diretor..................................................................................................... 74
CAPÍTULO III ........................................................................................................... 75
Da Política Rural ........................................................................................................ 75
TÍTULO VIII.................................................................................................................. 76
Disposições Gerais e Transitórias .................................................................................. 76
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P R E Â M B U L O
Nós, representando o Povo do Município de 
Senador José Bento, Estado de Minas Gerais, reunidos em 
Assembléia Constituinte, invocando a proteção de Deus, votamos e 
promulgamos a seguinte:
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
SENADOR JOSÉ BENTO
ESTADO DE MINAS GERAIS
TÍTULO I
Da Organização Municipal
CAPÍTULO I
Do Município
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 1º - O Município de Senador José Bento, Estado 
de Minas Gerais, integra, com autonomia política, administrativa e 
financeira, a República Federativa do Brasil, e reger-se-á por esta Lei 
Orgânica, votada e promulgada por sua Câmara Municipal, e demais 
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Leis que vier a adotar, observados os princípios Constitucionais da 
República e do Estado. (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016)
Art. 2º - Todo poder do Município emana do Povo, que 
o exerce por meio de seus representantes eleitos, ou diretamente nos 
termos desta Lei Orgânica e da Constituição da República. (Redação 
dada pela Emenda nº 07, de 2016)
§ 1º - O exercício indireto do poder se dá por 
representantes eleitos pelo sufrágio universal e pelo voto direto e 
secreto com igual valor para todos na forma da Legislação Federal, e 
por representantes indicados pela comunidade, nos termos desta Lei 
Orgânica. (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016)
§ 2º - O exercício direto do poder pelo Povo do 
Município se dá, na forma desta Lei Orgânica, mediante:
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular do processo legislativo;
IV – participação em decisão administrativa pública;
V – ação fiscalizadora sobre a administração pública;
(Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016)
Art. 3º - São poderes do Município independentes e 
harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo único – Ressalvados os casos previstos 
nesta LEI ORGÂNCIA, é vedado a qualquer dos poderes delegarem 
atribuições e, a quem for investido na função de um deles, exercer a do 
outro.
Art. 4º - São objetivos prioritários do Município além 
daqueles previstos no artigo 166 da Constituição do Estado:
I – cooperar com a União e o Estado e associar-se a 
outros Municípios, na realização dos seus interesses comuns;
II – desenvolver e fortalecer os sentimentos da 
comunidade em favor da preservação de sua memória, tradição e 
peculiaridades;
III – assegurar e aprofundar a sua vocação na cultura, 
na arte, no pólo educacional, agro-pecuário, comercial e prestador de 
serviços municipais;
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IV – proporcionar aos seus habitantes condições de 
vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e bem 
comum;
V – compatibilizar seu desenvolvimento com a 
preservação do seu patrimônio histórico e do meio ambiente.
Art. 5º - São símbolos do Município a Bandeira, o Hino 
e o Brasão e outros estabelecidos em Lei Municipal.
Parágrafo único - A data cívica do Município de 
Senador José Bento, é o dia 1º de Março, em que se comemora sua 
emancipação político-administrativa, ocorrida em 1.963.
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Art. 6º - O Município assegura, no seu território e nos 
limites de sua competência, os direitos e as garantias fundamentais que 
a Constituição da República confere aos brasileiros e aos estrangeiros 
residentes no país. (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016)
§ 1º - Independe do pagamento de taxa ou 
emolumentos, ou de garantia de instância, o exercício do direito de 
petição ou representação, bem como a obtenção de certidão para 
defesa de direito ou esclarecimento de interesse pessoal ou coletivo.
(Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016)
§ 2º - Nenhuma pessoa será discriminada ou de 
qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigar com o Município no 
âmbito administrativo ou no judicial.
§ 3º - Nos processos administrativos qualquer que seja 
o objeto e o procedimento, observar-se-ão entre outros requisitos de 
validade, a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou 
a decisão motivados.
§ 4º - O Município garante o exercício de direito de 
reunião e de outras liberdades condicionais, mediante as seguintes 
disposições: (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016)
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I – todos podem reunir-se pacificamente sem armas, 
em locais abertos ao público independentemente de autorização desde 
que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo 
local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; 
(Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016)
II – a criação de associações e, na forma da lei, de 
cooperativas, independem de autorização, sendo vedada interferência 
estatal em seu funcionamento. (Redação dada pela Emenda nº 07, de 
2016)
SEÇÃO II
Da Divisão Administrativa do Município
Art. 7º - Os limites territoriais do Município são 
estabelecidos pela Lei Estadual nº 2.764, de 30 de dezembro de 1962, e 
só poderão ser alterados nos termos da Constituição Estadual.
(Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016)
Art. 8º - O Município poderá dividir-se, para fins 
administrativos, em distritos a serem criados, organizados, suprimidos 
ou fundidos por Lei após consulta plebiscitária à população diretamente 
interessada, observada a Legislação Estadual o atendimento aos 
requisitos estabelecidos em Lei.
§ 1º - Os Distritos e sub-distritos terão os nomes da 
respectiva sede, tendo esta, no primeiro caso a designação de vila e no 
segundo núcleo urbano.
§ 2º - A Lei Municipal poderá instituir a administração 
distrital e a regional, com vistas à descentralização administrativa e ao 
atendimento das especificidades das suas regiões.
CAPÍTULO II
Dos bens do Município
Art. 9º - São bens do Município de Senador José Bento 
todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título 
lhe pertence ou venham a lhe pertencer. (Redação dada pela Emenda nº 
07, de 2016)
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Art. 10 - Cabe ao Prefeito a direção da administração 
dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara, quanto 
àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 11 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou 
permuta dependerá de prévia autorização do Legislativo.
Art. 12 - São inalienáveis os bens públicos não 
edificados, salvos nos casos de implantação de programa de habitação 
popular mediante autorização do Legislativo. (Redação dada pela 
Emenda nº 07, de 2016)
§ 1º - São também inalienáveis os bens imóveis 
públicos, edificados ou não, utilizados pela população em atividades de 
lazer, esporte e cultura, os quais somente poderão ser destinados a 
outros fins se o interesse público o justificar, mediante autorização 
legislativa. (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016)
§ 2º - A alienação de bem imóvel público edificado, 
ressalvado o disposto no parágrafo anterior depende de prévias: 
autorização legislativa, avaliação e processo licitatório. (Redação dada 
pela Emenda nº 07, de 2016)
§ 3º - A autorização do Legislativo mencionada no 
caput deste artigo é sempre prévia e depende do voto da maioria dos 
membros da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda nº 07, de 
2016)
Art. 13 - Os bens do patrimônio municipal devem ser 
cadastrados, zelados e tecnicamente identificados, especialmente as 
edificações de interesse administrativo, as terras públicas e a 
documentação dos serviços públicos. (Redação dada pela Emenda nº 
07, de 2016)
Art. 14 - O uso de bens municipais por terceiros, 
poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, 
conforme o caso quando houver interesse público, devidamente 
justificado.
§ 1º - A concessão administrativa de bens públicos de 
uso comum somente ocorrerá mediante autorização legislativa.
(Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016)
10
§ 2º - A permissão que poderá incidir sobre qualquer 
bem público, será feita a título precário, por Decreto.
§ 3º - A autorização que poderá incidir sobre qualquer 
bem público, será feita por portaria, para as atividades ou uso 
específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, salvo 
quando para formar canteiro de obra pública, caso em que o prazo 
corresponderá ao da duração da obra.
Art. 15 - É vedada ao Poder Público edificar, 
descaracterizar, ou abrir vias públicas em praças urbanizadas, parques, 
reservas ecológicas e espaços tombados do município, ressalvados as 
construções estritamente necessárias à preservação e aperfeiçoamento 
das mencionadas áreas.
CAPÍTULO III
Da Competência do Município
SEÇÃO I
Da Competência Privativa
Art. 16 - Compete ao Município prover a tudo quanto 
diga respeito a seu interesse local e ao bem estar da população.
Art. 17 - Compete ao Município:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – dispor sobre a organização administrativa e 
execução dos serviços locais;
III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência 
e fixar e cobrar preços, sem prejuízos da obrigação de prestar contas e 
publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV – Elaborar o orçamento anual e plurianual de 
investimentos;
V – difundir a seguridade social, a educação, a cultura, 
o desporto, a ciência e a tecnologia;
VI – conceder e renovar licença para localização e 
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores 
de serviços e quaisquer outros;
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VII – firmar acordo, termo de colaboração, termo de 
fomento, acordo de cooperação, convênio, ajuste e instrumento
congênere; (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016)
VIII – planejar o uso e a ocupação do solo em seu 
território, em especial na zona urbana; (Redação dada pela Emenda nº 
07, de 2016)
IX – estabelecer servidões administrativas necessárias 
à realização de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários;
X – desapropriar, por necessidade ou utilidade pública 
ou por interesse social, nos casos previstos em lei;
XI – usar de propriedade particular, em caso de 
eminente perigo ou calamidade pública, assegurada ao proprietário 
indenização ulterior, se houver dano;
XII – regular a disposição, o traçado e as demais 
condições dos bens públicos de uso comum;
XIII – cassar licença que houver concedido ao 
estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, a higiene, ao 
sossego, a segurança ou aos bons costumes fazendo cessar a 
atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XIV – interditar edificações em ruínas em condições de 
insalubridade e fazer demolir construções que ameacem ruir;
XV – regulamentar a utilização dos logradouros 
públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário 
dos pontos de parada dos transportes coletivos;
XVI – fixar os locais de estacionamento de táxi e 
demais veículos;
XVII – conceder, permitir ou autorizar serviços de 
transporte coletivo e de táxi, fixando as respectivas tarifas, mediante 
autorização legislativa; (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016)
XVIII – fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de 
trânsito e tráfego em condições especiais;
XIX – tornar obrigatória a utilização da estação 
rodoviária quando houver;
XX – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais 
bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XXI – prover sobre a limpeza das vias e logradouros 
públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de 
qualquer natureza;
XXII – ordenar as atividades urbanas, fixando 
condições e horários para funcionamento de estabelecimentos 
industriais, comerciais e de serviços, observadas às normas federais 
pertinentes;
XXIII – dispor sobre os serviços funerários e cemitérios;
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XXIV – regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e 
fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios bem como a utilização de 
quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos 
ao poder de polícia municipal;
XXV – prestar assistência nas emergências médico￾hospitalares e pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante 
parceria com instituição especializada; (Redação dada pela Emenda nº 
07, de 2016)
XXVI – organizar e manter os serviços de fiscalização 
necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXVII – fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas 
e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXVIII – dispor sobre o depósito e venda de animais, e 
mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação 
municipal; (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016)
XXIX – dispor sobre o registro, vacinação e captura de 
animais com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que 
possam ser portadores ou transmissores;
XXX – promover os seguintes serviços;
a) mercados, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de estradas e caminhos 
municipais;
c) transportes coletivos estritamente municipais;
d) iluminação pública;
e) esgoto;
f) limpeza urbana.
XXXI – dispor sobre a guarda municipal, para proteção 
dos bens, serviços e instalações municipais, mediante 
lei complementar;
XXXII – estabelecer normas de edificações, de 
loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano ou rural bem como 
as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, 
observadas a lei federal.
XXXIII – estabelecer os quadros do regime jurídico 
no plano de previdência e assistência social de seus agentes públicos.
(Reposicionado pela Emenda nº 07, de 2016)
Parágrafo único. As normas de loteamento e de 
arruamento a que se refere o inciso XXXII deste artigo deverão exigir 
reserva de áreas destinadas a: (Redação dada pela Emenda nº 07, de 
2016)
I - zonas verdes e demais logradouros públicos;
(Renumerado pela Emenda nº 07, de 2016)
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II - vias de tráfego de passagem de canalizações 
públicas, de esgotamento sanitário e águas pluviais nos 
fundos dos vales; (Renumerado pela Emenda nº 07, de 
2016)
III - passagem de canalizações públicas de 
esgotamento sanitário e de águas pluviais com largura 
mínima de 2 (dois) metros nos fundos de lotes, cujo desnível 
seja superior a 1 (um) metro da frente ao fundo.
(Renumerado pela Emenda nº 07, de 2016)
SEÇÃO II
Da Competência Comum
Art. 18 - É da competência administrativa comum do 
Município, da União e do Estado, observada a Lei Complementar 
Federal: (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016)
I – zelar pela guarda da Constituição das Leis e das 
instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência pública da proteção e 
garantia das pessoas com deficiência; (Redação dada pela Emenda nº 
07, de 2016)
III – proteger os documentos, as obras e outros bens 
de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens 
naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – proporcionar os meios de acesso à cultura, à 
educação e a ciência;
V – proteger o meio-ambiente, combater a poluição em 
qualquer de suas formas;
VI – preservar as florestas, a fauna e a flora;
VII – fomentar a produção agro-pecuária e organizar o 
abastecimento alimentar;
VIII – impedir a evasão, a destruição e a 
descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, 
artístico ou cultural;
IX – promover programas de construção de moradias e 
melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X – combater as causas da pobreza e os fatores de 
marginalização promovendo a integração social dos setores 
desfavorecidos;
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XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões 
de direitos de pesquisa, exploração de recursos hídricos e minerais em 
seu território;
XII – estabelecer e implantar política de educação para 
segurança do trânsito.
Art. 19 - Ao município compete legislar sobre assuntos 
de interesse social e suplementar a legislação Federal e Estadual no 
que couber.
TÍTULO III
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
Do Poder Legislativo
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 20 - O Poder Legislativo tem como princípio básico 
e fundamental identificar e representar os interesses da sociedade civil e 
desenvolver na comunidade a prática da democracia.
Art. 21 - Ao Poder Legislativo compete prioritariamente 
legislar sobre assuntos de interesse do Município, acompanhar e 
fiscalizar as ações do Poder Executivo.
SEÇÃO II
Da Câmara Municipal
Art. 22 - O poder Legislativo do Município é exercido 
pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. Cada legislatura terá duração de 4 
(quatro) anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
(Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016)
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Art. 23 - A Câmara Municipal é composta de 
Vereadores e eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do 
povo, com mandato de 4 (quatro) anos.
§ 1º - O número de Vereadores à Câmara Municipal 
será proporcional a população do Município, observados os limites 
estabelecidos na Constituição da República.
§ 2º - São Condições de elegibilidade para mandato de 
Vereadores na forma da Lei Federal:
I – nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária;
VI – a idade mínima de 18 anos;
VII – ser alfabetizado.
Art. 24 - No ato da posse e ao término do mandato, os 
Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, os quais ficarão 
arquivados na Câmara Municipal, constando nas respectivas atas o seu 
resumo.
Art. 25 – No primeiro ano de cada legislatura, a posse 
dos Vereadores e a eleição dos membros da Mesa, em reunião 
preparatória obedecerão as seguintes regras:
I – diplomados, os Vereadores, os mesmos reunir-se￾ão em sessões preparatórias a partir de 1º de janeiro, no primeiro ano
da legislatura para a posse de seus membros e eleição da Mesa, sob a 
Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, que após 
declará-la aberta, convidará outro vereador para atuar como secretário. 
(Redação dada pela Emenda nº 06, de 2010) 
II – presente a maioria dos Vereadores, sob a 
Presidência do vereador mais idoso, após convidar um vereador para 
funcionar como Secretário, irá verificar a autenticidade dos diplomas 
apresentados. (Redação dada pela Emenda nº 06, de 2010)
III – o vereador mais idoso, proferirá o seguinte 
juramento: “Prometo cumprir dignamente o mandato a mim 
confiado, guardar a Constituição e as Leis, trabalhando pelo 
engrandecimento deste Município”. Cada um dos Vereadores 
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confirmará o compromisso declarando: “Assim o prometo”. (Redação 
dada pela Emenda nº 06, de 2010)
IV – a eleição da Mesa se dará por chapa, que poderá 
ou não ser completa e inscrita até a hora da eleição por qualquer 
Vereador;
§ 1º - A votação será secreta, considerando-se 
empossados os eleitos.
§ 2º - Estará eleito membro da Mesa o Vereador que 
obtiver no primeiro escrutínio, a maioria absoluta dos sufrágios da 
Câmara, elegendo-se em segundo escrutínio o que alcançar a maioria 
simples.
Art. 26 - O Mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, 
vedada sua recondução para o mesmo Cargo na eleição subsequente.
(Redação dada pela Emenda nº 08, de 2020)
Parágrafo único – (Revogado pela Emenda nº 05, de 
2010)
Art. 27 - A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, 
Vice-Presidente e Secretário, que se substituirão na mesma ordem.
Art. 28 - A Câmara Municipal observado o disposto 
nesta LEI ORGÂNICA, compete elaborar seu Regimento Interno, 
dispondo sua organização dos serviços administrativos internos e prover 
os cargos respectivos especialmente sobre:
I – sua instalação e funcionamento;
II – posse de seus membros;
III – eleição da Mesa, sua composição e suas 
atribuições;
IV – número de reuniões municipais;
V – comissões;
VI – sessões;
VII – tribuna livre;
VIII – deliberações;
IX – processo de julgamento dos vereadores;
X – todo e qualquer assunto de sua administração 
interna.
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Art. 29 - A Câmara reunir-se-á anualmente na sede do 
Município, de 20 de Janeiro a 10 de Julho e de 10 de Agosto a 10 de 
Dezembro.
Parágrafo único - A Câmara reunir-se-á em Sessões 
Ordinárias, extraordinárias e solenes, conforme dispuser seu Regimento 
Interno.
Art. 30 - A convocação de Sessão Extraordinária da 
Câmara será feita:
I – por seu Presidente;
II – pelo Prefeito, em casos de urgência ou de interesse 
público relevante;
III – por 1/3 (um terço) dos vereadores.
§ 1º - No caso do inciso I, a primeira reunião do período 
extraordinário, será marcada com antecedência de 05 (cinco) dias, pelo 
menos, observada a comunicação direta a todos os vereadores, 
devidamente comprovada, Edital afixado no lugar de costume, na sede 
da Câmara.
§ 2º - No caso do inciso II, o Presidente da Câmara 
marcará a primeira reunião para o mínimo 03 (três) dias, e no máximo 
15 (quinze) dias após o recebimento da convocação, procedendo de 
acordo com as normas do parágrafo anterior. Na hipótese do 
descumprimento dessa obrigação, a reunião extraordinária instalar-se-á, 
automaticamente, no primeiro dia útil que se seguir ao prazo de 15 
(quinze) dias, no horário regimental das reuniões ordinárias.
§ 3º - Na sessão extraordinária a Câmara somente 
deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 31 - A Câmara e suas comissões funcionam com a 
presença no mínimo, da maioria de seus membros, e as deliberações 
são tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo os casos 
previstos nesta LEI ORGÂNICA.
§ 1º - Quando se tratar de matéria relativa a 
empréstimos, a concessão de privilégios ou que verse sobre interesse 
particular, além de outras referidas nesta LEI ORGÂNICA, as 
deliberações serão tomadas por 2/3 (dois terços) de seus membros.
18
§ 2º - O Presidente da Câmara participa somente nas 
votações secretas e no caso de empate, quando o voto é de qualidade.
Art. 32 - As reuniões da Câmara são públicas, mas 
poderão ser secretas somente nos casos previstos nesta LEI 
ORGÂNICA.
Art. 33 – A Câmara ou qualquer de suas funções, a 
requerimento na maioria de seus membros pode convocar o Secretário 
Municipal ou Diretor de serviços de nível equivalente para comparecer 
perante a elas a fim de prestar informações sobre assuntos previamente 
estabelecidos e constante de convocação, sob pena de 
responsabilidade.
§ 1º - Três dias úteis antes do comparecimento, deverá 
ser enviado à Câmara exposição referente às informações solicitantes.
§ 2º - O Secretário Municipal poderá comparecer à
Câmara ou a qualquer de suas comissões por sua iniciativa própria e 
após entendimentos com a Mesa, para expor assuntos de relevância de 
sua Secretaria.
§ 3º - A Mesa da Câmara poderá encaminhar de ofício 
ou a requerimento do plenário ao Secretário ou Diretores equivalentes e 
a outras autoridades Municipais pedidos por escrito de informações e a 
recusa ou não atendimento no prazo de 30 (trinta) dias bem como a 
prestação de informações falsas constitui infração administrativas, 
sujeitas a sua responsabilidade.
SEÇÃO III
Dos Vereadores
Art. 34 - Os Vereadores são invioláveis no exercício do 
mandato, na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e 
votos.
Art. 35 - É vedado ao Vereador:
I – desde a expedição do diploma:
19
a) firmar ou manter contrato com o Município, com 
suas autarquias, fundações, empresas públicas, 
sociedades de economia mista ou com empresas 
concessionárias de serviços públicos, salvo quando 
o contrato obedecer cláusulas uniformes ou quando 
a União tiver que intervir no domínio econômico para 
regular preços ou normalizar o abastecimento.
(Redação dada pela Emenda nº 01, de 1993)
b) Aceitar cargos, empregos ou função no âmbito da 
administração pública Municipal direta ou indireta, 
desde que seja demissível ad-nutum, nas entidades 
indicadas na alínea anterior;
II – desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa, 
que goze de favor decorrente do contrato com 
pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer 
função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad￾nutum nas entidades indicadas no inciso I, alínea 
“a”;
c) patrocinar causa junto ao município em que seja 
interessada qualquer das entidades a que se refere 
o inciso I da alínea “a”;
d) ser titular de mais um cargo ou mandato público 
eletivo federal, estadual, distrital ou municipal.
Art. 36 - Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas 
no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com 
decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão 
legislativa anual, a terça parte das sessões ordinárias da Casa, salvo 
licença ou missão por esta autorizada.
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a justiça eleitoral, nos casos 
previstos na Constituição da República;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença 
transitada em julgada;
VII – que fixar residência fora do município.
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§ 1º - Além de outros casos definidos no regimento 
interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com decoro 
parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao vereador ou a 
percepção de vantagens ilícitas.
§ 2º - Nos casos do inciso I, II e VI, a perda do mandato 
será declarada pela Câmara por voto secreto e a maioria de seus 
membros, por provocação da Mesa, ou de partido político representado 
na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos dos incisos III, IV e V a perda será 
declarada pela Mesa da Câmara de ofício ou mediante provocação de 
qualquer de seus membros ou de partido político representado na 
Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 4º - O Regimento Interno disporá sobre o processo 
de julgamento, observados os requisitos de validade, o contraditório, a 
publicidade e o despacho ou decisão motivados, bem como o disposto 
no artigo 68 desta LEI ORGÂNICA.
Art. 37 - Não perderá o mandato:
I – o Vereador investido no cargo de Secretário ou 
Diretor equivalente ou Chefe de missão diplomática temporária desde 
que se afaste de exercício de vereança;
II – licenciado por motivo de doença ou para tratar, sem 
remuneração de interesses particulares, desde que neste caso, o 
afastamento não ultrapasse a 60 (sessenta) dias, por sessão legislativa;
III – para desempenhar missões temporárias de caráter 
cultural ou de interesse geral do Município.
§ 1º - Dar-se-á a convocação do suplente nos casos de 
vaga, de investidura em cargos mencionados neste artigo ou de licença 
superior a 60 (sessenta) dias.
§ 2º - o suplente convocado deverá tomar posse no 
prazo de 15 (quinze) dias, salvo o motivo justo aceito pela Câmara.
§ 3º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o 
Presidente comunicará o fato dentro de 48 horas, diretamente ao 
Tribunal Regional Eleitoral.
21
Art. 38 - A remuneração do vereador será fixada pela 
Câmara Municipal em cada legislatura, para a subsequente.
§ 1º - A remuneração do Vereador não poderá ser 
superior a do Prefeito, nos termos do artigo 37, inciso XII da 
Constituição Federal e observado o disposto nos artigos 150, II, 153, III, 
e 153, § 2º, I, da mesma Constituição. (Redação dada pela Emenda nº 
07, de 2016)
§ 2º - Fica garantida a atualização dos valores da 
remuneração do vereador, tomada como base a média dos índices 
adotados para atualizar os vencimentos dos servidores Municipais.
§ 3º - O vereador terá sua remuneração reduzida em 
20% do subsídio mensal para cada falta não justificada. (Redação dada 
pela Emenda nº 01, de 2003)
§ 4º - Na hipótese a Câmara deixar de exercer a 
competência de que tratar este artigo, ficarão mantidos na legislação 
subsequente os valores de remuneração vigentes em dezembro do 
último exercício, da última legislatura anterior, admitida apenas à 
atualização dos mesmos.
§ 5º - Fica assegurado aos vereadores o pagamento de 
13º salário, a título de gratificação natalina, que deverá ser pago até o 
dia 20 do mês de dezembro de cada Sessão Legislativa. (Parágrafo 
acrescido pela Emenda nº 02, de 2004)
§ 6º - (Parágrafo Revogado pela Emenda nº 07, de 
2016)
SEÇÃO IV
Das Comissões
Art. 39 - As comissões são órgãos técnicos 
constituídos pelos próprios membros da Câmara, destinados, em caráter 
permanente ou transitório emitir parecer sobre as matérias que lhes 
forem encaminhadas pela Mesa, para que terão prazo de 15 (quinze) 
dias prorrogáveis por igual período, a requerimento de seu Presidente, 
sob pena de advertência publica e, no caso de reincidência de sua 
destituição.
22
Art. 40 - As Comissões da Câmara serão permanentes 
e temporárias constituídas na forma e com as atribuições previstas no 
respectivo regimento, ou no ato de que resultar a sua criação.
§ 1º - Na constituição de cada comissão é assegurada, 
tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos ou dos 
blocos parlamentares que participam na Câmara.
§ 2º - As comissões em razão da matéria de sua 
competência cabe:
I – Discutir e votar projetos de lei que dispensa, na 
forma do regimento, da competência do plenário, salvo o recurso de 1/5 
(um quinto) dos membros da casa;
II – realizar audiências públicas com entidades da 
sociedade civil;
III – convocar secretários municipais para prestar 
informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV – acompanhar junto a Prefeitura a elaboração da 
proposta orçamentária, bem como sua posterior execução;
V – receber petições, reclamações, representações ou 
queixas de qualquer pessoa contra os atos ou omissões das autoridades 
ou entidades publicas municipais;
VI – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou 
cidadão.
Art. 41 - As comissões especiais de inquérito terão 
poderes de investigações próprias das autoridades judiciais além de 
outros previstos no regimento da casa e serão criadas mediante 
requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para a apuração de 
fato determinado por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, 
encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a 
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 1º - As comissões especiais de inquérito, do interesse 
da investigação, poderão:
I – proceder as vistorias e levantamentos nas 
repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde 
terão livre ingresso e permanência;
II – requisitar de seus responsáveis a exibição de 
documentos e a prestação de esclarecimentos necessários;
23
III – transportar-se aos lugares onde se fizer mister a 
sua presença, ali realizando os atos de que lhes competirem;
§ 2º - No exercício de suas atribuições poderão, ainda, 
as comissões especiais de inquérito, por intermédio de seu presidente:
I – determinar as diligências que reputarem 
necessárias;
II – requerer a convocação do Secretário Municipal;
III – tomar o depoimento de quaisquer autoridades, 
intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso.
IV – proceder as verificações contábeis em livros, 
papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta.
§ 3º - Nos termos do artigo 3º da Lei Federal n.º 1.579 
de 18 de Março de 1.952, as testemunhas serão intimadas, de acordo 
com as prescrições estabelecidas na legislação penal, e em caso de não 
comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao 
Juiz Criminal da localidade onde residem ou se encontram, na forma do 
artigo 218 do código de processo penal.
Seção V
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 42 - Compete a Câmara Municipal, com a sanção 
do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município 
e especialmente:
I – votar o orçamento plurianual e anual de 
investimentos;
II – aprovar o plano diretor de desenvolvimento integral;
III – dívida pública, abertura de operações de crédito;
IV – criação, transformação e extinção de cargos, 
empregos e funções públicas na administração direta, autárquica e 
fundacional e fixação de remuneração, observados os parâmetros 
estabelecidos na lei em diretrizes orçamentárias;
V – divisão territorial do município, respeitada a 
legislação Federal e Estadual;
VI – autorizar a concessão administrativa de uso de 
bens municipais.
24
Art. 43 - Compete privativamente à Câmara Municipal:
I – eleger a sua Mesa;
II – elaborar o regimento interno;
III – dispor sobre a organização dos serviços 
administrativos internos e prover os cargos respectivos;
IV – dispor sobre a criação, transformação ou extinção 
de cargos, empregos e função de seus serviços e a fixação da 
respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei 
e diretrizes orçamentárias;
V – autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentar 
do Município por mais de 20 dias consecutivos;
VI – conceder licença para processar o vereador;
VII – processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e o 
Secretário Municipal, nas infrações político-administrativas;
VIII – destituir do cargo o Prefeito, após condenação 
por crime comum ou de responsabilidade ou por infração político￾administrativa o Vice-Prefeito e o Secretário Municipal, após a 
condenação por crime comum ou por infração político-administrativa;
IX – tomar e julgar as contas do Prefeito não 
apresentadas dentro de 90 (noventa) dias da abertura da sessão 
legislativa; (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016)
X – julgar anualmente, as contas prestadas pelo 
Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de 
governo;
XI – autorizar a celebração de convênios pelo Prefeito 
Municipal com entidades de direito público ou privado, e ratificar o que 
por motivo de urgência ou de interesse público, for efetivado sem essa 
autorização desde que encaminhado à Câmara Municipal nos 10 (dez) 
dias subsequentes a sua celebração;
XII – solicitar a intervenção do Estado no Município;
XIII – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, 
incluídos os da administração indireta;
XIV – autorizar a realização de empréstimos, 
operações ou acordo externo, de qualquer natureza, de interesse do 
município, regulando as suas condições e respectivas aprovações, 
observada a legislação federal;
XV – zelar pela preservação de sua competência 
legislativa em face de atribuição normativa do Poder Executivo;
XVI – mudar temporariamente ou definitivamente, a sua
sede;
25
XVII – indicar seus representantes para os conselhos 
criados por esta LEI ORGÂNICA, para os que vierem a ser criados para 
as entidades fundacionais públicas municipais;
Parágrafo único – No caso previsto no inciso VII, a 
condenação que somente será proferida por 2/3 (dois terços), dos votos 
da Câmara se limitará a perda do cargo, com inabilitação, por 8 (oito) 
anos, para o exercício de função pública, sem prejuízos das demais 
sanções judiciais cabíveis.
SEÇÃO VI
Do Processo Legislativo
Art. 44 - O processo legislativo compreende a 
elaboração de: (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016)
I – Emendas à Lei Orgânica do Município; (Redação 
dada pela Emenda nº 07, de 2016)
II – Leis Complementares; (Redação dada pela 
Emenda nº 07, de 2016)
III – Leis Ordinárias; (Redação dada pela Emenda nº 
07, de 2016)
IV – Decretos Legislativos; (Redação dada pela 
Emenda nº 07, de 2016)
V – Resoluções. (Redação dada pela Emenda nº 07, de 
2016)
Parágrafo único. São ainda objeto de deliberação da 
Câmara Municipal, na forma do regimento interno: (Redação dada pela 
Emenda nº 07, de 2016)
I – Autorização;
II – Indicação;
III – Requerimento.
SUBSEÇÃO I
Das Emendas à Lei Orgânica: (Redação dada pela Emenda nº 07, de 
2016)
Art. 45 - A Lei Orgânica do município será emendada 
mediante proposta:
26
I – do prefeito Municipal;
II – de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara;
III – de, no mínimo 5% do eleitorado do Município.
§ 1º - A proposta de Emenda à LEI ORGÂNICA será 
votada em 2 (dois) turnos, com interstício mínimo de 10 dias e 
considerada aprovada quando obtiver, em ambos, o voto favorável de 
2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. (Redação dada 
pela Emenda nº 07, de 2016)
§ 2º - A Emenda à LEI ORGÂNICA será promulgada 
pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem. (Redação 
dada pela Emenda nº 07, de 2016)
§ 3º - A LEI ORGÂNICA Não poderá ser emendada na 
vigência de estado de sítio ou de intervenção do Município.
SUBSEÇÃO II
Das Leis Complementares
Art. 46 - A iniciativa da Lei Complementar cabe a 
qualquer membro da comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos 
na forma e nos casos previstos nesta LEI ORGÂNICA.
§ 1º - A Lei Complementar é aprovada por maioria 
absoluta dos membros da Câmara, observados os demais termos de 
votação das leis ordinárias.
§ 2º - São leis complementares, dentre outras previstas 
nesta LEI ORGÂNICA:
I – código tributário;
II – código de obras ou edificações;
III – plano diretor;
IV – criação de cargos e aumento de vencimentos dos 
servidores;
V – estatuto dos servidores Municipais;
VI – código de posturas;
VII – lei instituidora do regime jurídico único dos 
servidores municipais;
VIII – lei de parcelamento, ocupação de uso do solo;
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IX – estatuto do magistério público municipal.
SUBSEÇÃO III
Das Leis Ordinárias
Art. 47 - A iniciativa da lei ordinária cabe a qualquer 
membro ou comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos na forma e 
nos casos previstos nesta LEI ORGÂNICA.
§ 1º - As leis ordinárias exigem, para sua aprovação o 
voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara.
§ 2º - A votação e a discussão da matéria constante da 
ordem do dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria 
absoluta dos membros da Câmara.
Art. 48 - São de iniciativa privativa da Mesa da 
Câmara, além de outras matérias estabelecidas nesta LEI ORGÂNICA 
formalizada por meio de projeto de resolução:
I – regulamento geral que disporá nos projetos sobre a 
organização da secretaria da Câmara, seu funcionamento, seu poder de 
polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e 
funções, regime jurídico e parâmetros de remuneração adotadas para o 
serviço público municipal nos termos desta LEI ORGÂNICA.
II – autorização para o Prefeito ausentar do Município.
Art. 49 - São de iniciativa privativa do Prefeito, projetos 
de Lei que disponham sobre:
I – Criação, extinção ou transformação de cargo, 
função ou empregos públicos na administração direta autárquica e 
fundacional;
II – fixação ou aumento de remunerações dos 
servidores e observados os parâmetros da lei e diretrizes orçamentárias;
III – estatuto dos Servidores Públicos Municipais e do 
Magistério Público Municipal, criação e estruturação e atribuições dos 
órgãos da administração pública municipal;
IV – dos orçamentos anuais;
28
V – dos planos plurianuais;
VI – matéria tributária que implique em redução da 
receita tributária.
Art. 50 - Não será admitido aumento de despesas 
previstas:
I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, 
ressalvada a comprovação de existência de Receita e o disposto no 
parágrafo único do artigo 128 desta LEI ORGÂNICA; (Redação dada 
pela Emenda nº 07, de 2016)
II – nos projetos sobre organização dos serviços 
administrativos da Câmara.
Art. 51 - O Prefeito poderá solicitar urgência para 
apreciação dos projetos de sua iniciativa.
§ 1º - Se a Câmara não se manifestar em até 30 (trinta) 
dias sobre o projeto, será ele incluído na ordem do dia da próxima 
reunião ordinária, para ser apreciada em todas as fases.
§ 2º - O prazo do parágrafo 1º, não corre no período de 
recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de lei complementar.
Art. 52 - Aprovado o projeto de lei pela Câmara, será 
enviada ao Prefeito, que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da 
data de seu recebimento:
I – se aquescier, sancioná-la-á ou;
II – se considerar o projeto no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário do interesse público, vetá-lo-á total ou 
parcialmente.
§ 1º - Decorrido o prazo do artigo 52, o silêncio do 
Prefeito importará sanção.
§ 2º - O veto deverá ser sempre justificado e, quando 
parcial abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de 
alínea.
§ 3º - A apreciação do veto pela Câmara será dentro de 
30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, após análise de uma 
comissão especial, em uma só discussão e votação, com parecer ou 
29
sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos 
seus membros, em escrutínio secreto.
§ 4º - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao 
Prefeito, em 48 horas, para promulgação.
§ 5º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo 3º deste 
artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, 
sobrestadas as demais preposições até sua votação final, ressalvada a 
matéria de que trata o parágrafo 1º do artigo anterior.
§ 6º - se o Prefeito não promulgar a lei em 48 horas, 
nos casos dos parágrafos 1º e 4º deste artigo, caberá ao Presidente da 
Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo.
Art. 53 - A matéria constante do projeto de lei rejeitado, 
somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão 
legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da 
Câmara.
Parágrafo único – O projeto somente pode ser retirado 
da ordem do dia a requerimento ao autor, aprovado pelo plenário.
SEÇÃO VII
Da Fiscalização Contábil Financeira e Orçamentária
Art. 54 - A fiscalização contábil, financeira e 
orçamentária do Município e das entidades da administração direta e 
indireta, quanto à legalidade e legitimidade, economicidade, aplicação 
das subvenções e renúncias das receitas será exercida:
I – pela Câmara Municipal, mediante controle externo e 
com auxílio do Tribunal de Contas do Estado;
II – por qualquer cidadão, partido político, associação 
legalmente constituída ou sindicato mediante amplo, em restrito direito 
de petição e representação perante órgão de qualquer poder e entidade 
da administração indireta.
Art. 55 - O Poder Legislativo, o Poder Executivo e as 
entidades da administração indireta manterão, de forma integrada, 
sistema de controle interno com a finalidade de: (Redação dada pela 
Emenda nº 07, de 2016)
30
I – avaliar o cumprimento das metas previstas nos 
respectivos planos plurianuais, da execução dos programas de Governo 
e dos orçamentos do Município; (Redação dada pela Emenda nº 07, de 
2016)
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, 
quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária financeira e 
patrimonial nos órgãos e entidades da administração pública, bem como 
da aplicação de recursos públicos de entidades de direito privado; 
(Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016)
III – apoiar o controle externo no exercício de sua 
missão institucional. (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016)
Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle 
interno, ao tomar conhecimento do qualquer irregularidade ou 
ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, ao Prefeito e ao 
Presidente da Câmara sob pena de responsabilidade solidária.
(Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016)
Art. 56 - Controle externo a cargo da Câmara Municipal 
será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado a qual 
compete:
I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo 
Prefeito e sobre elas emitir parecer;
II – apreciar as contas da Mesa da Câmara;
III – acompanhar as auditorias financeiras e 
orçamentárias;
IV – julgar as contas dos administradores e demais 
responsáveis por bens e valores públicos.
§ 1º - As Contas do Prefeito e da Câmara Municipal 
prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 120 
(cento e vinte) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de 
Contas do Estado. (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016)
§ 2º - Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos 
membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer emitido 
pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão que o substitua.
§ 3º - Rejeitadas, as contas serão imediatamente 
remetidas ao Ministério Público, para os fins de direito.
§ 4º - Deixando a Câmara Municipal de se pronunciar 
sobre o parecer do Tribunal de Contas, considerar-se-á aprovadas as 
contas do Município.
31
§ 5º - As contas relativas a aplicação dos recursos
transferidos pela União e Estado, serão prestadas na forma da 
legislação Federal e Estadual, em vigor, podendo o Município 
suplementar essas contas sem prejuízo de sua inclusão na prestação 
anual de contas.
Art. 57 - O Executivo manterá sistema de controle 
interno, a fim de:
I – criar condições indispensáveis para assegurar a 
eficácia do controle externo e regularidade à realização da receita e 
despesa;
II – acompanhar as execuções de programas de 
trabalho e orçamento;
III – avaliar os resultados alcançados pelos 
administradores;
IV – verificar a execução dos contratos.
Art. 58 - As Contas do Executivo e do Legislativo 
ficarão na Câmara Municipal, conforme artigo 43, inciso X, desta LEI 
ORGÂNICA, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de 
qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá 
questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. (Redação dada pela 
Emenda nº 07, de 2016)
CAPÍTULO II
Do Poder Executivo
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 59 - Ao Poder Executivo compete manter, 
defender, cumprir e fazer cumprir esta LEI ORGÂNICA, as Constituições 
da República e do Estado, e observar as demais Leis Federais, 
Estaduais e Municipais que efetivar a autonomia do Município.
32
SEÇÃO II
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 60 - O poder Executivo Municipal é exercido pelo 
Prefeito Municipal auxiliado pelos Secretários Municipais.
Art. 61 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, 
realizar-se-á simultaneamente nos termos estabelecidos no artigo 29 
incisos I e II da Constituição Federal.
Parágrafo único – Perderá o mandato o Prefeito que 
assumir outro Cargo ou Função na Administração Pública direta e ou 
indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso publico e observado 
o disposto no artigo 108 desta LEI ORGÂNICA.
Art. 62 - O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse em 
reunião na Câmara Municipal, prestando o seguinte juramento: 
“Prometo como cidadão e como autoridade, respeitar, cumprir e 
fazer cumprir a Lei Orgânica do Município, as Constituições da 
República e do Estado evidenciando todos os meus princípios, 
para que a vontade do povo nela estampada, seja fiel e 
precisamente obedecida”.
Parágrafo único - No ato da posse e ao término do 
mandato o Prefeito e Vice-Prefeito farão declaração pública de seus 
bens, em cartório de título e documentos sob pena de responsabilidade 
e de impedimento para o exercício futuro de qualquer outro cargo no 
Município.
Art. 63 - Substituirá o Prefeito, no caso de 
impedimento, suceder-lhe-á, por vacância do cargo, o Vice-Prefeito.
§ 1º - O Vice - Prefeito não poderá recusar-se a 
substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.
§ 2º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que 
lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele 
convocado para missões especiais.
Art. 64 - Em caso de impedimento do Prefeito e do 
Vice-Prefeito, ou vacância do Cargo, assumirá a administração 
33
Municipal o Presidente da Câmara, que o exercerá até o término do 
mandato.
Parágrafo único - O Presidente da Câmara, 
recusando-se por qualquer motivo, a assumir o Cargo de Prefeito, 
renunciará, incontinente à função de dirigente do Legislativo, ensejando 
a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a 
Chefia do Poder Executivo.
Art. 65 - Verificando-se a vacância do Cargo de 
Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, Observar-se-á o seguinte:
I - ocorrendo a vacância nos 2 (dois) primeiros anos do 
mandato, realizar-se-á a eleição, 90 (noventa) dias após a abertura da 
vaga, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores;
(Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016)
II - ocorrendo a vacância nos 2 (dois) últimos anos de 
mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o período a 
que se referir o seu mandato. (Redação dada pela Emenda nº 07, de 
2016)
Parágrafo único. Caso a vacância descrita no caput 
deste artigo ocorra no terceiro ano do mandato, no ano subsequente 
assumirá o cargo de Prefeito o membro do Poder Legislativo eleito para 
a Presidência da Câmara para o quarto ano do mandato. (Acrescentado 
pela Emenda nº 07, de 2016)
Art. 66 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão 
ausentar-se do Município ou afastar-se do Cargo, sem licença da 
Câmara Municipal, sob pena de perda do cargo, salvo por período não 
superior a 20 (vinte) dias consecutivos.
Art. 67 - A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito 
obedecerá ao disposto no artigo 38, §§ 2º e 5º desta LEI ORGÂNICA. 
(Redação dada pela Emenda nº 02, de 2004)
Art. 68 - O Prefeito e o Vice-Prefeito regularmente 
licenciados terão direito a perceber a remuneração quando:
I - impossibilitado de exercer o cargo por motivo de 
doença devidamente comprovada;
II - em gozo de férias anuais de 30 dias cujo período 
ficará a seu critério; (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016)
34
III - a serviço ou em missão de representação do 
município, devendo apresentar à Câmara relatório circunstanciado dos 
resultados de sua missão.
SUBSEÇÃO I
Das Atribuições do Prefeito
Art. 69 - Compete privativamente ao Prefeito: 
I - representar o Município em juízo e fora dele;
II - exercer, com auxílio de Secretários Municipais a 
direção superior da administração municipal;
III - estabelecer o plano plurianual e as diretrizes 
orçamentárias dos orçamentos anuais do município;
IV - sancionar, promulgar, fazer publicar as leis 
aprovadas pela Câmara e, expedir decretos e regulamentos para a sua 
fiel execução;
V - vetar projetos de Lei, total ou parcialmente;
VI - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por 
terceiros;
VII - prover e extinguir os cargos públicos municipais na 
forma da lei, e expedir os demais atos referentes a situação funcional 
dos servidores;
VIII - remeter mensagem e plano de governo à Câmara 
na ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do 
Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
IX - enviar a Câmara os projetos de lei relativos ao 
orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das diretrizes 
orçamentárias de investimentos;
X - encaminhar à Câmara, até 31 (trinta e um) de 
março a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
(Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016)
XI - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado até 
31 de março de cada ano a sua prestação de contas e à Mesa da 
Câmara bem como os balanços do exercício findo;
XII - celebrar convênios com Entidades Públicas ou 
Privadas Autarquias e Fundações para a realização de objetivos de 
interesse do Município;
XIII - solicitar o auxilio das forças policiais para garantir 
o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal 
na forma da lei;
35
XIV - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e 
emitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, 
conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;
XV - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as 
informações por ela solicitadas, salvo prorrogação a seu pedido e por 
prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da 
dificuldade de obtenção nas respectivas fontes dos dados pleiteados;
XVI - convocar e presidir o Conselho do Município;
XVII - conferir condecoração e distinções honoríficas;
XVIII - exercer outras atribuições previstas nesta LEI 
ORGÂNICA;
XIX - colocar a disposição da Câmara, dentro de 5 
(cinco) dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas 
de um só vez e até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos de suas 
dotações orçamentárias e dos créditos suplementares especiais;
XX - prover os serviços e obras da administração 
pública;
XXI - organizar os serviços internos das repartições 
criadas por lei;
Art. 70 - O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus 
auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos VII, XX e XXI 
do artigo 69 desta LEI ORGÂNICA.
SUBSEÇÃO II
Das Atribuições do Vice-Prefeito
Art. 71 - O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de 
licença, impedimento ou afastamento que o suscede no caso de vaga 
ocorrida após a diplomação.
§ 1º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que 
lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele 
convocado para missões especiais.
§ 2º - O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a 
substituir o Prefeito sob pena de extinção do respectivo mandato.
§ 3º - A investidura do Vice-Prefeito em cargo de 
Secretário Municipal, não impedirá as funções previstas no parágrafo 1º
deste artigo.
36
SUBSEÇÃO III
Das Responsabilidades do Prefeito
Art. 72 - São crimes de responsabilidades os atos do 
Prefeito que atentarem contra as Constituições da República, do Estado 
e desta LEI ORGÂNICA.
Parágrafo único - Nos crimes de responsabilidade 
assim como nos comuns o Prefeito será submetido a processo de 
julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 73 - São infrações político-administrativas do 
Prefeito sujeitas a julgamento pela Câmara e sancionadas com a perda 
de mandato:
I - impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - condenação por crime funcional ou eleitoral, com 
decisão transitada em julgado; (Redação dada pela Emenda nº 07, de 
2016)
III - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela 
Câmara, dentro do prazo de 10 (dez) dias;
IV - ausentar-se do Município, por tempo superior ao 
permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da 
Câmara;
V - perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
Art. 74 - O Prefeito ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais, se recebida a denúncia ou 
queixa-crime pelo Tribunal de Justiça do Estado;
II - nos crimes de responsabilidade após instauração de 
processos pela Câmara Municipal
§ 1º - Se decorrido o prazo de 180 dias o julgamento 
não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízos 
do regular procedimento do processo.
§ 2º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória 
nas infrações comuns, o Prefeito não estará sujeito a prisão.
§ 3º - O Prefeito, na vigência de seu mandato não pode 
ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
37
§ 4º - Considerar-se-á afastado definitivamente do 
cargo, o Prefeito que for declarado pelo voto de pelo menos 2/3 (dois 
terços) dos membros da Câmara.
SEÇÃO III
Do Secretário Municipal
Art. 75 - O Secretário Municipal será escolhido dentre 
brasileiros maiores de 21 anos de idade, e no exercício dos direitos 
políticos.
Art. 76 - Compete ao Secretário Municipal além das 
atribuições desta LEI ORGÂNICA e que as leis estabelecerem:
I - exercer orientação, ordenação e supervisão dos 
órgãos e entidades da administração municipal na área de sua 
competência;
II - referendar os atos e decretos assinados pelo 
Prefeito pertinentes a sua área de competência;
III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços 
da sua gestão;
IV - comparecer à Câmara, nos casos e para os fins 
previstos nesta LEI ORGÂNICA;
V - praticar os atos pertinentes as atribuições que lhe 
forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito.
SEÇÃO IV
Da Guarda Municipal
Art. 77 - O Município poderá instituir a Guarda 
Municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços em 
instalações, nos termos da Lei Complementar.
§ 1º - A Lei Complementar de criação da Guarda 
Municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime 
de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
§ 2º - A investidura nos cargos da Guarda Municipal, 
far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos e 
aptidão física.
38
TÍTULO IV
Da Organização do Governo Municipal
CAPÍTULO I
Do Planejamento Municipal
Art. 78 - O Município deverá organizar a sua 
administração, exercer suas atividades e promover sua política de 
desenvolvimento urbano dentro de um processo de planejamento 
permanente, atendendo aos objetivos e diretrizes no plano diretor e 
mediante adequado sistema de planejamento.
§ 1º - O Plano Diretor é o instrumento orientador e 
básico pelo processo de transformação do espaço urbano, e 
subestrutura territorial, servindo de referência para todos os agentes 
públicos e privados que atuam na Cidade.
§ 2º - Sistema de Planejamento é o conjunto de órgãos, 
normas, recursos humanos e técnicas voltadas a coordenação da ação 
planejada da administração municipal.
§ 3º - Será assegurada, pela participação em órgão 
componente do Sistema de planejamento, a cooperação de associações 
representativas legalmente organizadas com o planejamento municipal.
§ 4º - A delimitação da zona urbana será definida por 
lei, observada o estabelecido no plano diretor.
CAPÍTULO II
Da Administração Municipal
Art. 79 - A administração pública direta e indireta de 
qualquer dos poderes do Município obedecerá aos princípios de 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
(Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016)
Parágrafo único. O agente público tratará a todos 
igualmente, sem distinção ou tratamento privilegiado, a quem quer que 
seja. (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016)
39
Art. 80 - A Atividade da administração pública será 
organizada segundo os critérios de:
I - descentralização e regionalização;
II - participação da comunidade.
Parágrafo único - A participação da Comunidade se 
dará por representação das associações de bairros, segmentos
organizados da sociedade e usuários dos serviços públicos.
Art. 81 - A administração pública direta é a que 
compete a órgão de qualquer dos poderes do Município.
Art. 82 - A administração indireta é a que compete:
I - a sociedade de economia mista;
II - empresa pública;
III - a fundação pública;
IV - a autarquia;
V - as demais entidades de direito privado sob controle 
direto ou indireto do Município.
Art. 83 - A atividade administrativa se organizará em 
sistemas integrados por:
I - órgão central de direção e coordenação;
II - entidade administrativa indireta;
III - unidade administrativa.
Art. 84 - Todo órgão ou entidade municipal prestarão 
aos interessados, no prazo da lei ou sob pena de responsabilidade 
funcional as informações de interesse particular, coletiva ou geral, 
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível, nos casos referidos 
na Constituição Federal.
Parágrafo único - O atendimento à petição formulada 
em defesa de direitos ou contra a ilegalidade ou abuso do poder, bem 
como a obtenção junto as repartições públicas para defesa de direitos 
esclarecimentos de situações de interesse pessoal, independerá de 
pagamento de taxas.
Art. 85 - Os atos de improbidade administrativa 
importam a suspensão dos direitos políticos, a perda de função pública, 
40
a indisponibilidade dos bens, o ressarcimento ao erário, na forma e na 
gradação estabelecidas em lei, sem prejuízos de ação penal cabível.
SEÇÃO I
Da Publicidade dos Atos Municipais, dos Livros e dos Atos 
Administrativos
Art. 86 - A publicação das leis e dos atos municipais, 
far-se-á em órgão oficial do Município, imprensa local ou regional, ou por
afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o 
caso.
§ 1º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua 
publicação.
§ 2º - A publicação dos atos não normativos, pela 
imprensa, poderá ser resumida. (Redação dada pela Emenda nº 07, de 
2016)
Art. 87 - O Prefeito fará publicar:
I - mensalmente:
a) balancetes, resumido da receita e da despesa;
b) os montantes de cada um dos tributos arrecadados 
e os recursos recebidos;
II - anualmente até 31 de marco as contas 
administrativas constituídas do balanço financeiro, do balanço 
patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações 
patrimoniais, em forma sintética.
Art. 88 - A publicidade de Ato, Programa, Obra, Serviço 
e campanha de Órgão ou Entidades Municipais, deverá ter caráter 
educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo 
constar nome ou imagem que caracterizem a promoção pessoal de 
autoridades, funcionários público ou partido político.
Art. 89 - O Município manterá os livros que forem 
necessários ao registro de seus serviços.
41
§ 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados 
pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara conforme o caso, ou por 
funcionário designado para tal fim.
§ 2º - Os livros descritos neste artigo poderão ser 
substituídos por fichas ou outro sistema, devidamente autenticado.
(Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016)
Art. 90 - Os atos administrativos de competência do 
Prefeito, devem ser expedidos com obediência as seguintes normas:
I - decreto numerado em ordem cronológica, nos 
seguintes casos:
a) regulamentação de bens;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições 
não constantes de lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem 
criados na administração municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares até 
o limite autorizado por lei, assim como créditos 
extraordinários;
e) declaração de utilidade pública, ou necessidade 
social para fins de desapropriação ou de servidão 
administrativa;
f) permissão do uso de bens municipais;
g) fixação e alteração de preços;
h) normas e efeitos externos não privativos da lei;
i) medidas executarias do plano diretor do 
desenvolvimento integrado;
j) aprovação do regulamento ou do regimento das 
entidades que compõem a Administração Municipal;
II - portaria nos seguintes casos:
a) provimento de vacância dos cargos públicos e 
demais atos de efeito individuais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) criação de comissões e designação de seus 
membros;
d) instituição e dissolução de grupos de trabalho;
(Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016)
42
e) autorização para contratação de servidores por
prazo determinado e dispensa;
f) abertura de sindicância em processos 
administrativos, e aplicação de penalidades e 
demais atos individuais de efeitos internos;
g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não 
sejam objeto de lei ou decreto;
III - contrato nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços de caráter 
temporário que será estabelecido em lei;
b) execução de obras e serviços Municipais nos termos 
da lei.
Parágrafo único. Os atos constantes dos incisos II e III 
deste artigo poderão ser delegados pelo Prefeito e Presidente da 
Câmara. (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016)
SEÇÃO II
Da Polícia Administrativa Municipal
Art. 91 - É de competência do Município exercer o 
poder de Polícia Administrativa sobre todas as atividades e bens de 
interesse local que afetam ou possam afetar a Comunidade.
Art. 92 - A Polícia Administrativa Municipal agirá 
preventivamente através de normas limitadoras e sancionadoras da 
conduta daqueles que utilizam bens do Município ou exercem atividades 
que possam afetar a comunidade. (Redação dada pela Emenda nº 07, 
de 2016)
Art. 93 - Compete ao município regularmente:
I - a polícia sanitária, responsável pelo controle dos 
recintos públicos e fiscalização dos produtos alimentícios, produtos 
consumíveis, água, ar e terra, entre outros;
II - a polícia de controle técnico-funcional das 
edificações com vistas à segurança e higiene das obras. (Redação dada 
pela Emenda nº 07, de 2016)
43
Art. 94 - Os regulamentos administrativos referentes as 
normas sanitárias às de segurança e higiene das edificações e às 
normas relacionadas ao sossego público são estabelecidos, respeitadas 
normas Federais e Estaduais pertinentes:
I - no Código Sanitário Municipal;
II - no Código Municipal de obras;
III - no Código de Posturas do Município.
CAPÍTULO III
Das Obras e Serviços Municipais
Art. 95 - A realização de obras públicas Municipais 
deverá estar adequada as diretrizes do plano diretor.
Art. 96 - A realização de obras públicas Municipais 
deverá estar adequadas ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias 
e será precedida de projeto elaborado segundo as normas técnicas 
adequadas.
Parágrafo único - Nenhuma obra, serviço ou
melhoramento, salvo casos de extrema urgência, serão executados sem 
prévio orçamento de seus custos.
Art. 97 - Ressalvadas as atividades de planejamento e 
controle a administração poderá desobrigar-se da realização material de 
tarefas executivas, recorrendo, sempre que conveniente ao interesse 
público, a execução indireta, mediante concessão ou permissão, de 
serviço público ou de utilidade pública, verificado que a iniciativa privada 
esteja suficientemente desenvolvida e capacitada para o seu
desempenho.
§ 1º - A permissão de serviço público ou de utilidade 
pública, sempre a título precário, será outorgada por decreto, após edital 
de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente.
§ 2º - A concessão será feita mediante contrato, 
observada a legislação específica, e mediante prévia autorização 
Legislativa.
44
§ 3º - O Município poderá retomar sem indenização, os 
serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em 
desconformidade ao ato ou contrato, bem como aqueles que revelarem 
insuficientes para o atendimento dos usuários.
Art. 98 - A lei específica disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e 
permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública o caráter 
especial do seu contrato e, de sua prorrogação e as condições de 
caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - políticas tarifárias;
IV - a obrigação de manter o serviço adequado;
V - as reclamações relativas à prestação de serviços 
públicos ou de utilidade pública.
Art. 99 - Ressalvadas os casos especificados em lei, 
as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante 
processo de licitação e assegura igualdade de condições a todos os 
concorrentes, com cláusulas que estabelecem as obrigações de 
pagamentos, mantidas as condições efetivas de proposta, nos termos 
da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e 
econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Art. 100 - O Município poderá realizar obras e serviços 
de interesse comum mediante convênio com o Estado, a União ou 
Entidades particulares mediante consórcio com outros Municípios.
Art. 101 - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores,
os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança as pessoas 
ligadas a qualquer delas por matrimônio ou parentesco, afim ou 
consanguíneo até o 2º grau, ou por adoção e os servidores e 
empregados públicos municipais, não poderão contratar com o 
Município subsistindo a proibição até 06 (seis) meses após findo as 
respectivas funções, salvo nos casos permitidos nesta LEI ORGÂNICA.
(Redação dada pela Emenda nº 01, de 1993)
CAPÍTULO IV
Dos Servidores Públicos Municipais
45
Art. 102 - Os cargos, empregos e funções são 
acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos 
em Lei.
§ 1º - A investidura em cargo ou emprego público 
depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de 
provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão 
declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 2º - o prazo de validade do concurso público será de 
até 02 (dois) anos prorrogável uma vez por igual período.
§ 3º - Durante o prazo improrrogável previsto no Edital 
de convocação e aprovado em concurso público de provas ou de provas 
e títulos será convocado observado a ordem de classificação, com 
prioridade sobre novos concursados, para assumir o cargo ou emprego 
na carreira.
§ 4º - A não observância do disposto nos parágrafo 1º, 
2º e 3º, deste artigo, implica nulidade do ato e punição da autoridade 
responsável nos termos da lei.
Art. 103 - O Cargo em comissão e a função de 
confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes 
de cargo de carreira técnica e profissional, nos casos e condições 
previstas em lei.
Art. 104 - A revisão geral da remuneração dos 
servidores públicos se fará sempre no mês de Janeiro; (Redação dada 
pela Emenda nº 04, de 2009)
Parágrafo Único - A Lei fixará o limite máximo e a 
relação entre o maior e a menor remuneração dos servidores públicos 
observada como limite máximo à remuneração percebida em espécie 
pelo Prefeito. (Redação dada pela Emenda nº 04, de 2009)
Art. 105 - Os vencimentos dos cargos do Poder 
Legislativo não poderão ser superiores aos vencimentos de cargos 
idênticos pagos pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Emenda nº 
07, de 2016)
Parágrafo único - Os acréscimos pecuniários 
recebidos por servidor público não serão computados nem acumulados 
46
para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou 
idêntico fundamento.
Art. 106 - Lei complementar instituirá e regulamentará 
o Regime Jurídico Único e Plano de Carreira para os servidores da 
administração pública direta das autarquias e das fundações públicas.
(Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016)
Parágrafo único. Lei complementar instituirá e 
regulamentará o Estatuto do Servidor Público Municipal e o Estatuto do 
Magistério Público Municipal. (Redação dada pela Emenda nº 07, de 
2016)
Art. 107 - É vedada a acumulação remunerada de dois 
cargos públicos exceto quando houver compatibilidade de horários:
I - a de dois cargos de Professor;
II - a de um cargo de Professor e outro de técnico ou 
Científico;
III - a de dois cargos privativos de Médico.
Parágrafo único - A proibição de acumular estende-se 
a empregos e funções e abrange autarquias públicas, sociedade de 
economia mista e fundações públicas.
Art. 108 - Ao Servidor Público com exercício de 
mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo Federal, Estadual ou 
Distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do 
cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar por sua 
remuneração;
III - investido do mandato de Vereador, havendo 
compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, 
emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e 
não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o 
exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para 
os efeitos legais exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário no caso de 
afastamento os valores serão determinados como se no exercício 
estivesse;
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VI - o servidor público eleito para ocupar o cargo de 
Vereador, não poderá ser dispensado durante o mandato, salvo justo 
motivo.
Art. 109 - São estáveis após 02 (dois) anos de efetivo 
exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em 
virtude de sentença judicial, transitada em julgado, ou mediante 
processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º - invalidada por sentença judicial sua demissão, o 
servidor estável, será reintegrado e o eventual ocupante da vaga 
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou 
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º - extinto o cargo ou declarado sua 
desnecessidade, o servidor estável ficara em disponibilidade 
remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 110 - O Município assegurará ao servidor público o 
disposto no artigo 7º, inciso I a XXXIV, da Constituição Federal, no que 
couber, visando a melhoria de sua condição social, serviço público, 
especificamente:
I - adicionais por tempo de serviço;
II - férias-prêmio, com duração de 06 (seis) meses, 
adquiridos a cada 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público, 
admitida a sua conversão em espécie, por opção do servidor; (Redação 
dada pela Emenda nº 07, de 2016)
III - assistência e previdência social, extensivas aos 
cônjuges ou companheiros e dependentes.
Parágrafo único - Cada período de 05 anos de efetivo 
exercício, dá ao servidor direito a adicional de 10% (dez por cento) 
sobre seu vencimento ou salário, o qual se incorporará para efeito de 
aposentadoria.
Art. 111 - A lei assegurará aos servidores da 
administração direta isonomia de vencimentos para os cargos de 
atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder ou entre os 
servidores dos poderes executivo e legislativo, ressalvados as 
48
vantagens em caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de 
trabalho.
Art. 112 - O Servidor Público será aposentado:
I - por invalidez permanente, com proventos integrais 
quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional, ou 
doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei e 
proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade 
com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço se homem e 
aos 30 (trinta) anos se mulher com proventos 
integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções 
de magistério se professor, 25 (vinte e cinco) anos 
se professora, com proventos integrais;
c) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade se homem 
e aos 60 (sessenta) anos se mulher com proventos 
proporcionais ao tempo de serviço;
d) aos 30 (trinta) anos de serviço se homem e aos 25 
(vinte e cinco) anos se mulher, com proventos 
proporcionais a esse tempo.
§ 1º - Lei Complementar poderá estabelecer exceções 
ao disposto no inciso III, alíneas “a” e “d” deste artigo, no caso de 
exercício de atividades consideradas penosas insalubres ou perigosas.
(Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016)
§ 2º - A Lei disporá por aposentadoria em cargos ou 
empregos temporários.
§ 3º - O tempo de serviço público Federal, Estadual ou 
Municipal, será computado integralmente para os efeitos de 
aposentadoria e disponibilidade.
§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na 
mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a 
remuneração dos servidores em atividade, e estendidos aos inativos 
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos 
servidores em atividades, inclusive quando decorrentes da 
49
transformação ou reclassificação de cargo ou função em que se deu a 
aposentadoria na forma da lei.
§ 5º - o benefício de pensão por morte corresponderá à 
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido até o limite 
estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 6º - É assegurado a participação dos servidores e 
empregados públicos nos colegiados dos órgãos públicos em que seus 
direitos profissionais ou previdenciários seja um objeto de discussão e 
deliberação.
TÍTULO V
Da Administração Financeira
CAPÍTULO I
Da Tributação
SEÇÃO I
Dos Tributos Municipais
Art. 113 - Compete ao Município instituir imposto 
sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana;
II – transmissão inter-vivos a qualquer título por ato 
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos 
reais sobre imóveis, exceto os de garantia bem como cessão de direitos 
e sua aquisição;
III – vendas a varejo de combustíveis líquidos e 
gasosos, exceto óleo diesel;
IV – serviços de qualquer natureza, não compreendidos 
no artigo 155, inciso II, da Constituição da República, definidos em Lei 
Complementar; (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016)
V – taxas;
a) em razão do exercício do poder de polícia;
50
b) pela utilização efetiva ou potencial de serviços 
públicos, especificados ou divisíveis e prestados ao 
contribuinte ou postos à sua disposição;
VI – Contribuição de melhoria decorrente de obras 
públicas.
§ 1º - O imposto previsto no inciso I, será progressivo 
na forma da lei Municipal, de modo a assegurar o cumprimento da 
função social da propriedade, podendo incidir sobre o solo urbano não 
edificado subutilizado ou não utilizado nos termos do parágrafo 4º do 
artigo 182 da Constituição Federal.
§ 2º - O imposto previsto no inciso II:
a) – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos 
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em 
realização de capital, nem sobre a transmissão de 
bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, 
cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, 
nesses casos a atividade preponderante do 
adquirente for a compra e venda desses bens ou 
direitos de locação de bens imóveis ou 
arrendamento mercantil;
b) – incide sobre imóveis na zona territorial do 
Município.
§ 3º - As taxas não poderão ter base de cálculo próprio 
de impostos.
§ 4º - A contribuição de melhoria, a ser regulamentada 
em lei, respeitada a Legislação Federal, também poderá ser cobrada do 
proprietário do imóvel valorizado por obra pública.
Art. 114 - O município poderá instituir a isenção de 
tributos de sua competência, ou parte deles mediante lei, aprovada por 
maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Art. 115 - O município poderá instituir contribuição 
cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de 
sistemas de previdência e assistência social.
Art. 116 - São tributos municipais, as taxas e 
contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas instituídos por 
51
lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição 
Federal e nas normas Gerais de direito tributário.
SEÇÃO II
Das Limitações ao Poder de Tributar
Art. 117 - É vedado ao Município:
I – exigir ou aumentar tributo sem que a Lei estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuinte que 
se encontrem em situação equivalente, observada a proibição constante 
do artigo 150, inciso II da Constituição Federal;
III – conceder qualquer anistia ou remissão que envolva 
matéria tributária ou previdenciária, se não mediante a edição de Lei 
Municipal específica;
IV – estabelecer diferenças tributárias entre bens e 
serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
SEÇÃO III
Da Participação do Município
Nas Receitas Tributárias
Art. 118 - Pertence ao município:
I – o produto de arrecadação de imposto da União 
sobre a renda e provento de qualquer natureza, incidente da fonte sobre 
rendimentos pagos, a qualquer título pelo Município, suas autarquias e 
fundações instituídas e mantidas pelo Município;
II – 50% (cinquenta por cento) do produto da 
arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural, 
relativamente aos imóveis situados no Município;
III – 50% (cinquenta por cento) do produto da 
arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos 
automotores licenciados no território Municipal;
IV – 25% (vinte e cinco por cento) do produto de 
arrecadação do Estado, sobre as operações relativas a circulação de 
mercadorias e sobre as prestações de serviços de transporte inter￾estadual e inter-municipal e de comunicação.
52
Art. 119 - A fixação dos preços públicos devidos pela 
utilização de bens, serviços de atividades municipais, será feita pelo 
Prefeito mediante edição de decreto.
Parágrafo único – As tarifas dos serviços públicos 
deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem 
deficientes ou excedentes.
Art. 120 - Nenhum contribuinte será obrigado ao 
pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia 
notificação.
§ 1º - Considera-se notificação a entrega do aviso de 
lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da Legislação 
Federal pertinente.
§ 2º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao 
Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias, 
contados da notificação.
Art. 121 - A despesa pública atenderá aos princípios 
estabelecidos na Constituição Federal e as normas de direito financeiro.
CAPÍTULO II
Do Orçamento
Art. 122 - Leis iniciativas do Poder Executivo 
estabelecerão: (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016)
I – plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
§ 1º - A Lei que instituir o plano plurianual estabelecerá 
de forma setorizada as diretrizes, objetivos e metas da administração, 
para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as 
relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá 
as metas e prioridades da Administração, incluindo as despesas de 
capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração 
53
da lei orçamentária anual e disporá as alterações na legislação 
tributária.
Art. 123 - A lei orçamentária anual compreenderá:
I – orçamento fiscal referente aos poderes do 
Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e 
indireta;
II – o orçamento de investimento das empresas em que 
o município, direta e indiretamente detenha a maioria do capital social 
com direito a voto;
III – o orçamento da seguridade social abrangendo 
todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou 
indireta, bem como os fundos instituídos pelo poder público.
Art. 124 - A Lei orçamentária anual não conterá 
dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não 
se incluindo na proibição a autorização de crédito, inclusive por 
antecipação de receita nos termos da lei.
Art. 125 - Os projetos de lei relativos ao orçamento 
anual, ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos créditos 
adicionais, serão apreciados pela Câmara Municipal na forma de seu 
recebimento, e à Comissão de Administração Financeira e Orçamentária 
caberá examinar e emitir parecer sobre os projetos, planos e programas 
de investimento, exercendo o acompanhamento e a fiscalização 
orçamentária, sem prejuízo das demais comissões da Câmara. 
(Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016)
I – (Suprimido pela Emenda nº 07, de 2016)
§ 1º - As emendas serão apresentadas na comissão 
que sobre elas emitirá parecer e apreciadas pela Câmara municipal.
§ 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual 
ou aos projetos que o modifiquem, somente poderão ser aprovados 
quando:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual de 
investimento;
II – indiquem os recursos necessários admitidos 
apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídos os que 
incidam sobre:
54
a) – dotações para pessoal e seus encargos;
b) - serviço de dívida; ou
III – sejam relacionados:
a) – com a correção de erros ou omissões;
ou
b) – com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3º - O poder executivo poderá enviar mensagem à 
Câmara para propor modificações nos projetos a que se refere este 
artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão especial, da parte 
cuja alteração é proposta.
§ 4º - Os projetos de lei do plano plurianual, os das 
diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo 
Prefeito à Câmara, obedecendo aos critérios a serem estabelecidos em 
lei complementar.
§ 5º - Os recursos que, em decorrência de veto, 
emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficarem sem 
despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, 
mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica 
autorização legislativa.
Art. 126 - São vedados:
I – o início de programas ou projetos não incluídos na 
lei orçamentária anual;
II – a realização de despesas ou a assunção de 
obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou 
adicionais;
III – a realização de operações de crédito que excedam 
o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas 
mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, 
aprovadas pela Câmara por maioria absoluta;
IV – a vinculação de receita de impostos a órgãos, 
fundo ou despesa, ressalvadas a destinação de recursos para 
manutenção e desenvolvimento do ensino, como o estabelecido na 
Constituição Federal e a prestação de garantia às operações de crédito 
por antecipação de receita;
55
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem 
prévia autorização do legislativo e sem indicação dos recursos 
correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou a 
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, 
ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa 
específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, 
para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e 
fundos.
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse 
um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano 
plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de 
responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão 
vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o 
ato de autorização for promulgado nos últimos 4 (quatro) meses daquele 
exercício, caso em que reaberto nos limites de seus saldos, serão 
incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será 
admitida, para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como os 
decorrentes de calamidade pública.
Art. 127 - Os recursos correspondentes às dotações 
orçamentárias compreendidos os créditos suplementares e especiais 
destinados à Câmara, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada 
mês na forma da lei. (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016)
Art. 128 - A despesa com pessoal ativo e inativo do 
Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei 
complementar.
Parágrafo único – A concessão de qualquer vantagem 
ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alteração de 
estruturação de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer 
título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, só 
poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente 
para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos 
dela decorrentes.
56
Art. 129 - A elaboração e a execução da Lei 
Orçamentária Anual e Plurianual de investimentos, obedecerão às 
regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do 
Estado, nas normas de direito financeiro e nos preceitos desta LEI 
ORGÂNICA.
TÍTULO VI
Da Ordem Social
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 130 - A ordem social tem como base primada de 
trabalho e como objetivo o bem estar e a justiça social.
Parágrafo único - O Município dentro de sua 
competência organizará a ordem social conciliando a liberdade de 
iniciativa com os superiores interesses da coletividade.
CAPÍTULO II
Da Saúde
Art. 131 - A saúde é direito de todos os munícipes e 
dever do poder público, assegurada mediante políticas econômicas e 
sociais que visem a redução de riscos de doenças e de outros agravos e 
no estabelecimento de condições que assegurem, o acesso universal e 
igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e 
recuperação.
§ 1º - Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo 
anterior o Município promoverá por todos os meios ao seu alcance:
I – Condições dignas de trabalho, saneamento, 
moradia, alimentação, educação, transporte e laser;
II – respeito ao meio ambiente e controle da poluição 
ambiental;
57
III – acesso aos bens e serviços essenciais e os níveis 
de saúde da população expressam a organização social e econômica do 
País;
IV – participação da sociedade, por intermédio de 
entidades representativas, na elaboração política, na definição de 
estratégias de implementação e no controle das atividades com impacto 
sobre a saúde.
Art. 132 - As ações de saúde são de relevância pública 
devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços 
públicos e complementarmente através de serviços de terceiros.
Art. 133 - As ações de serviços públicos de saúde 
integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constitui o sistema 
único, e organizado de acordo com as seguintes diretrizes;
I – atendimento integral com prioridade para as 
atividades preventivas sem prejuízo dos serviços assistenciais;
II – igualdade da assistência à saúde sem preconceitos 
ou privilégios de qualquer espécie.
Art. 134 - A direção Municipal do Sistema único de 
Saúde – SUS, compete:
I – planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as 
ações no serviço de saúde;
II – formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e 
nutrição;
III – participar na formulação e na implementação das 
políticas:
a) – controle das agressões do meio ambiente;
b) – de saneamento básico;
c) – relativas às funções e aos ambientes de trabalho;
IV – executar os serviços de:
a) – redes integradas de assistência de alta 
complexidade;
b) – vigilância epidemiológica;
c) - vigilância sanitária;
V – estabelecer critérios, parâmetros e métodos para o 
controle da qualidade sanitária de produtos, substâncias e serviços de 
consumo e uso humano;
VI – formar consórcios inter-municipais de saúde;
VII – formular, avaliar, elaborar normas, participar da 
execução da política nacional e produção de insumos e equipamentos 
para a saúde;
58
VIII – gerir laboratórios públicos de saúde;
IX – celebrar contratos e convênios com entidades 
prestadoras de serviços privados de saúde bem como controlar e avaliar 
a sua execução;
X – normatizar, controlar e avaliar as ações de serviços 
de saúde, no âmbito de sua atuação;
XI – colaborar com a união e o Estado na execução da 
vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
XII – garantir o atendimento prioritário nos casos legais 
de interrupção de gravidez;
XIII – promover quando necessário, a transferência de 
paciente carente de recursos, para outro estabelecimento de assistência 
médica ou ambulatorial, integrante no sistema único de saúde, mais 
próxima de sua residência;
XIV – implementar os sistemas de informação no 
âmbito municipal;
XV – combater ao uso de tóxico;
XVI – serviços de assistência a maternidade e à 
infância;
XVII – promover campanhas educativas para 
prevenção de doenças.
Art. 135 - O sistema único de saúde no âmbito do 
Município será financiada com recursos do orçamento Municipal e dos 
órgãos da seguridade social da União e do Estado, além de outras 
fontes nos quais constituirão o Fundo Municipal de Saúde.
Art. 136 - Ficam criados no âmbito do Município:
I – a Conferência Municipal de Saúde;
II – o conselho de saúde.
§ 1º - A conferência Municipal de Saúde, com a 
representação de vários segmentos sociais se reunirá com a 
convocação pelo poder executivo ou, extraordinariamente, por este ou 
pelo Conselho Municipal de Saúde, para avaliar a situação da saúde no 
Município.
§ 2º - O Conselho Municipal de Saúde em caráter 
permanente e deliberativo será composto por: Governo, Prestadores de 
Serviços, Profissionais de Saúde e usuários cuja representação será 
paritária, em relação ao conjunto dos demais segmentos, e atuará na 
59
formulação de estratégias e no controle da política de saúde, inclusive 
nos aspectos econômicos e financeiros.
§ 3º - O Conselho Municipal de Saúde e a conferência 
Municipal de saúde terão sua organização e normas de funcionamento 
definidos em lei específica.
Art. 137 - A inspeção médica, nos estabelecimentos de 
ensino municipal, terá caráter obrigatório e deverá ser feita anualmente.
§ 1º - A inspeção a que se refere este artigo, deverá 
estender-se a todos os clubes recreativos do Município, sob pena da 
Lei.
§ 2º - Constituirá exigência indispensável a 
apresentação, no ato da matrícula escolar, de atestado de vacina contra 
moléstias infecto-contagiosos.
CAPÍTULO III
Do Saneamento Básico
Art. 138 - Compete ao poder público Municipal 
formular, executar a política e os planos plurianuais de saneamento 
básicos respeitados as diretrizes da União e do Estado, nos critérios de 
avaliação do quadro sanitário e epidemiológicos estabelecidos em lei, 
assegurando:
I – preservação das águas utilizadas para o consumo 
domiciliar, tratamento e abastecimento a população respeitada as 
condições de higiene, conforto e padrões potabilidade;
II – coleta e disposição e tratamento nos esgotos 
sanitários, dos resíduos sólidos, e drenagem das águas pluviais de 
forma a preservar o equilíbrio ecológico do meio ambiente, e na 
preservação de ações danosas a saúde;
III – melhor aproveitamento da estrutura física-territorial 
das bacias-hidrográficas e dos respectivos recursos hídricos e a 
promoção do uso racional da água visando a conservação deste 
recurso;
IV – controle de vetores com vistas à preservação da 
saúde da população;
60
V – instituir programa permanente de racionalização do 
uso das águas destinadas ao abastecimento público e industrial de 
irrigação, assim como de combate as inundações e erosões;
VI – o sistema de limpeza urbana e a coleta tratamento 
e a destinação final do lixo urbano.
CAPÍTULO IV
Da Assistência Social
Art. 139 - A assistência social será prestada a quem 
dela necessitar independentemente de contribuição à seguridade social 
que tem os seguintes objetivos;
I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à 
adolescência e a velhice;
II – o amparo as crianças e adolescentes carentes;
III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV – a habilitação e reabilitação de pessoas com 
deficiência, e a promoção de sua integração à vida comunitária;
(Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016)
V – promoção de benefícios mensais à pessoa com 
deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a 
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme 
dispuser a Lei Federal. (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016)
Art. 140 - As ações governamentais na área de 
assistência social, serão realizadas com recursos da seguridade social, 
além de outras fontes, e organizadas como base nas seguintes 
diretrizes:
I – execução e fiscalização das normas gerais do 
programa de assistência social da União;
II – participação da população por meio de organização 
representativa na formulação das políticas e no controle das ações em 
todos os níveis.
Art. 141 - Constituem objetivo do Município as áreas de 
assistência social especificamente:
I – correção das desigualdades sociais mediante a 
promoção dos menos favorecidos;
61
II – a recuperação dos elementos desajustados na 
comunidade;
III – conscientização da comunidade da sua 
responsabilidade e dever, de participar dos programas de assistência e 
promoção dos desempregados e dos desassistidos.
Parágrafo único – Compete ao Município suplementar, 
se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos em Lei 
Federal.
CAPÍTULO V
Da Educação
Art. 142 - A educação, direito de todos e dever do 
Poder Público e da família, será promovida e incentivada com a 
colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da 
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação 
para o trabalho.
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito 
público a qualquer cidadão sem qualquer forma de discriminação.
§ 2º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo 
município, ou sua oferta irregular importa responsabilidade da 
autoridade competente.
Art. 143 - O plano municipal de educação na área de 
ensino tem os seguintes objetivos:
I – erradicação do analfabetismo;
II – universalização do atendimento escolar;
III – melhoria do nível cultural do povo;
IV – promoção humanística científica e tecnológica do 
País.
§ 1º - Compete ao Poder Público Municipal recensear 
anualmente, os educandos do ensino fundamental, fazer-lhes a 
chamada e zelar junto aos pais ou responsáveis pela frequência a 
escola.
§ 2º - O ensino é livre a iniciativa privada atendida as 
seguintes condições:
62
I – observância das diretrizes e bases da educação 
nacional da legislação concorrente em nível estadual;
II – autorização, supervisão e avaliação da qualidade 
pelo poder Público competente.
Art. 144 - É dever do Município promover 
prioritariamente o ensino mediante:
I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito mesmo 
para os que não tiverem tido acesso a ele na idade própria;
II – atendimento na pré-escola as crianças de 0 a 6 
anos de idade;
III – preservação dos aspectos humanísticos na 
formação do educando de sua iniciação profissional;
IV – atendimento ao educando, no ensino fundamental 
através de programas suplementares de material didático escolar, 
transporte, alimentação e assistência médica e odontológica;
V – oferta de ensino noturno regular adequado às 
condições do educando;
VI – amparo aos mais carentes na sua formação em 
curso profissionalizante;
VII – atendimento ao educando carente da zona rural, 
de ensino fundamental e médio, com transporte para escolas que os 
ministrem na sede do Município ou localidades mais próximas, desde 
que haja no mínimo 10 alunos nessas condições.
Art. 145 - Para o cumprimento dos seus deveres com a 
educação e o ensino, o Município poderá fazer convênio com entidades 
públicas ou particulares com prioridade para as entidades comunitárias 
e filantrópicas.
Art. 146 - A promoção da educação pré-escolar do 
ensino fundamental e médio, o Município observará os seguintes 
princípios:
I – em relação ao educando:
a) – igualdade e condições ao acesso de 
permanência na escola em tempo integral, no ensino 
fundamental;
b) – liberdade de aprender, pesquisar e emitir seu 
pensamento;
c) – gratuidade do ensino em estabelecimento público 
municipal, aos alunos de ensino fundamental;
63
d) – todo material escolar será fornecido aos alunos 
carentes;
e) - a alimentação será fornecida gratuitamente a todos 
indistintamente;
II – em relação às unidades municipais de ensino:
a) – o padrão de qualidade, mediante a variação 
cooperativa periódica por órgão próprio do sistema 
escolar, pelo corpo docente, pelos alunos e por seus 
pais ou responsáveis;
b) – garantia de manutenção de serviços de 
supervisão, orientação educacional em todos os 
níveis de ensino, por pessoal habilitado e pessoal 
para serviços auxiliares;
III – em relação a comunidade e garantia de:
a) – participação dos pais de alunos e representantes 
da comunidade para auxiliar a criação de 
organização de hortas escolares;
b) – promover e auxiliar os reparos da rede física 
escolar;
IV – em relação aos profissionais de ensino:
a) – liberdade de ensinar, pesquisar e divulgar o 
pensamento a arte e o saber;
b) – Valorização do profissional mediante plano de 
carreira para o magistério público municipal, com 
piso de vencimento, pagamento por habilitação e 
ingresso exclusivamente por concurso público, de 
provas e títulos, realizado periodicamente e sobre 
regime jurídico único aprovado pelo Município, para 
seus servidores;
c) – progressão funcional baseada no princípio do 
mérito objetivamente apurado na carreira do 
magistério, titulação e tempo de serviço;
d) - garantia de férias prêmio a cada 10(dez) anos de
efetivo exercício;
e) - garantia de estatuto próprio;
f) - da carga horária mensal serão destinadas 
04h30min horas (quatro horas e trinta minutos), para 
reuniões pedagógicas e preparo de material didático 
sob a orientação do órgão Municipal de Educação –
OME.
64
Art. 147 - Para a consecução dos objetivos da 
educação e a participação e o incentivo da sociedade na sua promoção 
ficam instituídos:
I – O plano Municipal de Educação, ao qual compete:
a) - integrar as ações educacionais ao Poder Público 
Municipal, articulando-se ao Plano Nacional e Estadual 
de Educação;
b) – atualizar e dinamizar o ensino para atender as 
carências do educando e às necessidades que 
condicionam o desenvolvimento do Município.
Art. 148 - O currículo escolar de ensino fundamental e 
médio das escolas públicas municipais, incluirá conteúdo programático 
de:
I – ensino religioso no nível fundamental;
II – iniciação profissional do ensino fundamental e a 
formação profissional do ensino médio;
III – educação e prática cívica.
§ 1º - O ensino religioso de matrícula e frequência 
facultativa constituirá disciplina dos horários das escolas oficiais do 
Município.
§ 2º - A educação cívica abrange obrigatoriamente:
I – o aprendizado de exercícios da postura física 
correta diante dos símbolos nacionais;
II – o aprendizado dos hinos pátrios e do hino oficial da 
cidade;
III – o asteamento da bandeira Nacional, do Estado e 
do Município;
IV – o canto do Hino Nacional, da Bandeira e da 
Cidade, no início de cada mês letivo, o conhecimento do conteúdo desta 
LEI ORGÂNICA, adaptado à idade e a compreensão do educando.
§ 3º - O município orientará e estimulará, por todos os 
meios a Educação Física, que será obrigatória nos estabelecimentos 
Municipais de ensino e nos particulares que recebem auxílio do 
Município.
§ 4º - O Município incentivará e desenvolverá nas 
Escolas Municipais a matéria de Técnicas Agro-pecuárias.
65
§ 5º - O município deverá dar todo apoio logístico e 
recursos humanos necessários para o pleno desenvolvimento e 
execução das atividades.
Art. 149 - O Município aplicará anualmente nunca 
menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de 
impostos, incluída a proveniente de transferência na manutenção e 
desenvolvimento do ensino público municipal.
§ 1º - O percentual mínimo a que se refere este artigo 
será obtido de acordo com os valores reais dos recursos na data de sua 
arrecadação.
§ 2º - O poder Executivo publicará, através de edital ou 
imprensa, até o dia 30 de março de cada ano, demonstrativo da 
aplicação de verbas na educação, especificando a destinação das 
mesmas. (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016)
CAPÍTULO VI
Da Cultura
Art. 150 - O Poder Público Municipal garantirá a todos 
os cidadãos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso as fontes 
de cultura.
Art. 151 - Constituem objetivos do município, na área 
de cultura:
I – assegurar e aprofundar sua vocação de centro de 
cultura e arte;
II – preservar o passado histórico e cultural do 
município e garantir a projeção de seu presente histórico e cultural das 
gerações futuras;
III – garantir meios culturais de elevação intelectual de 
seu povo.
Art. 152 - Compete ao município incentivar valorizar e 
difundir as manifestações culturais da comunidade mediante:
I – estímulo as atividades de caráter cultural e artístico, 
notadamente as de cunho regional, local e as folclóricas;
66
II – estímulo e apoio as escolas de arte, às bandas de 
música, aos corais, as fanfarras e conjuntos instrumentais, blocos 
carnavalescos e os movimentos artísticos culturais locais;
III – elaboração do plano municipal de ação cultural, 
pelo executivo, atendidos as seguintes condições:
a) – recursos financeiros consagrados no orçamento 
municipal, recursos provenientes do fundo de 
desenvolvimento cultural e de outras fontes;
b) Participação na sua elaboração de representantes 
de profissionais na área, de artistas amadores e de 
elementos indicados pelas associações de bairros.
Art. 153 - O Poder público municipal com a 
colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio 
cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, 
tombamento, desapropriação na forma da lei e de outras formas de 
acautelamento e preservação a esse patrimônio.
Art. 154 - Lei municipal disporá sobre a fixação de 
datas comemorativas de alta significação e fatos relevantes para a 
cultura do município.
Art. 155 - O município criará e manterá com a 
participação e colaboração da sociedade, serviços de:
I – registro de obras literárias de seus munícipes;
II – catalogação, preservação e restauração de 
documentos e todo o tipo de material alusivo a história do município.
CAPÍTULO VII
Do Desporto e do Laser
Art. 156 - É dever do Município desenvolver as práticas 
desportivas formais e não formais, como direito de cada um, e o laser 
constitui forma de promoção social do cidadão.
§ 1º - É dever do Município promover, estimular, 
orientar as práticas desportivas a difusão da educação física e o laser 
mediante:
67
I – a destinação de recursos públicos a promoção 
prioritária do desporto educacional;
II – a proteção e incentivo as manifestações esportivas 
e as áreas a elas destinadas;
III – elaboração e execução do programa orientados 
para a educação física.
§ 2º - Compete ao município:
I – exigir nas unidades escolares área destinada a 
praça ou campo de esporte e áreas de laser comunitário;
II – utilizar-se de terrenos próprio, cedido ou 
desapropriado para desenvolver programas de construção de centro 
esportivo, ginásio, praça de esporte, quadras esportivas e campo de 
futebol.
§ 3º - Cabe ao Município, na área de sua competência 
regulamentar e fiscalizar os jogos esportivos, espetáculos e 
divertimentos públicos.
CAPÍTULO VIII
Do Meio Ambiente
Art. 157 - Todos têm direito ao meio ambiente 
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a 
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e a 
coletividade o dever de defender e preserva-lo para as gerações 
presentes e futuras.
Art. 158 - São atribuições do município:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos 
essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II – proteção especial a área dos manaciais localizados 
no município, inclusive mediante o estabelecimento e normas de uso e 
ocupação do solo, suplementarmente a legislação estadual a elaboração 
de zoneamento ambiental e adoção de medidas de controle e 
fiscalização observadas as normas estaduais e federais cabíveis;
III – elaboração e implantação de planos de manejo 
nos parques municipais e demais unidades de conservação, observadas 
as normas estaduais, federais pertinentes;
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IV – promover a educação ambiental, multidisciplinar 
em todos os níveis das escolas municipais e disseminar na forma da lei 
as informações necessárias ao desenvolvimento da consciência da 
população para preservação do meio ambiente;
V – prevenir e controlar a poluição, a erosão, o 
assoreamento e a outras formas de degradação ambiental;
VI – assegurar na forma da lei, o livre acesso às 
informações ambientais básicas sobre o meio ambiente;
VII – proteção da fauna e a flora, vedadas as práticas 
que coloquem em risco sua função ecológica, provoque a extinção das 
espécies ou submetam os animais a crueldade e a fiscalização da
extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de 
seus espécimes e subprodutos;
VIII – criar parques, reservas, estações ecológicas e 
outras unidades de conservação, mantê-los sob especial proteção e 
dota-los de infra-estrutura indispensável as suas finalidades;
IX – estimular e promover o reflorestamento com 
espécies nativas objetivando especialmente a proteção de encostas e 
de recursos hídricos;
X – controlar a produção e comercialização e o 
emprego de técnicas, métodos e substâncias que importem riscos para 
a vida, a qualidade de vida e o meio ambiental, bem como o transporte e 
armazenamento destas substâncias no território do município;
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar a 
regulamentação das concessões de direitos de pesquisa e exploração 
de recursos hídricos e minerais;
XII – sujeitar a prévia anuência do órgão público 
municipal de controle e política ambiental o licenciamento para início, 
ampliação ou desenvolvimento de atividades, construção ou reforma de 
instalações capazes de causar degradação do meio ambiente, sem 
prejuízo de outros requisitos legais;
XIII – implantar e manter hortos florestais destinados a 
recomposição da flora nativa e a produção de espécies diversas 
destinadas a arborização dos logradouros públicos;
XIV – promover ampla arborização dos logradouros 
públicos de área urbana bem como a reposição de espécies em 
processo de deteriorização ou morte.
§ 1º - O licenciamento de que trata o inciso XII deste 
artigo, dependerá nos casos de atividades ou obras potencialmente 
causadora de significativa degradação do meio ambiente, de prévio 
relatório de impacto ambiental, seguido de audiência pública para 
informação e discussão sobre o projeto.
69
§ 2º - Quem explorar recurso ambiental, fica obrigado a 
recuperar o meio ambiente degradado na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao 
meio ambiente sujeitarão aos infratores, a sanções administrativas de 
pessoas físicas ou jurídicas a interdição temporária ou definitiva, bem 
como pagamento de multas diárias progressivas nos casos de 
continuidade da infração de reincidência bem como da obrigação de 
reparar os danos causados.
Art. 159 - O município criará mecanismo de fomento a:
I – Reflorestamento com a finalidade de suprir a 
demanda de produtos lenhosos e de minimizar o impacto da exploração 
dos adensamentos vegetais nativos;
II – programas de conservação dos solos para 
minimizar a erosão e o assoreamento de corpos d’água interiores 
naturais ou artificiais;
III – programas de recuperação da qualidade da água;
IV – projetos de pesquisa e desenvolvimento 
tecnológico para a utilização de espécies nativas nos programas de 
reflorestamento.
§ 1º - O município promoverá o inventário, o 
mapeamento e o monitoramento das coberturas vegetais nativas e de 
seus recursos hídricos, para adoção de medidas especiais de proteção.
§ 2º - O município criará condições para a ampliação e 
manutenção de hortos florestais destinados a recomposição da flora 
nativa.
Art. 160 - O município unir-se-á com outros municípios 
através de consórcio e convênios intermunicipais, para execução de 
obras e programas de interesse comum visando à melhoria do meio 
ambiente e em especial o gerenciamento de sua bacia hidrográfica e a 
preservação do solo limítrofe.
Art. 161 - Compete ao município a elaboração do plano 
municipal para o Meio Ambiente, visando operacionalizar suas 
atribuições atendidas nas seguintes condições:
70
I – recursos financeiros consignados do orçamento 
municipal, recursos provenientes do fundo de proteção ao meio 
ambiente e de outras fontes;
II – participação, na sua elaboração de representantes 
de profissionais ligados a área de associações protetora do meio 
ambiente.
Art. 162 - Fica proibido no território municipal:
I – o armazenamento e a eliminação inadequada de 
resíduos tóxicos;
II – a caça profissional, amadora e esportiva.
Art. 163 - É vedado ao poder público contratar e 
conceder privilégios fiscais a quem estiver em situação de irregularidade 
face às normas de proteção ambiental.
CAPÍTULO IX
Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso
Art. 164 - O município no âmbito de sua competência 
isoladamente ou em cooperação manterá programas destinados à 
assistência a família, visando assegurar:
I – o livre exercício em planejamento familiar;
II – a orientação psicossocial às famílias de baixa 
renda;
III – a prevenção da violência no âmbito das relações 
familiares;
IV – o acolhimento, preferentemente em casa 
especializada, de mulher, criança, adolescente e idoso, vítimas de 
violência no âmbito da família ou fora dele.
Art. 165 - É dever do município da sociedade e da 
família, assegurar a criança e ao adolescente com prioridade nos 
seguintes direitos:
I – à vida, à saúde e à alimentação;
II – e educação, a cultura, ao laser, a dignidade e ao 
respeito;
71
III – ao respeito, a dignidade, a liberdade e a 
convivência familiar e comunitária.
§ 1º - O município estimulará mediante incentivos 
fiscais, subsídios e menções promocionais nos termos da lei, o 
acolhimento ou a guarda de criança ou adolescente, órfão ou 
abandonado.
§ 2º - a prevenção da dependência de drogas e afins, é 
dever do município que prestará atendimento especializado a criança e 
ao adolescente dependentes, desenvolvendo ações que auxiliam sua 
integração na comunidade, na forma da lei.
§ 3º - Será punido na forma da lei qualquer atentado do 
poder público, por ação ou omissão aos direitos fundamentais da 
criança e do adolescente.
Art. 166 - O município promoverá condições que 
assegurem amparo à pessoa idosa e, no que diz respeito à sua 
dignidade e o seu bem estar social, no próprio lar: (Redação dada pela 
Emenda nº 07, de 2016)
I - desenvolver nas crianças e nos jovens de 
consciência do dever de ajudar e amparar os pais na velhice; (Redação 
dada pela Emenda nº 07, de 2016)
II - desenvolver nas crianças e nos jovens o respeito e 
a solidariedade aos idosos; (Redação dada pela Emenda nº 07, de 
2016)
III - a valorização dos conhecimentos e experiência dos 
idosos. (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016)
TÍTULO VII
Da Ordem Econômica
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 167 - O município, para fomentar o 
desenvolvimento econômico, observados os princípios da Constituição 
da República, da Constituição do Estado fundada na valorização do 
72
trabalho humano na livre iniciativa tem por fim assegurar a todos 
existência digna, conforme os ditames da justiça social observados os 
seguintes princípios:
I – soberania nacional;
II – propriedade privada;
III – função social da propriedade;
IV – livre concorrência;
V – defesa do consumidor;
VI – defesa do meio ambiente;
VII – redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII – busca do pleno emprego;
IX – tratamento favorecido para as empresas 
brasileiras de capital nacional de pequeno porte.
Parágrafo único – É assegurado a todo o livre 
exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de 
autorização de órgãos públicos, salvos nos casos previstos em lei.
Art. 168 - O poder público, como agente normativo e 
regulador da atividade econômica, exercerá na forma da lei, as funções 
de fiscalização, incentivo e planejamento, atuando com as seguintes 
ações: (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016)
I – restrição ao abuso do poder econômico;
II – fiscalização e controle de qualidade, de preços e de 
pesos e medidas dos bens e serviços produzidos e comercializados em 
seu território;
III – na defesa, promoção e divulgação dos direitos do 
consumidor, educação para o consumo e estímulo à organização de 
associações voltadas para este fim;
IV – apoio a organização das atividades econômicas, 
em cooperativas e estímulos ao associativismo.
§ 1º - O município dispensará tratamento jurídico 
diferenciado a pequena e micro-empresa, assim definidos em lei, com a 
simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias 
ou pela eliminação ou a redução desta por meio de lei.
Art. 169 - O município poderá mediante convênio, 
associar-se ao Estado e a outros municípios para o exercício de funções 
públicas de interesse comum para projetos integrados do 
desenvolvimento econômico da região.
73
CAPÍTUILO II
Da Política Urbana
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 170 - A política e desenvolvimento urbano, 
executada pelo poder publico municipal, conforme diretrizes gerais 
fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das 
funções sociais da cidade e garantir o bem estar social dos seus 
habitantes.
§ 1º - A propriedade urbana cumpre sua função social, 
quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade 
expressas no plano diretor.
§ 2º - Na formulação da política urbana municipal, 
serão observados os direitos de cada cidadão à moradia, saneamento 
básico, energia elétrica, abastecimento, iluminação pública, transporte, 
educação, saúde, laser, segurança, comunicação, preservação do meio 
ambiente e cultural.
Art. 171 - O planejamento urbano municipal deverá 
prever diretrizes e medidas para:
I – ordenamento do território, sob os requisitos de 
zoneamento, uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;
II – urbanização, regularização e titulação das áreas 
deterioradas, preferencialmente sem remoção dos moradores;
III – participação das entidades comunitárias no 
planejamento e controle da execução dos programas a elas pertinentes;
IV – a promoção da descentralização dos serviços 
públicos e das atividades comerciais para atendimento aos diversos 
bairros;
V – a reserva da área urbana para implantação de 
projetos de cunho social;
VI – o assentamento das famílias que habitam locais de 
regularização impossível como faixas de segurança e aterros, entre 
outros;
74
VII – controle das construções e edificações na zona 
rural, no caso em que tiverem destinação urbana, especialmente para 
formação de centros e vilas rurais;
VIII – proibir a edificação de casas de residências em 
encosta ou terreno que, pela sua localização e natureza, ponha em risco 
a construção e a segurança dos que nela habitem. (Redação dada pela 
Emenda nº 07, de 2016)
Art. 172 - É facultado ao poder público municipal 
mediante lei específica para a área incluída no plano diretor, exigir nos 
termos da lei federal, do proprietário do solo urbano, não edificado, 
subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado 
aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:
I – parcelamento ou edificação compulsória;
II – imposto sobre a propriedade predial e territorial 
urbano progressivo no tempo;
III – servidão administrativa;
IV – desapropriação por interesse social, por 
necessidade ou utilidade publica;
V – a concessão de direito real de uso.
SEÇÃO II
Do Plano Diretor
Art. 173 - O plano diretor é um instrumento básico da 
política de desenvolvimento e de expansão urbana, expresso em lei 
municipal, aprovado pela maioria dos membros da Câmara.
§ 1º - O plano diretor é compatível e observará as 
seguintes leis: (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016)
I – lei de uso e ocupação do solo;
II – lei de parcelamento do solo;
III – código de obras;
IV – código de posturas;
V – código tributário;
VI – lei instituidora do regime jurídico único dos 
servidores municipais;
VII – lei do estatuto do magistério público municipal.
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§ 2º - O Plano Diretor conterá:
I – exposição circunstanciada das condições 
econômicas financeiras, sociais, culturais e administrativas do município;
II – diretrizes econômicas financeiras administrativas 
sociais de uso e ocupação do solo e preservação do patrimônio 
ambiental e cultural, visando a atingir os objetivos estratégicos e as 
respectivas metas;
III – ordem de prioridades abrangendo objetivos e 
diretrizes.
CAPÍTULO III
Da Política Rural
Art. 174 - A política de desenvolvimento rural do 
município, estabelecida de conformidade com as diretrizes gerais 
fixadas em lei tem por objetivo orientar e direcionar a ação do poder 
público municipal, o planejamento na execução das atividades de apoio 
a produção, comercialização, armazenamento, agro-industrialização, 
transporte e abastecimento de insumos e produtos.
Art. 175 - O município através do Departamento 
Municipal de Agricultura Pecuária na execução de sua política agrícola e 
de abastecimento, visando ao planejamento, execução e coordenação 
de todos os órgãos ligados ao sistema operacional da agropecuária do 
município de acordo com o artigo 23, inciso VIII da Constituição da 
República, terá competência para: 
I – levantar e interpretar o desempenho da 
agropecuária no município, nas áreas de produção, comercialização, 
abastecimento e afins;
II – formular diretrizes e estratégias para o 
desenvolvimento agrícola do município;
III – selecionar as propriedades municipais nas áreas 
de agropecuária, abastecimento e agroindústria;
IV – analisar projetos e programas de órgãos que 
atuam no setor agrícola municipal;
V – estabelecer critérios, em ordem de prioridades para 
a locação de recursos municipais no fomento à agropecuária;
VI – assessorar o Prefeito e os órgãos públicos 
representados no Município;
76
VII – mobilizar recursos locais públicos e privados para 
apoio às atividades agropecuárias;
VIII – promover relacionamento interinstitucional nas 
áreas de agropecuária, educação e saúde para o beneficio do meio 
rural;
IX – acompanhar a execução de projetos 
agropecuários no Município, participando de sua avaliação;
X – compatibilizar a execução de projetos 
agropecuários conforme normas e posturas Municipais;
XI – sistematizar a coleta e a divulgação de 
informações sobre a agropecuária municipal;
XII – ordenar a elaboração do plano municipal de 
produção e abastecimento de forma participativa envolvendo 
representantes de produtores e trabalhadores rurais e de seus órgãos 
de classe, órgão público e instituições privadas atuantes no setor 
agrícola municipal e representantes dos setores de comercialização, 
armazenamento, beneficiamento e transporte;
XIII – promover torneios leiteiros e exposições 
agropecuárias no Município;
XIV – criar e manter hortas comunitárias para 
atendimento dos setores escolares e do pessoal carente do Município;
XV – criar viveiros para o cultivo de mudas de café, 
eucaliptos, árvores ornamentais, árvores frutíferas, etc.;
XVI – fornecer assistência técnica aos agricultores e 
pecuaristas do Município;
XVII – fornecer sementes para os minis, pequenos 
produtores, e mudas a quem interessar cultiva-las no Município;
XVIII – promover, incentivar e executar através de 
pessoal competente, inseminação artificial dos rebanhos do Município;
Art. 176 - São isentos de tributos os veículos de tração 
animal e os demais instrumentos de trabalho de pequeno agricultor, 
empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus 
produtos.
TÍTULO VIII
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 177 - Incumbe ao Município:
77
I – auscultar, permanentemente a opinião pública, para 
isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrario, os 
poderes Executivo e Legislativo, divulgarão, com a devida antecedência 
os projetos de lei para o recebimento de sugestões;
II – adotar medidas para assegurar celeridade na 
tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo 
disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos.
Art. 178 - É lícito a qualquer cidadão obter informações 
e certidões sobre assuntos referentes à Administração Municipal.
Parágrafo único - Qualquer cidadão será parte 
legitima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos 
lesivos ao Patrimônio Municipal. (Renumerado pela Emenda nº 07, de 
2016)
Art. 179 - Fica assegurada a autonomia administrativo￾financeira e contábil do Poder Legislativo.
Parágrafo único – A proposta orçamentária do poder 
legislativo será elaborada pela Câmara Municipal respeitados os prazos 
previstos nesta LEI ORGÂNICA para apresentação dos orçamentos 
anuais do Município.
Art. 180 - Os Conselhos Municipais existentes, ou que 
venha a ser constituídos no Município adaptarão a seus estatutos de 
forma a eliminar, ou a inexistirem, condições de vitaliciedade, direta ou 
indiretamente, nos cargos de seus conselhos administrativos ou 
deliberativos.
§ 1º - Dos Conselhos fará parte necessariamente, um 
representantes da Câmara Municipal, escolhido através de votação dos 
Vereadores.
§ 2º - Cabe ao Prefeito Municipal a indicação de nomes 
para o preenchimento de cargos dos conselhos respeitado o que dispõe 
o parágrafo 1º.
§ 3º - O mandato dos membros dos Conselhos e 
diretoria expirará com o mandato do Prefeito Municipal. (Redação dada 
pela Emenda nº 07, de 2016)
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§ 4º - O preceito contido neste artigo será atendido no 
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da promulgação 
desta LEI ORGÂNICA.
Art. 181 - O Município não poderá dar nomes de 
pessoas vivas a ruas, vias, logradouros públicos ou a bens de serviços 
públicos de qualquer natureza.
Parágrafo único – Para os fins deste artigo somente 
após, no mínimo um ano do falecimento poderá ser homenageada a 
pessoa que comprovadamente tenha prestado relevantes serviços ao 
Município, ou que tenha se destacado notoriamente a nível Municipal, 
Estadual ou Nacional.
Art. 182 - Os cemitérios do Município terão sempre 
caráter secular e serão criados, administrados e ou fiscalizados pela 
Prefeitura Municipal, sendo permitido a todas as organizações religiosas 
praticar neles os seus ritos.
Art. 183 - O direito de greve, assegurado pela 
Constituição da República ao servidor público municipal será exercido 
nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal.
Art. 184 - Até a entrada em vigor da Lei Complementar 
Federal o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do 
mandato em curso do Prefeito, e o projeto de lei orçamentária anual 
serão encaminhados à Câmara Municipal até 04 (quatro) meses antes 
do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o 
encerramento de sessão legislativa.
Art. 185 - As empresas que já funcionam e vem 
degradando o meio ambiente na circunscrição do Município deverão, no 
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da promulgação 
desta LEI ORGÂNICA, apresentar plano de recuperação das partes 
depredadas, e em igual prazo recuperar essas partes, sob as penas da 
lei.
Art. 186 - É proibido o deposito de entulhos ao longo 
de curso de água, em faixa de 30 (trinta) metros de cada lado, 
sujeitando-se o infrator as penalidades da lei.
79
Art. 187 - Competirá a Prefeitura Municipal, através de 
veículos apropriados, próprios ou de terceiros o transporte de pacientes 
carentes que necessitarem de tratamento em hospitais da região.
Art. 188 - Deverá o Poder Executivo enviar à Câmara 
Municipal no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da data 
da promulgação desta LEI ORGÂNICA o plano diretor, de 
desenvolvimento e no prazo de 180 (cento e oitenta) dias os projetos de:
I – código tributário;
II – código de obras;
III – código de posturas;
IV – lei de uso de ocupação do solo;
V – lei instituidora do regime jurídico único dos 
servidores públicos municipais;
VI – estatuto do magistério público municipal;
VII – lei criando a guarda municipal.
Art. 189 - São considerados estáveis os servidores 
municipais que se enquadrarem no artigo 19 do Ato das Disposições 
Constitucionais e Transitórias da Constituição da República.
Art. 190 - Fica proibida a partir da promulgação desta 
LEI ORGÂNICA a prorrogação ou renovação de contratos de concessão 
de serviços públicos.
Parágrafo único – No término dos contratos a que se 
refere este artigo, serão as concessões colocados em concorrência 
pública proibida a cláusula de exclusividade.
Art. 191 - Esta LEI ORGÂNICA, aprovada e assinada 
pelos integrantes da Câmara Municipal será promulgada pela Mesa e 
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
80
PODER LEGISLATIVO
JOSÉ WILDE FERNANDES
Presidente
JOÃO MARTINES RIBEIRO
Vice-Presidente
BENUR AMARO DE SOUZA
Secretário
JOSÉ ROBERTO MOREIRA
Relator
MURILO CARVALHO DO REIS
Relator Adjunto
Vereadores
SEBASTIÃO AMARO DO COUTO
JÉSUS CARVALHO DE MELO
NESTOR DO COUTO ASSUNÇÃO
JOÃO BATISTA DA COSTA
PODER EXECUTIVO
WILDINER CARLOS PASCOAL
Prefeito Municipal
JOSÉ BENEDITO FRANCO
Vice-Prefeito
Câmara Municipal de Senador José Bento
10 de Agosto de 1.990.

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