| Tipo | Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1990 |
| Date | 1990-08-10 |
| Ementa | LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SENADOR JOSÉ BENTO, ESTADO DE MINAS GERAIS. |
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1 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SENADOR JOSÉ BENTO ESTADO DE MINAS GERAIS Consolidada até a Emenda de nº 08/2020 Texto compilado 2 Índice P R E Â M B U L O ................................................................................................. 5 TÍTULO I ......................................................................................................................... 5 Da Organização Municipal............................................................................................... 5 CAPÍTULO I................................................................................................................ 5 Do Município................................................................................................................ 5 SEÇÃO I................................................................................................................... 5 Disposições Gerais ................................................................................................... 5 TÍTULO II........................................................................................................................ 7 Dos Direitos e Garantias Fundamentais ........................................................................... 7 SEÇÃO II ................................................................................................................. 8 Da Divisão Administrativa do Município ................................................................ 8 CAPÍTULO II............................................................................................................... 8 Dos bens do Município................................................................................................. 8 CAPÍTULO III ........................................................................................................... 10 Da Competência do Município................................................................................... 10 SEÇÃO I................................................................................................................. 10 Da Competência Privativa...................................................................................... 10 SEÇÃO II ............................................................................................................... 13 Da Competência Comum ....................................................................................... 13 TÍTULO III..................................................................................................................... 14 Da Organização dos Poderes.......................................................................................... 14 CAPÍTULO I.............................................................................................................. 14 Do Poder Legislativo.................................................................................................. 14 SEÇÃO I................................................................................................................. 14 Disposições Gerais ................................................................................................. 14 SEÇÃO II ............................................................................................................... 14 Da Câmara Municipal............................................................................................. 14 SEÇÃO III.............................................................................................................. 18 Dos Vereadores....................................................................................................... 18 SEÇÃO IV.............................................................................................................. 21 Das Comissões........................................................................................................ 21 Seção V................................................................................................................... 23 Das Atribuições da Câmara Municipal................................................................... 23 SEÇÃO VI.............................................................................................................. 25 Do Processo Legislativo ......................................................................................... 25 SUBSEÇÃO I.................................................................................................... 25 Das Emendas à Lei Orgânica........................................................................ 25 SUBSEÇÃO II................................................................................................... 26 Das Leis Complementares ............................................................................. 26 SUBSEÇÃO III ................................................................................................. 27 Das Leis Ordinárias ......................................................................................... 27 SEÇÃO VII.............................................................................................................29 Da Fiscalização Contábil Financeira e Orçamentária..............................................29 CAPÍTULO II............................................................................................................. 31 Do Poder Executivo.................................................................................................... 31 SEÇÃO I................................................................................................................. 31 Disposições Gerais ................................................................................................. 31 SEÇÃO II ............................................................................................................... 32 3 Do Prefeito e do Vice-Prefeito ............................................................................... 32 SUBSEÇÃO I.................................................................................................... 34 Das Atribuições do Prefeito............................................................................ 34 SUBSEÇÃO II................................................................................................... 35 Das Atribuições do Vice-Prefeito................................................................... 35 SUBSEÇÃO III ................................................................................................. 36 Das Responsabilidades do Prefeito.............................................................. 36 SEÇÃO III.............................................................................................................. 37 Do Secretário Municipal......................................................................................... 37 SEÇÃO IV.............................................................................................................. 37 Da Guarda Municipal ............................................................................................. 37 TÍTULO IV .................................................................................................................... 38 Da Organização do Governo Municipal......................................................................... 38 CAPÍTULO I.............................................................................................................. 38 Do Planejamento Municipal ....................................................................................... 38 CAPÍTULO II............................................................................................................. 38 Da Administração Municipal...................................................................................... 38 SEÇÃO I................................................................................................................. 40 Da Publicidade dos Atos Municipais, dos Livros e dos Atos Administrativos...... 40 SEÇÃO II ............................................................................................................... 42 Da Polícia Administrativa Municipal..................................................................... 42 CAPÍTULO III ........................................................................................................... 43 Das Obras e Serviços Municipais............................................................................... 43 CAPÍTULO IV ........................................................................................................... 44 Dos Servidores Públicos Municipais.......................................................................... 44 TÍTULO V...................................................................................................................... 49 Da Administração Financeira ......................................................................................... 49 CAPÍTULO I.............................................................................................................. 49 Da Tributação ............................................................................................................. 49 SEÇÃO I................................................................................................................. 49 Dos Tributos Municipais........................................................................................ 49 SEÇÃO II ............................................................................................................... 51 Das Limitações ao Poder de Tributar ..................................................................... 51 SEÇÃO III ..............................................................................................................51 Da Participação do Município nas Receitas Tributárias .........................................51 CAPÍTULO II............................................................................................................. 52 Do Orçamento ............................................................................................................ 52 TÍTULO VI .................................................................................................................... 56 Da Ordem Social ............................................................................................................ 56 CAPÍTULO I.............................................................................................................. 56 Disposições Gerais ..................................................................................................... 56 CAPÍTULO II............................................................................................................. 56 Da Saúde..................................................................................................................... 56 CAPÍTULO III ........................................................................................................... 59 Do Saneamento Básico............................................................................................... 59 CAPÍTULO IV ........................................................................................................... 60 Da Assistência Social ................................................................................................. 60 CAPÍTULO V ............................................................................................................ 61 Da Educação............................................................................................................... 61 CAPÍTULO VI........................................................................................................... 65 4 Da Cultura .................................................................................................................. 65 CAPÍTULO VII.......................................................................................................... 66 Do Desporto e do Laser.............................................................................................. 66 CAPÍTULO VIII ........................................................................................................ 67 Do Meio Ambiente ..................................................................................................... 67 CAPÍTULO IX ........................................................................................................... 70 Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso................................................... 70 TÍTULO VII................................................................................................................... 71 Da Ordem Econômica .................................................................................................... 71 CAPÍTULO I.............................................................................................................. 71 Disposições Gerais ..................................................................................................... 71 CAPÍTUILO II ........................................................................................................... 73 Da Política Urbana...................................................................................................... 73 SEÇÃO I................................................................................................................. 73 Disposições Gerais ................................................................................................. 73 SEÇÃO II ............................................................................................................... 74 Do Plano Diretor..................................................................................................... 74 CAPÍTULO III ........................................................................................................... 75 Da Política Rural ........................................................................................................ 75 TÍTULO VIII.................................................................................................................. 76 Disposições Gerais e Transitórias .................................................................................. 76 5 P R E Â M B U L O Nós, representando o Povo do Município de Senador José Bento, Estado de Minas Gerais, reunidos em Assembléia Constituinte, invocando a proteção de Deus, votamos e promulgamos a seguinte: LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SENADOR JOSÉ BENTO ESTADO DE MINAS GERAIS TÍTULO I Da Organização Municipal CAPÍTULO I Do Município SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 1º - O Município de Senador José Bento, Estado de Minas Gerais, integra, com autonomia política, administrativa e financeira, a República Federativa do Brasil, e reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e promulgada por sua Câmara Municipal, e demais 6 Leis que vier a adotar, observados os princípios Constitucionais da República e do Estado. (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016) Art. 2º - Todo poder do Município emana do Povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos, ou diretamente nos termos desta Lei Orgânica e da Constituição da República. (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016) § 1º - O exercício indireto do poder se dá por representantes eleitos pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com igual valor para todos na forma da Legislação Federal, e por representantes indicados pela comunidade, nos termos desta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016) § 2º - O exercício direto do poder pelo Povo do Município se dá, na forma desta Lei Orgânica, mediante: I – plebiscito; II – referendo; III – iniciativa popular do processo legislativo; IV – participação em decisão administrativa pública; V – ação fiscalizadora sobre a administração pública; (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016) Art. 3º - São poderes do Município independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. Parágrafo único – Ressalvados os casos previstos nesta LEI ORGÂNCIA, é vedado a qualquer dos poderes delegarem atribuições e, a quem for investido na função de um deles, exercer a do outro. Art. 4º - São objetivos prioritários do Município além daqueles previstos no artigo 166 da Constituição do Estado: I – cooperar com a União e o Estado e associar-se a outros Municípios, na realização dos seus interesses comuns; II – desenvolver e fortalecer os sentimentos da comunidade em favor da preservação de sua memória, tradição e peculiaridades; III – assegurar e aprofundar a sua vocação na cultura, na arte, no pólo educacional, agro-pecuário, comercial e prestador de serviços municipais; 7 IV – proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e bem comum; V – compatibilizar seu desenvolvimento com a preservação do seu patrimônio histórico e do meio ambiente. Art. 5º - São símbolos do Município a Bandeira, o Hino e o Brasão e outros estabelecidos em Lei Municipal. Parágrafo único - A data cívica do Município de Senador José Bento, é o dia 1º de Março, em que se comemora sua emancipação político-administrativa, ocorrida em 1.963. TÍTULO II Dos Direitos e Garantias Fundamentais Art. 6º - O Município assegura, no seu território e nos limites de sua competência, os direitos e as garantias fundamentais que a Constituição da República confere aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país. (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016) § 1º - Independe do pagamento de taxa ou emolumentos, ou de garantia de instância, o exercício do direito de petição ou representação, bem como a obtenção de certidão para defesa de direito ou esclarecimento de interesse pessoal ou coletivo. (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016) § 2º - Nenhuma pessoa será discriminada ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigar com o Município no âmbito administrativo ou no judicial. § 3º - Nos processos administrativos qualquer que seja o objeto e o procedimento, observar-se-ão entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou a decisão motivados. § 4º - O Município garante o exercício de direito de reunião e de outras liberdades condicionais, mediante as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016) 8 I – todos podem reunir-se pacificamente sem armas, em locais abertos ao público independentemente de autorização desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016) II – a criação de associações e, na forma da lei, de cooperativas, independem de autorização, sendo vedada interferência estatal em seu funcionamento. (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016) SEÇÃO II Da Divisão Administrativa do Município Art. 7º - Os limites territoriais do Município são estabelecidos pela Lei Estadual nº 2.764, de 30 de dezembro de 1962, e só poderão ser alterados nos termos da Constituição Estadual. (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016) Art. 8º - O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por Lei após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a Legislação Estadual o atendimento aos requisitos estabelecidos em Lei. § 1º - Os Distritos e sub-distritos terão os nomes da respectiva sede, tendo esta, no primeiro caso a designação de vila e no segundo núcleo urbano. § 2º - A Lei Municipal poderá instituir a administração distrital e a regional, com vistas à descentralização administrativa e ao atendimento das especificidades das suas regiões. CAPÍTULO II Dos bens do Município Art. 9º - São bens do Município de Senador José Bento todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título lhe pertence ou venham a lhe pertencer. (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016) 9 Art. 10 - Cabe ao Prefeito a direção da administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara, quanto àqueles utilizados em seus serviços. Art. 11 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta dependerá de prévia autorização do Legislativo. Art. 12 - São inalienáveis os bens públicos não edificados, salvos nos casos de implantação de programa de habitação popular mediante autorização do Legislativo. (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016) § 1º - São também inalienáveis os bens imóveis públicos, edificados ou não, utilizados pela população em atividades de lazer, esporte e cultura, os quais somente poderão ser destinados a outros fins se o interesse público o justificar, mediante autorização legislativa. (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016) § 2º - A alienação de bem imóvel público edificado, ressalvado o disposto no parágrafo anterior depende de prévias: autorização legislativa, avaliação e processo licitatório. (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016) § 3º - A autorização do Legislativo mencionada no caput deste artigo é sempre prévia e depende do voto da maioria dos membros da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016) Art. 13 - Os bens do patrimônio municipal devem ser cadastrados, zelados e tecnicamente identificados, especialmente as edificações de interesse administrativo, as terras públicas e a documentação dos serviços públicos. (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016) Art. 14 - O uso de bens municipais por terceiros, poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso quando houver interesse público, devidamente justificado. § 1º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente ocorrerá mediante autorização legislativa. (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016) 10 § 2º - A permissão que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por Decreto. § 3º - A autorização que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para as atividades ou uso específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, salvo quando para formar canteiro de obra pública, caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra. Art. 15 - É vedada ao Poder Público edificar, descaracterizar, ou abrir vias públicas em praças urbanizadas, parques, reservas ecológicas e espaços tombados do município, ressalvados as construções estritamente necessárias à preservação e aperfeiçoamento das mencionadas áreas. CAPÍTULO III Da Competência do Município SEÇÃO I Da Competência Privativa Art. 16 - Compete ao Município prover a tudo quanto diga respeito a seu interesse local e ao bem estar da população. Art. 17 - Compete ao Município: I – legislar sobre assuntos de interesse local; II – dispor sobre a organização administrativa e execução dos serviços locais; III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência e fixar e cobrar preços, sem prejuízos da obrigação de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV – Elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos; V – difundir a seguridade social, a educação, a cultura, o desporto, a ciência e a tecnologia; VI – conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros; 11 VII – firmar acordo, termo de colaboração, termo de fomento, acordo de cooperação, convênio, ajuste e instrumento congênere; (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016) VIII – planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, em especial na zona urbana; (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016) IX – estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários; X – desapropriar, por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, nos casos previstos em lei; XI – usar de propriedade particular, em caso de eminente perigo ou calamidade pública, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; XII – regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum; XIII – cassar licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, a higiene, ao sossego, a segurança ou aos bons costumes fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento; XIV – interditar edificações em ruínas em condições de insalubridade e fazer demolir construções que ameacem ruir; XV – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário dos pontos de parada dos transportes coletivos; XVI – fixar os locais de estacionamento de táxi e demais veículos; XVII – conceder, permitir ou autorizar serviços de transporte coletivo e de táxi, fixando as respectivas tarifas, mediante autorização legislativa; (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016) XVIII – fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais; XIX – tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária quando houver; XX – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização; XXI – prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza; XXII – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas às normas federais pertinentes; XXIII – dispor sobre os serviços funerários e cemitérios; 12 XXIV – regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal; XXV – prestar assistência nas emergências médicohospitalares e pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante parceria com instituição especializada; (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016) XXVI – organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa; XXVII – fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios; XXVIII – dispor sobre o depósito e venda de animais, e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal; (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016) XXIX – dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores; XXX – promover os seguintes serviços; a) mercados, feiras e matadouros; b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais; c) transportes coletivos estritamente municipais; d) iluminação pública; e) esgoto; f) limpeza urbana. XXXI – dispor sobre a guarda municipal, para proteção dos bens, serviços e instalações municipais, mediante lei complementar; XXXII – estabelecer normas de edificações, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano ou rural bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observadas a lei federal. XXXIII – estabelecer os quadros do regime jurídico no plano de previdência e assistência social de seus agentes públicos. (Reposicionado pela Emenda nº 07, de 2016) Parágrafo único. As normas de loteamento e de arruamento a que se refere o inciso XXXII deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a: (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016) I - zonas verdes e demais logradouros públicos; (Renumerado pela Emenda nº 07, de 2016) 13 II - vias de tráfego de passagem de canalizações públicas, de esgotamento sanitário e águas pluviais nos fundos dos vales; (Renumerado pela Emenda nº 07, de 2016) III - passagem de canalizações públicas de esgotamento sanitário e de águas pluviais com largura mínima de 2 (dois) metros nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior a 1 (um) metro da frente ao fundo. (Renumerado pela Emenda nº 07, de 2016) SEÇÃO II Da Competência Comum Art. 18 - É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a Lei Complementar Federal: (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016) I – zelar pela guarda da Constituição das Leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II – cuidar da saúde e assistência pública da proteção e garantia das pessoas com deficiência; (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016) III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e a ciência; V – proteger o meio-ambiente, combater a poluição em qualquer de suas formas; VI – preservar as florestas, a fauna e a flora; VII – fomentar a produção agro-pecuária e organizar o abastecimento alimentar; VIII – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; IX – promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; 14 XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa, exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; XII – estabelecer e implantar política de educação para segurança do trânsito. Art. 19 - Ao município compete legislar sobre assuntos de interesse social e suplementar a legislação Federal e Estadual no que couber. TÍTULO III Da Organização dos Poderes CAPÍTULO I Do Poder Legislativo SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 20 - O Poder Legislativo tem como princípio básico e fundamental identificar e representar os interesses da sociedade civil e desenvolver na comunidade a prática da democracia. Art. 21 - Ao Poder Legislativo compete prioritariamente legislar sobre assuntos de interesse do Município, acompanhar e fiscalizar as ações do Poder Executivo. SEÇÃO II Da Câmara Municipal Art. 22 - O poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal. Parágrafo único. Cada legislatura terá duração de 4 (quatro) anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa. (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016) 15 Art. 23 - A Câmara Municipal é composta de Vereadores e eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de 4 (quatro) anos. § 1º - O número de Vereadores à Câmara Municipal será proporcional a população do Município, observados os limites estabelecidos na Constituição da República. § 2º - São Condições de elegibilidade para mandato de Vereadores na forma da Lei Federal: I – nacionalidade brasileira; II – o pleno exercício dos direitos políticos; III – o alistamento eleitoral; IV – o domicílio eleitoral na circunscrição; V – a filiação partidária; VI – a idade mínima de 18 anos; VII – ser alfabetizado. Art. 24 - No ato da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, os quais ficarão arquivados na Câmara Municipal, constando nas respectivas atas o seu resumo. Art. 25 – No primeiro ano de cada legislatura, a posse dos Vereadores e a eleição dos membros da Mesa, em reunião preparatória obedecerão as seguintes regras: I – diplomados, os Vereadores, os mesmos reunir-seão em sessões preparatórias a partir de 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura para a posse de seus membros e eleição da Mesa, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, que após declará-la aberta, convidará outro vereador para atuar como secretário. (Redação dada pela Emenda nº 06, de 2010) II – presente a maioria dos Vereadores, sob a Presidência do vereador mais idoso, após convidar um vereador para funcionar como Secretário, irá verificar a autenticidade dos diplomas apresentados. (Redação dada pela Emenda nº 06, de 2010) III – o vereador mais idoso, proferirá o seguinte juramento: “Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, guardar a Constituição e as Leis, trabalhando pelo engrandecimento deste Município”. Cada um dos Vereadores 16 confirmará o compromisso declarando: “Assim o prometo”. (Redação dada pela Emenda nº 06, de 2010) IV – a eleição da Mesa se dará por chapa, que poderá ou não ser completa e inscrita até a hora da eleição por qualquer Vereador; § 1º - A votação será secreta, considerando-se empossados os eleitos. § 2º - Estará eleito membro da Mesa o Vereador que obtiver no primeiro escrutínio, a maioria absoluta dos sufrágios da Câmara, elegendo-se em segundo escrutínio o que alcançar a maioria simples. Art. 26 - O Mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, vedada sua recondução para o mesmo Cargo na eleição subsequente. (Redação dada pela Emenda nº 08, de 2020) Parágrafo único – (Revogado pela Emenda nº 05, de 2010) Art. 27 - A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, Vice-Presidente e Secretário, que se substituirão na mesma ordem. Art. 28 - A Câmara Municipal observado o disposto nesta LEI ORGÂNICA, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sua organização dos serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos especialmente sobre: I – sua instalação e funcionamento; II – posse de seus membros; III – eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições; IV – número de reuniões municipais; V – comissões; VI – sessões; VII – tribuna livre; VIII – deliberações; IX – processo de julgamento dos vereadores; X – todo e qualquer assunto de sua administração interna. 17 Art. 29 - A Câmara reunir-se-á anualmente na sede do Município, de 20 de Janeiro a 10 de Julho e de 10 de Agosto a 10 de Dezembro. Parágrafo único - A Câmara reunir-se-á em Sessões Ordinárias, extraordinárias e solenes, conforme dispuser seu Regimento Interno. Art. 30 - A convocação de Sessão Extraordinária da Câmara será feita: I – por seu Presidente; II – pelo Prefeito, em casos de urgência ou de interesse público relevante; III – por 1/3 (um terço) dos vereadores. § 1º - No caso do inciso I, a primeira reunião do período extraordinário, será marcada com antecedência de 05 (cinco) dias, pelo menos, observada a comunicação direta a todos os vereadores, devidamente comprovada, Edital afixado no lugar de costume, na sede da Câmara. § 2º - No caso do inciso II, o Presidente da Câmara marcará a primeira reunião para o mínimo 03 (três) dias, e no máximo 15 (quinze) dias após o recebimento da convocação, procedendo de acordo com as normas do parágrafo anterior. Na hipótese do descumprimento dessa obrigação, a reunião extraordinária instalar-se-á, automaticamente, no primeiro dia útil que se seguir ao prazo de 15 (quinze) dias, no horário regimental das reuniões ordinárias. § 3º - Na sessão extraordinária a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada. Art. 31 - A Câmara e suas comissões funcionam com a presença no mínimo, da maioria de seus membros, e as deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo os casos previstos nesta LEI ORGÂNICA. § 1º - Quando se tratar de matéria relativa a empréstimos, a concessão de privilégios ou que verse sobre interesse particular, além de outras referidas nesta LEI ORGÂNICA, as deliberações serão tomadas por 2/3 (dois terços) de seus membros. 18 § 2º - O Presidente da Câmara participa somente nas votações secretas e no caso de empate, quando o voto é de qualidade. Art. 32 - As reuniões da Câmara são públicas, mas poderão ser secretas somente nos casos previstos nesta LEI ORGÂNICA. Art. 33 – A Câmara ou qualquer de suas funções, a requerimento na maioria de seus membros pode convocar o Secretário Municipal ou Diretor de serviços de nível equivalente para comparecer perante a elas a fim de prestar informações sobre assuntos previamente estabelecidos e constante de convocação, sob pena de responsabilidade. § 1º - Três dias úteis antes do comparecimento, deverá ser enviado à Câmara exposição referente às informações solicitantes. § 2º - O Secretário Municipal poderá comparecer à Câmara ou a qualquer de suas comissões por sua iniciativa própria e após entendimentos com a Mesa, para expor assuntos de relevância de sua Secretaria. § 3º - A Mesa da Câmara poderá encaminhar de ofício ou a requerimento do plenário ao Secretário ou Diretores equivalentes e a outras autoridades Municipais pedidos por escrito de informações e a recusa ou não atendimento no prazo de 30 (trinta) dias bem como a prestação de informações falsas constitui infração administrativas, sujeitas a sua responsabilidade. SEÇÃO III Dos Vereadores Art. 34 - Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos. Art. 35 - É vedado ao Vereador: I – desde a expedição do diploma: 19 a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer cláusulas uniformes ou quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento. (Redação dada pela Emenda nº 01, de 1993) b) Aceitar cargos, empregos ou função no âmbito da administração pública Municipal direta ou indireta, desde que seja demissível ad-nutum, nas entidades indicadas na alínea anterior; II – desde a posse: a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa, que goze de favor decorrente do contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que seja demissível adnutum nas entidades indicadas no inciso I, alínea “a”; c) patrocinar causa junto ao município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I da alínea “a”; d) ser titular de mais um cargo ou mandato público eletivo federal, estadual, distrital ou municipal. Art. 36 - Perderá o mandato o Vereador: I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II – cujo procedimento for declarado incompatível com decoro parlamentar; III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, a terça parte das sessões ordinárias da Casa, salvo licença ou missão por esta autorizada. IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V – quando o decretar a justiça eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República; VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgada; VII – que fixar residência fora do município. 20 § 1º - Além de outros casos definidos no regimento interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao vereador ou a percepção de vantagens ilícitas. § 2º - Nos casos do inciso I, II e VI, a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e a maioria de seus membros, por provocação da Mesa, ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. § 3º - Nos casos dos incisos III, IV e V a perda será declarada pela Mesa da Câmara de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. § 4º - O Regimento Interno disporá sobre o processo de julgamento, observados os requisitos de validade, o contraditório, a publicidade e o despacho ou decisão motivados, bem como o disposto no artigo 68 desta LEI ORGÂNICA. Art. 37 - Não perderá o mandato: I – o Vereador investido no cargo de Secretário ou Diretor equivalente ou Chefe de missão diplomática temporária desde que se afaste de exercício de vereança; II – licenciado por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração de interesses particulares, desde que neste caso, o afastamento não ultrapasse a 60 (sessenta) dias, por sessão legislativa; III – para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse geral do Município. § 1º - Dar-se-á a convocação do suplente nos casos de vaga, de investidura em cargos mencionados neste artigo ou de licença superior a 60 (sessenta) dias. § 2º - o suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, salvo o motivo justo aceito pela Câmara. § 3º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral. 21 Art. 38 - A remuneração do vereador será fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura, para a subsequente. § 1º - A remuneração do Vereador não poderá ser superior a do Prefeito, nos termos do artigo 37, inciso XII da Constituição Federal e observado o disposto nos artigos 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da mesma Constituição. (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016) § 2º - Fica garantida a atualização dos valores da remuneração do vereador, tomada como base a média dos índices adotados para atualizar os vencimentos dos servidores Municipais. § 3º - O vereador terá sua remuneração reduzida em 20% do subsídio mensal para cada falta não justificada. (Redação dada pela Emenda nº 01, de 2003) § 4º - Na hipótese a Câmara deixar de exercer a competência de que tratar este artigo, ficarão mantidos na legislação subsequente os valores de remuneração vigentes em dezembro do último exercício, da última legislatura anterior, admitida apenas à atualização dos mesmos. § 5º - Fica assegurado aos vereadores o pagamento de 13º salário, a título de gratificação natalina, que deverá ser pago até o dia 20 do mês de dezembro de cada Sessão Legislativa. (Parágrafo acrescido pela Emenda nº 02, de 2004) § 6º - (Parágrafo Revogado pela Emenda nº 07, de 2016) SEÇÃO IV Das Comissões Art. 39 - As comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da Câmara, destinados, em caráter permanente ou transitório emitir parecer sobre as matérias que lhes forem encaminhadas pela Mesa, para que terão prazo de 15 (quinze) dias prorrogáveis por igual período, a requerimento de seu Presidente, sob pena de advertência publica e, no caso de reincidência de sua destituição. 22 Art. 40 - As Comissões da Câmara serão permanentes e temporárias constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento, ou no ato de que resultar a sua criação. § 1º - Na constituição de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam na Câmara. § 2º - As comissões em razão da matéria de sua competência cabe: I – Discutir e votar projetos de lei que dispensa, na forma do regimento, da competência do plenário, salvo o recurso de 1/5 (um quinto) dos membros da casa; II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III – convocar secretários municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; IV – acompanhar junto a Prefeitura a elaboração da proposta orçamentária, bem como sua posterior execução; V – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra os atos ou omissões das autoridades ou entidades publicas municipais; VI – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão. Art. 41 - As comissões especiais de inquérito terão poderes de investigações próprias das autoridades judiciais além de outros previstos no regimento da casa e serão criadas mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para a apuração de fato determinado por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. § 1º - As comissões especiais de inquérito, do interesse da investigação, poderão: I – proceder as vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência; II – requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação de esclarecimentos necessários; 23 III – transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos de que lhes competirem; § 2º - No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as comissões especiais de inquérito, por intermédio de seu presidente: I – determinar as diligências que reputarem necessárias; II – requerer a convocação do Secretário Municipal; III – tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso. IV – proceder as verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta. § 3º - Nos termos do artigo 3º da Lei Federal n.º 1.579 de 18 de Março de 1.952, as testemunhas serão intimadas, de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal, e em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde residem ou se encontram, na forma do artigo 218 do código de processo penal. Seção V Das Atribuições da Câmara Municipal Art. 42 - Compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente: I – votar o orçamento plurianual e anual de investimentos; II – aprovar o plano diretor de desenvolvimento integral; III – dívida pública, abertura de operações de crédito; IV – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas na administração direta, autárquica e fundacional e fixação de remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei em diretrizes orçamentárias; V – divisão territorial do município, respeitada a legislação Federal e Estadual; VI – autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais. 24 Art. 43 - Compete privativamente à Câmara Municipal: I – eleger a sua Mesa; II – elaborar o regimento interno; III – dispor sobre a organização dos serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos; IV – dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e função de seus serviços e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei e diretrizes orçamentárias; V – autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentar do Município por mais de 20 dias consecutivos; VI – conceder licença para processar o vereador; VII – processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e o Secretário Municipal, nas infrações político-administrativas; VIII – destituir do cargo o Prefeito, após condenação por crime comum ou de responsabilidade ou por infração políticoadministrativa o Vice-Prefeito e o Secretário Municipal, após a condenação por crime comum ou por infração político-administrativa; IX – tomar e julgar as contas do Prefeito não apresentadas dentro de 90 (noventa) dias da abertura da sessão legislativa; (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016) X – julgar anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; XI – autorizar a celebração de convênios pelo Prefeito Municipal com entidades de direito público ou privado, e ratificar o que por motivo de urgência ou de interesse público, for efetivado sem essa autorização desde que encaminhado à Câmara Municipal nos 10 (dez) dias subsequentes a sua celebração; XII – solicitar a intervenção do Estado no Município; XIII – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; XIV – autorizar a realização de empréstimos, operações ou acordo externo, de qualquer natureza, de interesse do município, regulando as suas condições e respectivas aprovações, observada a legislação federal; XV – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face de atribuição normativa do Poder Executivo; XVI – mudar temporariamente ou definitivamente, a sua sede; 25 XVII – indicar seus representantes para os conselhos criados por esta LEI ORGÂNICA, para os que vierem a ser criados para as entidades fundacionais públicas municipais; Parágrafo único – No caso previsto no inciso VII, a condenação que somente será proferida por 2/3 (dois terços), dos votos da Câmara se limitará a perda do cargo, com inabilitação, por 8 (oito) anos, para o exercício de função pública, sem prejuízos das demais sanções judiciais cabíveis. SEÇÃO VI Do Processo Legislativo Art. 44 - O processo legislativo compreende a elaboração de: (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016) I – Emendas à Lei Orgânica do Município; (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016) II – Leis Complementares; (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016) III – Leis Ordinárias; (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016) IV – Decretos Legislativos; (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016) V – Resoluções. (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016) Parágrafo único. São ainda objeto de deliberação da Câmara Municipal, na forma do regimento interno: (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016) I – Autorização; II – Indicação; III – Requerimento. SUBSEÇÃO I Das Emendas à Lei Orgânica: (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016) Art. 45 - A Lei Orgânica do município será emendada mediante proposta: 26 I – do prefeito Municipal; II – de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara; III – de, no mínimo 5% do eleitorado do Município. § 1º - A proposta de Emenda à LEI ORGÂNICA será votada em 2 (dois) turnos, com interstício mínimo de 10 dias e considerada aprovada quando obtiver, em ambos, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016) § 2º - A Emenda à LEI ORGÂNICA será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem. (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016) § 3º - A LEI ORGÂNICA Não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção do Município. SUBSEÇÃO II Das Leis Complementares Art. 46 - A iniciativa da Lei Complementar cabe a qualquer membro da comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta LEI ORGÂNICA. § 1º - A Lei Complementar é aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara, observados os demais termos de votação das leis ordinárias. § 2º - São leis complementares, dentre outras previstas nesta LEI ORGÂNICA: I – código tributário; II – código de obras ou edificações; III – plano diretor; IV – criação de cargos e aumento de vencimentos dos servidores; V – estatuto dos servidores Municipais; VI – código de posturas; VII – lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais; VIII – lei de parcelamento, ocupação de uso do solo; 27 IX – estatuto do magistério público municipal. SUBSEÇÃO III Das Leis Ordinárias Art. 47 - A iniciativa da lei ordinária cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta LEI ORGÂNICA. § 1º - As leis ordinárias exigem, para sua aprovação o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara. § 2º - A votação e a discussão da matéria constante da ordem do dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 48 - São de iniciativa privativa da Mesa da Câmara, além de outras matérias estabelecidas nesta LEI ORGÂNICA formalizada por meio de projeto de resolução: I – regulamento geral que disporá nos projetos sobre a organização da secretaria da Câmara, seu funcionamento, seu poder de polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções, regime jurídico e parâmetros de remuneração adotadas para o serviço público municipal nos termos desta LEI ORGÂNICA. II – autorização para o Prefeito ausentar do Município. Art. 49 - São de iniciativa privativa do Prefeito, projetos de Lei que disponham sobre: I – Criação, extinção ou transformação de cargo, função ou empregos públicos na administração direta autárquica e fundacional; II – fixação ou aumento de remunerações dos servidores e observados os parâmetros da lei e diretrizes orçamentárias; III – estatuto dos Servidores Públicos Municipais e do Magistério Público Municipal, criação e estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal; IV – dos orçamentos anuais; 28 V – dos planos plurianuais; VI – matéria tributária que implique em redução da receita tributária. Art. 50 - Não será admitido aumento de despesas previstas: I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvada a comprovação de existência de Receita e o disposto no parágrafo único do artigo 128 desta LEI ORGÂNICA; (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016) II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara. Art. 51 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação dos projetos de sua iniciativa. § 1º - Se a Câmara não se manifestar em até 30 (trinta) dias sobre o projeto, será ele incluído na ordem do dia da próxima reunião ordinária, para ser apreciada em todas as fases. § 2º - O prazo do parágrafo 1º, não corre no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de lei complementar. Art. 52 - Aprovado o projeto de lei pela Câmara, será enviada ao Prefeito, que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de seu recebimento: I – se aquescier, sancioná-la-á ou; II – se considerar o projeto no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário do interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente. § 1º - Decorrido o prazo do artigo 52, o silêncio do Prefeito importará sanção. § 2º - O veto deverá ser sempre justificado e, quando parcial abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º - A apreciação do veto pela Câmara será dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, após análise de uma comissão especial, em uma só discussão e votação, com parecer ou 29 sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, em escrutínio secreto. § 4º - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, em 48 horas, para promulgação. § 5º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo 3º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais preposições até sua votação final, ressalvada a matéria de que trata o parágrafo 1º do artigo anterior. § 6º - se o Prefeito não promulgar a lei em 48 horas, nos casos dos parágrafos 1º e 4º deste artigo, caberá ao Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo. Art. 53 - A matéria constante do projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. Parágrafo único – O projeto somente pode ser retirado da ordem do dia a requerimento ao autor, aprovado pelo plenário. SEÇÃO VII Da Fiscalização Contábil Financeira e Orçamentária Art. 54 - A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade e legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias das receitas será exercida: I – pela Câmara Municipal, mediante controle externo e com auxílio do Tribunal de Contas do Estado; II – por qualquer cidadão, partido político, associação legalmente constituída ou sindicato mediante amplo, em restrito direito de petição e representação perante órgão de qualquer poder e entidade da administração indireta. Art. 55 - O Poder Legislativo, o Poder Executivo e as entidades da administração indireta manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016) 30 I – avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos planos plurianuais, da execução dos programas de Governo e dos orçamentos do Município; (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016) II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração pública, bem como da aplicação de recursos públicos de entidades de direito privado; (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016) III – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016) Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomar conhecimento do qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, ao Prefeito e ao Presidente da Câmara sob pena de responsabilidade solidária. (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016) Art. 56 - Controle externo a cargo da Câmara Municipal será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado a qual compete: I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito e sobre elas emitir parecer; II – apreciar as contas da Mesa da Câmara; III – acompanhar as auditorias financeiras e orçamentárias; IV – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos. § 1º - As Contas do Prefeito e da Câmara Municipal prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 120 (cento e vinte) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado. (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016) § 2º - Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão que o substitua. § 3º - Rejeitadas, as contas serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os fins de direito. § 4º - Deixando a Câmara Municipal de se pronunciar sobre o parecer do Tribunal de Contas, considerar-se-á aprovadas as contas do Município. 31 § 5º - As contas relativas a aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado, serão prestadas na forma da legislação Federal e Estadual, em vigor, podendo o Município suplementar essas contas sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas. Art. 57 - O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de: I – criar condições indispensáveis para assegurar a eficácia do controle externo e regularidade à realização da receita e despesa; II – acompanhar as execuções de programas de trabalho e orçamento; III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores; IV – verificar a execução dos contratos. Art. 58 - As Contas do Executivo e do Legislativo ficarão na Câmara Municipal, conforme artigo 43, inciso X, desta LEI ORGÂNICA, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016) CAPÍTULO II Do Poder Executivo SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 59 - Ao Poder Executivo compete manter, defender, cumprir e fazer cumprir esta LEI ORGÂNICA, as Constituições da República e do Estado, e observar as demais Leis Federais, Estaduais e Municipais que efetivar a autonomia do Município. 32 SEÇÃO II Do Prefeito e do Vice-Prefeito Art. 60 - O poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito Municipal auxiliado pelos Secretários Municipais. Art. 61 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, realizar-se-á simultaneamente nos termos estabelecidos no artigo 29 incisos I e II da Constituição Federal. Parágrafo único – Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro Cargo ou Função na Administração Pública direta e ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso publico e observado o disposto no artigo 108 desta LEI ORGÂNICA. Art. 62 - O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse em reunião na Câmara Municipal, prestando o seguinte juramento: “Prometo como cidadão e como autoridade, respeitar, cumprir e fazer cumprir a Lei Orgânica do Município, as Constituições da República e do Estado evidenciando todos os meus princípios, para que a vontade do povo nela estampada, seja fiel e precisamente obedecida”. Parágrafo único - No ato da posse e ao término do mandato o Prefeito e Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, em cartório de título e documentos sob pena de responsabilidade e de impedimento para o exercício futuro de qualquer outro cargo no Município. Art. 63 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, suceder-lhe-á, por vacância do cargo, o Vice-Prefeito. § 1º - O Vice - Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato. § 2º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais. Art. 64 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do Cargo, assumirá a administração 33 Municipal o Presidente da Câmara, que o exercerá até o término do mandato. Parágrafo único - O Presidente da Câmara, recusando-se por qualquer motivo, a assumir o Cargo de Prefeito, renunciará, incontinente à função de dirigente do Legislativo, ensejando a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a Chefia do Poder Executivo. Art. 65 - Verificando-se a vacância do Cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, Observar-se-á o seguinte: I - ocorrendo a vacância nos 2 (dois) primeiros anos do mandato, realizar-se-á a eleição, 90 (noventa) dias após a abertura da vaga, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores; (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016) II - ocorrendo a vacância nos 2 (dois) últimos anos de mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o período a que se referir o seu mandato. (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016) Parágrafo único. Caso a vacância descrita no caput deste artigo ocorra no terceiro ano do mandato, no ano subsequente assumirá o cargo de Prefeito o membro do Poder Legislativo eleito para a Presidência da Câmara para o quarto ano do mandato. (Acrescentado pela Emenda nº 07, de 2016) Art. 66 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do Município ou afastar-se do Cargo, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do cargo, salvo por período não superior a 20 (vinte) dias consecutivos. Art. 67 - A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito obedecerá ao disposto no artigo 38, §§ 2º e 5º desta LEI ORGÂNICA. (Redação dada pela Emenda nº 02, de 2004) Art. 68 - O Prefeito e o Vice-Prefeito regularmente licenciados terão direito a perceber a remuneração quando: I - impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença devidamente comprovada; II - em gozo de férias anuais de 30 dias cujo período ficará a seu critério; (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016) 34 III - a serviço ou em missão de representação do município, devendo apresentar à Câmara relatório circunstanciado dos resultados de sua missão. SUBSEÇÃO I Das Atribuições do Prefeito Art. 69 - Compete privativamente ao Prefeito: I - representar o Município em juízo e fora dele; II - exercer, com auxílio de Secretários Municipais a direção superior da administração municipal; III - estabelecer o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias dos orçamentos anuais do município; IV - sancionar, promulgar, fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução; V - vetar projetos de Lei, total ou parcialmente; VI - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros; VII - prover e extinguir os cargos públicos municipais na forma da lei, e expedir os demais atos referentes a situação funcional dos servidores; VIII - remeter mensagem e plano de governo à Câmara na ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias; IX - enviar a Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das diretrizes orçamentárias de investimentos; X - encaminhar à Câmara, até 31 (trinta e um) de março a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo; (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016) XI - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado até 31 de março de cada ano a sua prestação de contas e à Mesa da Câmara bem como os balanços do exercício findo; XII - celebrar convênios com Entidades Públicas ou Privadas Autarquias e Fundações para a realização de objetivos de interesse do Município; XIII - solicitar o auxilio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal na forma da lei; 35 XIV - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e emitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal; XV - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações por ela solicitadas, salvo prorrogação a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes dos dados pleiteados; XVI - convocar e presidir o Conselho do Município; XVII - conferir condecoração e distinções honoríficas; XVIII - exercer outras atribuições previstas nesta LEI ORGÂNICA; XIX - colocar a disposição da Câmara, dentro de 5 (cinco) dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de um só vez e até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos de suas dotações orçamentárias e dos créditos suplementares especiais; XX - prover os serviços e obras da administração pública; XXI - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei; Art. 70 - O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos VII, XX e XXI do artigo 69 desta LEI ORGÂNICA. SUBSEÇÃO II Das Atribuições do Vice-Prefeito Art. 71 - O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença, impedimento ou afastamento que o suscede no caso de vaga ocorrida após a diplomação. § 1º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais. § 2º - O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito sob pena de extinção do respectivo mandato. § 3º - A investidura do Vice-Prefeito em cargo de Secretário Municipal, não impedirá as funções previstas no parágrafo 1º deste artigo. 36 SUBSEÇÃO III Das Responsabilidades do Prefeito Art. 72 - São crimes de responsabilidades os atos do Prefeito que atentarem contra as Constituições da República, do Estado e desta LEI ORGÂNICA. Parágrafo único - Nos crimes de responsabilidade assim como nos comuns o Prefeito será submetido a processo de julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado. Art. 73 - São infrações político-administrativas do Prefeito sujeitas a julgamento pela Câmara e sancionadas com a perda de mandato: I - impedir o funcionamento regular da Câmara; II - condenação por crime funcional ou eleitoral, com decisão transitada em julgado; (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016) III - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de 10 (dez) dias; IV - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara; V - perder ou tiver suspensos os direitos políticos. Art. 74 - O Prefeito ficará suspenso de suas funções: I - nas infrações penais, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça do Estado; II - nos crimes de responsabilidade após instauração de processos pela Câmara Municipal § 1º - Se decorrido o prazo de 180 dias o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízos do regular procedimento do processo. § 2º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória nas infrações comuns, o Prefeito não estará sujeito a prisão. § 3º - O Prefeito, na vigência de seu mandato não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. 37 § 4º - Considerar-se-á afastado definitivamente do cargo, o Prefeito que for declarado pelo voto de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. SEÇÃO III Do Secretário Municipal Art. 75 - O Secretário Municipal será escolhido dentre brasileiros maiores de 21 anos de idade, e no exercício dos direitos políticos. Art. 76 - Compete ao Secretário Municipal além das atribuições desta LEI ORGÂNICA e que as leis estabelecerem: I - exercer orientação, ordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência; II - referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito pertinentes a sua área de competência; III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços da sua gestão; IV - comparecer à Câmara, nos casos e para os fins previstos nesta LEI ORGÂNICA; V - praticar os atos pertinentes as atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito. SEÇÃO IV Da Guarda Municipal Art. 77 - O Município poderá instituir a Guarda Municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços em instalações, nos termos da Lei Complementar. § 1º - A Lei Complementar de criação da Guarda Municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina. § 2º - A investidura nos cargos da Guarda Municipal, far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos e aptidão física. 38 TÍTULO IV Da Organização do Governo Municipal CAPÍTULO I Do Planejamento Municipal Art. 78 - O Município deverá organizar a sua administração, exercer suas atividades e promover sua política de desenvolvimento urbano dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo aos objetivos e diretrizes no plano diretor e mediante adequado sistema de planejamento. § 1º - O Plano Diretor é o instrumento orientador e básico pelo processo de transformação do espaço urbano, e subestrutura territorial, servindo de referência para todos os agentes públicos e privados que atuam na Cidade. § 2º - Sistema de Planejamento é o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicas voltadas a coordenação da ação planejada da administração municipal. § 3º - Será assegurada, pela participação em órgão componente do Sistema de planejamento, a cooperação de associações representativas legalmente organizadas com o planejamento municipal. § 4º - A delimitação da zona urbana será definida por lei, observada o estabelecido no plano diretor. CAPÍTULO II Da Administração Municipal Art. 79 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016) Parágrafo único. O agente público tratará a todos igualmente, sem distinção ou tratamento privilegiado, a quem quer que seja. (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016) 39 Art. 80 - A Atividade da administração pública será organizada segundo os critérios de: I - descentralização e regionalização; II - participação da comunidade. Parágrafo único - A participação da Comunidade se dará por representação das associações de bairros, segmentos organizados da sociedade e usuários dos serviços públicos. Art. 81 - A administração pública direta é a que compete a órgão de qualquer dos poderes do Município. Art. 82 - A administração indireta é a que compete: I - a sociedade de economia mista; II - empresa pública; III - a fundação pública; IV - a autarquia; V - as demais entidades de direito privado sob controle direto ou indireto do Município. Art. 83 - A atividade administrativa se organizará em sistemas integrados por: I - órgão central de direção e coordenação; II - entidade administrativa indireta; III - unidade administrativa. Art. 84 - Todo órgão ou entidade municipal prestarão aos interessados, no prazo da lei ou sob pena de responsabilidade funcional as informações de interesse particular, coletiva ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível, nos casos referidos na Constituição Federal. Parágrafo único - O atendimento à petição formulada em defesa de direitos ou contra a ilegalidade ou abuso do poder, bem como a obtenção junto as repartições públicas para defesa de direitos esclarecimentos de situações de interesse pessoal, independerá de pagamento de taxas. Art. 85 - Os atos de improbidade administrativa importam a suspensão dos direitos políticos, a perda de função pública, 40 a indisponibilidade dos bens, o ressarcimento ao erário, na forma e na gradação estabelecidas em lei, sem prejuízos de ação penal cabível. SEÇÃO I Da Publicidade dos Atos Municipais, dos Livros e dos Atos Administrativos Art. 86 - A publicação das leis e dos atos municipais, far-se-á em órgão oficial do Município, imprensa local ou regional, ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso. § 1º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação. § 2º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida. (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016) Art. 87 - O Prefeito fará publicar: I - mensalmente: a) balancetes, resumido da receita e da despesa; b) os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos; II - anualmente até 31 de marco as contas administrativas constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética. Art. 88 - A publicidade de Ato, Programa, Obra, Serviço e campanha de Órgão ou Entidades Municipais, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nome ou imagem que caracterizem a promoção pessoal de autoridades, funcionários público ou partido político. Art. 89 - O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços. 41 § 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim. § 2º - Os livros descritos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, devidamente autenticado. (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016) Art. 90 - Os atos administrativos de competência do Prefeito, devem ser expedidos com obediência as seguintes normas: I - decreto numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: a) regulamentação de bens; b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei; c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal; d) abertura de créditos especiais e suplementares até o limite autorizado por lei, assim como créditos extraordinários; e) declaração de utilidade pública, ou necessidade social para fins de desapropriação ou de servidão administrativa; f) permissão do uso de bens municipais; g) fixação e alteração de preços; h) normas e efeitos externos não privativos da lei; i) medidas executarias do plano diretor do desenvolvimento integrado; j) aprovação do regulamento ou do regimento das entidades que compõem a Administração Municipal; II - portaria nos seguintes casos: a) provimento de vacância dos cargos públicos e demais atos de efeito individuais; b) lotação e relotação nos quadros de pessoal; c) criação de comissões e designação de seus membros; d) instituição e dissolução de grupos de trabalho; (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016) 42 e) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa; f) abertura de sindicância em processos administrativos, e aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos; g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto; III - contrato nos seguintes casos: a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário que será estabelecido em lei; b) execução de obras e serviços Municipais nos termos da lei. Parágrafo único. Os atos constantes dos incisos II e III deste artigo poderão ser delegados pelo Prefeito e Presidente da Câmara. (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016) SEÇÃO II Da Polícia Administrativa Municipal Art. 91 - É de competência do Município exercer o poder de Polícia Administrativa sobre todas as atividades e bens de interesse local que afetam ou possam afetar a Comunidade. Art. 92 - A Polícia Administrativa Municipal agirá preventivamente através de normas limitadoras e sancionadoras da conduta daqueles que utilizam bens do Município ou exercem atividades que possam afetar a comunidade. (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016) Art. 93 - Compete ao município regularmente: I - a polícia sanitária, responsável pelo controle dos recintos públicos e fiscalização dos produtos alimentícios, produtos consumíveis, água, ar e terra, entre outros; II - a polícia de controle técnico-funcional das edificações com vistas à segurança e higiene das obras. (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016) 43 Art. 94 - Os regulamentos administrativos referentes as normas sanitárias às de segurança e higiene das edificações e às normas relacionadas ao sossego público são estabelecidos, respeitadas normas Federais e Estaduais pertinentes: I - no Código Sanitário Municipal; II - no Código Municipal de obras; III - no Código de Posturas do Município. CAPÍTULO III Das Obras e Serviços Municipais Art. 95 - A realização de obras públicas Municipais deverá estar adequada as diretrizes do plano diretor. Art. 96 - A realização de obras públicas Municipais deverá estar adequadas ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e será precedida de projeto elaborado segundo as normas técnicas adequadas. Parágrafo único - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, serão executados sem prévio orçamento de seus custos. Art. 97 - Ressalvadas as atividades de planejamento e controle a administração poderá desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que conveniente ao interesse público, a execução indireta, mediante concessão ou permissão, de serviço público ou de utilidade pública, verificado que a iniciativa privada esteja suficientemente desenvolvida e capacitada para o seu desempenho. § 1º - A permissão de serviço público ou de utilidade pública, sempre a título precário, será outorgada por decreto, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente. § 2º - A concessão será feita mediante contrato, observada a legislação específica, e mediante prévia autorização Legislativa. 44 § 3º - O Município poderá retomar sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade ao ato ou contrato, bem como aqueles que revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários. Art. 98 - A lei específica disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública o caráter especial do seu contrato e, de sua prorrogação e as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - políticas tarifárias; IV - a obrigação de manter o serviço adequado; V - as reclamações relativas à prestação de serviços públicos ou de utilidade pública. Art. 99 - Ressalvadas os casos especificados em lei, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação e assegura igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabelecem as obrigações de pagamentos, mantidas as condições efetivas de proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Art. 100 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante convênio com o Estado, a União ou Entidades particulares mediante consórcio com outros Municípios. Art. 101 - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança as pessoas ligadas a qualquer delas por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo até o 2º grau, ou por adoção e os servidores e empregados públicos municipais, não poderão contratar com o Município subsistindo a proibição até 06 (seis) meses após findo as respectivas funções, salvo nos casos permitidos nesta LEI ORGÂNICA. (Redação dada pela Emenda nº 01, de 1993) CAPÍTULO IV Dos Servidores Públicos Municipais 45 Art. 102 - Os cargos, empregos e funções são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei. § 1º - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. § 2º - o prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos prorrogável uma vez por igual período. § 3º - Durante o prazo improrrogável previsto no Edital de convocação e aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado observado a ordem de classificação, com prioridade sobre novos concursados, para assumir o cargo ou emprego na carreira. § 4º - A não observância do disposto nos parágrafo 1º, 2º e 3º, deste artigo, implica nulidade do ato e punição da autoridade responsável nos termos da lei. Art. 103 - O Cargo em comissão e a função de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica e profissional, nos casos e condições previstas em lei. Art. 104 - A revisão geral da remuneração dos servidores públicos se fará sempre no mês de Janeiro; (Redação dada pela Emenda nº 04, de 2009) Parágrafo Único - A Lei fixará o limite máximo e a relação entre o maior e a menor remuneração dos servidores públicos observada como limite máximo à remuneração percebida em espécie pelo Prefeito. (Redação dada pela Emenda nº 04, de 2009) Art. 105 - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos vencimentos de cargos idênticos pagos pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016) Parágrafo único - Os acréscimos pecuniários recebidos por servidor público não serão computados nem acumulados 46 para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Art. 106 - Lei complementar instituirá e regulamentará o Regime Jurídico Único e Plano de Carreira para os servidores da administração pública direta das autarquias e das fundações públicas. (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016) Parágrafo único. Lei complementar instituirá e regulamentará o Estatuto do Servidor Público Municipal e o Estatuto do Magistério Público Municipal. (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016) Art. 107 - É vedada a acumulação remunerada de dois cargos públicos exceto quando houver compatibilidade de horários: I - a de dois cargos de Professor; II - a de um cargo de Professor e outro de técnico ou Científico; III - a de dois cargos privativos de Médico. Parágrafo único - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias públicas, sociedade de economia mista e fundações públicas. Art. 108 - Ao Servidor Público com exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato eletivo Federal, Estadual ou Distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração; III - investido do mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para os efeitos legais exceto para promoção por merecimento; V - para efeito de benefício previdenciário no caso de afastamento os valores serão determinados como se no exercício estivesse; 47 VI - o servidor público eleito para ocupar o cargo de Vereador, não poderá ser dispensado durante o mandato, salvo justo motivo. Art. 109 - São estáveis após 02 (dois) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. § 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial, transitada em julgado, ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. § 2º - invalidada por sentença judicial sua demissão, o servidor estável, será reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. § 3º - extinto o cargo ou declarado sua desnecessidade, o servidor estável ficara em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Art. 110 - O Município assegurará ao servidor público o disposto no artigo 7º, inciso I a XXXIV, da Constituição Federal, no que couber, visando a melhoria de sua condição social, serviço público, especificamente: I - adicionais por tempo de serviço; II - férias-prêmio, com duração de 06 (seis) meses, adquiridos a cada 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público, admitida a sua conversão em espécie, por opção do servidor; (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016) III - assistência e previdência social, extensivas aos cônjuges ou companheiros e dependentes. Parágrafo único - Cada período de 05 anos de efetivo exercício, dá ao servidor direito a adicional de 10% (dez por cento) sobre seu vencimento ou salário, o qual se incorporará para efeito de aposentadoria. Art. 111 - A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para os cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder ou entre os servidores dos poderes executivo e legislativo, ressalvados as 48 vantagens em caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. Art. 112 - O Servidor Público será aposentado: I - por invalidez permanente, com proventos integrais quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional, ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei e proporcionais nos demais casos; II - compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III - voluntariamente: a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço se homem e aos 30 (trinta) anos se mulher com proventos integrais; b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério se professor, 25 (vinte e cinco) anos se professora, com proventos integrais; c) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade se homem e aos 60 (sessenta) anos se mulher com proventos proporcionais ao tempo de serviço; d) aos 30 (trinta) anos de serviço se homem e aos 25 (vinte e cinco) anos se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo. § 1º - Lei Complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, alíneas “a” e “d” deste artigo, no caso de exercício de atividades consideradas penosas insalubres ou perigosas. (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016) § 2º - A Lei disporá por aposentadoria em cargos ou empregos temporários. § 3º - O tempo de serviço público Federal, Estadual ou Municipal, será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade. § 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, e estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividades, inclusive quando decorrentes da 49 transformação ou reclassificação de cargo ou função em que se deu a aposentadoria na forma da lei. § 5º - o benefício de pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior. § 6º - É assegurado a participação dos servidores e empregados públicos nos colegiados dos órgãos públicos em que seus direitos profissionais ou previdenciários seja um objeto de discussão e deliberação. TÍTULO V Da Administração Financeira CAPÍTULO I Da Tributação SEÇÃO I Dos Tributos Municipais Art. 113 - Compete ao Município instituir imposto sobre: I – propriedade predial e territorial urbana; II – transmissão inter-vivos a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia bem como cessão de direitos e sua aquisição; III – vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; IV – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, inciso II, da Constituição da República, definidos em Lei Complementar; (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016) V – taxas; a) em razão do exercício do poder de polícia; 50 b) pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, especificados ou divisíveis e prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; VI – Contribuição de melhoria decorrente de obras públicas. § 1º - O imposto previsto no inciso I, será progressivo na forma da lei Municipal, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade, podendo incidir sobre o solo urbano não edificado subutilizado ou não utilizado nos termos do parágrafo 4º do artigo 182 da Constituição Federal. § 2º - O imposto previsto no inciso II: a) – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos de locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; b) – incide sobre imóveis na zona territorial do Município. § 3º - As taxas não poderão ter base de cálculo próprio de impostos. § 4º - A contribuição de melhoria, a ser regulamentada em lei, respeitada a Legislação Federal, também poderá ser cobrada do proprietário do imóvel valorizado por obra pública. Art. 114 - O município poderá instituir a isenção de tributos de sua competência, ou parte deles mediante lei, aprovada por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. Art. 115 - O município poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social. Art. 116 - São tributos municipais, as taxas e contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas instituídos por 51 lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas Gerais de direito tributário. SEÇÃO II Das Limitações ao Poder de Tributar Art. 117 - É vedado ao Município: I – exigir ou aumentar tributo sem que a Lei estabeleça; II – instituir tratamento desigual entre contribuinte que se encontrem em situação equivalente, observada a proibição constante do artigo 150, inciso II da Constituição Federal; III – conceder qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária, se não mediante a edição de Lei Municipal específica; IV – estabelecer diferenças tributárias entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. SEÇÃO III Da Participação do Município Nas Receitas Tributárias Art. 118 - Pertence ao município: I – o produto de arrecadação de imposto da União sobre a renda e provento de qualquer natureza, incidente da fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título pelo Município, suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Município; II – 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município; III – 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território Municipal; IV – 25% (vinte e cinco por cento) do produto de arrecadação do Estado, sobre as operações relativas a circulação de mercadorias e sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e inter-municipal e de comunicação. 52 Art. 119 - A fixação dos preços públicos devidos pela utilização de bens, serviços de atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto. Parágrafo único – As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes. Art. 120 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação. § 1º - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da Legislação Federal pertinente. § 2º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação. Art. 121 - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e as normas de direito financeiro. CAPÍTULO II Do Orçamento Art. 122 - Leis iniciativas do Poder Executivo estabelecerão: (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016) I – plano plurianual; II – as diretrizes orçamentárias; III – os orçamentos anuais. § 1º - A Lei que instituir o plano plurianual estabelecerá de forma setorizada as diretrizes, objetivos e metas da administração, para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada. § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração 53 da lei orçamentária anual e disporá as alterações na legislação tributária. Art. 123 - A lei orçamentária anual compreenderá: I – orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta; II – o orçamento de investimento das empresas em que o município, direta e indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto; III – o orçamento da seguridade social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos instituídos pelo poder público. Art. 124 - A Lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização de crédito, inclusive por antecipação de receita nos termos da lei. Art. 125 - Os projetos de lei relativos ao orçamento anual, ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos créditos adicionais, serão apreciados pela Câmara Municipal na forma de seu recebimento, e à Comissão de Administração Financeira e Orçamentária caberá examinar e emitir parecer sobre os projetos, planos e programas de investimento, exercendo o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo das demais comissões da Câmara. (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016) I – (Suprimido pela Emenda nº 07, de 2016) § 1º - As emendas serão apresentadas na comissão que sobre elas emitirá parecer e apreciadas pela Câmara municipal. § 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, somente poderão ser aprovados quando: I – sejam compatíveis com o plano plurianual de investimento; II – indiquem os recursos necessários admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídos os que incidam sobre: 54 a) – dotações para pessoal e seus encargos; b) - serviço de dívida; ou III – sejam relacionados: a) – com a correção de erros ou omissões; ou b) – com os dispositivos do texto do projeto de lei. § 3º - O poder executivo poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão especial, da parte cuja alteração é proposta. § 4º - Os projetos de lei do plano plurianual, os das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara, obedecendo aos critérios a serem estabelecidos em lei complementar. § 5º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Art. 126 - São vedados: I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III – a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovadas pela Câmara por maioria absoluta; IV – a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como o estabelecido na Constituição Federal e a prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita; 55 V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização do legislativo e sem indicação dos recursos correspondentes; VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa; VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos. § 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 (quatro) meses daquele exercício, caso em que reaberto nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida, para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como os decorrentes de calamidade pública. Art. 127 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados à Câmara, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês na forma da lei. (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016) Art. 128 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Parágrafo único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alteração de estruturação de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. 56 Art. 129 - A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual e Plurianual de investimentos, obedecerão às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de direito financeiro e nos preceitos desta LEI ORGÂNICA. TÍTULO VI Da Ordem Social CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 130 - A ordem social tem como base primada de trabalho e como objetivo o bem estar e a justiça social. Parágrafo único - O Município dentro de sua competência organizará a ordem social conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade. CAPÍTULO II Da Saúde Art. 131 - A saúde é direito de todos os munícipes e dever do poder público, assegurada mediante políticas econômicas e sociais que visem a redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem, o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 1º - Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior o Município promoverá por todos os meios ao seu alcance: I – Condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e laser; II – respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental; 57 III – acesso aos bens e serviços essenciais e os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País; IV – participação da sociedade, por intermédio de entidades representativas, na elaboração política, na definição de estratégias de implementação e no controle das atividades com impacto sobre a saúde. Art. 132 - As ações de saúde são de relevância pública devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e complementarmente através de serviços de terceiros. Art. 133 - As ações de serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constitui o sistema único, e organizado de acordo com as seguintes diretrizes; I – atendimento integral com prioridade para as atividades preventivas sem prejuízo dos serviços assistenciais; II – igualdade da assistência à saúde sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie. Art. 134 - A direção Municipal do Sistema único de Saúde – SUS, compete: I – planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações no serviço de saúde; II – formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição; III – participar na formulação e na implementação das políticas: a) – controle das agressões do meio ambiente; b) – de saneamento básico; c) – relativas às funções e aos ambientes de trabalho; IV – executar os serviços de: a) – redes integradas de assistência de alta complexidade; b) – vigilância epidemiológica; c) - vigilância sanitária; V – estabelecer critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade sanitária de produtos, substâncias e serviços de consumo e uso humano; VI – formar consórcios inter-municipais de saúde; VII – formular, avaliar, elaborar normas, participar da execução da política nacional e produção de insumos e equipamentos para a saúde; 58 VIII – gerir laboratórios públicos de saúde; IX – celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde bem como controlar e avaliar a sua execução; X – normatizar, controlar e avaliar as ações de serviços de saúde, no âmbito de sua atuação; XI – colaborar com a união e o Estado na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras; XII – garantir o atendimento prioritário nos casos legais de interrupção de gravidez; XIII – promover quando necessário, a transferência de paciente carente de recursos, para outro estabelecimento de assistência médica ou ambulatorial, integrante no sistema único de saúde, mais próxima de sua residência; XIV – implementar os sistemas de informação no âmbito municipal; XV – combater ao uso de tóxico; XVI – serviços de assistência a maternidade e à infância; XVII – promover campanhas educativas para prevenção de doenças. Art. 135 - O sistema único de saúde no âmbito do Município será financiada com recursos do orçamento Municipal e dos órgãos da seguridade social da União e do Estado, além de outras fontes nos quais constituirão o Fundo Municipal de Saúde. Art. 136 - Ficam criados no âmbito do Município: I – a Conferência Municipal de Saúde; II – o conselho de saúde. § 1º - A conferência Municipal de Saúde, com a representação de vários segmentos sociais se reunirá com a convocação pelo poder executivo ou, extraordinariamente, por este ou pelo Conselho Municipal de Saúde, para avaliar a situação da saúde no Município. § 2º - O Conselho Municipal de Saúde em caráter permanente e deliberativo será composto por: Governo, Prestadores de Serviços, Profissionais de Saúde e usuários cuja representação será paritária, em relação ao conjunto dos demais segmentos, e atuará na 59 formulação de estratégias e no controle da política de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros. § 3º - O Conselho Municipal de Saúde e a conferência Municipal de saúde terão sua organização e normas de funcionamento definidos em lei específica. Art. 137 - A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino municipal, terá caráter obrigatório e deverá ser feita anualmente. § 1º - A inspeção a que se refere este artigo, deverá estender-se a todos os clubes recreativos do Município, sob pena da Lei. § 2º - Constituirá exigência indispensável a apresentação, no ato da matrícula escolar, de atestado de vacina contra moléstias infecto-contagiosos. CAPÍTULO III Do Saneamento Básico Art. 138 - Compete ao poder público Municipal formular, executar a política e os planos plurianuais de saneamento básicos respeitados as diretrizes da União e do Estado, nos critérios de avaliação do quadro sanitário e epidemiológicos estabelecidos em lei, assegurando: I – preservação das águas utilizadas para o consumo domiciliar, tratamento e abastecimento a população respeitada as condições de higiene, conforto e padrões potabilidade; II – coleta e disposição e tratamento nos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos, e drenagem das águas pluviais de forma a preservar o equilíbrio ecológico do meio ambiente, e na preservação de ações danosas a saúde; III – melhor aproveitamento da estrutura física-territorial das bacias-hidrográficas e dos respectivos recursos hídricos e a promoção do uso racional da água visando a conservação deste recurso; IV – controle de vetores com vistas à preservação da saúde da população; 60 V – instituir programa permanente de racionalização do uso das águas destinadas ao abastecimento público e industrial de irrigação, assim como de combate as inundações e erosões; VI – o sistema de limpeza urbana e a coleta tratamento e a destinação final do lixo urbano. CAPÍTULO IV Da Assistência Social Art. 139 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar independentemente de contribuição à seguridade social que tem os seguintes objetivos; I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e a velhice; II – o amparo as crianças e adolescentes carentes; III – a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV – a habilitação e reabilitação de pessoas com deficiência, e a promoção de sua integração à vida comunitária; (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016) V – promoção de benefícios mensais à pessoa com deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a Lei Federal. (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016) Art. 140 - As ações governamentais na área de assistência social, serão realizadas com recursos da seguridade social, além de outras fontes, e organizadas como base nas seguintes diretrizes: I – execução e fiscalização das normas gerais do programa de assistência social da União; II – participação da população por meio de organização representativa na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. Art. 141 - Constituem objetivo do Município as áreas de assistência social especificamente: I – correção das desigualdades sociais mediante a promoção dos menos favorecidos; 61 II – a recuperação dos elementos desajustados na comunidade; III – conscientização da comunidade da sua responsabilidade e dever, de participar dos programas de assistência e promoção dos desempregados e dos desassistidos. Parágrafo único – Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos em Lei Federal. CAPÍTULO V Da Educação Art. 142 - A educação, direito de todos e dever do Poder Público e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. § 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público a qualquer cidadão sem qualquer forma de discriminação. § 2º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo município, ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente. Art. 143 - O plano municipal de educação na área de ensino tem os seguintes objetivos: I – erradicação do analfabetismo; II – universalização do atendimento escolar; III – melhoria do nível cultural do povo; IV – promoção humanística científica e tecnológica do País. § 1º - Compete ao Poder Público Municipal recensear anualmente, os educandos do ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar junto aos pais ou responsáveis pela frequência a escola. § 2º - O ensino é livre a iniciativa privada atendida as seguintes condições: 62 I – observância das diretrizes e bases da educação nacional da legislação concorrente em nível estadual; II – autorização, supervisão e avaliação da qualidade pelo poder Público competente. Art. 144 - É dever do Município promover prioritariamente o ensino mediante: I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito mesmo para os que não tiverem tido acesso a ele na idade própria; II – atendimento na pré-escola as crianças de 0 a 6 anos de idade; III – preservação dos aspectos humanísticos na formação do educando de sua iniciação profissional; IV – atendimento ao educando, no ensino fundamental através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência médica e odontológica; V – oferta de ensino noturno regular adequado às condições do educando; VI – amparo aos mais carentes na sua formação em curso profissionalizante; VII – atendimento ao educando carente da zona rural, de ensino fundamental e médio, com transporte para escolas que os ministrem na sede do Município ou localidades mais próximas, desde que haja no mínimo 10 alunos nessas condições. Art. 145 - Para o cumprimento dos seus deveres com a educação e o ensino, o Município poderá fazer convênio com entidades públicas ou particulares com prioridade para as entidades comunitárias e filantrópicas. Art. 146 - A promoção da educação pré-escolar do ensino fundamental e médio, o Município observará os seguintes princípios: I – em relação ao educando: a) – igualdade e condições ao acesso de permanência na escola em tempo integral, no ensino fundamental; b) – liberdade de aprender, pesquisar e emitir seu pensamento; c) – gratuidade do ensino em estabelecimento público municipal, aos alunos de ensino fundamental; 63 d) – todo material escolar será fornecido aos alunos carentes; e) - a alimentação será fornecida gratuitamente a todos indistintamente; II – em relação às unidades municipais de ensino: a) – o padrão de qualidade, mediante a variação cooperativa periódica por órgão próprio do sistema escolar, pelo corpo docente, pelos alunos e por seus pais ou responsáveis; b) – garantia de manutenção de serviços de supervisão, orientação educacional em todos os níveis de ensino, por pessoal habilitado e pessoal para serviços auxiliares; III – em relação a comunidade e garantia de: a) – participação dos pais de alunos e representantes da comunidade para auxiliar a criação de organização de hortas escolares; b) – promover e auxiliar os reparos da rede física escolar; IV – em relação aos profissionais de ensino: a) – liberdade de ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento a arte e o saber; b) – Valorização do profissional mediante plano de carreira para o magistério público municipal, com piso de vencimento, pagamento por habilitação e ingresso exclusivamente por concurso público, de provas e títulos, realizado periodicamente e sobre regime jurídico único aprovado pelo Município, para seus servidores; c) – progressão funcional baseada no princípio do mérito objetivamente apurado na carreira do magistério, titulação e tempo de serviço; d) - garantia de férias prêmio a cada 10(dez) anos de efetivo exercício; e) - garantia de estatuto próprio; f) - da carga horária mensal serão destinadas 04h30min horas (quatro horas e trinta minutos), para reuniões pedagógicas e preparo de material didático sob a orientação do órgão Municipal de Educação – OME. 64 Art. 147 - Para a consecução dos objetivos da educação e a participação e o incentivo da sociedade na sua promoção ficam instituídos: I – O plano Municipal de Educação, ao qual compete: a) - integrar as ações educacionais ao Poder Público Municipal, articulando-se ao Plano Nacional e Estadual de Educação; b) – atualizar e dinamizar o ensino para atender as carências do educando e às necessidades que condicionam o desenvolvimento do Município. Art. 148 - O currículo escolar de ensino fundamental e médio das escolas públicas municipais, incluirá conteúdo programático de: I – ensino religioso no nível fundamental; II – iniciação profissional do ensino fundamental e a formação profissional do ensino médio; III – educação e prática cívica. § 1º - O ensino religioso de matrícula e frequência facultativa constituirá disciplina dos horários das escolas oficiais do Município. § 2º - A educação cívica abrange obrigatoriamente: I – o aprendizado de exercícios da postura física correta diante dos símbolos nacionais; II – o aprendizado dos hinos pátrios e do hino oficial da cidade; III – o asteamento da bandeira Nacional, do Estado e do Município; IV – o canto do Hino Nacional, da Bandeira e da Cidade, no início de cada mês letivo, o conhecimento do conteúdo desta LEI ORGÂNICA, adaptado à idade e a compreensão do educando. § 3º - O município orientará e estimulará, por todos os meios a Educação Física, que será obrigatória nos estabelecimentos Municipais de ensino e nos particulares que recebem auxílio do Município. § 4º - O Município incentivará e desenvolverá nas Escolas Municipais a matéria de Técnicas Agro-pecuárias. 65 § 5º - O município deverá dar todo apoio logístico e recursos humanos necessários para o pleno desenvolvimento e execução das atividades. Art. 149 - O Município aplicará anualmente nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluída a proveniente de transferência na manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal. § 1º - O percentual mínimo a que se refere este artigo será obtido de acordo com os valores reais dos recursos na data de sua arrecadação. § 2º - O poder Executivo publicará, através de edital ou imprensa, até o dia 30 de março de cada ano, demonstrativo da aplicação de verbas na educação, especificando a destinação das mesmas. (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016) CAPÍTULO VI Da Cultura Art. 150 - O Poder Público Municipal garantirá a todos os cidadãos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso as fontes de cultura. Art. 151 - Constituem objetivos do município, na área de cultura: I – assegurar e aprofundar sua vocação de centro de cultura e arte; II – preservar o passado histórico e cultural do município e garantir a projeção de seu presente histórico e cultural das gerações futuras; III – garantir meios culturais de elevação intelectual de seu povo. Art. 152 - Compete ao município incentivar valorizar e difundir as manifestações culturais da comunidade mediante: I – estímulo as atividades de caráter cultural e artístico, notadamente as de cunho regional, local e as folclóricas; 66 II – estímulo e apoio as escolas de arte, às bandas de música, aos corais, as fanfarras e conjuntos instrumentais, blocos carnavalescos e os movimentos artísticos culturais locais; III – elaboração do plano municipal de ação cultural, pelo executivo, atendidos as seguintes condições: a) – recursos financeiros consagrados no orçamento municipal, recursos provenientes do fundo de desenvolvimento cultural e de outras fontes; b) Participação na sua elaboração de representantes de profissionais na área, de artistas amadores e de elementos indicados pelas associações de bairros. Art. 153 - O Poder público municipal com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação na forma da lei e de outras formas de acautelamento e preservação a esse patrimônio. Art. 154 - Lei municipal disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação e fatos relevantes para a cultura do município. Art. 155 - O município criará e manterá com a participação e colaboração da sociedade, serviços de: I – registro de obras literárias de seus munícipes; II – catalogação, preservação e restauração de documentos e todo o tipo de material alusivo a história do município. CAPÍTULO VII Do Desporto e do Laser Art. 156 - É dever do Município desenvolver as práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, e o laser constitui forma de promoção social do cidadão. § 1º - É dever do Município promover, estimular, orientar as práticas desportivas a difusão da educação física e o laser mediante: 67 I – a destinação de recursos públicos a promoção prioritária do desporto educacional; II – a proteção e incentivo as manifestações esportivas e as áreas a elas destinadas; III – elaboração e execução do programa orientados para a educação física. § 2º - Compete ao município: I – exigir nas unidades escolares área destinada a praça ou campo de esporte e áreas de laser comunitário; II – utilizar-se de terrenos próprio, cedido ou desapropriado para desenvolver programas de construção de centro esportivo, ginásio, praça de esporte, quadras esportivas e campo de futebol. § 3º - Cabe ao Município, na área de sua competência regulamentar e fiscalizar os jogos esportivos, espetáculos e divertimentos públicos. CAPÍTULO VIII Do Meio Ambiente Art. 157 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e a coletividade o dever de defender e preserva-lo para as gerações presentes e futuras. Art. 158 - São atribuições do município: I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II – proteção especial a área dos manaciais localizados no município, inclusive mediante o estabelecimento e normas de uso e ocupação do solo, suplementarmente a legislação estadual a elaboração de zoneamento ambiental e adoção de medidas de controle e fiscalização observadas as normas estaduais e federais cabíveis; III – elaboração e implantação de planos de manejo nos parques municipais e demais unidades de conservação, observadas as normas estaduais, federais pertinentes; 68 IV – promover a educação ambiental, multidisciplinar em todos os níveis das escolas municipais e disseminar na forma da lei as informações necessárias ao desenvolvimento da consciência da população para preservação do meio ambiente; V – prevenir e controlar a poluição, a erosão, o assoreamento e a outras formas de degradação ambiental; VI – assegurar na forma da lei, o livre acesso às informações ambientais básicas sobre o meio ambiente; VII – proteção da fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque a extinção das espécies ou submetam os animais a crueldade e a fiscalização da extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos; VIII – criar parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação, mantê-los sob especial proteção e dota-los de infra-estrutura indispensável as suas finalidades; IX – estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas objetivando especialmente a proteção de encostas e de recursos hídricos; X – controlar a produção e comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que importem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiental, bem como o transporte e armazenamento destas substâncias no território do município; XI – registrar, acompanhar e fiscalizar a regulamentação das concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais; XII – sujeitar a prévia anuência do órgão público municipal de controle e política ambiental o licenciamento para início, ampliação ou desenvolvimento de atividades, construção ou reforma de instalações capazes de causar degradação do meio ambiente, sem prejuízo de outros requisitos legais; XIII – implantar e manter hortos florestais destinados a recomposição da flora nativa e a produção de espécies diversas destinadas a arborização dos logradouros públicos; XIV – promover ampla arborização dos logradouros públicos de área urbana bem como a reposição de espécies em processo de deteriorização ou morte. § 1º - O licenciamento de que trata o inciso XII deste artigo, dependerá nos casos de atividades ou obras potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, de prévio relatório de impacto ambiental, seguido de audiência pública para informação e discussão sobre o projeto. 69 § 2º - Quem explorar recurso ambiental, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado na forma da lei. § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão aos infratores, a sanções administrativas de pessoas físicas ou jurídicas a interdição temporária ou definitiva, bem como pagamento de multas diárias progressivas nos casos de continuidade da infração de reincidência bem como da obrigação de reparar os danos causados. Art. 159 - O município criará mecanismo de fomento a: I – Reflorestamento com a finalidade de suprir a demanda de produtos lenhosos e de minimizar o impacto da exploração dos adensamentos vegetais nativos; II – programas de conservação dos solos para minimizar a erosão e o assoreamento de corpos d’água interiores naturais ou artificiais; III – programas de recuperação da qualidade da água; IV – projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico para a utilização de espécies nativas nos programas de reflorestamento. § 1º - O município promoverá o inventário, o mapeamento e o monitoramento das coberturas vegetais nativas e de seus recursos hídricos, para adoção de medidas especiais de proteção. § 2º - O município criará condições para a ampliação e manutenção de hortos florestais destinados a recomposição da flora nativa. Art. 160 - O município unir-se-á com outros municípios através de consórcio e convênios intermunicipais, para execução de obras e programas de interesse comum visando à melhoria do meio ambiente e em especial o gerenciamento de sua bacia hidrográfica e a preservação do solo limítrofe. Art. 161 - Compete ao município a elaboração do plano municipal para o Meio Ambiente, visando operacionalizar suas atribuições atendidas nas seguintes condições: 70 I – recursos financeiros consignados do orçamento municipal, recursos provenientes do fundo de proteção ao meio ambiente e de outras fontes; II – participação, na sua elaboração de representantes de profissionais ligados a área de associações protetora do meio ambiente. Art. 162 - Fica proibido no território municipal: I – o armazenamento e a eliminação inadequada de resíduos tóxicos; II – a caça profissional, amadora e esportiva. Art. 163 - É vedado ao poder público contratar e conceder privilégios fiscais a quem estiver em situação de irregularidade face às normas de proteção ambiental. CAPÍTULO IX Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso Art. 164 - O município no âmbito de sua competência isoladamente ou em cooperação manterá programas destinados à assistência a família, visando assegurar: I – o livre exercício em planejamento familiar; II – a orientação psicossocial às famílias de baixa renda; III – a prevenção da violência no âmbito das relações familiares; IV – o acolhimento, preferentemente em casa especializada, de mulher, criança, adolescente e idoso, vítimas de violência no âmbito da família ou fora dele. Art. 165 - É dever do município da sociedade e da família, assegurar a criança e ao adolescente com prioridade nos seguintes direitos: I – à vida, à saúde e à alimentação; II – e educação, a cultura, ao laser, a dignidade e ao respeito; 71 III – ao respeito, a dignidade, a liberdade e a convivência familiar e comunitária. § 1º - O município estimulará mediante incentivos fiscais, subsídios e menções promocionais nos termos da lei, o acolhimento ou a guarda de criança ou adolescente, órfão ou abandonado. § 2º - a prevenção da dependência de drogas e afins, é dever do município que prestará atendimento especializado a criança e ao adolescente dependentes, desenvolvendo ações que auxiliam sua integração na comunidade, na forma da lei. § 3º - Será punido na forma da lei qualquer atentado do poder público, por ação ou omissão aos direitos fundamentais da criança e do adolescente. Art. 166 - O município promoverá condições que assegurem amparo à pessoa idosa e, no que diz respeito à sua dignidade e o seu bem estar social, no próprio lar: (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016) I - desenvolver nas crianças e nos jovens de consciência do dever de ajudar e amparar os pais na velhice; (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016) II - desenvolver nas crianças e nos jovens o respeito e a solidariedade aos idosos; (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016) III - a valorização dos conhecimentos e experiência dos idosos. (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016) TÍTULO VII Da Ordem Econômica CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 167 - O município, para fomentar o desenvolvimento econômico, observados os princípios da Constituição da República, da Constituição do Estado fundada na valorização do 72 trabalho humano na livre iniciativa tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social observados os seguintes princípios: I – soberania nacional; II – propriedade privada; III – função social da propriedade; IV – livre concorrência; V – defesa do consumidor; VI – defesa do meio ambiente; VII – redução das desigualdades regionais e sociais; VIII – busca do pleno emprego; IX – tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte. Parágrafo único – É assegurado a todo o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvos nos casos previstos em lei. Art. 168 - O poder público, como agente normativo e regulador da atividade econômica, exercerá na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, atuando com as seguintes ações: (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016) I – restrição ao abuso do poder econômico; II – fiscalização e controle de qualidade, de preços e de pesos e medidas dos bens e serviços produzidos e comercializados em seu território; III – na defesa, promoção e divulgação dos direitos do consumidor, educação para o consumo e estímulo à organização de associações voltadas para este fim; IV – apoio a organização das atividades econômicas, em cooperativas e estímulos ao associativismo. § 1º - O município dispensará tratamento jurídico diferenciado a pequena e micro-empresa, assim definidos em lei, com a simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias ou pela eliminação ou a redução desta por meio de lei. Art. 169 - O município poderá mediante convênio, associar-se ao Estado e a outros municípios para o exercício de funções públicas de interesse comum para projetos integrados do desenvolvimento econômico da região. 73 CAPÍTUILO II Da Política Urbana SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 170 - A política e desenvolvimento urbano, executada pelo poder publico municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar social dos seus habitantes. § 1º - A propriedade urbana cumpre sua função social, quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. § 2º - Na formulação da política urbana municipal, serão observados os direitos de cada cidadão à moradia, saneamento básico, energia elétrica, abastecimento, iluminação pública, transporte, educação, saúde, laser, segurança, comunicação, preservação do meio ambiente e cultural. Art. 171 - O planejamento urbano municipal deverá prever diretrizes e medidas para: I – ordenamento do território, sob os requisitos de zoneamento, uso, parcelamento e ocupação do solo urbano; II – urbanização, regularização e titulação das áreas deterioradas, preferencialmente sem remoção dos moradores; III – participação das entidades comunitárias no planejamento e controle da execução dos programas a elas pertinentes; IV – a promoção da descentralização dos serviços públicos e das atividades comerciais para atendimento aos diversos bairros; V – a reserva da área urbana para implantação de projetos de cunho social; VI – o assentamento das famílias que habitam locais de regularização impossível como faixas de segurança e aterros, entre outros; 74 VII – controle das construções e edificações na zona rural, no caso em que tiverem destinação urbana, especialmente para formação de centros e vilas rurais; VIII – proibir a edificação de casas de residências em encosta ou terreno que, pela sua localização e natureza, ponha em risco a construção e a segurança dos que nela habitem. (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016) Art. 172 - É facultado ao poder público municipal mediante lei específica para a área incluída no plano diretor, exigir nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano, não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de: I – parcelamento ou edificação compulsória; II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbano progressivo no tempo; III – servidão administrativa; IV – desapropriação por interesse social, por necessidade ou utilidade publica; V – a concessão de direito real de uso. SEÇÃO II Do Plano Diretor Art. 173 - O plano diretor é um instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, expresso em lei municipal, aprovado pela maioria dos membros da Câmara. § 1º - O plano diretor é compatível e observará as seguintes leis: (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016) I – lei de uso e ocupação do solo; II – lei de parcelamento do solo; III – código de obras; IV – código de posturas; V – código tributário; VI – lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais; VII – lei do estatuto do magistério público municipal. 75 § 2º - O Plano Diretor conterá: I – exposição circunstanciada das condições econômicas financeiras, sociais, culturais e administrativas do município; II – diretrizes econômicas financeiras administrativas sociais de uso e ocupação do solo e preservação do patrimônio ambiental e cultural, visando a atingir os objetivos estratégicos e as respectivas metas; III – ordem de prioridades abrangendo objetivos e diretrizes. CAPÍTULO III Da Política Rural Art. 174 - A política de desenvolvimento rural do município, estabelecida de conformidade com as diretrizes gerais fixadas em lei tem por objetivo orientar e direcionar a ação do poder público municipal, o planejamento na execução das atividades de apoio a produção, comercialização, armazenamento, agro-industrialização, transporte e abastecimento de insumos e produtos. Art. 175 - O município através do Departamento Municipal de Agricultura Pecuária na execução de sua política agrícola e de abastecimento, visando ao planejamento, execução e coordenação de todos os órgãos ligados ao sistema operacional da agropecuária do município de acordo com o artigo 23, inciso VIII da Constituição da República, terá competência para: I – levantar e interpretar o desempenho da agropecuária no município, nas áreas de produção, comercialização, abastecimento e afins; II – formular diretrizes e estratégias para o desenvolvimento agrícola do município; III – selecionar as propriedades municipais nas áreas de agropecuária, abastecimento e agroindústria; IV – analisar projetos e programas de órgãos que atuam no setor agrícola municipal; V – estabelecer critérios, em ordem de prioridades para a locação de recursos municipais no fomento à agropecuária; VI – assessorar o Prefeito e os órgãos públicos representados no Município; 76 VII – mobilizar recursos locais públicos e privados para apoio às atividades agropecuárias; VIII – promover relacionamento interinstitucional nas áreas de agropecuária, educação e saúde para o beneficio do meio rural; IX – acompanhar a execução de projetos agropecuários no Município, participando de sua avaliação; X – compatibilizar a execução de projetos agropecuários conforme normas e posturas Municipais; XI – sistematizar a coleta e a divulgação de informações sobre a agropecuária municipal; XII – ordenar a elaboração do plano municipal de produção e abastecimento de forma participativa envolvendo representantes de produtores e trabalhadores rurais e de seus órgãos de classe, órgão público e instituições privadas atuantes no setor agrícola municipal e representantes dos setores de comercialização, armazenamento, beneficiamento e transporte; XIII – promover torneios leiteiros e exposições agropecuárias no Município; XIV – criar e manter hortas comunitárias para atendimento dos setores escolares e do pessoal carente do Município; XV – criar viveiros para o cultivo de mudas de café, eucaliptos, árvores ornamentais, árvores frutíferas, etc.; XVI – fornecer assistência técnica aos agricultores e pecuaristas do Município; XVII – fornecer sementes para os minis, pequenos produtores, e mudas a quem interessar cultiva-las no Município; XVIII – promover, incentivar e executar através de pessoal competente, inseminação artificial dos rebanhos do Município; Art. 176 - São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho de pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos. TÍTULO VIII Disposições Gerais e Transitórias Art. 177 - Incumbe ao Município: 77 I – auscultar, permanentemente a opinião pública, para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrario, os poderes Executivo e Legislativo, divulgarão, com a devida antecedência os projetos de lei para o recebimento de sugestões; II – adotar medidas para assegurar celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos. Art. 178 - É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à Administração Municipal. Parágrafo único - Qualquer cidadão será parte legitima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao Patrimônio Municipal. (Renumerado pela Emenda nº 07, de 2016) Art. 179 - Fica assegurada a autonomia administrativofinanceira e contábil do Poder Legislativo. Parágrafo único – A proposta orçamentária do poder legislativo será elaborada pela Câmara Municipal respeitados os prazos previstos nesta LEI ORGÂNICA para apresentação dos orçamentos anuais do Município. Art. 180 - Os Conselhos Municipais existentes, ou que venha a ser constituídos no Município adaptarão a seus estatutos de forma a eliminar, ou a inexistirem, condições de vitaliciedade, direta ou indiretamente, nos cargos de seus conselhos administrativos ou deliberativos. § 1º - Dos Conselhos fará parte necessariamente, um representantes da Câmara Municipal, escolhido através de votação dos Vereadores. § 2º - Cabe ao Prefeito Municipal a indicação de nomes para o preenchimento de cargos dos conselhos respeitado o que dispõe o parágrafo 1º. § 3º - O mandato dos membros dos Conselhos e diretoria expirará com o mandato do Prefeito Municipal. (Redação dada pela Emenda nº 07, de 2016) 78 § 4º - O preceito contido neste artigo será atendido no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da promulgação desta LEI ORGÂNICA. Art. 181 - O Município não poderá dar nomes de pessoas vivas a ruas, vias, logradouros públicos ou a bens de serviços públicos de qualquer natureza. Parágrafo único – Para os fins deste artigo somente após, no mínimo um ano do falecimento poderá ser homenageada a pessoa que comprovadamente tenha prestado relevantes serviços ao Município, ou que tenha se destacado notoriamente a nível Municipal, Estadual ou Nacional. Art. 182 - Os cemitérios do Município terão sempre caráter secular e serão criados, administrados e ou fiscalizados pela Prefeitura Municipal, sendo permitido a todas as organizações religiosas praticar neles os seus ritos. Art. 183 - O direito de greve, assegurado pela Constituição da República ao servidor público municipal será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal. Art. 184 - Até a entrada em vigor da Lei Complementar Federal o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito, e o projeto de lei orçamentária anual serão encaminhados à Câmara Municipal até 04 (quatro) meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa. Art. 185 - As empresas que já funcionam e vem degradando o meio ambiente na circunscrição do Município deverão, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da promulgação desta LEI ORGÂNICA, apresentar plano de recuperação das partes depredadas, e em igual prazo recuperar essas partes, sob as penas da lei. Art. 186 - É proibido o deposito de entulhos ao longo de curso de água, em faixa de 30 (trinta) metros de cada lado, sujeitando-se o infrator as penalidades da lei. 79 Art. 187 - Competirá a Prefeitura Municipal, através de veículos apropriados, próprios ou de terceiros o transporte de pacientes carentes que necessitarem de tratamento em hospitais da região. Art. 188 - Deverá o Poder Executivo enviar à Câmara Municipal no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da data da promulgação desta LEI ORGÂNICA o plano diretor, de desenvolvimento e no prazo de 180 (cento e oitenta) dias os projetos de: I – código tributário; II – código de obras; III – código de posturas; IV – lei de uso de ocupação do solo; V – lei instituidora do regime jurídico único dos servidores públicos municipais; VI – estatuto do magistério público municipal; VII – lei criando a guarda municipal. Art. 189 - São considerados estáveis os servidores municipais que se enquadrarem no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias da Constituição da República. Art. 190 - Fica proibida a partir da promulgação desta LEI ORGÂNICA a prorrogação ou renovação de contratos de concessão de serviços públicos. Parágrafo único – No término dos contratos a que se refere este artigo, serão as concessões colocados em concorrência pública proibida a cláusula de exclusividade. Art. 191 - Esta LEI ORGÂNICA, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 80 PODER LEGISLATIVO JOSÉ WILDE FERNANDES Presidente JOÃO MARTINES RIBEIRO Vice-Presidente BENUR AMARO DE SOUZA Secretário JOSÉ ROBERTO MOREIRA Relator MURILO CARVALHO DO REIS Relator Adjunto Vereadores SEBASTIÃO AMARO DO COUTO JÉSUS CARVALHO DE MELO NESTOR DO COUTO ASSUNÇÃO JOÃO BATISTA DA COSTA PODER EXECUTIVO WILDINER CARLOS PASCOAL Prefeito Municipal JOSÉ BENEDITO FRANCO Vice-Prefeito Câmara Municipal de Senador José Bento 10 de Agosto de 1.990.