| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 796 / 2022 |
| Date | 2022-08-24 |
| Ementa | "DISPÕES SOBRE OBRIGATORIEDADE DE FECHAMENTO DE PROPRIEDADES RURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MINAS GERAIS PRAÇA DANIEL DE CARVALHO, 150 - CNPJ: 18.675.926/0001-42 FONE: (35) 3426-1020 FAX: (35) 3426-1013 - E-MAIL: senadorjosebentomg gmail.com . GESTÃO 2021-2024 LEI MUNICIPAL Nº.796, DE 24 DE AGOSTO DE 2022 “Dispõe sobre obrigatoriedade de fechamento de propriedades rurais e dá outras providências. ” O Prefeito Municipal de Senador José Bento, Estado de Minas Gerais, Considerando a necessidade de se regulamentar o fechamento das propriedades rurais que fazem confrontação com estradas municipais, Considerando que a permanência de animais, em especial de gado bovino, ao longo da via pública, prejudica e até mesmo impede o direito de ir e vir dos munícipes, Considerando a Indicação n.º 03/2022 da Câmara Municipal, acompanhada de abaixo assinado de moradores deste Município de Senador José Bento/MG, Faz saber que a Câmara Municipal de Senador José Bento, Estado de Minas Gerais, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Os proprietários ou os respectivos responsáveis legais pelas propriedades rurais, em especial com áreas de pastagens, localizadas no Município de Senador José Bento/MG., que fizerem divisa e confrontação com vias públicas municipais, ficam obrigados a manterem suas propriedades fechadas com utilização de cercas, nas divisas com as vias públicas, de modo a impedirem o acesso e a permanência de animais nos respectivos leitos de vias públicas. Art. 2º - As vias públicas municipais têm função única e exclusiva de deslocamentos, passagens e locomoção, sendo expressamente proibida a permanência contínua de animais, principalmente de bovinos e equinos. Art. 3º - Nos locais onde a propriedade rural se estender ao longo de ambas as margens das vias públicas, fica autorizada a Prefeitura Municipal a construir passadores subterrâneos nas respectivas vias municipais, de modo a permitir o acesso de animais de pastagens a ambos os lados da propriedade rural. PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MINAS GERAIS PRAÇA DANIEL DE CARVALHO, 150 - CNPJ: 18.675.926/0001-42 FONE: (35) 3426-1020 FAX: (35) 3426-1013 - E-MAIL: senadorjosebentomg gmail.com “estão 2021-2024 Art. 4º - Os proprietários rurais ou responsáveis pelas propriedades, no caso de infração à presente lei, serão autuados e terão prazo de 30 (trinta) dias para regularização. Art. 5º - Caso a irregularidade não seja sanada no prazo fixado no artigo 4º, o infrator fica sujeito à aplicação de multa no valor correspondente a 50 (cinquenta) Unidade Padrão Fiscal do Município de Senador José Bento — UFPM, podendo ser aplicada em dobro no caso de reincidência, sem prejuízo do encaminhamento da ocorrência ao Ministério Público Estadual, bem como de ajuizamento de ação pertinente. Art. 6º - Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Senador José Bento — MG. 24 de Agosto de 2022. Fernand C itemado