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← Senador José Bento (MG)

norma nº 796/2022

Tipo Lei
Número / Ano 796 / 2022
Date 2022-08-24
Ementa"DISPÕES SOBRE OBRIGATORIEDADE DE FECHAMENTO DE PROPRIEDADES RURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id137

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texto integral #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MINAS GERAIS
PRAÇA DANIEL DE CARVALHO, 150 - CNPJ: 18.675.926/0001-42
FONE: (35) 3426-1020 FAX: (35) 3426-1013 - E-MAIL: senadorjosebentomg gmail.com
. GESTÃO 2021-2024
LEI MUNICIPAL Nº.796, DE 24 DE AGOSTO DE 2022
“Dispõe sobre obrigatoriedade de fechamento de propriedades rurais e dá outras
providências. ”
O Prefeito Municipal de Senador José Bento, Estado de Minas Gerais,
Considerando a necessidade de se regulamentar o fechamento das propriedades
rurais que fazem confrontação com estradas municipais,
Considerando que a permanência de animais, em especial de gado bovino, ao
longo da via pública, prejudica e até mesmo impede o direito de ir e vir dos munícipes,
Considerando a Indicação n.º 03/2022 da Câmara Municipal, acompanhada de
abaixo assinado de moradores deste Município de Senador José Bento/MG,
Faz saber que a Câmara Municipal de Senador José Bento, Estado de Minas
Gerais, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Os proprietários ou os respectivos responsáveis legais pelas propriedades
rurais, em especial com áreas de pastagens, localizadas no Município de Senador José
Bento/MG., que fizerem divisa e confrontação com vias públicas municipais, ficam
obrigados a manterem suas propriedades fechadas com utilização de cercas, nas divisas
com as vias públicas, de modo a impedirem o acesso e a permanência de animais nos
respectivos leitos de vias públicas.
Art. 2º - As vias públicas municipais têm função única e exclusiva de
deslocamentos, passagens e locomoção, sendo expressamente proibida a permanência
contínua de animais, principalmente de bovinos e equinos.
Art. 3º - Nos locais onde a propriedade rural se estender ao longo de ambas as
margens das vias públicas, fica autorizada a Prefeitura Municipal a construir passadores
subterrâneos nas respectivas vias municipais, de modo a permitir o acesso de animais de
pastagens a ambos os lados da propriedade rural.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MINAS GERAIS
PRAÇA DANIEL DE CARVALHO, 150 - CNPJ: 18.675.926/0001-42
FONE: (35) 3426-1020 FAX: (35) 3426-1013 - E-MAIL: senadorjosebentomg gmail.com
“estão 2021-2024
Art. 4º - Os proprietários rurais ou responsáveis pelas propriedades, no caso de
infração à presente lei, serão autuados e terão prazo de 30 (trinta) dias para regularização.
Art. 5º - Caso a irregularidade não seja sanada no prazo fixado no artigo 4º, o
infrator fica sujeito à aplicação de multa no valor correspondente a 50 (cinquenta)
Unidade Padrão Fiscal do Município de Senador José Bento — UFPM, podendo ser
aplicada em dobro no caso de reincidência, sem prejuízo do encaminhamento da
ocorrência ao Ministério Público Estadual, bem como de ajuizamento de ação pertinente.
Art. 6º - Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Senador José Bento — MG. 24 de Agosto de 2022.
Fernand C itemado

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