| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 586 / 2010 |
| Date | 2010-03-02 |
| Ementa | "DISPÕES SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO E DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SENADOR JOSÉ BENTO." |
| native_id | 139 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 69
(88) PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG Praça Daniel de Carvalho, 150 - Fonc(35)3426-1245 - Fax(35)3426-1213-Email; pmsjbentaúâuol.com.br LEI MUNICIPAL Nº 586 DE 02 DE MARÇO DE 2010. “Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação e do Magistério Público do Município de SENADOR JOSÉ BENTO”. Faço saber que a Câmara Municipal de Senador José Bento aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: TÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO | DOS OBJETIVOS DO PLANO Art. 1º. Este Estatuto e Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração estrutura e organiza o Magistério Público Municipal de Senador José Bento, disciplinando a situação jurídica dos profissionais da educação estabelecendo normas especiais sobre os seus direitos e vantagens, deveres e responsabilidades, observando os princípios Constitucionais pertinentes, em consonância com o artigo 206, da Constituição Federal, Lei Federal nº 9394/1996-Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei Federal nº 9424/1996, que dispõe sobre o Fundef, Resolução nº. 3/1997, e Lei Nº- 11.494, de 20 de julho de 2007 (Fundeb), Emenda Constitucional n.º 53, de 19 de dezembro de 2006, instituindo no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), contendo os principios e normas de direito público que lhe são peculiares. S 1º. Esta lei estrutura regulamenta e organiza o Quadro da Educação do Municipio de Senador José Bento e dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, fundamentado na Politica Filosófica do Orgão Municipal de Educação. $2º A Secretaria Municipal de Educação do Municipio de Senador José Bento, inspirada em valores éticos, num ambiente saudável e acolhedor, com a preocupação de contar com uma tecnologia avançada, com métodos de vanguarda e profissionais competentes, têm por missão desenvolver-se de modo a poder capacitar uma rede de escolas com qualidade e condições ideais de aprendizagem, voltadas à formação integral, para que os educandos se tornem cidadãos conscientes e críticos no futuro. 83º. A gestão democrática da Educação consiste na participação das comunidades internas e externas, na forma colegiada, observadas a legislação federal, estadual e municipal pertinentes. $ 4º. O Regime Jurídico Único dos profissionais da educação é o estatutário. Art. 2º. Para os efeitos do disposto no $ 5º do art 40 e no $ 8º do art 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério xercidas por (WS PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG Rá Praça Daniel de Carvalho. 150 - Fone(35)3426-1245 - Fax(35)3426-1213-Email: prnsjbentoauol.com.br professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. Art. 3º. O Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos a qualificação, a dedicação e a valorização dos profissionais da educação, assegurado aos seus integrantes, em observância aos princípios constitucionais: |. remuneração condigna para todos e, no caso dos profissionais do magistério, com vencimentos ou salários iniciais nunca inferiores aos valores correspondentes ao Piso Salarial Profissional Nacional, nos termos da Lei nº 11.738/2008: Il. estímulo à produtividade e ao trabalho em sala de aula; HI. melhoria da qualidade do ensino; IV. exclusividade de ingresso mediante aprovação em concurso público de provas e títulos; V. progressão funcional baseada em promoções, considerados os critérios de merecimento e tempo de serviço, e em valorização, decorrente de titulação e habilitação; VI. "aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim; MIL | formação por treinamento em serviço, de acordo com a Lei; VII. período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na jornada de trabalho; IX. condições de trabalho, com pessoal de apoio qualificado e material didático adequado; X. pontualidade no pagamento da remuneração; XI. piso salarial profissional referenciado à jornada básica de horas- trabalho; XIl. definição do perfil do profissional para atuar na educação básica, dentro do que precipua o art. 62 da Lei 9.394 de 20.12.96(LDB). Art. 4º, Para efeito desta lei entende-se por: | SISTEMA DE ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL: o conjunto de Unidades Educacionais que realiza atividades de educação sob a coordenação do órgão Municipal de Educação; ll. LOCALIDADE: o Local onde se encontra instalada a Unidade Escolar: ad do PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG es Praça Daniel de Carvalho. 150 - Fone(35)3426-1245 - Fax(35)3426-1213-Email pmsjbentociuol. com.br HH. Iv. VI. VII. VII. XI. XII TURNO: o período Correspondente a cada uma das divisões do horário diário de funcionamento da escola; UNIDADE ESCOLAR: a escola propriamente dita ou outro órgão integrante do Sistema de Ensino. PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO: Professores, Especialistas (Orientador Educacional, Supervisor Pedagógico e Inspetor Escolar, graduado em Pedagogia com especialização na área, ou Licenciatura em área específica e Pós-graduação, de acordo com o artigo 64 da Lei de Diretrizes e Bases (LDB), que desempenham atividades diretas ou correlatas às atividades de ensino e aprendizagem em unidades escolares ou em órgãos centrais ou intermediários do sistema municipal de ensino e grupo de apoio administrativo-educacional: GRUPO OCUPACIONAL DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVO- EDUCACIONAIS, que desempenham atividades de manutenção e de suporte administrativo de infra-estrutura administrativa às unidades escolares; MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, o conjunto de profissionais em educação, titulares do cargo de Professor, Especialistas: Orientador Educacional, Supervisor Pedagógico do ensino público municipal; PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA Io titular de cargo de carreira do magistério público municipal, com função de docência na educação infantil até a faixa etária de cinco anos, educação de jovens e adultos e ensino fundamental do 1º ano ao 5 º ano, com formação mínima exigida em nível médio, na modalidade normal (Magistério); PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA Il, o titular de cargo de carreira do magistério público municipal, com função de docência na educação infantil (até os cinco anos), educação de jovens e adultos e ensino fundamental do 1º ano ao 5 º ano, com formação em nível superior ou curso de licenciatura plena, na área de educação, (habilitação especifica). PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA Ill, O titular do cargo de carreira do magistério público municipal, com função de docência do ensino fundamental do 6º ano ao 9º ano, com formação em nivel superior, em curso de licenciatura plena, na área de educação; SERVIÇO ADMINISTRATIVO-EDUCACIONAL, cargo ocupado por meio de concurso para: Analista de Educação Básica, Psicólogo, Nutricionista, Fonoaudiólogo e Psicopedagogo Educacional. ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO BÁSICA, o titular do cargo de carreira de Supervisor Pedagógico, Orientador Educacional e Inspetor Escolar, graduado em Pedagogia com especialização na área, ou Licenciatura em área específica e Pós-graduação, de acordo com o artigo 64 da Lei de Diretrizes e Bases (LDB); A) / / + / “a y PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG cá Praça Daniel de Carvalho, 150 - Fone(35)3426-1245 - Fax(35)3426-1213-Email: pmsjbentoúiuol. com.br XIII. DIRETOR ESCOLAR I, 11, função desenvolvida pelo titular de cargo de carreira do sistema de ensino da rede municipal, cuja finalidade é coordenar o trabalho administrativo e pedagógico de uma Unidade l CAPÍTULO Il DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO E DOS PRINCÍPIOS DOS PRECEITOS ÉTICOS E FINS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR Art. 5º, Constituem preceitos éticos próprios do magistério; | o esforço em prol da educação integral do aluno que assegure a formação para o exercício da cidadania e inclusão dos alunos com necessidades Educacionais Especiais. H. a preservação dos ideais e dos fins da educação brasileira; HW a participação nas atividades educacionais, pedagógicas, técnico- administrativas e científicas, tanto nas unidades de ensino e técnicas do Órgão responsável pela Educação no Município, como na comunidade a que serve; IV. | o desenvolvimento do aluno, por meio do exemplo, do espírito de solidariedade humana, de justiça e de cooperação; V. a defesa dos direitos e da dignidade do magistério; VI. o exercício de práticas democráticas que possibilitem o preparo do cidadão para a efetiva participação na vida da comunidade, contribuindo para o fortalecimento da autonomia municipal e da soberania e unidade nacional: VIL | o desenvolvimento do conhecimento, das habilidades e da capacidade reflexiva e crítica dos alunos: VIII. o cumprimento de seus deveres profissionais e funcionais, a exemplo da pontualidade e da assiduidade, e a contribuição para a gestão democrática, e aprimoramento técnico-profissional; IX. respeito à diversidade; X. acompanhamento e avaliação do Plano Decenal Municipal de Educação. Art. 6º. O exercício do magistério, inspirado no respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, tem em vista a promoção dos seguintes valores: | amor à liberdade: VI. VII. VIII. de 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG hd Praça Daniel de Carvalho, 150 - Fone(35)3426-1245 - ax(35/3426-1213-Email: pmsjbento uol.com.br fé no poder da educação como instrumento para formação do homem: reconhecimento do significado social e econômico da educação para o desenvolvimento do cidadão e do Pais; participação na vida nacional mediante o cumprimento dos deveres profissionais; constante auto-aperfeiçoamento como forma de realização pessoal e serviço ao próximo; empenho pessoal pelo desempenho do educando: respeito à personalidade do educando; participação efetiva na vida da escola e zelo por seu aprimoramento: mentalidade comunitária para que a escola seja o agente de integração e progresso do ambiente social; consciência cívica e respeito às tradições e ao patrimônio cultural do País. Art. 7º. A educação escolar, no município de Senador José Bento, obedece aos seguintes princípios: IA H. VI. VII. VII. XI. igualdade de condições para O acesso e permanência na escola: liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber: pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; gratuidade do ensino público em instituições oficiais ressalvado o disposto no art. 242 da Constituição Federal: valorização dos profissionais da educação; valorização da experiência extra-escolar com projetos, trabalhos pedagógicos inéditos, publicações de livros etc; promoção da interação escola, comunidade e movimentos sociais; promoção da justiça social, da igualdade e da solidariedade; respeito à liberdade, aos valores e capacidades individuais, apreço à tolerância, estimulo e propagação dos valores coletivos, comunitários e defesa do patrimônio público; valorização da cultura local e regional e vinculação da educação escolar ao mundo do trabalho e à prática social, valóri ndo o ] 5 x Praça Daniel de Carvalho, 150 - Fone(35)3426-1245 - Fax(35)3426-1213-Email: pmsjbentoíuol.com.br us PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG ambiente socioeconômico-cultural do município de Senador José Bento. CAPÍTULO . DAS ATRIBUIÇÕES DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO Art. 8º. Às instituições de educação, respeitadas as normas legais e regulamentares, compete: | | elaborar e executar seu projeto político-pedagógico; Il. administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; HI. assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas de trabalho escolar estabelecidos; IV. zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente ou especialista em assuntos educacionais: V. prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento, por meio de equipe multidisciplinar atuante: VI. articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; MIL. informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos educandos, bem como sobre a execução de seu projeto político- pedagógico. VIII. Zelar pelo acompanhamento psicológico do aluno e professor, desde o início e decorrer do ano letivo, dando suporte ao docente no seu trabalho e encaminhamento do aluno ao departamento especializado. Parágrafo Único. Compõe a comunidade escolar o conjunto de: Il, | docentes e especialistas lotados e em exercício na instituição: Il. pessoal técnico-administrativo e de serviços lotado e em exercício na instituição; ll. pais ou responsáveis pelos educandos; IV. — educandos matriculados e com frequência regular na instituição. Art 9º, Às instituições de educação básica mantidas pelo poder público municipal serão assegurados progressivos graus de autonomia didático-cientifica, político- pedagógica, administrativa e de gestão financeira, conforme dispuser seu regimento, observada a legislação superior. 81º. Objetivando aperfeiçoar as condições de ensino e pesquisa, as escolas poderão estabelecer formas de cooperação mútua em todas as áreas em que as pasa estejam envolvidas. ) A / 6 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG “e E E d Praça Daniel de Carvalho. 150 - Fone(35)3426-1245 - Fax(35)3426-1213-Email; pmsjbentoíuol.com.br 82º. As unidades escolares elaborarão seu projeto político-pedagógico contendo os princípios gerais de seu regimento escolar, para aprovação da Secretaria Municipal de Educação. . CAPÍTULO IV . DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO Art.10. Cabe aos profissionais da educação: |. participar da elaboração do projeto político-pedagógico da instituição de educação e de seus cursos, programas ou atividades; Hl. elaborar e cumprir o respectivo plano de trabalho, observado o projeto político-pedagógico da instituição de educação e de seus cursos, programas ou atividades; ll, zelar pela aprendizagem dos educandos: IV. cumprir os dias letivos, ministrar as aulas programadas e participar dos períodos destinados ao planejamento, à avaliação, ao desenvolvimento profissional e demais atividades escolares extraclasse; V. estabelecer, com o apoio dos demais agentes especializados da instituição, estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; VI. colaborar nas atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade. $1º. Cabe, ainda, aos demais profissionais da educação lotados e em exercício na instituição de educação realizar as tarefas inerentes ao campo de especialidade. 52º. Os especialistas: Orientador Educacional, Supervisor Pedagógico, Inspetor Escolar, com habilitação em Pedagogia e com especialização na área, ou licenciatura em área específica e Pós-Graduação e outras ocupações que forem instituídas, constituem categorias distintas, com funções próprias. Art.11. Integra o magistério: | professor que exerce a docência de educação infantil, creche, educação de jovens e adultos, ensino fundamental; Il. especialistas; ll. grupo Ocupacional de Apoio Administrativo Educacional; IV. cargos comissionados e função gratificada, correspondente a encargos de direção, chefia ou outros que a lei tas Praça Daniel de Carvalho, 150 - Fone(35)3426-1245 - Fax(35)3426-1213-Email: pmsjbentoíduol.com br | PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG TÍTULO II DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL CAPÍTULO | DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS Art.12. A carreira do Magistério Público Municipal tem como principios básicos a qualificação, a dedicação e a valorização dos profissionais da educação, assegurando aos seus integrantes, em observância aos princípios constitucionais: VI. VII. VII. profissionalização, entendida como dedicação ao Magistério Público Municipal, em que são necessárias: a) Qualidades pessoais, formação adequada e atualização constante, nos termos da lei, objetivando o êxito da educação; b) Remunerações condignas, que assegurem condições econômicas e sociais compatíveis com a dignidade, peculiaridade e importância da profissão, permitindo dedicação ao magistério, no âmbito do ensino municipal; habilitação profissional como condição essencial que habilite ao exercício do Magistério, mediante comprovação de titulações específicas; a valorização do desempenho, da qualificação; eficiência, habilidade técnica e relações humanas que evidencie tendência pedagógica, adequação metodológica e capacidade de empatia para o exercício das atribuições do cargo; do princípio da Unidade Escolar: princípio da unidade, traduzido na proposta de um quadro único para os profissionais da educação, o que significa reconhecer e defender que todos aqueles envolvidos no processo educativo escolar têm uma parcela de compromisso e responsabilidade com a formação dos alunos; do princípio da gestão democrática: como forma de investidura em cargo público de provimento efetivo do Sistema de Carreira, que será mediante concurso público de provas ou de provas e titulos, assegurando-se os direitos do profissional da educação alcançados pelo que dispõe o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal: do principio do trabalho coletivo: toda unidade escolar terá em cada um de seus turnos um coletivo de profissionais que articulem as ações propostas no Projeto Político-Pedagógico; princípio da qualidade na Educação e da Ação Coletiva: garantia de tempo pedagógico para os trabalhadores em educação dentro da jornada de trabalho. Valorização profissional por meio de progressão horizontal e promoção funcional : 3 8 E PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG Praça Daniel de Carvalho, 150 - Fone(35)3426-1245 - Fax(35)3426-1213-Email: pmsjbentouol.com.br IX. — equidade, assegurando tratamento isonômico para cargos integrantes da mesma carreira, iguais ou assemelhados, entendidos como igualdade de direitos, obrigações e deveres: X. todas as medidas e procedimentos, atos, fatos e normas referentes a este Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Municipal terão, obrigatoriamente, o caráter de impessoalidade e de legalidade, respondendo o administrador ou agente público por transgressões a estes princípios; XI. publicidade e transparência dos atos e procedimentos decorrentes deste Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, que deverão ter obrigatoriamente o caráter público, assegurando a transparência e a lisura em todos eles; XIl. progressão funcional baseada em promoções por critérios de desempenho, tempo de serviço, valorização, titulação e habilitação; XI. estímulo à produtividade e ao trabalho em sala de aula; XIV. melhoria da qualidade de ensino: XV. período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na jornada de trabalho; XVI. condições de trabalho com pessoal de apoio qualificado e material didático adequado. Art.13. O sistema de ensino municipal, no cumprimento do disposto nos artigos 67 e 87, da Lei nº 9.394/96, envidará esforços para implementar programas de desenvolvimento profissional dos docentes em exercício, em instituições credenciadas, bem como em programas de aperfeiçoamento em serviço. Parágrafo Único. A implementação dos programas de que trata este artigo levará em consideração: a) as dificuldades detectadas na área de atuação do docente; b) a situação funcional dos professores, de modo a priorizar os que terão mais tempo de exercício a ser cumprido no sistema; Cc a utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empregam recursos da educação à distância: d) priorizar o oferecimento a profissionais da educação que ainda não receberam capacitação paga pelos cofres públicos do município; e bd priorizar o oferecimento de cursos a profissionais da educação de cursos que contribuam significativamente para o sistema de educação, com repasse de prática pedagógica. q PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG Ad Praça Daniel de Carvalho, LSO - Fone(35)3426-1245 - Fax(35)3426-1213-Email: pmsjbento «uol.com.br CAPÍTULO II . DO TITULAR DE CARGO DO MAGISTÉRIO Seção | Dos Conceitos Básicos Art. 14. Para efeito desta lei, entende-se por: VI. VIL. VI. XI. CARGO PÚBLICO: lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições com estipêndio específico, denominação própria, número certo e remuneração paga pelo poder público municipal, nos termos desta lei. FUNÇÃO GRATIFICADA: funções instituídas por esta lei, a serem ocupadas por servidores efetivos ou contratados em caráter temporário, para atender as necessidades da administração do Executivo Municipal. CLASSE: conjunto de cargos efetivos de mesma denominação, para exercício dos quais se exige nível de escolaridade e de responsabilidade compatíveis com a sua natureza e com a complexidade das atribuições que lhes são próprias. NÍVEL: classificação, segundo o grau de titulação mínimo exigido para cada classe, correspondendo cada um ao respectivo valor remuneratório. GRAU: classificação do titular de cargo de carreira segundo o tempo de efetivo exercício no cargo, correspondendo a cada grau o respectivo valor remuneratório, expresso em ordem alfabética, de “A” a “L”, que constitui a linha de progressão horizontal. CARREIRA: o conjunto de classes, com os respectivos cargos efetivos. PROGRESSÃO HORIZONTAL: é a passagem do titular de cargo de carreira de seu padrão de vencimentos para outro imediatamente superior. dentro da faixa de vencimento da classe a que pertence, observadas as normas contidas nesta lei e seu regulamento específico. PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO: passagem de um nível para outro, mediante titulação acadêmica na área da educação. INTERSTÍCIO: é o período de tempo estabelecido como minimo necessário para que o titular de cargo de carreira se habilite à progressão horizontal. TABELA DE VENCIMENTO: é o conjunto de valores distribuidos progressivamente do menor ao maior Padrão de Vencimento. VENCIMENTO BÁSICO: é a retribuição pecugpi minima S Io 4 1% x] id PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG Praça Daniel de Carvalho, 150 - Fone(35)3426-1245 - Fax(35)3426-12 13-Email: pmsjbento uol.com.br XII. a —— b tu XIII. XIV. XV. XVI. XVII. XVII. XIX. XX. XXI, XXI. correspondente ao nível de cada cargo, não podendo, em nenhuma hipótese, ser inferior a um salário mínimo, para o nível inicial dos cargos nas carreiras com escolaridade elementar. PLANO DE CARREIRA: o conjunto dos princípios e das normas: que disciplinam a carreira, que relacionam as respectivas classes de cargos efetivos com os níveis de escolaridade, de tempo de serviço e de remuneração do profissional da educação que os ocupam. que estabelecem critérios para promoções na carreira. que agrupam as atividades relativas a um mesmo cargo ou função prevista nesta lei, atribuída a titulares de uma série de classes. CATEGORIA FUNCIONAL: conjunto de cargos reunidos em segmentos distintos, de acordo com a área de atuação e habilitação profissional. REMUNERAÇÃO: vencimento do cargo de carreira, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. REFERÊNCIA: graduação horizontal ascendente, existente em cada nível. ENQUADRAMENTO: atribuição de novo cargo, grupo, nível e referência ao profissional da educação, levando-se em consideração o cargo atualmente ocupado. QUADRO DE PESSOAL: conjunto de cargos de provimento efetivo e comissionado dos profissionais do magistério. REGÊNCIA DE ATIVIDADES: a exercida nas primeiras fases do ensino fundamental, nas matérias da base nacional comum ou na educação física, ambiental, informática, lingua estrangeira moderna e literatura. REGÊNCIA DE ÁREA DE ESTUDO: a exercida nas últimas fases do ensino fundamental, em conteúdos das matérias de educação geral ou de formação especial. REGÊNCIA DE DISCIPLINAS: a exercida num só conteúdo das matérias de educação geral ou formação especial, ou de conteúdos isolados de que trata os capitulos Il e III do título V da Lei 9394 de 20/12/96. HORA-AULA: tempo computado de acordo com plano curricular. HABILITAÇÃO ESPECÍFICA: formação obtida na área de educação em cursos autorizados e reconhecidos por órgãos ofiçiais— | ad PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG Reto Praça Daniel de Carvalho, 150) - Fone(35)3426-1245 - Fax(35)3426-12 13-Email: pmsjbentofuol.com.br XXIll. EFETIVO EXERCÍCIO: é o tempo de efetivo exercício a partir da investidura em cargo público mediante aprovação prévia em concurso público. Seção Il Da Estrutura, das Carreiras e dos Cargos Art.15. A carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelos cargos de provimento efetivo de Professor de Educação Básica |, Professor de Educação Básica Il, Professor de Educação Básica II, Especialistas (Orientador Educacional, Supervisor Pedagógico), previsto no Anexo |, desta Lei. 81º. As classes dos cargos de provimento efetivo desdobram-se em graus de “A” a “L”, que constitui a linha de progressão horizontal na carreira, previstos no Anexo IV e V desta lei. 82º. Todo cargo inicia-se no Grau “A" da classe. podendo o titular de cargo de carreira atingir, progressivamente, o último grau, mediante progressão horizontal. Seção III Dos Profissionais da Educação Art. 16. Os profissionais da educação pública municipal atuarão no atendimento aos objetivos do ensino fundamental, da educação infantil, creche e educação de jovens e adultos às características de cada fase do desenvolvimento do educando. Art. 17. A formação dos professores de educação básica, como docentes, far-se-á em nível médio, modalidade normal, ou superior, em curso de licenciatura de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, com habilitação específica em áreas próprias para a docência no ensino fundamental. Art. 18. Constitui requisito mínimo para o ingresso na carreira do Magistério Público Municipal, a formação: |. Professor de Educação Básica | (PEB |): Nível Médio na modalidade normal, conforme legislação vigente: IH | Professor de Educação Básica Il (PEB Il): Licenciatura Plena na área de educação nos termos da legislação vigente; ll. Professor de Educação Básica III (PEB Ill): Licenciatura Plena correspondente à disciplina ministrada com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente; Iv. Especialistas de Educação Básica: Orientador Educacional, Supervisor Pedagógico, será provido por profissionais graduados em Pedagogia com especialização na área, ou Licenciatura em área específica ou Pós-graduação, de acordo com o arti 4 da Lei de Diretrizes e Bases (LDB); e 5 (cinco) anos de expeliência! em área de educação. (WS 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG vas 4 Praça Danicl de Carvalho, 150 - Fone(35)3426-1245 - Fax(35)3426-1213-Email: pmsjbentoguol.com.br V. Diretor | e Il: de Unidade Escolar de Educação Infantil e/ou ensino fundamental do 1º ao 9 º ano do ensino fundamental: graduação em Pedagogia, Normal Superior ou graduação em conteúdo específico na área de educação e 5 (cinco) anos de experiência em área de educação. Art. 19. A investidura em emprego público de provimento efetivo no Plano de Carreira dar-se-á conforme o inciso VI do artigo 12, desta lei, mediante aprovação prévia em concurso de provas ou provas e títulos. 81º. A comprovação de titulação ou habilitação exigida para o exercício do emprego é condição para investidura. 82º. O ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial e no nível correspondente à habilitação profissional. Art. 20. Constitui requisito mínimo para ingresso na carreira do Quadro de Pessoal do Grupo Ocupacional de Serviços Administrativo-Educacionais, a seguinte formação: R Para o nível | (Zelador Educacional), certificado de conclusão do Ensino Fundamental, devidamente reconhecido pelo Ministério de Educação e Cultura. HI. Para o nível Il (Escriturário Educacional e Auxiliar de Serviços Educacional), certificado de conclusão do Ensino Médio, devidamente reconhecido pelo Ministério de Educação e Cultura. Hi. Para o nível Ill superior (Psicólogo, Nutricionista, Fonoaudiólogo e Psicopedagogo Educacional, Analista de Educação Básica), certificado de conclusão do Curso Superior. $ 1º. Para os empregos com exigência de formação superior considerar-se-ão tão somente os cursos regulares realizados em Escolas de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério de Educação e Cultura. $ 2º. Previa aprovação em concurso público de provas ou de provas e de títulos, bem como aprovação no estagio probatório. Seção IV Do Campo de Atuação Art. 21. Aos profissionais da educação compete planejar e organizar efetivamente o processo pedagógico em sala de aula, participar da gestão da Unidade Escolar, atuar na coordenação, pesquisa, projetos e trabalhos com a comunidade, relativos à atividade desenvolvida, conforme campo de atuação: —s |. Professor de Educação Básica |: a) Educação Infantil; E. PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG Praça Daniel de Carvalho, 150 - Fonc(35)3426-1245 - Fax(35)3426-12 13-Email: pmsjbentouolcom.br Iv. b) do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, em todas as suas modalidades; c) Educação de jovens e adultos. Professor de Educação Básica Il: a) Educador Infantil; b) do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, em todas as suas modalidades; c) Educação de jovens e adultos. Professor de Educação Básica III: a) do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental, e ensino médio, em todas as suas modalidades; Especialista de Educação Básica: a) Exercerá suas atividades nos diferentes níveis e modalidades da Educação Básica. 81º. O Profissional da Educação das classes da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, do 1º ao 5º ano, assumirá todas as matérias do currículo, sendo permitida a contratação de profissional especialista para matérias específicas. 8 2º. O profissional da educação do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental assumirá as disciplinas nas quais esteja devidamente habilitado. Art. 22. A Unidade Escolar poderá contar em seus quadros com: Diretor de Unidade Escolar, Coordenador de Unidade Escolar, e Especialistas de Educação Básica, obedecendo aos seguintes critérios: Diretor Escolar Il: um para Unidade Escolar que tenha acima de 200 alunos, em níveis de Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental e funcione em dois ou mais turnos. Diretor Escolar |: um para Unidade Escolar que tenha até 199 alunos, podendo agrupar até duas Unidades Escolares da Zona Rural ou Urbana, até o limite acima estabelecido, em níveis de Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental; Especialistas de Educação Básica: a Pes um para Unidade Escolar que tenha até 199 alunos, em níveis de Educação Infantil e Ensino Fundamental. b as dois para Unidade Escolar que tenha acima de 200 alunos. em niveis de Educação Infantil e Ensino Fundamental. 14 c que PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG X] Ego Praça Daniel de Carvalho, 150 - Fone(35/3426-1245 - Fux(35)3426-1213-Email: pmsjbentoíuol.com.br So c) os Especialistas de Educação Básica atuarão: 1) na Educação Infantil; 2) no Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano; 3) no Ensino Fundamental de do 6º ao 9º ano; 4) Educação de Jovens e Adultos. IV. | Cantineira e Faxineira: a quantia por Unidade Escolar será o resultado da divisão do número de turmas dividido por 2. V. Auxiliar de Secretaria: a quantidade será resultante da divisão de números de alunos por 200 nas Unidades Escolares. VI. Monitor de Creche: a) Bebês 5 para cada Monitor: b) 08 crianças de 1 a 2 anos por Monitor: c) 13 crianças de 2 a 3 anos por Monitor: d) 15 crianças de 3 a 4 anos por Monitor: TÍTULO III DO PROVIMENTO CAPÍTULO | DOS REQUISITOS Art.23. Os requisitos para o provimento dos cargos dos profissionais de educação ficam estabelecidos em conformidade com o Anexo |, Il e VI desta Lei Complementar. CAPÍTULO II DA FORMA DO PROVIMENTO Art. 24. Provimento é o ato administrativo por meio do qual se preenche um cargo público, com a designação de seu titular. 81º A investidura na carreira do magistério depende de aprovação prévia em Concurso Público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei, de livre nomeação e exoneração e conforme o previsto em edital. $ 2º. O concurso público destinado a apurar a qualificação e o atendimento aos pré- requisitos exigidos para o ingresso na carreira será desenvolvido em etapas objetivas, de caráter eliminatório e classificatório, conforme edital. 0.) PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG Xu Es” Praça Daniel de Carvalho, 150 - Fonc(35)3426-1245 - Fax(35)3426-1213-Email: pmsjbentojuol.com br e $3º. A nomeação do profissional da educação ocorrerá na referência inicial estabelecida para o cargo, atendendo os requisitos previstos nesta lei. Art. 25. O provimento de cargos efetivos de Docente e Especialistas e do Grupo Ocupacional de Serviços Administrativo-Educacionais dar-se-á exclusivamente por meio de Concurso Público de Provas e Títulos, sempre que comprovada a existência de vagas nas Unidades Escolares e na Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo Único. O provimento dos cargos públicos far-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 26. Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e os específicos estabelecidos para cada classe, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para o Município ou qualquer beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa, 91º. Os cargos públicos serão acessíveis a todos os que preencham, obrigatoriamente, os seguintes requisitos: |. nacionalidade brasileira, ressalvados os casos em que a Constituição Federal expressamente admitir a nomeação de estrangeiros; Il. gozo dos direitos políticos: ll. quitação com as obrigações militares e eleitorais: IV. — idade mínima de 18 anos; V. aptidão física e mental, comprovada pela Junta Médica Municipal; VI. nível de escolaridade exigida para o exercício do cargo; VII. lograr habilitação previa em concurso público, ressalvada a atribuição de cargo de livre nomeação e exoneração; VIll. atender as condições especiais prescritas em lei para provimento do cargo. S$2º. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. Art. 27. Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal prover os cargos públicos, mediante ato que deverá conter necessariamente: |. o nome do candidato e do cargo ou função; Il. a fundamentação legal do provimento: HI. a tipicidade do provimento, se em caráter efetivo, em issão ou em substituição; 16 (Es) PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG X Praça Daniel de Carvalho, 150 - Fone(35)3426-1245 - Fax(35)3426-12 13-Email: pinsjbentoiuol.com.br Eos Iv. o prazo do provimento e a sua motivação, especialmente quando se tratar de substituição ou de designação para função de provimento por prazo determinado: V. o nivel ou valor de vencimento e, quando for o caso, a jornada de trabalho. Art. 28. Os integrantes do quadro de magistério somente adquirirão estabilidade no serviço público após três anos de efetivo exercício e após se submeterem à avaliação de desempenho feita por Comissão criada especificamente para essa finalidade, por Decreto do Executivo Municipal. Art. 29.0 Municipio colaborará para que seja universalizada a observância das exigências mínimas de formação para os docentes, já em exercício na carreira do Magistério Público Municipal. Art. 30. Os cargos classificam-se em cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão. Art. 31. Os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo | e Il desta lei, serão providos: |. pelo enquadramento dos atuais titulares de cargo de carreira do magistério, conforme as normas estabelecidas no Título XV desta Lei; Il. por nomeação procedida em concurso público. Art. 32. O ingresso do titular de cargo, na carreira do magistério, dar-se-á no grau inicial da classe para a qual prestou concurso, atendendo ao número de vagas de acordo com o edital. Art. 33. Os cargos de provimento em comissão, previstos no Anexo III desta lei, são de livre designação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal, Art. 34. Em qualquer modalidade de provimento, inclusive nas substituições e contratação temporária, será exigido o atendimento aos pré-requisitos básicos de habilitação estabelecidos nos Anexos |, Il e VI, desta lei. CAPÍTULO Ill DO CONCURSO E SELEÇÃO COMPETITIVA Art. 35. O prazo de validade de concurso público será de até dois anos, a contar da data da homologação, prorrogável uma única vez por igual período, a critério da Administração. Art. 36. Às pessoas portadoras de necessidades especiais é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições dm) PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG Praça Danicl de Carvalho, 150 - Fone(35)3426-1245 - Fax(35)3426-]2 13-Email: pmsjbento(puol.com.br requisitos para inscrição dos candidatos serão fixadas em edital, que será divulgado de modo a atender ao princípio da publicidade. Art.38. Não se realizará novo concurso público enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado, para os mesmos cargos. Parágrafo Único. A aprovação em concurso público não gera direito à nomeação, a qual se dará, a exclusivo critério da Administração, dentro do prazo de validade do concurso e na forma da lei. Art. 39. O edital do concurso indicará as vagas existentes no Quadro do Magistério, Art. 40. Configura-se vaga quando o número de servidores na escola ou outro órgão do Sistema for insuficiente para atender às necessidades do ensino. Art. 41. O concurso para O cargo de professor será realizado para preenchimento de vagas de regência de atividades, de áreas de estudo ou de disciplinas. Art. 42. As provas do concurso para o cargo de professor versarão conforme Diretrizes Curriculares Nacional para a Educação Infantil e do Ensino Fundamental. Art. 43. Os programas das provas do concurso a que se refere o artigo 41 constituem parte integrante do edital. 8 1º, A elaboração dos conteúdos dos programas das provas e realização será promovida por órgãos de notória especialização e idoneidade moral. 8 2º, Além dos programas das provas do concurso que constituirão parte integrante do edital, também farão parte do mesmo à série de valores atribuídos aos títulos, bem como o número de vagas existentes. $ 3º. No julgamento dos títulos a soma das pontuações não poderá ultrapassar a 15 por cento do valor dos cursos inerentes ao cargo que for ocupar o profissional. 84º. O resultado do concurso será homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dando publicidade da relação dos candidatos aprovados, em ordem de classificação. $ 5º. A homologação do concurso deverá ocorrer dentro do prazo de 60 dias a contar da data de sua realização, salvo motivo de relevante interesse público, justificado em despacho do Chefe do Poder Executivo Municipal, Art. 44. Os demais candidatos aprovados que excederem o limite de vagas previstas no edital será classificado de forma a manter o departamento de recursos humanos aptos a prover os cargos que venham a vagar ou ser criados, no prazo da validade do concurso. Art. 45. Além de outras condições estabelecidas em edital, comprovar o que dispõe o inciso VI do 8 1º do artigo 26 desta lei. 18 ela E 8 1º. A apresentação do Diploma devidamente registrado deverá ser feita até o dia da posse. y PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG e Praça Daniel de Carvalho, 150 - Fonc(35)3426-1245 - Fax(35)3426-1213-Email: pmsjbento/duol.com.br 82º. No ato da posse deverá ser apresentada, ainda, declaração dos cargos ou funções exercidos. Art. 46. Será formada Comissão de Acompanhamento das Provas, da qual participarão: l. dois representantes da rede pública municipal, sendo um do Ensino Fundamental e um da Educação Infantil; Il. dois representantes da Secretaria Municipal de Educação; HI. | um representante do Conselho Municipal de Educação; IV. um representante do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Senador Jose Bento se houver. Parágrafo Único. A comissão de que trata este artigo será nomeada pelo Chefe do Poder Municipal, com a indicação dos seus pares. Art. 47. As vagas remanescentes do processo de atribuições de classe/ aulas e substituições de titulares afastados serão oferecidas aos professores efetivos, respeitando a classificação por tempo de serviço. S 1º. Caso não haja interesse dos professores e especialistas, haverá prova seletiva para preenchimento das vagas restantes, desde que não haja candidato aprovado em concurso público. $ 2º. A Secretaria Municipal de Educação, divulgará as vagas por meio de Edital de Chamamento, que será afixado no saguão da Secretaria pelo prazo de dois dias. $3º. O disposto neste artigo restringe-se à substituição decorrente de afastamento temporário, de profissional da educação em atividade exclusiva de regência de classe. $ 4º. A Chamada para o exercício de substituições processar-se-á mediante edital de abertura de vagas e lista de classificação, elaborado no início do ano letivo conforme critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação. $ 5º. O docente que tiver uma classe e/ou aula atribuída em dobra ou substituição e não assumi-la, deixa de integrar a lista de classificação, ficando vedadas novas atribuições no decorrer do ano letivo. $ 6º. Em caso de prorrogação do afastamento do docente substituído. a substituição poderá ser prorrogada, mediante avaliação da atuação do substituto. S 7º. As aulas em substituição não serão incorporadas à remuneração do profissional da educação substituto, sob nenhum título, bem como nenhuma vantãdem poderá incidir sobre os subsídios decorrentes dessas aulas. o 19 Praça Daniel de Carvalho, 150 - Fone(35)3426-1245 - Fax(35)3426-1213-Email: pmsjbento ajuol.com.br | | PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG S 8º. Na avaliação da atuação do substituto para efeito de atribuição de classes/aulas, levar-se-á em consideração a assiduidade e pontualidade, bem como o cumprimento do Plano de Ensino, a fim de evitar prejuízos aos alunos. 89º. As substituições não poderão exceder o limite máximo do ano letivo, devendo haver nova classificação no início de cada ano letivo. $ 10º. Sobre a carga horária em substituição incidirá o percentual de horas em atividade. 8 11º. Exigir-se-á a habilitação minima mencionada nos artigos 18 e 20. $12º. O Processo seletivo não será considerado, para qualquer efeito, concurso público. 8 13º. A substituição temporária corresponde ao tempo de impedimento do Professor Titular, devendo o órgão competente observar rigorosamente o seu início e término. $ 14º. Para efeito de pagamento das aulas em substituição levar-se-á em conta a habilitação do professor substituto e a carga horária substituída. CAPÍTULO IV DA VACÂNCIA Art. 48. A vacância do cargo público e de função pública do Magistério Público Municipal decorrerá de: || exoneração; H. demissão; HI. | aposentadoria; IV. falecimento; V. perda do cargo por decisão judicial transitada em julgado: VI. posse em outro cargo inacumulável. $1º. No caso de função pública, as formas de vacância correspondentes às mencionadas nos incisos | e Il denominam-se dispensa e destituição de função, respectivamente. S 2º. A vacância ocorrerá na data do fato ou da publicação do ato previsto no artigo anterior. Art. 49. Para os efeitos desta lei, vaga é o posto de trabalho disponível, segundo exigência de carga horária, com critério definido em normas específicas, mediante necessidades do ensino. em PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG ui é Praça Danicl de Carvalho, 150 - Fone(35)3426-1245 - Fax(35)3426-1213-Email: pmsjbentogjuol.com.br Parágrafo Único. Para o estabelecimento das normas específicas, citadas no caput deste artigo, levar-se-á em conta: | número de unidades escolares por porte, nível e modalidade de ensino; Il número de turmas por séries e turnos de funcionamento; Hl. o projeto político-pedagógico e curricular das unidades escolares segue os preceitos das diretrizes curriculares nacionais. CAPÍTULO V DA NOMEAÇÃO Art. 50. A nomeação far-se-á: Il. em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira; H. em comissão, para cargos de confiança. Parágrafo Único. O profissional da educação ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser designado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. Art. 51. A nomeação obedecerá à ordem de classificação em concurso, conforme as condições estabelecidas no edital: | a nomeação far-se-á no nível e grau iniciais do cargo a que se submeteu o candidato; Il. | a nomeação será feita em caráter efetivo. sujeitando-se o profissional da educação nomeado à apuração do cumprimento dos requisitos do estágio probatório; HI. o ato da nomeação será expedido no prazo de 60 dias contados da homologação do concurso, conforme necessidade da Administração Pública Municipal: Art. 52. A nomeação para os cargos de provimento efetivo da carreira do magistério compete ao chefe do Poder Executivo Municipal ou à autoridade delegada, observada a ordem de classificação obtida no concurso público de provas, e ou provas e títulos, e a comprovação da habilitação profissional exigida para o cargo. Parágrafo Único. O candidato aprovado que, no momento da nomeação, não apresentar provas da habilitação profissional exigida para o cargo perderá os direitos aos resultados obtidos no concurso público e, em consequência, ao cargo da carreira do magistério. Art. 53. Os profissionais da educação, uma vez admitidos, serão lotados nas Unidades Escolares e na Secretaria Municipal de Educação. o 21 Praça Daniel de Carvalho, 150 - Fone(35)3426-1245 - Fax(35)3426-1213-Email: pmsjbentoidiuol.com.br (8) PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG Art. 54. Somente poderá ser admitido o profissional que gozar de boas condições de saúde, comprovada em inspeção realizada por órgão médico oficial Municipal. Art. 55. O titular da Secretaria Municipal de Educação, designará o profissional do magistério para a unidade ou órgão onde deverá ter lotação e exercício, de acordo com os horários e necessidades do Sistema Municipal de Ensino. $1º. A designação poderá ser alterada a pedido do interessado, respeitados prioritariamente os interesses do Sistema Municipal de Ensino, ou por necessidade do serviço. $ 2º. A alteração da designação se processará em época de férias escolares, salvo o interesse do Sistema de Ensino. Art. 56. O profissional do magistério deverá entrar no exercício da função dentro de trinta dias da posse. ) CAPÍTULO VI DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE Seção | Do Estágio Probatório Art. 57. Ao entrar em exercício o profissional da educação nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório, e se submeterá a avaliação anual de desempenho, durante o período dos três anos de estágio probatório obedecido os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliações para o desempenho do cargo, segundo sua iniciativa e eficiência no trabalho, observadas os seguintes fatores: l. preceitos éticos do magistério, definidos no Art. 5º, desta lei; Il. idoneidade moral; HI. disciplina; IV. | eficiência; V. responsabilidade; VI. | desempenho satisfatório, com busca de solução para problemas decorrentes do exercício das atribuições do seu cargo; Mil. produção pedagógica e científica; e Mill. participação em atividades de treinamento e desenvolvimento de pessoal que vise à melhoria do desempenho das atribuições do seu cargo IX. aptidão para o trabalho em equipe e para busca de resultados coletivos que visem ao atendimento das atividades do 7 ) . 22 Ed PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG Praça Daniel de Carvalho, 150 - Fone(35)3426-1245 - Fax(35)3426-1213-Ermail: pinsjbentoíiuol,com br X. elaboração de trabalho ou pesquisa voltada para a qualificação dos serviços prestados pelo Município. 81º. O processo de avaliação do estágio probatório será desencadeado uma vez ao ano, sendo os requisitos e processos de avaliação estabelecidos em regulamento. $ 2º, Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. 83º. O exercício em outro cargo público não exime o profissional da educação do cumprimento do estágio probatório no novo cargo. $4º. Compete aos superiores imediatos do servidor também a verificação da assiduidade, disciplina, dedicação ao serviço e o cumprimento dos deveres funcionais. 85º. Durante o estágio. probatório aos profissionais da educação serão proporcionados meios para sua integração e desenvolvimento de potencialidades em relação ao interesse público. 8 6º. O estágio probatório ficará Suspenso na hipótese das seguintes licenças: |. licença de saúde, maternidade ou adoção; Il licença para o serviço militar; HW. licença para acompanhar cônjuge ou companheiro, que também seja servidor público, civil ou militar nos termos estabelecidos na legislação em vigor; IV. licença para ocupar cargo público eletivo 8 7º. O estágio probatório será retomado a partir do retorno do servidor 5 8º. Durante o estágio probatório o profissional da educação será acompanhado pela equipe de suporte pedagógico, que proporcionará meios para sua integração e favorecerá o desenvolvimento de suas potencialidades em relação aos interesses da sociedade. $ 9º. Cabe a Secretaria Municipal de Educação, garantir os meios necessários para acompanhamento e avaliação do desempenho dos profissionais da educação em estágio probatório. Art. 58. Deverão ser também considerados na avaliação de desempenho do Profissional da educação no estágio probatório em função docente, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, os seguintes indicadores: |. aprendizagem dos alunos e gestão de sala de aula; IH. participação na elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica da escola: ll. colaboração em atividades de articulação da nes as famílias a PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG ui » Praça Daniel de Carvalho, 150 - Fone(35)3426-1245 - Fax(35/3426-1213-Email; prsjbentojuol. com.br dos alunos e a comunidade. 81º. Noventa dias antes do término do estágio probatório o diretor da escola encaminhará à Secretaria Municipal de Educação, relatório circunstanciado da Comissão de Avaliação nomeado para tal fim, sobre o resultado da avaliação de desempenho do Profissional da educação, pronunciando-se quanto à sua confirmação no cargo. $ 2º. Na hipótese de parecer desfavorável à permanência do profissional da educação, caberá ao Secretário Municipal de Educação, encaminhar o processo competente ao Chefe do Poder Executivo, para as providências cabiveis. $ 3º. Os critérios de que trata este artigo poderão ser adaptados e/ou modificados em função da natureza do cargo do profissional da educação. 84º. A coordenação dos trabalhos de avaliação de desempenho ficará a cargo do órgão responsável pela administração e pelo desenvolvimento de pessoal. S$5º. Até dois meses antes da conclusão do estágio probatório, a avaliação de desempenho do profissional da educação será submetida à homologação da autoridade competente, sem prejuizo da continuidade da avaliação, $ 6º. Sendo a avaliação contrária à permanência do Profissional da educação no cargo, deve-se instaurar o procedimento regular de exoneração, até 50(cinquenta) dias antes do término do período do estágio probatório, garantindo-se, preliminarmente, prazo de defesa ao profissional da educação de, no mínimo, dez dias, obedecendo às demais normas do processo disciplinar previsto no Estatuto do Servidor Público Municipal. 87º. O profissional da educação aprovado em estágio probatório receberá título declaratório de sua estabilidade no serviço público municipal. 88º. O profissional da educação não aprovado em estágio probatório será exonerado, após o processo administrativo disciplinar conforme previsto no Estatuto do Servidor Público Municipal. Art. 59. Durante o período de estágio probatório o profissional da educação não poderá: Il. ser removido ou transferido, a pedido ou ex-ofício, salvo por reopção; ll. ser colocado à disposição de outros órgãos ou entidades, Distrito Federal, Municípios, Estados, União, ou Poderes Legislativo ou Judiciário; HI. licenciar-se para tratar de interesses particulares; Seção II Da Estabilidade Art. 60. Serão considerados estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para o cargo de provimento efetivo em virtude de) concurso Q +—s Efe: 24 + PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG Praça Daniel de Carvalho. 150 - Fone(35)3426-1245 - Fax(35)3426-1213-Email: pmsjbentodiuol.com.br público. 8 1º. O servidor público estável só perderá o cargo: | em virtude de sentença judicial transitada em julgado; Il. | mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; Ill. mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma desta lei, assegurada ao servidor ampla defesa. $2º. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado. e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço. $ 3º. Sendo extinto o cargo ou declarado não necessário, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. 8 4º. Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. CAPÍTULO VII DA POSSE Art. 61. A posse é o ato que investe o profissional da educação em cargo público, observados os requisitos constantes no edital. Art. 62. A posse ocorrerá no prazo de 30 dias contados da data da publicação do ato de nomeação, o qual poderá, a critério da autoridade nomeante, ser prorrogado por 30 dias, a requerimento do interessado: |. é permitida a posse por procuração; Il | a posse dependerá do cumprimento, pelo interessado, das exigências legais e regulamentares para investidura no cargo; ll. é de competência do Chefe do Poder Executivo Municipal dar posse ou delegar competência para tal ato. Art. 63. Ao tomar posse, o profissional deverá declarar, por escrito, em formulário específico, se exerce ou não outro cargo, emprego ou função pública federal, estadual ou municipal. 8 1º. Será considerado, para fins de configuração de acúmulo, o cargo em que o profissional já tenha se aposentado. $2º. O profissional aposentado em um cargo, e que detém outro cargo iva, não poderá ser empossado em qualquer cargo por caracterizar tríplice situação. Mm PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG é Praça Daniel de Carvalho, 150 - Fone(35)3426-1245 - Fax(35)3426-1213-Email: pmsjbento uol.com.br 83º. O profissional que detenha cargo não acumulável, de natureza pública, conforme o disposto na Constituição da República deverá apresentar comprovante do pedido de exoneração desse cargo no ato da posse. 84º. Não será empossado o concursado ocupante de cargo, emprego ou função de acumulação vedada, conforme o disposto na Constituição Federal. CAPÍTULO vil! DO EXERCÍCIO Art. 64. A fixação do órgão de exercicio do Profissional do Quadro da Educação será feita por ato de lotação: || o exercício deverá ocorrer no prazo improrrogável de 30 dias, contados da data da posse; Il. se, por omissão do profissional da educação nomeado, o exercício não se der no prazo previsto no inciso anterior, os atos de provimento ficarão automaticamente sem efeito: HH. a autoridade competente para empossar é também competente para dar o exercício. $ 1º. Quando a posse se verificar nos períodos de férias ou recessos escolares, em se tratando de professor municipal, o exercício terá inicio na data fixada para o começo das atividades previstas no calendário letivo. $2º Em se tratando de Especialistas, o exercício poderá ter início na data determinada, por edital, pelo Secretário Municipal responsável pela Educação no Município. TÍTULOIV DA MOVIMENTAÇÃO E DA DISTRIBUIÇÃO DO PESSOAL CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 65. Os profissionais da educação, para o desempenho de suas atividades, serão movimentados e/ou distribuídos por: l. | lotação; Il. remoção; Hi. substituição; Iv. cedência; V. readaptação; (NEM PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG x pe Praça Daniel de Carvalho, 150 - Fone(35)3426-1245 - Fax(35)3426-1213-Email: pmsjbentoGêuol.com,br VI. autorização especial para qualificação profissional. CAPÍTULO Il DA LOTAÇÃO Art.66. Lotação é o ato mediante o qual o responsável pela Educação do Municipio fixa o profissional da educação a um centro de lotação, por meio de Portaria. $1º. O centro de lotação de que trata este artigo são as Unidades Escolares ou a Secretaria Municipal de Educação. $2º. A lotação será por meio de processo de escolha, entre os profissionais da educação, das vagas existentes na Rede Municipal de Ensino, observando-se a seguinte tramitação: | A lotação dos profissionais da educação para o exercício de suas funções seguirá lista de aprovação em concurso público, por ordem crescente de classificação, na precedência do primeiro concurso; Il A escolha das vagas, por escola e horário respeitará lista de concurso publico, por ordem crescente de classificação, na precedência do primeiro concurso. em caso de empate o com maior idade; $ 3º. Ao órgão municipal de educação compete manter atualizados os assentamentos funcionais do pessoal do magistério. Art. 67. Designação é o ato mediante o qual a Secretaria Municipal de Educação determina a unidade escolar ou órgão onde o profissional da educação do magistério público municipal deve ter exercício, de acordo com o artigo 66 e seus parágrafos e incisos. Parágrafo Único. O profissional da educação do magistério licenciado para tratar de interesses particulares perde a lotação, ficando lotado na Secretaria Municipal de Educação. Art. 68. Entende-se por lotação numérica básica o número de profissionais da educação, indispensáveis ao funcionamento de qualquer unidade escolar e órgão do Sistema Público Municipal de Educação, a ser fixado anualmente. Art. 69. Para efeito de lotação em unidade escolar ou em outra unidade administrativa da Secretaria Municipal de Educação, o lugar do Profissional da educação do magistério é considerado: Il. | preenchido, nos casos de autorização especial, exercício dos cargos de Diretor, afastamento para realização de cursos de formação, especialização, mestrado ou doutorado, provimento em cargo comissionado ou em virtude de qualquer afastamento legal; H. vago, nos casos de mudança de lotação, licença sem remuneração, para acompanhar o cônjuge servidor público, ou em virtude de qualquer afastamento sem remuneração do cargo. 27 Es. | PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG x, ” Praça Daniel de Carvalho, 150 - Fone(35)3426-1245 - ax(35)3426-1213-Email: pmsjbento uol.com.br Art. 70. A lotação pode ser alterada: | a pedido; ll. por necessidade ou interesse do ensino, se o profissional da educação tiver avaliação de desempenho insatisfatória; Ill. por problema de saúde, devidamente comprovado por laudo médico: Iv. por permuta. S 1º. A alteração da lotação a pedido, para ser atendida, demanda a existência de vagas. S 2º. A alteração da lotação por necessidade ou interesse do ensino, ou por problema de saúde, não implica necessariamente a existência de vaga, ficando o profissional da educação, se for o caso, na função de eventual, até que seja possível a sua designação. $3º. A alteração de lotação ocorre sempre em período de férias escolares, exceto quando decorrente de necessidade ou interesse do ensino ou de problema de saúde. Art. 71. A transferência e lotação nas escolas acontecerão antes do início do ano letivo. O ato de transferência de lotação deverá ser publicado, de acordo com a existência de vagas, obedecendo ao tempo de serviço na função, e ao desempenho profissional. Art. 72.0 profissional da educação em estágio probatório somente poderá pedir transferência após 03 (três) anos de exercicio na escola. Art. 73. No ato da transferência de lotação, os profissionais de educação ficam sujeitos a cumprir a jornada de trabalho oferecida pela Unidade Escolar ou pela Secretaria Municipal de Educação para a qual estão sendo lotados. Art. 74. Independentemente da fixação prévia de vagas, a lotação específica do profissional da educação poderá ser alterada nos seguintes casos: Il. | redução de matrícula; ll. diminuição de carga horária na disciplina ou área de estudo da unidade escolar; ll. ampliação da jornada de trabalho semanal do profissional da educação; IV. | alterações estruturais ou funcionais do setor educacional; V. remoção. fi * PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG ad Praça Daniel de Carvalho. 150 - Fonc(35)3426-1245 - Fax(35)3426-1213-Email: pmsjbento(g)uol.com.br Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, serão deslocados os excedentes, assim considerados os de menor tempo de serviço na unidade escolar ou em órgão do Sistema Público Municipal de Educação e aqueles afastados das funções específicas do cargo, dando o direito de permanência ao mais antigo. Art. 75. O redimensionamento do plano de lotação das unidades educacionais e dos demais órgãos que compõem a Secretaria Municipal de Educação será estabelecido, anualmente, por portaria emitida pelo titular da Secretaria. Art. 76. Caberá a Secretaria Municipal de Educação em conjunto com os Diretores das Unidades Escolares organizar e compatibilizar horários das classes e turnos de funcionamento, visando o cumprimento da proposta educacional do Município, de acordo com o plano de lotação aprovado. Art. 77. Cabe ao titular da Secretaria Municipal de Educação baixar normas complementares para o procedimento de distribuição da força de trabalho nos órgãos e unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino, quando ocorrer as seguintes situações: |. por necessidade ou interesse do ensino, se o profissional da educação tiver avaliação de desempenho insatisfatória; IH. por problema de saúde: Il. por desempenho profissional: Iv. por permuta. 81º. A alteração da lotação a pedido, para ser atendida, demanda a existência de vagas. $ 2º. A alteração da lotação por necessidade ou interesse do ensino, ou por problema de saúde, não implica necessariamente a existência de vaga, ficando o profissional da educação, se for o caso, na função de substituto ou adido, até que seja possível a sua designação. CAPÍTULO IL DA MUDANÇA DE LOTAÇÃO Art. 78. A mudança de lotação é a movimentação do servidor integrante da carreira do magistério de um para outro local de trabalho, condicionada à existência de vaga. Art. 79. A mudança de lotação processar-se-á: | | a pedido: a) mediante critérios de prioridade, no caso do número de candidatos ser superior ao de vagas existentes; b) por permuta. Es, A Y PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG E X » Praça Daniel de Carvalho, 150 - Fone(35)3426-1245 - Fax(35)3426-1213-Email: pmsjbentoíduol.com.br H. de ofício. 81º. Por necessidade ou interesse do ensino, se o profissional da educação tiver avaliação de desempenho insatisfatória, o Secretário responsável pela Educação no Município poderá determinar de ofício, a mudança de local de trabalho do profissional da educação. $ 2º, Sempre que for solicitada pela direção de Unidade Escolar mudança de lotação do profissional da educação, esta obrigatoriamente deverá expor por escrito os motivos, e comunicar ao servidor interessado. $3º. O servidor a ser removido por ofício deverá ser comunicado por escrito pelo Diretor, no prazo máximo de dois dias Úteis, dos motivos deste, sob pena de invalidá-lo. 84º. A mudança de lotação do profissional da educação que estiver em estágio probatório só poderá ser realizada se houver vaga. Art. 80. A mudança de lotação de que trata a alínea “a” do inciso |, do Art. 79 desta lei, será realizada anualmente, sempre anterior à convocação de candidato aprovado em concurso público de ingresso, se houver. Parágrafo único. Para efeito da mudança de lotação, os candidatos serão escolhidos obedecendo-se aos seguintes critérios de prioridade: l. | maior tempo de serviço público efetivo no magistério municipal; Il. motivo de doença, comprovada por inspeção médica municipal; Ill. melhor colocado no concurso público; IV. — mais de dois anos de exercício em localidade de difícil acesso: V. maior idade cronológica. VI. — proximidade da residência da unidade escolar pleiteada. Art. 81. A mudança de lotação por permuta será realizada desde que os interessados ocupem atribuições de igual nível. Art. 82. A mudança de lotação referida no inciso | do Art. 79 desta lei será processada no mês de janeiro de cada ano pela Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo Único. O professor municipal deverá dar entrada no pedido de mudança de lotação no mês de outubro de cada ano, e em período anterior às nomeações por concurso público, se houver. Art.83, Serão consideradas vagas, para efeito de preenchimento por mudança de lotação, as criadas por afastamento do titular em decorrência de: | | aposentadoria; | PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG Praça Daniel de Carvalho, 150 - Fone(35)3426-1245 - Fax(35)3426-1213-Email: pmsjbentoduol. com.br dem, H. falecimento; HI. exoneração; Iv. demissão; V. recondução; VI. perda do cargo por decisão judicial; VII. readaptação. $1º. Além dos casos previstos nos incisos deste artigo, serão incluídas para a mudança de lotação as vagas surgidas em decorrência da ampliação da rede escolar municipal, alteração da grade curricular ou na hipótese de efetivo afastamento do titular, excluídos os decorrentes de licença para o desempenho de mandato classista e mandato eletivo; 8 2º. As vagas decorrentes de afastamento provisório do profissional da educação não poderão ser preenchidas por meio de mudança de lotação. Art. 84. Na hipótese de não ser possível a readaptação do profissional da educação nas atividades inerentes ao cargo que ocupa, ser-lhe-ão cometidas novas atribuições compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, sem prejuízo da remuneração básica do seu cargo, com consequente surgimento da vaga, para efeito de mudança de lotação. Art. 85. O exercício do servidor integrante da carreira do magistério em função de docência, em decorrência de remoção, deverá ocorrer no início do ano letivo, salvo em situações especiais definidas pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 86. Os critérios para realização de mudança de lotação serão divulgados pela Secretaria Municipal de Educação. CAPÍTULO Iv DA SUBSTITUIÇÃO Art. 87. Poderá haver substituição, mediante ato de designação, para o exercício, durante o impedimento legal do ocupante de cargo efetivo e de provimento em comissão. 81º. A substituição será automática, e exercida por profissional da educação previamente indicado como substituto eventual, quando o impedimento do titular for inferior a 15 dias consecutivos. 82º. Poderá ter contratação temporária quando o impedimento do titular for igual ou superior a 15 dias consecutivos, e dependerá de ato da Secretaria Municipal de Educação. o ESC g ] | PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG = Praça Daniel de Carvalho, 150 - Fone(35)3426-1245 - Fax(35)3426-1213-Email: pmsjbentoútuol.com.br 83º. A substituição de cargos comissionados fará jus à gratificação pelo exercício da função de direção ou chefia, quando existente, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, salvo se optar pela remuneração inerente ao seu emprego efetivo. Art. 88. Considera-se profissional da educação substituto aquele designado para: emprego vago de professor, por prazo que não exceda ao ano letivo em que ocorrer; substituição, exclusivamente enquanto durar o impedimento do respectivo titular e para o específico exercício do emprego de professor, para o qual não se considerará impedimento as férias regulamentares. Art. 89. Nos casos de regência, a substituição será exercida: obrigatoriamente e sem remuneração adicional, por professor da mesma disciplina, área de estudo ou atividade especializada, para completar carga horária de horas-aula até o limite do regime a que estiver sujeito, tratando-se de exercício na mesma escola ou em escolas próximas, sempre no mesmo turno; facultativamente, com remuneração correspondente ao regime especial de dobra de turno horas semanais, e na seguinte ordem de preferência: a) por professor da mesma titulação, em regime básico de trabalho, quando os encargos da substituição ultrapassarem o respectivo limite de horas-aula; b) por professor de outra titulação que tenha também habilitação para o exercício das atribuições do professor ausente; c) por especialistas em educação, lotado em escola ou em órgão da mesma localidade, que tenha habilitação para o exercício das atribuições do professor ausente: d) por professor de matéria afim a do ausente. Hl. esgotadas as possibilidades de aproveitamento do docente, nas formas dos incisos anteriores, as Unidades Escolares acima de 200 alunos, poderá contar com um eventual por turno, de acordo com as normas emanadas da Secretaria Municipal de Educação, obedecendo os seguintes critérios: | — estar lotado na Unidade Escolar: Il - maior tempo de serviço público efetivo no magistério municipal; HI - motivo de doença, comprovada por inspeção médica municipal; Art. 90. O Professor efetivo com jornada mínima semanal de 24 horas poderá assumir fi. PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG Praça Daniel de Carvalho. 150 - Fone(35)3426-1245 - Fax(35)3426-1213-Email: pmsjbentouo!.com.br aulas em substituição, no limite máximo de 24 horas semanais, devendo haver correlação entre a habilitação do Professor Substituto e a disciplina a ser ministrada e/ou por candidatos devidamente inscritos para tal fim. $1º. O disposto neste artigo restringe-se à substituição decorrente de afastamento temporário de profissional da educação, em atividade exclusiva de regência de classe. S2º. As aulas em substituição não serão incorporadas à remuneração do professor substituto, sob nenhum título, bem como nenhuma vantagem poderá incidir sobre os subsídios decorrentes dessas aulas. $3º. Sobre a carga horária em substituição incidirá o percentual de horas de atividade. Art. 91. A substituição temporária corresponde ao tempo de impedimento do professor titular, devendo o órgão competente observar rigorosamente o seu início e término. Parágrafo Único. Para efeito de pagamento das aulas em substituição levar-se-á em conta a habilitação do professor substituto e a carga horária substituída. Art. 92. É vedado ao ocupante de cargo ou função do magistério, que esteja no regime especial de dobra de turno ou que ocupe dois cargos públicos, o exercício da substituição, ressalvado o disposto no inciso |, do artigo 89 desta Lei. Art. 93. A contratação far-se-á, sempre, com observância do disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Senador José Bento, devendo ser observada, ainda, a experiência minima de 02 (dois) anos em atividades do magistério, devidamente comprovada. Seção | Da condição de adido ou excedente Art. 94. Será considerado adido ou excedente o docente que ficar sem classe e/ou jornada de aulas. Art. 95. O adido ficará à disposição da Secretaria Municipal de Educação deverá ser designado para as substituições ou para o exercício de atividades inerentes ou correlatas ao Magistério, obedecida a qualificação do docente. Art. 96. Será considerado em situação de adido ou excedente o professor em cuja unidade escolar de lotação ocorrerem as seguintes hipóteses: |. inexistência de classes relativas à sua área de atuação; H. insuficiência de aulas para compor a jornada de trabalho com o componente curricular do seu cargo, decorrente de sua habilitação, ou com disciplinas afins. Art. 97. A fim de descaracterizar a situação de adido ou excedente, a Secretaria Municipal de Educação deverá classificar o docente, entre seus pares e, após levantamento das classes e/ou aulas disponíveis, proceder à atribui de classes % 33 dm PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG há Praça Daniel de Carvalho, 150 - Fonc(35)3426-1245 - Fax(35)3426-12 13-Email: pmsjbentoiuol.com.br e/ou aulas do componente curricular decorrente de sua habilitação ou de disciplinas afins. Art. 98. Não será descaracterizada a situação de adido ou excedente quando o professor: | tiver atribuídas aulas do componente curricular de seu cargo ou disciplinas afins, em número inferior ao da sua jornada de trabalho; H. tiver atribuídas aulas de componente curricular para o qual esteja devidamente habilitado, porém, diverso daquele do seu cargo, objeto do concurso; Hl tiver atribuídas classes e/ou aulas do componente curricular de seu cargo ou com disciplinas afins, em caráter de substituição. Art. 99. O docente em situação de adido ou excedente fará jus aos vencimentos correspondentes à jornada inicial de trabalho durante o período em que perdurar esta situação. Art. 100. São atribuições do professor na situação de adido ou excedente: Ê participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares; [JR atuar nas atividades de apoio curricular; HH. participar do processo de avaliação, adaptação e recuperação de alunos com aproveitamento insuficiente: Iv. colaborar no processo de integração escola-comunidade: V. exercer toda substituição de cargos da classe a que pertence, ou das demais, desde que devidamente habilitado, as quais lhe forem atribuídas; e VI exercer as demais atribuições inerentes à função docente. 8 1º. O professor em situação de adido ou excedente deverá cumprir sua carga horária de trabalho e o calendário escolar. 8 2º. O tempo em que o professor permanecer como adido ou excedente será considerado de efetivo exercício no cargo do qual é titular, conservando todos os seus direitos e vantagens. Art. 101. Constituirá falta grave, sujeita às penalidades legais, a recusa por parte do adido ou excedente em exercer as atividades para as quais foi designado. CAPÍTULO V DA CEDÊNCIA OU CESSÃO Art. 102. A cedência do integrante da carreira do magistério para outras-funções fora n 34 « ($ y PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG há Praça Daniel de Carvalho, 150 - Fone(35]3426-1245 - Fax(35/3426-1213-Email: pmsjbentogguol.com.br e do sistema de ensino municipal só será admitida sem ônus para o sistema de origem e mediante a concordância do profissional da educação. S 1º. Em casos excepcionais, a cedência poderá dar-se com ônus para o sistema municipal, desde que o profissional da educação atue na área de educação do Município de Senador José Bento: |. quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos e com atuação em educação básica ou especial. H. quando a instituição solicitante compensar o Sistema Municipal de Ensino com um valor equivalente ao custo anual cedido. ll. outras formas previstas na Constituição Federal. $ 2º. A cedência para outras funções fora do sistema de ensino municipal só poderá ocorrer se neste houver professores excedentes. 83º, O tempo em que o profissional da educação do magistério municipal estiver cedido sem ônus para o município não será computado para fins de vantagens estabelecidas nesta lei. Art. 103. A cedência é concedida pelo prazo máximo de um ano, sendo renovável anualmente, se assim convier às partes interessadas. Parágrafo Único. O profissional da educação do magistério municipal só poderá ser cedido após três anos de efetivo exercício da rede municipal de ensino. Art. 104. O profissional da educação do magistério público municipal, quando cedido, perde a lotação na Unidade Escolar, continuando lotado na Secretaria Municipal de Educação. $ 1º. Terminado o período de cedencia, o professor volta a ser designado para uma unidade escolar ou órgão, a critério do órgão competente e no atendimento às necessidades da rede municipal de ensino, obedecidos os critérios fixados para os quadros de pessoal por escola e da administração da rede. S 2º. Enquanto não ocorre nova designação, o profissional da educação do magistério público municipal que retorna do período de cedência pode exercer a função de professor substituto na rede municipal de ensino, se considerado de necessidade ou interesse. Art. 105. Ao término do período estabelecido no ato de cedência, não havendo renovação da cessão o profissional da educação deverá retornar imediatamente ao órgão de origem, para fins de nova lotação. Parágrafo Único. A não-apresentação no prazo de 30 dias implicará responsabilidade funcional, sujeitando-se o profissional da educação à demissão por gbandono de cargo. CAPÍTULO VI. NR y: DA READAPTAÇÃO rs as pa $ | PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG rm Praça Daniel de Carvalho, 150 - Fone(35)3426-1245 - Fux(35)3426-1213-Email: pmsjbenoíauol!. com.br Art. 106. Readaptação é a investidura do profissional da educação em cargo de atribuições e responsabilidades compativeis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física e mental , verificada em Junta Médica Oficial do Município. $1º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida; 82º. O profissional da educação em readaptação ficará à disposição da Secretaria Municipal de Educação, que lhe dará as atribuições compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física, mental ou psicológica. 53º. Da readaptação não poderá decorrer aumento ou redução da remuneração do profissional da educação e nem da carga horária decorrente do Edital para o qual prestou concurso. $4º. Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor readaptado será aposentado, em conformidade com as normas do Regime Geral de Previdência Social - INSS. $ 5º. Recuperado da sua limitação, o profissional da educação retornará ao exercício das atribuições inerentes ao cargo em que está investido. Art. 107. O profissional da educação readaptado será submetido, semestralmente, a exame médico realizado pelo órgão competente, a fim de que seja verificada a permanência das condições que determinaram a sua readaptação, até que seja emitido O laudo médico conclusivo. $ 1º. Quando o período de readaptação for inferior a 1 ano, o profissional da educação terá que se apresentar ao órgão competente ao final do prazo estabelecido para seu afastamento. S 2º. Ao final de 2 (dois) anos de readaptação, o órgão competente expedirá laudo médico conclusivo quanto à continuidade da readaptação, ou retorno do profissional da educação para o exercício das atribuições do cargo ou quanto à aposentadoria. Art. 108. A readaptação é feita “ex-officio”, nos termos de regulamento próprio. Parágrafo Único. O profissional da educação pode ter a iniciativa do procedimento da readaptação. ” CAPÍTULO VII . DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Art. 109. As qualificações profissionais, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na carreira, serão asseguradas por meio de cursos de atualização ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em educação e de outras atividades de atualização profissional, sm PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG ba Praça Daniel de Carvalho, 150 - Fone(35)3426-1245 - Fax(35)3426-1213-Email: pmsjbentoaiuol.com.br observados os programas prioritários, segundo normas definidas pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Poder Executivo Municipal. Art. 110. Considera-se aprimoramento profissional, para os efeitos do artigo anterior: a) Pós-graduação (Especialização, Mestrado e Doutorado): destinada a ampliar ou aprofundar informações e habilidades do profissional da educação com nível superior, com carga horária mínima de 360 horas. b) Atualização: para atualizar informações, formar ou desenvolver habilidades, promover reflexões, questionamentos ou debates: c) integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo ou pesquisa, quando convocado pela Secretaria Municipal de Educação, 8 1º. Entende-se por curso de atualização qualquer modalidade de reunião de estudo, encontro de reflexão educacional, seminário, mesa redonda e debate escolar regional, municipal, estadual ou federal, promovido ou expressamente reconhecido pela Secretaria Municipal de Educação. $2º. A licença para qualificação profissional somente será concedida quando não houver prejuízo para o funcionamento do sistema educacional municipal, obedecidos aos seguintes critérios: |. o curso deverá ser afim com a educação; Hl. | somente poderá ser deferido, desde que curso escolhido esteja localizado na região e que seja em horário compatível com a jornada de trabalho do profissional da educação; HI o profissional não poderá ter outro curso do mesmo nível; Iv. apresentação do atestado de matrícula na instituição com a comprovação de horário; V. compromisso de terminar o curso no prazo normal previsto pela instituição; VI. renovação semestral do pedido da licença para qualificação profissional, com a apresentação de comprovante de matrícula e do novo horário de estudos; e VII. aproveitamento satisfatório nas disciplinas cursadas; Vil. o numero de licenças para qualificação profissional será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal; IX. o profissional da educação para obter licença para qualificação profissional, deverá em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação escalonar sua jornada de trabalho. S 3º. O pedido de licença para qualificação profissional ou sua renovação deverá ser 37 À VY o Eb PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG Praça Danicl de Carvalho, 150 - Fone(35)3426-1245 - Fax(35/3426-1213-Email: pmsjbentoGiuol. com.br f, y encaminhado a Secretaria Municipal de Educação até 1º de março e 1º de agosto de cada ano civil; $4º. O profissional da educação que obtiver licença para qualificação profissional deverá, obrigatoriamente, no término do seu curso apresentar seu certificado na secretaria de sua Unidade Escolar, nos termos que dispuser em regulamento próprio. Art. 111. Profissional da educação beneficiado com o afastamento para aprimoramento profissional, quando reassumir o exercício do seu cargo, permanecerá prestando serviços ao Município pelo prazo não inferior ao tempo do afastamento. Art. 112. O Município será ressarcido pelo profissional da educação na hipótese de vir a pedir exoneração ou ser demitido, abandonar o curso, ser reprovado em decorrência de faltas ou ser suspenso do curso em caráter definitivo, pelo valor correspondente ao que recebeu a título de remuneração correspondente aos período que não exerceu suas atividades, devidamente corrigido. TÍTULO V DAS DISTINÇÕES E DOS LOUVORES Art. 113. Ao profissional da educação que haja prestado serviço relevante à causa da Educação no Municipio será concedido o título e a medalha de Educador Emérito. Parágrafo Único. Caberá ao titular da Secretaria Municipal de Educação do Município à iniciativa da proposta do título e da medalha de Educador Emérito. Art. 114. É considerado dia de festa escolar o dia 15 de outubro, Dia do Professor, quando serão conferidos os louvores e as distinções de que trata o artigo anterior. Art. 115. Poderá ser elogiado o profissional da educação, individualmente ou por equipe, que no desempenho de suas atribuições der ineguívocas e constantes demonstrações de espírito público e se destacar no cumprimento de dever funcional e na observância dos preceitos éticos do Magistério. 8 1º. Constituem motivos para a outorga do elogio, entre outros, a apresentação de sugestões visando ao aperfeiçoamento do sistema de ensino, o zelo pela escola, a realização de trabalhos que projetem a educação municipal e uma permanente atuação na integração entre a escola e a comunidade. 8 2º. O elogio, cuja aplicação é de competência do chefe do Poder Executivo Municipal, será publicado no órgão oficial de divulgação do Município e transcrito nos assentamentos funcionais do profissional da educação. TÍTULO VI DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONALINTERESSE DO ENSINO Art. 116. Para atender necessidade temporária de excepcional interesse do ensino poderá haver contratação de profissional da educação, por prazo determinado e sob regime especial de direito administrativo, conforme lei municipal específica, 38 Ts | PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG Praça Daniel de Carvalho, 150 - Fone(35)3426-1245 - Fax(35)3426-1213-Email: pmsjbento(aluo] com.br TÍTULO vil . DOS CARGOS EM COMISSÃO CAPÍTULO | FORMAS DE PROVIMENTO Art. 117. Os cargos de Direção Escolar devem atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: | - ter sido selecionado em prova de conhecimentos gerais e específicos, incluindo-se legislação aplicável à educação, realizada sob coordenação da Secretaria Municipal de Educação; Il - ser o candidato titular de cargo efetivo e contar com pelo menos cinco anos de efetivo exercício em cargo público na unidade escolar onde concorra ao pleito; HI - não ter sido punido pela administração em processo administrativo nos últimos cinco anos; IV - ter obtido aprovação na última avaliação de desempenho: VI - não ter sido condenado criminalmente: VII - possuir nível superior na área de educação; $ 1.º Para o disposto neste artigo, considera-se tempo de efetivo exercicio apenas aquele exercido a partir da nomeação para cargo público em virtude de concursos público. 8 2.º. Os ocupantes dos cargos de Diretor e de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo. TÍTULO VIII DA EXONERAÇÃO CAPÍTULO | DA EXONERAÇÃO DE CARGO EFETIVO Art. 118. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do profissional da educação ou de ofício. Parágrafo Único. A exoneração de ofício dar-se-á: |. quando não satisfeitas as condições do estágio probatório: Il. quando tendo tomado posse não entrar em exercício no prazo estabelecido; Hl. quando o profissional da educação tiver desempenho considerado insuficiente. . CAPÍTULO Il DA EXONERAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE DESEMPENHO 39 So Es) PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG Praça Daniel de Carvalho, 150 - Fone(35)3426-1245 - Fax(35)3426-1213-Email: pmsjbentodiuol.com.br Art. 119. Os profissionais da educação serão submetidos à avaliação anual de desempenho, depois de transcorrido o periodo de estágio probatório. $ 1º. O processo avaliativo, assim como o respectivo instrumento de avaliação, será baixado por regulamento do Poder Executivo Municipal. $2º Os instrumentos de avaliação poderão ser adaptados às especificidades decorrentes das atribuições dos cargos. Art. 120. Poderá ser exonerado do cargo efetivo o profissional da educação que tiver seu desempenho considerado insuficiente, conforme disposto nos artigos seguintes. S 1º. Considerar-se-á insuficiente o desempenho quando o profissional da educação, na execução das atribuições que lhe forem confiadas, não atingir o equivalente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) em qualidade, quantidade e prazo, conforme dispuser em regulamento próprio. $ 2º. As hipóteses de perda do cargo de profissional da educação ocorrerão no caso do profissional obtiver 02 (dois) conceitos insatisfatórios de desempenho seguidos ou 03 (três) conceitos insatisfatórios de desempenhos interpolados em 05 (cinco) avaliações consecutivas ou 04 (quatro) conceitos insatisfatórios de desempenho interpolados em 10 (dez) avaliações consecutivas. Art. 121. O profissional da educação avaliado com conceito final insuficiente será submetido a um programa de acompanhamento sistemático, conforme dispuser o regulamento, durante o qual será avaliado, com periodicidade mínima semestral. $ 1º. O programa de acompanhamento sistemático terá duração máxima de dois anos e, findo este tempo, deverá a administração decidir-se pela exoneração ou não do profissional da educação, à vista das avaliações especiais efetuadas no periodo e de relatório conclusivo elaborado pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho. 8 2º. As avaliações especiais durante o acompanhamento serão efetuadas pela chefia imediata e por profissionais da área pedagógica e administrativa formada para este fim, e submetidas à análise de uma Comissão Especial de Avaliação de Desempenho composta para este fim, nos termos do regulamento próprio. Art. 122. Para inclusão do profissional da educação no programa de acompanhamento sistemático a que se refere os artigos anteriores a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho o entrevistará, e a chefia responsável pela avaliação insuficiente decidirá pela necessidade ou não da sua inclusão. Art. 123. No caso do profissional da educação sob acompanhamento ser avaliado como insuficiente por duas vezes consecutivas, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, ratificando as avaliações, emitirá parecer fundamentado propondo a exoneração do profissional da educação ao titular do órgão em que for lotado, o qual determinará a instauração de processo administrativo especial destinado a apurar os fatos e a conceder oportunidade do contraditório e ampla gy profissional da 40 F PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG à = Praça Daniel de Carvalho, 150 - Fone(35)3426-1245 - Fax(35)3426-1213-Email: pmsjbentoduol.com.br educação. Art. 124. Aplica-se ao processo administrativo especial de que trata o artigo anterior o disposto no título específico do Processo Administrativo do Estatuto do Servidor Público Municipal. Art. 125. O relatório conclusivo elaborado será remetido ao titular do órgão de lotação do profissional da educação, que se manifestará pelo provimento ou não das conclusões do relatório no prazo de dez dias e encaminhará imediatamente todo o processo ao Chefe do Poder Executivo Municipal propondo a exoneração, se for o caso. CAPÍTULO III . DA EXONERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO Art. 126. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: |. a juízo do Chefe do Poder Executivo Municipal; Il. a pedido do próprio profissional da educação. CAPITÚLO Iv DA DEMISSÃO Art. 127. A demissão decorrerá: ||| a pedido; H. de aplicação de pena disciplinar. TÍTULO IX DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 128. O desenvolvimento do titular de cargo na carreira do magistério ocorre mediante progressão horizontal e progressão por nova titulação. CAPÍTULO Il DA PROGRESSÃO HORIZONTAL Art. 129. Progressão horizontal é a passagem de um padrão de vencimento para outro imediatamente superior, dentro da mesma faixa de vencimentos da classe a que pertence. Art. 130. O titular de cargo de carreira efetivo terá direito à progressão horizontal de um padrão de vencimento desde que satisfaça os seguintes requisitos: |. | estar em efetivo exercício; 41 Praça Daniel de Carvalho, 150 - Fonc(35)3426-1245 - Fax(35)3426-1213-Email: pmsjbentoiiuol.com.br gm) PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG IL V. cumprir o interstício mínimo de três anos de efetivo exercício no mesmo padrão de vencimento; ter obtido conceito favorável na Avaliação Periódica de Desempenho apurado pela Comissão de Desenvolvimento Funcional conforme critérios definidos em regulamento da Secretaria Municipal de Educação. obter no mínimo 75(setenta e cinco) por cento dos créditos de cada avaliação de desempenho efetuada, bem como cumprir a carga horária distribuída em cada curso ou programa de treinamento. capacitação e desenvolvimento. constituirão incentivos de progressão por qualificação de trabalho docente: a) o desempenho no trabalho, mediante avaliação segundo parâmetros de qualidade do exercício profissional, a serem definidos pelo sistema; b) a qualificação em instituições credenciadas: c) o tempo de serviço na função docente, no exercício de cargos comissionados e função gratificada. Parágrafo Único. Para efeito deste artigo, o período em que o titular de cargo de carreira se encontrar afastado do exercício do cargo não será computado na contagem de tempo de que trata o inciso |, exceto nas situações identificadas pela legislação municipal como de efetivo exercicio, a saber: I. II. HI. Iv V. VI. Vil VIII. férias, férias-prêmio; um dia por trimestre, para doação de sangue; um dia para se alistar como eleitor: dois dias quando convocado Pelo Tribunal Regional Eleitoral, como mesário e junta eleitoral; sete dias consecutivos para casamento: dois dias, por luto por falecimento de sogros, cunhados e avós afins ou consangúíneos; oito dias consecutivos de luto por falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos, irmãos, enteados, criança ou adolescente sob guarda ou tutela, netos, madrasta ou padrasto; um dia por ano para efetuar exames preventivos de câncer de mama e de colo uterino para as servidoras e exame preventivo de câncer de próstata e de cólon (intestino grosso) para servidores: licenças remuneradas ou para exercer mandat classista,conforme x m PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG Praça Daniel de Carvalho. 150 - Fone(35)3426-1245 - Fax(35)3426-1213-Email: pmsjbentoZuol.com.br previsto no Estatuto do Servidor Público Municipal de Senador José Bento; X. licenças e afastamentos autorizados, nos casos previstos no Estatuto do Servidor Público Municipal de Senador José Bento; XI | afastamentos decorrentes de prisão ou suspensão preventiva, cujos delitos e consequências não sejam afinal confirmados; XIl. licença médica de até 15(quinze) dias anual. Art. 131. Caso o titular de cargo de carreira não alcance conceito favorável na avaliação de desempenho, permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, devendo, novamente, cumprir o interstício de três anos de efetivo exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento. Art. 132. Terá interrompido o período aquisitivo para a progressão horizontal, iniciando- se a contagem de novo tempo, o titular de cargo de carreira que no período aquisitivo: l. sofrer penalidade de suspensão, prevista no Estatuto do Servidor Público Municipal; ll. faltar ao serviço por mais de 15 dias consecutivos ou alternados, ressalvados o disposto no parágrafo único do artigo 130 desta lei; ll. afastamentos decorrentes de licença sem remuneração e disponibilidade; IV. ultrapassar 15 dias em atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do horário marcado para o término da jornada, sem justificativa aceitável; V. deixar de participar de mais de cinco atividades extraclasse anual, reuniões e capacitação profissional desenvolvida pela escola sem justificativa. Art. 133. A licença médica superior a quinze dias suspende a contagem do interstício previsto no inciso Il do art. 130 desta lei, retomando-se a contagem adquirida anteriormente no dia subsequente ao término da licença médica. Art. 134. O titular de cargo de carreira efetivo que estiver no exercício de cargo em comissão faz jus à contagem de tempo para o interstício das progressões horizontais. Art. 135. O profissional da educação afastado preventivamente em função de processo disciplinar poderá concorrer à progressão horizontal, mas o ato que a conceder ficará sem efeito se, na conclusão do processo, depois de esgotadas todas as fases de recursos, ser-lhe aplicada a pena de suspensão conforme disciplinado no Estatuto do Servidor Público Municipal. Art. 136. O titular de cargo de carreira só perceberá o vencimento correspondente ao 43 na ; PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG “A Praça Daniel de Carvalho, 150 - Fone(35)3426-1245 - Fax(35)3426-1213-Email: pmsjbentoduol. com.br novo nível após a apuração dos fatos determinantes da suspensão preventiva e declarada a improcedência da penalidade, devendo o vencimento retroagir à data da progressão horizontal. CAPÍTULO Il Ê DA PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO Art. 137. Progressão por titulação é a promoção do profissional da Educação da série de classe que ocupa para o nível seguinte, dentro da mesma série de classe, correspondente à habilitação de nível superior, na área de Educação. Art. 138. A progressão por titulação, dentro da mesma série de classe, será feita no mesmo grau que assegure vencimento igual ou superior ao da situação anterior. Art. 139. A progressão por nova titulação ocorrerá na entrega da documentação, mas vigorará automaticamente. Art. 140. Para ocorrer à progressão por titulação, o interessado apresentará documentação que comprove: ||| ter o registro profissional, no órgão competente. ll. — encontrar-se no efetivo exercício de seu cargo Il. não estar em estagio probatório. CAPÍTULO IV DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 141. A avaliação de desempenho é a demonstração positiva dos Profissionais da Educação no exercício do seu cargo e tem como objetivo: | | a qualidade da educação municipal: Il. avaliação permanente e continua; HI. valorização dos trabalhadores em educação; IV. reconhecimento oficial da qualidade do trabalho desenvolvido pelo Profissional da Educação do Municipio de Senador José Bento — MG; V. a transformação da postura profissional, do processo ensino- aprendizagem e conseguentemente a evolução dos aspectos pedagógicos; Art. 142. A avaliação de desempenho tem por objetivo: | | motivar o titular de cargo de carreira efetivo ao aprimoramento no neto = + Praça Daniel de Carvalho, 150 - Fonc(35)3426-1245 - Fax(35)3426-1213-Email: pmsjbentouol.com.br E | PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG Iv. cumprimento de suas atribuições; mensurar o desempenho, de forma justa e criteriosa, com base em fatores considerados relevantes para o exercício funcional: fornecer subsídios para um equânime desenvolvimento na carreira: identificar necessidades de treinamento e capacitação. Art. 143. A Avaliação de Desempenho considerará todas as dimensões, aspectos e especificidades do trabalho relacionados à docência, ao suporte pedagógico e administrativo a saber: VI. VII. VIII. XI. XII. XII. a prática pedagógica do profissional do magistério; as atividades de suporte pedagógico; à produção de conhecimento; o desenvolvimento pessoal do profissional; o desempenho de forma eficiente; a habilidade em manter a disciplina, através do diálogo e ações positivas que aumentem a auto-estima do aluno ou do profissional do magistério; a capacidade de construir um ambiente de trabalho favorável ao ensino/ aprendizagem e ao bom relacionamento entre as partes; dedicação e lealdade às atribuições que lhe são delegadas, bem como pela assiduidade, pontualidade e disciplina ; envolvimento, participação e compromisso na construção e desenvolvimento do projeto pedagógico da unidade escolar em que estiver atuando; permanente investimento em sua formação continuada, em instituições acadêmicas reconhecidas oficialmente, credenciadas pelo município, ou ainda em curso promovidos pela Secretaria Municipal de Educação; compromisso ético profissional; presença efetiva e ativa nas atividades desenvolvidas pela unidade escolar, além das atribuições formais específicas da sua função; rendimento satisfatório dos alunos baseado na qualidade do processo ensino-aprendizagem utilizado pelo professor parecer dos | PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG Praça Daniel de Carvalho. 150 - Fone(35)3426-1245 - Fax(35)3426-1213-Email; pmsjbentoGQuol.com.br XIv. Xv. XVI. XVII. XVIII. XIX. XX. XXI. XXII. XXI. XXIV. especialistas; uso e entrega dos instrumentos de acompanhamento diários e avaliativos no tempo determinado; elaboração, desenvolvimento, acompanhamento e avaliação de Projetos Pedagógicos inovadores e criativos, com duração mínima de 30 (trinta) dias - incluindo elaboração, desenvolvimento e avaliação - em área específica de atuação e/ou interdisciplinar, individual ou coletivo de acordo com a especificidade do Tema e atendendo os itens que se seguem; a) estar em concordância com o Projeto Pedagógico da Escola; b) ser reconhecidamente relevante por 02 (dois) profissionais do magistério que acompanharam o desenvolvimento do projeto; propor técnicas, métodos e bibliografia específica para subsidiar os docentes em sua prática diária; analisar periodicamente o trabalho do professor, emitindo críticas, elogios e/ou outrem, visando a correção e/ou continuidade e incentivo à prática do profissional; orientar os docentes nos planejamentos, elaboração de projetos, nas técnicas de ensino, na utilização de recursos didáticos, nas atividades e/ou projetos interdisciplinares, na escolha de temas e/ou conteúdos e na execução e desenvolvimento dos mesmos; respeitar as diferenças individuais de professores e alunos; propiciar atividades que favoreçam a união dos professores, pais, alunos; motivar através de ações, a participação dos pais na escola; facilitar o trabalho dos professores através da simplificação e desburocratização, do serviço de registro; comprovar através de relatórios, documentários e demais documentos ou atividades a execução e a eficiência do trabalho desenvolvido; responsabilizar-se por todas as ações que retratem a realidade da escola, incentivo, auto-estima da comunidade escolar, divulgação e promoção da escola e dos servidores; S 1º. Será considerado criador de ambiente desfavorável, o profissional da educação que praticar um dos seguintes atos; proferir comentários maldosos, sem fundamento e/ou firam a ética profissional moral ou prejudiquem outrem; 46 8) PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG hd Praça Daniel de Carvalho. 150 - Fone(35/3426-1245 - E 4x(35)3426-1213-Email: Pmsjbento uol.com.br Il. proferir comentários da vida pessoal sua ou de outrem dentro da unidade escolar: Hi formar grupos que prejudiquem a unidade de ensino no ambiente de trabalho; IV. repassar informações que não façam parte das atribuições de seu cargo ou que não foram devidamente delegada pela pessoa responsável pelo setor: V. difamar oralmente qualquer Instituição pública ou privada, pessoa pública, física ou jurídica, dentro da unidade de ensino; VI. comentar sobre fatos ocorridos durante o processo de Avaliação de Desempenho, do qual tenha sido designada para ser membro de comissão ou usar este recurso como coação; MIL. promover discussões e ou reuniões dentro das unidades de Ensino, sem prévia divulgação, para tratar de assuntos não previstos no Projeto Pedagógico ou no Regimento Interno da Escola: Mill. deixar de assumir as responsabilidades atribuídas ao cargo transferindo-as a outrem; 8 2º. As ocorrências dispostas no parágrafo anterior e em Seus incisos serão passíveis de advertência escrita e/ou de penalidades, previstas no estatuto dos servidores públicos do município, influenciando ainda a Avaliação de Desempenho: Art. 144. À avaliação de desempenho levará em consideração o comportamento do titular de cargo de carreira efetivo no cumprimento de suas atribuições, o seu potencial de desenvolvimento na carreira e a observância dos deveres funcionais, sendo adotados como parâmetros para avaliação; | assiduidade: H. disciplina; ll. capacidade de iniciativa; IV. — produtividade: V. responsabilidade; VI. urbanidade; MIL. eficiência: Mill. respeito e compromisso com a instituição; / / vd b] EM IX. qualidade do trabalho; (WI PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG <a d Praça Daniel de Carvalho, 130 - ['one(35)3426-1245 - Fax(35)3426-1213-Email; pmsjbentoíjuol.com.br X. ética; XI. presteza; XII. aproveitamento em programas de capacitação; XIH. — administração do tempo; XIV. uso adequado dos equipamentos de serviço; XV. relacionamento interpessoal. Art. 145. O gerenciamento de desempenho será processado em quatro etapas: Iv. planejamento do trabalho; acompanhamento do trabalho; avaliação de desempenho; plano de desenvolvimento. $ 1º. O planejamento do trabalho tem por objetivo: definir, entre chefia e o profissional da educação, as tarefas a serem executadas e os respectivos padrões de desempenho; verificar a capacidade do profissional da educação e da disponibilidade de recursos necessários ao desempenho das tarefas; estimular a motivação do profissional da educação por meio do estabelecimento de metas. $ 2º, O acompanhamento do trabalho tem por objetivo: Iv. aferir os padrões de desempenho; permitir a troca de informações com o profissional da educação; identificar a necessidade de ações de desenvolvimento do profissional da educação; analisar questões relativas ao ambiente organizacional que estejam interferindo no desempenho do profissional da educação. $ 3º. A avaliação de desempenho tem por objetivo: verificar o alcance das metas da organização; evidenciar as contribuições do profissional da educação, 48 Praça Daniel de Carvalho, 150 - Fone(35)3426-1245 - Fax(35)3426-12]3-Email: pmsjbentoú)uol.com.br mm PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG ll. estabelecer necessidades de treinamento e desenvolvimento dos profissionais da educação; IV. estabelecer outras necessidades organizacionais. $ 4º. O plano de desenvolvimento tem por objetivo: |. corrigir as defasagens verificadas entre os padrões de desempenho definidos no planejamento do trabalho e os resultados da avaliação do desempenho do profissional da educação, por meio de propostas elaboradas pela chefia; Il permitir o desenvolvimento do profissional da educação, viabilizando as metas organizacionais. Art. 146. A avaliação de desempenho levará em consideração o comportamento do profissional da educação efetivo no cumprimento de suas atribuições e deveres funcionais e sua iniciativa na busca de opções para melhorar seu desempenho. Parágrafo Único. A avaliação de desempenho pressupõe a responsabilidade conjunta entre avaliado e avaliador e fundamenta-se no comprometimento mútuo baseado na relação interpessoal. Art. 147. A avaliação de desempenho : | é um processo anual e sistemático de aferição individual do mérito do profissional da educação como critério de sua evolução funcional; Il realizada mediante critérios e fatores objetivos, é supervisionada por Comissão , precedida da divulgação dos indicadores, objetos e fatores de avaliação, cujo resultado é transmitido ao conhecimento pessoal do avaliado. S 1º. A Comissão de Avaliação de Desempenho: |. não é remunerada para este fim; Il. — analisa e fiscaliza os processos de progressão funcional; ll. pode utilizar-se, a qualquer tempo, das informações disponíveis sobre o profissional da educação avaliado; IV. constitui-se paritariamente de cinco membros, servidores em efetivo exercício na unidade de ensino, eleitos pelos seus pares, a saber: V. Diretor da Unidade Escolar- Presidente. Vi. Dois representantes dos Docentes. VII. Um representante do Grupo Ocupacional de Serviços Administrativo- Educacionais . 49 Q (a | PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG à AS Praça Daniel de Carvalho, 150 - Fone(35)3426-1245 - Fax(35)3426-1213-Email: pmsjbentoítuol.com.br Mill. | Um representante dos Especialistas. $ 2º Compete à Comissão de Acompanhamento: |. participar da elaboração e divulgar os indicadores, objetos e fatores de avaliação; IH. julgar os recursos interpostos contra os resultados da avaliação de desempenho; ll. acompanhar os processos de evolução funcional e avaliação de desempenho. $ 3º. A Avaliação de Desempenho terá o seu planejamento, coordenação e controle a cargo da Secretaria Municipal de Educação. S 4º. Os conceitos atribuídos ao profissional da educação, o instrumento de avaliação e o respectivo resultado, bem como a metodologia, os critérios e qualquer documento referente ao processo de avaliação, será arquivado na pasta individual de cada servidor, que ficará sob a responsabilidade do seu chefe imediato. 8 5º. O profissional da educação será avaliado pela Comissão .e a mesma dará conhecimento ao avaliado dos resultados da sua avaliação, comunicando-lhe sobre o resultado final nos diversos fatores considerados, bem como sobre as medidas necessárias para manter ou melhorar, no futuro, esse desempenho. 86º. É assegurado ao profissional da educação o direito de acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenha por objeto a avaliação do seu desempenho. Art. 148. O profissional da educação que tiver seu desempenho julgado insatisfatório, na hipótese de discordância, poderá interpor pedido de reconsideração, devidamente fundamentado, à respectiva chefia imediata, no prazo de cinco dias, devendo a decisão da Comissão ser proferida em igual prazo. $ 1º. O pedido de reconsideração será instruído com as provas em que se baseia o profissional da educação interessado para obter a reforma da sua avaliação funcional, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa. 8 2º. Permanecendo a divergência sobre o resultado da avaliação, o chefe imediato do servidor deverá, em despacho, declarar as razões pelas quais manteve o resultado da avaliação e submeter o processo à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Funcional, que deverá reexaminar a contagem de pontos, bem como reavaliar o desempenho funcional do profissional da educação interessado, dando um parecer final sobre o processo. Art. 149. Os titulares de cargo de carreira efetivo no exercicio de função gratificada e cargo comissionado que tiverem avaliado seus subordinados serão por eles avaliados, em critérios especificos relativos à competência e habilidade de liderar e desenvolver pessoas e grupos. E ad Praça Daniel de Carvalho. 150 - Fone(35)3426-1245 - Fax(35)3426-1213-I;mail: pmsjbento «uol.com.br 8) PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG TÍTULO X DO REGIME DE TRABALHO CAPÍTULO | DA JORNADA DE TRABALHO Art. 150, Entende-se por carga horária de trabalho docente o conjunto de horas em atividades com alunos e as horas de trabalho complementar, a saber: 1º. Na Educação Infantil e no Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano: çã |. vinte horas semanais em atividades com alunos; IH. — quatro horas semanais de trabalho complementar, sendo duas horas a serem cumpridas de acordo com a gestão de cada unidade escolar e duas horas de livre escolha do docente $ 2º. No Ensino Fundamental do 6º ao 9º anos: 24 horas semanais, sendo dezoito horas aula na regência de turmas, com cinquenta minutos cada aula, e o restante a serem cumpridas de acordo com a gestão da Secretaria Municipal de Educação. 83º. O docente que ministrar aulas de educação física no Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano ou do 6º ao 9º ano ou em ambos, terá uma carga horária 24 horas semanais, sendo dezoito horas aula na regência de turmas, com cinquenta minutos cada aula, e o restante a serem cumpridas de acordo com a gestão da Secretaria Municipal de Educação. S$ 4º. Os cargos de Especialistas de Educação Básica cumprirão um regime de 26 horas semanais, sendo 24 horas semanais na Unidade Escolar e duas horas semanais reservada a reuniões convocadas pela Secretaria Municipal de Educação. 95º. A jornada de trabalho do Grupo Ocupacional de Serviço Administrativo Educacional são os estabelecidos no Anexo VI dessa Lei. 86º. O professor fará jus às horas semanais de trabalho complementar só quando efetivamente cumpridas, devendo utilizá-las para estudos, preparação de aulas, realização de trabalho pedagógico sob orientação do supervisor, acompanhamento da aprendizagem de alunos, atendimento de pais e pequenas reuniões de caráter pedagógico na escola. $ 7º. O docente poderá ser convocado para reuniões ou outras atividades pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação, incluídas na sua carga horária semanal, respeitados os cargos acumuláveis por lei. 58º. O Professor de Educação Básica Ill que cumprir carga horária inferior ao que determina o $ 2º do artigo 150 desta lei será remunerado por hora-aula efetivamente lecionada, salvo os casos previstos nesta lei. 8 9º. O Professor da Educação Municipal deverá integralizar sua carga horária em outra escola, na hipótese de não haver aulas suficientes para cumprimento integral da WWW PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG É (as Praça Daniel de Carvalho. 150 - Fone(35)3426-1245 - Fax(35)3426-1213-Email: pmsjbento(auol.com.br carga horária a que se refere o $1º e 82º do caput deste artigo na escola em que estiver em exercício ou aproveitado para outras disciplinas ao qual esteja habilitado. $ 10. O cargo efetivo de Professor de Educação Básica Ill (PEB Ill) não poderá ter provimento originário com carga horária menor que dose horas semanais e nem superior a vinte e quatro horas semanais, para um mesmo conteúdo curricular. 8 11. Para calcular o valor da hora aula a ser paga, divide o salário do profissional da educação por 108 e multiplica pelo cadastro de horas dadas a saber: Hora Aula/Cadastro 18/ 108 17/1104 16/99 15/95 14/86 13/81 12/77 11/72 10/63 9/59 8/54 7150 6/41 5/36 4132 3/27 2/20 116 Art. 151. A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica poderá ser estendida, em conteúdo curricular para o qual o professor esteja habilitado, com valor adicional proporcional ao valor do vencimento básico estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica, enquanto permanecer nessa situação. $ 1º. A extensão de que trata este artigo será concedida pela Secretaria Municipal de Educação, após anuência do profissional da educação. $ 2º. A extensão de que trata este artigo independe da existência de cargo vago. $ 3º. O profissional da educação ocupante de dois cargos de Professor da Educação Municipal fará jus à extensão de que trata o “caput”, desde que o somatório das horas destinadas à docência dos dois cargos não exceda a trinta e seis horas aulas, excluídas desse total as aulas assumidas por exigência curricular. $ 4º. A extensão de carga horária concedida ao Professor não poderá ser reduzida em um mesmo ano letivo, exceto nos casos de: 1. desistência do profissional da educação; Il. redução do número de turmas ou de aulas na es atuando; m que estiver 52 24 E: PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG Teseil Praça Daniel de Carvalho, 150 - Fone(35)3426-1245 - Fax(35)3426-1213-Email: pmsjbentouol.com.br x as Hi. | retorno do titular do cargo, quando a extensão resultar de substituição; Iv. provimento do cargo, quando a extensão resultar da existência de cargo vago; V. ocorrência de movimentação de professor; VI. afastamento do efetivo exercício do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a sessenta dias no ano: VII. resultado insatisfatório na avaliação de desempenho individual, nos termos da legislação vigente. Art. 152. O Professor da Educação Municipal que, por exigência curricular, cumprir carga horária semanal superior a dezoito horas-aula deverá assumi-la obrigatoriamente, com vencimento básico proporcional ao valor estabelecido na tabela da carreira de Professor, enquanto permanecer nessa situação. Art. 153. Os cargos de Diretor Escolar serão exercidos com o cumprimento de jornadas de trabalho de 40 horas semanais. S 1º. As horas de trabalho deverão ser destinadas a atividades inerentes aos seus cargos, além da coordenação e administração das tarefas gerais das escolas. 8 2º. A frequência deverá ser devidamente anotada no livro - ponto para controle de assiduidade e pontualidade. Art. 154. O profissional da educação em regime de 24 horas semanais que não estiver em acumulação de cargo, emprego ou função pública poderá ser convidado para prestar serviço em regime suplementar, para substituição temporária de professores em função docente nos seus impedimentos legais e nos casos de designação para outras funções do magistério. CAPÍTULO Il ] DA FREQUÊNCIA E DO HORÁRIO Art. 155. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, vedada qualquer contagem de tempo fictício. $ 1º. Serão computados os dias de efetivo exercício, à vista de documentação própria que comprove a frequência do profissional da educação. S 2º. O número de dias será convertido em anos, considerados estes de 365 dias. Art. 156. Serão considerados de efetivo exercício os dias em que o Profissional da educação estiver afastado do cargo efetivo em virtude de: férias e férias prêmio: Il. um dia, por trimestre para doação de sangue; a Hl. um dia, para se alistar como eleitor; 53 da | PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG E dá Praça Daniel de Carvalho, 150 - Fonc(35)3426-1245 - Fax(35)3426-1213-Email: pmsjbento uol.com.br IV. casamento, até sete dias consecutivos: V. luto, dois dias, por falecimento de parentes até segundo grau por afinidade de acordo com o art. 1.595 do Código Civil Brasileiro. VI. luto, sete dias consecutivos, por falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos, irmãos, enteados, criança ou adolescente sob guarda ou tutela; VIl. um dia para efetuar exames preventivos de câncer de mama e de colo uterino para as servidoras e exame preventivo de câncer de próstata e de cólon (intestino grosso) para servidores: Mill. licenças remuneradas ou para exercer mandato classista, conforme previsto no Estatuto do Servidor Público Municipal de Senador José Bento; IX. licenças e afastamentos autorizados, nos casos previstos no Estatuto do Servidor Público Municipal de Senador José Bento: X. afastamentos decorrentes de prisão ou suspensão preventiva, cujos delitos e consequências não sejam afinal confirmados: XI. serviço prestado no exercício de cargo público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional da União, de Estado, do Distrito Federal e de Municípios. Art. 157. Na contagem de tempo para efeitos de aposentadoria e disponibilidade computar-se-á integralmente: |. o tempo de serviço público prestado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, na administração direta ou indireta: Il. o período de serviço ativo no Exército, na Marinha, nas Forças Aéreas e nas Auxiliares; ll. o período em que o profissional da educação esteve afastado para tratamento de saúde; IV. | o período relativo à disponibilidade: V. o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal. estadual, municipal ou distrital; VI. o tempo de serviço prestado em atividade privada, vinculada à previdência social, observada a compensação financeira entre os diversos sistemas previdenciários, segundo critérios estabelecidos em lei. 81. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo, função ou emprego de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal, Município, autarquia, fundação ública, A os , PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG “pe Essa & Praça Daniel de Carvalho, 150 - Fone(35)3426-1245 - Fax 35)3426-1213-Email: pmsjbentoújuol.com.br sociedade de economia mista e empresa pública. 82º. É igualmente vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado na iniciativa privada concomitantemente com o exercício do cargo, emprego ou função pública no âmbito federal, estadual, distrital, municipal, bem como a decorrente de acúmulo de atividades na iniciativa privada. Art. 158. Para nenhum efeito serão computados o tempo de serviço gratuito nem o prestado a título de aprendizado ou estágio, mesmo que remunerado ou sujeito à percepção de bolsa ou qualquer outra forma de contraprestação. Art. 159. O profissional da educação deverá permanecer na repartição durante as horas de trabalho ordinário e as do extraordinário. Art. 160. Salvo nos casos expressamente previstos em regulamento, é vedado dispensar o profissional da educação do registro diário de ponto, abonar faltas ou reduzir jornada de trabalho. Art. 161. O período de trabalho poderá ser antecipado ou prorrogado para toda a repartição ou partes desta, conforme necessidade do serviço. Parágrafo Único. No caso da antecipação ou prorrogação desse período, será remunerado o trabalho extraordinário, se for o caso. Art. 162. Nos dias úteis, só por determinação do Chefe do Poder Executivo Municipal poderão deixar de funcionar as repartições públicas, ou ser suspensos seus trabalhos, ao todo ou em parte. Art. 163 A freglência será apurada por meio de ponto. Art. 164. O ponto é o registro pelo qual são verificadas, diariamente, as entradas do profissional da educação em serviço, bem como sua saída. Parágrafo Único. Salvo em caso expressamente previsto em lei ou regulamento, é vedado dispensar o profissional da educação de registro de ponto, bem como abonar falta ao serviço. Art. 165. O Profissional da educação em atraso perderá: l. | a remuneração do dia e do descanso semanal renumerado em caso de ausência injustificada ao serviço; H. por hora/aula ou hora/atividade. ll. o sábado e o domingo seguinte, quando as faltas abrangerem todos os dias úteis da semana: Iv. o dia de feriado, quando se der o seu intercalamento com os dias de falta. $ 1º. Os atrasos ou saídas antecipadas poderão ser compensados conforme dispuser o (a PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG X, 2d Praça Daniel de Carvalho. 150 - Fone(35)3426-1245 - Fax(35]3426-1213-Email: pmsjbentaíiuol. com.br regulamento. $ 2º. Para os efeitos deste artigo, aplica-se o conceito de hora/atividade às exercidas em Unidade Escolar ou em unidade técnica da Secretaria responsável pela Educação no Município. TÍTULO XI DOS DIREITOS E VANTAGENS . CAPÍTULO | . DA REMUNERAÇÃO DO VENCIMENTO E VANTAGENS PECUNIÁRIAS Art. 166. A remuneração do titular de cargo de carreira corresponde ao vencimento relativo à classe e ao nivel de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus, previstos em lei. Art. 167. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, de acordo com o per capta do FUNDEB e jornada de trabalho. $ 1º. O vencimento é irredutível, salvo nos casos previstos em lei. 82º. É assegurada a isonomia de vencimento para cargos iguais ou assemelhados, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao do local de trabalho. 8 3º. As vantagens referidas no $ 2º não poderão ser acumuladas para a fixação de vantagens ulteriores. 84º. O profissional da educação não receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo vigente no Pais. Art. 168. Remuneração são os vencimentos do cargo, acrescidos das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei a saber: || a remuneração do profissional da educação deverá compreender a fixação de padrões de vencimento que considerem as peculiaridades, a complexidade, a responsabilidade e as exigências para a investidura no cargo; Io profissional da educação não poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos pelo mesmo título, em espécie, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, ll. a fixação ou alteração de remuneração do profissional da educação será estabelecida por meio de lei específica. Art. 169. A remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração Direta, autárquica e fundacional, percebidas cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o 6 Q , in (MPN PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG dd Praça Daniel de Carvalho, 150 - Fone(35)3426-1245 - Fax(35)3426-1213-Email: pmsjbentoíuol,com.br subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal. Art. 170. Perderá temporariamente o vencimento e as vantagens do cargo efetivo o profissional da educação que estiver: |. momeado para cargo em comissão, salvo o direito de opção; ll. posto à disposição de órgão ou entidade da administração pública federal, estadual ou de outro município; Ill. no desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, observado o disposto no art. 38 da Constituição Federal: IV. | nos demais casos previstos no Estatuto do Servidor Público Municipal de Senador José Bento. 8 1º. O profissional da educação que optar pelos vencimentos do cargo em comissão não terá seu adicional por tempo de serviço. $2º. O profissional da educação investido em mandato de prefeito e vice-prefeito municipal será afastado do cargo efetivo, sendo-lhe facultado optar pelos respectivos vencimentos e vantagens, desde que não-cumulativos ao teto de subsídio fixado para prefeito. 83º O profissional da educação investido em mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus. 84º. Na hipótese do $ 3º, não havendo compatibilidade de horário, será aplicado o disposto no $ 2º Art. 171. O profissional da educação perderá a remuneração: |. do dia e do descanso semanal renumerado se não comparecer ao serviço sem justificativa. Il equivalente à hora de trabalho, a cada período de atraso ou saída antecipada acumulada no período de uma semana, de até 30 minutos; ll, | em dois terços, durante o período do afastamento em virtude de condenação por sentença definitiva, desde que a pena não determine demissão; IV. durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva ou prisão administrativa, decretadas em caso de alcance ou malversação de dinheiro público, com direito a restituição, se absolvido: V. quando não comparecer as convocações administrativas, incluídas nos dias escolares ( calendário Escolar). Art. 172. Salvo por imposição legal, ou mandato judicial, nenhum desqonto incidirá / sobre a remuneração. 57 ms | PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG Praça Danicl de Carvalho. 150 - Fone(35)3426-1245 - Fax(35)3426-1213-Email: pmsjbentoíâuol, com.br Parágrafo Único. Mediante autorização do profissional da educação, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, na forma definida em regulamento. Art. 173. Serão estendidos aos aposentados e pensionistas qualquer benefício ou vantagem posteriormente concedida aos profissionais da ativa, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma desta lei. Art. 174. O profissional da educação, titular de cargo efetivo, nomeado para exercer cargo de provimento em comissão, poderá optar: |. pelos vencimentos do cargo em comissão; Il. pela continuidade de percepção dos vencimentos de seu cargo efetivo. Art. 175. O profissional da educação que por motivo de moléstia grave ou súbita não puder comparecer ao serviço fica obrigado a fazer pronta comunicação do fato à sua chefia imediata, por escrito ou por alguém a seu rogo, dentro de 48 horas. Art. 176. O vencimento e as vantagens pecuniárias percebidas pelo Profissional da educação não sofrerão desconto além dos previstos nesta Lei, salvo indenização ou restituição devida à fazenda pública, nem serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, a não ser em caso de prestação de alimentos resultantes de sentença judicial. 8 1º. A indenização ou restituição a que se refere o caput será descontada em parcelas mensais, não excedente à quinta parte do valor do vencimento-base, observada a exceção prevista no 8 3º. 52º. O profissional da educação que se aposentar ou passar à condição de disponível continuará a responder pelas parcelas remanescentes da indenização ou restituição, as quais serão descontadas proporcionalmente. 8 3º. Exonerado o profissional da educação, o saldo devedor será indenizado de uma só vez, no prazo de 60 dias, respondendo da mesma forma o espólio, no caso de morte. S 4º. Depois de transcorrido o prazo fixado nos parágrafos 2º e 3º, o saldo será inscrito como dívida ativa e cobrado por ação executiva. Art. 177. Além dos direitos e vantagens previstos no Estatuto do Servidor Público do Município de Senador José Bento, no que for aplicável, o profissional da educação efetivo fará jus, além do vencimento, às seguintes vantagens pecuniárias: l. adicional por Especialização (apenas um) Certificado de Curso de Especialização, na área de atuação, com duração mínima de 360 horas, realizado por instituição de ensino de nível superior, oficial ou credenciada conforme legislação em vigor, de 10 per cento sobre o s8 02 Ei Praça Daniel de Carvalho, 150) - Fonc(35)3426-1245 - 1'9x(35)3426-1213-Email: pmsjbentod uol.com.br mm) PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG vencimento-base, para os profissionais da Educação , da carreira do magistério e grupo ocupacional de serviços administrativo- educacionais, do nivel em que o Profissional da educação estiver enquadrado; H. adicional por título de Mestrado, (apenas um) Certificado de Curso de Mestrado, na área de atuação, realizado por instituição de ensino de nível superior, oficial ou credenciada conforme legislação em vigor na área de atuação, de 20 por cento sobre o vencimento base, para os profissionais da Educação da carreira do magistério e grupo ocupacional de serviços administrativo-educacionais, do nível em que o Profissional da educação estiver enquadrado; Hl. adicional por título de Doutorado, (apenas um) Certificado de Curso de Doutorado, na área de atuação, realizado por instituição de ensino de nível superior, oficial ou credenciada conforme legislação em vigor na área de atuação, de 30 por cento sobre o vencimento-base, para os profissionais da Educação da carreira do magistério e grupo ocupacional de serviços administrativo-educacionais, do nível em que o Profissional da educação estiver enquadrado: IV. — adicional de escolaridade para os profissionais da educação do grupo ocupacional de serviços administrativo-educacionais efetivos, cuja escolaridade minima para o cargo seja ensino fundamental completo ou incompleto terão direito a um adicional de escolaridade de 5% (cinco por cento), quando concluirem o ensino médio; V. — adicional de escolaridade para os profissionais da educação do grupo ocupacional de serviços administrativo-educacionais efetivos, cuja escolaridade mínima para o cargo seja ensino médio completo terão direito a um adicional de escolaridade de 10% (dez por cento) quando concluírem curso de Graduação (Curso Superior) reconhecido pelo Ministério de Educação e Cultura. VI. gratificação de incentivo à docência de 10 por cento sobre seu vencimento-básico ao professor de Educação Básica |, Il e III, pelo efetivo exercício da docência: Mil. gratificação de transporte de 10 por cento sobre seu vencimento básico, aos profissionais da educação, que residem na área urbana e atuam na área rural, ou vice-versa, desde que no local de sua residência inexista a oportunidade de escolha de classe e que inexista transporte oferecido pelo Poder Executivo Municipal. $ 1º. Para efeito do disposto nos incisos VI e VII deste artigo, entende-se como efetivo exercício do cargo, o desempenho das atividades de docência de turma e/ou aulas, aliado ao cumprimento total da jornada de trabalho mensal. S 2º. Não receberá o incentivo disposto nos incisos VI e VII deste artigo, se o docente apresentar faltas, licenças ou afastamentos dentro do mês, exceto revistos no artigo 156. Qu. 59 Ro é PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG A od Praça Daniel de Carvalho, 154 - Fone(35)3426-1245 - Fax(35)3426-1213-Email: pmsjbentoúiuol.com.br 83º, Os acréscimos pecuniários, previstos neste artigo, não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores com o mesmo título ou idêntico fundamento. Art. 178. As gratificações não serão incorporadas aos vencimentos, nem servirão de base para cálculo de outras vantagens. TÍTULO XI! DAS FÉRIAS Art. 179. Serão assegurados aos docentes em exercício de regência de classe, 60 (sessenta) dias de férias e recessos anuais, assim distribuídos: |. 30 dias em janeiro e 30 dias em recessos no decorrer do ano, conforme calendário escolar. ll. Os demais integrantes do magistério e do Quadro do Grupo Ocupacional de Serviço Administrativo Educacional farão jus a 30 dias de férias anuais. Art. 180. O profissional da educação que não estiver em efetivo exercício em estabelecimento de ensino terá direito, apenas, a 30 dias de férias anuais, conforme escala. Art. 181. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público. Art. 182. Independentemente de solicitação será pago ao profissional da educação, por ocasião das férias, um único adicional correspondente a um terço da remuneração do período de férias, que no caso dos docentes será no mês de Janeiro. Parágrafo Único. No caso do profissional da educação exercer função de direção, chefia ou assessoramento ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será sobre o salário que este estiver optado (recebendo). Art. 183. O profissional da educação exonerado do cargo efetivo ou em comissão perceberá indenização relativa ao periodo das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 15 dias. Parágrafo Único. A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. TÍTULO XIII DOS DIREITOS E DOS DEVERES CAPÍTULO | DOS DIREITOS 60 Vas a Praça Daniel de Carvalho. 150 - Fone(35)3426-1245 - Fax(35)3426-1213-Email: pmsjbentoífuol.com.br (+ PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG Art. 184. Além dos direitos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Senador José Bento, são direitos dos integrantes do Quadro do Magistério: VI. VII, VIH. XL. XII. ter a seu alcance informações educacionais, bibliográficas, material didático-pedagógico e outros instrumentos de uso docente, bem como contar com assessoria, mediante ação do supervisor, que auxilie e estimule a melhoria do seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos; ter assegurada a remuneração para participar, em conjunto com os demais profissionais de classe, de reuniões de caráter didático- pedagógico; dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e materiais didáticos adequados para o exercício com eficiência e eficácia das suas funções docentes; ter liberdade de escolha na utilização do material, do procedimento didático e dos instrumentos de avaliação do processo ensino- aprendizagem, desde que constantes e aprovados na Proposta de trabalho pedagógico da Unidade Escolar; ter liberdade para participar como integrante de Conselhos, Comissões e Grupos de Estudo que deliberem sobre assuntos referentes ao processo educacional; ter assegurado igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico da classe a que pertence; participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares; poder reunir-se na Unidade Escolar, fora do horário normal de trabalho, para tratar de assuntos de interesse da categoria; ser respeitado por alunos, pais, colegas e autoridades, como profissional e ser humano; ter garantido, em qualquer situação, pleno e amplo direito de defesa; poder sindicalizar-se; descanso diário de quinze minutos, intercalado com o recreio dos alunos. CAPÍTULO II j DOS DEVERES Art. 185. O integrante do Quadro do Magistério tem o dever constante de manter conduta ética e funcional adequada à profissão que ocupa, além das obrigações 61 a Praça Daniel de Carvalho, 150 - Fone(35)3426-1245 - Fux(35)3426-1213-E mail: pmsjbento uol.com.br ms PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal, devendo: | | conhecer e respeitar as leis; ll. comprometer-se com a educação trabalhando em prol do crescimento do aluno; Hi. | comparecer ao local de trabalho convenientemente trajado, sendo assíduo e pontual, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza; Iv. manter o espírito de cooperação e solidariedade com a equipe educacional e a comunidade em geral; V. assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do aluno sob seus cuidados, preparando-o para o exercício consciente da cidadania; VI. considerar o aluno como sujeito do processo educativo e preocupar-se com a construção da sua autonomia; Vil. comunicar à autoridade imediata e a Secretaria Municipal de Educação, no caso de omissão por parte da primeira, todas as irregularidades de que tiver conhecimento, inclusive às atentatórias à integridade da criança ou adolescente sob sua responsabilidade; VIll. zelar pela defesa e reputação de sua categoria profissional; IX. fornecer as informações necessárias para a permanente atualização de seu prontuário na Secretaria Municipal de Educação; X. guardar sigilo sobre assuntos de natureza profissional; XI. | zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado; XIl. participar de todas as reuniões previstas no Calendário Escolar, de cunho didático-pedagógico, dos Conselhos e das Associações que integrar; XIll. entregar prontamente documentos e informações de interesse profissional e pedagógico que lhes forem solicitadas por autoridade competente. Parágrafo único. Constitui falta grave, sujeita à demissão a bem do serviço público, do integrante do Quadro do Magistério, a prática do ato que: impedir o aluno de participar de atividades escolares, em razão de qualquer carência material; H. — incentivar o não-comparecimento às aulas após o aluno ter atingido os requisitos para promoção na série, antes de encerrado o ano letivo: Ill. — expuser o aluno à situação ridícula, vexatória ou constrang 62 ” Praça Daniel de Carvalho, 150 - Fone(35)3426-1245 - Fax(35)3426-1213-Email: pmsjbentoúiuol.com.br ms ; PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG IV. discriminar o aluno, desrespeitando a pluralidade de etnia, condição socioeconômica, cultural, sexual ou religiosa. Art. 186. É vedado ao integrante do Quadro do Magistério: |. deixar de comparecer ao serviço, sem causa justificada; Il. retirar-se da Unidade Escolar, em horário de trabalho, sem prévia autorização do Diretor Escolar ; HI. tratar de assunto particular durante o horário de trabalho: IV. — praticar qualquer ato de comércio no local de trabalho: V. faltar com respeito aos superiores, aos pares, aos funcionários, pais ou responsáveis e alunos; MI. retirar, sem permissão da autoridade competente, qualquer documento ou material da escola; VIL | deixar de comparecer às atividades previstas no calendário escolar; Vil. ausentar-se de reuniões pedagógicas agendadas pelos seus superiores, sujeitando-se a falta injustificada, com prejuízo de vencimentos. Art. 187. Os docentes, além dos casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, poderão ser afastados do exercicio do magistério, respeitando o interesse da Administração Municipal para: l. prover cargo em comissão e exercer função de confiança; Il. exercer atividade inerente ou correlata ao magistério na Secretaria Municipal de Educação; Il. — exercer atividade diversa às do magistério, sem direito à contagem de tempo de serviço como docente para fins de progressão funcional de nível. TÍTULO xIV DA GESTÃO DEMOCRÁTICA - CAPÍTULO! DA GESTÃO DO ENSINO PÚBLICO Art. 188. A gestão do ensino na Rede Pública Municipal de Senador Jose Bento, deve ser regulamentada, obedecendo ao princípio de Gestão Democrática previsto nas Constituições Federal e Estadual e aos seguintes princípios gerais: |.Garantia do princípio da representatividade; Il.Garantia do princípio da autonomia. 63 EWY PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG Praça Daniel de Carvalho, 150 - Fone(35)3426-1245 - ax(35)3426-1213-Email: pmsibentoãuol.com.br Art. 189. Fica instituído o Congresso Municipal de Educação, como fórum máximo de discussão, e proposição da política educacional das Escolas da Rede Pública Municipal, a ser realizado, a cada 2 (dois) anos, Parágrafo Único. O Congresso Municipal de Educação deve ser convocado pelo responsável pela Secretaria Municipal de Educação, e contar com a participação de representantes desse Órgão, da sociedade civil organizada e de todos os segmentos das comunidades escolares das Escolas da Rede Pública Municipal, eleitos por seus pares, conforme regulamentação. CAPÍTULO | DA GESTÃO ESCOLAR Art. 190. A gestão das Unidades Escolares que integram a Rede Pública Municipal de Ensino deve ter seus regimentos internos, devendo respeitar os mesmos princípios estabelecidos para gestão do ensino na Rede Pública Municipal e ser integrada pelos seguintes órgãos: |. Assembléia Escolar, composta por todos os segmentos que integram a Comunidade Escolar; Il Plenárias Escolares, compostas por cada um dos segmentos que integram a Comunidade Escolar; Hl Conselho Escolar, composto pelo Diretor da Unidade Escolar, por representantes da Secretaria Municipal de Educação e por representantes da Comunidade Escolar, este último escolhido através do processo de eleição direta realizada pelos respectivos segmentos que compõem as Plenárias Escolares, tendo caráter normativo, deliberativo e fiscalizador. TÍTULO XIV DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS Art. 191. É permitida a acumulação remunerada de cargos públicos de professor, nos casos previstos na Constituição Federal, art.37, inciso XVI, alínea “a” e “Br. $ 1º, A acumulação é condicionada a horários diferenciados e compatíveis, observado O cumprimento rigoroso da jornada de trabalho, sem qualquer prejuízo para o serviço público. S 2º. No acúmulo de cargos, os pontos de tempo de serviço e demais vantagens, consideradas para todos os fins, serão computados para cada cargo separadamente. TÍTULO XV DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO Art. 192. Os atuais titulares de cargo de carreira do magistério e do quadro do grupo ocupacional de serviço administrativo educacional serão enquadrados nos fespectivos 64 (mm : PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG / [F =>: Praça Daniel de Carvalho, 150 - Fone(35)3426-1245 - Fax(35)3426-1213-Email: pmsjbentogjuol. com.br cargos ou funções, e serão posicionados na tabela de vencimento considerando o tempo de serviço, a saber: l. | no posicionamento horizontal na tabela de vencimento para a carreira do magistério e do quadro do grupo ocupacional de serviço administrativo-educacional da seguinte forma: a) No padrão de vencimento “A” de sua classe o titular de cargo de carreira efetivo que contar até três anos de efetivo exercício municipal: b) No padrão de vencimento “B” de sua classe o titular de cargo de carreira efetivo que contar acima de três anos até seis anos de efetivo exercício municipal; c) No padrão de vencimento “C”" de sua classe o titular de cargo de carreira efetivo que contar acima de seis anos até nove anos de efetivo exercício municipal; d) No padrão de vencimento “D" de sua classe o titular de cargo de carreira efetivo que contar acima de nove anos até doze anos de efetivo exercício municipal; e) No padrão de vencimento “E” de sua classe o titular de cargo de carreira efetivo que contar acima de doze anos até quinze anos de efetivo exercício municipal; f) No padrão de vencimento “F” de sua classe o titular de cargo de carreira efetivo que contar acima de quinze anos até dezoito anos de efetivo exercício municipal; 9) No padrão de vencimento “G" de sua classe o titular de cargo de carreira efetivo que contar acima de dezoito anos até vinte e um anos de efetivo exercício municipal: h) No padrão de vencimento "H” de sua classe o titular de cargo de carreira efetivo que contar acima de vinte e um anos até vinte e quatro anos de efetivo exercício municipal; 8 1º. O profissional da educação enquadrado na carreira, e não havendo coincidência de vencimentos, será posicionamento no grau cujo valor seja igual ou imediatamente superior ao seu atual vencimento. S 2º. Os docentes do magistério público municipal que, na data da promulgação desta lei tenham curso de licenciatura curta serão posicionados na Tabela de Vencimento no nível |, grau “Fº (PEB |), até seu novo enquadramento, Art. 193. O titular de cargo de carreira efetivo cujo enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta lei poderá no prazo de dez dias úteis, a contar da data da publicação dos atos coletivos de enquadramento, dirigir-se a Secretária Municipal de Educação onde protocolará uma petição de revisão de enquadramento devidamente fundamentada que deverá decidir sobre o requerimento, nos dez dias úteis que se sucederem ao recebimento desta, encaminhando o despacho para ratifica o Chefe do Poder Executivo Municipal. é 6s dm PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG » Praça Danicl de Carvalho, 150 - Fone(35)3426-1245 - Fax(35)3426-1213-Email: pmsjbento uol.com.br $ 1º. Em caso de indeferimento da petição, a Secretaria Municipal de Educação dará ao titular do cargo de carreira efetivo conhecimento dos motivos do indeferimento da petição, bem como solicitará sua assinatura no documento a ele pertinente. $ 2º. Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Chefe do Poder Executivo Municipal deverá ser publicada no prazo máximo de cinco dias úteis a contar do término do processo. TÍTULO XVI ] DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 194. O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, sendo a carga horária mínima anual fixada em oitocentas horas, distribuída por um minimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, e deverá ser elaborado de acordo com a legislação vigente pela unidade escolar, que encaminhará a apreciação da Superintendência Regional de Ensino de sua jurisdição para a aprovação. Art. 195. É vedado ao membro do magistério público municipal exercer atividade diversa daquela para a qual foi admitido mediante prova de seleção, ressalvadas aquelas previstas em lei. Art. 196. Cabe à Administração Municipal facilitar o acesso dos integrantes do magistério às oportunidades de formação, atualização e aperfeiçoamento, com a finalidade de contribuir com sua qualificação profissional e com o objetivo de elevar o nível de qualidade da educação municipal. Art. 197. As turmas terão em média, os seguintes parâmetros: |. creche — (até os 3 anos) — no Maximo 15 alunos; Il. Educação Infantil- (de 4 a 5 anos) - no Maximo 20 alunos; WI. 1º,2º, 3º ano — no Maximo 25 alunos; Iv. 4º e 5º ano — no Maximo 30 alunos: V. | 6º ano ao 9º ano do Ensino Fundamental — no Maximo 30 alunos. Vi. Sala de Ensino Regular contendo no mínimo 04 alunos portadores de necessidades especiais. - de 12 a 15 alunos. Art. 198. Os profissionais do magistério efetivos que se encontrem à época de implantação do novo Plano de Carreira e Remuneração, em licença para trato de interesse particular ou à disposição de outros órgãos, com ou sem ônus, serão enquadrados por ocasião da reassunção, no órgão de origem, desde que atendam os requisitos de habilitação estabelecidos nesta lei. y; 66 Praça Danicl de Carvalho, 150 - Fone(35)3426-1245 - Fax(35)3426-1213-Email: pmsjbento Quo. com.br 0) PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG CAPÍTULO II | DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 199. Os docentes do magistério público municipal, que na data da promulgação desta lei tenham curso de licenciatura curta, permanecerão em exercício, mas serão obrigados a adquirir a formação legal, nos termos da Lei Federal 9. 394/96. Art. 200. Fica estabelecido a data-base dos profissionais da educação, conforme determinação da Legislação. Art. 201. Depois de concluído o enquadramento de todos os profissionais da educação municipal, o número de cargos dentro das diversas classes será considerado definitivo, admitida sua alteração somente por lei. Art. 202. São partes integrantes da presente lei os Anexos de | a VI que a acompanham. Art. 203. Não poderá ser aberto novo concurso para Professor Ill, enquanto houver professor concursado habilitado na mesma disciplina ou conteúdos afins, e área de ensino com carga horária fracionada. Art. 204. Aplicam-se ao pessoal do Quadro do Magistério Público Municipal os direitos, deveres, regime disciplinar, e serão considerados de efetivo exercício os afastamentos do servidor previstos no Estatuto do Servidor Público Municipal. Art. 205. Os Atestados ou Fichas de Controle de Frequência serão expedidos mensalmente pela Direção da Escola e deverão integrar a documentação constante dos prontuários dos profissionais do magistério. Art. 206. Fica assegurado aos ocupantes do cargo efetivo de Zelador, Escriturário e Auxiliar de Serviços que estejam em efetivo exercicio na rede municipal de ensino que, na data da implantação desta lei, serão enquadrados por transformação de cargos conforme Anexo Il desta lei, com todos os direitos e vantagens adquiridas. Art. 207. O dia 15 de outubro é dedicado ao professor, sendo ponto facultativo para todos os profissionais da educação. Art. 208. O professor de disciplina que seja extinta do currículo deve ser aproveitado em outra disciplina, no acompanhamento pedagógico a alunos, atividades específicas da proposta pedagógica da escola e outras atividades educativas correlatas com a sua habilidade, sem perda dos direitos e vantagens previstos em Lei, Parágrafo Único. O professor da disciplina extinta, restabelecida a inclusão desta no currículo escolar, ainda que modificada a sua denominação ou reconhecida o programa parcial ou integral em disciplina afim, será obrigatoriamente nela aproveitado. Art. 209. Ao profissional da educação é assegurado pela Constituição Federal, entre outros, o direito de greve na forma da Lei. Praça Danicl de Carvalho, 150 - Fone(35)3426-1245 - Fax(35)3426-1213-Email: pmsjbentoQuol.com.br (ua PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG Art. 210 Para atendimento a Projetos Educacionais e outros Projetos Sociais, poderão ser deslocados professores efetivos, indicados pelo Prefeito Municipal, independentemente do critério de contagem de tempo, para exercerem atividades de docência, percebendo sua remuneração dentro dos 40% do FUNDEB. Art. 211. A Administração Municipal que, nos prazos previstos nesta lei não implantar a Avaliação de Desempenho para Progressão Horizontal deverá conceder automaticamente o benefício a todos os servidores que dele fizerem jus. Art. 212. Por interesse da Administração poderá haver reposição de vantagens pecuniárias para o servidor em adjunção ou disposição para o município, quando ele deixar de perceber de seu órgão de origem. Parágrafo Único. O servidor em adjunção ou disposição para o município que vier a ser nomeado para ocupar cargo comissionado na Prefeitura Municipal poderá perceber a diferença do seu cargo efetivo, pelo cargo comissionado que vier a ocupar. Art. 213. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, mediante Lei previamente vigente, abono especial anual, em valores proporcionais ao vencimento dos servidores do Magistério Público Municipal, ao final de cada exercício financeiro, desde que o dispêndio com vencimento, gratificações e encargos sociais, não atingirem a aplicação mínima obrigatória de 60% (sessenta por cento) dos recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, conforme preconizado na Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006. S 1º. O abono de que trata o caput deste artigo somente será devido aos servidores em exercício na data de concessão, sendo calculado em valor proporcional aos dias efetivamente trabalhados dentro do ano letivo. S$ 2º. O abono do FUNDEB não será incorporado ao vencimento para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias devidas ao professor ou para fixação do provento da aposentadoria ou disponibilidade. Art. 214. Fica assegurado aos profissionais da educação a continuidade de sua carga horária nos termos do Edital do Concurso Público, bem como no seu termo de Posse. 8 1º. Aos profissionais da educação que detém jornada de trabalho inferior a prevista nesta lei, perceberam vencimento proporcional a sua jornada, tendo como referência seu nível e grau de posicionamento conforme previsto no anexo IV dessa Lei. S 2º. Aos profissionais da educação que detém jornada de trabalho inferior a prevista nesta lei, poderão fazer opção pela nova jornada, por escrito na Secretaria Municipal de Educação. Art. 215. Para o profissional da educação que possuir acumulação legalmente permitida poderá, no somatório dos vínculos ter, no máximo, a carga horária de 60 (sessenta) horas semanais, mesmo que em um dos cargos esteja na condição de inativo, posto que, segundo a EC nº 20/1998, só pode acumular na inatividade o que J Sm 68 ms PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG Praça Daniel de Carvalho, 150 - Fone(35)3426-1245 - Fax(35)3426-1213-Email: pmsjbento(duol.com.br se pode acumular na atividade. Art. 216. Nos 30 dias após a publicação desta Lei, fica facultado aos servidores abrangidos por ela, a progressão horizontal e os adicionais por titulação por ela especificada ou a constante na Lei Municipal nº 433 de 14 de Novembro de 2001 e modificações posteriores. Parágrafo Único. O silêncio do Servidor acima especificado será entendido como aceitação tácita a progressão e titulação desta Lei. Art. 217. Os decretos necessários à regulamentação da presente lei deverão ser editados no prazo de 180 dias a partir da data de sua publicação, salvo o enquadramento que ocorrer nos 10 primeiros dias a partir da publicação desta Lei. Art. 218. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir concurso público de provas ou de provas e títulos para preencher as vagas necessárias ao fiel funcionamento do Ensino do Município, conforme abertura de Vagas para concurso estipuladas no anexo | e Il desta Lei. Art. 219. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias previstas em orçamento vigente e suas correspondentes devidamente consignadas em exercícios futuros, respeitadas as normas da Lei 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 220. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº433 de 14 de Novembro de 2001e a Lei Municipal nº 505 de 07 de Julho de 2006. Art. 221. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Senador José Bento — MG, 02 de março de 2010. F, DRIGUES DA SILVA refeito Municipal JOENIR 69