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norma nº 586/2010

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 586 / 2010
Date 2010-03-02
Ementa"DISPÕES SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO E DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SENADOR JOSÉ BENTO."
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(88) PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG
Praça Daniel de Carvalho, 150 - Fonc(35)3426-1245 - Fax(35)3426-1213-Email; pmsjbentaúâuol.com.br
LEI MUNICIPAL Nº 586 DE 02 DE MARÇO DE 2010.
“Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos
Profissionais da Educação e do Magistério Público do Município
de SENADOR JOSÉ BENTO”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Senador José Bento aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO |
DOS OBJETIVOS DO PLANO
Art. 1º. Este Estatuto e Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração estrutura e
organiza o Magistério Público Municipal de Senador José Bento, disciplinando a
situação jurídica dos profissionais da educação estabelecendo normas especiais sobre
os seus direitos e vantagens, deveres e responsabilidades, observando os princípios
Constitucionais pertinentes, em consonância com o artigo 206, da Constituição Federal,
Lei Federal nº 9394/1996-Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei Federal
nº 9424/1996, que dispõe sobre o Fundef, Resolução nº. 3/1997, e Lei Nº- 11.494, de
20 de julho de 2007 (Fundeb), Emenda Constitucional n.º 53, de 19 de dezembro de
2006, instituindo no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios, o Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização dos
Profissionais da Educação (Fundeb), contendo os principios e normas de direito público
que lhe são peculiares.
S 1º. Esta lei estrutura regulamenta e organiza o Quadro da Educação do Municipio de
Senador José Bento e dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público
Municipal, fundamentado na Politica Filosófica do Orgão Municipal de Educação.
$2º A Secretaria Municipal de Educação do Municipio de Senador José Bento,
inspirada em valores éticos, num ambiente saudável e acolhedor, com a preocupação
de contar com uma tecnologia avançada, com métodos de vanguarda e profissionais
competentes, têm por missão desenvolver-se de modo a poder capacitar uma rede de
escolas com qualidade e condições ideais de aprendizagem, voltadas à formação
integral, para que os educandos se tornem cidadãos conscientes e críticos no futuro.
83º. A gestão democrática da Educação consiste na participação das comunidades
internas e externas, na forma colegiada, observadas a legislação federal, estadual e
municipal pertinentes.
$ 4º. O Regime Jurídico Único dos profissionais da educação é o estatutário.
Art. 2º. Para os efeitos do disposto no $ 5º do art 40 e no $ 8º do art 201 da
Constituição Federal, são consideradas funções de magistério xercidas por
(WS PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG
Rá Praça Daniel de Carvalho. 150 - Fone(35)3426-1245 - Fax(35)3426-1213-Email: prnsjbentoauol.com.br
professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas,
quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e
modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade
escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
Art. 3º. O Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal tem como
princípios básicos a qualificação, a dedicação e a valorização dos profissionais da
educação, assegurado aos seus integrantes, em observância aos princípios
constitucionais:
|. remuneração condigna para todos e, no caso dos profissionais do
magistério, com vencimentos ou salários iniciais nunca inferiores aos
valores correspondentes ao Piso Salarial Profissional Nacional, nos
termos da Lei nº 11.738/2008:
Il. estímulo à produtividade e ao trabalho em sala de aula;
HI. melhoria da qualidade do ensino;
IV. exclusividade de ingresso mediante aprovação em concurso público
de provas e títulos;
V. progressão funcional baseada em promoções, considerados os
critérios de merecimento e tempo de serviço, e em valorização,
decorrente de titulação e habilitação;
VI. "aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento
periódico remunerado para esse fim;
MIL | formação por treinamento em serviço, de acordo com a Lei;
VII. período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na
jornada de trabalho;
IX. condições de trabalho, com pessoal de apoio qualificado e material
didático adequado;
X. pontualidade no pagamento da remuneração;
XI. piso salarial profissional referenciado à jornada básica de horas-
trabalho;
XIl. definição do perfil do profissional para atuar na educação básica,
dentro do que precipua o art. 62 da Lei 9.394 de 20.12.96(LDB).
Art. 4º, Para efeito desta lei entende-se por:
| SISTEMA DE ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL: o conjunto de
Unidades Educacionais que realiza atividades de educação sob a
coordenação do órgão Municipal de Educação;
ll. LOCALIDADE: o Local onde se encontra instalada a Unidade Escolar:
ad
do PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG
es
Praça Daniel de Carvalho. 150 - Fone(35)3426-1245 - Fax(35)3426-1213-Email pmsjbentociuol. com.br
HH.
Iv.
VI.
VII.
VII.
XI.
XII
TURNO: o período Correspondente a cada uma das divisões do
horário diário de funcionamento da escola;
UNIDADE ESCOLAR: a escola propriamente dita ou outro órgão
integrante do Sistema de Ensino.
PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO: Professores, Especialistas
(Orientador Educacional, Supervisor Pedagógico e Inspetor Escolar,
graduado em Pedagogia com especialização na área, ou Licenciatura
em área específica e Pós-graduação, de acordo com o artigo 64 da Lei
de Diretrizes e Bases (LDB), que desempenham atividades diretas ou
correlatas às atividades de ensino e aprendizagem em unidades
escolares ou em órgãos centrais ou intermediários do sistema
municipal de ensino e grupo de apoio administrativo-educacional:
GRUPO OCUPACIONAL DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVO-
EDUCACIONAIS, que desempenham atividades de manutenção e de
suporte administrativo de infra-estrutura administrativa às unidades
escolares;
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, o conjunto de profissionais em
educação, titulares do cargo de Professor, Especialistas: Orientador
Educacional, Supervisor Pedagógico do ensino público municipal;
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA Io titular de cargo de
carreira do magistério público municipal, com função de docência na
educação infantil até a faixa etária de cinco anos, educação de jovens
e adultos e ensino fundamental do 1º ano ao 5 º ano, com formação
mínima exigida em nível médio, na modalidade normal (Magistério);
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA Il, o titular de cargo de
carreira do magistério público municipal, com função de docência na
educação infantil (até os cinco anos), educação de jovens e adultos e
ensino fundamental do 1º ano ao 5 º ano, com formação em nível
superior ou curso de licenciatura plena, na área de educação,
(habilitação especifica).
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA Ill, O titular do cargo de
carreira do magistério público municipal, com função de docência do
ensino fundamental do 6º ano ao 9º ano, com formação em nivel
superior, em curso de licenciatura plena, na área de educação;
SERVIÇO ADMINISTRATIVO-EDUCACIONAL, cargo ocupado por
meio de concurso para: Analista de Educação Básica, Psicólogo,
Nutricionista, Fonoaudiólogo e Psicopedagogo Educacional.
ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO BÁSICA, o titular do cargo de
carreira de Supervisor Pedagógico, Orientador Educacional e Inspetor
Escolar, graduado em Pedagogia com especialização na área, ou
Licenciatura em área específica e Pós-graduação, de acordo com o
artigo 64 da Lei de Diretrizes e Bases (LDB); A)
/
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cá Praça Daniel de Carvalho, 150 - Fone(35)3426-1245 - Fax(35)3426-1213-Email: pmsjbentoúiuol. com.br
XIII. DIRETOR ESCOLAR I, 11, função desenvolvida pelo titular de cargo de
carreira do sistema de ensino da rede municipal, cuja finalidade é
coordenar o trabalho administrativo e pedagógico de uma Unidade
l CAPÍTULO Il
DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO E DOS PRINCÍPIOS DOS PRECEITOS
ÉTICOS E FINS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR
Art. 5º, Constituem preceitos éticos próprios do magistério;
| o esforço em prol da educação integral do aluno que assegure a
formação para o exercício da cidadania e inclusão dos alunos com
necessidades Educacionais Especiais.
H. a preservação dos ideais e dos fins da educação brasileira;
HW a participação nas atividades educacionais, pedagógicas, técnico-
administrativas e científicas, tanto nas unidades de ensino e técnicas
do Órgão responsável pela Educação no Município, como na
comunidade a que serve;
IV. | o desenvolvimento do aluno, por meio do exemplo, do espírito de
solidariedade humana, de justiça e de cooperação;
V. a defesa dos direitos e da dignidade do magistério;
VI. o exercício de práticas democráticas que possibilitem o preparo do
cidadão para a efetiva participação na vida da comunidade,
contribuindo para o fortalecimento da autonomia municipal e da
soberania e unidade nacional:
VIL | o desenvolvimento do conhecimento, das habilidades e da capacidade
reflexiva e crítica dos alunos:
VIII. o cumprimento de seus deveres profissionais e funcionais, a exemplo
da pontualidade e da assiduidade, e a contribuição para a gestão
democrática, e aprimoramento técnico-profissional;
IX. respeito à diversidade;
X. acompanhamento e avaliação do Plano Decenal Municipal de
Educação.
Art. 6º. O exercício do magistério, inspirado no respeito aos direitos fundamentais da
pessoa humana, tem em vista a promoção dos seguintes valores:
| amor à liberdade:
VI.
VII.
VIII.
de 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG
hd Praça Daniel de Carvalho, 150 - Fone(35)3426-1245 -
ax(35/3426-1213-Email: pmsjbento uol.com.br
fé no poder da educação como instrumento para formação do homem:
reconhecimento do significado social e econômico da educação para o
desenvolvimento do cidadão e do Pais;
participação na vida nacional mediante o cumprimento dos deveres
profissionais;
constante auto-aperfeiçoamento como forma de realização pessoal e
serviço ao próximo;
empenho pessoal pelo desempenho do educando:
respeito à personalidade do educando;
participação efetiva na vida da escola e zelo por seu aprimoramento:
mentalidade comunitária para que a escola seja o agente de
integração e progresso do ambiente social;
consciência cívica e respeito às tradições e ao patrimônio cultural do
País.
Art. 7º. A educação escolar, no município de Senador José Bento, obedece aos
seguintes princípios:
IA
H.
VI.
VII.
VII.
XI.
igualdade de condições para O acesso e permanência na escola:
liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o
pensamento, a arte e o saber:
pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
gratuidade do ensino público em instituições oficiais ressalvado o
disposto no art. 242 da Constituição Federal:
valorização dos profissionais da educação;
valorização da experiência extra-escolar com projetos, trabalhos
pedagógicos inéditos, publicações de livros etc;
promoção da interação escola, comunidade e movimentos sociais;
promoção da justiça social, da igualdade e da solidariedade;
respeito à liberdade, aos valores e capacidades individuais, apreço à
tolerância, estimulo e propagação dos valores coletivos, comunitários
e defesa do patrimônio público;
valorização da cultura local e regional e vinculação da educação
escolar ao mundo do trabalho e à prática social, valóri ndo o
]
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us PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG
ambiente socioeconômico-cultural do município de Senador José
Bento.
CAPÍTULO .
DAS ATRIBUIÇÕES DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO
Art. 8º. Às instituições de educação, respeitadas as normas legais e regulamentares,
compete:
| | elaborar e executar seu projeto político-pedagógico;
Il. administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
HI. assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas de trabalho escolar
estabelecidos;
IV. zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente ou
especialista em assuntos educacionais:
V. prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento,
por meio de equipe multidisciplinar atuante:
VI. articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de
integração da sociedade com a escola;
MIL. informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos
educandos, bem como sobre a execução de seu projeto político-
pedagógico.
VIII. Zelar pelo acompanhamento psicológico do aluno e professor, desde o
início e decorrer do ano letivo, dando suporte ao docente no seu
trabalho e encaminhamento do aluno ao departamento especializado.
Parágrafo Único. Compõe a comunidade escolar o conjunto de:
Il, | docentes e especialistas lotados e em exercício na instituição:
Il. pessoal técnico-administrativo e de serviços lotado e em exercício na
instituição;
ll. pais ou responsáveis pelos educandos;
IV. — educandos matriculados e com frequência regular na instituição.
Art 9º, Às instituições de educação básica mantidas pelo poder público municipal
serão assegurados progressivos graus de autonomia didático-cientifica, político-
pedagógica, administrativa e de gestão financeira, conforme dispuser seu regimento,
observada a legislação superior.
81º. Objetivando aperfeiçoar as condições de ensino e pesquisa, as escolas poderão
estabelecer formas de cooperação mútua em todas as áreas em que as pasa estejam
envolvidas. )
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82º. As unidades escolares elaborarão seu projeto político-pedagógico contendo os
princípios gerais de seu regimento escolar, para aprovação da Secretaria Municipal de
Educação.
. CAPÍTULO IV .
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art.10. Cabe aos profissionais da educação:
|. participar da elaboração do projeto político-pedagógico da instituição
de educação e de seus cursos, programas ou atividades;
Hl. elaborar e cumprir o respectivo plano de trabalho, observado o projeto
político-pedagógico da instituição de educação e de seus cursos,
programas ou atividades;
ll, zelar pela aprendizagem dos educandos:
IV. cumprir os dias letivos, ministrar as aulas programadas e participar dos
períodos destinados ao planejamento, à avaliação, ao
desenvolvimento profissional e demais atividades escolares
extraclasse;
V. estabelecer, com o apoio dos demais agentes especializados da
instituição, estratégias de recuperação para os alunos de menor
rendimento;
VI. colaborar nas atividades de articulação da escola com as famílias e a
comunidade.
$1º. Cabe, ainda, aos demais profissionais da educação lotados e em exercício na
instituição de educação realizar as tarefas inerentes ao campo de especialidade.
52º. Os especialistas: Orientador Educacional, Supervisor Pedagógico, Inspetor
Escolar, com habilitação em Pedagogia e com especialização na área, ou licenciatura
em área específica e Pós-Graduação e outras ocupações que forem instituídas,
constituem categorias distintas, com funções próprias.
Art.11. Integra o magistério:
| professor que exerce a docência de educação infantil, creche,
educação de jovens e adultos, ensino fundamental;
Il. especialistas;
ll. grupo Ocupacional de Apoio Administrativo Educacional;
IV. cargos comissionados e função gratificada, correspondente a
encargos de direção, chefia ou outros que a lei tas
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| PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG
TÍTULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
CAPÍTULO |
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art.12. A carreira do Magistério Público Municipal tem como principios básicos a
qualificação, a dedicação e a valorização dos profissionais da educação, assegurando
aos seus integrantes, em observância aos princípios constitucionais:
VI.
VII.
VII.
profissionalização, entendida como dedicação ao Magistério Público
Municipal, em que são necessárias:
a) Qualidades pessoais, formação adequada e atualização constante, nos
termos da lei, objetivando o êxito da educação;
b) Remunerações condignas, que assegurem condições econômicas e
sociais compatíveis com a dignidade, peculiaridade e importância da
profissão, permitindo dedicação ao magistério, no âmbito do ensino
municipal;
habilitação profissional como condição essencial que habilite ao
exercício do Magistério, mediante comprovação de titulações
específicas;
a valorização do desempenho, da qualificação;
eficiência, habilidade técnica e relações humanas que evidencie
tendência pedagógica, adequação metodológica e capacidade de
empatia para o exercício das atribuições do cargo;
do princípio da Unidade Escolar: princípio da unidade, traduzido na
proposta de um quadro único para os profissionais da educação, o que
significa reconhecer e defender que todos aqueles envolvidos no
processo educativo escolar têm uma parcela de compromisso e
responsabilidade com a formação dos alunos;
do princípio da gestão democrática: como forma de investidura em
cargo público de provimento efetivo do Sistema de Carreira, que será
mediante concurso público de provas ou de provas e titulos,
assegurando-se os direitos do profissional da educação alcançados
pelo que dispõe o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, da Constituição Federal:
do principio do trabalho coletivo: toda unidade escolar terá em cada
um de seus turnos um coletivo de profissionais que articulem as ações
propostas no Projeto Político-Pedagógico;
princípio da qualidade na Educação e da Ação Coletiva: garantia de
tempo pedagógico para os trabalhadores em educação dentro da
jornada de trabalho. Valorização profissional por meio de progressão
horizontal e promoção funcional : 3
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IX. — equidade, assegurando tratamento isonômico para cargos integrantes
da mesma carreira, iguais ou assemelhados, entendidos como
igualdade de direitos, obrigações e deveres:
X. todas as medidas e procedimentos, atos, fatos e normas referentes a
este Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Municipal terão,
obrigatoriamente, o caráter de impessoalidade e de legalidade,
respondendo o administrador ou agente público por transgressões a
estes princípios;
XI. publicidade e transparência dos atos e procedimentos decorrentes
deste Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, que deverão
ter obrigatoriamente o caráter público, assegurando a transparência e
a lisura em todos eles;
XIl. progressão funcional baseada em promoções por critérios de
desempenho, tempo de serviço, valorização, titulação e habilitação;
XI. estímulo à produtividade e ao trabalho em sala de aula;
XIV. melhoria da qualidade de ensino:
XV. período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na
jornada de trabalho;
XVI. condições de trabalho com pessoal de apoio qualificado e material
didático adequado.
Art.13. O sistema de ensino municipal, no cumprimento do disposto nos artigos 67 e
87, da Lei nº 9.394/96, envidará esforços para implementar programas de
desenvolvimento profissional dos docentes em exercício, em instituições credenciadas,
bem como em programas de aperfeiçoamento em serviço.
Parágrafo Único. A implementação dos programas de que trata este artigo levará em
consideração:
a) as dificuldades detectadas na área de atuação do docente;
b) a situação funcional dos professores, de modo a priorizar os que terão
mais tempo de exercício a ser cumprido no sistema;
Cc
a utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que
empregam recursos da educação à distância:
d) priorizar o oferecimento a profissionais da educação que ainda não
receberam capacitação paga pelos cofres públicos do município;
e
bd
priorizar o oferecimento de cursos a profissionais da educação de
cursos que contribuam significativamente para o sistema de educação,
com repasse de prática pedagógica.
q PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG
Ad Praça Daniel de Carvalho, LSO - Fone(35)3426-1245 - Fax(35)3426-1213-Email: pmsjbento «uol.com.br
CAPÍTULO II .
DO TITULAR DE CARGO DO MAGISTÉRIO
Seção |
Dos Conceitos Básicos
Art. 14. Para efeito desta lei, entende-se por:
VI.
VIL.
VI.
XI.
CARGO PÚBLICO: lugar na organização do serviço público
correspondente a um conjunto de atribuições com estipêndio
específico, denominação própria, número certo e remuneração paga
pelo poder público municipal, nos termos desta lei.
FUNÇÃO GRATIFICADA: funções instituídas por esta lei, a serem
ocupadas por servidores efetivos ou contratados em caráter
temporário, para atender as necessidades da administração do
Executivo Municipal.
CLASSE: conjunto de cargos efetivos de mesma denominação, para
exercício dos quais se exige nível de escolaridade e de
responsabilidade compatíveis com a sua natureza e com a
complexidade das atribuições que lhes são próprias.
NÍVEL: classificação, segundo o grau de titulação mínimo exigido para
cada classe, correspondendo cada um ao respectivo valor
remuneratório.
GRAU: classificação do titular de cargo de carreira segundo o tempo
de efetivo exercício no cargo, correspondendo a cada grau o
respectivo valor remuneratório, expresso em ordem alfabética, de “A” a
“L”, que constitui a linha de progressão horizontal.
CARREIRA: o conjunto de classes, com os respectivos cargos
efetivos.
PROGRESSÃO HORIZONTAL: é a passagem do titular de cargo de
carreira de seu padrão de vencimentos para outro imediatamente
superior. dentro da faixa de vencimento da classe a que pertence,
observadas as normas contidas nesta lei e seu regulamento
específico.
PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO: passagem de um nível para outro,
mediante titulação acadêmica na área da educação.
INTERSTÍCIO: é o período de tempo estabelecido como minimo
necessário para que o titular de cargo de carreira se habilite à
progressão horizontal.
TABELA DE VENCIMENTO: é o conjunto de valores distribuidos
progressivamente do menor ao maior Padrão de Vencimento.
VENCIMENTO BÁSICO: é a retribuição pecugpi minima
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Praça Daniel de Carvalho, 150 - Fone(35)3426-1245 - Fax(35)3426-12 13-Email: pmsjbento uol.com.br
XII.
a
——
b
tu
XIII.
XIV.
XV.
XVI.
XVII.
XVII.
XIX.
XX.
XXI,
XXI.
correspondente ao nível de cada cargo, não podendo, em nenhuma
hipótese, ser inferior a um salário mínimo, para o nível inicial dos
cargos nas carreiras com escolaridade elementar.
PLANO DE CARREIRA: o conjunto dos princípios e das normas:
que disciplinam a carreira, que relacionam as respectivas classes de
cargos efetivos com os níveis de escolaridade, de tempo de serviço e
de remuneração do profissional da educação que os ocupam.
que estabelecem critérios para promoções na carreira.
que agrupam as atividades relativas a um mesmo cargo ou função
prevista nesta lei, atribuída a titulares de uma série de classes.
CATEGORIA FUNCIONAL: conjunto de cargos reunidos em
segmentos distintos, de acordo com a área de atuação e habilitação
profissional.
REMUNERAÇÃO: vencimento do cargo de carreira, acrescido das
vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas
em lei.
REFERÊNCIA: graduação horizontal ascendente, existente em cada
nível.
ENQUADRAMENTO: atribuição de novo cargo, grupo, nível e
referência ao profissional da educação, levando-se em consideração o
cargo atualmente ocupado.
QUADRO DE PESSOAL: conjunto de cargos de provimento efetivo e
comissionado dos profissionais do magistério.
REGÊNCIA DE ATIVIDADES: a exercida nas primeiras fases do
ensino fundamental, nas matérias da base nacional comum ou na
educação física, ambiental, informática, lingua estrangeira moderna e
literatura.
REGÊNCIA DE ÁREA DE ESTUDO: a exercida nas últimas fases do
ensino fundamental, em conteúdos das matérias de educação geral ou
de formação especial.
REGÊNCIA DE DISCIPLINAS: a exercida num só conteúdo das
matérias de educação geral ou formação especial, ou de conteúdos
isolados de que trata os capitulos Il e III do título V da Lei 9394 de
20/12/96.
HORA-AULA: tempo computado de acordo com plano curricular.
HABILITAÇÃO ESPECÍFICA: formação obtida na área de educação
em cursos autorizados e reconhecidos por órgãos ofiçiais—
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Reto Praça Daniel de Carvalho, 150) - Fone(35)3426-1245 - Fax(35)3426-12 13-Email: pmsjbentofuol.com.br
XXIll. EFETIVO EXERCÍCIO: é o tempo de efetivo exercício a partir da
investidura em cargo público mediante aprovação prévia em concurso
público.
Seção Il
Da Estrutura, das Carreiras e dos Cargos
Art.15. A carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelos cargos de
provimento efetivo de Professor de Educação Básica |, Professor de Educação Básica
Il, Professor de Educação Básica II, Especialistas (Orientador Educacional, Supervisor
Pedagógico), previsto no Anexo |, desta Lei.
81º. As classes dos cargos de provimento efetivo desdobram-se em graus de “A” a “L”,
que constitui a linha de progressão horizontal na carreira, previstos no Anexo IV e V
desta lei.
82º. Todo cargo inicia-se no Grau “A" da classe. podendo o titular de cargo de carreira
atingir, progressivamente, o último grau, mediante progressão horizontal.
Seção III
Dos Profissionais da Educação
Art. 16. Os profissionais da educação pública municipal atuarão no atendimento aos
objetivos do ensino fundamental, da educação infantil, creche e educação de jovens e
adultos às características de cada fase do desenvolvimento do educando.
Art. 17. A formação dos professores de educação básica, como docentes, far-se-á em
nível médio, modalidade normal, ou superior, em curso de licenciatura de graduação
plena, em universidades e institutos superiores de educação, com habilitação
específica em áreas próprias para a docência no ensino fundamental.
Art. 18. Constitui requisito mínimo para o ingresso na carreira do Magistério Público
Municipal, a formação:
|. Professor de Educação Básica | (PEB |): Nível Médio na modalidade
normal, conforme legislação vigente:
IH | Professor de Educação Básica Il (PEB Il): Licenciatura Plena na área
de educação nos termos da legislação vigente;
ll. Professor de Educação Básica III (PEB Ill): Licenciatura Plena
correspondente à disciplina ministrada com formação pedagógica, nos
termos da legislação vigente;
Iv. Especialistas de Educação Básica: Orientador Educacional,
Supervisor Pedagógico, será provido por profissionais graduados em
Pedagogia com especialização na área, ou Licenciatura em área
específica ou Pós-graduação, de acordo com o arti 4 da Lei de
Diretrizes e Bases (LDB); e 5 (cinco) anos de expeliência! em área de
educação.
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vas 4 Praça Danicl de Carvalho, 150 - Fone(35)3426-1245 - Fax(35)3426-1213-Email: pmsjbentoguol.com.br
V. Diretor | e Il: de Unidade Escolar de Educação Infantil e/ou ensino
fundamental do 1º ao 9 º ano do ensino fundamental: graduação em
Pedagogia, Normal Superior ou graduação em conteúdo específico na
área de educação e 5 (cinco) anos de experiência em área de
educação.
Art. 19. A investidura em emprego público de provimento efetivo no Plano de Carreira
dar-se-á conforme o inciso VI do artigo 12, desta lei, mediante aprovação prévia em
concurso de provas ou provas e títulos.
81º. A comprovação de titulação ou habilitação exigida para o exercício do emprego é
condição para investidura.
82º. O ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial e no nível correspondente à
habilitação profissional.
Art. 20. Constitui requisito mínimo para ingresso na carreira do Quadro de Pessoal do
Grupo Ocupacional de Serviços Administrativo-Educacionais, a seguinte formação:
R Para o nível | (Zelador Educacional), certificado de conclusão do
Ensino Fundamental, devidamente reconhecido pelo Ministério de
Educação e Cultura.
HI. Para o nível Il (Escriturário Educacional e Auxiliar de Serviços
Educacional), certificado de conclusão do Ensino Médio, devidamente
reconhecido pelo Ministério de Educação e Cultura.
Hi. Para o nível Ill superior (Psicólogo, Nutricionista, Fonoaudiólogo e
Psicopedagogo Educacional, Analista de Educação Básica),
certificado de conclusão do Curso Superior.
$ 1º. Para os empregos com exigência de formação superior considerar-se-ão tão
somente os cursos regulares realizados em Escolas de Ensino Superior, devidamente
reconhecidas pelo Ministério de Educação e Cultura.
$ 2º. Previa aprovação em concurso público de provas ou de provas e de títulos, bem
como aprovação no estagio probatório.
Seção IV
Do Campo de Atuação
Art. 21. Aos profissionais da educação compete planejar e organizar efetivamente o
processo pedagógico em sala de aula, participar da gestão da Unidade Escolar, atuar
na coordenação, pesquisa, projetos e trabalhos com a comunidade, relativos à
atividade desenvolvida, conforme campo de atuação: —s
|. Professor de Educação Básica |:
a) Educação Infantil;
E. PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG
Praça Daniel de Carvalho, 150 - Fonc(35)3426-1245 - Fax(35)3426-12 13-Email: pmsjbentouolcom.br
Iv.
b) do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, em todas as suas
modalidades;
c) Educação de jovens e adultos.
Professor de Educação Básica Il:
a) Educador Infantil;
b) do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, em todas as suas
modalidades;
c) Educação de jovens e adultos.
Professor de Educação Básica III:
a) do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental, e ensino médio, em todas as
suas modalidades;
Especialista de Educação Básica:
a) Exercerá suas atividades nos diferentes níveis e modalidades da
Educação Básica.
81º. O Profissional da Educação das classes da Educação Infantil e do Ensino
Fundamental, do 1º ao 5º ano, assumirá todas as matérias do currículo, sendo
permitida a contratação de profissional especialista para matérias específicas.
8 2º. O profissional da educação do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental assumirá as
disciplinas nas quais esteja devidamente habilitado.
Art. 22. A Unidade Escolar poderá contar em seus quadros com: Diretor de Unidade
Escolar, Coordenador de Unidade Escolar, e Especialistas de Educação Básica,
obedecendo aos seguintes critérios:
Diretor Escolar Il: um para Unidade Escolar que tenha acima de 200
alunos, em níveis de Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental e
funcione em dois ou mais turnos.
Diretor Escolar |: um para Unidade Escolar que tenha até 199 alunos,
podendo agrupar até duas Unidades Escolares da Zona Rural ou
Urbana, até o limite acima estabelecido, em níveis de Educação
Infantil e/ou Ensino Fundamental;
Especialistas de Educação Básica:
a
Pes
um para Unidade Escolar que tenha até 199 alunos, em níveis de
Educação Infantil e Ensino Fundamental.
b
as
dois para Unidade Escolar que tenha acima de 200 alunos. em niveis
de Educação Infantil e Ensino Fundamental.
14 c
que PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG
X] Ego Praça Daniel de Carvalho, 150 - Fone(35/3426-1245 - Fux(35)3426-1213-Email: pmsjbentoíuol.com.br
So
c) os Especialistas de Educação Básica atuarão:
1) na Educação Infantil;
2) no Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano;
3) no Ensino Fundamental de do 6º ao 9º ano;
4) Educação de Jovens e Adultos.
IV. | Cantineira e Faxineira: a quantia por Unidade Escolar será o resultado
da divisão do número de turmas dividido por 2.
V. Auxiliar de Secretaria: a quantidade será resultante da divisão de
números de alunos por 200 nas Unidades Escolares.
VI. Monitor de Creche:
a) Bebês 5 para cada Monitor:
b) 08 crianças de 1 a 2 anos por Monitor:
c) 13 crianças de 2 a 3 anos por Monitor:
d) 15 crianças de 3 a 4 anos por Monitor:
TÍTULO III
DO PROVIMENTO
CAPÍTULO |
DOS REQUISITOS
Art.23. Os requisitos para o provimento dos cargos dos profissionais de educação
ficam estabelecidos em conformidade com o Anexo |, Il e VI desta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DA FORMA DO PROVIMENTO
Art. 24. Provimento é o ato administrativo por meio do qual se preenche um cargo
público, com a designação de seu titular.
81º A investidura na carreira do magistério depende de aprovação prévia em
Concurso Público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para
cargo em comissão declarado em lei, de livre nomeação e exoneração e conforme o
previsto em edital.
$ 2º. O concurso público destinado a apurar a qualificação e o atendimento aos pré-
requisitos exigidos para o ingresso na carreira será desenvolvido em etapas objetivas,
de caráter eliminatório e classificatório, conforme edital.
0.) PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG
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e
$3º. A nomeação do profissional da educação ocorrerá na referência inicial
estabelecida para o cargo, atendendo os requisitos previstos nesta lei.
Art. 25. O provimento de cargos efetivos de Docente e Especialistas e do Grupo
Ocupacional de Serviços Administrativo-Educacionais dar-se-á exclusivamente por
meio de Concurso Público de Provas e Títulos, sempre que comprovada a existência
de vagas nas Unidades Escolares e na Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único. O provimento dos cargos públicos far-se-á por ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Art. 26. Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os
requisitos básicos e os específicos estabelecidos para cada classe, sob pena de ser o
ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma
para o Município ou qualquer beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem
lhe der causa,
91º. Os cargos públicos serão acessíveis a todos os que preencham,
obrigatoriamente, os seguintes requisitos:
|. nacionalidade brasileira, ressalvados os casos em que a Constituição
Federal expressamente admitir a nomeação de estrangeiros;
Il. gozo dos direitos políticos:
ll. quitação com as obrigações militares e eleitorais:
IV. — idade mínima de 18 anos;
V. aptidão física e mental, comprovada pela Junta Médica Municipal;
VI. nível de escolaridade exigida para o exercício do cargo;
VII. lograr habilitação previa em concurso público, ressalvada a atribuição
de cargo de livre nomeação e exoneração;
VIll. atender as condições especiais prescritas em lei para provimento do
cargo.
S$2º. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos
estabelecidos em lei.
Art. 27. Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal prover os cargos públicos,
mediante ato que deverá conter necessariamente:
|. o nome do candidato e do cargo ou função;
Il. a fundamentação legal do provimento:
HI. a tipicidade do provimento, se em caráter efetivo, em issão ou em
substituição;
16
(Es) PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG
X Praça Daniel de Carvalho, 150 - Fone(35)3426-1245 - Fax(35)3426-12 13-Email: pinsjbentoiuol.com.br
Eos
Iv. o prazo do provimento e a sua motivação, especialmente quando se
tratar de substituição ou de designação para função de provimento por
prazo determinado:
V. o nivel ou valor de vencimento e, quando for o caso, a jornada de
trabalho.
Art. 28. Os integrantes do quadro de magistério somente adquirirão estabilidade no
serviço público após três anos de efetivo exercício e após se submeterem à avaliação
de desempenho feita por Comissão criada especificamente para essa finalidade, por
Decreto do Executivo Municipal.
Art. 29.0 Municipio colaborará para que seja universalizada a observância das
exigências mínimas de formação para os docentes, já em exercício na carreira do
Magistério Público Municipal.
Art. 30. Os cargos classificam-se em cargos de provimento efetivo e cargos de
provimento em comissão.
Art. 31. Os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo | e Il desta lei, serão
providos:
|. pelo enquadramento dos atuais titulares de cargo de carreira do
magistério, conforme as normas estabelecidas no Título XV desta Lei;
Il. por nomeação procedida em concurso público.
Art. 32. O ingresso do titular de cargo, na carreira do magistério, dar-se-á no grau
inicial da classe para a qual prestou concurso, atendendo ao número de vagas de
acordo com o edital.
Art. 33. Os cargos de provimento em comissão, previstos no Anexo III desta lei, são de
livre designação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal,
Art. 34. Em qualquer modalidade de provimento, inclusive nas substituições e
contratação temporária, será exigido o atendimento aos pré-requisitos básicos de
habilitação estabelecidos nos Anexos |, Il e VI, desta lei.
CAPÍTULO Ill
DO CONCURSO E SELEÇÃO COMPETITIVA
Art. 35. O prazo de validade de concurso público será de até dois anos, a contar da
data da homologação, prorrogável uma única vez por igual período, a critério da
Administração.
Art. 36. Às pessoas portadoras de necessidades especiais é assegurado o direito de
se inscreverem em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições
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requisitos para inscrição dos candidatos serão fixadas em edital, que será divulgado de
modo a atender ao princípio da publicidade.
Art.38. Não se realizará novo concurso público enquanto houver candidato aprovado
em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado, para os mesmos
cargos.
Parágrafo Único. A aprovação em concurso público não gera direito à nomeação, a
qual se dará, a exclusivo critério da Administração, dentro do prazo de validade do
concurso e na forma da lei.
Art. 39. O edital do concurso indicará as vagas existentes no Quadro do Magistério,
Art. 40. Configura-se vaga quando o número de servidores na escola ou outro órgão do
Sistema for insuficiente para atender às necessidades do ensino.
Art. 41. O concurso para O cargo de professor será realizado para preenchimento de
vagas de regência de atividades, de áreas de estudo ou de disciplinas.
Art. 42. As provas do concurso para o cargo de professor versarão conforme Diretrizes
Curriculares Nacional para a Educação Infantil e do Ensino Fundamental.
Art. 43. Os programas das provas do concurso a que se refere o artigo 41 constituem
parte integrante do edital.
8 1º, A elaboração dos conteúdos dos programas das provas e realização será
promovida por órgãos de notória especialização e idoneidade moral.
8 2º, Além dos programas das provas do concurso que constituirão parte integrante do
edital, também farão parte do mesmo à série de valores atribuídos aos títulos, bem
como o número de vagas existentes.
$ 3º. No julgamento dos títulos a soma das pontuações não poderá ultrapassar a 15
por cento do valor dos cursos inerentes ao cargo que for ocupar o profissional.
84º. O resultado do concurso será homologado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, dando publicidade da relação dos candidatos aprovados, em ordem de
classificação.
$ 5º. A homologação do concurso deverá ocorrer dentro do prazo de 60 dias a contar
da data de sua realização, salvo motivo de relevante interesse público, justificado em
despacho do Chefe do Poder Executivo Municipal,
Art. 44. Os demais candidatos aprovados que excederem o limite de vagas previstas
no edital será classificado de forma a manter o departamento de recursos humanos
aptos a prover os cargos que venham a vagar ou ser criados, no prazo da validade do
concurso.
Art. 45. Além de outras condições estabelecidas em edital,
comprovar o que dispõe o inciso VI do 8 1º do artigo 26 desta lei.
18
ela
E
8 1º. A apresentação do Diploma devidamente registrado deverá ser feita até o dia da
posse.
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82º. No ato da posse deverá ser apresentada, ainda, declaração dos cargos ou
funções exercidos.
Art. 46. Será formada Comissão de Acompanhamento das Provas, da qual
participarão:
l. dois representantes da rede pública municipal, sendo um do Ensino
Fundamental e um da Educação Infantil;
Il. dois representantes da Secretaria Municipal de Educação;
HI. | um representante do Conselho Municipal de Educação;
IV. um representante do Sindicato dos Servidores Públicos do Município
de Senador Jose Bento se houver.
Parágrafo Único. A comissão de que trata este artigo será nomeada pelo Chefe do
Poder Municipal, com a indicação dos seus pares.
Art. 47. As vagas remanescentes do processo de atribuições de classe/ aulas e
substituições de titulares afastados serão oferecidas aos professores efetivos,
respeitando a classificação por tempo de serviço.
S 1º. Caso não haja interesse dos professores e especialistas, haverá prova seletiva
para preenchimento das vagas restantes, desde que não haja candidato aprovado em
concurso público.
$ 2º. A Secretaria Municipal de Educação, divulgará as vagas por meio de Edital de
Chamamento, que será afixado no saguão da Secretaria pelo prazo de dois dias.
$3º. O disposto neste artigo restringe-se à substituição decorrente de afastamento
temporário, de profissional da educação em atividade exclusiva de regência de classe.
$ 4º. A Chamada para o exercício de substituições processar-se-á mediante edital de
abertura de vagas e lista de classificação, elaborado no início do ano letivo conforme
critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.
$ 5º. O docente que tiver uma classe e/ou aula atribuída em dobra ou substituição e
não assumi-la, deixa de integrar a lista de classificação, ficando vedadas novas
atribuições no decorrer do ano letivo.
$ 6º. Em caso de prorrogação do afastamento do docente substituído. a substituição
poderá ser prorrogada, mediante avaliação da atuação do substituto.
S 7º. As aulas em substituição não serão incorporadas à remuneração do profissional
da educação substituto, sob nenhum título, bem como nenhuma vantãdem poderá
incidir sobre os subsídios decorrentes dessas aulas. o
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| | PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG
S 8º. Na avaliação da atuação do substituto para efeito de atribuição de classes/aulas,
levar-se-á em consideração a assiduidade e pontualidade, bem como o cumprimento
do Plano de Ensino, a fim de evitar prejuízos aos alunos.
89º. As substituições não poderão exceder o limite máximo do ano letivo, devendo
haver nova classificação no início de cada ano letivo.
$ 10º. Sobre a carga horária em substituição incidirá o percentual de horas em
atividade.
8 11º. Exigir-se-á a habilitação minima mencionada nos artigos 18 e 20.
$12º. O Processo seletivo não será considerado, para qualquer efeito, concurso
público.
8 13º. A substituição temporária corresponde ao tempo de impedimento do Professor
Titular, devendo o órgão competente observar rigorosamente o seu início e término.
$ 14º. Para efeito de pagamento das aulas em substituição levar-se-á em conta a
habilitação do professor substituto e a carga horária substituída.
CAPÍTULO IV
DA VACÂNCIA
Art. 48. A vacância do cargo público e de função pública do Magistério Público
Municipal decorrerá de:
|| exoneração;
H. demissão;
HI. | aposentadoria;
IV. falecimento;
V. perda do cargo por decisão judicial transitada em julgado:
VI. posse em outro cargo inacumulável.
$1º. No caso de função pública, as formas de vacância correspondentes às
mencionadas nos incisos | e Il denominam-se dispensa e destituição de função,
respectivamente.
S 2º. A vacância ocorrerá na data do fato ou da publicação do ato previsto no artigo
anterior.
Art. 49. Para os efeitos desta lei, vaga é o posto de trabalho disponível, segundo
exigência de carga horária, com critério definido em normas específicas, mediante
necessidades do ensino.
em PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG
ui é Praça Danicl de Carvalho, 150 - Fone(35)3426-1245 - Fax(35)3426-1213-Email: pmsjbentogjuol.com.br
Parágrafo Único. Para o estabelecimento das normas específicas, citadas no caput
deste artigo, levar-se-á em conta:
| número de unidades escolares por porte, nível e modalidade de
ensino;
Il número de turmas por séries e turnos de funcionamento;
Hl. o projeto político-pedagógico e curricular das unidades escolares
segue os preceitos das diretrizes curriculares nacionais.
CAPÍTULO V
DA NOMEAÇÃO
Art. 50. A nomeação far-se-á:
Il. em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira;
H. em comissão, para cargos de confiança.
Parágrafo Único. O profissional da educação ocupante de cargo em comissão ou de
natureza especial poderá ser designado para ter exercício, interinamente, em outro
cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa hipótese
em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
Art. 51. A nomeação obedecerá à ordem de classificação em concurso, conforme as
condições estabelecidas no edital:
| a nomeação far-se-á no nível e grau iniciais do cargo a que se
submeteu o candidato;
Il. | a nomeação será feita em caráter efetivo. sujeitando-se o profissional
da educação nomeado à apuração do cumprimento dos requisitos do
estágio probatório;
HI. o ato da nomeação será expedido no prazo de 60 dias contados da
homologação do concurso, conforme necessidade da Administração
Pública Municipal:
Art. 52. A nomeação para os cargos de provimento efetivo da carreira do magistério
compete ao chefe do Poder Executivo Municipal ou à autoridade delegada, observada
a ordem de classificação obtida no concurso público de provas, e ou provas e títulos, e
a comprovação da habilitação profissional exigida para o cargo.
Parágrafo Único. O candidato aprovado que, no momento da nomeação, não
apresentar provas da habilitação profissional exigida para o cargo perderá os direitos
aos resultados obtidos no concurso público e, em consequência, ao cargo da carreira
do magistério.
Art. 53. Os profissionais da educação, uma vez admitidos, serão lotados nas Unidades
Escolares e na Secretaria Municipal de Educação. o
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(8) PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG
Art. 54. Somente poderá ser admitido o profissional que gozar de boas condições de
saúde, comprovada em inspeção realizada por órgão médico oficial Municipal.
Art. 55. O titular da Secretaria Municipal de Educação, designará o profissional do
magistério para a unidade ou órgão onde deverá ter lotação e exercício, de acordo com
os horários e necessidades do Sistema Municipal de Ensino.
$1º. A designação poderá ser alterada a pedido do interessado, respeitados
prioritariamente os interesses do Sistema Municipal de Ensino, ou por necessidade do
serviço.
$ 2º. A alteração da designação se processará em época de férias escolares, salvo o
interesse do Sistema de Ensino.
Art. 56. O profissional do magistério deverá entrar no exercício da função dentro de
trinta dias da posse.
) CAPÍTULO VI
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE
Seção |
Do Estágio Probatório
Art. 57. Ao entrar em exercício o profissional da educação nomeado para cargo de
provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório, e se submeterá a avaliação anual
de desempenho, durante o período dos três anos de estágio probatório obedecido os
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, do
contraditório e da ampla defesa, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto
de avaliações para o desempenho do cargo, segundo sua iniciativa e eficiência no
trabalho, observadas os seguintes fatores:
l. preceitos éticos do magistério, definidos no Art. 5º, desta lei;
Il. idoneidade moral;
HI. disciplina;
IV. | eficiência;
V. responsabilidade;
VI. | desempenho satisfatório, com busca de solução para problemas
decorrentes do exercício das atribuições do seu cargo;
Mil. produção pedagógica e científica; e
Mill. participação em atividades de treinamento e desenvolvimento de
pessoal que vise à melhoria do desempenho das atribuições do seu
cargo
IX. aptidão para o trabalho em equipe e para busca de resultados
coletivos que visem ao atendimento das atividades do 7
)
.
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Ed PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG
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X. elaboração de trabalho ou pesquisa voltada para a qualificação dos
serviços prestados pelo Município.
81º. O processo de avaliação do estágio probatório será desencadeado uma vez ao
ano, sendo os requisitos e processos de avaliação estabelecidos em regulamento.
$ 2º, Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação
especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
83º. O exercício em outro cargo público não exime o profissional da educação do
cumprimento do estágio probatório no novo cargo.
$4º. Compete aos superiores imediatos do servidor também a verificação da
assiduidade, disciplina, dedicação ao serviço e o cumprimento dos deveres funcionais.
85º. Durante o estágio. probatório aos profissionais da educação serão proporcionados
meios para sua integração e desenvolvimento de potencialidades em relação ao
interesse público.
8 6º. O estágio probatório ficará Suspenso na hipótese das seguintes licenças:
|. licença de saúde, maternidade ou adoção;
Il licença para o serviço militar;
HW. licença para acompanhar cônjuge ou companheiro, que também seja
servidor público, civil ou militar nos termos estabelecidos na legislação
em vigor;
IV. licença para ocupar cargo público eletivo
8 7º. O estágio probatório será retomado a partir do retorno do servidor
5 8º. Durante o estágio probatório o profissional da educação será acompanhado pela
equipe de suporte pedagógico, que proporcionará meios para sua integração e
favorecerá o desenvolvimento de suas potencialidades em relação aos interesses da
sociedade.
$ 9º. Cabe a Secretaria Municipal de Educação, garantir os meios necessários para
acompanhamento e avaliação do desempenho dos profissionais da educação em
estágio probatório.
Art. 58. Deverão ser também considerados na avaliação de desempenho do
Profissional da educação no estágio probatório em função docente, nos termos da Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, os seguintes indicadores:
|. aprendizagem dos alunos e gestão de sala de aula;
IH. participação na elaboração, execução e avaliação da proposta
pedagógica da escola:
ll. colaboração em atividades de articulação da nes as famílias
a PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG
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dos alunos e a comunidade.
81º. Noventa dias antes do término do estágio probatório o diretor da escola
encaminhará à Secretaria Municipal de Educação, relatório circunstanciado da
Comissão de Avaliação nomeado para tal fim, sobre o resultado da avaliação de
desempenho do Profissional da educação, pronunciando-se quanto à sua confirmação
no cargo.
$ 2º. Na hipótese de parecer desfavorável à permanência do profissional da educação,
caberá ao Secretário Municipal de Educação, encaminhar o processo competente ao
Chefe do Poder Executivo, para as providências cabiveis.
$ 3º. Os critérios de que trata este artigo poderão ser adaptados e/ou modificados em
função da natureza do cargo do profissional da educação.
84º. A coordenação dos trabalhos de avaliação de desempenho ficará a cargo do
órgão responsável pela administração e pelo desenvolvimento de pessoal.
S$5º. Até dois meses antes da conclusão do estágio probatório, a avaliação de
desempenho do profissional da educação será submetida à homologação da
autoridade competente, sem prejuizo da continuidade da avaliação,
$ 6º. Sendo a avaliação contrária à permanência do Profissional da educação no cargo,
deve-se instaurar o procedimento regular de exoneração, até 50(cinquenta) dias antes
do término do período do estágio probatório, garantindo-se, preliminarmente, prazo de
defesa ao profissional da educação de, no mínimo, dez dias, obedecendo às demais
normas do processo disciplinar previsto no Estatuto do Servidor Público Municipal.
87º. O profissional da educação aprovado em estágio probatório receberá título
declaratório de sua estabilidade no serviço público municipal.
88º. O profissional da educação não aprovado em estágio probatório será exonerado,
após o processo administrativo disciplinar conforme previsto no Estatuto do Servidor
Público Municipal.
Art. 59. Durante o período de estágio probatório o profissional da educação não
poderá:
Il. ser removido ou transferido, a pedido ou ex-ofício, salvo por reopção;
ll. ser colocado à disposição de outros órgãos ou entidades, Distrito
Federal, Municípios, Estados, União, ou Poderes Legislativo ou
Judiciário;
HI. licenciar-se para tratar de interesses particulares;
Seção II
Da Estabilidade
Art. 60. Serão considerados estáveis, após três anos de efetivo exercício, os
servidores nomeados para o cargo de provimento efetivo em virtude de) concurso
Q
+—s
Efe:
24
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público.
8 1º. O servidor público estável só perderá o cargo:
| em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
Il. | mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla
defesa;
Ill. mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na
forma desta lei, assegurada ao servidor ampla defesa.
$2º. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele
reintegrado. e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de
origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
$ 3º. Sendo extinto o cargo ou declarado não necessário, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado
aproveitamento em outro cargo.
8 4º. Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial
de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
CAPÍTULO VII
DA POSSE
Art. 61. A posse é o ato que investe o profissional da educação em cargo público,
observados os requisitos constantes no edital.
Art. 62. A posse ocorrerá no prazo de 30 dias contados da data da publicação do ato
de nomeação, o qual poderá, a critério da autoridade nomeante, ser prorrogado por 30
dias, a requerimento do interessado:
|. é permitida a posse por procuração;
Il | a posse dependerá do cumprimento, pelo interessado, das exigências
legais e regulamentares para investidura no cargo;
ll. é de competência do Chefe do Poder Executivo Municipal dar posse
ou delegar competência para tal ato.
Art. 63. Ao tomar posse, o profissional deverá declarar, por escrito, em formulário
específico, se exerce ou não outro cargo, emprego ou função pública federal, estadual
ou municipal.
8 1º. Será considerado, para fins de configuração de acúmulo, o cargo em que o
profissional já tenha se aposentado.
$2º. O profissional aposentado em um cargo, e que detém outro cargo iva, não
poderá ser empossado em qualquer cargo por caracterizar tríplice situação.
Mm PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG
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83º. O profissional que detenha cargo não acumulável, de natureza pública, conforme
o disposto na Constituição da República deverá apresentar comprovante do pedido de
exoneração desse cargo no ato da posse.
84º. Não será empossado o concursado ocupante de cargo, emprego ou função de
acumulação vedada, conforme o disposto na Constituição Federal.
CAPÍTULO vil!
DO EXERCÍCIO
Art. 64. A fixação do órgão de exercicio do Profissional do Quadro da Educação será
feita por ato de lotação:
|| o exercício deverá ocorrer no prazo improrrogável de 30 dias,
contados da data da posse;
Il. se, por omissão do profissional da educação nomeado, o exercício
não se der no prazo previsto no inciso anterior, os atos de provimento
ficarão automaticamente sem efeito:
HH. a autoridade competente para empossar é também competente para
dar o exercício.
$ 1º. Quando a posse se verificar nos períodos de férias ou recessos escolares, em se
tratando de professor municipal, o exercício terá inicio na data fixada para o começo
das atividades previstas no calendário letivo.
$2º Em se tratando de Especialistas, o exercício poderá ter início na data
determinada, por edital, pelo Secretário Municipal responsável pela Educação no
Município.
TÍTULOIV
DA MOVIMENTAÇÃO E DA DISTRIBUIÇÃO DO PESSOAL
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 65. Os profissionais da educação, para o desempenho de suas atividades, serão
movimentados e/ou distribuídos por:
l. | lotação;
Il. remoção;
Hi. substituição;
Iv. cedência;
V. readaptação;
(NEM PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG
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VI. autorização especial para qualificação profissional.
CAPÍTULO Il
DA LOTAÇÃO
Art.66. Lotação é o ato mediante o qual o responsável pela Educação do Municipio fixa
o profissional da educação a um centro de lotação, por meio de Portaria.
$1º. O centro de lotação de que trata este artigo são as Unidades Escolares ou a
Secretaria Municipal de Educação.
$2º. A lotação será por meio de processo de escolha, entre os profissionais da
educação, das vagas existentes na Rede Municipal de Ensino, observando-se a
seguinte tramitação:
| A lotação dos profissionais da educação para o exercício de suas
funções seguirá lista de aprovação em concurso público, por ordem
crescente de classificação, na precedência do primeiro concurso;
Il A escolha das vagas, por escola e horário respeitará lista de concurso
publico, por ordem crescente de classificação, na precedência do
primeiro concurso. em caso de empate o com maior idade;
$ 3º. Ao órgão municipal de educação compete manter atualizados os assentamentos
funcionais do pessoal do magistério.
Art. 67. Designação é o ato mediante o qual a Secretaria Municipal de Educação
determina a unidade escolar ou órgão onde o profissional da educação do magistério
público municipal deve ter exercício, de acordo com o artigo 66 e seus parágrafos e
incisos.
Parágrafo Único. O profissional da educação do magistério licenciado para tratar de
interesses particulares perde a lotação, ficando lotado na Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 68. Entende-se por lotação numérica básica o número de profissionais da
educação, indispensáveis ao funcionamento de qualquer unidade escolar e órgão do
Sistema Público Municipal de Educação, a ser fixado anualmente.
Art. 69. Para efeito de lotação em unidade escolar ou em outra unidade administrativa
da Secretaria Municipal de Educação, o lugar do Profissional da educação do
magistério é considerado:
Il. | preenchido, nos casos de autorização especial, exercício dos cargos
de Diretor, afastamento para realização de cursos de formação,
especialização, mestrado ou doutorado, provimento em cargo
comissionado ou em virtude de qualquer afastamento legal;
H. vago, nos casos de mudança de lotação, licença sem remuneração,
para acompanhar o cônjuge servidor público, ou em virtude de
qualquer afastamento sem remuneração do cargo.
27
Es. | PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG
x, ” Praça Daniel de Carvalho, 150 - Fone(35)3426-1245 - ax(35)3426-1213-Email: pmsjbento uol.com.br
Art. 70. A lotação pode ser alterada:
| a pedido;
ll. por necessidade ou interesse do ensino, se o profissional da educação
tiver avaliação de desempenho insatisfatória;
Ill. por problema de saúde, devidamente comprovado por laudo médico:
Iv. por permuta.
S 1º. A alteração da lotação a pedido, para ser atendida, demanda a existência de
vagas.
S 2º. A alteração da lotação por necessidade ou interesse do ensino, ou por problema
de saúde, não implica necessariamente a existência de vaga, ficando o profissional da
educação, se for o caso, na função de eventual, até que seja possível a sua
designação.
$3º. A alteração de lotação ocorre sempre em período de férias escolares, exceto
quando decorrente de necessidade ou interesse do ensino ou de problema de saúde.
Art. 71. A transferência e lotação nas escolas acontecerão antes do início do ano letivo.
O ato de transferência de lotação deverá ser publicado, de acordo com a existência de
vagas, obedecendo ao tempo de serviço na função, e ao desempenho profissional.
Art. 72.0 profissional da educação em estágio probatório somente poderá pedir
transferência após 03 (três) anos de exercicio na escola.
Art. 73. No ato da transferência de lotação, os profissionais de educação ficam sujeitos
a cumprir a jornada de trabalho oferecida pela Unidade Escolar ou pela Secretaria
Municipal de Educação para a qual estão sendo lotados.
Art. 74. Independentemente da fixação prévia de vagas, a lotação específica do
profissional da educação poderá ser alterada nos seguintes casos:
Il. | redução de matrícula;
ll. diminuição de carga horária na disciplina ou área de estudo da
unidade escolar;
ll. ampliação da jornada de trabalho semanal do profissional da
educação;
IV. | alterações estruturais ou funcionais do setor educacional;
V. remoção.
fi * PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG
ad Praça Daniel de Carvalho. 150 - Fonc(35)3426-1245 - Fax(35)3426-1213-Email: pmsjbento(g)uol.com.br
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, serão deslocados os excedentes, assim
considerados os de menor tempo de serviço na unidade escolar ou em órgão do
Sistema Público Municipal de Educação e aqueles afastados das funções específicas
do cargo, dando o direito de permanência ao mais antigo.
Art. 75. O redimensionamento do plano de lotação das unidades educacionais e dos
demais órgãos que compõem a Secretaria Municipal de Educação será estabelecido,
anualmente, por portaria emitida pelo titular da Secretaria.
Art. 76. Caberá a Secretaria Municipal de Educação em conjunto com os Diretores
das Unidades Escolares organizar e compatibilizar horários das classes e turnos de
funcionamento, visando o cumprimento da proposta educacional do Município, de
acordo com o plano de lotação aprovado.
Art. 77. Cabe ao titular da Secretaria Municipal de Educação baixar normas
complementares para o procedimento de distribuição da força de trabalho nos órgãos e
unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino, quando ocorrer as seguintes
situações:
|. por necessidade ou interesse do ensino, se o profissional da educação
tiver avaliação de desempenho insatisfatória;
IH. por problema de saúde:
Il. por desempenho profissional:
Iv. por permuta.
81º. A alteração da lotação a pedido, para ser atendida, demanda a existência de
vagas.
$ 2º. A alteração da lotação por necessidade ou interesse do ensino, ou por problema
de saúde, não implica necessariamente a existência de vaga, ficando o profissional da
educação, se for o caso, na função de substituto ou adido, até que seja possível a sua
designação.
CAPÍTULO IL
DA MUDANÇA DE LOTAÇÃO
Art. 78. A mudança de lotação é a movimentação do servidor integrante da carreira do
magistério de um para outro local de trabalho, condicionada à existência de vaga.
Art. 79. A mudança de lotação processar-se-á:
| | a pedido:
a) mediante critérios de prioridade, no caso do número de candidatos ser
superior ao de vagas existentes;
b) por permuta.
Es,
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H. de ofício.
81º. Por necessidade ou interesse do ensino, se o profissional da educação tiver
avaliação de desempenho insatisfatória, o Secretário responsável pela Educação no
Município poderá determinar de ofício, a mudança de local de trabalho do profissional
da educação.
$ 2º, Sempre que for solicitada pela direção de Unidade Escolar mudança de lotação
do profissional da educação, esta obrigatoriamente deverá expor por escrito os
motivos, e comunicar ao servidor interessado.
$3º. O servidor a ser removido por ofício deverá ser comunicado por escrito pelo
Diretor, no prazo máximo de dois dias Úteis, dos motivos deste, sob pena de invalidá-lo.
84º. A mudança de lotação do profissional da educação que estiver em estágio
probatório só poderá ser realizada se houver vaga.
Art. 80. A mudança de lotação de que trata a alínea “a” do inciso |, do Art. 79 desta lei,
será realizada anualmente, sempre anterior à convocação de candidato aprovado em
concurso público de ingresso, se houver.
Parágrafo único. Para efeito da mudança de lotação, os candidatos serão escolhidos
obedecendo-se aos seguintes critérios de prioridade:
l. | maior tempo de serviço público efetivo no magistério municipal;
Il. motivo de doença, comprovada por inspeção médica municipal;
Ill. melhor colocado no concurso público;
IV. — mais de dois anos de exercício em localidade de difícil acesso:
V. maior idade cronológica.
VI. — proximidade da residência da unidade escolar pleiteada.
Art. 81. A mudança de lotação por permuta será realizada desde que os interessados
ocupem atribuições de igual nível.
Art. 82. A mudança de lotação referida no inciso | do Art. 79 desta lei será processada
no mês de janeiro de cada ano pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único. O professor municipal deverá dar entrada no pedido de mudança de
lotação no mês de outubro de cada ano, e em período anterior às nomeações por
concurso público, se houver.
Art.83, Serão consideradas vagas, para efeito de preenchimento por mudança de
lotação, as criadas por afastamento do titular em decorrência de:
| | aposentadoria;
| PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG
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dem,
H. falecimento;
HI. exoneração;
Iv. demissão;
V. recondução;
VI. perda do cargo por decisão judicial;
VII. readaptação.
$1º. Além dos casos previstos nos incisos deste artigo, serão incluídas para a
mudança de lotação as vagas surgidas em decorrência da ampliação da rede escolar
municipal, alteração da grade curricular ou na hipótese de efetivo afastamento do
titular, excluídos os decorrentes de licença para o desempenho de mandato classista e
mandato eletivo;
8 2º. As vagas decorrentes de afastamento provisório do profissional da educação não
poderão ser preenchidas por meio de mudança de lotação.
Art. 84. Na hipótese de não ser possível a readaptação do profissional da educação
nas atividades inerentes ao cargo que ocupa, ser-lhe-ão cometidas novas atribuições
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental,
sem prejuízo da remuneração básica do seu cargo, com consequente surgimento da
vaga, para efeito de mudança de lotação.
Art. 85. O exercício do servidor integrante da carreira do magistério em função de
docência, em decorrência de remoção, deverá ocorrer no início do ano letivo, salvo em
situações especiais definidas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 86. Os critérios para realização de mudança de lotação serão divulgados pela
Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO Iv
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 87. Poderá haver substituição, mediante ato de designação, para o exercício,
durante o impedimento legal do ocupante de cargo efetivo e de provimento em
comissão.
81º. A substituição será automática, e exercida por profissional da educação
previamente indicado como substituto eventual, quando o impedimento do titular for
inferior a 15 dias consecutivos.
82º. Poderá ter contratação temporária quando o impedimento do titular for igual ou
superior a 15 dias consecutivos, e dependerá de ato da Secretaria Municipal de
Educação. o
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83º. A substituição de cargos comissionados fará jus à gratificação pelo exercício da
função de direção ou chefia, quando existente, paga na proporção dos dias de efetiva
substituição, salvo se optar pela remuneração inerente ao seu emprego efetivo.
Art. 88. Considera-se profissional da educação substituto aquele designado para:
emprego vago de professor, por prazo que não exceda ao ano letivo
em que ocorrer;
substituição, exclusivamente enquanto durar o impedimento do
respectivo titular e para o específico exercício do emprego de
professor, para o qual não se considerará impedimento as férias
regulamentares.
Art. 89. Nos casos de regência, a substituição será exercida:
obrigatoriamente e sem remuneração adicional, por professor da mesma
disciplina, área de estudo ou atividade especializada, para completar
carga horária de horas-aula até o limite do regime a que estiver sujeito,
tratando-se de exercício na mesma escola ou em escolas próximas,
sempre no mesmo turno;
facultativamente, com remuneração correspondente ao regime especial
de dobra de turno horas semanais, e na seguinte ordem de preferência:
a) por professor da mesma titulação, em regime básico de trabalho,
quando os encargos da substituição ultrapassarem o respectivo limite de
horas-aula;
b) por professor de outra titulação que tenha também habilitação para o
exercício das atribuições do professor ausente;
c) por especialistas em educação, lotado em escola ou em órgão da
mesma localidade, que tenha habilitação para o exercício das
atribuições do professor ausente:
d) por professor de matéria afim a do ausente.
Hl. esgotadas as possibilidades de aproveitamento do docente, nas
formas dos incisos anteriores, as Unidades Escolares acima de 200
alunos, poderá contar com um eventual por turno, de acordo com as
normas emanadas da Secretaria Municipal de Educação, obedecendo
os seguintes critérios:
| — estar lotado na Unidade Escolar:
Il - maior tempo de serviço público efetivo no magistério municipal;
HI - motivo de doença, comprovada por inspeção médica municipal;
Art. 90. O Professor efetivo com jornada mínima semanal de 24 horas poderá assumir
fi. PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG
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aulas em substituição, no limite máximo de 24 horas semanais, devendo haver
correlação entre a habilitação do Professor Substituto e a disciplina a ser ministrada
e/ou por candidatos devidamente inscritos para tal fim.
$1º. O disposto neste artigo restringe-se à substituição decorrente de afastamento
temporário de profissional da educação, em atividade exclusiva de regência de classe.
S2º. As aulas em substituição não serão incorporadas à remuneração do professor
substituto, sob nenhum título, bem como nenhuma vantagem poderá incidir sobre os
subsídios decorrentes dessas aulas.
$3º. Sobre a carga horária em substituição incidirá o percentual de horas de atividade.
Art. 91. A substituição temporária corresponde ao tempo de impedimento do professor
titular, devendo o órgão competente observar rigorosamente o seu início e término.
Parágrafo Único. Para efeito de pagamento das aulas em substituição levar-se-á em
conta a habilitação do professor substituto e a carga horária substituída.
Art. 92. É vedado ao ocupante de cargo ou função do magistério, que esteja no
regime especial de dobra de turno ou que ocupe dois cargos públicos, o exercício da
substituição, ressalvado o disposto no inciso |, do artigo 89 desta Lei.
Art. 93. A contratação far-se-á, sempre, com observância do disposto no Estatuto dos
Servidores Públicos Civis do Município de Senador José Bento, devendo ser
observada, ainda, a experiência minima de 02 (dois) anos em atividades do magistério,
devidamente comprovada.
Seção |
Da condição de adido ou excedente
Art. 94. Será considerado adido ou excedente o docente que ficar sem classe e/ou
jornada de aulas.
Art. 95. O adido ficará à disposição da Secretaria Municipal de Educação deverá ser
designado para as substituições ou para o exercício de atividades inerentes ou
correlatas ao Magistério, obedecida a qualificação do docente.
Art. 96. Será considerado em situação de adido ou excedente o professor em cuja
unidade escolar de lotação ocorrerem as seguintes hipóteses:
|. inexistência de classes relativas à sua área de atuação;
H. insuficiência de aulas para compor a jornada de trabalho com o
componente curricular do seu cargo, decorrente de sua habilitação,
ou com disciplinas afins.
Art. 97. A fim de descaracterizar a situação de adido ou excedente, a Secretaria
Municipal de Educação deverá classificar o docente, entre seus pares e, após
levantamento das classes e/ou aulas disponíveis, proceder à atribui de classes
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e/ou aulas do componente curricular decorrente de sua habilitação ou de disciplinas
afins.
Art. 98. Não será descaracterizada a situação de adido ou excedente quando o
professor:
| tiver atribuídas aulas do componente curricular de seu cargo ou
disciplinas afins, em número inferior ao da sua jornada de trabalho;
H. tiver atribuídas aulas de componente curricular para o qual esteja
devidamente habilitado, porém, diverso daquele do seu cargo, objeto
do concurso;
Hl tiver atribuídas classes e/ou aulas do componente curricular de seu
cargo ou com disciplinas afins, em caráter de substituição.
Art. 99. O docente em situação de adido ou excedente fará jus aos vencimentos
correspondentes à jornada inicial de trabalho durante o período em que perdurar esta
situação.
Art. 100. São atribuições do professor na situação de adido ou excedente:
Ê participar do processo de planejamento, execução e avaliação das
atividades escolares;
[JR atuar nas atividades de apoio curricular;
HH. participar do processo de avaliação, adaptação e recuperação de
alunos com aproveitamento insuficiente:
Iv. colaborar no processo de integração escola-comunidade:
V. exercer toda substituição de cargos da classe a que pertence, ou
das demais, desde que devidamente habilitado, as quais lhe forem
atribuídas; e
VI exercer as demais atribuições inerentes à função docente.
8 1º. O professor em situação de adido ou excedente deverá cumprir sua carga horária
de trabalho e o calendário escolar.
8 2º. O tempo em que o professor permanecer como adido ou excedente será
considerado de efetivo exercício no cargo do qual é titular, conservando todos os seus
direitos e vantagens.
Art. 101. Constituirá falta grave, sujeita às penalidades legais, a recusa por parte do
adido ou excedente em exercer as atividades para as quais foi designado.
CAPÍTULO V
DA CEDÊNCIA OU CESSÃO
Art. 102. A cedência do integrante da carreira do magistério para outras-funções fora
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e
do sistema de ensino municipal só será admitida sem ônus para o sistema de origem e
mediante a concordância do profissional da educação.
S 1º. Em casos excepcionais, a cedência poderá dar-se com ônus para o sistema
municipal, desde que o profissional da educação atue na área de educação do
Município de Senador José Bento:
|. quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos e com
atuação em educação básica ou especial.
H. quando a instituição solicitante compensar o Sistema Municipal de
Ensino com um valor equivalente ao custo anual cedido.
ll. outras formas previstas na Constituição Federal.
$ 2º. A cedência para outras funções fora do sistema de ensino municipal só poderá
ocorrer se neste houver professores excedentes.
83º, O tempo em que o profissional da educação do magistério municipal estiver
cedido sem ônus para o município não será computado para fins de vantagens
estabelecidas nesta lei.
Art. 103. A cedência é concedida pelo prazo máximo de um ano, sendo renovável
anualmente, se assim convier às partes interessadas.
Parágrafo Único. O profissional da educação do magistério municipal só poderá ser
cedido após três anos de efetivo exercício da rede municipal de ensino.
Art. 104. O profissional da educação do magistério público municipal, quando cedido,
perde a lotação na Unidade Escolar, continuando lotado na Secretaria Municipal de
Educação.
$ 1º. Terminado o período de cedencia, o professor volta a ser designado para uma
unidade escolar ou órgão, a critério do órgão competente e no atendimento às
necessidades da rede municipal de ensino, obedecidos os critérios fixados para os
quadros de pessoal por escola e da administração da rede.
S 2º. Enquanto não ocorre nova designação, o profissional da educação do magistério
público municipal que retorna do período de cedência pode exercer a função de
professor substituto na rede municipal de ensino, se considerado de necessidade ou
interesse.
Art. 105. Ao término do período estabelecido no ato de cedência, não havendo
renovação da cessão o profissional da educação deverá retornar imediatamente ao
órgão de origem, para fins de nova lotação.
Parágrafo Único. A não-apresentação no prazo de 30 dias implicará responsabilidade
funcional, sujeitando-se o profissional da educação à demissão por gbandono de cargo.
CAPÍTULO VI. NR y:
DA READAPTAÇÃO rs
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rm Praça Daniel de Carvalho, 150 - Fone(35)3426-1245 - Fux(35)3426-1213-Email: pmsjbenoíauol!. com.br
Art. 106. Readaptação é a investidura do profissional da educação em cargo de
atribuições e responsabilidades compativeis com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física e mental , verificada em Junta Médica Oficial do Município.
$1º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a
habilitação exigida;
82º. O profissional da educação em readaptação ficará à disposição da Secretaria
Municipal de Educação, que lhe dará as atribuições compatíveis com a limitação que
tenha sofrido em sua capacidade física, mental ou psicológica.
53º. Da readaptação não poderá decorrer aumento ou redução da remuneração do
profissional da educação e nem da carga horária decorrente do Edital para o qual
prestou concurso.
$4º. Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor readaptado será
aposentado, em conformidade com as normas do Regime Geral de Previdência Social -
INSS.
$ 5º. Recuperado da sua limitação, o profissional da educação retornará ao exercício
das atribuições inerentes ao cargo em que está investido.
Art. 107. O profissional da educação readaptado será submetido, semestralmente, a
exame médico realizado pelo órgão competente, a fim de que seja verificada a
permanência das condições que determinaram a sua readaptação, até que seja emitido
O laudo médico conclusivo.
$ 1º. Quando o período de readaptação for inferior a 1 ano, o profissional da educação
terá que se apresentar ao órgão competente ao final do prazo estabelecido para seu
afastamento.
S 2º. Ao final de 2 (dois) anos de readaptação, o órgão competente expedirá laudo
médico conclusivo quanto à continuidade da readaptação, ou retorno do profissional da
educação para o exercício das atribuições do cargo ou quanto à aposentadoria.
Art. 108. A readaptação é feita “ex-officio”, nos termos de regulamento próprio.
Parágrafo Único. O profissional da educação pode ter a iniciativa do procedimento da
readaptação.
” CAPÍTULO VII .
DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 109. As qualificações profissionais, objetivando o aprimoramento permanente do
ensino e a progressão na carreira, serão asseguradas por meio de cursos de
atualização ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de
aperfeiçoamento em educação e de outras atividades de atualização profissional,
sm PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG
ba Praça Daniel de Carvalho, 150 - Fone(35)3426-1245 - Fax(35)3426-1213-Email: pmsjbentoaiuol.com.br
observados os programas prioritários, segundo normas definidas pela Secretaria
Municipal de Educação e pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 110. Considera-se aprimoramento profissional, para os efeitos do artigo anterior:
a) Pós-graduação (Especialização, Mestrado e Doutorado): destinada a
ampliar ou aprofundar informações e habilidades do profissional da
educação com nível superior, com carga horária mínima de 360 horas.
b) Atualização: para atualizar informações, formar ou desenvolver
habilidades, promover reflexões, questionamentos ou debates:
c) integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo ou pesquisa,
quando convocado pela Secretaria Municipal de Educação,
8 1º. Entende-se por curso de atualização qualquer modalidade de reunião de estudo,
encontro de reflexão educacional, seminário, mesa redonda e debate escolar regional,
municipal, estadual ou federal, promovido ou expressamente reconhecido pela
Secretaria Municipal de Educação.
$2º. A licença para qualificação profissional somente será concedida quando não
houver prejuízo para o funcionamento do sistema educacional municipal, obedecidos
aos seguintes critérios:
|. o curso deverá ser afim com a educação;
Hl. | somente poderá ser deferido, desde que curso escolhido esteja
localizado na região e que seja em horário compatível com a jornada
de trabalho do profissional da educação;
HI o profissional não poderá ter outro curso do mesmo nível;
Iv. apresentação do atestado de matrícula na instituição com a
comprovação de horário;
V. compromisso de terminar o curso no prazo normal previsto pela
instituição;
VI. renovação semestral do pedido da licença para qualificação
profissional, com a apresentação de comprovante de matrícula e do
novo horário de estudos; e
VII. aproveitamento satisfatório nas disciplinas cursadas;
Vil. o numero de licenças para qualificação profissional será
regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal;
IX. o profissional da educação para obter licença para qualificação
profissional, deverá em conjunto com a Secretaria Municipal de
Educação escalonar sua jornada de trabalho.
S 3º. O pedido de licença para qualificação profissional ou sua renovação deverá ser
37 À
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encaminhado a Secretaria Municipal de Educação até 1º de março e 1º de agosto de
cada ano civil;
$4º. O profissional da educação que obtiver licença para qualificação profissional
deverá, obrigatoriamente, no término do seu curso apresentar seu certificado na
secretaria de sua Unidade Escolar, nos termos que dispuser em regulamento próprio.
Art. 111. Profissional da educação beneficiado com o afastamento para aprimoramento
profissional, quando reassumir o exercício do seu cargo, permanecerá prestando
serviços ao Município pelo prazo não inferior ao tempo do afastamento.
Art. 112. O Município será ressarcido pelo profissional da educação na hipótese de vir
a pedir exoneração ou ser demitido, abandonar o curso, ser reprovado em decorrência
de faltas ou ser suspenso do curso em caráter definitivo, pelo valor correspondente ao
que recebeu a título de remuneração correspondente aos período que não exerceu
suas atividades, devidamente corrigido.
TÍTULO V
DAS DISTINÇÕES E DOS LOUVORES
Art. 113. Ao profissional da educação que haja prestado serviço relevante à causa da
Educação no Municipio será concedido o título e a medalha de Educador Emérito.
Parágrafo Único. Caberá ao titular da Secretaria Municipal de Educação do Município
à iniciativa da proposta do título e da medalha de Educador Emérito.
Art. 114. É considerado dia de festa escolar o dia 15 de outubro, Dia do Professor,
quando serão conferidos os louvores e as distinções de que trata o artigo anterior.
Art. 115. Poderá ser elogiado o profissional da educação, individualmente ou por
equipe, que no desempenho de suas atribuições der ineguívocas e constantes
demonstrações de espírito público e se destacar no cumprimento de dever funcional e
na observância dos preceitos éticos do Magistério.
8 1º. Constituem motivos para a outorga do elogio, entre outros, a apresentação de
sugestões visando ao aperfeiçoamento do sistema de ensino, o zelo pela escola, a
realização de trabalhos que projetem a educação municipal e uma permanente atuação
na integração entre a escola e a comunidade.
8 2º. O elogio, cuja aplicação é de competência do chefe do Poder Executivo Municipal,
será publicado no órgão oficial de divulgação do Município e transcrito nos
assentamentos funcionais do profissional da educação.
TÍTULO VI
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONALINTERESSE DO ENSINO
Art. 116. Para atender necessidade temporária de excepcional interesse do ensino
poderá haver contratação de profissional da educação, por prazo determinado e sob
regime especial de direito administrativo, conforme lei municipal específica,
38
Ts | PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG
Praça Daniel de Carvalho, 150 - Fone(35)3426-1245 - Fax(35)3426-1213-Email: pmsjbento(aluo] com.br
TÍTULO vil .
DOS CARGOS EM COMISSÃO
CAPÍTULO |
FORMAS DE PROVIMENTO
Art. 117. Os cargos de Direção Escolar devem atender, cumulativamente, aos
seguintes requisitos:
| - ter sido selecionado em prova de conhecimentos gerais e específicos,
incluindo-se legislação aplicável à educação, realizada sob coordenação da Secretaria
Municipal de Educação;
Il - ser o candidato titular de cargo efetivo e contar com pelo menos cinco
anos de efetivo exercício em cargo público na unidade escolar onde concorra ao pleito;
HI - não ter sido punido pela administração em processo administrativo
nos últimos cinco anos;
IV - ter obtido aprovação na última avaliação de desempenho:
VI - não ter sido condenado criminalmente:
VII - possuir nível superior na área de educação;
$ 1.º Para o disposto neste artigo, considera-se tempo de efetivo exercicio apenas
aquele exercido a partir da nomeação para cargo público em virtude de concursos
público.
8 2.º. Os ocupantes dos cargos de Diretor e de livre nomeação e exoneração do Chefe
do Poder Executivo.
TÍTULO VIII
DA EXONERAÇÃO
CAPÍTULO |
DA EXONERAÇÃO DE CARGO EFETIVO
Art. 118. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do profissional da educação
ou de ofício.
Parágrafo Único. A exoneração de ofício dar-se-á:
|. quando não satisfeitas as condições do estágio probatório:
Il. quando tendo tomado posse não entrar em exercício no prazo
estabelecido;
Hl. quando o profissional da educação tiver desempenho considerado
insuficiente.
. CAPÍTULO Il
DA EXONERAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE DESEMPENHO
39
So
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Praça Daniel de Carvalho, 150 - Fone(35)3426-1245 - Fax(35)3426-1213-Email: pmsjbentodiuol.com.br
Art. 119. Os profissionais da educação serão submetidos à avaliação anual de
desempenho, depois de transcorrido o periodo de estágio probatório.
$ 1º. O processo avaliativo, assim como o respectivo instrumento de avaliação, será
baixado por regulamento do Poder Executivo Municipal.
$2º Os instrumentos de avaliação poderão ser adaptados às especificidades
decorrentes das atribuições dos cargos.
Art. 120. Poderá ser exonerado do cargo efetivo o profissional da educação que tiver
seu desempenho considerado insuficiente, conforme disposto nos artigos seguintes.
S 1º. Considerar-se-á insuficiente o desempenho quando o profissional da educação,
na execução das atribuições que lhe forem confiadas, não atingir o equivalente ao
percentual de 50% (cinquenta por cento) em qualidade, quantidade e prazo, conforme
dispuser em regulamento próprio.
$ 2º. As hipóteses de perda do cargo de profissional da educação ocorrerão no caso do
profissional obtiver 02 (dois) conceitos insatisfatórios de desempenho seguidos ou 03
(três) conceitos insatisfatórios de desempenhos interpolados em 05 (cinco) avaliações
consecutivas ou 04 (quatro) conceitos insatisfatórios de desempenho interpolados em
10 (dez) avaliações consecutivas.
Art. 121. O profissional da educação avaliado com conceito final insuficiente será
submetido a um programa de acompanhamento sistemático, conforme dispuser o
regulamento, durante o qual será avaliado, com periodicidade mínima semestral.
$ 1º. O programa de acompanhamento sistemático terá duração máxima de dois anos
e, findo este tempo, deverá a administração decidir-se pela exoneração ou não do
profissional da educação, à vista das avaliações especiais efetuadas no periodo e de
relatório conclusivo elaborado pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho.
8 2º. As avaliações especiais durante o acompanhamento serão efetuadas pela chefia
imediata e por profissionais da área pedagógica e administrativa formada para este fim,
e submetidas à análise de uma Comissão Especial de Avaliação de Desempenho
composta para este fim, nos termos do regulamento próprio.
Art. 122. Para inclusão do profissional da educação no programa de acompanhamento
sistemático a que se refere os artigos anteriores a Comissão Especial de Avaliação de
Desempenho o entrevistará, e a chefia responsável pela avaliação insuficiente decidirá
pela necessidade ou não da sua inclusão.
Art. 123. No caso do profissional da educação sob acompanhamento ser avaliado
como insuficiente por duas vezes consecutivas, a Comissão Especial de Avaliação de
Desempenho, ratificando as avaliações, emitirá parecer fundamentado propondo a
exoneração do profissional da educação ao titular do órgão em que for lotado, o qual
determinará a instauração de processo administrativo especial destinado a apurar os
fatos e a conceder oportunidade do contraditório e ampla gy profissional da
40
F PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG
à = Praça Daniel de Carvalho, 150 - Fone(35)3426-1245 - Fax(35)3426-1213-Email: pmsjbentoduol.com.br
educação.
Art. 124. Aplica-se ao processo administrativo especial de que trata o artigo anterior o
disposto no título específico do Processo Administrativo do Estatuto do Servidor Público
Municipal.
Art. 125. O relatório conclusivo elaborado será remetido ao titular do órgão de lotação
do profissional da educação, que se manifestará pelo provimento ou não das
conclusões do relatório no prazo de dez dias e encaminhará imediatamente todo o
processo ao Chefe do Poder Executivo Municipal propondo a exoneração, se for o
caso.
CAPÍTULO III .
DA EXONERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO
Art. 126. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança
dar-se-á:
|. a juízo do Chefe do Poder Executivo Municipal;
Il. a pedido do próprio profissional da educação.
CAPITÚLO Iv
DA DEMISSÃO
Art. 127. A demissão decorrerá:
||| a pedido;
H. de aplicação de pena disciplinar.
TÍTULO IX
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 128. O desenvolvimento do titular de cargo na carreira do magistério ocorre
mediante progressão horizontal e progressão por nova titulação.
CAPÍTULO Il
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 129. Progressão horizontal é a passagem de um padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro da mesma faixa de vencimentos da classe a que
pertence.
Art. 130. O titular de cargo de carreira efetivo terá direito à progressão horizontal de um
padrão de vencimento desde que satisfaça os seguintes requisitos:
|. | estar em efetivo exercício;
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gm) PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG
IL
V.
cumprir o interstício mínimo de três anos de efetivo exercício no
mesmo padrão de vencimento;
ter obtido conceito favorável na Avaliação Periódica de Desempenho
apurado pela Comissão de Desenvolvimento Funcional conforme
critérios definidos em regulamento da Secretaria Municipal de
Educação.
obter no mínimo 75(setenta e cinco) por cento dos créditos de cada
avaliação de desempenho efetuada, bem como cumprir a carga
horária distribuída em cada curso ou programa de treinamento.
capacitação e desenvolvimento.
constituirão incentivos de progressão por qualificação de trabalho
docente:
a) o desempenho no trabalho, mediante avaliação segundo parâmetros de
qualidade do exercício profissional, a serem definidos pelo sistema;
b) a qualificação em instituições credenciadas:
c) o tempo de serviço na função docente, no exercício de cargos
comissionados e função gratificada.
Parágrafo Único. Para efeito deste artigo, o período em que o titular de cargo de
carreira se encontrar afastado do exercício do cargo não será computado na contagem
de tempo de que trata o inciso |, exceto nas situações identificadas pela legislação
municipal como de efetivo exercicio, a saber:
I.
II.
HI.
Iv
V.
VI.
Vil
VIII.
férias, férias-prêmio;
um dia por trimestre, para doação de sangue;
um dia para se alistar como eleitor:
dois dias quando convocado Pelo Tribunal Regional Eleitoral, como
mesário e junta eleitoral;
sete dias consecutivos para casamento:
dois dias, por luto por falecimento de sogros, cunhados e avós afins ou
consangúíneos;
oito dias consecutivos de luto por falecimento de cônjuge,
companheiro, pais, filhos, irmãos, enteados, criança ou adolescente
sob guarda ou tutela, netos, madrasta ou padrasto;
um dia por ano para efetuar exames preventivos de câncer de mama e
de colo uterino para as servidoras e exame preventivo de câncer de
próstata e de cólon (intestino grosso) para servidores:
licenças remuneradas ou para exercer mandat classista,conforme
x
m PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG
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previsto no Estatuto do Servidor Público Municipal de Senador José
Bento;
X. licenças e afastamentos autorizados, nos casos previstos no Estatuto
do Servidor Público Municipal de Senador José Bento;
XI | afastamentos decorrentes de prisão ou suspensão preventiva, cujos
delitos e consequências não sejam afinal confirmados;
XIl. licença médica de até 15(quinze) dias anual.
Art. 131. Caso o titular de cargo de carreira não alcance conceito favorável na
avaliação de desempenho, permanecerá no padrão de vencimento em que se
encontra, devendo, novamente, cumprir o interstício de três anos de efetivo exercício
nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento.
Art. 132. Terá interrompido o período aquisitivo para a progressão horizontal, iniciando-
se a contagem de novo tempo, o titular de cargo de carreira que no período aquisitivo:
l. sofrer penalidade de suspensão, prevista no Estatuto do Servidor
Público Municipal;
ll. faltar ao serviço por mais de 15 dias consecutivos ou alternados,
ressalvados o disposto no parágrafo único do artigo 130 desta lei;
ll. afastamentos decorrentes de licença sem remuneração e
disponibilidade;
IV. ultrapassar 15 dias em atrasos de comparecimento ao serviço e/ou
saídas antes do horário marcado para o término da jornada, sem
justificativa aceitável;
V. deixar de participar de mais de cinco atividades extraclasse anual,
reuniões e capacitação profissional desenvolvida pela escola sem
justificativa.
Art. 133. A licença médica superior a quinze dias suspende a contagem do interstício
previsto no inciso Il do art. 130 desta lei, retomando-se a contagem adquirida
anteriormente no dia subsequente ao término da licença médica.
Art. 134. O titular de cargo de carreira efetivo que estiver no exercício de cargo em
comissão faz jus à contagem de tempo para o interstício das progressões horizontais.
Art. 135. O profissional da educação afastado preventivamente em função de processo
disciplinar poderá concorrer à progressão horizontal, mas o ato que a conceder ficará
sem efeito se, na conclusão do processo, depois de esgotadas todas as fases de
recursos, ser-lhe aplicada a pena de suspensão conforme disciplinado no Estatuto do
Servidor Público Municipal.
Art. 136. O titular de cargo de carreira só perceberá o vencimento correspondente ao
43
na ; PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG
“A Praça Daniel de Carvalho, 150 - Fone(35)3426-1245 - Fax(35)3426-1213-Email: pmsjbentoduol. com.br
novo nível após a apuração dos fatos determinantes da suspensão preventiva e
declarada a improcedência da penalidade, devendo o vencimento retroagir à data da
progressão horizontal.
CAPÍTULO Il Ê
DA PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO
Art. 137. Progressão por titulação é a promoção do profissional da Educação da série
de classe que ocupa para o nível seguinte, dentro da mesma série de classe,
correspondente à habilitação de nível superior, na área de Educação.
Art. 138. A progressão por titulação, dentro da mesma série de classe, será feita no
mesmo grau que assegure vencimento igual ou superior ao da situação anterior.
Art. 139. A progressão por nova titulação ocorrerá na entrega da documentação, mas
vigorará automaticamente.
Art. 140. Para ocorrer à progressão por titulação, o interessado apresentará
documentação que comprove:
||| ter o registro profissional, no órgão competente.
ll. — encontrar-se no efetivo exercício de seu cargo
Il. não estar em estagio probatório.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 141. A avaliação de desempenho é a demonstração positiva dos Profissionais da
Educação no exercício do seu cargo e tem como objetivo:
| | a qualidade da educação municipal:
Il. avaliação permanente e continua;
HI. valorização dos trabalhadores em educação;
IV. reconhecimento oficial da qualidade do trabalho desenvolvido pelo
Profissional da Educação do Municipio de Senador José Bento — MG;
V. a transformação da postura profissional, do processo ensino-
aprendizagem e conseguentemente a evolução dos aspectos
pedagógicos;
Art. 142. A avaliação de desempenho tem por objetivo:
| | motivar o titular de cargo de carreira efetivo ao aprimoramento no
neto = +
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E | PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG
Iv.
cumprimento de suas atribuições;
mensurar o desempenho, de forma justa e criteriosa, com base em
fatores considerados relevantes para o exercício funcional:
fornecer subsídios para um equânime desenvolvimento na carreira:
identificar necessidades de treinamento e capacitação.
Art. 143. A Avaliação de Desempenho considerará todas as dimensões, aspectos e
especificidades do trabalho relacionados à docência, ao suporte pedagógico e
administrativo a saber:
VI.
VII.
VIII.
XI.
XII.
XII.
a prática pedagógica do profissional do magistério;
as atividades de suporte pedagógico;
à produção de conhecimento;
o desenvolvimento pessoal do profissional;
o desempenho de forma eficiente;
a habilidade em manter a disciplina, através do diálogo e ações
positivas que aumentem a auto-estima do aluno ou do profissional do
magistério;
a capacidade de construir um ambiente de trabalho favorável ao
ensino/ aprendizagem e ao bom relacionamento entre as partes;
dedicação e lealdade às atribuições que lhe são delegadas, bem como
pela assiduidade, pontualidade e disciplina ;
envolvimento, participação e compromisso na construção e
desenvolvimento do projeto pedagógico da unidade escolar em que
estiver atuando;
permanente investimento em sua formação continuada, em instituições
acadêmicas reconhecidas oficialmente, credenciadas pelo município,
ou ainda em curso promovidos pela Secretaria Municipal de
Educação;
compromisso ético profissional;
presença efetiva e ativa nas atividades desenvolvidas pela unidade
escolar, além das atribuições formais específicas da sua função;
rendimento satisfatório dos alunos baseado na qualidade do processo
ensino-aprendizagem utilizado pelo professor parecer dos
| PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG
Praça Daniel de Carvalho. 150 - Fone(35)3426-1245 - Fax(35)3426-1213-Email; pmsjbentoGQuol.com.br
XIv.
Xv.
XVI.
XVII.
XVIII.
XIX.
XX.
XXI.
XXII.
XXI.
XXIV.
especialistas;
uso e entrega dos instrumentos de acompanhamento diários e
avaliativos no tempo determinado;
elaboração, desenvolvimento, acompanhamento e avaliação de
Projetos Pedagógicos inovadores e criativos, com duração mínima de
30 (trinta) dias - incluindo elaboração, desenvolvimento e avaliação -
em área específica de atuação e/ou interdisciplinar, individual ou
coletivo de acordo com a especificidade do Tema e atendendo os itens
que se seguem;
a) estar em concordância com o Projeto Pedagógico da Escola;
b) ser reconhecidamente relevante por 02 (dois) profissionais do
magistério que acompanharam o desenvolvimento do projeto;
propor técnicas, métodos e bibliografia específica para subsidiar os
docentes em sua prática diária;
analisar periodicamente o trabalho do professor, emitindo críticas,
elogios e/ou outrem, visando a correção e/ou continuidade e incentivo
à prática do profissional;
orientar os docentes nos planejamentos, elaboração de projetos, nas
técnicas de ensino, na utilização de recursos didáticos, nas atividades
e/ou projetos interdisciplinares, na escolha de temas e/ou conteúdos e
na execução e desenvolvimento dos mesmos;
respeitar as diferenças individuais de professores e alunos;
propiciar atividades que favoreçam a união dos professores, pais,
alunos;
motivar através de ações, a participação dos pais na escola;
facilitar o trabalho dos professores através da simplificação e
desburocratização, do serviço de registro;
comprovar através de relatórios, documentários e demais documentos
ou atividades a execução e a eficiência do trabalho desenvolvido;
responsabilizar-se por todas as ações que retratem a realidade da
escola, incentivo, auto-estima da comunidade escolar, divulgação e
promoção da escola e dos servidores;
S 1º. Será considerado criador de ambiente desfavorável, o profissional da educação
que praticar um dos seguintes atos;
proferir comentários maldosos, sem fundamento e/ou firam a ética
profissional moral ou prejudiquem outrem;
46
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hd Praça Daniel de Carvalho. 150 - Fone(35/3426-1245 - E 4x(35)3426-1213-Email: Pmsjbento uol.com.br
Il. proferir comentários da vida pessoal sua ou de outrem dentro da
unidade escolar:
Hi formar grupos que prejudiquem a unidade de ensino no ambiente de
trabalho;
IV. repassar informações que não façam parte das atribuições de seu
cargo ou que não foram devidamente delegada pela pessoa
responsável pelo setor:
V. difamar oralmente qualquer Instituição pública ou privada, pessoa
pública, física ou jurídica, dentro da unidade de ensino;
VI. comentar sobre fatos ocorridos durante o processo de Avaliação de
Desempenho, do qual tenha sido designada para ser membro de
comissão ou usar este recurso como coação;
MIL. promover discussões e ou reuniões dentro das unidades de Ensino,
sem prévia divulgação, para tratar de assuntos não previstos no
Projeto Pedagógico ou no Regimento Interno da Escola:
Mill. deixar de assumir as responsabilidades atribuídas ao cargo
transferindo-as a outrem;
8 2º. As ocorrências dispostas no parágrafo anterior e em Seus incisos serão passíveis
de advertência escrita e/ou de penalidades, previstas no estatuto dos servidores
públicos do município, influenciando ainda a Avaliação de Desempenho:
Art. 144. À avaliação de desempenho levará em consideração o comportamento do
titular de cargo de carreira efetivo no cumprimento de suas atribuições, o seu potencial
de desenvolvimento na carreira e a observância dos deveres funcionais, sendo
adotados como parâmetros para avaliação;
| assiduidade:
H. disciplina;
ll. capacidade de iniciativa;
IV. — produtividade:
V. responsabilidade;
VI. urbanidade;
MIL. eficiência:
Mill. respeito e compromisso com a instituição;
/
/
vd
b]
EM
IX. qualidade do trabalho;
(WI PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG
<a d Praça Daniel de Carvalho, 130 - ['one(35)3426-1245 - Fax(35)3426-1213-Email; pmsjbentoíjuol.com.br
X. ética;
XI. presteza;
XII. aproveitamento em programas de capacitação;
XIH. — administração do tempo;
XIV. uso adequado dos equipamentos de serviço;
XV. relacionamento interpessoal.
Art. 145. O gerenciamento de desempenho será processado em quatro etapas:
Iv.
planejamento do trabalho;
acompanhamento do trabalho;
avaliação de desempenho;
plano de desenvolvimento.
$ 1º. O planejamento do trabalho tem por objetivo:
definir, entre chefia e o profissional da educação, as tarefas a serem
executadas e os respectivos padrões de desempenho;
verificar a capacidade do profissional da educação e da
disponibilidade de recursos necessários ao desempenho das tarefas;
estimular a motivação do profissional da educação por meio do
estabelecimento de metas.
$ 2º, O acompanhamento do trabalho tem por objetivo:
Iv.
aferir os padrões de desempenho;
permitir a troca de informações com o profissional da educação;
identificar a necessidade de ações de desenvolvimento do profissional
da educação;
analisar questões relativas ao ambiente organizacional que estejam
interferindo no desempenho do profissional da educação.
$ 3º. A avaliação de desempenho tem por objetivo:
verificar o alcance das metas da organização;
evidenciar as contribuições do profissional da educação,
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Praça Daniel de Carvalho, 150 - Fone(35)3426-1245 - Fax(35)3426-12]3-Email: pmsjbentoú)uol.com.br
mm PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG
ll. estabelecer necessidades de treinamento e desenvolvimento dos
profissionais da educação;
IV. estabelecer outras necessidades organizacionais.
$ 4º. O plano de desenvolvimento tem por objetivo:
|. corrigir as defasagens verificadas entre os padrões de desempenho
definidos no planejamento do trabalho e os resultados da avaliação do
desempenho do profissional da educação, por meio de propostas
elaboradas pela chefia;
Il permitir o desenvolvimento do profissional da educação, viabilizando
as metas organizacionais.
Art. 146. A avaliação de desempenho levará em consideração o comportamento do
profissional da educação efetivo no cumprimento de suas atribuições e deveres
funcionais e sua iniciativa na busca de opções para melhorar seu desempenho.
Parágrafo Único. A avaliação de desempenho pressupõe a responsabilidade conjunta
entre avaliado e avaliador e fundamenta-se no comprometimento mútuo baseado na
relação interpessoal.
Art. 147. A avaliação de desempenho :
| é um processo anual e sistemático de aferição individual do mérito do
profissional da educação como critério de sua evolução funcional;
Il realizada mediante critérios e fatores objetivos, é supervisionada por
Comissão , precedida da divulgação dos indicadores, objetos e fatores
de avaliação, cujo resultado é transmitido ao conhecimento pessoal do
avaliado.
S 1º. A Comissão de Avaliação de Desempenho:
|. não é remunerada para este fim;
Il. — analisa e fiscaliza os processos de progressão funcional;
ll. pode utilizar-se, a qualquer tempo, das informações disponíveis sobre
o profissional da educação avaliado;
IV. constitui-se paritariamente de cinco membros, servidores em efetivo
exercício na unidade de ensino, eleitos pelos seus pares, a saber:
V. Diretor da Unidade Escolar- Presidente.
Vi. Dois representantes dos Docentes.
VII. Um representante do Grupo Ocupacional de Serviços Administrativo-
Educacionais .
49 Q
(a | PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG
à AS Praça Daniel de Carvalho, 150 - Fone(35)3426-1245 - Fax(35)3426-1213-Email: pmsjbentoítuol.com.br
Mill. | Um representante dos Especialistas.
$ 2º Compete à Comissão de Acompanhamento:
|. participar da elaboração e divulgar os indicadores, objetos e fatores de
avaliação;
IH. julgar os recursos interpostos contra os resultados da avaliação de
desempenho;
ll. acompanhar os processos de evolução funcional e avaliação de
desempenho.
$ 3º. A Avaliação de Desempenho terá o seu planejamento, coordenação e controle a
cargo da Secretaria Municipal de Educação.
S 4º. Os conceitos atribuídos ao profissional da educação, o instrumento de avaliação e
o respectivo resultado, bem como a metodologia, os critérios e qualquer documento
referente ao processo de avaliação, será arquivado na pasta individual de cada
servidor, que ficará sob a responsabilidade do seu chefe imediato.
8 5º. O profissional da educação será avaliado pela Comissão .e a mesma dará
conhecimento ao avaliado dos resultados da sua avaliação, comunicando-lhe sobre o
resultado final nos diversos fatores considerados, bem como sobre as medidas
necessárias para manter ou melhorar, no futuro, esse desempenho.
86º. É assegurado ao profissional da educação o direito de acompanhar todos os atos
de instrução do processo que tenha por objeto a avaliação do seu desempenho.
Art. 148. O profissional da educação que tiver seu desempenho julgado insatisfatório,
na hipótese de discordância, poderá interpor pedido de reconsideração, devidamente
fundamentado, à respectiva chefia imediata, no prazo de cinco dias, devendo a decisão
da Comissão ser proferida em igual prazo.
$ 1º. O pedido de reconsideração será instruído com as provas em que se baseia o
profissional da educação interessado para obter a reforma da sua avaliação funcional,
sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa.
8 2º. Permanecendo a divergência sobre o resultado da avaliação, o chefe imediato do
servidor deverá, em despacho, declarar as razões pelas quais manteve o resultado da
avaliação e submeter o processo à apreciação da Comissão de Desenvolvimento
Funcional, que deverá reexaminar a contagem de pontos, bem como reavaliar o
desempenho funcional do profissional da educação interessado, dando um parecer
final sobre o processo.
Art. 149. Os titulares de cargo de carreira efetivo no exercicio de função gratificada e
cargo comissionado que tiverem avaliado seus subordinados serão por eles avaliados,
em critérios especificos relativos à competência e habilidade de liderar e desenvolver
pessoas e grupos. E
ad Praça Daniel de Carvalho. 150 - Fone(35)3426-1245 - Fax(35)3426-1213-I;mail: pmsjbento «uol.com.br
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TÍTULO X
DO REGIME DE TRABALHO
CAPÍTULO |
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 150, Entende-se por carga horária de trabalho docente o conjunto de horas em
atividades com alunos e as horas de trabalho complementar, a saber:
1º. Na Educação Infantil e no Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano:
çã
|. vinte horas semanais em atividades com alunos;
IH. — quatro horas semanais de trabalho complementar, sendo duas horas a
serem cumpridas de acordo com a gestão de cada unidade escolar e
duas horas de livre escolha do docente
$ 2º. No Ensino Fundamental do 6º ao 9º anos: 24 horas semanais, sendo dezoito
horas aula na regência de turmas, com cinquenta minutos cada aula, e o restante a
serem cumpridas de acordo com a gestão da Secretaria Municipal de Educação.
83º. O docente que ministrar aulas de educação física no Ensino Fundamental do 1º
ao 5º ano ou do 6º ao 9º ano ou em ambos, terá uma carga horária 24 horas semanais,
sendo dezoito horas aula na regência de turmas, com cinquenta minutos cada aula, e o
restante a serem cumpridas de acordo com a gestão da Secretaria Municipal de
Educação.
S$ 4º. Os cargos de Especialistas de Educação Básica cumprirão um regime de 26
horas semanais, sendo 24 horas semanais na Unidade Escolar e duas horas semanais
reservada a reuniões convocadas pela Secretaria Municipal de Educação.
95º. A jornada de trabalho do Grupo Ocupacional de Serviço Administrativo
Educacional são os estabelecidos no Anexo VI dessa Lei.
86º. O professor fará jus às horas semanais de trabalho complementar só quando
efetivamente cumpridas, devendo utilizá-las para estudos, preparação de aulas,
realização de trabalho pedagógico sob orientação do supervisor, acompanhamento da
aprendizagem de alunos, atendimento de pais e pequenas reuniões de caráter
pedagógico na escola.
$ 7º. O docente poderá ser convocado para reuniões ou outras atividades pedagógicas
da Secretaria Municipal de Educação, incluídas na sua carga horária semanal,
respeitados os cargos acumuláveis por lei.
58º. O Professor de Educação Básica Ill que cumprir carga horária inferior ao que
determina o $ 2º do artigo 150 desta lei será remunerado por hora-aula efetivamente
lecionada, salvo os casos previstos nesta lei.
8 9º. O Professor da Educação Municipal deverá integralizar sua carga horária em
outra escola, na hipótese de não haver aulas suficientes para cumprimento integral da
WWW PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG
É
(as Praça Daniel de Carvalho. 150 - Fone(35)3426-1245 - Fax(35)3426-1213-Email: pmsjbento(auol.com.br
carga horária a que se refere o $1º e 82º do caput deste artigo na escola em que
estiver em exercício ou aproveitado para outras disciplinas ao qual esteja habilitado.
$ 10. O cargo efetivo de Professor de Educação Básica Ill (PEB Ill) não poderá ter
provimento originário com carga horária menor que dose horas semanais e nem
superior a vinte e quatro horas semanais, para um mesmo conteúdo curricular.
8 11. Para calcular o valor da hora aula a ser paga, divide o salário do profissional da
educação por 108 e multiplica pelo cadastro de horas dadas a saber:
Hora Aula/Cadastro
18/ 108
17/1104
16/99
15/95
14/86
13/81
12/77
11/72
10/63
9/59
8/54
7150
6/41
5/36
4132
3/27
2/20
116
Art. 151. A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica
poderá ser estendida, em conteúdo curricular para o qual o professor esteja habilitado,
com valor adicional proporcional ao valor do vencimento básico estabelecido na tabela
da carreira de Professor de Educação Básica, enquanto permanecer nessa situação.
$ 1º. A extensão de que trata este artigo será concedida pela Secretaria Municipal de
Educação, após anuência do profissional da educação.
$ 2º. A extensão de que trata este artigo independe da existência de cargo vago.
$ 3º. O profissional da educação ocupante de dois cargos de Professor da Educação
Municipal fará jus à extensão de que trata o “caput”, desde que o somatório das horas
destinadas à docência dos dois cargos não exceda a trinta e seis horas aulas,
excluídas desse total as aulas assumidas por exigência curricular.
$ 4º. A extensão de carga horária concedida ao Professor não poderá ser reduzida em
um mesmo ano letivo, exceto nos casos de:
1. desistência do profissional da educação;
Il. redução do número de turmas ou de aulas na es
atuando;
m que estiver
52
24
E: PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG
Teseil
Praça Daniel de Carvalho, 150 - Fone(35)3426-1245 - Fax(35)3426-1213-Email: pmsjbentouol.com.br
x
as
Hi. | retorno do titular do cargo, quando a extensão resultar de substituição;
Iv. provimento do cargo, quando a extensão resultar da existência de
cargo vago;
V. ocorrência de movimentação de professor;
VI. afastamento do efetivo exercício do cargo, com ou sem remuneração,
por período superior a sessenta dias no ano:
VII. resultado insatisfatório na avaliação de desempenho individual, nos
termos da legislação vigente.
Art. 152. O Professor da Educação Municipal que, por exigência curricular, cumprir
carga horária semanal superior a dezoito horas-aula deverá assumi-la
obrigatoriamente, com vencimento básico proporcional ao valor estabelecido na tabela
da carreira de Professor, enquanto permanecer nessa situação.
Art. 153. Os cargos de Diretor Escolar serão exercidos com o cumprimento de
jornadas de trabalho de 40 horas semanais.
S 1º. As horas de trabalho deverão ser destinadas a atividades inerentes aos seus
cargos, além da coordenação e administração das tarefas gerais das escolas.
8 2º. A frequência deverá ser devidamente anotada no livro - ponto para controle de
assiduidade e pontualidade.
Art. 154. O profissional da educação em regime de 24 horas semanais que não estiver
em acumulação de cargo, emprego ou função pública poderá ser convidado para
prestar serviço em regime suplementar, para substituição temporária de professores em
função docente nos seus impedimentos legais e nos casos de designação para outras
funções do magistério.
CAPÍTULO Il ]
DA FREQUÊNCIA E DO HORÁRIO
Art. 155. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, vedada qualquer
contagem de tempo fictício.
$ 1º. Serão computados os dias de efetivo exercício, à vista de documentação própria
que comprove a frequência do profissional da educação.
S 2º. O número de dias será convertido em anos, considerados estes de 365 dias.
Art. 156. Serão considerados de efetivo exercício os dias em que o Profissional da
educação estiver afastado do cargo efetivo em virtude de:
férias e férias prêmio:
Il. um dia, por trimestre para doação de sangue; a
Hl. um dia, para se alistar como eleitor;
53
da | PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG
E dá Praça Daniel de Carvalho, 150 - Fonc(35)3426-1245 - Fax(35)3426-1213-Email: pmsjbento uol.com.br
IV. casamento, até sete dias consecutivos:
V. luto, dois dias, por falecimento de parentes até segundo grau por
afinidade de acordo com o art. 1.595 do Código Civil Brasileiro.
VI. luto, sete dias consecutivos, por falecimento de cônjuge, companheiro,
pais, filhos, irmãos, enteados, criança ou adolescente sob guarda ou
tutela;
VIl. um dia para efetuar exames preventivos de câncer de mama e de colo
uterino para as servidoras e exame preventivo de câncer de próstata e
de cólon (intestino grosso) para servidores:
Mill. licenças remuneradas ou para exercer mandato classista, conforme
previsto no Estatuto do Servidor Público Municipal de Senador José
Bento;
IX. licenças e afastamentos autorizados, nos casos previstos no Estatuto
do Servidor Público Municipal de Senador José Bento:
X. afastamentos decorrentes de prisão ou suspensão preventiva, cujos
delitos e consequências não sejam afinal confirmados:
XI. serviço prestado no exercício de cargo público da Administração
Direta, Autárquica e Fundacional da União, de Estado, do Distrito
Federal e de Municípios.
Art. 157. Na contagem de tempo para efeitos de aposentadoria e disponibilidade
computar-se-á integralmente:
|. o tempo de serviço público prestado à União, Estados, Distrito Federal
e Municípios, na administração direta ou indireta:
Il. o período de serviço ativo no Exército, na Marinha, nas Forças Aéreas
e nas Auxiliares;
ll. o período em que o profissional da educação esteve afastado para
tratamento de saúde;
IV. | o período relativo à disponibilidade:
V. o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal.
estadual, municipal ou distrital;
VI. o tempo de serviço prestado em atividade privada, vinculada à
previdência social, observada a compensação financeira entre os
diversos sistemas previdenciários, segundo critérios estabelecidos em
lei.
81. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado
concomitantemente em mais de um cargo, função ou emprego de órgão ou entidades
dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal, Município, autarquia, fundação ública,
A os , PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG
“pe
Essa & Praça Daniel de Carvalho, 150 - Fone(35)3426-1245 - Fax 35)3426-1213-Email: pmsjbentoújuol.com.br
sociedade de economia mista e empresa pública.
82º. É igualmente vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado na
iniciativa privada concomitantemente com o exercício do cargo, emprego ou função
pública no âmbito federal, estadual, distrital, municipal, bem como a decorrente de
acúmulo de atividades na iniciativa privada.
Art. 158. Para nenhum efeito serão computados o tempo de serviço gratuito nem o
prestado a título de aprendizado ou estágio, mesmo que remunerado ou sujeito à
percepção de bolsa ou qualquer outra forma de contraprestação.
Art. 159. O profissional da educação deverá permanecer na repartição durante as
horas de trabalho ordinário e as do extraordinário.
Art. 160. Salvo nos casos expressamente previstos em regulamento, é vedado
dispensar o profissional da educação do registro diário de ponto, abonar faltas ou
reduzir jornada de trabalho.
Art. 161. O período de trabalho poderá ser antecipado ou prorrogado para toda a
repartição ou partes desta, conforme necessidade do serviço.
Parágrafo Único. No caso da antecipação ou prorrogação desse período, será
remunerado o trabalho extraordinário, se for o caso.
Art. 162. Nos dias úteis, só por determinação do Chefe do Poder Executivo Municipal
poderão deixar de funcionar as repartições públicas, ou ser suspensos seus trabalhos,
ao todo ou em parte.
Art. 163 A freglência será apurada por meio de ponto.
Art. 164. O ponto é o registro pelo qual são verificadas, diariamente, as entradas do
profissional da educação em serviço, bem como sua saída.
Parágrafo Único. Salvo em caso expressamente previsto em lei ou regulamento, é
vedado dispensar o profissional da educação de registro de ponto, bem como abonar
falta ao serviço.
Art. 165. O Profissional da educação em atraso perderá:
l. | a remuneração do dia e do descanso semanal renumerado em caso
de ausência injustificada ao serviço;
H. por hora/aula ou hora/atividade.
ll. o sábado e o domingo seguinte, quando as faltas abrangerem todos
os dias úteis da semana:
Iv. o dia de feriado, quando se der o seu intercalamento com os dias de
falta.
$ 1º. Os atrasos ou saídas antecipadas poderão ser compensados conforme dispuser o
(a PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG
X, 2d Praça Daniel de Carvalho. 150 - Fone(35)3426-1245 - Fax(35]3426-1213-Email: pmsjbentaíiuol. com.br
regulamento.
$ 2º. Para os efeitos deste artigo, aplica-se o conceito de hora/atividade às exercidas
em Unidade Escolar ou em unidade técnica da Secretaria responsável pela Educação
no Município.
TÍTULO XI
DOS DIREITOS E VANTAGENS
. CAPÍTULO | .
DA REMUNERAÇÃO DO VENCIMENTO E VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Art. 166. A remuneração do titular de cargo de carreira corresponde ao vencimento
relativo à classe e ao nivel de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens
pecuniárias a que fizer jus, previstos em lei.
Art. 167. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com
valor fixado em lei, de acordo com o per capta do FUNDEB e jornada de trabalho.
$ 1º. O vencimento é irredutível, salvo nos casos previstos em lei.
82º. É assegurada a isonomia de vencimento para cargos iguais ou assemelhados,
ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao do local
de trabalho.
8 3º. As vantagens referidas no $ 2º não poderão ser acumuladas para a fixação de
vantagens ulteriores.
84º. O profissional da educação não receberá, a título de vencimento, importância
inferior ao salário mínimo vigente no Pais.
Art. 168. Remuneração são os vencimentos do cargo, acrescidos das vantagens
pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei a saber:
|| a remuneração do profissional da educação deverá compreender a
fixação de padrões de vencimento que considerem as peculiaridades,
a complexidade, a responsabilidade e as exigências para a investidura
no cargo;
Io profissional da educação não poderá perceber, mensalmente, a
título de remuneração, importância superior à soma dos valores
percebidos pelo mesmo título, em espécie, pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal,
ll. a fixação ou alteração de remuneração do profissional da educação
será estabelecida por meio de lei específica.
Art. 169. A remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da
Administração Direta, autárquica e fundacional, percebidas cumulativamente ou não,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o
6 Q
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(MPN PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG
dd Praça Daniel de Carvalho, 150 - Fone(35)3426-1245 - Fax(35)3426-1213-Email: pmsjbentoíuol,com.br
subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal.
Art. 170. Perderá temporariamente o vencimento e as vantagens do cargo efetivo o
profissional da educação que estiver:
|. momeado para cargo em comissão, salvo o direito de opção;
ll. posto à disposição de órgão ou entidade da administração pública
federal, estadual ou de outro município;
Ill. no desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal,
observado o disposto no art. 38 da Constituição Federal:
IV. | nos demais casos previstos no Estatuto do Servidor Público Municipal
de Senador José Bento.
8 1º. O profissional da educação que optar pelos vencimentos do cargo em comissão
não terá seu adicional por tempo de serviço.
$2º. O profissional da educação investido em mandato de prefeito e vice-prefeito
municipal será afastado do cargo efetivo, sendo-lhe facultado optar pelos respectivos
vencimentos e vantagens, desde que não-cumulativos ao teto de subsídio fixado para
prefeito.
83º O profissional da educação investido em mandato de vereador, havendo
compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo dos
subsídios a que faz jus.
84º. Na hipótese do $ 3º, não havendo compatibilidade de horário, será aplicado o
disposto no $ 2º
Art. 171. O profissional da educação perderá a remuneração:
|. do dia e do descanso semanal renumerado se não comparecer ao
serviço sem justificativa.
Il equivalente à hora de trabalho, a cada período de atraso ou saída
antecipada acumulada no período de uma semana, de até 30 minutos;
ll, | em dois terços, durante o período do afastamento em virtude de
condenação por sentença definitiva, desde que a pena não determine
demissão;
IV. durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva ou prisão
administrativa, decretadas em caso de alcance ou malversação de
dinheiro público, com direito a restituição, se absolvido:
V. quando não comparecer as convocações administrativas, incluídas
nos dias escolares ( calendário Escolar).
Art. 172. Salvo por imposição legal, ou mandato judicial, nenhum desqonto incidirá
/
sobre a remuneração.
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ms | PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG
Praça Danicl de Carvalho. 150 - Fone(35)3426-1245 - Fax(35)3426-1213-Email: pmsjbentoíâuol, com.br
Parágrafo Único. Mediante autorização do profissional da educação, poderá haver
consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, na forma definida em
regulamento.
Art. 173. Serão estendidos aos aposentados e pensionistas qualquer benefício ou
vantagem posteriormente concedida aos profissionais da ativa, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma
desta lei.
Art. 174. O profissional da educação, titular de cargo efetivo, nomeado para exercer
cargo de provimento em comissão, poderá optar:
|. pelos vencimentos do cargo em comissão;
Il. pela continuidade de percepção dos vencimentos de seu cargo efetivo.
Art. 175. O profissional da educação que por motivo de moléstia grave ou súbita não
puder comparecer ao serviço fica obrigado a fazer pronta comunicação do fato à sua
chefia imediata, por escrito ou por alguém a seu rogo, dentro de 48 horas.
Art. 176. O vencimento e as vantagens pecuniárias percebidas pelo Profissional da
educação não sofrerão desconto além dos previstos nesta Lei, salvo indenização ou
restituição devida à fazenda pública, nem serão objeto de arresto, sequestro ou
penhora, a não ser em caso de prestação de alimentos resultantes de sentença judicial.
8 1º. A indenização ou restituição a que se refere o caput será descontada em parcelas
mensais, não excedente à quinta parte do valor do vencimento-base, observada a
exceção prevista no 8 3º.
52º. O profissional da educação que se aposentar ou passar à condição de disponível
continuará a responder pelas parcelas remanescentes da indenização ou restituição, as
quais serão descontadas proporcionalmente.
8 3º. Exonerado o profissional da educação, o saldo devedor será indenizado de uma
só vez, no prazo de 60 dias, respondendo da mesma forma o espólio, no caso de
morte.
S 4º. Depois de transcorrido o prazo fixado nos parágrafos 2º e 3º, o saldo será inscrito
como dívida ativa e cobrado por ação executiva.
Art. 177. Além dos direitos e vantagens previstos no Estatuto do Servidor Público do
Município de Senador José Bento, no que for aplicável, o profissional da educação
efetivo fará jus, além do vencimento, às seguintes vantagens pecuniárias:
l. adicional por Especialização (apenas um) Certificado de Curso de
Especialização, na área de atuação, com duração mínima de 360
horas, realizado por instituição de ensino de nível superior, oficial ou
credenciada conforme legislação em vigor, de 10 per cento sobre o
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Ei Praça Daniel de Carvalho, 150) - Fonc(35)3426-1245 - 1'9x(35)3426-1213-Email: pmsjbentod uol.com.br
mm) PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG
vencimento-base, para os profissionais da Educação , da carreira do
magistério e grupo ocupacional de serviços administrativo-
educacionais, do nivel em que o Profissional da educação estiver
enquadrado;
H. adicional por título de Mestrado, (apenas um) Certificado de Curso de
Mestrado, na área de atuação, realizado por instituição de ensino de
nível superior, oficial ou credenciada conforme legislação em vigor na
área de atuação, de 20 por cento sobre o vencimento base, para os
profissionais da Educação da carreira do magistério e grupo
ocupacional de serviços administrativo-educacionais, do nível em que
o Profissional da educação estiver enquadrado;
Hl. adicional por título de Doutorado, (apenas um) Certificado de Curso de
Doutorado, na área de atuação, realizado por instituição de ensino de
nível superior, oficial ou credenciada conforme legislação em vigor na
área de atuação, de 30 por cento sobre o vencimento-base, para os
profissionais da Educação da carreira do magistério e grupo
ocupacional de serviços administrativo-educacionais, do nível em que
o Profissional da educação estiver enquadrado:
IV. — adicional de escolaridade para os profissionais da educação do grupo
ocupacional de serviços administrativo-educacionais efetivos, cuja
escolaridade minima para o cargo seja ensino fundamental completo
ou incompleto terão direito a um adicional de escolaridade de 5%
(cinco por cento), quando concluirem o ensino médio;
V. — adicional de escolaridade para os profissionais da educação do grupo
ocupacional de serviços administrativo-educacionais efetivos, cuja
escolaridade mínima para o cargo seja ensino médio completo terão
direito a um adicional de escolaridade de 10% (dez por cento) quando
concluírem curso de Graduação (Curso Superior) reconhecido pelo
Ministério de Educação e Cultura.
VI. gratificação de incentivo à docência de 10 por cento sobre seu
vencimento-básico ao professor de Educação Básica |, Il e III, pelo
efetivo exercício da docência:
Mil. gratificação de transporte de 10 por cento sobre seu vencimento
básico, aos profissionais da educação, que residem na área urbana e
atuam na área rural, ou vice-versa, desde que no local de sua
residência inexista a oportunidade de escolha de classe e que inexista
transporte oferecido pelo Poder Executivo Municipal.
$ 1º. Para efeito do disposto nos incisos VI e VII deste artigo, entende-se como efetivo
exercício do cargo, o desempenho das atividades de docência de turma e/ou aulas,
aliado ao cumprimento total da jornada de trabalho mensal.
S 2º. Não receberá o incentivo disposto nos incisos VI e VII deste artigo, se o docente
apresentar faltas, licenças ou afastamentos dentro do mês, exceto revistos no
artigo 156.
Qu.
59
Ro é PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG
A od Praça Daniel de Carvalho, 154 - Fone(35)3426-1245 - Fax(35)3426-1213-Email: pmsjbentoúiuol.com.br
83º, Os acréscimos pecuniários, previstos neste artigo, não serão computados nem
acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores com o mesmo título ou
idêntico fundamento.
Art. 178. As gratificações não serão incorporadas aos vencimentos, nem servirão de
base para cálculo de outras vantagens.
TÍTULO XI!
DAS FÉRIAS
Art. 179. Serão assegurados aos docentes em exercício de regência de classe, 60
(sessenta) dias de férias e recessos anuais, assim distribuídos:
|. 30 dias em janeiro e 30 dias em recessos no decorrer do ano,
conforme calendário escolar.
ll. Os demais integrantes do magistério e do Quadro do Grupo
Ocupacional de Serviço Administrativo Educacional farão jus a 30 dias
de férias anuais.
Art. 180. O profissional da educação que não estiver em efetivo exercício em
estabelecimento de ensino terá direito, apenas, a 30 dias de férias anuais, conforme
escala.
Art. 181. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade
pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por
motivo de superior interesse público.
Art. 182. Independentemente de solicitação será pago ao profissional da educação, por
ocasião das férias, um único adicional correspondente a um terço da remuneração do
período de férias, que no caso dos docentes será no mês de Janeiro.
Parágrafo Único. No caso do profissional da educação exercer função de direção,
chefia ou assessoramento ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será
sobre o salário que este estiver optado (recebendo).
Art. 183. O profissional da educação exonerado do cargo efetivo ou em comissão
perceberá indenização relativa ao periodo das férias a que tiver direito e ao incompleto,
na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 15
dias.
Parágrafo Único. A indenização será calculada com base na remuneração do mês em
que for publicado o ato exoneratório.
TÍTULO XIII
DOS DIREITOS E DOS DEVERES
CAPÍTULO |
DOS DIREITOS
60
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Praça Daniel de Carvalho. 150 - Fone(35)3426-1245 - Fax(35)3426-1213-Email: pmsjbentoífuol.com.br
(+ PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG
Art. 184. Além dos direitos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do
Município de Senador José Bento, são direitos dos integrantes do Quadro do
Magistério:
VI.
VII,
VIH.
XL.
XII.
ter a seu alcance informações educacionais, bibliográficas, material
didático-pedagógico e outros instrumentos de uso docente, bem como
contar com assessoria, mediante ação do supervisor, que auxilie e
estimule a melhoria do seu desempenho profissional e a ampliação de
seus conhecimentos;
ter assegurada a remuneração para participar, em conjunto com os
demais profissionais de classe, de reuniões de caráter didático-
pedagógico;
dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e materiais didáticos
adequados para o exercício com eficiência e eficácia das suas funções
docentes;
ter liberdade de escolha na utilização do material, do procedimento
didático e dos instrumentos de avaliação do processo ensino-
aprendizagem, desde que constantes e aprovados na Proposta de
trabalho pedagógico da Unidade Escolar;
ter liberdade para participar como integrante de Conselhos,
Comissões e Grupos de Estudo que deliberem sobre assuntos
referentes ao processo educacional;
ter assegurado igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico
da classe a que pertence;
participar do processo de planejamento, execução e avaliação das
atividades escolares;
poder reunir-se na Unidade Escolar, fora do horário normal de
trabalho, para tratar de assuntos de interesse da categoria;
ser respeitado por alunos, pais, colegas e autoridades, como
profissional e ser humano;
ter garantido, em qualquer situação, pleno e amplo direito de defesa;
poder sindicalizar-se;
descanso diário de quinze minutos, intercalado com o recreio dos
alunos.
CAPÍTULO II j
DOS DEVERES
Art. 185. O integrante do Quadro do Magistério tem o dever constante de manter
conduta ética e funcional adequada à profissão que ocupa, além das obrigações
61
a Praça Daniel de Carvalho, 150 - Fone(35)3426-1245 - Fux(35)3426-1213-E mail: pmsjbento uol.com.br
ms PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG
previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal, devendo:
| | conhecer e respeitar as leis;
ll. comprometer-se com a educação trabalhando em prol do crescimento
do aluno;
Hi. | comparecer ao local de trabalho convenientemente trajado, sendo
assíduo e pontual, executando suas tarefas com eficiência, zelo e
presteza;
Iv. manter o espírito de cooperação e solidariedade com a equipe
educacional e a comunidade em geral;
V. assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política
do aluno sob seus cuidados, preparando-o para o exercício consciente
da cidadania;
VI. considerar o aluno como sujeito do processo educativo e preocupar-se
com a construção da sua autonomia;
Vil. comunicar à autoridade imediata e a Secretaria Municipal de
Educação, no caso de omissão por parte da primeira, todas as
irregularidades de que tiver conhecimento, inclusive às atentatórias à
integridade da criança ou adolescente sob sua responsabilidade;
VIll. zelar pela defesa e reputação de sua categoria profissional;
IX. fornecer as informações necessárias para a permanente atualização
de seu prontuário na Secretaria Municipal de Educação;
X. guardar sigilo sobre assuntos de natureza profissional;
XI. | zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
XIl. participar de todas as reuniões previstas no Calendário Escolar, de
cunho didático-pedagógico, dos Conselhos e das Associações que
integrar;
XIll. entregar prontamente documentos e informações de interesse
profissional e pedagógico que lhes forem solicitadas por autoridade
competente.
Parágrafo único. Constitui falta grave, sujeita à demissão a bem do serviço público, do
integrante do Quadro do Magistério, a prática do ato que:
impedir o aluno de participar de atividades escolares, em razão de
qualquer carência material;
H. — incentivar o não-comparecimento às aulas após o aluno ter atingido os
requisitos para promoção na série, antes de encerrado o ano letivo:
Ill. — expuser o aluno à situação ridícula, vexatória ou constrang
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” Praça Daniel de Carvalho, 150 - Fone(35)3426-1245 - Fax(35)3426-1213-Email: pmsjbentoúiuol.com.br
ms ; PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG
IV. discriminar o aluno, desrespeitando a pluralidade de etnia, condição
socioeconômica, cultural, sexual ou religiosa.
Art. 186. É vedado ao integrante do Quadro do Magistério:
|. deixar de comparecer ao serviço, sem causa justificada;
Il. retirar-se da Unidade Escolar, em horário de trabalho, sem prévia
autorização do Diretor Escolar ;
HI. tratar de assunto particular durante o horário de trabalho:
IV. — praticar qualquer ato de comércio no local de trabalho:
V. faltar com respeito aos superiores, aos pares, aos funcionários, pais
ou responsáveis e alunos;
MI. retirar, sem permissão da autoridade competente, qualquer documento
ou material da escola;
VIL | deixar de comparecer às atividades previstas no calendário escolar;
Vil. ausentar-se de reuniões pedagógicas agendadas pelos seus
superiores, sujeitando-se a falta injustificada, com prejuízo de
vencimentos.
Art. 187. Os docentes, além dos casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais, poderão ser afastados do exercicio do magistério, respeitando o interesse
da Administração Municipal para:
l. prover cargo em comissão e exercer função de confiança;
Il. exercer atividade inerente ou correlata ao magistério na Secretaria
Municipal de Educação;
Il. — exercer atividade diversa às do magistério, sem direito à contagem de
tempo de serviço como docente para fins de progressão funcional de
nível.
TÍTULO xIV
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
- CAPÍTULO!
DA GESTÃO DO ENSINO PÚBLICO
Art. 188. A gestão do ensino na Rede Pública Municipal de Senador Jose Bento, deve
ser regulamentada, obedecendo ao princípio de Gestão Democrática previsto nas
Constituições Federal e Estadual e aos seguintes princípios gerais:
|.Garantia do princípio da representatividade;
Il.Garantia do princípio da autonomia.
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EWY PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG
Praça Daniel de Carvalho, 150 - Fone(35)3426-1245 - ax(35)3426-1213-Email: pmsibentoãuol.com.br
Art. 189. Fica instituído o Congresso Municipal de Educação, como fórum máximo de
discussão, e proposição da política educacional das Escolas da Rede Pública
Municipal, a ser realizado, a cada 2 (dois) anos,
Parágrafo Único. O Congresso Municipal de Educação deve ser convocado pelo
responsável pela Secretaria Municipal de Educação, e contar com a participação de
representantes desse Órgão, da sociedade civil organizada e de todos os segmentos
das comunidades escolares das Escolas da Rede Pública Municipal, eleitos por seus
pares, conforme regulamentação.
CAPÍTULO |
DA GESTÃO ESCOLAR
Art. 190. A gestão das Unidades Escolares que integram a Rede Pública Municipal de
Ensino deve ter seus regimentos internos, devendo respeitar os mesmos princípios
estabelecidos para gestão do ensino na Rede Pública Municipal e ser integrada pelos
seguintes órgãos:
|. Assembléia Escolar, composta por todos os segmentos que integram
a Comunidade Escolar;
Il Plenárias Escolares, compostas por cada um dos segmentos que
integram a Comunidade Escolar;
Hl Conselho Escolar, composto pelo Diretor da Unidade Escolar, por
representantes da Secretaria Municipal de Educação e por
representantes da Comunidade Escolar, este último escolhido através
do processo de eleição direta realizada pelos respectivos segmentos
que compõem as Plenárias Escolares, tendo caráter normativo,
deliberativo e fiscalizador.
TÍTULO XIV
DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS
Art. 191. É permitida a acumulação remunerada de cargos públicos de professor, nos
casos previstos na Constituição Federal, art.37, inciso XVI, alínea “a” e “Br.
$ 1º, A acumulação é condicionada a horários diferenciados e compatíveis, observado
O cumprimento rigoroso da jornada de trabalho, sem qualquer prejuízo para o serviço
público.
S 2º. No acúmulo de cargos, os pontos de tempo de serviço e demais vantagens,
consideradas para todos os fins, serão computados para cada cargo separadamente.
TÍTULO XV
DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO
Art. 192. Os atuais titulares de cargo de carreira do magistério e do quadro do grupo
ocupacional de serviço administrativo educacional serão enquadrados nos fespectivos
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cargos ou funções, e serão posicionados na tabela de vencimento considerando o
tempo de serviço, a saber:
l. | no posicionamento horizontal na tabela de vencimento para a carreira
do magistério e do quadro do grupo ocupacional de serviço
administrativo-educacional da seguinte forma:
a) No padrão de vencimento “A” de sua classe o titular de cargo de
carreira efetivo que contar até três anos de efetivo exercício municipal:
b) No padrão de vencimento “B” de sua classe o titular de cargo de
carreira efetivo que contar acima de três anos até seis anos de efetivo
exercício municipal;
c) No padrão de vencimento “C”" de sua classe o titular de cargo de
carreira efetivo que contar acima de seis anos até nove anos de efetivo
exercício municipal;
d) No padrão de vencimento “D" de sua classe o titular de cargo de
carreira efetivo que contar acima de nove anos até doze anos de efetivo
exercício municipal;
e) No padrão de vencimento “E” de sua classe o titular de cargo de
carreira efetivo que contar acima de doze anos até quinze anos de efetivo
exercício municipal;
f) No padrão de vencimento “F” de sua classe o titular de cargo de carreira
efetivo que contar acima de quinze anos até dezoito anos de efetivo
exercício municipal;
9) No padrão de vencimento “G" de sua classe o titular de cargo de
carreira efetivo que contar acima de dezoito anos até vinte e um anos de
efetivo exercício municipal:
h) No padrão de vencimento "H” de sua classe o titular de cargo de
carreira efetivo que contar acima de vinte e um anos até vinte e quatro
anos de efetivo exercício municipal;
8 1º. O profissional da educação enquadrado na carreira, e não havendo coincidência
de vencimentos, será posicionamento no grau cujo valor seja igual ou imediatamente
superior ao seu atual vencimento.
S 2º. Os docentes do magistério público municipal que, na data da promulgação desta
lei tenham curso de licenciatura curta serão posicionados na Tabela de Vencimento no
nível |, grau “Fº (PEB |), até seu novo enquadramento,
Art. 193. O titular de cargo de carreira efetivo cujo enquadramento tenha sido feito em
desacordo com as normas desta lei poderá no prazo de dez dias úteis, a contar da data
da publicação dos atos coletivos de enquadramento, dirigir-se a Secretária Municipal
de Educação onde protocolará uma petição de revisão de enquadramento devidamente
fundamentada que deverá decidir sobre o requerimento, nos dez dias úteis que se
sucederem ao recebimento desta, encaminhando o despacho para ratifica o Chefe
do Poder Executivo Municipal. é
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dm PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG
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$ 1º. Em caso de indeferimento da petição, a Secretaria Municipal de Educação dará
ao titular do cargo de carreira efetivo conhecimento dos motivos do indeferimento da
petição, bem como solicitará sua assinatura no documento a ele pertinente.
$ 2º. Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Chefe do Poder Executivo
Municipal deverá ser publicada no prazo máximo de cinco dias úteis a contar do
término do processo.
TÍTULO XVI ]
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 194. O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, sendo a
carga horária mínima anual fixada em oitocentas horas, distribuída por um minimo de
duzentos dias de efetivo trabalho escolar, e deverá ser elaborado de acordo com a
legislação vigente pela unidade escolar, que encaminhará a apreciação da
Superintendência Regional de Ensino de sua jurisdição para a aprovação.
Art. 195. É vedado ao membro do magistério público municipal exercer atividade
diversa daquela para a qual foi admitido mediante prova de seleção, ressalvadas
aquelas previstas em lei.
Art. 196. Cabe à Administração Municipal facilitar o acesso dos integrantes do
magistério às oportunidades de formação, atualização e aperfeiçoamento, com a
finalidade de contribuir com sua qualificação profissional e com o objetivo de elevar o
nível de qualidade da educação municipal.
Art. 197. As turmas terão em média, os seguintes parâmetros:
|. creche — (até os 3 anos) — no Maximo 15 alunos;
Il. Educação Infantil- (de 4 a 5 anos) - no Maximo 20 alunos;
WI. 1º,2º, 3º ano — no Maximo 25 alunos;
Iv. 4º e 5º ano — no Maximo 30 alunos:
V. | 6º ano ao 9º ano do Ensino Fundamental — no Maximo 30 alunos.
Vi. Sala de Ensino Regular contendo no mínimo 04 alunos portadores de
necessidades especiais. - de 12 a 15 alunos.
Art. 198. Os profissionais do magistério efetivos que se encontrem à época de
implantação do novo Plano de Carreira e Remuneração, em licença para trato de
interesse particular ou à disposição de outros órgãos, com ou sem ônus, serão
enquadrados por ocasião da reassunção, no órgão de origem, desde que atendam os
requisitos de habilitação estabelecidos nesta lei. y;
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CAPÍTULO II |
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 199. Os docentes do magistério público municipal, que na data da promulgação
desta lei tenham curso de licenciatura curta, permanecerão em exercício, mas serão
obrigados a adquirir a formação legal, nos termos da Lei Federal 9. 394/96.
Art. 200. Fica estabelecido a data-base dos profissionais da educação, conforme
determinação da Legislação.
Art. 201. Depois de concluído o enquadramento de todos os profissionais da educação
municipal, o número de cargos dentro das diversas classes será considerado definitivo,
admitida sua alteração somente por lei.
Art. 202. São partes integrantes da presente lei os Anexos de | a VI que a
acompanham.
Art. 203. Não poderá ser aberto novo concurso para Professor Ill, enquanto houver
professor concursado habilitado na mesma disciplina ou conteúdos afins, e área de
ensino com carga horária fracionada.
Art. 204. Aplicam-se ao pessoal do Quadro do Magistério Público Municipal os direitos,
deveres, regime disciplinar, e serão considerados de efetivo exercício os afastamentos
do servidor previstos no Estatuto do Servidor Público Municipal.
Art. 205. Os Atestados ou Fichas de Controle de Frequência serão expedidos
mensalmente pela Direção da Escola e deverão integrar a documentação constante
dos prontuários dos profissionais do magistério.
Art. 206. Fica assegurado aos ocupantes do cargo efetivo de Zelador, Escriturário e
Auxiliar de Serviços que estejam em efetivo exercicio na rede municipal de ensino que,
na data da implantação desta lei, serão enquadrados por transformação de cargos
conforme Anexo Il desta lei, com todos os direitos e vantagens adquiridas.
Art. 207. O dia 15 de outubro é dedicado ao professor, sendo ponto facultativo para
todos os profissionais da educação.
Art. 208. O professor de disciplina que seja extinta do currículo deve ser aproveitado
em outra disciplina, no acompanhamento pedagógico a alunos, atividades específicas
da proposta pedagógica da escola e outras atividades educativas correlatas com a sua
habilidade, sem perda dos direitos e vantagens previstos em Lei,
Parágrafo Único. O professor da disciplina extinta, restabelecida a inclusão desta no
currículo escolar, ainda que modificada a sua denominação ou reconhecida o programa
parcial ou integral em disciplina afim, será obrigatoriamente nela aproveitado.
Art. 209. Ao profissional da educação é assegurado pela Constituição Federal, entre
outros, o direito de greve na forma da Lei.
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Art. 210 Para atendimento a Projetos Educacionais e outros Projetos Sociais, poderão
ser deslocados professores efetivos, indicados pelo Prefeito Municipal,
independentemente do critério de contagem de tempo, para exercerem atividades de
docência, percebendo sua remuneração dentro dos 40% do FUNDEB.
Art. 211. A Administração Municipal que, nos prazos previstos nesta lei não implantar a
Avaliação de Desempenho para Progressão Horizontal deverá conceder
automaticamente o benefício a todos os servidores que dele fizerem jus.
Art. 212. Por interesse da Administração poderá haver reposição de vantagens
pecuniárias para o servidor em adjunção ou disposição para o município, quando ele
deixar de perceber de seu órgão de origem.
Parágrafo Único. O servidor em adjunção ou disposição para o município que vier a
ser nomeado para ocupar cargo comissionado na Prefeitura Municipal poderá perceber
a diferença do seu cargo efetivo, pelo cargo comissionado que vier a ocupar.
Art. 213. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, mediante Lei
previamente vigente, abono especial anual, em valores proporcionais ao vencimento
dos servidores do Magistério Público Municipal, ao final de cada exercício financeiro,
desde que o dispêndio com vencimento, gratificações e encargos sociais, não atingirem
a aplicação mínima obrigatória de 60% (sessenta por cento) dos recursos destinados
ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação - FUNDEB, conforme preconizado na Emenda
Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006.
S 1º. O abono de que trata o caput deste artigo somente será devido aos servidores em
exercício na data de concessão, sendo calculado em valor proporcional aos dias
efetivamente trabalhados dentro do ano letivo.
S$ 2º. O abono do FUNDEB não será incorporado ao vencimento para cálculo de
quaisquer vantagens pecuniárias devidas ao professor ou para fixação do provento da
aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 214. Fica assegurado aos profissionais da educação a continuidade de sua carga
horária nos termos do Edital do Concurso Público, bem como no seu termo de Posse.
8 1º. Aos profissionais da educação que detém jornada de trabalho inferior a prevista
nesta lei, perceberam vencimento proporcional a sua jornada, tendo como referência
seu nível e grau de posicionamento conforme previsto no anexo IV dessa Lei.
S 2º. Aos profissionais da educação que detém jornada de trabalho inferior a prevista
nesta lei, poderão fazer opção pela nova jornada, por escrito na Secretaria Municipal
de Educação.
Art. 215. Para o profissional da educação que possuir acumulação
legalmente permitida poderá, no somatório dos vínculos ter, no máximo, a carga horária
de 60 (sessenta) horas semanais, mesmo que em um dos cargos esteja na condição
de inativo, posto que, segundo a EC nº 20/1998, só pode acumular na inatividade o que
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se pode acumular na atividade.
Art. 216. Nos 30 dias após a publicação desta Lei, fica facultado aos servidores
abrangidos por ela, a progressão horizontal e os adicionais por titulação por ela
especificada ou a constante na Lei Municipal nº 433 de 14 de Novembro de 2001 e
modificações posteriores.
Parágrafo Único. O silêncio do Servidor acima especificado será entendido como
aceitação tácita a progressão e titulação desta Lei.
Art. 217. Os decretos necessários à regulamentação da presente lei deverão ser
editados no prazo de 180 dias a partir da data de sua publicação, salvo o
enquadramento que ocorrer nos 10 primeiros dias a partir da publicação desta Lei.
Art. 218. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir concurso público de provas ou de
provas e títulos para preencher as vagas necessárias ao fiel funcionamento do Ensino
do Município, conforme abertura de Vagas para concurso estipuladas no anexo | e Il
desta Lei.
Art. 219. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias previstas em orçamento vigente e suas
correspondentes devidamente consignadas em exercícios futuros, respeitadas as
normas da Lei 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 220. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais
nº433 de 14 de Novembro de 2001e a Lei Municipal nº 505 de 07 de Julho de 2006.
Art. 221. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Senador José Bento — MG, 02 de março de 2010.
F,
DRIGUES DA SILVA
refeito Municipal
JOENIR
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