| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 788 / 2022 |
| Date | 2022-04-12 |
| Ementa | "CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E REVOGA A LEI MUNICIPAL 518/2007." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MINAS GERAIS PRAÇA DANIEL DE CARVALHO, 150 - CNPJ: 18.675.926/0001-42 FONE: (35) 3426-1020 FAX: (35) 3426-1013 - E-MAIL: senadorjosebentomg gmail.com LEI MUNICIPAL Nº 788, DE 12 DE ABRIL DE 2022 “Cria o Conselho Municipal de Educação, e revoga a Lei municipal 518/2007.” O Prefeito Municipal de Senador José Bento, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Observadas as diretrizes e bases para a organização da educação nacional, as políticas e Planos educacionais da União e do Estado do Minas Gerais, bem como a Lei nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020, fica criado o Conselho Municipal de Educação do municipio Senador José Bento - CME. Art. 2º O Conselho Municipal de Educação, regulamentado em Regimento Interno, é órgão colegiado integrante da secretaria municipal de Senador José Bento — Rede Pública de Educação, com atribuições normativa, deliberativa, mobilizadora, fiscalizadora, consultiva, propositiva, de controle social e de assessoramento aos demais órgãos e instituições da Rede Pública de Educação do Município. Parágrafo único. O Regimento Interno será elaborado ou revisado pelo Conselho, sendo aprovado através de parecer por dois terços dos conselheiros titulares. Art. 3º Compete ao Conselho: |. promover a participação da sociedade civil no planejamento, no acompanhamento e na avaliação da educação municipal; Il. zelar pela qualidade pedagógica e social da educação na Rede Pública de Educação; IIl.zelar pelo cumprimento da legislação vigente, na Rede Pública de Educação; IV. participar da elaboração e acompanhar a execução e a avaliação do Plano Municipal de Educação de Senador José Bento; V. assessorar os demais órgãos e instituições da Rede Pública Municipal de Educação no diagnóstico dos problemas e deliberar a respeito de medidas para aperfeiçoá-lo; VI. emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre assuntos da Rede Pública Municipal de Educação de Senador José Bento, bem como a respeito da política educacional nacional; VII. analisar as estatísticas da educação municipal anualmente, oferecendo subsídios aos demais órgãos e instituições do Rede Pública Municipal de Educação de Senador José Bento; Mill. emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre convênio, assistência e subvenção a entidades públicas e privadas filantrópicas, confessionais e comunitárias, bem como seu cancelamento; IX. acompanhar o recenseamento e a matrícula da população em idade escolar para a educação infantil e ensino fundamental, em todas as suas modalidades; X. mobilizar a sociedade civil e o Estado para a inclusão de pessoas com necessidades educacionais especiais, preferencialmente, no Rede Pública regular de ensino, dar publicidade quanto aos atos do Conselho Municipal de Educação; XI. mobilizar a sociedade civil e o Estado para a garantia da gestão democrática nos órgãos e instituições públicas; XII. acompanhar, controlar e fiscalizar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da / PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MINAS GERAIS PRAÇA DANIEL DE CARVALHO, 150 - CNPJ: 18.675.926/0001-42 FONE: (35) 3426-1020 FAX: (35) 3426-1013 - E-MAIL: senadorjosebentomg (gmail.com Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB); XIII. conferir e emitir pareceres quanto as prestações de contas referentes ao Fundo; XIV. supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito do município, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo. $ 1º As matérias não ratificadas pelo Conselho Pleno, serão objeto de reexame. 8 4º Os Pareceres aprovados pelo Conselho Pleno serão assinados pelos presidentes do Conselho e quando normativo, será homologado pelo secretário. Art. 4º O Conselho Municipal de Educação será composto por 5 (cinco) membros titulares representantes da sociedade civil e do Poder Público, eleitos por seus pares e indicados pelas suas respectivas entidades e nomeados, por ato do Prefeito Municipal. $ 1º Os membros do Conselho serão distribuídos da seguinte forma: a) 1 (um) representantes da Secretaria Municipal da Educação; b) 1 (um) representante dos Professores da Rede Municipal; Cc) 1 (um) representante dos Diretores de Unidades de Educação e Ensino da Rede Pública Municipal (caso seja reeleição, substituir por uma representatividade da administração escolar); d) 1 (um) representante dos Conselhos Escolares Municipais ou equivalentes; e) 1 (um) representante representante das escolas municipais sendo de uma instituição da Educação Infantil; $2º Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o substituirá na ausência temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres. 83º O Presidente do Conselho Municipal de Educação será indicado pelo plenário, por eleição aberta, com maioria absoluta, para um mandato de 4 (quatro) anos, não sendo permitido a recondução. $4º Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias antes de findar o mandato dos conselheiros, mobilizar as instituições para convocação das assembléias que escolherão os novos representantes. 85º - No caso do presidente não cumprir o disposto no parágrafo acima competirá ao Secretário Municipal de Educação executar a ação. 86º Os representantes da Secretaria Municipal serão indicados pelo Secretário. Art. 5º São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação: |. cônjuge e parentes consangiiíneos ou afins, até terceiro grau do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários; Il. tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangiíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; III. estudantes que não sejam emancipados; e IV. pais de alunos que: D/ PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MINAS GERAIS PRAÇA DANIEL DE CARVALHO, 150 - CNPJ: 18.675.926/0001-42 FONE: (35) 3426-1020 FAX: (35) 3426-1013 - E-MAIL: senadorjosebentomg gmail.com a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação eexoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poderes Executivo Municipal. Art. 6º Quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato, fica vedada: |. sua exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; Il. a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e IIl.o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. Art. 7º O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá duração de 04 (quatro) anos, não sendo permitida a reeleição. 81º O conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por interesse do segmento, órgão ou entidade representada ou, ainda, por afastamento definitivo conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno do Conselho, ressalvados os casos previstos na Leinº 14.11 3, de 25 de dezembro de 2020. 82º Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação, será nomeado novo membro que completará o mandato do anterior. Art. 8º. O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria da Educação garantirá infra-estrutura e condições logísticas adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecerá ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição do respectivo Conselho. Art. 9º. Os membros do Conselho Municipal de Educação de Educação deverão residir no município de Senador José Bento- MG. Art. 10. Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário, e em especial a lei municipal 518/2007. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Senador Jósé Bento/MG, 12 de abril de 2022. Fernando Cés r Fernandes Prefeito Municipal