br-locleg corpus explorer

← Senador José Bento (MG)

norma nº 518/2007

Tipo Lei
Número / Ano 518 / 2007
Date 2007-03-30
Ementa"DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO."
native_id147

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

H“ PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG
Praça Daniel de Carvalho, 150 - Fone (35)3426-1245 — Fax(35) 3426-1213-E-mail: pmsjbento(duol.com.br
LEI MUNICIPAL Nº. 518 DE 30 DE MARÇO DE 2007.
“Dispõe sobre o Conselho Municipal de Educação”
A Câmara Municipal de Senador José Bento aprovou e o Prefeito Municipal,
João Amaro do Couto, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o
artigo 37, Inciso Il e V da Constituição Federal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Educação de Senador José Bento,
como órgão colegiado, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, que tem por
finalidade orientar, coordenar e assessorar a política municipal de Educação.
Art. 2º - O CNE tem por objetivo fundamental assegurar aos grupos representativos
da comunidade o direito de participar da definição das diretrizes da Educação do
Município, concorrendo para levar a qualidade dos serviços educacionais.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Educação, compõe se obrigatoriamente dos
seguintes membros:
| — Um Presidente, representado pelo Secretário Municipal de Educação;
Il — Um representantes dos Professores da Rede Municipal, eleito ou indicado pelos
seus pares;
Ill — Um representante dos Professores da Escola Estadual, eleito ou indicado pelos
seus pares;
IV — Um representante da comunidade, indicado pela população ou associações
legalmente constituídas;
VI — Um representante dos pais de alunos, indicado entre si ou por associações
legalmente constituídas;
VII — Um representante de aluno da Rede Municipal;
VIII — Um representante do conselho tutelar. É
8 1º - A nomeação dos membros do conselho é feita por Ato do Prefeito Municipal
através de Decreto. |
8 2º - Cada titular terá um suplente nomeado da mesma forma que aquele, tendo o
direito de participar das discussões e de votar, só na ausência-do titular. ---
Pd
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG
Praça Daniel de Carvalho, 150 - Fone (35)3426-1245 — Fax(35) 3426-1213-E-mail: pmsjbento(Quol.com.br
Ar. 42 — O mandato dos conselheiros é de 02 (dois) anos, podendo ser
reconduzidos.
Art. 5º - Compete ao CME:
| - Assessorar a Secretaria Municipal de Educação na formação de políticas e planos
educacionais;
Il — Aprovar e implementar o Plano Municipal de Educação;
Il — Acompanhar o levantamento anual da população em idade escolar e propor
alternativas para seu atendimento;
IV — Zelar pelo comprimento aplicável à educação e ao ensino e emitir pareceres
que, legalmente, lhe couberem;
V— Elaborar o Regimento Interno do CME e reformulá-lo quando se fizer necessário.
Art. 6º - A função do conselheiro é considerada relevante serviço prestado ao
município, sendo exercida sem ônus para os cofres públicos.
Art. 7º - O suporte técnico, administrativo e financeiro necessários ao funcionamento
do CME é responsabilidade da SME.
Art. 8º - A estrutura e o funcionamento do CME são estabelecidos no regime próprio
elaborado pelo Conselho e aprovado por Decreto Municipal.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Senador José Bento MG, 30 de março de 2007.
João Amaro do Couto
- Prefeito Municipal -

open original →