| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 518 / 2007 |
| Date | 2007-03-30 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO." |
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H“ PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG Praça Daniel de Carvalho, 150 - Fone (35)3426-1245 — Fax(35) 3426-1213-E-mail: pmsjbento(duol.com.br LEI MUNICIPAL Nº. 518 DE 30 DE MARÇO DE 2007. “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Educação” A Câmara Municipal de Senador José Bento aprovou e o Prefeito Municipal, João Amaro do Couto, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o artigo 37, Inciso Il e V da Constituição Federal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Educação de Senador José Bento, como órgão colegiado, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, que tem por finalidade orientar, coordenar e assessorar a política municipal de Educação. Art. 2º - O CNE tem por objetivo fundamental assegurar aos grupos representativos da comunidade o direito de participar da definição das diretrizes da Educação do Município, concorrendo para levar a qualidade dos serviços educacionais. Art. 3º - O Conselho Municipal de Educação, compõe se obrigatoriamente dos seguintes membros: | — Um Presidente, representado pelo Secretário Municipal de Educação; Il — Um representantes dos Professores da Rede Municipal, eleito ou indicado pelos seus pares; Ill — Um representante dos Professores da Escola Estadual, eleito ou indicado pelos seus pares; IV — Um representante da comunidade, indicado pela população ou associações legalmente constituídas; VI — Um representante dos pais de alunos, indicado entre si ou por associações legalmente constituídas; VII — Um representante de aluno da Rede Municipal; VIII — Um representante do conselho tutelar. É 8 1º - A nomeação dos membros do conselho é feita por Ato do Prefeito Municipal através de Decreto. | 8 2º - Cada titular terá um suplente nomeado da mesma forma que aquele, tendo o direito de participar das discussões e de votar, só na ausência-do titular. --- Pd PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG Praça Daniel de Carvalho, 150 - Fone (35)3426-1245 — Fax(35) 3426-1213-E-mail: pmsjbento(Quol.com.br Ar. 42 — O mandato dos conselheiros é de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos. Art. 5º - Compete ao CME: | - Assessorar a Secretaria Municipal de Educação na formação de políticas e planos educacionais; Il — Aprovar e implementar o Plano Municipal de Educação; Il — Acompanhar o levantamento anual da população em idade escolar e propor alternativas para seu atendimento; IV — Zelar pelo comprimento aplicável à educação e ao ensino e emitir pareceres que, legalmente, lhe couberem; V— Elaborar o Regimento Interno do CME e reformulá-lo quando se fizer necessário. Art. 6º - A função do conselheiro é considerada relevante serviço prestado ao município, sendo exercida sem ônus para os cofres públicos. Art. 7º - O suporte técnico, administrativo e financeiro necessários ao funcionamento do CME é responsabilidade da SME. Art. 8º - A estrutura e o funcionamento do CME são estabelecidos no regime próprio elaborado pelo Conselho e aprovado por Decreto Municipal. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Senador José Bento MG, 30 de março de 2007. João Amaro do Couto - Prefeito Municipal -