| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 445 / 2002 |
| Date | 2002-12-10 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG Praça Daniel de Carvalho, 150 - Fone(35)3426-1245 - Fax(35)3426-1213-Email: pmsjbentojuol.com.br LEI MUNICPAL Nº 445, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2.002. Dispõe sobre política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e dá outras providencias. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ART. 1º - Esta lei dispõe sobre política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação. ART. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de: I - políticas sócias básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade: H - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que delas necessitem: HI - serviços especiais, nos termos desta Lei. Parágrafo único- O município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude. ART. 3º - São órgãos de política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente: 1 - Conselho Municipal dos Direitos da criança e do adolescente; IH — Conselho Tutelar. ART. 4º - O município poderá criar os Programas e serviços que aludem os incisos II e II do art. 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente, Praça Daniel de Carvalho, 150 - Fone(35)3426-1245 - Fax(35)3426-1213-Email: pmsjbentofjuol.com.br 8) PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG $ 1º. Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a: a) orientação e apoio sócio-familiar; b) apoio sócio-educativo em meio aberto; c) colocação familiar; d) abrigo; e) liberdade assistida; f) semi-liberdade; £) internação; $ 2º. Os serviços especiais visam: a) à prevenção e o atendimento médico e psicológico às vitimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; b) à identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos: c) proteção jurídico-social. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART. 5º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento vinculado ao Gabinete do Prefeito observada a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal 8.069/90. ART. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 06 (seis) representantes do poder público e da sociedade civil. 1-03 (três) representantes do poder público a seguir especificados: a) 01 (um) representante do Departamento/ Secretaria Municipal de Saúde: b) 01 (um) representante do Departamento/ Secretaria Municipal de Educação; c) 01 (um) representante do Departamento! Secretaria Municipal Administração, Finanças e Planejamento; IM — 03 (três) representantes da Sociedade Civil; $ 1º. Os conselheiros representantes dos departamentos/ Secretarias serão designados pelo Prefeito, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito do respectivo departamento/ Secretaria. 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG Praça Daniel de Carvalho, 150 - Fone(35)3426-1245 - Fax(35)3426-1213-Email: pmsjbentoQuol.com.br $ 2º. Os representantes da sociedade civil, serão escolhidos pelo voto das entidades representativas da sociedade civil, com sede no Município, reunidas em assembléia convocada pelo Prefeito, mediante edital publicado na imprensa ou quadro de avisos da Prefeitura e amplamente divulgado no Município. 8 3º. A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes; 8 4º. Os conselheiros representantes do poder público e da sociedade civil e respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se apenas uma única recondução. $ 5º. A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remuncrada, $ 6º. A nomeação e posse dos membros do Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecidos os critérios de escolha previstos nesta Lei. ART. 7º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: 1 - formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução; II - opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente: HT - deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os incisos Il e III do arti go 2º desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento; IV - elaborar seu regimento interno: V— solicitar indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término do mandato; VI gerir o fundo municipal, alocando recursos para os programas das entidades não-governamentais; VII — propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração ligados à + promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG Praça Daniel de Carvalho, 150 - Fone(35)3426-1245 - Fax(35)3426-1213-Email: pmsjbentoQuol.com.br VIII - opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação. bem como o funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada: IX — opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e juventude; X — proceder a inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de entidades governamentais e não-governamentais de atendimento: XI — proceder o registro de entidades não-governamentais de Atendimento; XII — fixar os critérios de utilização de recursos, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar. ART. 8º - O Conselho Municipal, manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal. CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART. 9º - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente. $ 1º. O fundo tem por objetivo facilitar a capacitação, o repasse e aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente. $ 2º. As ações que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas. $ 37 0 Fundo Municipal dos Direitos e da Criança e do Adolescente será constituído: PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG Praça Daniel de Carvalho, 150 - Fone(35)3426-1245 - Fax(35)3426-1213-Email: pmsjbentoQDuol com.br 1 — pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para assistência social voltada a criança e ao adolescente; II — pelos recursos provenientes dos Conselhos estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; HI — pelas doações, auxílios, contribuições e legados que venham a ser destinados; IV — pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069/90; V — por outros recursos que lhe forem destinados; VI pelas rendas eventuais, inclusive resultantes de depósitos e aplicações de capitais. ART. 10 - O fundo será regulamentado por Decreto expedido pelo poder Executivo Municipal. CAPÍTULO IV DO CONSELHO TUTELAR Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS ART. 11 - Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 05 (cinco) membros titulares e suplentes, para mandato de três anos, permitida uma recondução, ART. 12 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será feito por eleição direta dos eleitores do município de Senador José Bento ou por um Colégio Eleitoral, formado por instituições devidamente credenciadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), $ 1º. Estão automaticamente credenciadas as entidades sociais registradas no CMDCA, PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG Praça Daniel de Carvalho, 150 - Fone(35)3426-1245 - Fax(35)3426-1213-Email: pmsjbentofuol.com.br $ 2º. Também poderão compor o Colégio Eleitoral todas as entidades e instituições juridicamente constituídas há mais de 24 meses, que sejam representativas da sociedade civil e tenham compromisso com a promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, $ 3º. O CMDCA estabelecerá previamente os critérios para o credenciamento das instituições, $ 4º. As organizações referidas neste artigo serão convocadas pelo CMDCA, mediante edital publicado no Diário Oficial do Município ou Quadro de Avisos e em outro jornal local para promoverem a indicação de seus delegados para comporem o Colégio Eleitoral, devendo essa indicação recair, preferencialmente, na pessoa de seu representante legal que será credenciado para exercer o direito de voto para o Conselho Tutelar, $ 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente oficializará ao Ministério Público para dar ciência do inicio do processo eleitoral, em cumprimento ao artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente. $ 6º. No edital e no Regimento da Eleição constarão a composição das comissões de organização do pleito, de seleção e elaboração de prova e banca entrevistadora, criadas e escolhidas por resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. $ 7º. O credenciamento do representante da entidade será pessoal e intransferível, após o 10º (décimo) dia antecedente à eleição, ressalvando o caso de morte ou doença que impossibilite, momentânea ou permanentemente. A substituição do falecido deverá ser requerida pela entidade no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do dia do óbito, ou outro prazo que for definido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. $ 8º. O voto será direto e secreto, em pleito realizado sob a coordenação e responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público. Seção II DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS ART. 13 - A candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar será individual. ART. 14 - Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os que preencherem os seguintes requisitos: 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG Praça Daniel de Carvalho, 150 - Fonc(35)3426-1245 - Fax(35)3426-1213-Email: pmsjbentofiuol.com.br 1 — idoneidade moral, firmada em documento próprio, segundo critérios estipulados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de resolução; II - idade superior a 21 (vinte e um) anos; II — residir no município de Senador José Bento há mais de dois anos; IV — estar em gozo de seus direitos políticos; V — submeter-se a uma prova de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, a ser formulada por uma comissão designada pelo CMDCA. $ 1º. O candidato, que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que pleitear cargo de Conselheiro Tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da aceitação da inscrição do Conselheiro. $ 2º. O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra função pública. ART. 15 - O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente instruído com todos os documentos necessários a comprovação dos requisitos estabelecidos em edital. ART. 16 - Cada candidato poderá registrar, alem do nome, um codinome, e terá um numero oportunamente sorteado pela Comissão Eleitoral. ART. 17 - Encerrada as inscrições será aberto prazo de 03 (três) dias para impugnações, que ocorrerão da data da publicação do edital no Diário Oficial do Município ou Quadro de Avisos da Prefeitura e em outro jornal local. Ocorrendo aquela, o candidato será intimado, pela mesma forma, para em 3 (três) dias apresentar defesa. $ 1º. Decorridos esses prazos, será oficializado ao Ministério Público para fins do artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 8 2º. Havendo impugnação do Ministério Público, o candidato terá igual prazo para apresentar defesa, mediante intimação pelos mesmos meios de comunicação. $ 3º. Cumprido o prazo acima, os autos serão submetidos à Comissão Eleitoral para decidir sobre o mérito, no prazo de 03 (três) dias e, dessa decisão, publicada no Diário Oficial do Município ou 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG Praça Daniel de Carvalho, 150 - Fone(35)3426-1245 - Fax(35)3426-1213-Email: pmsjbentogjuol.com.br Quadro de Avisos da Prefeitura e em outro jornal local, caberá recurso para o Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 3 (três) dias. que decidirá em igual prazo, publicando sua decisão no Diário Oficial do Município ou Quadro de Avisos da Prefeitura e em outro jornal local. ART. 18 - Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará edital no Diário Oficial do Município ou Quadro de Avisos da Prefeitura e em outro jornal local, com a relação dos candidatos habilitados. ART. 19 - Se servidor municipal ou empregado permanente for eleito para o Conselho Tutelar, poderá optar entre o valor do cargo de Conselheiro ou o valor de seus vencimentos incorporados, ficando-lhe garantidos: 1-0 retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo seu mandato; Il — a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais. 8 1º. A prefeitura Municipal procurará firmar convênio com os Poderes Estadual e Federal para permitir vantagem ao servidor público estadual ou federal. Seção HI DA RELIZAÇÃO DO PLEITO ART. 20 - O pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar será convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante edital publicado no Diário Oficial do Município ou Quadro de Ávidos da Prefeitura e em outro jornal local, especificando dia, horário, os locais para recebimento dos votos e de apuração. ART. 21 - A eleição do Conselho Tutelar ocorrerá no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação referida no artigo 22 supra. Parágrafo único — A renovação do Conselho Tutelar terá publicação do edital 6 (seis) meses antes do término dos mandatos dos eleitos pela primeira vez e assim sucessivamente. ART. 22 - A propaganda em vias e logradouros públicos obedecerá aos limites impostos pela legislação municipal ou às posturas municipais e garantirá a utilização por todos os candidatos em igualdade de condições. PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG Praça Daniel de Carvalho, 150 - Fone(35)3426-1245 - Fax(35)3426-1213-Email: pmsjbentoQuol.com.br ART. 23 - As cédulas serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal mediante modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e serão rubricadas por um membro da Comissão Eleitoral, pelo Presidente da mesa receptora e por um mesário; $ 1º. O eleitor poderá votar em cinco candidatos. 8 2º. Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar. ART. 24 - As universidades, escolas, entidades assistenciais, clubes de serviços e organizações da sociedade civil poderão ser convidadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para indicarem representantes para comporem as mesas receptoras e/ ou apuradoras. ART. 25 - Cada candidato poderá credenciar no máximo 1 (um) fiscal para cada mesa receptora ou apuradora. Seção IV DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE ART. 26 - Encerrada a votação, se procederá imediatamente a contagem dos votos e sua apuração, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público. ART. 27 - Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com o numero de sufrágios recebidos. $ 1º. Os 5 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os seguintes, pelas respectivas ordens de votação, como suplentes. $ 2º. Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que obteve melhor desempenho na prova de conhecimento definida no artigo 18 desta Lei. $ 3º. Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com registro em ata, e será oficiado ao Prefeito Municipal para que sejam nomeados com a respectiva publicação no Diário Municipal ou Quadro de Ávidos da Prefeitura e após, empossados. PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG Praça Daniel de Carvalho, 150 - Fone(35)3426-1245 - Fax(35)3426-1213-Email: pmsjbentoíjuol.com.br 8 4º, Ocorrendo vacância no cargo. assumirá o suplente que houver recebido o maior numero de votos. ART. 28 - Os membros escolhidos como titulares submeter-se-ão a estudos sobre a legislação específica das atribuições do cargo e a treinamento promovidos por uma Comissão a ser designada pelo CMDCA, Seção V DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR ART. 29 - As atribuições e obrigações dos conselheiros e Conselho Tutelar são as constantes da Constituição Federal, da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da Legislação Municipal em Vigor. ART. 30 - O conselho tutelar funcionará atendendo, através de seus conselheiros, caso a caso: I- Das 8:00 às 18:00 h, de Segunda a Sexta-feira. II — Fora do expediente normal, os Conselheiros distribuirão entre si, segundo normas do Regimento Interno, a forma de regime de plantão. HI — Para este regime de plantão, o Conselheiro terá seu nome divulgado, conforme constará em Regimento Interno, para atender emergência a partir do local onde se encontra. IV — O regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho, de forma a atender às atividades do Conselho, sendo que cada Conselheiro deverá prestar 40 (quarenta) horas semanais. ART. 31 - O Coordenador do Conselho Tutelar será escolhido pelos pares, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, em reunião presidida pelo conselheiro mais votado, o qual também coordenará o Conselho no decorrer daquele prazo. ART. 32 - Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida por um membro deste, que, se possível, acompanhará o caso até o encaminhamento definitivo. Parágrafo único - Nos registros de cada caso, deverão constar. em síntese, as providências tomadas e a esses registros somente terão acesso os Conselheiros Tutelares e o CMDCA, mediante solicitação, ressalvada requisição judicial. PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG Praça Daniel de Carvalho, 150 - Fone(35)3426-1245 - Fax(35)3426-1213-Email: pmsjbentoGQuol.com.br ART. 33 - O Conselho Tutelar manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando instalações e funcionários do Poder Público. Parágrafo único - Fica o Poder Executivo obrigado a, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da promulgação desta lei, propiciar ao Conselho as condições para seu efetivo funcionamento, de recursos humanos, equipamentos, materiais e instalações físicas. Seção VI DA CRIAÇÃO DOS CARGOS, DA REMUNERAÇÃO E PERDA DE MANDATO ART. 34 - Ficam criados 5 (cinco) cargos em comissão de Conselheiro Tutelar, com mandato de 3 (três) anos. Parágrafo único - A implantação de outros Conselhos Tutelares deverá ser definida após avaliação, realizada pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança, pelo Promotor da Infância e Juventude, o juiz da Vara da Infância e Juventude, da sua necessidade, a contar do presente Conselho Tutelar, num prazo de 180 (cento e oitenta) dias da diplomação. ART. 35 - O padrão salarial do cargo criado no artigo anterior será de R$ 200.00 (duzentos Reais) que será reajustado nas mesmas bases e condições do salário mínimo nacional e dos servidores da Prefeitura Municipal de Senador José Bento. Parágrafo único - Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos em favor do sistema previdenciário, ficando esta obrigada a proceder o recolhimento devido ao INSS. ART. 36 - As despesas com a execução dos artigos 38 e 39 desta lei correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento municipal, suplementada se necessário. ART. 37 - Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que: I- Infringir, no exercício de sua função, as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente; Il — Cometer infração a dispositivos do Regimento Interno aprovado por resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. HI - For condenado por crime ou contravenção, em decisão irrecorrível, que sejam incompatíveis com o exercício de sua função. PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG Praça Daniel de Carvalho, 150 - Fone(35)3426-1245 - Fax(35)3426-1213-Email: pmsjbento uol.com.br Parágrafo único - a perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno. CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ART. 38 - No prazo de 3 (três) meses, contados da publicação desta lei, dar-se-á o primeiro processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observando-se quanto à convocação o disposto no art. 14 desta Lei. ART. 39 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de quinze dias da nomeação de seus membros, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo o primeiro presidente, e decidirá quanto à eventual remuneração ao gratificação dos Membros do Conselho Tutelar. ART. 40 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta lei no valor de R$ 35.000,00 (Trinta e Cinco Mil Reais). ART. 41 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 306 de 03 de abril de 1995. Senador José Bento MG, 10 de Dezembro de 2002