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norma nº 570/2009

Tipo Lei
Número / Ano 570 / 2009
Date 2009-07-24
Ementa"APROVA O LOTEAMENTO "FERNANDES CORTES", NO PERÍMETRO URBANO DE SENADOR JOSE BENTO, DE PROPRIEDADE DA PREFEITURA MUNICIPAL."
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X Praça Daniel de Carvalho, 150 - Fone(35)3426-1245 - Fax(35)3426-1213-Email: pmsjbento(Quol.com.br
elo PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG
LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 570 DE 24 DE JULHO DE 2009.
“Aprova o Loteamento “Fernandes Cortes”, no
Perímetro Urbano de Senador José Bento, de
Propriedade da Prefeitura Municipal.”
O Prefeito Municipal de Senador José Bento - MG, usando das atribuições
que lhe são conferidas por Lei.
Faço saber que a Câmara Municipal de Senador José Bento aprovou e eu,
JOÃO AMARO DE COUTO sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica aprovado o Loteamento “Fernandes Cortes”, localizado às margens da
Rua 14 de Agosto, no perímetro urbano desta cidade, de propriedade do Município,
inscrito no CNPJ 18.675.926/0001-42, sediado à Praça Daniel de Carvalho, 150,
centro da cidade de Senador José Bento - MG, tendo por objeto o loteamento da
área de 25.125,24 m? (vinte e cinco mil, cento e vinte e cinco metros e vinte e quatro
centímetros quadrados), de um terreno, conforme Título de Propriedade, Plantas,
Memoriais e demais documentos que ficam fazendo parte integrante da presente
Lei.
Parágrafo Único - A área loteada é fracionada em oito quadras, identificadas pelos
códigos A, B, C, D, E, F,Ge H com um total de 47 (quarenta e sete) lotes. As áreas
estão assim discriminadas:
Ate anhata) 8d a co AR is 25.125,24 m?
Área Loteada:............ riem ... 19.867,24 m?
Aeatdenliotes rms Ma ir nice crer Sa 9.533,59 m?
Areasiderdesse ans ur no rito 2.090,63 m?
Área Institucional:....... 1.585,65 m?
Área do Sistema Viário:. 6.657,38 m?
Pad e 1 Fer DRA e 5.258,00 m?
Art. 2º - Fica a Prefeitura Municipal responsável pela realização, no prazo máximo de
48 (quarenta e oito) meses, de todas as obras de infra-estrutura na área loteada,
assim entendidas as relativas à: abertura e pavimentação das vias; meio-fios e
sarjetas, redes de água, esgoto e energia; iluminação pública; drenagem, obrigando-
se ainda, na forma da legislação em vigor, pela arborização das vias públicas, e
plantio de árvores nas áreas verdes, tudo de acordo com as Especificações
constantes dos Projetos, bem como o Cronograma das obras de infra-estrutura que
acompanham a presente lei.
Art. 3º - Fica proibido a subdivisão de lotes e a edificação de mais de uma residência
em cada lote.
Praça Daniel de Carvalho, 150 - Fone(35)3426-1245 - Fax(35)3426-1213-Email: pmsjbento(Quol.com.br
E PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG
Art. 4º - Com a presente aprovação e o registro do Loteamento no CRI, ficam
incorporados no Patrimônio Público Municipal todos os lotes, inclusive as áreas
referentes às vias públicas, áreas verdes e institucionais, localizadas e previstas no
Projeto do Loteamento.
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Finanças efetuará o cadastro de todos os lotes no
Setor de Arrecadação do Município.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Senador José Bento, 24 de julho de 2009.
João Amaro do Couto
- Prefeito Municipal -

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