| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 570 / 2009 |
| Date | 2009-07-24 |
| Ementa | "APROVA O LOTEAMENTO "FERNANDES CORTES", NO PERÍMETRO URBANO DE SENADOR JOSE BENTO, DE PROPRIEDADE DA PREFEITURA MUNICIPAL." |
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X Praça Daniel de Carvalho, 150 - Fone(35)3426-1245 - Fax(35)3426-1213-Email: pmsjbento(Quol.com.br elo PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 570 DE 24 DE JULHO DE 2009. “Aprova o Loteamento “Fernandes Cortes”, no Perímetro Urbano de Senador José Bento, de Propriedade da Prefeitura Municipal.” O Prefeito Municipal de Senador José Bento - MG, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faço saber que a Câmara Municipal de Senador José Bento aprovou e eu, JOÃO AMARO DE COUTO sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica aprovado o Loteamento “Fernandes Cortes”, localizado às margens da Rua 14 de Agosto, no perímetro urbano desta cidade, de propriedade do Município, inscrito no CNPJ 18.675.926/0001-42, sediado à Praça Daniel de Carvalho, 150, centro da cidade de Senador José Bento - MG, tendo por objeto o loteamento da área de 25.125,24 m? (vinte e cinco mil, cento e vinte e cinco metros e vinte e quatro centímetros quadrados), de um terreno, conforme Título de Propriedade, Plantas, Memoriais e demais documentos que ficam fazendo parte integrante da presente Lei. Parágrafo Único - A área loteada é fracionada em oito quadras, identificadas pelos códigos A, B, C, D, E, F,Ge H com um total de 47 (quarenta e sete) lotes. As áreas estão assim discriminadas: Ate anhata) 8d a co AR is 25.125,24 m? Área Loteada:............ riem ... 19.867,24 m? Aeatdenliotes rms Ma ir nice crer Sa 9.533,59 m? Areasiderdesse ans ur no rito 2.090,63 m? Área Institucional:....... 1.585,65 m? Área do Sistema Viário:. 6.657,38 m? Pad e 1 Fer DRA e 5.258,00 m? Art. 2º - Fica a Prefeitura Municipal responsável pela realização, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses, de todas as obras de infra-estrutura na área loteada, assim entendidas as relativas à: abertura e pavimentação das vias; meio-fios e sarjetas, redes de água, esgoto e energia; iluminação pública; drenagem, obrigando- se ainda, na forma da legislação em vigor, pela arborização das vias públicas, e plantio de árvores nas áreas verdes, tudo de acordo com as Especificações constantes dos Projetos, bem como o Cronograma das obras de infra-estrutura que acompanham a presente lei. Art. 3º - Fica proibido a subdivisão de lotes e a edificação de mais de uma residência em cada lote. Praça Daniel de Carvalho, 150 - Fone(35)3426-1245 - Fax(35)3426-1213-Email: pmsjbento(Quol.com.br E PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG Art. 4º - Com a presente aprovação e o registro do Loteamento no CRI, ficam incorporados no Patrimônio Público Municipal todos os lotes, inclusive as áreas referentes às vias públicas, áreas verdes e institucionais, localizadas e previstas no Projeto do Loteamento. Art. 5º - A Secretaria Municipal de Finanças efetuará o cadastro de todos os lotes no Setor de Arrecadação do Município. Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Senador José Bento, 24 de julho de 2009. João Amaro do Couto - Prefeito Municipal -