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norma nº 850/2025

Tipo Lei
Número / Ano 850 / 2025
Date 2025-01-24
Ementa"Cria o cargo de Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Senador Jose Bento MG, vinculado ao Gabinete da Prefeita Municipal e dá outras providencias."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO
Praça Daniel de Carvalho, 150 - Centro - Senador José Bento-MG.
CNPJ: 18.675.926/0001-42
SENADOR TO,
“aidondo do.
GESTÃO 2025-2028
nessa gente.
LEI MUNICIPAL Nº850 DE 24 DE JANEIRO DE 2025.
“Cria o cargo de Coordenador
Municipal de Proteção e Defesa Civil do
Município de Senador José Bento/MG,
vinculado ao Gabinete da Prefeita Municipal
e dá outras providências ”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO, ESTADO
DE MINAS GERAIS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o cargo de provimento em comissão de Coordenador
Municipal de Proteção e Defesa Civil, com atribuições de direção, coordenação, gestão e
execução das atividades vinculadas à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa
Civil, de livre nomeação e exoneração pela Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º. O Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil é cargo de
natureza essencial, responsável por coordenar as ações de planejamento, proteção e
defesa civil no âmbito do Município de Senador José Bento.
Parágrafo único. Ficam definidas as seguintes atribuições e competências
para o cargo de Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil:
I - adotar todas as medidas atinentes à organização de defesa civil do
Município, em conformidade com as diretrizes estabelecidas na legislação em vigor.
II - regular as diferentes formas de cooperação da comunidade, disciplinando
e orientando a participação social de modo que todos se sintam responsáveis pela
autodefesa e recompensados pelas contribuições proporcionadas;
III - coordenar e supervisionar toda a atividade de defesa civil no Município,
controlando o trabalho de diversos órgãos do governo e da sociedade, responsáveis pela
resposta e prevenção de catástrofes;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO
Praça Daniel de Carvalho, 150 - Centro - Senador José Bento-MG.
O CNPJ: 18.675.926/0001-42
“oem meato terra, cuidando de nessa gere.
GESTÃO 2025-2028
IV - apresentar recomendações ou sugestões específicas ou prioritárias aos
órgãos da
Administração Municipal, com o objetivo de prevenir, evitar ou sanar
qualquer tipo de situação adversa ou anormal previsível;
V - solicitar aos órgãos da Prefeitura, quando necessário, servidores para
auxiliarem nas tarefas executivas que Ihe são afetas, sem prejuízo dos seus respectivos
vencimentos e vantagens;
VI - emitir à população comunicados de alerta, sobreaviso ou de prontidão,
de acordo com a situação;
VII - utilizar-se dos meios de divulgação para informar e orientar a
população, a fim de evitar aflição ou pânico;
VIII - utilizar voluntários devidamente credenciados;
IX - manter um sistema permanente destinado ao trato dos encargos de Defesa
Civil no Município, para proteção à população e seus bens, em casos de calamidade
pública
X - integrar esforços de maneira a obter um melhor aproveitamento dos
recursos existentes e um atendimento adequado às situações provocadas por eventos de
emergência ou de calamidade pública;
XI - desempenhar outras atribuições afins.
Art. 3º. O cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração
criado por esta Lei, passa a integrar o Anexo II, da Lei Municipal n. Lei nº. 735/2019, de
22 de julho de 2019, da seguinte forma:
Cargo Número de vagas Vencimento |
oordenador Municipal de Proteção e Defes: 01 R$ 3.500,00
ivil
Parágrafo único. Aplicam-se ao cargo comissionado criado nesta Lei as
mesmas disposições aplicáveis aos servidores comissionados do quadro do Município,
com a mesma natureza de provimento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO
Praça Daniel de Carvalho, 150 - Centro - Senador José Bento-MG.
TC CNPJ: 18.675.926/0001-42
Compronáso tom nosso terra. cuidando ds
GESTÃO 2025-2028
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão
suportadas pelas dotações próprias, consignadas em orçamento, suplementadas se
necessário, de acordo com as normas legais vigentes.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Senador José Bento/MK, 24 de janeiro de 2025.
Andreia AS Inácii Meira
Prefeita Municipal

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