| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 850 / 2025 |
| Date | 2025-01-24 |
| Ementa | "Cria o cargo de Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Senador Jose Bento MG, vinculado ao Gabinete da Prefeita Municipal e dá outras providencias." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO Praça Daniel de Carvalho, 150 - Centro - Senador José Bento-MG. CNPJ: 18.675.926/0001-42 SENADOR TO, “aidondo do. GESTÃO 2025-2028 nessa gente. LEI MUNICIPAL Nº850 DE 24 DE JANEIRO DE 2025. “Cria o cargo de Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Senador José Bento/MG, vinculado ao Gabinete da Prefeita Municipal e dá outras providências ”. A PREFEITA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO, ESTADO DE MINAS GERAIS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o cargo de provimento em comissão de Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil, com atribuições de direção, coordenação, gestão e execução das atividades vinculadas à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, de livre nomeação e exoneração pela Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 2º. O Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil é cargo de natureza essencial, responsável por coordenar as ações de planejamento, proteção e defesa civil no âmbito do Município de Senador José Bento. Parágrafo único. Ficam definidas as seguintes atribuições e competências para o cargo de Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil: I - adotar todas as medidas atinentes à organização de defesa civil do Município, em conformidade com as diretrizes estabelecidas na legislação em vigor. II - regular as diferentes formas de cooperação da comunidade, disciplinando e orientando a participação social de modo que todos se sintam responsáveis pela autodefesa e recompensados pelas contribuições proporcionadas; III - coordenar e supervisionar toda a atividade de defesa civil no Município, controlando o trabalho de diversos órgãos do governo e da sociedade, responsáveis pela resposta e prevenção de catástrofes; PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO Praça Daniel de Carvalho, 150 - Centro - Senador José Bento-MG. O CNPJ: 18.675.926/0001-42 “oem meato terra, cuidando de nessa gere. GESTÃO 2025-2028 IV - apresentar recomendações ou sugestões específicas ou prioritárias aos órgãos da Administração Municipal, com o objetivo de prevenir, evitar ou sanar qualquer tipo de situação adversa ou anormal previsível; V - solicitar aos órgãos da Prefeitura, quando necessário, servidores para auxiliarem nas tarefas executivas que Ihe são afetas, sem prejuízo dos seus respectivos vencimentos e vantagens; VI - emitir à população comunicados de alerta, sobreaviso ou de prontidão, de acordo com a situação; VII - utilizar-se dos meios de divulgação para informar e orientar a população, a fim de evitar aflição ou pânico; VIII - utilizar voluntários devidamente credenciados; IX - manter um sistema permanente destinado ao trato dos encargos de Defesa Civil no Município, para proteção à população e seus bens, em casos de calamidade pública X - integrar esforços de maneira a obter um melhor aproveitamento dos recursos existentes e um atendimento adequado às situações provocadas por eventos de emergência ou de calamidade pública; XI - desempenhar outras atribuições afins. Art. 3º. O cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração criado por esta Lei, passa a integrar o Anexo II, da Lei Municipal n. Lei nº. 735/2019, de 22 de julho de 2019, da seguinte forma: Cargo Número de vagas Vencimento | oordenador Municipal de Proteção e Defes: 01 R$ 3.500,00 ivil Parágrafo único. Aplicam-se ao cargo comissionado criado nesta Lei as mesmas disposições aplicáveis aos servidores comissionados do quadro do Município, com a mesma natureza de provimento. PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO Praça Daniel de Carvalho, 150 - Centro - Senador José Bento-MG. TC CNPJ: 18.675.926/0001-42 Compronáso tom nosso terra. cuidando ds GESTÃO 2025-2028 Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão suportadas pelas dotações próprias, consignadas em orçamento, suplementadas se necessário, de acordo com as normas legais vigentes. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Senador José Bento/MK, 24 de janeiro de 2025. Andreia AS Inácii Meira Prefeita Municipal