| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 851 / 2025 |
| Date | 2025-01-24 |
| Ementa | "Dispõe sobre a Revisão Geral Anual Salarial dos Servidores Municipais Ativos e Inativos e Cargos em Comissão e Contratados da Prefeitura Municipal de Senador José Bento e dá outras providencias." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO Praça Daniel de Carvalho, 150 - Centro - Senador José Bento-MG. CNPJ: 18.675.926/0001-42 LEI MUNICIPAL Nº851 DE 24 DE JANEIRO DE 2025. “Dispõe sobre a Revisão Geral Anual Salarial dos Servidores Municipais Ativos e Inativos e Cargos em Comissão e Contratados da Prefeitura Municipal de Senador José Bento e dá outras providências”. A PREFEITA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO, ESTADO DE MINAS GERAIS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder revisão geral no percentual de 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento) aos servidores públicos municipais, a título de revisão geral anual salarial. Art. 2º. O reajuste que trata a presente Lei será concedido aos servidores ativos, inativos, pensionistas, comissionados e contratados do Poder Executivo e Legislativo do Município de Senador José Bento/MG. Art. 3º. Fica assegurada complementação salarial ao servidor cujo vencimento for inferior ao Salário-Mínimo Vigente, para que se atinja o valor mínimo, a título de Garantia Constitucional, prevista no inciso IV do Art. 7º da Constituição Federal, bem como a complementação do piso aos profissionais do magistério público da educação básica municipal, conforme estabelece a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008. Parágrafo Único. Exclui-se da revisão geral anual os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, vez que o respectivo vencimento das funções é fixado no $9º do Art. 198 da Constituição Federal. Art. 4º. Fica dispensada a apresentação do impacto financeiro, nos termos do artigo 17, parágrafo 6º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 5º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta de dotações próprias do Orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, revogando-se as disposições em contrário. Senador José Bento, 24 de janeiro de 2025. Andreia As: Inácio Meira Prefeita Municipal