| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 854 / 2025 |
| Date | 2025-04-22 |
| Ementa | "Dispõe sobre a implantação de medidas para a conservação das bacias hidrográficas em áreas de cultivo agrícola no Município de Senador José Bento MG e dá outras providencias." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO Praça Daniel de Carvalho, 150 - Centro - Senador José Bento-MG. SENADOR JOSE BENTO CNPJ: 18.675.926/0001-42 cestão 2028-2028 LEI MUNICIPAL Nº854 DE 22 DE ABRIL DE 2025 “Dispõe sobre a implantação de medidas para a conservação das bacias hidrográficas em áreas de cultivo agrícola no Município de Senador José Bento'MG e dá outras providências” A PREFEITA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO, ESTADO DE MINAS GERAIS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Esta lei visa estabelecer diretrizes para a proteção das bacias hidrográficas em áreas agrícolas no Município de Senador José Bento/MG, com objetivo de conservar recursos hídricos, à sustentabilidade da produção agrícola e à preservação das estradas rurais contra erosão e danos causados pelo escoamento de águas pluviais. Art. 2º. Para fins desta lei, considera-se: I. Bacia hidrográfica: área de drenagem natural que conduz a água para um curso d'água principal; IH. Estradas rurais: vias de acesso utilizadas para o transporte agricola e circulação da população rural, mantidas pela prefeitura municipal; II. Boas práticas de conservação do solo e da água: técnicas que evitam a degradação ambiental e protegem a infraestrutura pública. Art. 3º. Fica estabelecida a obrigatoriedade da implementação de bacias de captação e infiltração da água da chuva em propriedades agrícolas que realizam o plantio de milho de qualquer natureza próximas a estradas rurais, com os seguintes objetivos: I Reduzir o impacto da enxurrada sobre as estradas rurais, evitando erosões e danos estruturais; IH. Diminuir o custo de manutenção das estradas, causado pelo assoreamento e acúmulo de sedimentos oriundos das áreas de plantio; o PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO Praça Daniel de Carvalho, 150 - Centro - Senador José Bento-MG. SENADOR JOSE BENTO CNPJ: 18.675.926/0001-42 “GESTÃO 2025-2028 HI. Conservar os recursos hídricos e garantir maior infiltração da água no solo, reduzindo o escoamento superficial; IV. Promover o uso de práticas agrícolas sustentáveis, minimizando impactos ambientais negativos. Art. 4º. os proprietários rurais ficam obrigados a adotar medidas de contenção hídrica, tais como: I Construção de bacias de contenção e terraceamento em áreas de plantio; II. Manutenção de vegetação nativa nas margens de cursos d'água e encostas; HI. Uso de curvas de nível e barreiras vegetativas para evitar erosão; IV. Aplicação de técnicas de rotação de culturas e plantio direto para conservação do solo. Art. 5º. A Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Agricultura, fornecerá orientação técnica e apoio aos produtores rurais para a implementação das medidas previstas nesta lei. Art. 6º. O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I Advertência e notificação para adequação às normas; II. Multas progressivas em caso de reincidência, conforme regulamentação do Executivo Municipal; HI. Restrição ao acesso a incentivos municipais para a produção agrícola. Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, definindo critérios, procedimentos e prazos para a execução e fiscalização das medidas previstas. Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município, podendo ser suplementadas conforme necessidade, mediante autorização legislativa. Poderão ser firmadas parcerias com PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO Praça Daniel de Carvalho, 150 - Centro - Senador José Bento-MG. SENADOR JOSE BENTO CNPJ: 18.675.926/0001-42 “exsrão 2025-2028 entidades públicas e privadas para viabilizar apoio técnico e financeiro na implementação das medidas estabelecidas. Art. 9º, Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Senador José to, 22 de abril de 2025. 4 ai Inácio Meira Prefeita Municipal