| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 855 / 2025 |
| Date | 2025-06-30 |
| Ementa | "Cria o Conselho Municipal de Esporte e Lazer do Município de Senador José Bento e dá outras providencias." |
| native_id | 169 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 4
é PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO Praça Daniel de Carvalho, 150 - Centro - Senador José Bento-MG. SENADOR JOSE BENTO CNPJ: 18.675.926/0001-42 GESTÃO 2025-2028 LEI MUNICIPAL Nº855 DE 30 DE JUNHO DE 2025 “Cria o Conselho Municipal de Esporte e Lazer do Município de Senador José Bento e dó outras providências” A PREFEITA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO, ESTADO DE MINAS GERAIS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Esporte e Lazer do Município de Senador José Bento. Art. 2º. O Conselho Municipal de Esporte e Lazer é órgão colegiado de caráter consultivo, vinculado à Secretaria de Cultura, Lazer, Turismo e Esporte do Município de Senador José Bento. Art. 3º. O Conselho Municipal de Esporte e Lazer tem por finalidade auxiliar na organização do esporte e lazer, na consolidação de políticas públicas e na melhoria do padrão de organização, gestão, qualidade e transparência do esporte e lazer no Município. Art. 4º. O Conselho Municipal de Esporte e Lazer tem a seguinte composição: I — Plenário; Il — Mesa diretora; HI — Secretaria Executiva. Art. 5º. Ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer compete: 1 Cooperar com o Conselho Estadual de Desportos e com os órgãos federais e estaduais incumbidos da execução das Políticas de Esporte e Lazer; IL. Adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e das atividades físicas e lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão, A, observando o cumprimento dos princípios e normas legais; PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO Praça Daniel de Carvalho, 150 - Centro - Senador José Bento-MG. SENADOR JOSE BENTO CNPJ: 18.675.926/0001-42 GesTÃo 2025-2028 HI. Fornecer quando solicitados, auxílio e informações ao Poder Público e à comunidade, quanto a programas e projetos que visem a melhoria de atividades físicas, do esporte e lazer no Município; IV. Opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros às entidades e associações esportivas sediadas no Município; V. Zelar pela memória do esporte e lazer do Município; VI. Contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a saúde, a educação, a defesa social e o turismo visando potencializar benefícios sociais gerados pela prática de atividade física, esportiva e de lazer; VII. Acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras coisas que se façam necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para a prática de atividades fisicas, esporte e lazer, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos e o desempenho dos programas e projetos aprovados, manifestando-se a respeito e sugerindo aprimoramentos: VIII Realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta utilização, por partes das entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas, esportiva e lazer; IX. Elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do Conselho. Art. 6º. O regimento interno do Conselho Municipal de Esporte e Lazer disporá sobre a competência do Plenário, Mesa Diretora e da Secretaria Executiva. Art. 7º. O Conselho Municipal de Esporte e Lazer compõe-se de 6 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, com a seguinte representação: I. Representantes do Governo Municipal: a) Um representante indicado pelo Gabinete do Prefeito; b) Um representante indicado pela Escola Municipal; c) Um representante da Secretaria Municipal de Cultura, Lazer, Turismo e Esporte: IH. Representantes da Sociedade Civil: a) Um representante dos pais dos alunos da escolinha de Futebol do Município; b) Um representante dos atletas amadores em atividade no Município; ; PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO Praça Daniel de Carvalho, 150 - Centro - Senador José Bento-MG. SENADOR JOSE BENTO CNPJ: 18.675.926/0001-42 a ferro custando “Gestão 2025-2024 c) Um representante PCD da sociedade Civil. $ 1º. Os membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer serão nomeados pelo(a) Prefeito(a) após indicações: $ 2º. As funções dos membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer e membros de suas comissões são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração: $ 3º. O representante do Poder Público ou de entidade da sociedade civil poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado. Art. 8º. A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Esporte e Lazer será eleita dentre os membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer por meio de votação secreta. Parágrafo único. Os representantes do Poder Público não poderão ser candidatos à presidência e vice-presidência do Conselho Municipal de Esporte e Lazer. Art. 9º. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer é de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. $ 1º. Ocorrendo vaga no Conselho por renúncia, morte ou incompatibilidade de função de algum dos seus membros, será nomeado novo Conselheiro, de conformidade com o artigo 7º desta Lei, a fim de completar o mandato de seu antecessor. $ 2º. O membro que deixar de comparecer, sem justificativa, a três sessões consecutivas ou em cinco sessões intermitentes no período de 2 anos, perderá seu mandato. Art. 10. O Conselho Municipal de Esporte e Lazer reunir-se-á bimestralmente, e, extraordinariamente, por convocação da Mesa Diretora ou da maioria dos Conselheiros. Parágrafo Único. A ausência dos Conselheiros somente será justificada mediante manifestação escrita, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Art. 11. As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos Conselheiros presentes às sessões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO Praça Daniel de Carvalho, 150 - Centro - Senador José Bento-MG. SENADOR JOSE BENTO CNPJ: 18.675.926/0001-42 E gr cas la E Parágrafo único. As sessões do Conselho serão instaladas com a presença mínima de 04 (quatro) conselheiros. Art. 12. Das sessões do Conselho serão lavradas atas, assinadas pelos presentes e pelo Secretário Executivo. Art. 13. O Conselho Municipal de Esporte e Lazer pode constituir Comissões integradas por, no mínimo, dois de seus membros e por profissionais de notório saber ou representantes de órgãos e entidades diretamente relacionados com o tema. Parágrafo único. Cabe à Presidência do Conselho estabelecer a composição das comissões. bem como convidar profissionais ou órgão e entidades a indicarem seus representantes. Art. 14. No prazo de noventa dias, contados da data da publicação desta Lei o Conselho deve aprovar o seu regimento interno. Art. 15. Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal de Esporte e Lazer articular-se-á com órgãos e entidades federais. estaduais e municipais. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. especialmente as Leis nºs. 587/2010, 619/2011, e 767/2021. Senador José Bento, + 30 de junho de 2025. Andreia “us Inácio Meira Prefeita Municipal