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norma nº 855/2025

Tipo Lei
Número / Ano 855 / 2025
Date 2025-06-30
Ementa"Cria o Conselho Municipal de Esporte e Lazer do Município de Senador José Bento e dá outras providencias."
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é PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO
Praça Daniel de Carvalho, 150 - Centro - Senador José Bento-MG.
SENADOR JOSE BENTO CNPJ: 18.675.926/0001-42
GESTÃO 2025-2028
LEI MUNICIPAL Nº855 DE 30 DE JUNHO DE 2025
“Cria o Conselho Municipal de Esporte e Lazer
do Município de Senador José Bento e dó outras
providências”
A PREFEITA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO, ESTADO
DE MINAS GERAIS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Esporte e Lazer do Município
de Senador José Bento.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Esporte e Lazer é órgão colegiado de
caráter consultivo, vinculado à Secretaria de Cultura, Lazer, Turismo e Esporte do
Município de Senador José Bento.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Esporte e Lazer tem por finalidade auxiliar
na organização do esporte e lazer, na consolidação de políticas públicas e na melhoria do
padrão de organização, gestão, qualidade e transparência do esporte e lazer no Município.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Esporte e Lazer tem a seguinte
composição:
I — Plenário;
Il — Mesa diretora;
HI — Secretaria Executiva.
Art. 5º. Ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer compete:
1 Cooperar com o Conselho Estadual de Desportos e com os órgãos federais
e estaduais incumbidos da execução das Políticas de Esporte e Lazer;
IL. Adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do
esporte e das atividades físicas e lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão,
A,
observando o cumprimento dos princípios e normas legais;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO
Praça Daniel de Carvalho, 150 - Centro - Senador José Bento-MG.
SENADOR JOSE BENTO CNPJ: 18.675.926/0001-42
GesTÃo 2025-2028
HI. Fornecer quando solicitados, auxílio e informações ao Poder Público e à
comunidade, quanto a programas e projetos que visem a melhoria de atividades físicas,
do esporte e lazer no Município;
IV. Opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos
financeiros às entidades e associações esportivas sediadas no Município;
V. Zelar pela memória do esporte e lazer do Município;
VI. Contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a
saúde, a educação, a defesa social e o turismo visando potencializar benefícios sociais
gerados pela prática de atividade física, esportiva e de lazer;
VII. Acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras coisas que
se façam necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para a prática de atividades
fisicas, esporte e lazer, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos e o desempenho dos
programas e projetos aprovados, manifestando-se a respeito e sugerindo aprimoramentos:
VIII Realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à
correta utilização, por partes das entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados
para a prática de atividades físicas, esportiva e lazer;
IX. Elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do
Conselho.
Art. 6º. O regimento interno do Conselho Municipal de Esporte e Lazer
disporá sobre a competência do Plenário, Mesa Diretora e da Secretaria Executiva.
Art. 7º. O Conselho Municipal de Esporte e Lazer compõe-se de 6 (seis)
membros titulares e respectivos suplentes, com a seguinte representação:
I. Representantes do Governo Municipal:
a) Um representante indicado pelo Gabinete do Prefeito;
b) Um representante indicado pela Escola Municipal;
c) Um representante da Secretaria Municipal de Cultura, Lazer, Turismo e
Esporte:
IH. Representantes da Sociedade Civil:
a) Um representante dos pais dos alunos da escolinha de Futebol do
Município;
b) Um representante dos atletas amadores em atividade no Município;
; PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO
Praça Daniel de Carvalho, 150 - Centro - Senador José Bento-MG.
SENADOR JOSE BENTO CNPJ: 18.675.926/0001-42
a ferro custando
“Gestão 2025-2024
c) Um representante PCD da sociedade Civil.
$ 1º. Os membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer serão nomeados
pelo(a) Prefeito(a) após indicações:
$ 2º. As funções dos membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer e
membros de suas comissões são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo
qualquer remuneração:
$ 3º. O representante do Poder Público ou de entidade da sociedade civil
poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado.
Art. 8º. A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Esporte e Lazer será
eleita dentre os membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer por meio de votação
secreta.
Parágrafo único. Os representantes do Poder Público não poderão ser
candidatos à presidência e vice-presidência do Conselho Municipal de Esporte e Lazer.
Art. 9º. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer
é de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
$ 1º. Ocorrendo vaga no Conselho por renúncia, morte ou incompatibilidade
de função de algum dos seus membros, será nomeado novo Conselheiro, de conformidade
com o artigo 7º desta Lei, a fim de completar o mandato de seu antecessor.
$ 2º. O membro que deixar de comparecer, sem justificativa, a três sessões
consecutivas ou em cinco sessões intermitentes no período de 2 anos, perderá seu
mandato.
Art. 10. O Conselho Municipal de Esporte e Lazer reunir-se-á
bimestralmente, e, extraordinariamente, por convocação da Mesa Diretora ou da maioria
dos Conselheiros.
Parágrafo Único. A ausência dos Conselheiros somente será justificada
mediante manifestação escrita, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 11. As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos
Conselheiros presentes às sessões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO
Praça Daniel de Carvalho, 150 - Centro - Senador José Bento-MG.
SENADOR JOSE BENTO CNPJ: 18.675.926/0001-42
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Parágrafo único. As sessões do Conselho serão instaladas com a presença
mínima de 04 (quatro) conselheiros.
Art. 12. Das sessões do Conselho serão lavradas atas, assinadas pelos
presentes e pelo Secretário Executivo.
Art. 13. O Conselho Municipal de Esporte e Lazer pode constituir Comissões
integradas por, no mínimo, dois de seus membros e por profissionais de notório saber ou
representantes de órgãos e entidades diretamente relacionados com o tema.
Parágrafo único. Cabe à Presidência do Conselho estabelecer a composição
das comissões. bem como convidar profissionais ou órgão e entidades a indicarem seus
representantes.
Art. 14. No prazo de noventa dias, contados da data da publicação desta Lei
o Conselho deve aprovar o seu regimento interno.
Art. 15. Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal de
Esporte e Lazer articular-se-á com órgãos e entidades federais. estaduais e municipais.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. especialmente as Leis nºs. 587/2010, 619/2011, e 767/2021.
Senador José Bento, + 30 de junho de 2025.
Andreia “us Inácio Meira
Prefeita Municipal

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