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norma nº 856/2025

Tipo Lei
Número / Ano 856 / 2025
Date 2025-06-30
Ementa"Dispõe sobre o Conselho Municipal de Turismo COMTUR e o Fundo Municipal de Turismo FUMTUR e dá outras providencias."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO
Praça Daniel de Carvalho, 150 - Centro - Senador José Bento-MG.
SENADOR JOSE BENTO CNPJ: 18.675.926/0001-42
GESTÃO 2025-2028
LEI MUNICIPAL Nº856 DE 30 DE JUNHO DE 2025
“Dispõe sobre o Conselho Municipal de Turismo
COMTUR e o Fundo Municipal de Turismo -
FUMTUR e dá outras providências”
A PREFEITA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO, ESTADO
DE MINAS GERAIS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e
promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 1º- Para implementar a política municipal de turismo, fica criado o
Conselho Municipal de Turismo —- COMTUR, afeto à Secretaria Municipal de Cultura,
Lazer, Turismo e Esporte, como órgão deliberativo, consultivo, normativo, fiscalizador e
de assessoramento, responsável pela articulação entre o Poder Público e a sociedade civil.
Art. 2º- O COMTUR tem por objetivo formular as políticas municipais de
turismo, visando à criação de condições para o incremento e o desenvolvimento
sustentável da atividade turística no Município.
Art. 3º- Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
I - indicar diretrizes básicas a serem seguidas na política municipal de
turismo;
II - propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno
exercício de suas funções;
HI - opinar, quando solicitado, sobre projetos de lei relacionados ao turismo;
IV - desenvolver programas e projetos de interesse turístico que aumentem o
fluxo de turistas ao Município, vedado o uso político-partidário;
V - estabelecer diretrizes para atuação coordenada entre os serviços públicos
ea iniciativa privada;
VI - estudar sistematicamente o mercado turístico do Município;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO
Praça Daniel de Carvalho, 150 - Centro - Senador José Bento-MG.
CNPJ: 18.675.926/0001-42
CesTÃo 2023-2024
VII - programar e executar debates sobre temas de interesse turístico;
VIII - manter cadastro de informações turísticas de interesse municipal;
IX - promover e divulgar as atividades turísticas locais;
X - apoiar, institucionalmente, congressos e eventos relevantes para o turismo
local;
XI - implementar convênios com órgãos e instituições públicas ou privadas,
nacionais ou internacionais;
XII - propor planos de financiamento e convênios com instituições
financeiras;
XIII - emitir pareceres sobre financiamentos, planos e programas turísticos;
XIV - examinar e julgar contas relativas aos planos executados;
XV - fiscalizar a captação, repasse e aplicação dos recursos públicos
destinados ao turismo;
XVI - decidir sobre a aplicação dos recursos financeiros do setor;
XVII - avaliar as demonstrações financeiras do Fundo Municipal de Turismo;
XVIII - deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo;
XIX - elaborar, alterar e aprovar seu regimento interno;
XX - indicar representantes para delegações em eventos turísticos;
XXI - colaborar na elaboração do calendário turístico municipal;
XXII - formar grupos de trabalho para temas especificos;
XXIII - manter intercâmbio com entidades públicas e privadas do setor
turístico;
XXIV - monitorar o crescimento turístico e propor ações em conformidade
com a capacidade do Município;
XXV - promover campanhas de conscientização da comunidade sobre o
turismo;
XXVI - participar da elaboração de normas de gestão de prédios e produtos
turísticos públicos.
Art. 4º- O Conselho Municipal de Turismo será composto por representantes
do governo, de prestadores de serviços, da comunidade e de profissionais do turismo.
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GESTÃO 2028-2028
Art. 5º- O COMTUR será constituído por 6 (seis) setores, sendo 3 (três) do
Poder Público e 3 (três) da iniciativa privada e/ou da sociedade civil, com vínculo e
interesse no desenvolvimento turístico do Município.
4 1º São representantes do Poder Público:
I- Secretaria Municipal de Cultura, Lazer, Turismo e Esporte;
II - Secretaria Municipal da Fazenda;
HJ - Secretaria de Obras, Transporte e Urbanismo.
$ 2º São representantes da sociedade civil:
I - setor de meios de hospedagem;
H - setor de meios de alimentação;
III - comércio local.
$ 3º Cada setor será representado por um titular e um suplente.
$ 4º Os representantes do Poder Público serão indicados pela Prefeita
Municipal; os da sociedade civil, por seus pares ou representantes legais.
$ 5º Na ausência ou vacância do membro titular, assumirá automaticamente
o suplente.
8 6º As entidades representadas deverão estar instaladas legalmente no
Município.
Art. 6º O mandato dos membros do COMTUR será de 2 (dois) anos, permitida
uma recondução.
$ 1º O exercício do mandato é gratuito, sendo considerado de relevante
interesse público.
$ 2º Os membros poderão ser substituídos a qualquer tempo por quem os
indicou, para cumprimento do tempo restante do mandato.
$ 3º Perderá o mandato o membro que faltar, sem justificativa, a 3 (três)
reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas no período de um ano, salvo se substituído
pelo suplente.
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OESTÃO 2025-2024
Art. 7º- O COMTUR contará com Presidente, Vice-Presidente, Secretário
Executivo e Secretário Adjunto, eleitos por maioria simples entre os membros titulares.
$ 1º A eleição ocorrerá no início de cada mandato.
8 2º Representantes do Poder Público não poderão se candidatar à presidência
nem à vice-presidência.
8 3º Para concorrer aos cargos da diretoria, as entidades privadas devem estar
estabelecidas no Município há pelo menos 1 (um) ano.
Art. 8º- As deliberações do COMTUR serão tomadas por maioria simples dos
presentes.
Art. 9º- A Secretaria Municipal de Cultura, Lazer, Turismo e Esporte prestará
o suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho.
Art. 10.- O Poder Executivo aprovará o regimento interno do COMTUR por
decreto e editará os atos complementares necessários.
CAPÍTULO HH
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 11. Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR, gerido
pelo COMTUR, sob orientação da Secretaria Municipal da Fazenda. Suas movimentações
dependerão de autorização conjunta do Presidente do COMTUR e de um representante
do Poder Executivo que não integre o Conselho.
Art. 12. O FUMTUR tem por finalidade captar e aplicar recursos para
execução de planos, programas e projetos turísticos de interesse do Município.
Art. 13. Constituem receitas do FUMTUR:
I - transferências do FUNGETUR e do Fundo Estadual de Turismo;
II - dotações orçamentárias municipais e créditos adicionais específicos;
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GESTÃO 2028-2028
III - doações e transferências de entidades públicas e privadas, nacionais e
internacionais;
turismo;
nacionais;
IV - receitas de aplicações financeiras;
V - receitas de financiamentos e prestação de serviços relacionados ao
VI - taxas e contribuições municipais voltadas ao turismo;
VII - convênios com órgãos do Sistema Nacional de Turismo;
VIII - doações em espécie, públicas ou privadas;
IX - recursos do ICMS Turístico nos termos da Lei Estadual nº 18.030/2009;
X - valores cobrados pela cessão de espaços públicos para eventos;
XI - receitas da venda de publicações turísticas;
XTI - participação em receitas de mídias e filmes turísticos;
XIII - outras fontes legalmente admitidas.
$ 1º O orçamento anual deverá prever recursos para o FUMTUR.
$ 2º Os recursos serão aplicados:
I - em ações de fomento ao turismo e infraestrutura urbana e rural;
II - no financiamento de programas e projetos turísticos;
HI - em capacitação de profissionais e membros do COMTUR;
IV - em programas de qualificação e desenvolvimento de recursos humanos;
V - em programas de qualificação dos serviços turísticos;
VI - em serviços contratados por entidades conveniadas;
VII - na aquisição de insumos e materiais de consumo;
VIII - na construção, reforma ou locação de imóveis turísticos;
IX - na manutenção de serviços de apoio ao turismo;
X - em sistemas de planejamento e gestão do turismo;
XI - na realização de eventos e feiras;
XII - em ações de turismo seguro;
XIII - na divulgação das potencialidades turísticas locais, estaduais e
XIV - em projetos compatíveis com o Plano Municipal de Turismo;
XV - em ações regionais vinculadas à instância de governança turística.
à; PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO
Praça Daniel de Carvalho, 150 - Centro - Senador José Bento-MG.
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“SEsTÃo 2028-2024
8 3º Os recursos do FUMTUR serão depositados em conta especial em
instituição financeira oficial.
8 4º A conta será movimentada conforme o art. 11.
$ 5º Ao fim de cada exercício, será elaborado relatório de prestação de contas.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 769, de 25 de março de 2021.
Senador José Bento/MG, 30 de junho de 2025.
Andreia ça Inácio Meira
Prefeita Municipal

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