| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 856 / 2025 |
| Date | 2025-06-30 |
| Ementa | "Dispõe sobre o Conselho Municipal de Turismo COMTUR e o Fundo Municipal de Turismo FUMTUR e dá outras providencias." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO Praça Daniel de Carvalho, 150 - Centro - Senador José Bento-MG. SENADOR JOSE BENTO CNPJ: 18.675.926/0001-42 GESTÃO 2025-2028 LEI MUNICIPAL Nº856 DE 30 DE JUNHO DE 2025 “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Turismo COMTUR e o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR e dá outras providências” A PREFEITA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO, ESTADO DE MINAS GERAIS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO Art. 1º- Para implementar a política municipal de turismo, fica criado o Conselho Municipal de Turismo —- COMTUR, afeto à Secretaria Municipal de Cultura, Lazer, Turismo e Esporte, como órgão deliberativo, consultivo, normativo, fiscalizador e de assessoramento, responsável pela articulação entre o Poder Público e a sociedade civil. Art. 2º- O COMTUR tem por objetivo formular as políticas municipais de turismo, visando à criação de condições para o incremento e o desenvolvimento sustentável da atividade turística no Município. Art. 3º- Compete ao Conselho Municipal de Turismo: I - indicar diretrizes básicas a serem seguidas na política municipal de turismo; II - propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções; HI - opinar, quando solicitado, sobre projetos de lei relacionados ao turismo; IV - desenvolver programas e projetos de interesse turístico que aumentem o fluxo de turistas ao Município, vedado o uso político-partidário; V - estabelecer diretrizes para atuação coordenada entre os serviços públicos ea iniciativa privada; VI - estudar sistematicamente o mercado turístico do Município; PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO Praça Daniel de Carvalho, 150 - Centro - Senador José Bento-MG. CNPJ: 18.675.926/0001-42 CesTÃo 2023-2024 VII - programar e executar debates sobre temas de interesse turístico; VIII - manter cadastro de informações turísticas de interesse municipal; IX - promover e divulgar as atividades turísticas locais; X - apoiar, institucionalmente, congressos e eventos relevantes para o turismo local; XI - implementar convênios com órgãos e instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; XII - propor planos de financiamento e convênios com instituições financeiras; XIII - emitir pareceres sobre financiamentos, planos e programas turísticos; XIV - examinar e julgar contas relativas aos planos executados; XV - fiscalizar a captação, repasse e aplicação dos recursos públicos destinados ao turismo; XVI - decidir sobre a aplicação dos recursos financeiros do setor; XVII - avaliar as demonstrações financeiras do Fundo Municipal de Turismo; XVIII - deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo; XIX - elaborar, alterar e aprovar seu regimento interno; XX - indicar representantes para delegações em eventos turísticos; XXI - colaborar na elaboração do calendário turístico municipal; XXII - formar grupos de trabalho para temas especificos; XXIII - manter intercâmbio com entidades públicas e privadas do setor turístico; XXIV - monitorar o crescimento turístico e propor ações em conformidade com a capacidade do Município; XXV - promover campanhas de conscientização da comunidade sobre o turismo; XXVI - participar da elaboração de normas de gestão de prédios e produtos turísticos públicos. Art. 4º- O Conselho Municipal de Turismo será composto por representantes do governo, de prestadores de serviços, da comunidade e de profissionais do turismo. s PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO Praça Daniel de Carvalho, 150 - Centro - Senador José Bento-MG. SENADOR JOSE BENTO CNPJ: 18.675.926/0001-42 GESTÃO 2028-2028 Art. 5º- O COMTUR será constituído por 6 (seis) setores, sendo 3 (três) do Poder Público e 3 (três) da iniciativa privada e/ou da sociedade civil, com vínculo e interesse no desenvolvimento turístico do Município. 4 1º São representantes do Poder Público: I- Secretaria Municipal de Cultura, Lazer, Turismo e Esporte; II - Secretaria Municipal da Fazenda; HJ - Secretaria de Obras, Transporte e Urbanismo. $ 2º São representantes da sociedade civil: I - setor de meios de hospedagem; H - setor de meios de alimentação; III - comércio local. $ 3º Cada setor será representado por um titular e um suplente. $ 4º Os representantes do Poder Público serão indicados pela Prefeita Municipal; os da sociedade civil, por seus pares ou representantes legais. $ 5º Na ausência ou vacância do membro titular, assumirá automaticamente o suplente. 8 6º As entidades representadas deverão estar instaladas legalmente no Município. Art. 6º O mandato dos membros do COMTUR será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. $ 1º O exercício do mandato é gratuito, sendo considerado de relevante interesse público. $ 2º Os membros poderão ser substituídos a qualquer tempo por quem os indicou, para cumprimento do tempo restante do mandato. $ 3º Perderá o mandato o membro que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas no período de um ano, salvo se substituído pelo suplente. s PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO Praça Daniel de Carvalho, 150 - Centro - Senador José Bento-MG. SENADOR JOSÉ BENTO CNPJ: 18.675.926/0001-42 OESTÃO 2025-2024 Art. 7º- O COMTUR contará com Presidente, Vice-Presidente, Secretário Executivo e Secretário Adjunto, eleitos por maioria simples entre os membros titulares. $ 1º A eleição ocorrerá no início de cada mandato. 8 2º Representantes do Poder Público não poderão se candidatar à presidência nem à vice-presidência. 8 3º Para concorrer aos cargos da diretoria, as entidades privadas devem estar estabelecidas no Município há pelo menos 1 (um) ano. Art. 8º- As deliberações do COMTUR serão tomadas por maioria simples dos presentes. Art. 9º- A Secretaria Municipal de Cultura, Lazer, Turismo e Esporte prestará o suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho. Art. 10.- O Poder Executivo aprovará o regimento interno do COMTUR por decreto e editará os atos complementares necessários. CAPÍTULO HH DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO Art. 11. Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR, gerido pelo COMTUR, sob orientação da Secretaria Municipal da Fazenda. Suas movimentações dependerão de autorização conjunta do Presidente do COMTUR e de um representante do Poder Executivo que não integre o Conselho. Art. 12. O FUMTUR tem por finalidade captar e aplicar recursos para execução de planos, programas e projetos turísticos de interesse do Município. Art. 13. Constituem receitas do FUMTUR: I - transferências do FUNGETUR e do Fundo Estadual de Turismo; II - dotações orçamentárias municipais e créditos adicionais específicos; PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO Praça Daniel de Carvalho, 150 - Centro - Senador José Bento-MG. SENADOR JOSE BENTO CNPJ: 18.675.926/0001-42 GESTÃO 2028-2028 III - doações e transferências de entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais; turismo; nacionais; IV - receitas de aplicações financeiras; V - receitas de financiamentos e prestação de serviços relacionados ao VI - taxas e contribuições municipais voltadas ao turismo; VII - convênios com órgãos do Sistema Nacional de Turismo; VIII - doações em espécie, públicas ou privadas; IX - recursos do ICMS Turístico nos termos da Lei Estadual nº 18.030/2009; X - valores cobrados pela cessão de espaços públicos para eventos; XI - receitas da venda de publicações turísticas; XTI - participação em receitas de mídias e filmes turísticos; XIII - outras fontes legalmente admitidas. $ 1º O orçamento anual deverá prever recursos para o FUMTUR. $ 2º Os recursos serão aplicados: I - em ações de fomento ao turismo e infraestrutura urbana e rural; II - no financiamento de programas e projetos turísticos; HI - em capacitação de profissionais e membros do COMTUR; IV - em programas de qualificação e desenvolvimento de recursos humanos; V - em programas de qualificação dos serviços turísticos; VI - em serviços contratados por entidades conveniadas; VII - na aquisição de insumos e materiais de consumo; VIII - na construção, reforma ou locação de imóveis turísticos; IX - na manutenção de serviços de apoio ao turismo; X - em sistemas de planejamento e gestão do turismo; XI - na realização de eventos e feiras; XII - em ações de turismo seguro; XIII - na divulgação das potencialidades turísticas locais, estaduais e XIV - em projetos compatíveis com o Plano Municipal de Turismo; XV - em ações regionais vinculadas à instância de governança turística. à; PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO Praça Daniel de Carvalho, 150 - Centro - Senador José Bento-MG. SENADOR JOSE BENTO CNPJ: 18.675.926/0001-42 “SEsTÃo 2028-2024 8 3º Os recursos do FUMTUR serão depositados em conta especial em instituição financeira oficial. 8 4º A conta será movimentada conforme o art. 11. $ 5º Ao fim de cada exercício, será elaborado relatório de prestação de contas. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 769, de 25 de março de 2021. Senador José Bento/MG, 30 de junho de 2025. Andreia ça Inácio Meira Prefeita Municipal