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norma nº 847/2024

Tipo Lei
Número / Ano 847 / 2024
Date 2024-11-07
Ementa"Dispõe sobre a proibição do uso de fogos de artificio com estampido e estabelece penalidades para infratores no âmbito do Município de Senador José Bento MG."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MINAS GERAIS
PRAÇA DANIEL DE CARVALHO, 150 - CNPJ: 18.675.926/0001-42
FONE: (35) 3426-1020 FAX: (35) 3426-1013 - E-MAIL: senadorjosebentomg(Dgmail.com
LEI MUNICIPAL Nº847 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2024
“Dispõe sobre a proibição do uso de fogos de artifício com estampido e
estabelece penalidades para infratores no âmbito do Município de Senador
José Bento/MG”
A mesa Diretora da Câmara Municipal de Senador José Bento/MG, no
uso de suas atribuições legais, submete á apreciação do Plenário o seguinte
projeto de Lei:
Art.1º- Fica proibido o uso, queima e soltura de fogos de artifício e
artefatos pirotécnicos que produzam estampido no âmbito do Município de
Senador José Bento/MG.
Art.2º- A proibição de que trata esta Lei abrange todos os tipos de fogos
de artifício e artefatos pirotécnicos que, ao serem acionados, causem ruídos
sonoros.
Art.3º- Excetuam-se da proibição desta Lei os fogos de artifício e
artefatos pirotécnicos que produzam efeitos visuais sem estampido, como os
luminosos, desde que não causam poluição sonora.
Art.4º- O descumprimentos das disposições desta Lei sujeitará o infrator
ás seguintes penalidades:
I. | Advertência por escrito e apreensão dos artefatos proibidos
IH. Multa de 20 vezes o valor da unidade fiscal do município (UFM)
para a primeira reincidência; e apreensão dos artefatos proibidos
HI. Multa 50 vezes o valor da unidade fiscal do município (UFM),
para as reincidências subsequentes e apreensão dos artefatos
proibidos;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MINAS GERAIS
PRAÇA DANIEL DE CARVALHO, 150 - CNPJ: 18.675.926/0001-42
FONE: (35) 3426-1020 FAX: (35) 3426-1013 - E-MAIL: senadorjosebentomg (gmail.com
Art.5º- Os valores arrecadados com as multas aplicadas conforme a Lei
serão destinados ao Fundo Municipal de Assistência Social e utilizados em
ações de proteção animal e assistência social.
Art.6º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da data de sua publicação, estabelecendo normas
complementares para sua efetiva fiscalização e execução.
Art.7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ad Senador José Bento, 07 de novembro de 2024
FERNANDO Assinado de forma digital
CESAR por FERNANDO CESAR
FERNANDES:6 Dsdosost 1107
2269364600 13:39:30 -0300'
Fernando César Fernandes
Prefeito Municipal

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