| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 847 / 2024 |
| Date | 2024-11-07 |
| Ementa | "Dispõe sobre a proibição do uso de fogos de artificio com estampido e estabelece penalidades para infratores no âmbito do Município de Senador José Bento MG." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MINAS GERAIS PRAÇA DANIEL DE CARVALHO, 150 - CNPJ: 18.675.926/0001-42 FONE: (35) 3426-1020 FAX: (35) 3426-1013 - E-MAIL: senadorjosebentomg(Dgmail.com LEI MUNICIPAL Nº847 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2024 “Dispõe sobre a proibição do uso de fogos de artifício com estampido e estabelece penalidades para infratores no âmbito do Município de Senador José Bento/MG” A mesa Diretora da Câmara Municipal de Senador José Bento/MG, no uso de suas atribuições legais, submete á apreciação do Plenário o seguinte projeto de Lei: Art.1º- Fica proibido o uso, queima e soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzam estampido no âmbito do Município de Senador José Bento/MG. Art.2º- A proibição de que trata esta Lei abrange todos os tipos de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que, ao serem acionados, causem ruídos sonoros. Art.3º- Excetuam-se da proibição desta Lei os fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzam efeitos visuais sem estampido, como os luminosos, desde que não causam poluição sonora. Art.4º- O descumprimentos das disposições desta Lei sujeitará o infrator ás seguintes penalidades: I. | Advertência por escrito e apreensão dos artefatos proibidos IH. Multa de 20 vezes o valor da unidade fiscal do município (UFM) para a primeira reincidência; e apreensão dos artefatos proibidos HI. Multa 50 vezes o valor da unidade fiscal do município (UFM), para as reincidências subsequentes e apreensão dos artefatos proibidos; PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MINAS GERAIS PRAÇA DANIEL DE CARVALHO, 150 - CNPJ: 18.675.926/0001-42 FONE: (35) 3426-1020 FAX: (35) 3426-1013 - E-MAIL: senadorjosebentomg (gmail.com Art.5º- Os valores arrecadados com as multas aplicadas conforme a Lei serão destinados ao Fundo Municipal de Assistência Social e utilizados em ações de proteção animal e assistência social. Art.6º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, estabelecendo normas complementares para sua efetiva fiscalização e execução. Art.7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ad Senador José Bento, 07 de novembro de 2024 FERNANDO Assinado de forma digital CESAR por FERNANDO CESAR FERNANDES:6 Dsdosost 1107 2269364600 13:39:30 -0300' Fernando César Fernandes Prefeito Municipal