| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 835 / 2024 |
| Date | 2024-02-27 |
| Ementa | "Estabelece o valor da unidade fiscal municipal, taxas e serviços públicos e dá outras providências." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MINAS GERAIS PRAÇA DANIEL DE CARVALHO, 150 - CNPJ: 18.675.926/0001-42 FONE: (35) 3426-1020 FAX: (35) 3426-1013 - E-MAIL: senadorjosebentomg(G)gmail.com LEI MUNICIPAL Nº835 DE 27 DE FEVERERIO DE 2024 “Estabelece o valor da unidade fiscal municipal, taxas e serviços públicos e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Senador José Bento, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: Lei: Art. 1º - Estabelece o valor da unidade fiscal municipal, taxas e sérvios E públicos: I - Máquina moto niveladora R$ 50,00 (cinquenta reais) a hora de serviço. IH - Caminhão Basculante R$ 50,00 (cinquenta reais) a hora de serviço. II- Máquina pá-carregadeira R$ 50,00 (cinquenta reais) a hora de serviço. Art. 2º- Os referidos valores poderão ser reajustados conforme a variação dos custos de manutenção e de combustível. Art. 3º- A solicitação, a realização e a cobrança dos serviços serão efetuadas nos termos do disposto na Lei nº. 456, de 14 de novembro de 2003. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Fernando Gés emandes PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MINAS GERAIS PRAÇA DANIEL DE CARVALHO, 150 - CNPJ: 18.675.926/0001-42 NADOR B FONE: (35) 3426-1020 FAX: (35) 3426-1013 - E-MAIL: senadorjosebentomg(Ogmail.com GESTÃO 2021-2024 LEI MUNICIPAL Nº835 DE 27 DE FEVERERIO DE 2024 “Estabelece o valor da unidade fiscal municipal, taxas e serviços públicos e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Senador José Bento (MG) faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Estabelece o valor da unidade fiscal municipal, taxas e sérvios públicos: I- Máquina moto niveladora R$ 50,00 (cinquenta reais) a hora de serviço. IX - Caminhão Basculante R$ 50,00 (cinquenta reais) a hora de serviço. III- Máquina pá-carregadeira R$ 50,00 (cinquenta reais) a hora de serviço. IV - Trator Agrícola — R$ 30,41 (trinta reais e quarenta e um centavos), a hora de serviço. (Incluído pela Lei Municipal nº 843, de 07 junho de 2024). Art. 2º- Os referidos valores poderão ser reajustados conforme a variação dos custos de manutenção e de combustível. Art. 3º- A solicitação, a realização e a cobrança dos serviços serão efetuadas nos ia termos do disposto na Lei nº. 456, de 14 de novembro de 2003. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Senador José Behtd, 07 de junho de 2024. Fernando Cé ernandes Prefeito Municipal