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norma nº 835/2024

Tipo Lei
Número / Ano 835 / 2024
Date 2024-02-27
Ementa"Estabelece o valor da unidade fiscal municipal, taxas e serviços públicos e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MINAS GERAIS
PRAÇA DANIEL DE CARVALHO, 150 - CNPJ: 18.675.926/0001-42
FONE: (35) 3426-1020 FAX: (35) 3426-1013 - E-MAIL: senadorjosebentomg(G)gmail.com
LEI MUNICIPAL Nº835 DE 27 DE FEVERERIO DE 2024
“Estabelece o valor da unidade fiscal municipal, taxas e serviços
públicos e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Senador José Bento, Estado de Minas Gerais, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte:
Lei:
Art. 1º - Estabelece o valor da unidade fiscal municipal, taxas e sérvios
E públicos:
I - Máquina moto niveladora R$ 50,00 (cinquenta reais) a
hora de serviço.
IH - Caminhão Basculante R$ 50,00 (cinquenta reais) a hora
de serviço.
II- Máquina pá-carregadeira R$ 50,00 (cinquenta reais) a
hora de serviço.
Art. 2º- Os referidos valores poderão ser reajustados conforme a variação
dos custos de manutenção e de combustível.
Art. 3º- A solicitação, a realização e a cobrança dos serviços serão efetuadas
nos termos do disposto na Lei nº. 456, de 14 de novembro de 2003.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Fernando Gés
emandes
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MINAS GERAIS
PRAÇA DANIEL DE CARVALHO, 150 - CNPJ: 18.675.926/0001-42
NADOR B FONE: (35) 3426-1020 FAX: (35) 3426-1013 - E-MAIL: senadorjosebentomg(Ogmail.com
GESTÃO 2021-2024
LEI MUNICIPAL Nº835 DE 27 DE FEVERERIO DE 2024
“Estabelece o valor da unidade fiscal municipal, taxas e serviços públicos e dá
outras providências.”
O Prefeito Municipal de Senador José Bento (MG) faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Estabelece o valor da unidade fiscal municipal, taxas e sérvios públicos:
I- Máquina moto niveladora R$ 50,00 (cinquenta reais) a hora de serviço.
IX - Caminhão Basculante R$ 50,00 (cinquenta reais) a hora de serviço.
III- Máquina pá-carregadeira R$ 50,00 (cinquenta reais) a hora de serviço.
IV - Trator Agrícola — R$ 30,41 (trinta reais e quarenta e um centavos), a hora de serviço.
(Incluído pela Lei Municipal nº 843, de 07 junho de 2024).
Art. 2º- Os referidos valores poderão ser reajustados conforme a variação dos
custos de manutenção e de combustível.
Art. 3º- A solicitação, a realização e a cobrança dos serviços serão efetuadas nos
ia termos do disposto na Lei nº. 456, de 14 de novembro de 2003.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Senador José Behtd, 07 de junho de 2024.
Fernando Cé ernandes
Prefeito Municipal

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