| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 820 / 2023 |
| Date | 2023-05-31 |
| Ementa | " Altera a Lei Municipal 445 de 2022, que dispõe sobre a Política Municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e da outras providências." |
| native_id | 198 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MINAS GERAIS PRAÇA DANIEL DE CARVALHO, 150 - CNPJ: 18.67/5.926/0001-42 FONE: (35) 3426-1020 FAX: (35) 3426-1013 - E-MAIL: senadorjosebentomg gmail.com LEI MUNICIPAL Nº820 DE 31 DE MAIO DE 2023 “Altera a Lei Municipal 445/2002, que dispõe sobre a Política Municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e da outras providências.”. O Prefeito Municipal de Senador José Bento, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte lei: Art.1º. Fica alterada a redação dos artigos 11 e 12 da Lei 445/2002, os quais passam a ter a seguinte redação: Art. 11 - O município terá um Conselho Tutelar, com estrutura adequada para funcionamento composto por cinco membros, escolhidos pela população local, para mandato de 4 anos, permitida recondução por novos processos de escolha (redação dada pela Lei nº 13.824/2019). Art. 12 - Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do adolescente, cumprindo as atribuições especificadas no artigo 136 e outras previstas nesta Lei e no seu Regimento Interno. Art. 2º. Na Seção Il, “Dos requisitos e do registro das candidaturas”, fica revogado o art. 17, e o parágrafo 2º, do art. 14; alterando-se a redação do caput do art. 14, o qual passa a ter a seguinte redação: Art. 14 - A inscrição e recursos deverão obedecer aos prazos fixados no Cronograma que será publicado em ANEXO ao edital e sairá no Diário Oficial do Município e ainda no quadro de avisos da Prefeitura. Art. 3º. Na Seção Ill, “Da realização do pleito”, ficam alteradas as redações dos artigos 21 e 22, bem como o $ 1º, do artigo 23, os quais passam a ter a seguinte redação: Art. 21 - O Processo de Escolha do Cónsêlho Tutelar ocorrerá sempre no 1º domingo de outubro, no ano subsequente a eleição À PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MINAS GERAIS PRAÇA DANIEL DE CARVALHO, 150 - CNPJ: 18.675.926/0001-42 FONE: (35) 3426-1020 FAX: (35) 3426-1013 - E-MAIL: senadorjosebentomg(Dgmail.com para Presidente da República e deverá ser amplamente divulgado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 22 - À propaganda dos candidatos deverá acatar o que está previsto na Resolução 231/22 do CONANDA que será devidamente informada a todos em reunião a ser realizada pela Comissão Especial do Processo de Escolha. Art. 23 - 81º - O eleitor poderá votar em apenas 01 (um) candidato. Art. 4º. Na Seção VI, “Da criação dos cargos, da remuneração e da perda de mandato”, fica alterada a redação do artigo 35 e seu parágrafo único, os quais passam a ter a seguinte redação: Art. 35 — O salário do Cargo criado no artigo anterior será de R$ 1320,00 (mil trezentos e vinte reais), que será reajustado na mesma base e condições do salário mínimo nacional e dos Servidores do Município de Senador José Bento (MG). Parágrafo único - Aos membros do Conselho Tutelar são assegurados: a) cobertura previdenciária; b) gozo de férias anuais, acrescidas de 1/3 do valor da remuneração mensal; c) licença maternidade; d) licença paternidade; e) gratificação natalina; Art. 5º. No Capítulo V, “Das disposições finais e transitórias”, fica alterada a redação dos artigos 39, 40, 41 e acrescenta o artigo 42, os quais passam a ter a seguinte redação: Art. 39 - O Conselho Tutelar no prazo de 30 dias da posse deverá elaborar seu Regimento Interno e enviar para conhecimento do CMDCA e este poderá enviar sugestões que poderão ou não ser acatadas. Após aprovado deverá ser publicado no Diário Oficial do Município. Art. 40 - O Conselho Tutelar fornecerá a cada 3 meses, ao ; PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MINAS GERAIS PRAÇA DANIEL DE CARVALHO, 150 - CNPJ: 18.675.926/0001-42 FONE: (35) 3426-1020 FAX: (35) 3426-1013 - E-MAIL: senadorjosebentomg (gmail.com GESTÃO 7071-2024 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e aos órgão municipais encarregados da execução das políticas públicas, bem como aos setores de planejamento e finanças, informações sobre as maiores demandas e deficiências na estrutura de atendimento a criança e ao adolescente no município, participando diretamente de todo o processo de elaboração, discussão e aprovação das propostas de Leis orçamentárias em cumprimento ao disposto no art.136, inciso IX da Lei Federal 8.069/90; Art. 41 - Qualquer caso omisso nesta lei, vigorará as determinações previstas na Resolução 231/22 do CONANDA. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. . ' Senador José Bento/MG, 31 de maio de 2023. Fernando César Fernandes Prefeito MuNicipal