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norma nº 820/2023

Tipo Lei
Número / Ano 820 / 2023
Date 2023-05-31
Ementa" Altera a Lei Municipal 445 de 2022, que dispõe sobre a Política Municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e da outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MINAS GERAIS
PRAÇA DANIEL DE CARVALHO, 150 - CNPJ: 18.67/5.926/0001-42
FONE: (35) 3426-1020 FAX: (35) 3426-1013 - E-MAIL: senadorjosebentomg gmail.com
LEI MUNICIPAL Nº820 DE 31 DE MAIO DE 2023
“Altera a Lei Municipal 445/2002, que dispõe sobre a Política Municipal de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente e da outras providências.”.
O Prefeito Municipal de Senador José Bento, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele promulga a seguinte lei:
Art.1º. Fica alterada a redação dos artigos 11 e 12 da Lei
445/2002, os quais passam a ter a seguinte redação:
Art. 11 - O município terá um Conselho Tutelar, com
estrutura adequada para funcionamento composto por cinco membros,
escolhidos pela população local, para mandato de 4 anos, permitida
recondução por novos processos de escolha (redação dada pela Lei nº
13.824/2019).
Art. 12 - Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo
cumprimento dos Direitos da Criança e do adolescente, cumprindo as
atribuições especificadas no artigo 136 e outras previstas nesta Lei e no seu
Regimento Interno.
Art. 2º. Na Seção Il, “Dos requisitos e do registro das
candidaturas”, fica revogado o art. 17, e o parágrafo 2º, do art. 14; alterando-se a
redação do caput do art. 14, o qual passa a ter a seguinte redação:
Art. 14 - A inscrição e recursos deverão obedecer aos
prazos fixados no Cronograma que será publicado em ANEXO ao edital e sairá
no Diário Oficial do Município e ainda no quadro de avisos da Prefeitura.
Art. 3º. Na Seção Ill, “Da realização do pleito”, ficam alteradas
as redações dos artigos 21 e 22, bem como o $ 1º, do artigo 23, os quais passam
a ter a seguinte redação:
Art. 21 - O Processo de Escolha do Cónsêlho Tutelar
ocorrerá sempre no 1º domingo de outubro, no ano subsequente a eleição
À
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MINAS GERAIS
PRAÇA DANIEL DE CARVALHO, 150 - CNPJ: 18.675.926/0001-42
FONE: (35) 3426-1020 FAX: (35) 3426-1013 - E-MAIL: senadorjosebentomg(Dgmail.com
para Presidente da República e deverá ser amplamente divulgado pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 22 - À propaganda dos candidatos deverá acatar o
que está previsto na Resolução 231/22 do CONANDA que será devidamente
informada a todos em reunião a ser realizada pela Comissão Especial do
Processo de Escolha.
Art. 23 - 81º - O eleitor poderá votar em apenas 01 (um)
candidato.
Art. 4º. Na Seção VI, “Da criação dos cargos, da remuneração
e da perda de mandato”, fica alterada a redação do artigo 35 e seu parágrafo único,
os quais passam a ter a seguinte redação:
Art. 35 — O salário do Cargo criado no artigo anterior será
de R$ 1320,00 (mil trezentos e vinte reais), que será reajustado na mesma base
e condições do salário mínimo nacional e dos Servidores do Município de
Senador José Bento (MG).
Parágrafo único - Aos membros do Conselho Tutelar são
assegurados:
a) cobertura previdenciária;
b) gozo de férias anuais, acrescidas de 1/3 do valor da
remuneração mensal;
c) licença maternidade;
d) licença paternidade;
e) gratificação natalina;
Art. 5º. No Capítulo V, “Das disposições finais e transitórias”,
fica alterada a redação dos artigos 39, 40, 41 e acrescenta o artigo 42, os quais
passam a ter a seguinte redação:
Art. 39 - O Conselho Tutelar no prazo de 30 dias da posse
deverá elaborar seu Regimento Interno e enviar para conhecimento do
CMDCA e este poderá enviar sugestões que poderão ou não ser acatadas.
Após aprovado deverá ser publicado no Diário Oficial do Município.
Art. 40 - O Conselho Tutelar fornecerá a cada 3 meses, ao
;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MINAS GERAIS
PRAÇA DANIEL DE CARVALHO, 150 - CNPJ: 18.675.926/0001-42
FONE: (35) 3426-1020 FAX: (35) 3426-1013 - E-MAIL: senadorjosebentomg (gmail.com
GESTÃO 7071-2024
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e aos órgão
municipais encarregados da execução das políticas públicas, bem como aos
setores de planejamento e finanças, informações sobre as maiores demandas
e deficiências na estrutura de atendimento a criança e ao adolescente no
município, participando diretamente de todo o processo de elaboração,
discussão e aprovação das propostas de Leis orçamentárias em
cumprimento ao disposto no art.136, inciso IX da Lei Federal 8.069/90;
Art. 41 - Qualquer caso omisso nesta lei, vigorará as
determinações previstas na Resolução 231/22 do CONANDA.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. . '
Senador José Bento/MG, 31 de maio de 2023.
Fernando César Fernandes
Prefeito MuNicipal

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