| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 821 / 2023 |
| Date | 2023-06-16 |
| Ementa | "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências." |
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - MUNICÍPIO DE SENADOR JOSE BENTO EXERCÍCIO DE 2024 E UNÃO ASSESSORIA CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTBWNdo por Márcio Alexandre do Couto LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2024 == MUNICÍPIO DE SENADOR JOSE BENTO 003/023 PARA SIMPLES CONFERÊNCIA Sistema de Informações Municipais LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2024 LEI nº 821, de 16 de junho de 2023 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências. O povo do municipio de Senador José Bento - MG, por seus legítimos representantes, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, S 2º, da Constituição da República, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2024 compreendendo: I-orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual; . Il — disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; Hll — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; IV — equilíbrio entre receitas e despesas; V- critérios e formas de limitação de empenho; VI — normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; VIl — condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; VII — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação; IX — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; X — definição de critérios para início de novos projetos; XI — definição das despesas consideradas irrelevantes; XI — incentivo à participação popular; XItl — as disposições gerais. SEÇÃO! DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição da República, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2024 correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2022-2025, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2024 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. $ 1º. O projeto de lei orçamentária para 2024 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. $ 2º. O projeto de lei orçamentária para 2024 conterá demonstrativo da observância das metas e prigridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORNHEIGArk TBAG/2023 às 09:06 por Márcio Alexandre do Couto MUNICÍPIO DE SENADOR JOSE BENTO 004/023 PARA SIMPLES CONFERÊNCIA Sistema de Informações Municipais LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2024 SEÇÃO Il DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Subseção | Das Diretrizes Gerais Art. 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e aquelas a serem instituídas na Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2022/2025. Art. 4º. O orçamento fiscal discriminará as despesas, no mínimo, por elemento de despesa, conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64 e IN do TCE/MG. Art. 5º, O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes Executivo e Legislativo. Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: | texto da lei; É H — documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964; III — quadros orçamentários consolidados; IV — anexo(s) do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V — demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000; Art. 7º, A estimativa da receita e a fixação da despesa constantes do projeto de lei orçamentária de 2024 serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2023, projetados ao exercicio a que se refere. Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receitas resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que impliquem aumento da base de = cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei. Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. Art. 9º. O Poder Legislativo encaminhará à Contabilidade do Poder Executivo, até 15 de Agosto de 2023, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa. Art.11. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no artigo 100 da Constituição da República. 8 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração direta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município. E 8 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso. “E UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMARIG ri RB/0G/2023 és 09:06 por Márcio Alexandre do Couto versão 1.155 MUNICÍPIO DE SENADOR JOSE BENTO 005/023 PARA SIMPLES CONFERÊNCIA Sistema de Informações Municipais LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2024 Subseção Il Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal Art. 13. A administração da dívida pública municipal intema tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. $ 1º. Deverão ser garantidos na lei orçamentária os recursos necessários para pagamento da dívida. 8 2º. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da divida pública consolidada e da divida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, incisos VI e IX, da Constituição da República. Art. 14. Na lei orçamentária para o exercício de 2024, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas. Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. Art. 16. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. Subseção Ill Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência Art. 17. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes. “SEÇÃO Ill | DA POLÍTICA DE PESSOAL E DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS Subseção | Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, S 1º, inciso Il, da Constituição da República, observado o inciso | do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. $ 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2024, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000. 8 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os 88 3º e 4º do artigo 169 da Constituição da República. Subseção Il =. Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras Art. 19. Se durante o exercício de 2024 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei o “versão 1.155 “E UNIÃO JASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORNHRIG Ari 19/06/20: MUNICÍPIO DE SENADOR JOSE BENTO 006/023 PARA SIMPLES CONFERÊNCIA Sistema de Informações Municipais LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2024 Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que enseje situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara. SEÇÃO IV DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 20. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2024, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: | — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização; Il — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; tll — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles intemos e a eficiência na prestação de serviços; IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária. Art. 21. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para: | — atualização da planta genérica de valores do Município; | — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; Il — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; , Vil — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; VIII — revisão das isenções dos tributos municipais objetivando atender o interesse público e a justiça fiscal; IX- instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança; X- a instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de alterações legais daqueles já instituídos. Art. 22. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas às exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 23. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal. g 1º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subsequentes à publicação do projeto de lei orçamentária de 2024. 8 2º. No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por-superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no $ 1º deste artigo. É SEÇÃO V E UNÃO ASSESSORIA CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORNÁIG Ari TB/08/2023 às 09:06 por háércio Alexandre do Couto “versão 1.155 Em MUNICÍPIO DE SENADOR JOSE BENTO 007/023 PARA SIMPLES CONFERÊNCIA Sistema de Informações Municipais LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2024 DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS Art. 24. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício de 2024 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei. Art. 25. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2024 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, demonstrando a memória de cálculo respectiva. Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 26. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: | para elevação das receitas: À a — a implementação das medidas previstas nos artigos 20 e 21 desta Lei; b- atualização e informatização do cadastro imobiliário; c— chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa. Il — para redução das despesas: a — utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir custos de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores; b- revisão geral das gratificações concedidas aos servidores. SEÇÃO VI DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO Art. 27. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º e no inciso || do $ 1º do artigo 31 da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de , movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2024, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. $ 1º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo: |- as despesas com pessoal e encargos sociais; !l- as despesas com benefícios previdenciários; 1ll— as despesas com amortização, juros e encargos da dívida; IV— as despesas com PASEP; V-— as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais; vl— as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal. 8 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. 8 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira. 8 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo. e “SUNIÃO ASSESSORIA] CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORNHEIGA TAB/2023 às 09:06 por Mércio Alexandre do versão 1.155 MUNICÍPIO DE SENADOR JOSE BENTO 008/023 PARA SIMPLES CONFERÊNCIA Sistema de Informações Municipais LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2024 SEÇÃO VII DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS Art. 28. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo. Art. 29. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo. 8 1º. A lei orçamentária de 2024 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao . cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuirem para a realização de —um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante. $ 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. 8 3º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. SEÇÃO VIII DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS Art 30. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas: | às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura; || - às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; 11 — às entidades que tenham sido declaradas por lei como de utilidade pública. art. 31. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de auxílios e contribuições para , entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam: | — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente; 1 — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão/rateio com a administração pública municipal e que participem da execução de programas municipais. Art. 32. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica, no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial. Art. 33. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente ao atendimento de interesses locais observadas as exigências do artigo 25 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 34. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 35. As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos 30 a 33 desta Seção deverão ser submetidas às normas E UNIÃO [ASSESSORIA CONSULTORIA! TREINAMENTO E INFORNÁRIGATDADG/2023 às 09:06 por Márcio Alexandre do Couto — “versão 1.155 MUNICÍPIO DE SENADOR JOSE BENTO 009/023 PARA SIMPLES CONFERÊNCIA Sistema de Informações Municipais LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2024 estabelecidas na lei 13.019/2014, que regulamenta as transferências de recursos do poder público às Organizações da Sociedade Art. 36. É vedada a destinação na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica. Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde e Fundo Municipal de Assistência Social. Art. 37. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual. “SEÇÃO IX DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO Art. 38. É permitida a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local. Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o artigo 116 da Lei nº 8.666/1993. SEÇÃO X DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO. Art. 39. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2024, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos "43 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000. | $ 1º. Para atender ao caput deste artigo o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2024, os seguintes demonstrativos: |- as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 101/2000; ll- a programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000; HI — o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000. $ 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso através do órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2024. $3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso tratados no caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. SEÇÃO XI DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS Art. 40. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2024 e seus créditos adicionais, observando o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se: |— estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2022-2025 e com as normas desta Lei; “E UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFO RAHÁGIG Ark 1946/2023 às ( MUNICÍPIO DE SENADOR JOSE BENTO 010/023 PARA SIMPLES CONFERÊNCIA Sistema de Informações Municipais LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2024 ll- as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro; Il — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito. Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2023, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2024. SEÇÃO XIl DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES Art. 41. Para fins do disposto no $ 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos | e Il do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. SEÇÃO xIll DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR Art. 42. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2024, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento. Parágrafo único — O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art. 43. Será assegurada ao cidadão a participação para: |- elaboração da proposta orçamentária de 2024 mediante regular processo de consulta; 1 — avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo 9º, 8 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei. SEÇÃO XIV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 44. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante ato normativo: | - remanejar, realocando total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2024, em seus créditos adicionais e, ainda, em decorrência de extinção, transformação, incorporação ou desmembramento de Unidades Orçamentárias e Entidades da Administração Direta e Indireta, bem como alterações de suas competências ou atribuições, desde que autorizadas por lei específica; 1 — transpor, realocando total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2024 e em seus créditos adicionais em decorrência das mudanças de prioridades de gastos durante a execução, no âmbito dos programas de trabalho dentro do mesmo órgão; HI — transferir, realocando total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2024 e em seus créditos adicionais, em decorrência das mudanças de prioridades de gastos durante a execução, de uma categoria de programação para outra, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho. 8 1º. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2024 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas por meio de decreto para atender às necessidades de execução desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa. Art. 45 - Fica o Executivo, mediante decreto, autorizado a alterar a fonte de recurso consignado no orçamento municipal de 2024, para fins de adequação do saldo orçamentário por destinação de recurso dentro da mesma categoria de programação definida no artigo 3º desta Lei. “EUNÃO ASSESSORIA CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORNHMEIGArTDADG/2023 às 09:06 por Márcio Alexandre do Couto versão 1.155. MUNICÍPIO DE SENADOR JOSE BENTO 011/023 PARA SIMPLES CONFERÊNCIA Sistema de Informações Municipais LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2024 $ 1º - As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2024 e em seus créditos adicionais, poderão ter suas destinações de recursos alteradas por meio de decreto para atender às necessidades de execução desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa, mantendo a estrutura programática do crédito. Art. 46. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Constituição da República. 8 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares. 8 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos. Art. 47. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo 167, 8 2º da Constituição da República, será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo, utilizando-se os recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/1964. Art. 48. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração venha ser proposta. Art. 49. Se o projeto de lei orçamentária de 2024 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2023, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: | - pessoal e encargos sociais; Il - benefícios previdenciários; Ill — amortização, juros e encargos da dívida; IV— PIS-PASEP; V — demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município; e VI — outras despesas correntes de caráter inadiável. $ 1º As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2024, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei. S 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável a que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2024 para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da a Lei Complementar nº 101/2000. Art. 50. Em atendimento ao disposto no artigo 4º, 88 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos: - Anexo de Metas Fiscais; - Anexo de Riscos Fiscais; - Anexo de Metas e Prioridades da Administração. . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. José Bento — MG., 15 de junho de 2023. César Fernandes Prefeito Mânicipal “E UNIÃO -ASSESSORIA CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA L TRido por Márcio Alexandre do Couto — versão 1.155 ANEXO DE METAS FISCAIS “E UNÃO ASSESSORIA, CONSULTORIA; TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTRAido por Márcio Alexandre do Couto MUNICÍPIO DE SENADOR JOSE BENTO ” CONSOLIDADO DO MUNI LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS 2024 AME « Demonstrativo 1 (LRF, art. 4,61) Valores em R$1,00 mad = RE em RE. ma ERRAR ESPECIFICAÇÃO VALOR VALOR %PIB VALOR VALOR [TvaroR | we, CORRENTE (a) CONSTANTE 2 CORRENTE (b) CONSTANTE CONSTANTE A | Receita Total 30.000.000,00 28.708.133,97 0“ 32.000.000,00 [— 29.303.358,44 33.000.000,00 28.917.787,93 000. Receitas Primárias (1) 29.450.000,00 28.101,818,18 0,00 31,450.000,00 28.799.706,97 32.250.000,00 28.260.565 48 0,00 | Despesa Total 30.000.000.00 28.708.133,97 0,00 32.000.000,00 29.303.358.44 33.000.000,00 28.917.787,93 0,00 | Despesas Primárias ( |t) 289.550.000,00 28.277.511,06 0,00 31,470.000,00 28.818.021,57 32.400.000,00 28.392,009,97 000 Resultado Primário (IH) = (1-1) 100.000,00 95.693,78 0,00 20.000,00 «18.314,60 150.000,00 =131.444,49 0,00 | Resultado Nominal 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 000 Í Divida Pública Consolidada 1.500.000,00 1.435.406,70 0,00 1.600.000,00 1.466.187,92 0,00 0,00 0,00 0.00: Divida Consolidada Liquida 0,00 000 0,00 000 0,00 0,00 000 0,00 0,00 | Receitas Primárias advindas de PPP (IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 000 | Despesas Primárias geradas por PPP (V ) 000 0,00 0,00 0,00 000 0,00 000 0,00 000] Impacto do saido das PPP (VI) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 || 0,00 0.00 0.00 | * Valor Corrente / PIB x 100 ÍNDICES DE INFLAÇÃO — VALORES PREVISTOS (EM % ) E É 2024 E 2025 2025 | 4.50 li 4,50 4,50 SORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA L TBAdO por Márcio Alexandre du Couto — MUNICÍPIO DE SENADOR JOSE BENTO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR AME - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, 8 2º, Inciso ) 2024 ESPECIFICAÇÃO % | METAS REALIZADAS % E EM2022- (b) PIB Welcia)t10o | Receita Total 23,597. 518,36 0,00 5.597.518,36 3110, Receitas Primários (1) 28,075.69105 0,00 6.320.191,05 20,86. Despesa Total 21.795.903,14 0,00 8.775.903,14 6740. Despesas Primárias (1! ) 21.841.618,81 000, 8741. 918,81 er18 Resultado Primário ( ll )= (1-1) 1.434.072,24 0,00 046, Resultado Noeninal 1.638.434,38 0,00 á 000, Divida Pública Consolidada 0,00 0,00 | ; -100,00 | | Divida Consolidada Liquida 9,00 om! 0,00 | 0,00 | E VALOR PREVISTO VALOR REALIZADO 1 JE — E PO DOG: sms em ! DE ACORDO COM OS RESULTADOS APURADOS NO PERÍODO ANTERIOR, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO PRINCIPALMENTE A EXPANSÃO DA RECEITA, VERIFICOU-SE QUE OS RESULTADOS OBTIDOS FORAM SATISFATÓRIO, MANTENDO-SE AS METAS PREVISTAS E O EQUILÍBRIO FISCAL. “EUNÃO ASSESSORIA. CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTBAtido Pode Aemnde do Ca TT” versão 1.155 VOLT VOL VINSOAINI 3 OLNINVNIIL VISOL WMSNOI “VRIOSSISSV -OVINN O sa ns - (eo 0 alpue rey cmo od oppio [ 0s'y 0s'y 0s'y 'p og's ov'oL a ER E TO ERR E 4 E Re [a ooo [000 [oo00- "Too oo0o- [ooo oo%oi- [ooo ao0oi- [ooo ooo | epmbra Spepjosuoo epa o0'001- |00'0 10 ze L9V's9p'L est 0/'90r"sep"L egiez | 0o'00000rt oe'4i- | 00'008'99€ os'erseyr | PepjosuOS BOINA BPINIO oovoi- | 00'0 oo'oo!- joo'o ovool- jovo | oo'oos- |oo'o oo'ooi- | oo'o oo'o | IEUIUON OpeynSoM OZ219 |6y'rbrici- 9e'08- o9'pie'gi- ge'se- B/'c69'56- A9LW- | 00'00L'668- tE'LZ9 | O0'pos'e80's Br'9c'659 | (n-1)=( tm ) ouguua opeunsor eri- 46'600'T6E'8Z 6 LSveoeieez est 96'LIS LTL EXT | 0000009487 H'g- 0o'0026LS'EL or'pregvedi | (1) setpuuta sesedseg ze't- c6'28/'LL6'8Z (Lot vr'ese'coc'oz bot L6'ceV'Bol'Bz ESTLL | 00'000000'6Z er'g- o0'096'vPa "EL 89'19€'9€P' PL | tejo1 esadseg set- gy'sogosTez CURA 16'90/'06/"82 srt BL'BLeLar'az cuop 00'006098'2Z ea'pz 00'p97:209'81 88'008'206'PL. | (1) seugutia seyeoar zet- e6'LBL LGBT |uotz rb'esecor'sz Lott 26'cel'goz'8z estes 00:000'000'6Z zoa | oo'ooo'pae'eL 00'peS"896'PL | Iejo1 ejted6r [% se | % | cm % reoz % ezoz = [7 E SILNVISNOS SOd3UA V SINONVA |! 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3 OLNTNVNIZEL VISOLWSNOI VIRHOSSISSV - OVINN O ORIBpRJaUy BP ORIeNSTUJ O SepIpequoo senueieo e sjeny | OUOUIIGUUOSOY OP 0SSSOOL WO SEPING | stepipnr sepususg Wiorgns o a MPS 2OOERI SOMO secooloa op epuedansig SE sepipesuog senueles) e sieay OUSUIDS4UOISA] SP 0FSSO0L US SBPINÇ] sieojpnp sepuewea | ema EE EI apa - - ii e o LES pve em) dy Pzoz SVIINJFAIAOAd A SIVOSII SOISIN - 6 OAILVEHLSNOWNIA SivIsiai SOISIU Id OXINV SVINVININVÔNO SIZISLINIA IA 137 OIdiDINNH OG OGVAITOSNOD OLNAS ISOF HOCVNAS JA OldiDINNN Omog op aspuexejy orugky 10d opunus 09 'wrsOssasSv - OYINN A ! “WiOL ] Wiolens | SIBOSI SCSI SONNO, | sacoofoud ap EpUBdaisia | E Pzoz SVIINIAIAOUA A SIVOSII SOIDSINU - 6 OAILVELSNONAA Sivo9siai SOISIU JA OXINV SVISVININVÔNO SIZISLINIA IA 137 OIdJDINNH OQ OAVAITOSNOD OLNAIS ISOf JOCVNIS JA OldiDINNIA METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL S UNIÃO “ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTBitido por Márcio Alexandre do Couto MUNICÍPIO DE SENADOR JOSE BENTO Relatório | Texto da Lei da LDO | Anexo - Demonstrativo das Metas Anuais | E 13] Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior 14, Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores 15. Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido 16. Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos 17; Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado 18, Demonstrativo 9 - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências 20, versão 1.155