| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 822 / 2023 |
| Date | 2023-06-26 |
| Ementa | "Autoriza o Poder Executivo a destinar apoio financeiro a cidadão carente e dá outras providências." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MINAS GERAIS PRAÇA DANIEL DE CARVALHO, 150 - CNPJ: 18.675.926/0001-42 FONE: (35) 3426-1020 FAX: (35) 3426-1013 - E-MAIL: senadorjosebentomggmail.com LEI MUNICIPAL Nº822 26 DE JUNHO DE 2023 “Autoriza o Poder Executivo a destinar apoio financeiro a cidadão carente e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Senador José Bento (MG), Sr. Fernando César Fernandes, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento de aluguel social, em favor da Sra. Renilda Maria da Silva Faria, portador do CPF nº 119.524.206- 95, RG: MG-13.843.598, conforme Informe Técnico do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), o qual passa a fazer parte integrante da presente Lei. $ 1º - O apoio financeiro, para pagamento do aluguel social, será no valor máximo de R$ 600,00 (seiscentos reais). $2º - O valor do apoio será entregue diretamente ao proprietário do imóvel alugado, o qual deverá apresentar ao Setor de Tesouraria a agência bancária, número do banco e conta corrente. 8 3º - O aluguel social previsto no caput deste artigo abrange os filhos da beneficiaria, Sras. Débora da Silva Faria, Denise da Silva Faria e sua neta Elóa Cauana Silva. $ 4º - O pagamento do aluguel social previsto no caput deste artigo poderá ser estendido pelo prazo de um (01) ano, viabilizando a providências para regularização do imóvel para sua habitação digna. Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento de aluguel social, em favor da Sra. Luana de Souza, portadora do CPF nº 160.213.146-54, RG: 14.403.216, conforme Informe Técnico do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), o qual passa a fazer parte integrante da presente Lei. $ 1º- O apoio financeiro, para pagamento do aluguel social, será no valor máximo de R$ 600,00 (seiscentos reais). $2º - O valor do apoio será entregue diretamente ao proprietário do imóvel alugado, o qual deverá apresentar ao Setor de Tesouraria a agência bancária, número do banco e conta corrente. $ 3º - O aluguel social previsto no caput do artigo abrange seu marido, Sr. Leandro da Silva Faria e seus filhos Luan Vitor Silva Souza e Luiz Miguel Silva Souza. $ 4º - O pagamento do aluguel social previsto no caput deste artigo poderá ser estendido pelo prazo de um (01) ano, viabilizando a providências para regularização do imóvel para sua habitação digna. Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria prevista na ficha 9247.04.08.244.0028.2014-339036 no Orçamento do Município para o presente exercíciQ Art. 4º - Esta Lei entra em vigá data de sua publicação. ê Memandes hunicipal Fernando Prefeito