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norma nº 829/2023

Tipo Lei
Número / Ano 829 / 2023
Date 2023-10-20
Ementa"Dispõe sobre a regulamentação da Assistência Financeira Complementar repassada pela União Federal visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira e dá outras providencias."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MINAS GERAIS
PRAÇA DANIEL DE CARVALHO, 150 - CNPJ: 18.675.926/0001-42
FONE: (35) 3426-1020 FAX: (35) 3426-1013 - E-MAIL: senadorjosebentomg(gmail.com
GESTÃO 2021-2024
LEI MUNICIPAL Nº829 DE 20 DE OUTUBRO DE 2023
“Dispõe sobre a regulamentação da Assistência Financeira Complementar
repassada pela União Federal visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº
14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do
Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira e dá outras
providências.”
A Câmara Municipal de Senador José Bento / MG, aprovou e eu Fernando
César Fernandes, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União
Federal a este Município a título de Assistência Financeira Complementar visando dar
cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu
o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem
e da Parteira.
Art. 2º. Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor
remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e
às vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo
computadas, dessa forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis,
individuais ou transitórias.
Art. 3º. O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o
vencimento básico dos respectivos servidores.
Art. 4º. A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não
implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não
será incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados.
Art. 5º. Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional
nº 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira
Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa
responsabilidade de forma automática ao Município, estando este desobrigado do seu
cumprimento em caso de não custeio pela União, conforme informado no sistema
investSUS.
Parágrafo único. Fica autorizado o Município conceder o pagamento da
complementação de valores aos enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de
N
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MINAS GERAIS
PRAÇA DANIEL DE CARVALHO, 150 - CNPJ: 18.675.926/0001-42
FONE: (35) 3426-1020 FAX: (35) 3426-1013 - E-MAIL: senadorjosebentomg(Dgmail.com
enfermagem, e parteiras, vinculados à Administração Municipal para o alcance do piso
salarial estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela
União.
Art. 6º. O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade
da União para fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos
servidores
previstos na legislação Municipal.
Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação que fixa a
remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores nos termos da legislação
Municipal.
Art. 7º. Os valores repassados a título de Assistência Financeira
Complementar da União, serão destacados no contracheque dos profissionais com
rubrica específica.
Art. 8º. Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades
privadas sem fins lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS e
atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS até o limite
da Assistência Financeira Complementar transferida pela União, de acordo com os
registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde.
81º Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias
após o Fundo Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da Assistência Financeira
Complementar na conta bancária específica do Fundo Municipal de Saúde.
= $2º-As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos
recursos ao respectivo gestor do Município, o que deverá compor o Relatório Anual de
Gestão — RAG.
Art. 9º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a
contar de 01 de maio de 2023.
20 de outubro de 2023
Fernando Cé [mendes
Prefeito Municipal
Senador José Bento/

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