br-locleg corpus explorer

← Senador José Bento (MG)

norma nº 858/2025

Tipo Lei
Número / Ano 858 / 2025
Date 2025-07-09
Ementa"Dispõe sobre reserva de 50% dos espaços em eventos patrocinados pela municipalidade para comerciantes e titulares da feirinha do município e dá outras providencias."
native_id214

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 1

PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO
) Praça Daniel de Carvalho, 150 - Centro - Senador José Bento-MG.
SENADOR JOSÉ BENTO CNPJ: 18.675.926/0001-42
Gestão 2025.2028
LEI MUNICIPAL Nº858 DE 09 DE JULHO DE 2025
“Dispõe sobre reserva de 50% dos espaços em
eventos patrocinados pela municipalidade para
comerciantes e titulares da feirinha do município e
dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Senador José Bento, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que aprova a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a reserva de, no mínimo,
50% (cinquenta por cento) dos espaços destinados a expositores, feirantes e comerciantes
em eventos promovidos ou patrocinados pelo Poder Público Municipal para os
comerciantes e feirantes regularmente cadastrados junto a municipalidade.
Art. 2º- Para efeitos desta Lei, consideram-se feirantes e comerciantes os
produtores rurais e comerciantes, devidamente cadastrados junto à Prefeitura Municipal
e em situação regular com suas obrigações legais e tributárias.
Art. 3º- Os eventos contemplados por esta Lei incluem, mas não se limitam a:
I-Feiras culturais, gastronômicas e artesanais;
If - Eventos comemorativos e festivos promovidos pelo município;
HI- Exposições e feiras de empreendedorismo;
IV - Outros eventos de natureza similar patrocinados, subsidiados ou organizados pelo
Poder Público Municipal.
Art. 4º- A Prefeitura Municipal, por meio dos órgãos competentes, poderá regulamentar
a aplicação desta lei, estabelecendo critérios para a organização e distribuição dos
espaços.
Art. 5º. O Poder Executivo poderá editar normas complementares para garantir a
efetividade desta Lei, observando a legislação vigente e os princípios da razoabilidade e
economicidade.
Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senador José Bento, em09 de julho de 2025
Prefeita Municipal

open original →