| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 684 / 2016 |
| Date | 2016-05-05 |
| Ementa | "Estabelece isenção de imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN, para empreendimentos habitacionais de interesse social incluídos no Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e dá outras providências." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG Praça Daniel de Carvalho, 150, centro, CEP 37.558-000 — Fone (35) 3426.1020 | pmsjbento(Quol.com.br Lei Municipal n.º 684, de 05 de maio de 2016 “Estabelece isenção de imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN, para empreendimentos habitacionais de interesse social incluídos no Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e dá outras providências ”. O Prefeito Municipal de Senador José Bento, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O Poder Executivo poderá conceder, observadas as exigências nesta lei, nas disposições hierarquicamente superiores, isenção tributária aos empreendimentos habitacionais de interesse social, destinados à população de baixa renda, incluídos no Programa Minha Casa, Minha Vida — PMCMV em Senador José Bento — MG., instituído pelo Governo Federal por meio da Lei 11.977/09, em especial no Loteamento Fernando Cortes. Art. 2º - Para efeito desta lei, consideram-se empreendimentos habitacionais de interesse social destinados à população de baixa renda, os que vierem a ser incluídos no Programa Minha Casa Minha Vida — PMCMV em Senador José Bento, após aprovados CRAS Municipal, e pela instituição financeira responsável pelo programa. Art. 3º - O benefício de que trata esta lei, somente será concedido às pessoas jurídicas regularmente inscritas nos órgãos federais, estaduais e municipais competentes, inteiramente regulares e quites com todas as obrigações legais e fiscais exigidas para sua plena execução. Art. 4º - Sobre os empreendimentos habitacionais de interesse social, vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida, não incidirá o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN. Parágrafo Único - A isenção vigorará somente durante a fase de execução das obras vinculadas ao Programa a que se refere esta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG Praça Daniel de Carvalho, 150, centro, CEP 37.558-000 — Fone (35) 3426.1020 pmsjbento(Duol.com.br Art. 5º - Revogadas as disposições em contrários, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Senador José Bento, Estado de Minas Gerais, 05 de maio de 2016. ipa Flávio dé SO “ A, rea Municipal