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norma nº 693/2016

Tipo Lei
Número / Ano 693 / 2016
Date 2016-12-13
Ementa"Dispõe sobre chacreamento no Município de Senador José Bento dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG
Praça Daniel de Carvalho, 150, centro, CEP 37.558-000 — Fone (35) 3426.1020 pmsjbento(Quol.com.br
Lei Municipal n.º 693, de 13 de dezembro de 2016
Dispõe sobre chacreamento no município de Senador José Bento
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Senador José Bento, Estado de Minas Gerais,
aprova e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Capítulo |
Disposições Preliminares
Art.1º. Esta lei dispõe sobre o chacreamento no Município de Senador
José Bento, define parâmetros urbanísticos e dá outras providências.
Art. 2º. A implantação de Chácaras de Recreio no Município de
Senador José Bento será feita na forma estabelecida nesta Lei, mediante a aprovação
de chacreamento, aberto ou em condomínio.
Art. 3º. Para efeitos desta Lei, a expressão Chácara de Recreio
refere-se ao parcelamento especial do solo urbano, na Zona Urbana Especial — ZUE,
com destinação residencial e/ou de lazer.
$ 1º. O Chacreamento Aberto é a gleba de terra, subdividida em
unidades autônomas de propriedade exclusiva do adquirente, cujas ruas e áreas
comuns são integradas ao patrimônio público.
$ 2º. O Chacreamento na forma de condomínio é a gleba de terra,
subdividida em unidades autônomas de propriedade exclusiva do adquirente,
organizada através de convenção de condomínio, cujas ruas e áreas comuns são
parte integrante do condomínio.
8 3º. As chácaras de recreio terão área mínima de 1.000m? (um mil
metros quadrados).
$ 4º. Os chacreamentos abertos ou na forma de condomínio, deverão
respeitar uma distância mínima de 500 m do perímetro urbano.
Capítulo Il
Disposições Gerais
Art. 4º. O regime que regulará o fracionamento de áreas rurais com
acao uh a a
destinação à implantação de chacreamentos, tanto em suas relações internas como
em suas relações com o Município, é o estabelecido nesta Lei, e, no que couber, nas
Í
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Praça Daniel de Carvalho, 150, centro, CEP 37.558-000 — Fone (35) 3426.1020 pmsjbento(Quol.com.br
Leis Federais n.º 4.591/64, n.º 10.406/02 e n.º 6.766/79, correspondendo cada
chácara com seus acessórios uma unidade autônoma de propriedade exclusiva do
adquirente e as vias, calçadas, espaços livres de uso público e outras áreas, de uso
comum ao chacreamento.
Parágrafo Único: Nos Chacreamentos Abertos, as áreas de uso
comum, como as vias, calçadas, espaços livres de uso público serão repassadas ao
Município. Já nos condomínios, as áreas de uso comum, como as vias, calçadas,
espaços livres de uso comum serão de propriedade comum a todos os condôminos.
Art. 5º. O ônus da implantação e execução dos projetos urbanístico e
ambiental de parcelamento especial do solo urbano para fins de chacreamento, bem
como a constituição do Loteamento ou do Condomínio de Chácaras é de total
responsabilidade do empreendedor.
Art. 6º. Os Chacreamentos Abertos serão aprovados por Decreto do
Poder Executivo. Já os Condomínios, além da aprovação, terão sua implantação
autorizada mediante Alvará.
Art. 7º. Os Chacreamentos deverão atender aos critérios urbanísticos
instituídos pela Prefeitura Municipal, observando principalmente:
k As ruas deverão possuir, pelo menos, 8m (oito metros) de faixa
de rolamento;
IR Vias abertas e sinalizadas, com faixa de domínio e declividade
máxima estabelecida na legislação vigente que dispõe sobre sistema viário;
Hm. Demarcação dos logradouros, quadras e chácaras com
instalação de marcos;
Iv. Contenção de encostas, se necessário, instaladas mediante
projeto específico sob responsabilidade técnica de profissional habilitado;
Ne Obras de escoamento de águas pluviais compreendendo as
galerias, bocas de lobo, curvas de nível, bacias de contenção, poços de visita e
respectivos acessórios, além de outros que se fizerem necessários, de forma a
garantir a preservação do solo e do ambiente;
VI. Garantir acesso a água potável através da instalação de poços
artesianos, além de caixas-d'água e redes de distribuição suficientes para atender a
cada chácara;
VII. Estrutura coletora de esgoto através da implantação de, pelo
menos, fossa séptica ou ecológica atendidas às Normas Brasileiras de Regulação;
VIII. Arborização obrigatória das vias de circulação, áreas verdes e
sistema de lazer; E . a
IX. Implantação de rede de energia elétrica pública e domiciliar;
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X. A coleta de lixo domiciliar será de exclusiva responsabilidade
dos moradores, que a encaminhará para os pontos de coleta apropriados de fácil
acesso à rede pública coletora de lixo.
Art. 8º. Da área total chacreada serão destinadas área verdes e
institucionais não sendo computadas as eventuais APPs — Áreas de Proteção
Permanente.
Art. 9º - As Áreas de Preservação Permanente deverão ser cercadas
e identificadas conforme padrão estabelecido pela Prefeitura Municipal.
Art. 10. As vias de circulação de qualquer parcelamento deverão
articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, harmonizar-se
com a topografia local e atender às demais disposições desta Lei e as estabelecidas
em legislação própria.
Capítulo III
Disposições Específicas
Seção |: Dos Chacreamentos Abertos
Art.11. Nos Chacreamentos Abertos deverão ser previstos os
percentuais de áreas verdes e áreas institucionais de uso comum, na forma da lei.
Art. 12. Os percentuais de áreas verdes e institucionais serão
transferidos ao Município nas seguintes formas:
lh 10% (dez por cento) do total da área chacreada a título de área
verde de uso comum;
H. 5% (dez por cento) do total da área chacreada a título de área
institucional de uso comum;
Seção Il: Dos Condomínios de Chácaras
Art.13. Nos Condomínios de Chácaras deverão ser previstos
percentuais de áreas verdes e institucionais, na forma prevista nesta Lei,
Art. 14. As relações entre os condôminos do Condomínio de
Chácaras regular-se-ão pelas disposições da Lei Federal nº 10.406, de 10.01.2002
em seu capitulo Vl - Seção |, “Do Condomínio voluntário” artigo 1.314 ao artigo 1.323.
Art. 15. Para a implantação de Condomínios: de Chácaras deverão
ser obedecidos aos seguintes requisitos:
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Art. 16. A implantação do Condomínio de Chácaras não poderá
interromper o sistema viário existente ou inviabilizar a implantação de vias planejadas.
Art. 17. O responsável pelo Condomínio de Chácaras fica obrigado a
apresentar junto à Prefeitura Municipal uma cópia da Convenção de Condomínio,
registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Capítulo IV
O Projeto de Chacreamento
Art. 18. O projeto de implantação de chacreamento previsto nesta Lei
deverá obedecer às diretrizes elaboradas pela Prefeitura Municipal, que deverão ser
requeridas pelo empreendedor previamente à elaboração dos projetos urbanísticos e
ambiental.
Parágrafo único. Para expedição das diretrizes deverão ser
protocolados, na Prefeitura Municipal, os seguintes documentos:
E requerimento em duas vias;
H. Certidão da matrícula da gleba expedida pelo Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca;
HH. Localização da gleba com amarração através de coordenadas
dos vértices definidores dos limites do imóvel rural georreferenciada ao sistema
geodésico brasileiro;
Iv. | Levantamento planialtimétrico, contendo:
a. As divisas da gleba a ser chacreada, com demarcação do
perímetro, indicação de todos os confrontantes, ângulos, cotas, referência de norte
(RN), contendo descrição constante no documento de propriedade:
b. Curvas de nível de metro em metro e bacia de contenção;
c. Localização de cursos d'água, áreas de preservação
permanente, áreas verdes, bosques, árvores frondosas isoladas, construções e
demais elementos físicos naturais e artificiais existentes na gleba.
Art. 19, A Prefeitura Municipal definirá as diretrizes, no prazo máximo
de noventa (90) dias úteis.
Art. 20. O Projeto de Implantação de Chacreamento deverá
obrigatoriamente seguir as orientações das diretrizes urbanísticas definidas e será
apresentado para análise, contendo:
l. Cópia atualizada da Matrícula do Imóvel, expedida pelo CRI;
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H. Certidão negativa débito municipal;
IR Projeto urbanístico, em 3 (três) vias, contendo:
a. A subdivisão das quadras em chácaras, com as respectivas
dimensões, numeração, cotas lineares e de nível e ângulos;
b. Sistema de vias de circulação com a respectiva hierarquia em
conformidade com o Sistema Viário; i
c: As dimensões lineares e angulares do projeto;
d. Os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de
circulação, áreas verdes e áreas de preservação permanente, com indicação da
porcentagem de inclinação e cotas de nível, na escala de 1:500;
e: A indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento
localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;
f. À indicação em planta na escala de 1:1000, e perfis de todas
as linhas de escoamento das águas pluviais na escala de 1:500;
IV. | Memorial descritivo e Cronograma de execução das obras;
V. ART, da responsabilidade técnica do autor do projeto;
VI. | Comprovante de pagamento de taxas e emolumentos sobre o
parcelamento do solo, que serão calculados pela Municipalidade tomando-se por base
idênticos parâmetros aplicados ao parcelamento do solo urbano;
Vil. Projeto de abastecimento de água e respectiva ART;
Mill. Projeto de coleta e destinação final de esgoto e respectiva ART.
IX. Minuta da convenção de condomínio, no caso de Condomínio
de Chácaras.
Parágrafo Único: Todos os documentos, relatórios, desenhos e
plantas deverão ser assinados pelo proprietário ou representante legal e por
profissional legalmente habilitado para os projetos, com as respectivas Anotações de
Responsabilidade Técnica — ARTs. F
Art. 21. O Projeto de Implantação de chacreamento será analisado
pela Prefeitura Municipal, no prazo máximo de 60 úteis.
$ 1º. Todo projeto que contrariar os parâmetros instituídos pela
Prefeitura Municipal será devolvido ao autor, para as devidas, alterações, correções
ou inclusão das omissões encontradas pelo setor de Engenharia da Prefeitura.
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8 2º. A partir da reapresentação do projeto será contado novo prazo
para reanálise.
Capítulo V
O Alvará de Licença para Execução de Obras
Art. 22. Para emissão do alvará de licença para execução das obras,
o empreendedor deverá apresentar ao Município, por termo, as garantias necessárias,
fixadas pela Prefeitura, observadas as restrições apresentadas na legislação federal.
Art. 23. Aprovado o projeto de Chacreamento Aberto ou Condomínio
de Chácaras, o empreendedor deverá submetê-lo ao Registro Imobiliário dentro do
prazo de 180 (cento e oitenta) dias sob pena de caducidade da aprovação.
$ 1º. Decorrido o prazo deste artigo o empreendedor decairá do direito
à execução do projeto, sendo o processo arquivado.
8 2º. O empreendedor somente poderá requerer o desarquivamento
do processo, mediante a renovação das taxas e licenças obtidas.
Art. 24. O alvará de execução das obras não será expedido antes do
registro do projeto junto ao cartório imobiliário competente.
Capítulo VI
Das Penalidades
Art. 25. As obras de implantação de Chacreamento Aberto ou
Condomínio de Chácaras, executadas sem a aprovação da Prefeitura, serão
consideradas clandestinas, o que ensejará o embargo imediato, das mesmas.
Art. 26. Os Loteamentos e Condomínios de Chácaras clandestinos
somente poderão retomar suas obras após serem regularizadas as licenças junto à
Prefeitura, rigorosamente, dentro dos prazos estipulados por esta Lei.
Art. 27. No caso das obras de implantação do Loteamento ou
Condomínio de Chácaras não cumprirem todas as exigências desta Lei e obrigações
assumidas pelo projeto aprovado pela prefeitura serão consideradas irregulares, o que
ensejará em notificação de seu proprietário para de imediato paralisar as obras.
Capítulo VII
Das Disposições Finais
Art. 28. Os parcelamentos do solo urbano para chacreamento de
recreio aprovados com base nesta Lei deverão manter suas características
originárias, ficando vedada a alteração do tipo de uso, assim cómo a divisão das
chácaras.
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Art. 29. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Senador José Bento — MG., 13 de dezembro de 2016.

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