| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 694 / 2017 |
| Date | 2017-02-21 |
| Ementa | "Institui o Programa de Prorrogação da Licença Maternidade e à Adotante no âmbito da Administração do Município de Senador José Bento - MG e dá outras providências." |
| native_id | 30 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
Praça Danicl de Carvalho, 150 — CNPJ 18.675.926/0001-42 Fonc(35)3426-1015- Fax(35)3426-1013- mm PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO-MG ê ' E-mail: pmsjbento(Q)uol.com.br Lei n.º 694, de 21 de Fevereiro de 2017 “Institui o Programa de Prorrogação da Licença Maternidade e à Adotante no âmbito da Administração do Município de Senador José Bento-M6G e dá outras providências.” Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a ampliar o auxílio maternidade para seis meses (6) de vida visando garantir o exclusivo aleitamento materno e a priorização do convívio da mãe e do infante. Art. 2º Serão beneficiadas pelo Programa de Prorrogação da Licença Maternidade e à Adotante as servidoras públicas municipais ocupantes de cargos, funções e empregos públicos integrantes da Administração Pública Municipal. 8 1º A prorrogação será garantida à servidora pública que requerer o benefício até trinta dias antes do término da licença maternidade e terá duração de 60 (sessenta dias). 8 2º A prorrogação a que se refere o $ 1º deste artigo iniciar-se-á no dia subsequente ao término da vigência da licença prevista em lei. 8 3º O benefício a que fazem jus as servidoras públicas mencionadas no Caput deste artigo será igualmente garantido a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, na seguifte proporção: | - 60 (sessenta dias), no caso de criança de até 1 (um) ano de idade; Il - 30 (trinta dias), no caso de criança de mais de 1 (um) e menos de 4 (quatro) anos de idade; e & Praça Danicl de Carvalho, 150 — CNPJ 18.675.926/0001-42 Fono(35)3426-1015- Fax(35)3426-1013- 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO-MG E E-mail: pmsjbento(a)uol.com.br Ill - 15 (quinze dias), no caso de criança de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. $ 4º A prorrogação da licença será custeada com recurso do Tesouro Municipal. Ar. 3º A servidora em gozo de licença maternidade na data de publicação desta Lei poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requerida até trinta dias após o início da vigência da Lei. Parágrafo único. A servidora pública mencionada no caput deste artigo terá direito ao gozo da licença pelos dias faltantes para completar os sessenta dias correspondentes à prorrogação, nos termos do $ 2º, do art. 2º, desta Lei. Art. 4º O setor de Saúde Ocupacional do Município, nos termos de “regulamento próprio, acompanhará a servidora pública municipal gestante, com o objetivo de garantir sua saúde no ambiente de trabalho e orientá-la sobre seus direitos, inclusive no que se refere à prorrogação da licença maternidade. Parágrafo único. Compete à servidora comunicar formalmente o início de sua gestação ao setor de Saúde Ocupacional. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Senador José Bento, Estado de Minas Gerais, 21 de Fevereiro de 2017. V FERNANDO CESAR FERNANDES Prefeito Municipal