| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 701 / 2017 |
| Date | 2017-06-02 |
| Ementa | "Autoriza a concessão de benefício e parcelamento de débito tributário existente e dá outras providências." |
| native_id | 37 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 1
TA y PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG Ea Praça Daniel de Carvalho, 150 — Fone (35) 3426.1225E-mail: pmsjbentoDuol.com.br Lei n.º 701, de 02 de Junho de 2017. “Autoriza a concessão de benefício e parcelamento de débito tributário existente e dá outras providencias.” O Prefeito Municipal de Senador José Bento, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a conceder anistia de 100% (cem por cento) dos juros, da correção monetária e das multas aplicadas por atraso aos débitos tributários de IPTU, ISSQN, de tarifas de água e esgoto e demais Taxas, não pagos até o final do exercício do ano de 2016. Parágrafo único — No atraso de pagamento de qualquer parcela anistiada implicará na perda da anistia das parcelas vincendas. Art. 2º - Os benefícios de que trata o artigo anterior, serão concedidos aos contribuintes, para pagamento em única parcela ou em até 24 (vinte e quatro) vezes, mensais, iguais e sucessivas, para o contribuinte que parcelar o total do débito, incluindo todos os exercícios em débito. Parágrafo único — O valor mínimo de cada parcela não será inferior a 25 UPFM (unidade padrão fiscal do Município). Art. 3º - Os benefícios do artigo 1º. poderão ser concedidos administrativa ou judicialmente, mesmo em execuções judiciais em andamento. Art. 4º. — O prazo para requerimento dos parcelamentos, com os benefícios concedidos por esta Lei, encerra-se em 30 de Junho de 2017. Art. 5º. — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal Senador José Bento, Estado de Minas Gerais, 02 de Junho de 2017. E Ad Fernando C&sar Fernandes Prefeito Municipal