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norma nº 702/2017

Tipo Lei
Número / Ano 702 / 2017
Date 2017-06-02
Ementa"Autoriza o executivo municipal a conceder gratificação aos membros da comissão permanente de licitação, ao pregoeiro e sua equipe de apoio e dá outras providências."
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4; PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO-MG
*Praça Daniel de Carvalho, 150 — CNPJ 18.675.926/0001-42 Fone(35)3426-1015- Fax(35)3426-1013-
7 E-mail: pmsjbento(Quol.com.br
Lei n.º 702, de 02 de Junho de 2017.
“Autoriza o executivo municipal a conceder gratificação aos membros da
comissão permanente de licitação, ao pregoeiro e sua equipe de apoio e dá outras
providências.”
O Prefeito Municipal de Senador José Bento, Estado de Minas Gerais, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte lei:
SEÇÃO I
DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO
Art. 1º - Para fins desta lei, entende-se Comissão Permanente de
Licitação, o grupo de servidores encarregados de, por um período de 12 meses, receber,
examinar e julgar os documentos e procedimentos relativos à realização de processos de
licitação, nas modalidades previstas na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 2º - A Comissão Permanente de Licitação será instituída
mediante Portaria, pelo Prefeito Municipal, que indicará o nome do presidente e do
substituto eventual, e dos membros titulares e suplentes.
Art. 3º - Os membros titulares serão em número de 03 (três), dos
quais, pelo menos 02 (dois) deverão ser servidores detentores de cargo provimento
efetivo pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Executivo.
$ 1º Na licitação é vedada a participação direta ou indireta de
servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela Licitação,
conforme art. 9º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
82º A critério do Chefe do Executivo Municipal, o número de
membros titulares da Comissão poderá ser aumentado, em decorrência da complexidade
do processo ou de fatores que justifiquem o acréscimo dos membros.
SEÇÃO II
DO PREGOEIRO
Art. 4º - Para fins desta lei, entende-se como Pregoeiro e Equipe de
Apoio os servidores, designados dentre o quadro de pessoal da Prefeitura Municipal, cuja
4 PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO-MG
*" Praça Daniel de Carvalho, 150 — CNPJ 18.675.926/0001-42 Fone(35)3426-1015- Fax(35)3426-1013-
E-mail: pmsjbento(Quol.com.br
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atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua
aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do
certame ao licitante vencedor dos pregões públicos, conforme determina o inciso IV do
art. 3.º, da Lei Federal n.º 10.520, de 17/07/2002.
Art. 5º - O Pregoeiro e sua equipe de apoio serão designados
mediante Portaria, pelo Prefeito Municipal, que indicará o nome do pregoeiro e dos
membros de sua equipe de apoio e serão em número de 03 (três) servidores.
SEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO
Art. 6º - Atendidas as disposições constantes nos artigos anteriores,
serão pagas as gratificações conforme quadro abaixo:
FUNÇÃO VALOR DA GRATIFICAÇÃO
Presidente da Comissão de Licitação R$ 300,00
Membro da Comissão de Licitação R$ 250,00
Pregoeiro Oficial R$ 250,00
Equipe de Apoio do Pregão R$ 250,00
Parágrafo Único - O pagamento da gratificação prevista no caput
- deste artigo será efetuado proporcionalmente ao período de efetiva atuação dos
beneficiários.
Art. 7º - Após a homologação da portaria de designação dos
Membros das Comissões, o Pregoeiro e sua Equipe de Apoio, referidos nesta lei e demais
funções previstas nos artigos anteriores, cujas atribuições são passiveis de serem
gratificadas, o Departamento de Recursos Humanos ficará responsável pelo registro da
gratificação, bem como pela verificação mensal dos servidores que efetivamente
participaram das funções referidas nesta Lei. :
Art. 8º - Não terá direito à percepção da gratificação, o membro
titular que estiver afastado por um período superior a 30 (trinta) dias, mesmo se
remunerado, uma vez que o recebimento dessa vantagem se vincula à sua efetiva
participação nas funções mencionadas.
Parágrafo Único - No afastamento do titular a que se refere o item
anterior, a percepção da gratificação será repassada ao seu substituto.
Art. 9º - O pagamento das Gratificações estipuladas por esta lei
deverão ser efetuadas através da folha de pagamento.
Art. 10 - Havendo portaria designando os membros das comissões
e de pregoeiro, previstas nesta lei, estes poderão, a partir da vigência da presente lei, se
beneficiar das gratificações estabelecidas nos artigos anteriores.
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RO; Praça Daniel de Carvalho, 150 — CNPJ 18.675.926/0001-42 Fone(35)3426-1015- Fax(35)3426-1013-
Ed E-mail: pmsjbento(Quol.com.br
Art. 11 - Para atender às despesas decorrentes da presente Lei,
serão utilizados os Créditos Orçamentários consignados no Orçamento Programa da
Prefeitura Municipal.
Art. 12 - A gratificação de que trata esta Lei, integrará a base de
cálculo para todos os efeitos de cálculos trabalhistas e previdenciários, porém, não
incorporará os vencimentos, podendo a qualquer momento ser suprimida pela legislação
própria.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário e esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Senador José -MG, 02 de Junho de 2.017.
Fernando Cesar Fernandes
PrefeitoMunicipal

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