| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 722 / 2018 |
| Date | 2018-08-21 |
| Ementa | "Autoriza o Executivo Municipal a conceder a Empresa "Marilia Ramos da Silva - ME" incentivo ao desenvolvimento social por meio de atividades econômicas no município de Senador José Bento(MG) e dá outras providências." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO-MG É % Praça Daniel de Carvalho, 150 — CNPJ 18.675.926/0001-42 Fone(35)3426-1015- Fax(35)3426-1013- E-mail: pmsjbento(âjuol.com.br LEI MUNICIPAL Nº 722 DE 21 DE AGOSTO DE 2018. “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER A EMPRESA “MARILIA RAMOS DA SILVA - ME” INCENTIVO AQ DESENVOLVIMENTO SOCIAL POR MEIO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS NO MUNICÍPIO DE SENADOR JOSÉ BENTO (MG) E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS". A Câmara Municipal de Senador José Bento - Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus representantes eleitos, aprova e eu Fernando César Fernandes, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Incentivo ao Desenvolvimento Social, para a Empresa “MARILIA RAMOS DA SILVA - ME”, por meio da Permissão de Uso de Bem Público Imóvel, a Título Precário e Gratuito, para fins de Instalação e funcionamento da Empresa. j Paragrafo Único: A empresa beneficiária é pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 03.561.725/0001-47, com sede da matriz, na Rua R Jatoba nº 23, Jardim Alto da Serra, Andradas - MG. Art. 2º - O Município de Senador José Bento (MG) irá conceder a título precário e gratuito o galpão, a empresa interessada e, com a comprovada demonstração do interesse público, nos termos desta Lei, incentivo econômico à empresa relacionada no artigo anterior, levando em consideração a função social decorrente da criação de empregos e renda e a importância para a economia do Município. Parágrafo Único - A empresa beneficiada com o presente incentivo será instalada no Galpão Conjugado de propriedade do Município, localizado a Avenida 1º Março, onde atuará no ramo de Fabricação de Bolachas, Pães, Biscoitos e Produtos de Confeitaria. . Art. 3º - Para fins de manutenção da empresa e considerando a função social e expressão econômica do empreendimento, o incentivo irá constituir-se na cessão precária, a título gratuito, devidamente adequado para instalação e funcionamento da empresa e o pagamento dos impostos, taxas e sas com luz, água, que recaírem sobre o imóvel; E qm PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO-MG à * Praça Daniel de Carvalho, 150 — CNPJ 18.675.926/0001-42 Fone(35)3426-1015- Fax(35)3426-1013- E-mail: pmsjbento(Quol.com.br Parágrafo Único - O benefício previsto nesta Lei será concedido com observância dos seguintes princípios e condições: I- A empresa MARILIA RAMOS DA SILVA - ME, em contra partida ao incentivo aprovado, ficará á contratar e a manter em seu quadro funcional, um número mínimo de 12 (doze) funcionários, sendo obrigatório a contratar funcionários do Município de Senador José Bento, aumentando a demanda sempre que possível. II - Realizar os emplacamentos dos Veículos de propriedade da empresa, no Município de Senador José Bento (MG). HI - A empresa MARILIA RAMOS DA SILVA - ME, deverá permanecer instalada no Município de Senador José Bento (MG) e em funcionamento legalizado e regular, por um período mínimo de (02) dois anos, mantendo os compromissos assumidos, sob pena caducidade da cessão, ora aprovada, devendo, imediatamente após notificação, desocupar o imóvel. a) o Termo de Cessão de uso, será limitado a 02 (anos) a partir da assinatura do Termo, podendo ser renovado por igual período. b) As modificações do imóvel após a instalação da indústria serão realizadas, se necessário, por conta da empresa, mediante a aprovação do executivo, * em caso de mudanças estruturais. c) a aferição dos termos previstos neste artigo, será realizada por uma comissão de 03 (três) membros, especialmente designados pelo Poder Executivo, e, um representante da empresa beneficiada, indicado por seus dirigentes legais. Art. 4º - Os incentivos serão concedidos à vista de requerimento da empresa, instruído com o seguinte documento: I - cópia do ato ou contrato de constituição da empresa e suas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial do Estado; II - cópia do RG e CPF do proprietário da empresa; HI - Assinatura do Termo de Cessão de Uso, a Título precário e Gratuito; Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. E Art. 6.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrári Ny Agosto de 2018. NU Fernando César Fernandes PREFEITOMUNICIPAL Senador José Bento (