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norma nº 676/2015

Tipo Lei
Número / Ano 676 / 2015
Date 2015-12-22
Ementa"Institui Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG
Praça Daniel de Carvalho, 150, centro, CEP 37.558-000 — Fone (35) 3426.1020
LEI N.º 676, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015
“Institui Contribuição para Custeio do
Serviço de Iluminação Pública — CIP”
O Prefeito Municipal de Senador José Bento, Estado de Minas Gerais faz saber
que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública - CIP, prevista no Art. 149-A da Constituição Federal, para o custeio dos
serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e
logradouros públicos do município de Senador José Bento.
Parágrafo único — O serviço previsto no caput deste artigo compreende o
consumo de energia destinada a iluminação de vias, logradouros e demais bens
públicos, custo administrativo direto e indireto e a instalação, manutenção,
eficientização e expansão do sistema de iluminação publica do Município de
Senador José Bento.
Art.2º - O fato gerador da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública é:
|- o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação
regular de energia elétrica no território do Município;
Il - a propriedade imobiliária de imóvel urbano edificado ou não, que não
disponha de ligação regular de energia elétrica.
Art.3º - O sujeito passivo da Contribuição para Cuéteio do Serviço de Iluminação
Pública é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território
do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de
energia elétrica titular da concessão no território do município, excetuando-se os
consumidores localizados em área rural.
Parágrafo Único: No caso previsto no Art. 2º, inciso |, o sujeito passivo da
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será o proprietário,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG
E Praça Daniel de Carvalho, 150, centro, CEP 37.558-000 — Fone (35) 3426.1020
possuidor ou titular do domínio útil de imóvel urbano, edificado ou não, que não
disponha de ligação regular de energia elétrica, conforme o caso.
Art.4º- A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será
calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública, aplicada
pela Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica ao Município, incluindo-
se acréscimos ou adições determinados pela ANEEL — Agência Nacional de
Energia Elétrica ou outro órgão que vier a substituí-la, devendo ser adotados,
nos intervalos de consumo indicados, os percentuais correspondentes conforme
tabela a seguir:
FAIXAS DE CONSUMO (Kwh) % DA TCIP
De 0a 30 ISENTO
De 31a50 E ISENTO
De 51 a 100 2,5%
De 101 a 200 5,0%
De 201 a 500 8,0%
Acima de 500 10,0% |
Art.5º - O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os
dispêndios da municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação
pública.
Parágrafo primeiro: O custeio do serviço de iluminação pública compreende:
a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública;
b) despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e
ampliação do sistema de iluminação pública.
Art.6º - É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia
elétrica emitida pela empresa concessionária, condicionada à celebração de
contrato e convênio.
Parágrafo Único: O Poder Executivo fica autorizado a “celebrar contrato e
convênio com a empresa concessionária ou permissionária de-energia elétrica
local, para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de
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Iluminação Pública — CIP.
Art.7º - Na hipótese do Art 2º, inciso Il, a responsabilidade pela arrecadação da
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será da Prefeitura
Municipal, mediante lançamento juntamente ao IPTU — Imposto Predial e
Territorial Urbano.
Art.8º - Aplicam-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação
tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.
Art.9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as
limitações constitucionais, ficando revogadas as disposições em contrário.
Art.10º - Fica revogada a Lei Municipal n.º 447, de 31 de dezembro de 2002.
Senador José Bento - MG, 22 de dezembro de 2015.
Prefeito Municipal

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