| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 676 / 2015 |
| Date | 2015-12-22 |
| Ementa | "Institui Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG Praça Daniel de Carvalho, 150, centro, CEP 37.558-000 — Fone (35) 3426.1020 LEI N.º 676, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015 “Institui Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP” O Prefeito Municipal de Senador José Bento, Estado de Minas Gerais faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º - Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no Art. 149-A da Constituição Federal, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos do município de Senador José Bento. Parágrafo único — O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, custo administrativo direto e indireto e a instalação, manutenção, eficientização e expansão do sistema de iluminação publica do Município de Senador José Bento. Art.2º - O fato gerador da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é: |- o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município; Il - a propriedade imobiliária de imóvel urbano edificado ou não, que não disponha de ligação regular de energia elétrica. Art.3º - O sujeito passivo da Contribuição para Cuéteio do Serviço de Iluminação Pública é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do município, excetuando-se os consumidores localizados em área rural. Parágrafo Único: No caso previsto no Art. 2º, inciso |, o sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será o proprietário, sb 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG E Praça Daniel de Carvalho, 150, centro, CEP 37.558-000 — Fone (35) 3426.1020 possuidor ou titular do domínio útil de imóvel urbano, edificado ou não, que não disponha de ligação regular de energia elétrica, conforme o caso. Art.4º- A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública, aplicada pela Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica ao Município, incluindo- se acréscimos ou adições determinados pela ANEEL — Agência Nacional de Energia Elétrica ou outro órgão que vier a substituí-la, devendo ser adotados, nos intervalos de consumo indicados, os percentuais correspondentes conforme tabela a seguir: FAIXAS DE CONSUMO (Kwh) % DA TCIP De 0a 30 ISENTO De 31a50 E ISENTO De 51 a 100 2,5% De 101 a 200 5,0% De 201 a 500 8,0% Acima de 500 10,0% | Art.5º - O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública. Parágrafo primeiro: O custeio do serviço de iluminação pública compreende: a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; b) despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública. Art.6º - É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária, condicionada à celebração de contrato e convênio. Parágrafo Único: O Poder Executivo fica autorizado a “celebrar contrato e convênio com a empresa concessionária ou permissionária de-energia elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ BENTO - MG Praça Daniel de Carvalho, 150, centro, CEP 37.558-000 — Fone (35) 3426.1020 Iluminação Pública — CIP. Art.7º - Na hipótese do Art 2º, inciso Il, a responsabilidade pela arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será da Prefeitura Municipal, mediante lançamento juntamente ao IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano. Art.8º - Aplicam-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades. Art.9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as limitações constitucionais, ficando revogadas as disposições em contrário. Art.10º - Fica revogada a Lei Municipal n.º 447, de 31 de dezembro de 2002. Senador José Bento - MG, 22 de dezembro de 2015. Prefeito Municipal